| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 890 / 2016 |
| Date | 2016-03-15 |
| Ementa | CONCEDE RECOMPOSIÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO PERCENTUAL DE 10,67%, CONFORME INPC ACUMULADO NO PERÍODO DE JANEIRO/2015 À DEZEMBRO/2015. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 PUBLICADO EM 16/03/2016 EDIÇÃO N° 12.873 PÁGINA N° 36 LEI N°. 890/2016 - LEGISLATIVO SÚMULA: Concede recomposição dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Ficam recompostos monetariamente, a partir de 1o de Março do corrente ano, os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Ângulo, no percentual de 10,67% (dez vírgula sessenta e sete por cento), relativamente aos índices acumulados no INPC entre o período de janeiro/2015 a dezembro/2015, passando a vigorar com os seguintes valores mensais: I - Subsídio dos Vereadores: R$ 2.610,53 (Dois mil, seiscentos e dez reais, cinquenta e três centavos); II - Subsídio do Presidente da Câmara Municipal: R$ 3.393,70 (três mil, trezentos e noventa e três reais, setenta centavos). Art. 2o - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação correspondente, do Orçamento em vigor, para o exercício de 2.016. Art. 3o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de março de 2.016. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ângulo, aos 15 dias de Março de 2016. PEDRO VICENTIN Prefeito Municipal 10 Maringá, Quarta-feira, 16 de Março de 2016 classidiário O DIÁRIO DO NORTE DO PARANA P R E F E I T U R A M U N I C I P A L P E Â N G U L O Fone/Fax: (44) 32S6.1I33 Av. V alé rie O sm ar Estevão n" 72 - C E P 86 755-000 - Â n g u lo - Paraná CNPJ: 95.642.286'(K)01-15 PREFEITURA DQ M U N IC ÍPIO PB S A R A N P I R u a José E m ilia n o de (iu s m lu . 565 - C x . Postal 71 - C E P . 871 1 1-230 Fone/F ax: (4 4 ) 326 4-2 7 77 / 3 264-8600 - S ite: w w w .a a ra n d l.p r.y o v.b r S A R A N D I - P A R A N Á Alt. 21 - Os requerimentos protocolados junto a Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública somente surtirão efeitos após o despacho do Secretário da Pasta. Parágrafo único - O protocolo fornecido pelo Poder Público Municipal nSo substitui nenhum dos documentos exigidos e nfio gera nenhum direito quanto ao objeto do pedido, constituindo mera comprovaçáo de requerimento. A TO DE DISPENSA DE L IC IT A Ç Ã O ORIGEM : Dispensa de Licita çã o n° 08/2016 C O N TR A TA N TE : Prefeitura Municipal dc Ângulo CO N TR ATAD A: D O R A T E C M Á Q U IN A S - M R . OBJETO: LO C A Ç Ã O D t Õ3 C O PIAD O R AS M U L T IF U N C IO N A IS C O M M A N U T tN Ç À O E SEM L IM IT E DE C Ó P IA S P A R A A PR E FE ITU R A E ESC O LAS M U N IC IPAIS. VALO R : RS 7.980,00 (Sete mil e novecentos e oitenta reais). BASE LE G A L: Art. 24, II, Lei n° 8.666/93 Ângulo, 08 de Março de 2016. PEDRO VICENT1N Prefeito Municipal PREFEITURA M UNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256.1133 Av. Vakrío Osmar Estevão nl?2_- CFP X67$ângulo - Paraná CNPJ: 9S.642.286 (KX»I I « LE I N" 888/2016 SÚMULA: Autori/a revisào geral da remuneração dos servidores públicos e reajuste dos inativos e pensionistas e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. I® - Fica autorizada a concessão de revisão geral da remuneração dos servidores públicos ativos, ocupantes de cargos de Provimento Efetivo, estatutários c celetistas e de emprego público do Poder Executivo, no importe de 10,67% (dez vírgula sessenta e sete por cento) a título de reposição da inflação acumulada no ano de 2015 (IPCA-2015), com base na folha de pagamento do mês de fevereiro dc 2016, com efeito a partir de Io de março de 2016. Parágrafo Único — Fica estendida a revisão geral anual, no mesmo percentual estabelecido no caput, aos inativos e pensionistas em fruição de seus respectivos benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional n° 41/03, conforme art. 7o da referida emenda e aos servidores