| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 810 / 2015 |
| Date | 2015-04-06 |
| Ementa | INSTITUI A FICHA LIMPA MUNICIPAL NA NOMEAÇÃO DE SECRETÁRIOS, DIRETORES E CARGOS COMISSIONADOS PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA (PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL) E NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E DE ECONÔMICA MISTA E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. |
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Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, n° 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 01.608.550/0001-50 - www.angulo.nr.leg.br - angulolegislativo@yahoo.com.br
CÂMARA M UNICIPAL DE ÂNGULO
LEI n° 810/2015-LEGISL.
SÚMULA: institui a "ficha limpa municipal" na
nomeação de Secretários, Diretores e Cargos
Comissionados para a administração direta
(Prefeitura e Câmara Municipal) e na
Administração Indireta (Autarquias, Empresas
Públicas e de Economia Mista e Fundações
Públicas), na forma que indica, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Presidente do Legislativo Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município,
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. I o - - Ficam impedidos de ocupar cargos comissionados nos poderes
Executivos e Legislativos, bem como, em quaisquer instituições subvencionadas
pelo Município:
I - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) - Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
b) - Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) - Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) - Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) - De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à
perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) - De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) - De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
h) - De redução à condição análoga à de escravo;
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CÂMARA M UNICIPAL DE ÂNGULO
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i) - Contra a vida e a dignidade sexual; e
j) - Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
II - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo
se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão;
III - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico
ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
IV - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de
campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos pelo prazo de 8 (oito)
anos a contar da decisão;
V - Os que eram detentores de mandatos e que renunciarem desde o
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de
processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Município, para o 8 (oito) anos subsequentes ao
término do mandato;
VI - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VII - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração
ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou
suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se
o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
IX - A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por
doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a
decisão;
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CÂMARA M UNICIPAL DE ÂNGULO
Art. 2o ■ Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de
forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao disposto no
artigo anterior, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes
informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de
suas disposições.
Art. 3o - O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função
gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui
previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar
inserido nas vedações do artigo primeiro.
Art. 4o - As autoridades competentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de
cargos de provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas
situações previstas no artigo primeiro, sob pena de responsabilidade.
Art. 5o - As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser
formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão
ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato. A autoridade que não
tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das
disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da Legislação Municipal.
Art. 6o - A apuração administrativa a que se refere o artigo quinto não
excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais
legitimados para o questionamento do ato respectivo.
Art. 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 8o - Revogam-se às disposições em contrários.
Câmara Municipal de Ângulo, aos 06 dias do mês de Abril de 2015.
Presidente
3
4 Maringá. Terça-feira. 7 de Abril de 2015 classidiário O DIARIO DO NORTE DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIFLOR
El TA DO DO PARANÁ
1>J. 7e.77S V7V000I.42
COrTTRAT ANTE
PREFEITURA. MUNICIPAL DE MANDACUARI
ESTADO DO PARANÁ
P r e f e i t u r a d o M u n i c í p i o d e
M ANDACUARI
S e to r d e L icJU çO et
P r e f e i t u r a d o M u n i c í p i o d e
i MANDAGUARI
Secretaria de Planejamento, Finanças e Gestão.
S e to r d e l.ic tta çfie s
PltEOÁO PRESENCIAI. N» 1S/J01S
IXTRATO DA ATA 0« REGISTRO D« PREÇOS N« 05/7015
do» Tris Poderes SOO. ensemo no CNPJ/MF N» 76 2SS 3*5/000109.
nasta Mo rapresantado pelo Prefarto Municipal om pleno aaartfbe
de ieu mandato e funçOes Sr. POMUALDO BATISTA portidor da Ceduta da Idatilldaala N» I U 1 U 2 1 SSP/PR e do CPÍ/MF Na
6SZ.71S.409-30«,
OUOMÍO FROOUTOS MtD. E HOEPÍTAL ITOA. Inicrtta no CNPI/MF
sob 0 n». 82.M7.226/0001-5l. com endereço na FIRENZE, 2S4,
JARQIM MONTECATINI Cf P: MIM-UQ. na tida ti* d* Camòd/PR.
neste ato mpfaiaruad« paio «au raprasantant» togai o Senhor
VENIOOS SOUZA SPÓSÍTO. portador da Cédula de identidade RO na
5.336.622-1, • Inscrito no CPFtob o n*. 967.26« 179-15.
