| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 784 / 2014 |
| Date | 2014-11-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (COMMA) DE ÂNGULO. |
| native_id | 743 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 LEI N° 784/2014 de 25-11-2014 Súmula: Dispõe sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMA) de Ângulo e dá outras providências. / \ A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Fica instituído o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, tendo como objetivo a execução de atividades e programas que visem garantir a qualidade de vida da população do Município de Ângulo. Parágrafo único - Para atingir seus objetivos, o Conselho Municipal do Meio Ambiente atuará na coordenação, supervisão, execução, fiscalização e estímulo ao disposto no artigo 173, seus incisos e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Ângulo. Art. 2o - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA, será constituído por seis (06) representantes e seis (06) suplentes, sendo do Poder Público Municipal, do Poder Público Estadual, através de seus órgãos instalados no município e representantes da sociedade organizada, como segue: I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura ou da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; II- 01 (um) representante da Empresa Paranaense de Assistência Técnica - EMATER; III- 01 (um) representante da Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos; IV- 01 (um) representante do Corpo Docente Municipal; V - 01 (um) representante do Corpo Docente Estadual; VI- 01 (um) representante da Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva, Unidade de Ângulo; VII- 01 (um) responsável pelo Viveiro Público Municipal; VIII- 01 (um) representante da Comunidade de Ângulo; IX - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. § I o - O representante da Secretaria Municipal de Agricultura ou da Secretaria Municipal do Meio Ambiente será o Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMA) ou que o estiver substituindo, sendo, nas votações, o detentor do voto de desempate; § 2o - O mandato dos conselheiros que representam as entidades governamentais e não governamentais será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, à exceção do representante da Secretaria da Agricultura ou da Secretaria do Meio Ambiente, que poderá ser sempre o mesmo. § 3o - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples; § 4 - Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração; § 5o - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público; Art. 3o - O Conselho terá uma Diretoria Executiva composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Parágrafo único - A Diretoria será eleita em assembléia geral dos membros do Conselho para um mandato de 02 (dois) anos, podendo os seus membros ser reconduzidos. Art. 4o - Os representantes institucionais e da sociedade civil organizada serão indicados, por correspondência específica dirigia ao COMMA, para posterior nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5o - O Conselho Municipal do Meio Ambiente deverá se reunir, ordinariamente, no mínimo, a cada 02 (dois) meses. Parágrafo único - A Diretoria Executiva deverá se reunir, ordinariamente, no mínimo, a cada 30 (trinta) dias. Art. 6o - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente compete: I - elaborar o Plano Plurianual de Ação, estabelecendo diretrizes para promoção e proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida; II - elaborar anualmente o Plano Municipal de Ação, aprovando programas e projetos destinados à proteção ambiental, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos; III- Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, participando da elaboração e aprovando o Plano de Aplicação do Fundo Municipal do Meio Ambiente; IV - participar da elaboração e aprovar o Projeto Municipal de podas e corte de árvores urbanas e rever pareceres sobre a poda e corte de árvores urbanas emitidas pela Diretoria Executiva; V - participar da elaboração e aprovar o Programa Florestal do Município, para consecução do Projeto Florestas Municipais; VI - orientar e responder consultas, quando ao cumprimento de normas, diretrizes e políticas ambientais; VII- acompanhar a elaboração e o cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo urbano, no que se refere à preservação do meio ambiente; VIII- propor medidas administrativas e técnicas com a finalidade de conservar e restaurar condições ambientais e equilibrá-las, quando necessário; IX - aprovar relatórios técnicos relacionados ao meio ambiente, obedecendo à legislação vigente; X - estudar, propor, coordenar e viabilizar incentivos àqueles que preservarem e recuperarem o ambiente; XI - cadastrar as unidades de preservação e proteção permanentes; XII - preservar áreas verdes naturais, na área urbana, promovendo a sua recuperação, observando o disposto nas leis municipais que regem a intervenção humana no meio ambiente; XIII - elaborar, quando necessário, projetos de arborização urbana e recomposição da reserva legal e matas ciliares nomeio rural; XIV - monitorar toda e qualquer forma de poluição, periodicamente; XV - dar ampla divulgação das atividades do Conselho, promovendo campanhas educativas com relação ao meio ambiente; XVI - garantir a proteção dos mananciais, através da preservação e recuperação das matas ciliares; XVII - aplicar, no que couber, a disposição contida nas leis de uso e ocupação do solo, parcelamento do solo, código de posturas, código de obras e outras leis pertinentes; XVIII - denunciar aos órgãos competentes municipais, estaduais ou federais, toda forma de poluição ambiental; XIX - incentivar e promover, no âmbito do município, pesquisas e programas referentes ao meio ambiente; XX - elaborar o regimento interno do Conselho; XXI - convocar, anualmente, a conferência municipal do meio ambiente; XXII - orientar e fiscalizar a coleta do lixo urbano e sua eliminação, considerando os preceitos de higiene e saúde públicas; Parágrafo único - Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal do Meio Ambiente, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente. Art. 7o - Competirão à Diretoria Executiva do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA: I - convocar, por qualquer de seus membros, extraordinariamente, o Plenário do COMMA, notificando os conselheiros por escrito com um prazo de antecedência de dois (02) dias; II - seis (06) meses antes do término do mandato dos conselheiros, promover o procedimento de escolha dos novos conselhreiros; III - emitir parecer sobre poda e corte de árvore urbana no Município de Ângulo; IV - levar ao conhecimento do plenário na primeira reunião subseqüente, os pareceres emitidos sobre a poda e corte de árvore urbana. Parágrafo único - Caso hão haja unanimidade no parecer, este deverá ser encaminhado ao Plenário do COMMA antes de ser entregue ao órgão competente ou ao interessado. Art. 8o - O mandato dos membros do COMMA será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos: a) Morte; b) Renúncia; c) Ausência injustificada por mais de três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) alternadas; d) Doença que exija licenciamento por mais de seis (06) meses; e) Procedimento incompatível com a dignidade da função, assim entendido por 2/3 (dois terços) dos conselheiros integrantes do COMMA; f) Pela condenação por sentença criminal com trânsito em julgado por crime doloso; g) Mudança de residência do município. Art. 9o - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA, exercerá suas funções em cooperação com os órgãos públicos vinculados à saúde, educação, meio ambiente e agricultura, no âmbito federal, estadual e municipal. Art. 10-0 Fundo Municipal do Meio Ambiente terá que concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental. § I o - Constituem receitas do Fundo: I - Dotações orçamentárias; II - Arrecadação de multas previstas em lei; III- Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações; IV- As resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições publicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Agricultura ou da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; V - As resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais; VI - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. § 2o - O Secretário da Agricultura ou Secretário do Meio Ambiente, na qualidade de Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente, será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 11-0 representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com funções da Promotoria Especial de Proteção do Meio Ambiente será sempre avisado das reuniões do Conselho do Meio Ambiente e poderá nela se manifestar, antes da votação de qualquer matéria. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 25 de Novembro de 2014. Prefeito Municipal