| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 870 / 2015 |
| Date | 2015-12-08 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA DE ÂNGULO-PR - CONSEP |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 LEI N° 870/2015 Cria o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Segurança de Ângulo. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Segurança de Ângulo - CONSEP Ângulo, vinculado ao Gabinete do Prefeito. CAPÍTULO I - DO OBJETIVO Art. 2o O Conselho Municipal de Políticas de Segurança de Ângulo, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública, formular e propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à promoção da segurança pública, prevenção e repressão à violência e à criminalidade, e atuar na sua articulação e controle democrático. CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS Art. 3o - Compete ao CONSEP Ângulo: I - conhecer, acompanhar e propor ajustes aos projetos e ações voltados à segurança pública na cidade, com vistas a priorizar a prevenção à violência; II - representar a comunidade em suas demandas relacionadas às políticas públicas de segurança realizadas pelo município acompanhando e fiscalizando a execução das ações e dos serviços; III - cooperar com ações e projetos desenvolvidos por órgãos públicos e/ou de organizações não governamentais, relativas à prevenção social à violência; IV - propor aos órgãos de segurança pública medidas preventivas que tenham por escopo o aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança no município; V - desenvolver, promover, estimular projetos estudos, debates e pesquisas voltadas para o aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança no município; VI - estimular a co-responsabilidade comunitária, particular e empresarial, nas ações que visam à segurança coletiva; VII - acompanhar a gestão dos recursos destinados à segurança pública do município nos Orçamentos Públicos, bem como, oriundos de convênios ou de outras fontes; VIII - apoiar sistematicamente, os Conselhos Comunitários de Segurança, como elo de integração ao sistema de segurança; IX - elaborar e manter atualizado o regimento interno. CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO Art. 4o São conselheiros do CONSEP Ângulo: I - um representante da administração pública; II - um representante do Legislativo; III - um representante dos Servidores Públicos; IV - um representante de entidades representativas do trabalhadores da área de segurança pública e guarda municipal; V - um representante de entidades e organizações da sociedade civil, tais como comércio, indústria e serviços cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública. § 1o. Os representantes da administração pública serão designados pelo Poder Executivo. § 2o. Os representantes do Legislativo serão designados pelo Poder Legislativo. § 3o As entidades e organizações indicarão seus representantes. § 4o Os Servidores Públicos indicarão seus representantes. Art. 5o Na ausência, temporária ou definitiva, bem como, nos impedimentos dos conselheiros titulares, os seus respectivos suplentes assumirão suas funções no CONSEP Ângulo. Parágrafo único. Na hipótese de ausência definitiva do membro titular, seja a qualquer título, o seu suplente ocupará sua vaga, devendo ser indicado novo conselheiro para suplência, observados os requisitos desta lei. CAPÍTULO IV - DO MANDATO Art. 6o O mandato dos conselheiros do CONSEP Ângulo será de 2 anos, vedada a recondução como titular. § 1o As novas indicações de representantes e verificação dos requisitos para preenchimento das vagas de titulares e suplentes deverão ocorrer 60 dias antes do vencimento do mandato disposto no caput deste artigo. § 2o A composição do CONSEP Ângulo, bem como, os nomes de seus dirigentes, serão homologados por decreto municipal publicado no Diário Oficial do Município, sendo o exercício da função de conselheiro de caráter gratuito e considerado serviço público relevante. § 3o É vedada a dupla representação de entidades no CONSEP Ângulo. Art. 7o O mandato do CONSEP Ângulo será instituído pelo Poder Executivo Municipal por Decreto Municipal. Art. 8o O CONSEP Ângulo terá como atribuição a preparação e realização da Conferência Municipal de Segurança Pública, com periodicidade bianual. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8o O CONSEP Ângulo terá suporte administrativo pelo Poder Executivo Municipal, no entanto sem qualquer subordinação política, funcional ou hierárquica aos órgãos públicos, obedecendo as devidas disposições legais. Art. 9o O Orçamento Municipal poderá custear despesas do CONSEP Ângulo nas dotações da Secretaria do Governo Municipal, desde que compatíveis com os propósitos previstos nesta lei e obedecendo a legislação de responsabilidade fiscal. Art. 10. Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Pública, a ser realizada, a cada biênio, pelo CONSEP Ângulo na última semana do mês de novembro. Art. 11.0 CONSEP Ângulo elaborará seu regimento interno, em até 120 dias da sua instalação, o qual será homologado e publicado por Decreto Municipal. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 08 de Dezembro de 2015. PEDRO VICENTlti Prefeito Municipal O DIÁRIO DO NORTE DO PARANÁ classidiário Maringá, Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2015 3