Mandi|uan/PR, zVd»
TORT ARIA PT. 2972/391$
O PRirtrrO DO MUNICÍPIO DE MaFUALVA. Estado do
Prefeitu ra do M unicípio de M andaguacu
DECRETO N* 563V2015
O Senhor Ismael Ibralm Fouanl. Prefeito Municipal de Mnndíguaçu.
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais:
DECRETA
A rt. 1* Fica nomeado (a) a partir de 06 de abril de 2015. no carg» de
A tendente de Creche. N iv d 24. tendo em vista o ajxovaçâo no Concurso Público
pelo Edital it* 001 ‘2014. o (a) servidor (n) abaixo discriminado (a):
LUCIANA CRISTINA ROBERTO
A rt. 2* Este decreto entra em vigor na data dc sua publicação.
Mandnguaçu. 00 de abril de 2013.
JjJLY
Ismael Ibraim Fooinl
Prefeito Municipal_____________________
C Â M A R A M U N IC IP A L D E Â N G U L O
F n ne/F ux (44) 3256.1216
ttaa Orlando Batistatb Silveira, a* 01 - CEP » 753-000 - Angulo- Param
c-vrj; aiaaajjonioai.sa - . aagauaagidstnti r i x~.ru«,. m
W in * 610/2015-lE G U L
iÚMllLà: lortM a ficho Impo m uniciar no
fRw aoçSo do Secroidrk». cwoioros o Cargos
ComújionodtK poro a oOrrdnhiroçôo dreto
(Proloriuro o Câmara Muntolpall o no
Administroçao focfirela (Autoquiat. EmcrMcs
Púbico» • de Economia Mista • Fundoçâes
POWfco»), no forma qua tnelca E DA OUTBA5 PROVIDÊNCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL Dl ANGULO Estado do Preanó. aprovou e au.
Presktonte d o LeflWothro MunWpaL no» termos d o lei Orgânica do Muntofpto.
SANCIONO o seguirile Lei:
Alt. 1* - - Ficam imocdkfot d e ocuoor caroo» comissionados no» oodomi
Fxecuflvos » lãgbtolivos. bem como. em queisquer tosituíçôm suOveoctoooocn
belo Município:
I - Os que torem condenados, em decisão tronsitodo em julgodo ou
OfOlerido por ârgâo )uc*c*a< eoleglado. devda o condenoçâo cri* o transcurso do
prato d e 8 (oriol anos ap6s o cumprimento o a pena. pek» crime»:
a) - Contra a economia popular, a IA p.jbtca. a odmtnistroçâo púbica e o
patrimônio pObtco:
b) - Contra o pcitnmOmo prvaao. o sistema Snonce»o. o m ercado de
capitais • os previstos n a lei que regula a fotencro:
c) - Contra o moio omeuonto e a saúde püoüca:
d) - Bettora*. para os quais a lei convne peno prtvalNâ d e Ifoerdode:
«I - De abuso d e autortdode. nos casos em qu e houver condenação ô
pé« d a do cargo ow ò inat* loção para o esarclcto cls tuncôo púbica.
Q - De lavagem ou ocultoção d e bem. dreitos e vcüores:
g) - De tráfico d e entorpecentes e drogas o fira. racismo, torturo terrorismo e
hedtondos:
h) - De redução O candfoâo análoga ã d e escravo.
4 - Contra a vido e o dçradode lexual: o
8 • Psatfcodos per organização criminosa quoddha ou bando.