do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto — SAMAE. Art. 2° - Ficam reajustados os benellcios de aposentadoria e pensão concedidos após a publicação da Emenda Constitucional n° 41/03, no percentual de 10,67% (dez vírgula sessenta e sete por cento), de acordo com a variação aproximada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado nos últimos 12 (doze) meses. Art. 3° - Os vencimentos dos servidores, porventura atingidos pelo índice previsto no caput do artigo Io desta lei, que resultem inferiores ao valor do salário mínimo vigente, perceberão vencimentos equivalentes a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), por força do artigo Io do Decreto n° 8.381, de 29/12/2014, que regulamentou a Lei Federal n° 12.382, de 25/12/2011. Art. 4o - Os recursos necessários para a execução desta lei advirão: I - do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2016 - rubricas “ vencimentos e vantagens fixas — pessoal civil” , no caso de servidores públicos ativos do Executivo; II - do Orçamento do RPPS do Município de Angulo - IPAM , para o exercício de 2016, “aposentadorias e pensões” , no caso dos inativos e pensionistas. III — do Orçamento do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, para o exercício de 2016. Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de Io de março de 2016. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 15 de Março de 2016. PEDRO V IC E N T IN Prefeito Municipal P R E F E IT U R A M U N IC IP A L P E Â N G U L O Fone/Fax: (44) 3256.1133 A v . Valérie Q>mar Estes 72 - CEP 8675548)0 - Áimuto - Paraná CNPJ. »J.642.2K600OM5 L E I N ” 889/2016 Súmula: Concede recomposição salarial aos agentes políticos e cargos comissionados c dá outras providências. DECRETO N° 1463/2016 SÚMULA:- Regulamenta a l.ci 2197/2015. que disciplina o Serviço de Transporte Público Individual Remunerado de Passageiros (T A X I) no Município de Sarandi. listado do Paraná c dá outras providências. CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR. Prefeito Municipal de Sarandi. Estado do Paraná, no uso dc suas atribuições legais. DECRETA Art. Io - A Secretaria Municipal dc Trânsito c Segurança Pública lem competência para organizar, disciplinar, supervisionar, controlar e fiscalizar o serviço dc táxi. estabelecer a forma c as condições para n concessão, permissão ou autorização, para a realização destes serviços c aplicar as penalidades aos infratores. Art. 2“ - O permissionário titular do serviço dc táxi, aprovado cm processo licitatório. apresentará o veiculo n ser utilizado, o qual será submetido a vistoria, uma vez aprovado será autorizado o emplacamcnto nu categoria aluguel. Parágrafo único - Após o emplacamcnto. o veiculo deverá ser adesivado com os dísticos obrigatórios e será novamente apresentado à Secretaria Municipal dc Trânsito c Segurança, quando rcccbcrá a autorização para o instalação do taxímetro, e posteriormente será emitido o Termo c Permissão. I - Dcverfio Conter n identificação padronizada pela SEMUTRANS com as seguintes características; II - Uma fuixa cm cudu umu das luteruis. na cor azul. cm rccortc dc vinil com largura variável entre, no mínimo. 20 (vinte) cm c no máximo. 35 (trinta c cinco) cm dc largura total, c na parte traseira da fuixa entre u porta c a luntema deverá possuir um conjunto de quadrados na cor branca formando um quadriculado cm contraposição com o fundo azul. III - As faixas laterais deverão scr afixadas cm ambos os lados do veiculo, desde o inicio do pára-lama dianteiro até as lanternas traseira. IV - As faixas latcruis deverão conter u seguinte descrição TAXI CIDADE DE SARANDI, cm fonte branca, mniúscula na maior dimensão que o espaço permitir; V - Na traseira do veiculo, deverá scr afíxndn uma faixa na cor azul. com largura variável entre, no mínimo 20(vintc) cm e no Máximo. 