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norma nº 3/2001

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2001
Date 2001-03-16
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL.
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CGC 01.608.550/0001-50
R Orlando Batista da Silveira, 01 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 
CEP 87.125-000 - ÂNGULO - PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
RESOLUÇÃO N° 003/2001
SÚMULA -Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos 
do Quadro Geral da Câmara Municipal de 
Angulo, Estado do Paraná e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO
PARANA APROVA
Art. Io O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Quadro Geral da
A
Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná, destinado a organizar os cargos, carreiras 
e funções, fundamentando nos princípios de desenvolvimento e avaliação profissional, 
passa a obedecer a estrutura definida nesta Resolução
TÍTULO i
CAPÍTULO ÚNICO
Da Definição dos Termos
Art. 2" - Para os efeitos desta Resolução, são adotados as seguintes
definições:
I - GRUPO OCUPACIONAL - O conjunto de cargos que dizem respeito a 
atividades profissionais correlatas ou afins, quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou 
ao ramo de conhecimento em seu desempenho.
II - CARGO PUBLICO — é o conjunto de atribuições e responsabilidade 
cometidas a um servidor, identificando se pelas caracteristica de criação por Resolução, 
denominação própria, número de vaga, carga horária de trabalho e pagamento pelo erário 
do Poder Legislativo Municipal;
III - SERVIDOR - é toda pessoa legalmente investida em cargo público,
IV - QUADRO GERAL - é o quadro composto por todos os servidores da 
Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná,
V - CARREIRA HORIZONTAL - é o conjunto de níveis de vencimento de 
um mesmo cargo;
VI - CARREIRA VERTICAL - é o conjunto de cargos de um mesmo grupo 
ocupacional, na qual a movimentação do servidor c dada mediante um novo provimento;
VII NÍVEL DE VENCIMENTO — c o numero que identifica o 
posicionamento do servidor na tabela de vencimento, relativa ao cargo que ocupa;
Vi 11 - TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL - é todo o tempo 
decorrido da data de admissão no serviço publico local até a data de vigência desta 
Resolução, ou todo o tempo de serviço prestado na Administração, dos poderes Executivo 
e Legislativo do Município de Ângulo, que venha a ser averbado nos assentamentos
individuais do servidor;
IX - PROGRESSÃO HORIZONTAL é a mudança do servidor de seu nível 
de vencimento para o nível imediatamente superior, no mesmo cargo e referência, sempre 
dentro do mesmo Grupo Ocupacional, por critérios de antiguidade e merecimento, 
observadas as normas estabelecidas nesta Resolução.
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CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO
Parágrafo l iiico - A apuração do tempo de serviço público municipal local a
que se
refere o inciso VIU deste artigo, será feito em dias, observado o seguinte:
I - o número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias;
II - não serão leitos arredondamentos, considerando-se apenas os anos inteiros.
TÍTULO II
CAPÍTULO i
Do Plano de Cargos
Art. 3“ - O Plano de Cargos será integrado por cargos providos em Carreira e 
de Cargos providos em Comissão, cujas respectivas atribuições correspondem ao exercício 
de trabalhos continuados indispensáveis ao desenvolvimento do serviço público da Câmara 
Municipal.
Art. 4“ - Os cargos de cada um dos grupos ocupacionais, os quais formam o 
PI .ANO DE CARGOS DO QUADRO GERAL são os constantes da Estrutura dc Cargos, 
Anexos I e II, desta Resolução
Art. 5o - Na Estrutura de Cargos, anexos l c U, cada cargo possui um Grupo 
Ocupacional, formando o Padrão Funcional, c, este na Grade de Vencimento a Progressão
Horizontal.
Art. 6” - Para cada cargo dos grupos ocupacionais constantes da ESTRUTURA 
DE CARGOS, far-se-á a descrição do cargo, das funções, tarefas ou atribuições, das 
responsabilidades e dos requisitos, formando assim o Manual de Atribuições dos Cargos 
Efetivos da Câmara Municipal
Art. 7" - A estrutura básica dos cargos fúndamenta-se na similaridade, 
classificados de acordo com a natureza profissional, escolaridade exigida e complexidade 
dc suas atribuições, consistindo-se em 04 (quatro) grupos Ocupacionais de cargos, a saber:
I GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL;
II. GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIONAL;
III. GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO,
IV. GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS
Art. 8" - Os cargos de cada grupo ocupacional obedecem aos seguintes 
requisitos básicos:
I - C.RIIPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
Os cargos deste grupo abrangem as atividades que requerem grau elevado dc 
atividade mental e se relacionam com aspectos teóricos e práticos dc campos complexos do 
conhecimento humano. Esses cargos exigem estudos acadêmicos extensos e profundos, ou 
de experiência intensiva e equivalente, ou mesmo a combinação de ambos - instrução c 
experiência - para o bom desempenho do cargo.
II - GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIONAL
Os cargos deste grupo incluem ocupações ligadas a aspectos teóricos e práticos 
de campos do conhecimento humano que exigem escolaridade ou experiências um tanto
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intensivas, ou mesmo a combinação de ambas, para o desempenho adequado das funções, 
essas qualidades ou técnicas e nível de 2o grau.