R - O» que trverem swus conta» relativas ao exercício de corgo» ou tinções
Oúbflcai reieitadas por areoulottdade tnsonávei au e c o n fo m ato ooioso ar.
anpaotádode odn«a*iioirva e por d acbão Irrecontvei do ârgOo competente, solvo
se esta houver odo suspensa ou aruloda pelo Poder Jucíciòno poro o» S (oilo) a n n
seguintes, cantados o partir do dota do decisão:
m - Os detentores o e cargo n a odnvntstroção púbãca tJrela tocirela ou
bavdocionaL que beneftotorem o V o v u 'crtoVoj peto abuso do podar ocooârntco
au posieo. oue lotem condenados em decisão transitado em julgado ou potertdo
PO» órgão iueícto» Coleglodo. para a» au e se reotrarem nos 0 (uMol unos seguintes:
IV - O» Que lotem condenaoos. em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegktdo d a JusHça Baitorat por corrupção etolomf. por
cap to çâo Seita d e sufrágio. por dooçòo. cap tação ou gastos «icílo» d e recursos Uv
componho ou por conduto vedoda aos ogenies p.iMcos pelo prcao d e 8 (oilo)
onos a contar do decisão:
V - Os que eram d*’entores d e mandoso* o que rsuxmdrxnm desde o
o< ui ©emento do roprosrínkjçôo ou pefiçôo capaz do autotinjr u aburtsra de
processo por infrtngencio a ObpcatHrc do ConjtrtmcOo Fadera d a ConsRMçào
Estodua do Lei O gòraca do Munopfo. paio o 8 {os»oj onos subsequentes oo
l Amaino d o mondoto
V» - Os que torem condonadqs O susptmsOo dm (Natos (XXMcos. ©m dodsão
transitada em julgoao oo proferido por órgão judOal coiegiodo. por oto doloso ae
aeproOidode ocimnistroiwa quo importo imâã oo pohimãruo púbfco c
ennauecimenio Sorto, d«sd« o condenação ou o tránwto em julgado ate o
u u tucm o ao p raia d » fl (oito) ono» após o cutnpaimerao do peou:
vil ■ Os qu© forem oacMdos do ©nerclclo do proRssOo por dochíio
soncionolórto do órgão profissional competente, em doconóncio de Irtiroção
etloo-sRuas>áond. pelo prusu «Je « (mtul anos. satvo se o ato tiouver UcSo unmado ou
suspenso pelo Poder Judiciário:
VM - O» que torem damiüdot do serviço púbico em OoconAncin de processo
odmivsiratlvo ou jurddoi peto prazo de 8 jryto) ano», coolodo do oecisâo. soNo se
o oto houver sido suspenso ou onutodo peto Poder Judcforio:
IX - A peisoa fhico e Oi dtoenles d e pessoas juwfcas responsáveis por
dooçãm MhíIcvtrs tido» por levai, pt» decisão tronsitodo «m julgoip ou proteAdo
DC» órgão cotooado do Justiça Horíorctl neto preso do 8 loito) ono» acAi a
oectsOo:
Alt 2* • Caberá oo Poder Executivo MiXRCipcE © oo Poder l©fi*itaBvo. d e
forma (ndtviduotooOa. o liscaliocào d e seu» aios em obecbAncia oo disposto no
artigo anterior com a potiibKdode d e requerer ao» órgãos competente»
inlormoçAet o documentos que entenderem necessários paro o cumprimento de
suai disposições
Art. V ■ O nomoodo ou designado pata cargo em comissão ou função
gratificadu, obrlgolorfornenie ante» <Ja «tvoitioura. totá dãnclo oo» reslrlçOes oyut
orevisfos devendo decloror por escrito, toto as penas do leL nào se enconlror
inserido nas vedoçãe» do artigo primeira.
Art. 4* - As autoridades competentes, dentro d o prazo d e 90 (npventoj ala»,
cor,lados d a pubficoção d o Lee oromoverão a ©xoneroçôo dos ocuponles oe
cargos d e provimento em commóu ou função gratificado que se enquadrem na»
situuçõcs previstas no artigo primoío. sob p ena d e tesponsa0 *dode.