35 (trinta c cinco) cm de largura total, com os seguintes dizeres cm fonte arial. branca, maiúsculu T AX I CIDADE DE SARANDI, c o telefone nu maior dimensão que espaço permitir; VI- Os veículos T A X I deverão conter cm ambas as laterais nn parle imediatamente nntorior á porta dianteira do veiculo, o brasão do Município c ainda o numero do cadastro, o numero do ponto, c a localização do ponto dc T A X I ao qual esta vinculado; V II - É vedada as afixações de qualquer tipo de adesivo além dos especificados neste decreto, bem como o uso dc qualquer tipo dc película ou filme cscurcccdor dos vidros das janelas e dos para brisas dos veículos, que estejam fora dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Transito Brasileiro. VIII - Poderá ser utilizado o espaço do vidro traseiro dos veículos T A X I para vciculaçâo dc publicidade dc terceiros, desde que previumente autorizado pela SEM UTRANS. apresentando cópia do contrato de vciculaçâo c modelo da matéria (lay out) a scr veiculada. Art. 3o - O prazo para apresentação do veiculo será de 90(novcnta) dias, contados da data do Final do processo licitatório. Art. 4“. - Não será concedido Alvará dc Licença nem permitidn A exploração do serviço dc táxi ao proprietário dc veículo com mais dclO(dcz) anos. a contar da data de fabricação. Parágrafo Único: O requerimento do proprietário dc veiculo que contar com 10 (dez) anos dc fabricação, que já esteja cadastrado, poderá a critério c avaliação da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes c Segurança Pública (SEM U TRANS). ser estendido o prazo constante do caput deste artigo por no máximo O2(dois) anos. Art. 5® - O serviço especial dc transporte dc passageiros por meio do automóvel táxi. será denominado “ serviço de táxi” e será exercido pcssoalmcntc pelo titular da permissão, com direito a manutenção dc até 02 (dois) auxiliares, os quais deverão estar vinculados ao titular junto ao cadastro da Secretaria Municipal dc Trânsito c Scgurunçu. § 1.® - Ficu obrigado o titular da permissão a exercer a utividade dc transporte de passageiros pessoalmente, permanecendo vinculado ao seu ponto dc origem. § 2.° - Os pedidos, alterações c as solicitações que envolvam o serviço dc táxi deverão scr requeridos pelo permissionário titular interessado, sendo vedada o intermediação dc terceiros ainda que com procuração, salvo em caso dc impedimento comprovado através dc prova documental. Art. 6° - Será terminantemente vedada a outorga de Termo dc Permissão para o exercício do serviço dc táxi puru a pessoa física que já exerça esta atividade, ainda que em outro município (Instrução Normativa 606/2006 da Secretaria da Receita Federal). Art. 7° - Verificado u qualquer que o permissionário titular não está cxcrccndo as atividades dc taxista, em pelo menos um período dc 8(oito) horas diárias, a Secretaria Municipal dc Trânsito e Segurança dará inicio no processo dc averiguação das circunstâncias, sendo assegurada u defesa C o contraditório. § l.° - Sc após o procedimento instaurado, concluir-se pela prova inequívoca de que o permissionário titular não está exercendo a atividades dc tuxisia cm pelo menos um período dc 08 ( oito) horas diariamente, o mesmo Ficará sujeito à sanção de cassação dc sua permissão. § 2.° - Em caso dc efetivada a cassação do Termo de Permissão, o titular cassado ficará impedido dc exercer a atividade de transportes pelo período de 02 (dois) anos. contados da data da decisão. Art. 8° - Para a devida comprovação da regularidade da inscrição no serviço dc táxi no Municipio de Sarandi será considerado como documento próprio o termo de permissão para o permissionário titular c a carteira dc condutor auxiliar para os auxiliares a ele vinculados. Parágrafo único: Comete infração o Permissionário Titular que: I — entregar a direção dc veículo táxi à pessoa não cadastrada como condutor auxiliar II — entregar a direção dc veículo táxi a auxiliares que estejam vinculados a outro titular. UI — conduzir veiculo pertencente a outro permissionário titular, salvo nos casos