III - GRUPO OCLPACIONAL ADMINISTRATIVO
Os cargos deste grupo incluem ocupações qualificadas ou semi-qualificadas, 
sendo suas funções administrativo-operacionais que requeiram o conhecimento interno c 
minucioso dos processos envolvidos no trabalho, o exercício de considerável ação 
coordenada, limitadas, nurmalmentc, a uma rotina bem definida. Incluem-se neste grupo as 
ocupações manuais simples, que podem ser executadas após curto período de apretidizado. 
Os ocupantes deste grupo deverão possuir conhecimentos a nível de 2o grau ou 
equivalente.
IV - GRI PO OCLPACIONAL SERVIÇOS GERAIS
Os cargos deste grupo compreende atividades cujas tarefas requerem 
conhecimento prático do trabalho, limitados a uma rotina onde predomine o esforço físico.
Art. 9" - O Poder Legislativo Municipal não dispondo de servidores efetivos 
em condições de ocupar ou responder por cargos em Comissão, estes tido como de 
confiança, poderá nomear pessoas de outras esferas do governo ou da iniciativa privada, 
desde que possuam habilitação profissional para ocupar os cargos em comissão.
Parágrafo IJnico - Os cargos citados no Caput deste artigo, são os de direção, 
chefia e assessoramento, todos de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 10-0 Poder Legislativo Municipal poderá contratar profissionais, 
autônomos ou liberais para prestação de serviços técnicos, mediante locação civil de 
serviços, precedido de processo licitatório, conforme determina a Resolução n° 8.666/93 e 
suas alterações, sendo que os contratados em hipótese nenhuma integrarão o quadro 
próprio da Câmara Municipal.
CAPÍTULO il
Do Plano de Vencimentos
Art. 11 - Considera-se vencimentos a contrapartida em espécie, regularmente 
paga pelo Poder Legislativo, por período mensal de trabalho, ao servidor ocupante dc 
cargo, pelo efetivo serviço prestado.
§ 1* - O servidor perceberá vencimento proporcional ao período mensal, 
quando o período da prestação de serviço for inferior ao mensal.
§ 2a - As faltas ao serviço não justificadas, ou não comprovadas, por Lei serão 
descontadas do vencimento mensal do servidor c computadas para efeito de concessão de 
férias nos termos do Estatuto dos Servidores do Município de Angulo.
Art. 12 - Os vencimentos dos cargos efetivos deste Plano, são os estabelecidos 
em Reais, por cargo, referência e por níveis de vencimento especificados nas tabelas 
constante do Anexo 111 desta Resolução
Art. 13 - A Tabela de Vencimento (/Anexo III) será composta da seguinte
forma;
I - Grupo Ocupacional Profissional - GOP: composto por uma referência
(GOP/A);
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II - Grupo Ocupacional Semi Profissional - GOSP: composto por uma 
referência (GOSP/A);
III - Grupo Ocupacional Administrativo - GOA: composto por uma referência
(GOA/A).
IV - Grupo Ocupacional Serviços Gerais G0SG composto por uma 
referência (GOSG/A
Parágrafo linieo - Cada referência é escalonada em 35 (trinta e cinco) níveis 
de vencimento, com elevação de 2% (dois por cento) entre cada nível.
Art. 14-0 avanço de um nível de vencimento para outro dar-sc-á dentro das 
condições do Plano de Carreira que trata esta Resolução.
Art. 15 - F vedado aos servidores do Poderes do Legislativo, perceber 
vencimentos, gratificações de função ou comissão em valores superiores aos estabelecidos
nesta Resolução.
TITULO III
CAPITULO i
Do Plano dc Carreira
Art. 16 - Considera-se Plano de Carreira a distribuição dos cargos públicos em 
gmpos ocupacionais, os cargos cm categorias funcionais c os diferentes níveis de 
vencimento do cargo ou da classe do cargo.
Parágrafo Único - O Plano de Carreira aplica-se exclusivamente aos 
servidores detentores de cargos efetivos, excluído qualquer outra categoria de servidores.
CAPÍTULO ii
Da Progressão Horizontal
Art. 17 - A Progressão Horizontal, entendida como a elevação do nível dc 
vencimento em que se encontra o servidor do Quadro Geral, para o imediatamente 
superior, dentro da respectiva referência cm que esta posicionado, sempre dentro do 
mesmo Grupo Ocupacional, dar-se-á, a cada 02 (dois) anos, por tempo de serviço e 
merecimento, da seguinte forma:
I - automaticamente, por tempo de serviço mediante o cômputo do tempo dc 
efetivo exercício no cargo, limitando-se a um nível.
II - por merecimento, mediante os critérios estabelecidos no artigo seguinte, 
limitando-se a um nível.
Art. 18 - A forma de Progressão Horizontal por merecimento, disciplinada no 
inciso II do artigo anterior, obedecerá, exclusivamente, os critérios adotados neste artigo, a
seguir:
I - critérios cxeludentcs, conforme o disposto no artigo 19,
II - critérios inclusivos, conforme disposto no artigo 20;
II - critérios dc avaliação dc desempenho, conforme o disposto no artigo 18.
Art. 19 - São critérios excludentes os seguintes:
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I - Ter o servidor acima de 05 (cinco) faltas injustificadas durante o interstício 
para progressão;
II - sofrer o servidor punição administrativa de repreensão ou mais grave, 
durante o interstício para progressão.
Parágrafo Único - Caso o servidor enquadre-se nas situações acima descritas 
o mesmo não terá direito a progressão de um nível por merecimento, mesmo que preencha 
os requisitos dos critérios inclusivos, sendo, nestes casos, desnecessária a avaliação de 
desempenho.