Ar», r - A» denúnclot d e deicumprimasnio d a presanle lai poderão ser
forandodas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente. ca»o em au e deverOo
se» reduodoi u formo, sondo vedado, fodoviu. o a n o ré n ala A autoridade aue não
tomar os providAnctos eoetvee. ou. ae qualquer torma. tn,1 Imr a apileaç&o da»
tftpotíçóes d o presente lei, reiponderó pelo alo na formo do tegritoçôo Municipal.
Art. t* - A apuração odmMrttoflúe a au e io refero o artigo auinto não
ezckilrá a a tu ação d o Minhlãrio Pubüco. das autoridades poSckiri * dtsmol»
legiHmodot p aia o auetflonamento do ato reipectfva
Art. 2*- feia Lei entrará em vigor na dato d e suo poMcoção:
Alt 1* - Bevooom se ãs diputfoãui em contrário»
Cámaro Munidpai d e Anguto. aos Oó dios do m ãt d e A2y« d e 291S
/Kfcuãdtó db^CRM.3
A I.EX A N PK E DF. SO U ZA PR O FETA
íné^MariàlvA
C Â M A R A M U N IC IP A L D E F L Ó R I D A
CITADO OO PARANA
ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N* 00W 0I5
Prucfs.«i n* OOV20I3
f omiUruodo a «Ja.iin.au fbranUikfa peto A unwr da Cámora MinicipaJ dc IWidu.
nrraurlcniRila a raxavudeic dr c m u eç la Jc empanar ura fiarcLÍmciau dc ccrnbuNlvcl
(rmcklcriBrto a cmapta de pri\v« BSu peto órgfto spliciunlc. dcv«dan<er*c coruuaac em
cetlUao. r coasiderRnrlri que a .quh*,-An. pela tua nor.rn.-n. e vetor. n$o i parecia dc nenhrana
AâX! <p* pMA ter Kulmfci c.«.junto e &.«v.Wiuv»aen»crilc V q u t no suo«*»«» kt,U. ult.u|uu*- o
"mne pcisso para dispensa de Ic.ix.tVj «asuhetockto na Lei Federal tf 8.460*13. m/Jk> rcVj qual
JmlirVo > livouRucln da presente dlrpmso. DISPUNSO A LICITAÇÀO. uaa» r>a«tnine.Ro
■ antçii 2-1. (jipu. II ib l«l FedcmJ n" X tu m . nu urinr Mal dc RS 7«».00 («etc mil c
«sKWnEM a-tiK) uri thvur de AUTO TO8IO IfclHIA LIDA - ME kMCriU m»CNW vJ. o ti*
77.<M IJ ISAWUI q»5. ctya cibnçto licul ent rrlnçfto á Scyundailc Srx-iul nto nryulur.
Fica x dkpm à devictorm.»».- HATIflC.AIlA e APtiOVADA on » v i..« ucua x-nnua *
P.d^.ursaenp^R.ri.Çidtpi^ ” 7^-
__ \ rs
AVISO OE LICITAÇÃO *
PROCESSO ADMINISTRATIVO N» 73/2016
PREGA0 PRESENCIAL N* 45T2015
06 j*to : Aquisição de Materiei* M édrco-Hospiialaret deeOnado» *
8ectetaria Municipal de SaCide. pelo Menor Preço Por Lote.
Obtenção do Edital: Prefeitura Municipal de Marialva Rua Santa
Eflçénia, 850 Marlalve-Pr ou w f .THfialva.or.gov,
Rsceblmento das Propoaia»; aió 23 de aoifl de 2016 A> 06:30 h i
Abertura des Procostao: 23 de abdi de £016 èa 09:00 ba
InformaçO«»: (44) 3232 8372 (voz « fax) ou
Edifício da Prefeitura Municipal
fleibrt de 2015.
