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norma nº 857/2015

Tipo Lei
Número / Ano 857 / 2015
Date 2015-10-28
EmentaINSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL - CONSTRUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. FICA INSTITUÍDO O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO PARA CONSTRUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL, QUE TEM POR OBJETIVO A REALIZAÇÃO DE DESPESAS DE CAPITAL, COM RECURSOS DAS ECONOMIAS RECEBIDAS DO REPASSE DA INTERFERÊNCIA FINANCEIRA DO EXERCÍCIO CORRENTE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI N°. 857/2015- LEGISL.
SÚMULA: “INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, PARA 
AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL - 
CONSTRUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, elaborou e aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.r fica instituído o FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO 
PARA CONSTRUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL, que tem por objetivo a realização 
de despesas de capital, com recursos das economias recebidas do repasse da interferência 
financeira do exercício corrente.
Art.2° O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DEÂNGULO PARA 
CONSTRUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL, tem por finalidade Específica o seguinte:
1- CONSTRUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL PARA MELHOR ATENDER A 
POPULAÇÃO E TAMBÉM OS VEREADORES, inclusive proporcionar 
condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de necessidades 
especiais.
Art.3o Constituem valores do Fundo os recursos provenientes de:
1- Economia de recursos recebidos para o custeio das despesas do exercício, nos 
termos do contido na Constituição Federal, e também doações ou contribuições 
de órgãos ou entidades Federais, Estaduaisinerentes aos objetivos do fundo;
§1° Os Valores do FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL 
DEÂNGULO PARA CONSTRUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL, derivada do 
valor da economia de recursos utilizado na constituição do fundo especial será 
considerado para efeito de verificação do limite de gastos estabelecidos para o 
Poder Legislativo, Artigo 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do 
repasse de interferência financeira.
§2° Os recursos do FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL 
DEÂNGULO PARA CONSTRUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL, serão 
depositados em conta corrente e fonte especifica, junto à instituição financeira 
oficial e serão depositados e movimentados em conta bancária específica, sendo
controladospelo código de fonte 068no grupo de receitas 3, arrecadação do 
exercício anterior, da estrutura da tabela de fontes.
§3° Todos os recursos destinados ao FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ÂNGULO PARA CONSTRUÇÃO DA CÂMARA 
MUNICIPAL, não terão natureza executora e serão contabilmente centralizadas na 
unidade orçamentária da Câmara Municipal, e sua vigência fica limitada ao 
cumprimento do objeto de sua criação, obedecendo na sua aplicação às normas 
gerais de direito financeiro publico.
§4° Os recursos do FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ÂNGULO PARA CONSTRUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL, somente poderão 
ser utilizados para a realização de despesas inerentes aos objetivos do fundo.
§5° Os valores das aplicações financeiras do Fundo serão devolvido aos cofres do 
poder executivo municipal.
Art. 4o Aplicam-se à Administração financeira do FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ÂNGULO PARA CONSTRUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL, as 
normas de legislação que estatuiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e 
controle do orçamento e balanço, do Código de Contabilidade Pública, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e da legislação pertinente a contratos e licitações.
1- O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO terá como 
representante legal e ordenador das despesas o Presidente da Câmara 
Municipal de Ângulo, que deverá assinar juntamente com o Io secretário os 
atos atinentes.
Art.5° Todas as Despesas de Capital que estiverem vinculadas ao Fundo terão de estar 
compatível com as Leis do Plano Plurianual - PP A, lei de Diretrizes Orçamentárias - 
LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA e haver demonstração de viabilidade, projetos 
técnicos e pareceres.
Art.6° “'A aplicação dos recursos do fundo especial será efetivada mediante programa 
previsto na Lei de Orçamento ou incluído na forma de créditos adicionais especiais, 
sendo necessariamente vinculado a despesas de capital que não possam ser absorvidas 
pelos recursos da programação orçamentária anual e nem o limite assegurado e 
comporta o gasto num único exercício orçamentário.
Art.7° “Depois de concluído o objeto justificador de sua criação, a sobra de recurso do 
fundo especial apurado em balanço será devolvida ao Poder Executivo.
Art.8o Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo - PR, aos 28 de outubro de
2015.
Prefeito Municipal
PRFFFTTURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PARECER JURÍDICO
Assunto: INTITUIÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ÂNGULO
Requerente: PREFEITO MUNICIPAL DE ÂNGULO
Analisando a documentação existente 
acostada ao Projeto de Lei n. 005/2015, que tem como 
finalidade a mstituição de Fundo Especial da Câmara 
Municipal de Ângulo para Construção do Prédio, Sede da 
Câmara Municipal, objetivando a realização de despesas de 
capital, com recursos das economias recebidas do repasse 
de interferência financeira do exercício de 2015 e 
subsequentes, constata-se a legalidade e 
constitucionalidade do projeto de lei.
Verifica-se que o referido Projeto de Lei 
fundamenta-se na Lei n. 4.320/1964, em seu art. 71, no 
art. 24 da Instrução Normativa n. 89/2013 do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, Lei Orgânica do Município, Lei 
Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal) e na Constituição Federal.
Assim sendo, SMJ, verificada a legalidade e 
constitucionalidade do Projeto de Lei n. 005/2015, somos 
pelo parecer favorável a sanção pelo Chefe do Poder 
Executivo.
Angulo-Pr, 06 de Novembro de 2015.
AdnãTíãn^íolina Miícchi 
Procuradora Jurídica

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