permitidos e previstos neste regulamento. Art. 9° - Os documentos exigidos para a expedição do Termo de Permissão c da Carteira dc Condutor Auxiliar somente serão aceitos cm documento originnl. sem rasuras c cm nome do interessado. Parágrafo único - A Sccretariu Municipal de Trânsito e Segurança Pública poderá utilizar todos os meios disponíveis para verificar sua autenticidade e cm caso dc comprovada a adulteração ou fraude, revogará o Termo de Permissão ou a Carteira de Condutor sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Art. 10-0 termo dc Permissão, bem como a Carteira dc Condutor são dc porte obrigatório pelo condutor do veículo dc transporte c deverão scr apresentados a autoridade fiscal sempre que solicitados e não serão aceitos como válidos quando: I — vencidos; II — com rasura, adulteração dc dados ou ilegíveis; III - fotocópias ou qualquer outro tipo de reprodução. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: A rt. I o - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao subsídio dos agentes políticos e detentores de cargo cm comissão, a partir de l°/03/2016, uma recomposição salarial em percentual equivalente a 10,67% (dez vírgula sessenta e sete por cento), referente ao IP C A acumulado no ano de 2015. Parágrafo Único - Os valores corrigidos constam na tabela de vencimentos disposta no Anexo I desta lei. Art. 2° - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dc dotações próprias constantes do orçamento corrente, estando o Poder Executivo autorizado suplementá-las se necessário. A rt. 3° - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal dc Ângulo, aos 15 dias do mês de março de 2016. _ / . , PEDRO V IC E N T IN Prefeito Municipal ANEXO I CARGO REMUNERAÇÃO ATUAL REMUNERAÇÃO PRO PO STA PREFEITO 10 850,74 12.008.51 VICE PREFEITO 3.405.12 3.768,44 ANEXO II CARGO REM UNERAÇÃO CHEFE DE GABINETE SUBSIDIO SECRETÁRIOS MUNICIPAIS CC-1 ASSESSOR JURÍDICO CC-1 ASSESSOR DE PLANEJAMENTO CC-1 ASSESSOR TÉCNCO CC-2 CHEFES DE DIVISÃO CC-3 ASSESSOR ESPECIAL CC-4 ASSESSOR ADMINISTRATIVO - I CC-5 ! ASSESSOR ADMINISTRATIVO - II CC-6 ANEXO III TABELA DE REM UNERAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM CQMjSSÃO SÍMBOLO REMUNERAÇÃO ($) ATUAL REMUNERAÇÃO PRO PO STA CC-1 2.358.85 2 610,54 CC-2 1.094,12 1 210.86 CC-3 859.65 951,37 CC-4 838,51 927,97 CC-5 838.51 927.97 CC-6 838.51 927.97 PR EFEITURA MUNICIPAL PE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256.1133 Av. V«k*Ho O smar EsiCVâQ iv' 72 - C L P 86755-000 - Ãin m lo • Paraná CNPJ: 95.642.2M60nni-l5 LEI N°. 890/2016 - LEGISLATIVO SÚMULA: Concede recomposição dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Angulo. Estado do Paraná. A Câmara Municipal do Ângulo, Estado do Paraná, aprovou o au, Prefeito Municipal, sanciono a soguinto Lai: Art. 1° - Ficam recompostos monetariamente, a partir de 1° de Março do corrente ano. os subsidios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Angulo, no percentual de 10,67% (dez virgula sessenta e sete por cento), relativamente aos índices acumulados no INPC entre o período de janeiro/2015 a dezembro/2015, passando a vigorar com os seguintes valores mensais: I — Subsidio dos Vereadores: R$ 2.610.53 (Dois mil. seiscentos e dez reais, cinquenta e trás centavos); II — Subsídio do Presidente da Câmara Municipal: R$ 3.393.70 (trés mil. trezentos e noventa e trás reais, setenta centavos). Art. 2° - As despesas decorrentes da presente Lei. correrão por conta da dotação correspondente, do Orçamento em vigor, para o exercício de 2.016. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de março de 2.016. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Angulo, aos 15 dias de Março de 2016. PEDRO VICENTIN Prefeito Municipal Art. I I - A renovação do Termo dc Permissão dependerá dc vistoria do veículo, a qual será realizada pela Secretaria Municipal dc Trânsito c Segurança Pública com o intuito dc verificar os documentos c as condições gerais do veículo, e observará além dos equipamentos exigidos cm lei, a segurança, o conforto, a higiene e aparência, bem como fará a verificação dos documentos que comprovem a regularidade dos permissionários e seus auxiliares. Parágrafo único - Os documentos apresentados para obtenção ou renovação do termo dc permissão da carteira de condutor ou da carteira dc auxiliar deverão ser atualizados a cada vistoria, sendo que a falta da atualização implicará cm não renovação dos referidos termos, sujeitando os infratores às penalidades previstas neste regulamento. Art. 12 - A data da vistoria e a relação dos documentos necessários para a comprovação de regularidade será comunicada anualmcntc aos permissionários titulares através do oficio. § l.° - A relação dos documentos necessários para comprovação da regularidade, deverão ser encaminhados á Secretaria Municipal dc Trânsito e Segurança Pública, com IO (dez) dins dc untcccdência da data da vistoria. § 2.® - Somente serão vistoriados os veículos dos titulares quando seus próprios documentos e de seus auxiliares estiverem em conformidade com a relação expedida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, a saber: I — Para o Motorista Titular: a) Certificado dc propriedade do veículo, em nome do titular; b) Apólice de Seguro por danos causados a terceiros; c) Carteira nacional de habilitação com anotação do EAR- Exerce Atividade Remunerada; d) Certidão negativa de multas do DETRAN; e) Certidão negativa de tributos municipais; f) Certidão negativa da Vara dc Execuções Penais; g) Comprovante de residência cm Sarandi; h) Alvará de licença original; i) Comprovante dc inscrição c regularidade junto ao INSS (Lei Federal n° 12.468/201 I) como motorista autônomo; j) Carteira de identidade e CPF. II —Para o Condutor auxiliar: a) Carteira nacional dc habilitação com anotação do EAR — Exerce Atividade Remunerada: b) Certidão negativa dc multas do DETRAN; c) Certidão negativa de tributos municipais; d) Certidão negativa da Vara de Execuções Penais; c) Comprovante dc inscrição c regularidade junto ao INSS (Lei Federal n° 12.468/201 I) como motorista autônomo; 0 Carteira dc identidade e CPF. § 3.° - A falta de apresentação do veiculo na vistoria anual, implicará cm infração e sujeitará o titular a imposição dc multa nos termos deste decreto, sem prejuizo das sanções previstas no Código dc Trânsito Brasileiro. § 4.° - O exercício da atividade no serviço de táxi com veiculo não vistoriados implicará em multa, com possibilidade dc instauração de processo dc cassação da permissão do titular. Art. 13 - A padronização da frota dc veiculos utilizados no serviço dc táxi obedecerá ao Art. 2 deste Decreto Art. 14 - Realizada a vistoria, o veiculo aprovudo. receberá OI (um) selo dc vistoria que deverá scr afixado ao veiculo no canto inferior direito do para-brisa dianteiro. Art. 15 - Havendo n ocorrência dc qualquer fato que impeça o exercício du utividndc no serviço de táxi, o permissionário titulur deverá comunicar à Secretaria Municipal de Trânsito c Segurança Pública por meio dc documento protocolado, no qual deverá constar os motivos do impedimento, juntando provas que justifiquem o impedimento. Art. 16 - Fica a critério da Secretaria Municipal dc Trânsito c Segurança Pública, a liberação dc novas permissões mediunte procedimento licitatório. bem como a criação dc pontos de fixos ou pontos livres, considerando questões de oportunidade c conveniência. Art. 17 - A substituição dc veículos destinados ao serviço dc táxi quundo cm caráter definitivo, deverá scr requerido pelo permissionário titular, sendo que o veiculo substituto deverá atender todas as exigências legais, bem como ter ono dc fabricação e especificações dc segurança c conforto iguais ou superiores ao veiculo substituído; Art. 18 - A substituição dc veículos destinados ao serviço dc táxi quando em caráter temporário, deverá scr requerido