Art. 20 - São critérios inclusivos os seguintes;
I - frequência a, no mínimo, 40 (quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, 
treinamento, atualização, extensão ou capacitação, relativos ao cargo ocupado, 
reconhecidos pela Secretaria Geral, durante o interslicio para progressão,
II - participação de, no mínimo, 60 (sessenta) horas em eventos diversos 
(semanas de debates, palestras, congressos, seminários, etc), reconhecidos pela Secretaria 
Geral.
III - conclusão de curso superior ou de pós-graduação (Especialização, 
Mestrado, Doutorado), em qualquer área, durante o interstício para progressão;
IV - autoria de, no mínimo, 02 (dois) artigos relativos à área específica dc 
atividade profissional, publicado cm revista científica ou técnica, durante o interstício para
progressão;
V autoria de, no mínimo, 10 (dez) artigos relativos á área específica dc 
atividade profissional, publicado em jornal, durante o interstício para progressão.
§ 1" - Caso o servidor não se enquadre nas situações do artigo 19 e enquadra-se 
nas situações acima descritas o mesmo terá direito, obrigatoriamente, a um nível por 
merecimento, sendo desnecessária a avaliação de desempenho.
§ 2o - Contam-se, exclusivamente, os cursos, eventos e publicações ocorridas 
no período correspondente ao interstício entre uma progressão e outra, ou seja, no período 
dc dois anos necessário para cada progressão horizontal.
Art. 21 - Caso o servidor não se enquadre nas situações dos artigos 19 c 20, 
que cxclucm ou garantem, obrigatoriamente, a progressão de um nível por merecimento, 
far-se-á necessário proceder-se a avaliação de desempenho, através de ficha de avaliação a 
ser elaborada pela Secretaria Geral.
§ Io - Esta ficha visará a avaliação dos requisitos relativos à assiduidade, 
pontualidade, lealdade, subordinação, urbanidade, moralidade, produtividade, presteza, 
iniciativa, os quais deverão ser satisfeitos pelo servidor
§ 2o - Caso o servidor receba parecer favorável nesta avaliação o mesmo terá 
direito a progressão de um nível por merecimento, porém caso o mesmo receba parecer 
desfavorável, não terá tal direito.
Art. 22 - Para verificação da progressão de um nível por merecimento deverá 
o servidor, três meses antes dc sua progressão por tempo dc serviço fazer prova 
documental junto à Secretaria Geral da Câmara Municipal do atendimento dos critérios 
inclusivos (artigo 20).
Art. 23 - É incumbência da Secretaria Geral verificar se o servidor enquadra￾se nos critérios excludentes (artigo 19).
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Art. 24 - Caso o servidor não se enquadre nos critérios cxcludentes, os quais 
fazem com que o mesmo não tenha direito a urn nível por merecimento; ou nos critérios 
inclusivos, os quais garantem a elevação de um nível por merecimento, deverá a Secretaria 
Geral, no mínimo dois meses antes da progressão por tempo de serviço do servidor, dar 
parecer favorável ou desfavorável, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO III
Da Progressão Vertical
Art. 25 - A progressão vertical, entendida como a elevação de uma para outra 
referência superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, ou a progressão de um Grupo 
Ocupacional para outro mais elevado, é expressamente vedada
Parágrafo Único - Somente poderá o servidor do Quadro Geral mudar de 
referência ou de Grupo Ocupacional através de novo provimento, ou seja, através da 
aprovação em outro concurso público para outro cargo de referência ou Grupo 
Ocupacional mais elevado
CAPÍTULO IV
Da Ascensão
Art. 26 - A Ascensão, entendida como a passagem do servidor do Quadro 
Geral do último nível de sua referência para o primeiro nível da referência seguinte, por 
tempo de serviço, ou, então, a elevação vertical na carreira, mediante concurso interno, e 
expressamente vedada.
TITULO rv
Das Disposições Finais
Alt. 27 - Caberá a Secretaria Geral da Câmara Municipal, a administração do 
Plano de Carreira instituído nesta Resolução
Art. 28. O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Câmara 
Municipal, e o ESTATUTÁRIO, obedecidas as mesmas disposições adotadas no Regime 
Jurídico Único ESTATUTÁRIO, para os servidores do Poder Executivo Municipal de
Angulo.
Art. 29. O Regime Previdenciário dos Servidores Públicos do Legislativo 
Municipal, é o mesmo estabelecido para os Servidores Públicos do Poder Executivo.
Art. 30 - Sempre que ocorrer reajuste salarial dos servidores do Poder 
Executivo, o Presidente do Poder Legislativo através de ato próprio concederá aos 
servidores da Câmara Municipal o mesmo índice percentual concedido aos servidores do 
Poder Executivo.
Art. 31 - São partes integrantes desta Resolução, os seguintes anexos:
Anexo 1 - Cargos de Provimento Efetivo - Referência.
Anexo II - Quadro Quantitativo dos Cargos de Provimento Efetivo.
Anexo III Tabela de Niveis de Vencimento dos Cargos de Provimento
Efetivo.
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Arí. 32 - Esta Resolução entra cm vigor na data dc sua publicação, revogadas 
as disposições cm contrário, em especial a Resolução n° 01/95 de 16 de março de 1995.
Sala das Sessões da Câmara Muni 
março de 2001.
