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norma nº 869/2015

Tipo Lei
Número / Ano 869 / 2015
Date 2015-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44)3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI N° 869/2015.
Dispõe sobre a criação do conselho 
municipal de transporte e Trânsito e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica criado o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, órgão 
de caráter participativo no planejamento, fiscalização e avaliação da Política 
Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana no Município de Ângulo, 
nos termos da Lei Orgânica Municipal e com fundamento nas diretrizes da 
Política Nacional de Mobilidade Urbana instituída pela Lei Federal n. 12.587/12.
Art. 2o - O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito terá as seguintes 
atribuições:
I - garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de 
diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos 
orçamentários destinados à melhoria da mobilidade urbana;
II - subsidiar a formulação de políticas públicas municipais relacionadas à 
Política Nacional de Mobilidade Urbana;
III - acompanhar a elaboração e a implementação do Plano Municipal de 
Mobilidade Urbana;
IV - participar, quando pertinente, da revisão do Plano Diretor e de suas 
normas complementares;
V - propor a normatização e acompanhar a fiscalização e avaliação do serviço 
de transporte urbano de passageiros,
VI - propor a normatização em questões de trânsito e sugerir alterações que 
contribuam para a sua eficiência, observada a legislação vigente;
VII - propor a normatização da circulação de carga e serviços;
VIII - opinar sobre a circulação viária no que concerne à acessibilidade e 
mobilidade urbana dos pedestres;
Art 3o - O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito será composto por 5 
membros e seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, não 
permitida a recondução como titular:
I - dois representantes do executivo;
II - um representante do legislativo;
III - dois representantes da sociedade civil;
Art. 4o - O Conselho Municipal do Transporte e Trânsito terá a seguinte 
estrutura:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Técnicas.
Parágrafo Único: As câmaras técnicas poderão ser compostas por técnicos do 
setor de transporte e trânsito, conjuntamente com os conselheiros, instaladas 
periodicamente para estudos que visem melhorias no sistema de transporte e 
trânsito.
Art. 5o - As atribuições e normas de funcionamento do Conselho serão 
definidas em Regimento Interno a ser elaborado no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias após a sua instalação, e que deverá ser aprovado pelos 
conselheiros em sessão plenária.
Art. 6o - Os membros do Conselho Municipal do Transporte e Trânsito 
exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo esta atividade considerada de 
caráter relevante para o serviço público.
Art. 7o - As sessões do Conselho serão públicas e seus atos deverão ser 
amplamente divulgados.
Art. 8o - O Conselho Municipal do Transporte e Trânsito será regulamentado no 
prazo de 30 (trinta) dias, por decreto do executivo, após a publicação dessa lei 
e implantado no prazo de 60 (sessenta) dias da sua regulamentação.
Art.9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângi Dezembro de 2015.
PEDRO VICENTÍN 
Prefeito Municipal
O DIÁRIO DO NORTE DO PARANÁ classidiário Maringá, Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2015
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