pelo permissionário titular, c será concedido pelo prazo dc ulé 60(scsscnta) dias. podendo scr prorrogado por mais 30 (trinta) dias. sendo que o veículo substituído deverá: I — ter quatro portas; II — estar equipado com taxímetro c scr categoria aluguel; III — ter no máximo 10 (dez) anos dc uso; IV -ter o luminoso sobre o teto com a palavra TÁ X I; V — scr aprovado cm vistoria da Secretaria Municipal de Trânsito c Segurança Parágrafo único - O veículo substituto será adesivado com uma faixa nzul de 30 cm. cm ambas us laterais cobrindo toda a extensão do carroccria. imediatamente abaixo dos vidros das portas dianteiras c traseiros, contendo a inscrição “ TÁ X I PROVISÓRIO” , em letras maiúsculas na cor branca Art. 19 - Indcpcndcntcmcntc da vistoria referida nesta lei, os agentes Fiscais da Secretaria Municipal dc Trânsito c Segurança Pública poderão a qualquer tempo, realizar inspeções nos veiculos, inclusive durante a realização do transporte c caso seja constatada alguma irregularidade, notificar pura regularização c/ou lavrar o auto dc infração, correspondente á infração cometida. Art. 20 - Os motoristas autorizados ao serviço de táxi. bem como seus auxiliares que forem encontrados realizando serviços dc táxi com veiculo dc categoria particular, sujeilam-se a pena de cassação dc sua licençu e Ficarão impedidos dc exercer qualquer modalidade dc transporte no municipio de Sarandi ou de participar de novas licitações pelo período dc 02 (dois) anos. Alt. 22 - As tarifa serão definidas e alteradas por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal c serão cobradas por meio do equipamento de medida de tempo e distância denominado taxímetro, o qual deverá ser aferido, lacrado e selado pelo selo do IN M ETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial ou por empresa por ele relacionada. § l.° - A Secretaria Municipal de Trânsito c Segurança Pública no ato da vistoria fornecerá a tabela dc preços ou cópia do Decreto dos valores que será aFixada nos veículos do serviço dc táxi, em local dc fácil visualização pelos usuário do serviço, sendo vedado a não utilização do taxímetro mesmo quando for concedido desconto ou cortesia no preço do transporte. § 2.° - Fica expressamente vedada a modificação da tabela de preços fixada pelo Poder Executivo Municipal, ficando autorizada a concessão dc total gratuidade ou desconto do valor que conste no taxímetro ao final da corrida. Art. 23 - Os documentos exigidos para o cadastramcnto de condutor auxiliar terão validade de 01 (um) ano para efeito de vinculação ao motorista titular, após este prazo se houver mudança de vínculo, os documentos deverão ser renovados. § l.° - A carteira de condutor auxiliar será entregue a este quando requerida a vinculação e será recolhida ao término da vinculação. Em caso dc extravio a obtenção da segunda via será mediante requerimento instruído com a publicação do extravio cm jornal do Municipio de Sarandi ou declaração registrada no cartório de títulos e documentos. § 2.° - Fica vedada a entrega da direção do veículo táxi ao motorista auxiliar antes dc este estar vinculado e cadastrado junto a Secretaria Municipal dc Trânsito e Segurança Pública, sendo que a inobservância estará sujeita a multa c suspensão dc até 30(trinta) dias, graduada conforme as situações agravantes ou atenuantes verificadas em cada caso. § 3.° - Fica sujeito as sanções, o condutor auxiliar que iniciar a atividade no serviço de táxi antes de estar cadastrado e vinculado ao condutor titular. § 4.° - Cada motorista titular poderá vincular até 02(dois) motoristas auxiliares ao seu cadastro. § 5.° - É proibido ao motorista titular ou auxiliar conduzir veículo táxi distinto daquele ao qual esta autorizado. § 6.