Donizet
e Angulo, aos 16 dias do mês de
side Lima
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO/REFERÊNCIAS
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL - GOP
NOMENCLATURA REFERÊNCIA
Contador GOP/A
GRUPO OCUPACIONAL SEMI PROFISSIONAL - GOSP
NOMENCLATURA REFERENCIA
Técnico Legislativo GOSP/A
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - GOA/A
NOMENCLATURA REFERENCIA
Auxiliar Administrativo GOA/A
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS - GOSG
NOMENCLATURA REFERENCIA
Auxiliar de Serviços Gerais GOSG/A
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ANEXO II
QUADRO QUANTITATIV'O DE CARGOS EFETIVOS
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL - GOP
NOMENCLATURA QUANTIDADE CARGA HORÁRIA SEMANAL
Contador 01 10 horas
GRUPO OCUPACIONAL SEM PROFISSIONAL - GOSP
NOMENCLATURA QUANTIDADE CARGA HORARIA SEMANAL
Técnico Legislativo 01 40 horas
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - GOA
NOMENCLATURA QUANTIDADE CARGA HORARIA SEMANAL
Auxiliar Administrativo 01 40 horas
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS - GOSG
NOMENCLATURA QUANTIDADE CARGA HORARIA SEMANAL
Auxiliai de Serviços Gerais 01 40 horas
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ANEXO Ml
TABELAS DE NÍVEIS DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GOP GOSP GO A I GOSG
eM
NÍVEIS IG O P/A NÍVEIS G O SP/A n ív e is G O A/A n ív e is G O SG /A
~ T 500,00 1 500,00 1 375,00 1 236,00
2 510,00 Oü 510,00 2 382,50 2 240,72
3 520,20 3 520,20 3 390,15 3 245,53
4 530,60 4 530,60 4 397,95 4 250,45
5 541,22 5 541,22 5 405,91 5 255,45
6 552,04 6 552,04 6 414.03 6 260,56
7 563,08 7 563,08 7 422,31 7 265,77
8 574,34 8 574,34 8 430.76 8 271,09
9 585,83 9 585,83 Õ" 439,37 9 276,51
10 597,55 10 597,55 10 448,16 10 282,04
11 609,50 11 609,50 11 457,12 11 287,68
12 621,69 12 621,69 12l 466,27 12 293,44
13 634,12 13 634,12 13 475,59 13 299,31
14 646,80 14 646,80 14 485,10 14 305,29
15 659,74 15 659,74 494,80 15 311,40
16 672,93 16 672,93 16 504,70 16 317,62
17 686,39 17 686,39 17 514,79 17 323,98
18 700,12 18 700,12 18 525,09 18 330,46
19 714,12 19 714,12 19 535,59 19 337,07
20 728,41 20 728,41 20 546,30 20 343,81
21 742,97 21 742,97 21 557,23 21 350,68
2 2 757,83 2 2 757,83 22 568,37 22 357,70
23 772,99 23 772,99 23 579,74 23 364.85
24 788,45 24 788.45 24 591,34 24 372,15
25 804,22 25 804,22 ,2 5 603,16 25 379,59
26 820,30 26 820,30 26 615,23 26 387,18
27 836,71 27 836,71 27 627,53 27 394,93
28 853,44 28 853,44 28 640,08 28 402,83
29 870,51 29 870,51 29 652,88 29 410,88
30 887,92 30 887,92 30 665,94 30 419.10
31 905,68 31 905,68 31 679,26 31 427,48
32 923,79 32 923,79 3 2 1 692,85 32 436,03
33 942,27 33 942,27 33 706,70 33' 444,75
34 961,12 34 961,12 34 720,84 34 453,65
35 980,34 35 980,34 35 735,25 35 462,72
minucioso dos processos envolvidos no trsbalho, o exercício de considerável ação 
coordenada, limitadas, normalmente, a uma rotina bem definida. Incluem-se neste gmpo as 
ocupações manuais simples, que podem ser executadas após curto período dc aprendizado. 
Os ocupantes deste grupo deverão possuir conhecimentos a nível de 2* grau ou 
equivalente.
IV - G RUPO OCUPACIONAL SERV IÇOS G ER A IS
Os cargos deste grupo compreende atividades cujas tarefas requerem 
conhecimento prático do trabalho, limitados a uma rotina onde predomine o esforço físico
A rt. 9” - O Poder Legislativo Municipal não dispondo de servidores efetivos 
em condições de ocupar ou responder por cargos em Comissão, estes tido como de 
confiança, poderá nomear pessoas de outras esferas do governo ou da iniciativa privada, 
desde que possuam habilittçlo profissional para ocupar os cargos em comissão.
Parágrafo Único - Os cargos citados no Caput deste artigo, são os de direção, 
chefia e assessoramento, todos de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara
Municipal.
A rt. 10-0 Poder Legislativo Municipal poderá contratar proftssionaia, 
autônomos ou liberais para prestação dc serviços técnicos, mediante locação civil de 
serviços, precedido de processo lisitatório, conforme determina a Resolução n° 8.666/93 e 
suas alterações, sendo que os contratados em hipótese nenhuma integrarão o quadro 
próprio da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II 
Do Piano de Vencimento*
A rt. 11 - Considera-se vencimentos a oomrapartida em espécie, regularmente 
paga pelo Poder Legislativo, por período mensal de trabalho, ao servidor ocupante dc 
cargo, pdo efetivo serviço prestado
j I * . O servidor perceberá vencimento proporcionai ao período mensal, 
quando o período da prestação de serviço for inferior ao mensal,
§ 2* - As faltas ao serviço não justificadas, ou nâo comprovadas, por Lei scrâo 
descontadas do vencimento mensal do servidor e computadas para efeito de concessão de 
férias nos termos do Estatuto dos Servidores do Município de Ângulo.
