| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 869 / 2015 |
| Date | 2015-12-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO. |
| native_id | 962 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44)3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 LEI N° 869/2015. Dispõe sobre a criação do conselho municipal de transporte e Trânsito e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica criado o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, órgão de caráter participativo no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana no Município de Ângulo, nos termos da Lei Orgânica Municipal e com fundamento nas diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana instituída pela Lei Federal n. 12.587/12. Art. 2o - O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito terá as seguintes atribuições: I - garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos orçamentários destinados à melhoria da mobilidade urbana; II - subsidiar a formulação de políticas públicas municipais relacionadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana; III - acompanhar a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana; IV - participar, quando pertinente, da revisão do Plano Diretor e de suas normas complementares; V - propor a normatização e acompanhar a fiscalização e avaliação do serviço de transporte urbano de passageiros, VI - propor a normatização em questões de trânsito e sugerir alterações que contribuam para a sua eficiência, observada a legislação vigente; VII - propor a normatização da circulação de carga e serviços; VIII - opinar sobre a circulação viária no que concerne à acessibilidade e mobilidade urbana dos pedestres; Art 3o - O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito será composto por 5 membros e seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, não permitida a recondução como titular: I - dois representantes do executivo; II - um representante do legislativo; III - dois representantes da sociedade civil; Art. 4o - O Conselho Municipal do Transporte e Trânsito terá a seguinte estrutura: I - Plenária; II - Mesa Diretora; III - Secretaria Executiva; IV - Câmaras Técnicas. Parágrafo Único: As câmaras técnicas poderão ser compostas por técnicos do setor de transporte e trânsito, conjuntamente com os conselheiros, instaladas periodicamente para estudos que visem melhorias no sistema de transporte e trânsito. Art. 5o - As atribuições e normas de funcionamento do Conselho serão definidas em Regimento Interno a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, e que deverá ser aprovado pelos conselheiros em sessão plenária. Art. 6o - Os membros do Conselho Municipal do Transporte e Trânsito exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo esta atividade considerada de caráter relevante para o serviço público. Art. 7o - As sessões do Conselho serão públicas e seus atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8o - O Conselho Municipal do Transporte e Trânsito será regulamentado no prazo de 30 (trinta) dias, por decreto do executivo, após a publicação dessa lei e implantado no prazo de 60 (sessenta) dias da sua regulamentação. Art.9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângi Dezembro de 2015. PEDRO VICENTÍN Prefeito Municipal O DIÁRIO DO NORTE DO PARANÁ classidiário Maringá, Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2015 5