® - E caso de ocorrência de justificado motivo que impeça a utilização do veículo autorizado ao serviço de táxi, o titular e seus auxiliares poderão requerer licença provisória para trabalhar como condutor auxiliar dc outro titular até que se resolva o impedimento. Art. 24 - A graduação das penalidades de suspensão e dc cassação, o julgamento as defesas dos autos de infração em primeira instância administrativa, as investigações e a apuração de denúncias que envolvam operadores do serviço dc táxi serão dc competência do Secretario Municipal de Trânsito e Segurança Pública, após prévia análise c parecer da autoridade fiscal. Art. 25 - Verificada a inobservância das obrigações c deveres determinados em lei e nos demais otos regulamentares, a Secretaria Municipal de Segurança Pública estabelecerá as seguintes sanções a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamcntc, sendo sua graduação independente da ordem abaixo discriminada: I - advertência escrita; II - notificação para regularização dc qualquer situação no prazo máximo dc 10 (dez) dias úteis; III - multa; IV - suspensão ou cassação da Carteira de Condutor ou do Termo dc Permissão. Art. 26 - As férias ou ausências justificadas deverão ser requeridas junto à Secretaria Municipal dc Trânsito c Segurança Pública com antecedência de 03 (três) dias úteis do período pretendido. Art. 27 - Todo c qualquer Concessionário. Permissionário e Autorizado poderão formalizar a transferência dos direitos para a exploração do serviço de TA X I, desde que tenha 02 (dois) anos da outorga do Termo de Concessão. Permissão ou Autorização. § 1°. - O processo dc transferência será mediante requerimento do Concessionário, Permissionário ou Autorizado, protocolado junto á Secretaria Municipal de Trânsito. Transportes e Segurança Pública (SEM UTRANS), informando a sua intenção de cessão e apresentando a quem sc pretende ceder, anexada toda a documentação exigida para tonto. § 2®. - O formulário de requerimento para transferência dos direitos dc permissão de Ponto dc TÁ X I, onde constarão todos os documentos necessários para a transferência, deverá scr solicitado na Secretaria Municipal de Trânsito Transporte c Segurança Pública. (SEM UTRANS) pelo interessado. § 3®. - Não estarão sujeitos à observância do prazo constante no caput deste artigo os casos dc permuta entre Concessionário, Permissionário e Autorizado e dc transferência de direitos motivado por enfermidade grave, ou incapacidade para o trabalho. § 4®. - Em caso de falecimento do permissionário, o respectivo termo de Concessionário, Permissionários c Autorizados, passará aos herdeiros quer seja cônjuge sobrevivente ou a um dos descendentes, desde que com anuência dos demais, devendo ser requerido dentro do prazo de 90(noventa) dias após o falecimento do Concessionário. Permissionário e Autorizado. Em caso de não manifestado, a permissão retomará automaticamente para o Poder Público Municipal o qual fará nova licitação para o ponto. § 5°. - O permissionário que ceder seus direitos relativos ao ponto ficará impedido dc receber nova permissão pelo período de 02(dois) anos. § 6.® - Todos os pedidos de transferência de permissão, serão avaliadas pela Secretaria de Transito e Segurança Pública obedecendo este Decreto e a Lei Municipal 2197/2015, e cm caso de indeferimento, a vaga retomará ao municipio e será objeto de nova licitação. Art. 28 - Sujeitam-se à multa o motorista titular ou auxiliar que não se apresentar limpo, barbeado e asseado, bem como aquele que no âmbito do ponto de táxi: I — fizer refeições; II - fizer uso de aparelho de som ou televisor; III - lavar o veículo; IV - participar ou permitir jogos de qualquer espécie; V - manter animais ou plantas de qualquer espécie; V I — deitar ou dormir dentro do veiculo; V II - manter os veículos sem condições de segurança, conforto c higiene; VIII — se comportar de modo incompatível com a ética, educação, sobriedade, respeito e urbanidade; IX - dc qualquer modo desrespeitar os fiscais ou os clientes. fica vedado: Art. 29 - Aos motoristas titulares e aos seus auxiliares I - Abordar pessoas nos terminais