A rt. 12 - Os vencimentos dos cargos efetivos deste Piano, são os estabelecidos 
em Reais, por cargo, referência e por niveis de vencimento especificados nas tabelas 
constante do Anexo III d e s te p ^ lu ç â o
A rt. 13 - A T iN â P ú c Vencimento (AiKxmwSj será composta da seguinte
forma:
l - Grupo Ocupacional Profissional - GOP: composto por uma referência
(GOP/A);
11 - Gmpo Ocupacional Semi Profissional - GOSP: composto por uma 
referência (GOSP/A);
!tt - Ompu òuupadujttl Admliilsitailw - »SOA compoMU poi uma icfciéucia
(GOA/A).
IV - Grupo Ocupacional Serviços Gerais - GOSG: composto por uma 
referencia (GOSG/A.
P arágrafo Único - Cada referência é escalonada em 35 (trinta e cinco) niveis 
de vencimento, com elevação de 2% (dois por cento) entre cada nivel
A rt. 1 4 - 0 avanço de um nivel de vencimento para outro dar-se-á dentro das 
condições do Plano de Carreira que trata esta Resohiçlo.
A lt. 15 - É vedado aos servidores do Poderes do Legislativo, perceber 
vencimentos, gratificações de função ou comissão em valores superiores aos estabelecidos 
nesta Resolução.
T ITU L O 111 
CAPÍTULO 1 
Do Plano de Carreira
A rt. 16 - Considera-se Plano de Carreira a distribuição dos cargos públicos cm 
grupos ocupacíonais, os carr m categorias fúncíot^ 'v e os diferentes níveis de 
vencimerno do cargo ou da ^ cargo. ~
P arágrafo Único - O Plano de Carreira aplica-se exclusivamente aos 
servidores detentores de cargos efetivos, excluído qualquer outra categoria de servidores.
CAPÍTULO U
Da Progressão Horizontal
A r t 17 - A Progressão Horizontal, entendida como a elevação do nível de 
vencimento cm que se encontra o servidor do Quadro Geral, para o imediatamente 
superior, dentro da rçspoctiva referência em que está posicionado, sempre dentro do 
mesmo Chupo Ocupacional, dar-se-á. a cada 02 (dois) anos, por tempo de serviço e 
merecimento, da seguinte forma: t
I - automaticamente, por tempo de serviço mediante o cômputo do tempo de 
efeJivo exercicio no cargo, Kmitando-se a um nivel
I! - por merecimento, mediante os critérios estabelecidos no artigo seguinte, 
limhando-se a um nivel.
A rt. 18 - A forma de Progressão Horizontal por merecimento, disciplinada no 
inciso II do artigo anterior: obedecerá, exclusivamente, os critérios adotados neste artigo, a
seguir
l~í critérios excludcntes, conforme o disposto no artigo 19;
II - critérios inclusivos, conforme disposto no artigo 20;
II - critérios de avaliação de desempenho, conforme o disposto no artigo 18.
A rt. 1 9 - São critérios excludente» os seguintes:
N o s 3 6 9 1 2
S «c «c »o r = CARROSFl. .THO E CfJM I>E RRINOUEOOS t. T
Vftlcir R<t. 4 5 5 ,0 0 D t -V e n c t o 28/02/2001 P o r T f t lt * c»e p«Ç M M »n to .
V a l o r do F<e 4 9 2 ,2 9 p a ra pagam ento a te d ia 21/03/2001
20315192 WARIHEZ V IQ T T D PERAL
0 1 8 .5 9 7 .3 1 2 -0 7 ’ CHEQUE Mo: 021233
S a c a d o r » COMT.tMTAS COMERCIAI. JDE T IN T A S LTD A
V a l o r R í 7 0 0 ,0 0 D t .V e n c t o A V IS T A P o r "faltes d** pagaíoe-nto.
V a l o r tíe R í 7 3 6 ,3 3 p a ra pagaéwrvto A té d ia 21/03/2001
203.13217 N ILD A MARIA LOURENCO FRANCO
D U P LIC A TA POR XND|CACAO
S a c a d o r : STIKB ORD XND COM LTDA￾V a le r R í 1 .4 8 2 ,0 0 IV t.U s a c to 06/03/2001 P o r ía il t * d » payaíf.er.to.
V a lo r rio R® 1 -4 0 4 ,3 7 p a r* pagam ento a t é d ia 21/03/2001
20312161 , SEBAST2AQ V IC TO R FERREIRA
0 2 2 .0 0 9 .6 1 9 -8 7 D U P LICA TA POR INDICAÇÃO
S a c a d o r : POSTO DO MOINHO LTDA
V a l o r R í 3 6 8 ,0 0 D i V e n e ta 25/02/2001 P o r -f a lt a de pagaflnerito.
