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norma nº 784/2014

Tipo Lei
Número / Ano 784 / 2014
Date 2014-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (COMMA) DE ÂNGULO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI N° 784/2014 de 25-11-2014
Súmula: Dispõe sobre o Conselho Municipal do 
Meio Ambiente (COMMA) de Ângulo e dá outras 
providências.
/ \
A Câmara Municipal de Angulo, Estado do
Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Fica instituído o Conselho Municipal do Meio Ambiente - 
COMMA, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e 
consultivas, tendo como objetivo a execução de atividades e programas que 
visem garantir a qualidade de vida da população do Município de Ângulo.
Parágrafo único - Para atingir seus objetivos, o Conselho Municipal 
do Meio Ambiente atuará na coordenação, supervisão, execução, 
fiscalização e estímulo ao disposto no artigo 173, seus incisos e parágrafos 
da Lei Orgânica do Município de Ângulo.
Art. 2o - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA, será 
constituído por seis (06) representantes e seis (06) suplentes, sendo do 
Poder Público Municipal, do Poder Público Estadual, através de seus 
órgãos instalados no município e representantes da sociedade organizada, 
como segue:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura ou 
da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II- 01 (um) representante da Empresa Paranaense de Assistência 
Técnica - EMATER;
III- 01 (um) representante da Secretaria de Viação, Obras e Serviços 
Urbanos;
IV- 01 (um) representante do Corpo Docente Municipal;
V - 01 (um) representante do Corpo Docente Estadual;
VI- 01 (um) representante da Cooperativa Agroindustrial Nova 
Produtiva, Unidade de Ângulo;
VII- 01 (um) responsável pelo Viveiro Público Municipal;
VIII- 01 (um) representante da Comunidade de Ângulo;
IX - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
§ I o - O representante da Secretaria Municipal de Agricultura ou da 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente será o Presidente do Conselho 
Municipal do Meio Ambiente (COMMA) ou que o estiver substituindo, 
sendo, nas votações, o detentor do voto de desempate;
§ 2o - O mandato dos conselheiros que representam as entidades 
governamentais e não governamentais será de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução, à exceção do representante da Secretaria da Agricultura ou da 
Secretaria do Meio Ambiente, que poderá ser sempre o mesmo.
§ 3o - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples;
§ 4 - Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de 
remuneração;
§ 5o - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse 
público;
Art. 3o - O Conselho terá uma Diretoria Executiva composta por 
Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo único - A Diretoria será eleita em assembléia geral dos 
membros do Conselho para um mandato de 02 (dois) anos, podendo os seus 
membros ser reconduzidos.
Art. 4o - Os representantes institucionais e da sociedade civil 
organizada serão indicados, por correspondência específica dirigia ao 
COMMA, para posterior nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 5o - O Conselho Municipal do Meio Ambiente deverá se reunir, 
ordinariamente, no mínimo, a cada 02 (dois) meses.
Parágrafo único - A Diretoria Executiva deverá se reunir, 
ordinariamente, no mínimo, a cada 30 (trinta) dias.
Art. 6o - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente compete:
I - elaborar o Plano Plurianual de Ação, estabelecendo diretrizes 
para promoção e proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de 
vida;
II - elaborar anualmente o Plano Municipal de Ação, aprovando 
programas e projetos destinados à proteção ambiental, fixando prioridades 
para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;
III- Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente, participando da elaboração e aprovando o Plano de Aplicação 
do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
IV - participar da elaboração e aprovar o Projeto Municipal de podas 
e corte de árvores urbanas e rever pareceres sobre a poda e corte de árvores 
urbanas emitidas pela Diretoria Executiva;
V - participar da elaboração e aprovar o Programa Florestal do 
Município, para consecução do Projeto Florestas Municipais;
VI - orientar e responder consultas, quando ao cumprimento de 
normas, diretrizes e políticas ambientais;
VII- acompanhar a elaboração e o cumprimento da legislação de uso 
e ocupação do solo urbano, no que se refere à preservação do meio 
ambiente;
VIII- propor medidas administrativas e técnicas com a finalidade de 
conservar e restaurar condições ambientais e equilibrá-las, quando 
necessário;
