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norma nº 870/2015

Tipo Lei
Número / Ano 870 / 2015
Date 2015-12-08
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA DE ÂNGULO-PR - CONSEP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI N° 870/2015
Cria o Conselho Municipal de Políticas Públicas de
Segurança de Ângulo.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Segurança 
de Ângulo - CONSEP Ângulo, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO
Art. 2o O Conselho Municipal de Políticas de Segurança de Ângulo, órgão 
colegiado de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade, respeitadas 
as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração 
pública, formular e propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à 
promoção da segurança pública, prevenção e repressão à violência e à 
criminalidade, e atuar na sua articulação e controle democrático.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3o - Compete ao CONSEP Ângulo:
I - conhecer, acompanhar e propor ajustes aos projetos e ações voltados 
à segurança pública na cidade, com vistas a priorizar a prevenção à violência;
II - representar a comunidade em suas demandas relacionadas às 
políticas públicas de segurança realizadas pelo município acompanhando e 
fiscalizando a execução das ações e dos serviços;
III - cooperar com ações e projetos desenvolvidos por órgãos públicos e/ou 
de organizações não governamentais, relativas à prevenção social à violência;
IV - propor aos órgãos de segurança pública medidas preventivas que 
tenham por escopo o aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança no 
município;
V - desenvolver, promover, estimular projetos estudos, debates e 
pesquisas voltadas para o aperfeiçoamento das políticas públicas de 
segurança no município;
VI - estimular a co-responsabilidade comunitária, particular e empresarial, 
nas ações que visam à segurança coletiva;
VII - acompanhar a gestão dos recursos destinados à segurança pública do 
município nos Orçamentos Públicos, bem como, oriundos de convênios ou de 
outras fontes;
VIII - apoiar sistematicamente, os Conselhos Comunitários de Segurança, 
como elo de integração ao sistema de segurança;
IX - elaborar e manter atualizado o regimento interno.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO
Art. 4o São conselheiros do CONSEP Ângulo:
I - um representante da administração pública;
II - um representante do Legislativo;
III - um representante dos Servidores Públicos;
IV - um representante de entidades representativas do trabalhadores da 
área de segurança pública e guarda municipal;
V - um representante de entidades e organizações da sociedade civil, tais 
como comércio, indústria e serviços cuja finalidade seja relacionada com as 
políticas de segurança pública.
§ 1o. Os representantes da administração pública serão designados pelo 
Poder Executivo.
§ 2o. Os representantes do Legislativo serão designados pelo Poder 
Legislativo.
§ 3o As entidades e organizações indicarão seus representantes.
§ 4o Os Servidores Públicos indicarão seus representantes.
Art. 5o Na ausência, temporária ou definitiva, bem como, nos impedimentos dos 
conselheiros titulares, os seus respectivos suplentes assumirão suas funções 
no CONSEP Ângulo.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência definitiva do membro titular, seja a 
qualquer título, o seu suplente ocupará sua vaga, devendo ser indicado novo 
conselheiro para suplência, observados os requisitos desta lei.
CAPÍTULO IV - DO MANDATO
Art. 6o O mandato dos conselheiros do CONSEP Ângulo será de 2 anos, 
vedada a recondução como titular.
§ 1o As novas indicações de representantes e verificação dos requisitos para 
preenchimento das vagas de titulares e suplentes deverão ocorrer 60 dias 
antes do vencimento do mandato disposto no caput deste artigo.
§ 2o A composição do CONSEP Ângulo, bem como, os nomes de seus 
dirigentes, serão homologados por decreto municipal publicado no Diário Oficial 
do Município, sendo o exercício da função de conselheiro de caráter gratuito e 
considerado serviço público relevante.
§ 3o É vedada a dupla representação de entidades no CONSEP Ângulo.
Art. 7o O mandato do CONSEP Ângulo será instituído pelo Poder Executivo 
Municipal por Decreto Municipal.
Art. 8o O CONSEP Ângulo terá como atribuição a preparação e realização da 
Conferência Municipal de Segurança Pública, com periodicidade bianual.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8o O CONSEP Ângulo terá suporte administrativo pelo Poder Executivo 
Municipal, no entanto sem qualquer subordinação política, funcional ou 
hierárquica aos órgãos públicos, obedecendo as devidas disposições legais.
Art. 9o O Orçamento Municipal poderá custear despesas do CONSEP Ângulo 
nas dotações da Secretaria do Governo Municipal, desde que compatíveis com 
os propósitos previstos nesta lei e obedecendo a legislação de 
responsabilidade fiscal.
Art. 10. Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Pública, a ser 
realizada, a cada biênio, pelo CONSEP Ângulo na última semana do mês de 
novembro.
Art. 11.0 CONSEP Ângulo elaborará seu regimento interno, em até 120 dias 
da sua instalação, o qual será homologado e publicado por Decreto Municipal.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 08 de Dezembro de 2015.
PEDRO VICENTlti 
Prefeito Municipal
O DIÁRIO DO NORTE DO PARANÁ classidiário Maringá, Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2015
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