V a l o r d& R í 4 0 5 ,6 1 p a ra pagam ento &'tá d ia 21/03/2001
20313218 S U E L I APARECIDA DA CRUZ ME
0 0 3 -7 1 2 .4 9 1 / 0 0 0 1 -9 1 D U P LIC A TA POR IM D IC A C AO - N o : 70364C
S a c a d o r s ZUCARELL.t IND COM CONFECCOES LTD A
V a lo r R i 1 .9 2 5 ,0 0 Í>1. V e n c i o 03/03/2001 P o r f a l t a de p a g a a c n to -
V a l o r d e R* 2 -0 0 0 ,1 3 p a ra pagamE-nto .v«t* d ia 21/03/2001
013482
P o r rt&o t e r ».id o p o s s ív e l e n c o r»tr&r
p re s e n te o » in t im o p a ra to d o s o s f i m » d o d i 
c i s n t i f i C Q do- que nSo a t e n d id o ao p re »j 
M arco do 2 0 0 1 , fser&o la v ra d o s , o s rest|
poriRAVoisi, p e lo 
amo tem po, os
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REPÚBLICA FBDjERAHVA 0 0 QF$0Uj
CüTADQ OC fiâRAMl
cnwAnnA nc ftirfVN«
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.íí? tíüdsL—
d e I n U l m a o t í L o 
d e 2 0 0 1
NS 5 6 0 2 1 3
V e n c i m e n t o : A V ISTA
Edital
E d i t a l d o d i a 1 6 d e M&tfoo
S n c o n tra ia -B Q n e a t e O f i c i o , e i t o à P r a ç a l p . t r anu«» Ô 3, p a r a 
y r o t e s t o o s t i t u l a s * « b a i x o d i o e r l m l n a d o e , d e i - e e p o n a a b i l i d a d e d o o
d ev e d o iM u s a e e s f u i r r e t a c i o n a d o e :
0 0 0 1 9 5 7 3 SÔNIA MAAXA 8TRAI8ACAPPA
7 6 8 . 0 0 4 . 5 2 9 - 4 9 CHEQUE
S a c a d o r : LOJAS COLOMBO S /A
V a l o r : H4l O U U .U U
P o r f a l t a d e PAUftMüMO .
0 0 0 1 9 5 8 0 HEBRON COM O R T IF LTDA
0 0 0 . 8 7 1 . 6 0 6 / 0 0 0 1 - 5 3 DUPLICATA POR IND1CACA0 
S a c a d o r : M C PNEUS LTDA
V a l o r : í£$ 4 7 7 , 0 0 V e n o i m a n t o : 05y
P o r f a l « « d o DEVOLUÇÃO
P o r nfco t e r 
p « )r> p p o n o n t a » a* i n t i m o 
te m p o , o s c i e n t i f i c o d e
f>0TE8TO DE títu lo s
° Nii5L ? L6MENlTNO DP MsNDONCA 
NOtAfu o - CPP io7.ro ó ^ a» -aà ^ 
CARlX>SAKIO SUZUKI 
LA7AAO MARCEU1 JytAflSA 
. - tSCRÊVENTES ~
COMARCA DP SARANDl-J
C âm ara M u n icip al de Ângulo
,VtO MAittMU. BA SILVA, «SI • M I M (OH) M U 3 t • M * U L 2l
867I5-D »« — A N o d LO - P arana
RESOLUÇÃO N* 001/3001
ÚMULA -Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos 
do Quadro G ertl da Câmara Municipal de 
Ângulo, Estado do Paraná e d i outras providências
CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO, ESTADO DO
ano dc Cargos, Carreira c Vencimentos do Quadro Geral da 
i. Estado do Paraná, destinado a organizar os cargos, carreiras 
tos princípios de desenvolvimento e avaliação profissional, 
efmida nesta Resolução.
tD~
ESTADO DO PARANA - COMARCA DE MARINGA 
PRIMEIRO OFICIO DE PROTESTO DE TÍTULOS 
A ntonlo C arlos de M ello Pacheco F ilh o
EDITAL DE IMTIMAÇAO
Encontran-se neste O fic io , s ito a avenida
s o b re lo ja , na cidade de Maringá, para p ro te s to , _______ ____
d1scri» in a d os, de responsabilidade dos devedores a se gu ir relacionados.
G e tú llo Vargas, 72, 
ps tí tu lo s abaixo
10313076 PANIFICADORA £ CONFEITARIA PIT 
CGC :0 1 .684.446/0001-45 BWUCA1
Sacador:NORA RIBEIRO EDITORA Gf________
Valor:R5 80,00 Venc1»ento:07/03/2001
Por f a lt a de pagamento. ------ ----------------
CACàO No:7108/A 
Total a pagar «1 20/03/2X1 R$ 110,70
10313199 MARIO K1REIRA DE CARVALHO
CPF:021.900.879-53 SUPLIClfA POt HDIOCtó No:01262542
Sacador:RIBEIRO SA COMERCIO DE PNEUS
V a lo r:R Í 83,00 Venc1mento:24/02/2001
Por f a lt a de pagamento. Total a pagar «i 20/03/2X1 1$ u«,03
10314028
10314064
10314071
NEIDA.LA60.ARAÚJO.