IX - aprovar relatórios técnicos relacionados ao meio ambiente, 
obedecendo à legislação vigente;
X - estudar, propor, coordenar e viabilizar incentivos àqueles que 
preservarem e recuperarem o ambiente;
XI - cadastrar as unidades de preservação e proteção permanentes;
XII - preservar áreas verdes naturais, na área urbana, promovendo a 
sua recuperação, observando o disposto nas leis municipais que regem a 
intervenção humana no meio ambiente;
XIII - elaborar, quando necessário, projetos de arborização urbana e 
recomposição da reserva legal e matas ciliares nomeio rural;
XIV - monitorar toda e qualquer forma de poluição, periodicamente;
XV - dar ampla divulgação das atividades do Conselho, promovendo 
campanhas educativas com relação ao meio ambiente;
XVI - garantir a proteção dos mananciais, através da preservação e 
recuperação das matas ciliares;
XVII - aplicar, no que couber, a disposição contida nas leis de uso e 
ocupação do solo, parcelamento do solo, código de posturas, código de 
obras e outras leis pertinentes;
XVIII - denunciar aos órgãos competentes municipais, estaduais ou 
federais, toda forma de poluição ambiental;
XIX - incentivar e promover, no âmbito do município, pesquisas e 
programas referentes ao meio ambiente;
XX - elaborar o regimento interno do Conselho;
XXI - convocar, anualmente, a conferência municipal do meio 
ambiente;
XXII - orientar e fiscalizar a coleta do lixo urbano e sua eliminação, 
considerando os preceitos de higiene e saúde públicas;
Parágrafo único - Poderão participar das reuniões do Conselho 
Municipal do Meio Ambiente, sem direito a voto, pessoas especialmente 
convidadas pelo seu Presidente.
Art. 7o - Competirão à Diretoria Executiva do Conselho Municipal 
do Meio Ambiente - COMMA:
I - convocar, por qualquer de seus membros, extraordinariamente, o 
Plenário do COMMA, notificando os conselheiros por escrito com um 
prazo de antecedência de dois (02) dias;
II - seis (06) meses antes do término do mandato dos conselheiros, 
promover o procedimento de escolha dos novos conselhreiros;
III - emitir parecer sobre poda e corte de árvore urbana no Município 
de Ângulo;
IV - levar ao conhecimento do plenário na primeira reunião 
subseqüente, os pareceres emitidos sobre a poda e corte de árvore urbana.
Parágrafo único - Caso hão haja unanimidade no parecer, este 
deverá ser encaminhado ao Plenário do COMMA antes de ser entregue ao 
órgão competente ou ao interessado.
Art. 8o - O mandato dos membros do COMMA será considerado 
extinto antes do término, nos seguintes casos:
a) Morte;
b) Renúncia;
c) Ausência injustificada por mais de três (03) reuniões consecutivas ou 
cinco (05) alternadas;
d) Doença que exija licenciamento por mais de seis (06) meses;
e) Procedimento incompatível com a dignidade da função, assim 
entendido por 2/3 (dois terços) dos conselheiros integrantes do 
COMMA;
f) Pela condenação por sentença criminal com trânsito em julgado por 
crime doloso;
g) Mudança de residência do município.
Art. 9o - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA, 
exercerá suas funções em cooperação com os órgãos públicos 
vinculados à saúde, educação, meio ambiente e agricultura, no âmbito 
federal, estadual e municipal.
Art. 10-0 Fundo Municipal do Meio Ambiente terá que concentrar 
recursos destinados a projetos de interesse ambiental.
§ I o - Constituem receitas do Fundo:
I - Dotações orçamentárias;
II - Arrecadação de multas previstas em lei;
III- Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do 
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, 
sociedade de economia mista e fundações;
IV- As resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre 
o Município e instituições publicas e privadas, cuja execução seja de 
competência da Secretaria Municipal de Agricultura ou da Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos 
respectivos instrumentos;
V - As resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e 
jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e 
internacionais;
VI - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao 
Fundo Municipal do Meio Ambiente.
§ 2o - O Secretário da Agricultura ou Secretário do Meio Ambiente, 
na qualidade de Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente, 
será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o 
plano a ser aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 11-0 representante do Ministério Público do Estado do 
Paraná, com funções da Promotoria Especial de Proteção do Meio 
Ambiente será sempre avisado das reuniões do Conselho do Meio 
Ambiente e poderá nela se manifestar, antes da votação de qualquer 
matéria.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 25 de Novembro de 
2014.
Prefeito Municipal

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