r«iva. Estado do Paraná em 01
EDQARD MARTÍNS ZUCOLI
Secretário Muniolpoi oe AOminiBtraçáo
BtiMULAi C o ncede A p o eentadorla
O MMTFJTO IX) MUNICÍPIO DE MARIALVA,
Fsudo do Paraná, usando das «tribuiçfte» que
lhe sâo çofiicrtda» por LeL conaidenuido o
processo dc Aposentadoria da servidora BINIlJX.aECirNA r\ATAGI.INI CHAGAS
Ait. 1* - Fica concedido a servidora BENILDE REGINA BATAGUNI CHADAS.
nrasileira. servidora pObl.cn municipal <le Marialva, ocupante do
Carpo dc Proleuora. classe C. nival 3S. poriadnra <1* RG n*
6.2IS.044-0 c inseriu no C fF sob n* 635.303.769-49.
AWMIENTADfiaiA 8MCTUL * pesftir de 03 de Abril dc 2015. com
proventos integrais no valor de RS- 3.217,24 (trás mil c duzentos
c ifrseaialr reut» e vinte a quatro centavos I menial, com
cmbusamonii» no Art. 55 da Lei Complementar n" 65/2007
(Regime Jurídico único dot Servidores Municipais de Marialva),
combinado com Art 40. < 5* da Constituição Federal e d« acordo
com o Alt. 6*. I. II, III c IV, <Jn Emenda Constitucional 41/2003
Art. 3* • Fies assegurado ainda, o rraiursamento dn beneficio para pm aivnrtbe. cm euráter permanente, o valor real. conforma critórto» a
serem estabelecido» em lei. em vieta do dispouo no Art. 40, | 8*.
da Canstiluiçlh) Federal, com lestaçao determinada pela Emenda
Constitucional n* 41/2003.
Parágrafo úuleo O reajuste dc que traia o capta daste artigo
Implica a extensa« A Aposentada dc qualquer beneficio ou
vaniagem posurriomenic concedido aos .Servidores em atividade
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclasaificaçSo
do Cargo ou Função em que sc deu a Aposentadoria.
Art 4a - Fste Deeretn enlmrri am vigor, na data de «ua publicação- oom
creiu» a partir d« 03 dc Abril dc 2015.
RtavrsTur.
rialvA
DCCRETT) PT. 3004/2015
hOm ulAi Exonera Servidor a pedido
O PREFEITO DO MUNIdWO DE MARIALVA,
iislado do Paraná, no uso de su u atiibulçftat
legai». RESOLVE:
EXONERAR
*■ A pedido da Servidora maki* *r»U(TDA oa SILVa. parlanoanta ao
Quadro de Servidora» desia PraFeitura, ocupante do Cargo dc Profrssor,
a partir de 01 de Aísril de 2015.
t. 2*- Eate Decreto entrará em vigor na data da »ua publicação.
IV . D.IÍ6.IW qu. ~ membro, da wffllato ctovorb. dmjkar
. lho*, sempre qut necessário, devendo, ainda, «»rear sum
atividade» com injepcndáncia a imparcialldada. assegurando o sigilo nrccssáno
elucidação do fisto ou exigido peto ime - -
V - O psaa> regular da Instrução terá de 30 (trinta) dias.
Udc excepckmal do Intlru
ç exercício pleno da def*
DECRETO N”. 4999/2015
tCIHtlLAi Exonera Servidor a pedido
O PREFEITO OO MUNICÍPIO DF. MARIALVA.
Laudo du Paraná, no uso de tuas stnbuiçOes
legais. RlrfiOi.VB:
Este Decreto emrani cm vigor na data de sua publicaçêo.
Edifício da Prefeitura Municipal da Marialva, Estado do Paraná, era 02 de
Abril da 2015
A pedido do Servidor benjamin do REGO MONTEIRO, pertencente as»
Quadro de Servidores desta Prefeitura, ocuptmie do Cargo de Mádico
Clialfo Geral, a partir da 01 si« Abril de20l3.
Art. 2*-
4 Maringá, Terça-feira, 7 de Abril de 2015 classidiário O DIÁRIO DO NORTE DO PARANÁ