:096.683. Sacador:AUTO'MÈi 
Valor:R $ 112,00 
' ' " a de Por f a lt a
ICA E eK W W l TDA ND:558/1 
Vencimento:02/03/2001 
pagamento. Total a pagar e» 20/03/2X1 75 146,07
PAULA
. . . :4 1 3 .924.409-25 DUPLICATA POR IÏMCAOO
Sacador:INDUSTRIA E COM DE PLACAS BULMARPLAC 
V a lo r:R Í 1.000,00 Vencimento:01/03/2001
No:113/01
PLACAS BULMARPLAC LTDA 
into:01/03/2001 
Por f a lt a de pagamento. Total a pagar e> 20/03/2001 E$ 1.048,69
EDUARDO ALBERTO MOCHI ME 
CGC:03.565.220/0001-50 OWLICATA POS IUMOCIO 
Sacador:GRAFlCA BOAVENTURA LTDA 
Valor:R $ 1.917,00 Vencimento:09/03/2001
Por f a lt a de pagamento. Total a pagar «i 20/03/2001 K 1.990,78
No:4490 01 C
10314120 NOVA MARINGA D1STR LTDA
C6C:02.788.707/0001-30 OOPUCm K * IJMttClO
Saçador:OUST!NO FILHOS 3 CIA LTDA
No:00376928
Valor:RS 616,92 
Por f a lt a de
Vencimento:21/02/2001 
pagamento. Total a pagar ei 20/03/2X1 K 653,41
10314121 NOVA MARINGA DISTR LTDA
CGC:0 2 .788.707/0001-30 DCPLICITA POS IIMC1C«) 
Sacador:JUST1N0 FILHOS S CIA LTDA
No:00376928
Valor:R $ 616,92 Venciment0:28/02/2001
Por f a lt a de pagamento. Total a pagar «1 20/03/2001 & 656,96
Por nao te r sido p ossível encontrar os re fe rid o s 
responsáveis, pelo presente os in tim o para todos os fin s de d ir e ito e, 
ao mesmo tempo os c ie n t if ic o de que, se não atendido ao presente até 
0 d ia 20/03/2001 (em caso de pagamento, o b s e rv a r' h o rá rio dos bancos),
s e rio lavrados os re sp e ctivo s p ro te s to s .
A fixado no lug; 
Maringá,
nesta data.
F ilh o
~r X T U 1. 0 S
.F o lh a i O I
H o , 331V21
Mos 0B397
c o m a r c a r>e: r a r i m o a ■
c m s o Çk m d c i o r i o t o s>e: p r o t e s t o x» r
SdcHiC# :i %. CS «Hf- X D"» "itL íL iHfb Vi!V Ô!kc=*
E rf ltf »! do ú'Xa 16 d* JIôm-c o dt» 2001
E n c o n tra m -e e r . e » t » O f i c i o , s i t o A A v . M*o A i v e » Mar t in s * 2393 S o b re »
.r o je , fone? <044> 2 2 6 -5 4 5 7 j. p a ra p r o l e » t o Ofc titu ló is . a b ftix o d is < ;r l 4r,ii>Ado»,
cU- re & po n aa b iX id a d e dos d eve do re s- & s e g u ir re iA c io n a d o s »
20315X9.1 ADRIANA MASSON FLAU ZIN Q
6 4 0 .9 3 3 -4 0 9 -2 0 CHEQUE
S a c a d o r : COM TIN TAS COMERCIAL. DE T IN T A S LTD A 
V a io r R* SO.OO D t -V e n c t o A V IS T A P o r f a l t a de pag*me*n+a.
V a l o r de R'A* *30,19 p a ra c s ç a m n io a té d ia 21/03/2001
20313090 B 9 U A L ITY LTDA
0 0 2 .3 6 8 - 5 5 5 / 0 0 0 1 -S 3 D U P LIC A TA POR XMDICACAO 
S a c a d o re T IC K E T SERVIÇOS SA 
V a l o r RH 5 3 ,7 3 Dt.Venc-fco 05/03/2001 Por faXta do p*g .‘.avento.
V a l o r d e RH 3 4 ,2 1 p a ra para m en te a té tíia 21/03/2001
20313056 CARLOS ROBERTO NASCIMENTO ^
1 2 6 .1 6 1 .0 4 0 -2 2 D U P LIC A TA POR I NDICACAO
S a c a d o r» CHASSI UzYSCR-COM PCS SERVS «E C S L T 
V a l o r RH 2 .2 0 6 ,4 0 D t .V o n c t o ' 22/02/2001 P o r f a l t a de
V a l o r d e RH 2 .2 9 4 ,4 7 p a ra pagam ento a t é d ia 21/03/2001
20313095 CONSORCIO UNINBA
0 0 2 .5 3 4 .'3 3 6 / 0 0 0 1 -5 1 D U P LICA TA POR XHD 1 CACAO 
S a c a d o r : PNEUAC COML E IMPORTADORA LTDA 
V a lo r R í 9 0 ,*S7 D t l V e n c ic 28/02/2001 P o r f a l t a cl» pagam ento.
V a lõ r <l«ií K* 1 2 1 ,6 9 p a ra pagam ento a té d ia 21/03/2001
20313184 DONA T A N A S T A C IA F R E I T A S
2 0 3 .3 7 7 .4 4 9 -0 4 D U P LIC A TA POR ZHOXGACAO
S ac ad o rs CIHEMPEDRA COHL DE M A TE R IA IS 
V a lo r R í 43*00 D t .V e n c t o 07/03/2001 P o r f a l t a de pagam ento.
V a lo r de RH 7 3 ,3 4 p a ra pagam ento a té d ia 21/03/2001
20313129 I N » E COM DE CALC LYRA LTDA
OOO. 509 .0 0 3 /0 0 0 1 -1 3 D U P LIC A TA POR IN D XCACAO
S a c a d o r : FAUSTO MARTINS D IA S F I ’ •
V a lo r RH 7 5 9 ,3 4 D t .V e n c t o 02/03/2001 p o r f a l t a de pagam ento.