urbanos, terminais rodoviários para oferecer os serviços dc táxi; II - Permanecer estacionado fora do ponto a que está vinculado a espera de passageiros; III — Aceitar passageiro de retomo nos Terminais dc Embarque e Desembarque, na Rodoviária, exceto quando não houver nenhum veiculo Táxi no ponto naquele local. IV- Estacionar ou parar em pontos de táxi distinto daquele que está vinculado, exceto quando se tratar de ponto livre e somente até a próxima corrida. Art. 30 - Os veículos utilizados no serviço dc táxi poderão fazer uso das vagas exclusivas para carga e descarga c outras vagas especiais pelo tempo de embarque e desembarque de passageiros. Art. 31 - Todos os veiculos utilizados no serviço de Táxi deverão trazer sobre o teto o luminoso com a palavra TÁ X I, devendo o referido dispositivo acesso quando livre e apagado quando ocupado. Art. 32 - É vedado a todas as pessoas que possuem veículos licenciados para o serviço de táxi cm outros municípios, realizar o serviço de Táxi no Município de Sarandi. exceto os que possam comprovar que o transporte teve início ou final em outro município. Art. 33 - Ficam autorizadas as empresas que exerçam a atividade de reboque ou guincho de automóveis por conta das Companhias Seguradoras c que atendam aos acidentes automobilísticos, transportando os proprietários e os passageiros dos veículos acidentados, a utilizarem veiculos na categoria aluguel atendendo as seguintes condições; I - o veículo deverá estar em nome da empresa responsável pelo transporte do veiculo acidentado; II — o condutor do veiculo deverá ter carteira nacional de habilitação definitiva com anotação do DETRAN - Exercer Atividade Remunerada; III - o veículo deverá ter idade de fabricação inferior a 10 (dez) anos. Parágrafo único. A empresa cadastrada para a atividade descrita no caput deste artigo assume a responsabilidade pela segurança das pessoas transportadas e fica terminantemente impedida dc: I — realizar a atividade de transporte de passageiros que nâo sejam clientes da Companhia Seguradora; II - realizar o serviço de transporte recebendo o preço da corrida diretamente das pessoas transportadoras. Art. 34 - Qualquer infração aos aplicativos da Lei Municipal 2197/2015 c deste regulamento, cuja penalidade não conste no Código Disciplinar dos Permissionários c Condutores do Serviço de Táxi do Municipio de Sarandi, trazidos pelo Anexo 1 da referida lei, sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 500,00(quinhcntos). Alt. 35 - Os motoristas titulares ou auxiliares dcvcrfto tratar com respeito os usuários, os fiscais e os concorrentes, c ainda: I - atender prontamente os sinais e ordens de parado dos agentes fiscais; II - apresentar os documentos solicitados pelos agentes fiscais; III - atender as notificações escritas, no prazo nelas declinados; IV — prestar esclarecimentos sempre que solicitado pelos Agentes Fiscais. Parágrafo único - Os agentes fiscais poderão requisitar o auxilio da força pública Federal. Estadual ou Municipal quando impedidos dc realizar suas atividades de fiscalização. Art. 36 - Os agentes fiscais poderão a qualquer tempo realizar pesquisa c investigação que sejam consideradas imprescindíveis critério do fisco, para o comprovação dc fatos relevantes à ação fiscal cm andamento. Parágrafo único - Todos os pessoas que cm razão de seu cargo, oficio ou ocupação tenham conhecimento dc situações relativas aos transportes dc que trata esta lei. mediante notificação escrita serão obrigados a prestar à Secretaria Municipal dc Trânsito, c Segurança Pública, verbal ou cxprcssamcntc. todas as informações, que disponham com relação aos veiculos. ás pessoas físicas ou jurídicas ou aos fatos relativos á ação fiscal. Art. 37 - No caso de lavratura da multa, o infrator poderá protocolar defesa, a qual será julgada em primeira instância pela Secretaria de Trânsito c Segurança Pública Art. 38 - Rcvogam-se ns disposições cm contrário. PAÇO