V..l<, - t í» RH 8 0 0 ,7 7 p a ra pagam ento at.O d ia 21/03/2001
N os 1 3 9 6 2 0 0 J
N o : BB04600103
N o i 3 2 1 8
No: 740
7o: 13166 JOAO ALVES TOMELLI
Ad/. .90ft. MO-ti*. ni»i r^ T A dou T inur*rftn HÉtfÉ
TÍTU LO 1 
C A PÍTU LO ÚNICO 
Da Definição dos Termos
A rt. 2o - Para os efeitos desta Resolução, são adotados as segui
definições:
! - GRUPO OCUPACIONAL - O conjunto de cargos Que dizem respei 
atividades profissionais correlatas ou afina, quanto a natureza dos respectivos trabalhe 
ao ramo de conhecimento em seu desempenho.
II - CARGO PÚBLICO - é o conjunto dc atribuições e responsabiljd 
cometidas a um servidor, identificando sc pelas característica de criação por Resoty 
denominação própria, número de vaga, carga horária de trabalho e pagamento pelo eri 
do Poder Legislativo Municipal,
III - SERVIDOR - é toda pessoa Icgalmente investida em cargo público,
IV - QUADRO GERAL - é o quadro composto por todos os servidores 
Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná;
V - CARREIRA HORIZONTAL - é o conjunto de níveis de vencimento 
um mesmo cargo;
VI - CARREIRA VERTICAL - é o conjunto dc cargos de um mesmo gn 
ocupacional, na qual a m o v im e ^ ^ o do servidor 6 dada »"/»diante um novo provimento
V il - NÍVEL ^ / E N C I M E N T O numero que identifica
posicionamento do servidor na tabela de vencimento, relativa ao cargo que ocupa;
VIII - TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL - é todo o tem| 
decorrido da data de admissão no serviço público local até a data de vigência de 
Resolução, ou todo o tempo de serviço prestado na Administração, dos poderes Executi 
e Legislativo do Município de Ângulo, que venha a ser averbado nos assentament
individuais do servidor,
IX - PROGRESSÃO HORIZONTAL - é a mudança do servidor de seu nív 
de vencimento para o nível imediatamente superior, no mesmo cargo e referência, sempí 
dentro do mesmo Grupo Ocupacional, por critérios de antiguidade e mereciment 
observadas as normas estabelecidas nesta Resolução.
P arágrafo Único - A apuração do tempo de serviço público municipal loca! a
que se . . .
refere o inciso VIII deste artigo, será feito em dias, observado o seguinte:
I - o número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias;
n .TuC^jyjr^fiúiQS-arredQadaniientoi. considerando-se apenas os anos inteiros.
TIT U L O n 
Do Plano de Cargos
A rt. 3o - O Plano de Cargos será integrado por cargos providos em Carreira e 
de Cargos providos em Comissão, cujas respectivas atribuições correspondem ao exercício 
dc trabalhos continuados indispensáveis ao desenvolvimento do serviço público da Câmara
Municipal.
A rt. 4o - Os cargos de cada um dos grupos ocupacionais, os quais formam o 
PLANO DE CARGOS DO QUATRO GERAL são os c o la n te s da Estrutura de Cargos, 
Anexos l e II, desta Resc ^ /
A rt. 5° - Na Estrjtura de Cargos, anexos I e u ; cada cargo possui um Grupo 
Ocupacional formando o Padrão Funcional, e, este na Grade dc Vencimento a Progressão
Horizontal.
A rt. 6o - Para cada cargo dos grupos ocupacionais constantes da ESTRUTURA 
DE CARGOS, far-se-á a descrição do cargo, das funções, tarefas ou atribuições, das 
responsabilidades e dos requisitos, formando assim o Manual de Atribuições dos Cargos 
Efetivos da Câmara Municipal.
A rt. 7o - A estrutura básica dos cargos fundamenta-se na similaridade, 
classificados de acordo com a natureza profissional, escolaridade exigida e complexidade 
dc suas atribuições, consistindo-se em 04 (qottro) grupos Ocupacionais de cargos, a saber.
l. GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL;
II GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIONAL;
m . GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO;
IV. GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS
A rt. 8a - Os cargos de cada grupo ocupacional obedecem aos seguintes 
requisitos básicos:
I - G RUPO O CUPACIONAL PROFISSIONAL
Os cargos deste grupo abrangem as atividades que requerem grau elevado de 
atividade mental c se relacionam com aspectos tcóricoa e prático» de campos complexos do 
conhecimento humano. Esses cargos exigem estudos acadêmicos extensos e profundos, ou 
de experiência intensiva e equivalente, ou mesmo a combinação de ambos - instrução e 
experiência - para o bom desempenho do cargo.
II - G R U PO OCUPACIONAL SEM IPROFISSIONAL
Os cargos deste grupo incluem ocupações ligadas a aspectos teóricos e práticos 
dc campos do conhecimento humano qiic exigem escolaridade ou experiências um tanto
intensivas, ou mesmo a combinação dc ambas, para o desempenho adequado das flinções, 
essas qualidades ou técnicas e nivel de 2o grau.
III - G R U PO OCUPACIONAL ADM INISTRATIVO
Os cargos deste grupo incluem ocupações qualificadas ou semi-qualificada», 
sendo suas flmcões a ^ v ^ ^ ^ v o - .o q e i3 g ,7nm< oue reoueiram o con^c^pjento ir.temo e

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