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norma nº 890/2016

Tipo Lei
Número / Ano 890 / 2016
Date 2016-03-15
EmentaCONCEDE RECOMPOSIÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO PERCENTUAL DE 10,67%, CONFORME INPC ACUMULADO NO PERÍODO DE JANEIRO/2015 À DEZEMBRO/2015.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PUBLICADO EM 16/03/2016
EDIÇÃO N° 12.873
PÁGINA N° 36
LEI N°. 890/2016 - LEGISLATIVO
SÚMULA: Concede recomposição dos subsídios dos 
Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de 
Ângulo, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Ficam recompostos monetariamente, a partir de 1o de 
Março do corrente ano, os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara 
Municipal de Ângulo, no percentual de 10,67% (dez vírgula sessenta e sete por 
cento), relativamente aos índices acumulados no INPC entre o período de 
janeiro/2015 a dezembro/2015, passando a vigorar com os seguintes valores 
mensais:
I - Subsídio dos Vereadores: R$ 2.610,53 (Dois mil, seiscentos e 
dez reais, cinquenta e três centavos);
II - Subsídio do Presidente da Câmara Municipal: R$ 3.393,70 
(três mil, trezentos e noventa e três reais, setenta centavos).
Art. 2o - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por 
conta da dotação correspondente, do Orçamento em vigor, para o exercício de
2.016.
Art. 3o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 1o de março de 2.016.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ângulo, aos 15 dias 
de Março de 2016.
PEDRO VICENTIN 
Prefeito Municipal
10 Maringá, Quarta-feira, 16 de Março de 2016 classidiário O DIÁRIO DO NORTE DO PARANA
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L P E Â N G U L O
Fone/Fax: (44) 32S6.1I33
Av. V alé rie O sm ar Estevão n" 72 - C E P 86 755-000 - Â n g u lo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286'(K)01-15
PREFEITURA DQ M U N IC ÍPIO PB S A R A N P I
R u a José E m ilia n o de (iu s m lu . 565 - C x . Postal 71 - C E P . 871 1 1-230 
Fone/F ax: (4 4 ) 326 4-2 7 77 / 3 264-8600 - S ite: w w w .a a ra n d l.p r.y o v.b r
S A R A N D I - P A R A N Á
Alt. 21 - Os requerimentos protocolados junto a 
Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública somente surtirão efeitos após o 
despacho do Secretário da Pasta.
Parágrafo único - O protocolo fornecido pelo Poder 
Público Municipal nSo substitui nenhum dos documentos exigidos e nfio gera nenhum 
direito quanto ao objeto do pedido, constituindo mera comprovaçáo de requerimento.
A TO DE DISPENSA DE L IC IT A Ç Ã O
ORIGEM : Dispensa de Licita çã o n° 08/2016
C O N TR A TA N TE : Prefeitura Municipal dc Ângulo
CO N TR ATAD A: D O R A T E C M Á Q U IN A S - M R .
OBJETO: LO C A Ç Ã O D t Õ3 C O PIAD O R AS M U L T IF U N C IO N A IS C O M 
M A N U T tN Ç À O E SEM L IM IT E DE C Ó P IA S P A R A A PR E FE ITU R A E 
ESC O LAS M U N IC IPAIS.
VALO R : RS 7.980,00 (Sete mil e novecentos e oitenta reais).
BASE LE G A L: Art. 24, II, Lei n° 8.666/93
Ângulo, 08 de Março de 2016.
PEDRO VICENT1N
Prefeito Municipal
PREFEITURA M UNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Vakrío Osmar Estevão nl?2_- CFP X67$ângulo - Paraná 
CNPJ: 9S.642.286 (KX»I I «
LE I N" 888/2016
SÚMULA: Autori/a revisào geral da
remuneração dos servidores públicos e 
reajuste dos inativos e pensionistas e dá 
outras providencias.
A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná aprovou e eu.
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. I® - Fica autorizada a concessão de revisão geral da remuneração dos 
servidores públicos ativos, ocupantes de cargos de Provimento 
Efetivo, estatutários c celetistas e de emprego público do Poder 
Executivo, no importe de 10,67% (dez vírgula sessenta e sete 
por cento) a título de reposição da inflação acumulada no ano de 
2015 (IPCA-2015), com base na folha de pagamento do mês de 
fevereiro dc 2016, com efeito a partir de Io de março de 2016.
Parágrafo Único — Fica estendida a revisão geral anual, no mesmo 
percentual estabelecido no caput, aos inativos e pensionistas em 
fruição de seus respectivos benefícios na data de publicação da 
Emenda Constitucional n° 41/03, conforme art. 7o da referida 
emenda e aos servidores do Serviço Autônomo Municipal de 
Água e Esgoto — SAMAE.
Art. 2° - Ficam reajustados os benellcios de aposentadoria e pensão 
concedidos após a publicação da Emenda Constitucional n° 
41/03, no percentual de 10,67% (dez vírgula sessenta e sete por 
cento), de acordo com a variação aproximada do índice de Preços 
ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado nos últimos 12 (doze) 
meses.
Art. 3° - Os vencimentos dos servidores, porventura atingidos pelo índice 
previsto no caput do artigo Io desta lei, que resultem inferiores ao 
valor do salário mínimo vigente, perceberão vencimentos 
equivalentes a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), por força do 
artigo Io do Decreto n° 8.381, de 29/12/2014, que regulamentou a 
Lei Federal n° 12.382, de 25/12/2011.
Art. 4o - Os recursos necessários para a execução desta lei advirão:
I - do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2016 - 
rubricas “ vencimentos e vantagens fixas — pessoal civil” , no caso de 
servidores públicos ativos do Executivo;
II - do Orçamento do RPPS do Município de Angulo - IPAM , para o 
exercício de 2016, “aposentadorias e pensões” , no caso dos inativos e 
pensionistas.
III — do Orçamento do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - 
SAMAE, para o exercício de 2016.
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a 
partir de Io de março de 2016.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 15 de Março de 2016.
PEDRO V IC E N T IN
Prefeito Municipal
P R E F E IT U R A M U N IC IP A L P E Â N G U L O
Fone/Fax: (44) 3256.1133
A v . Valérie Q>mar Estes 72 - CEP 8675548)0 - Áimuto - Paraná 
CNPJ. »J.642.2K600OM5
L E I N ” 889/2016
Súmula: Concede recomposição salarial aos
agentes políticos e cargos comissionados c dá 
outras providências.
DECRETO N° 1463/2016
SÚMULA:- Regulamenta a l.ci 2197/2015. que 
disciplina o Serviço de Transporte Público Individual 
Remunerado de Passageiros (T A X I) no Município de 
Sarandi. listado do Paraná c dá outras providências.
CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR. 
Prefeito Municipal de Sarandi. Estado do 
Paraná, no uso dc suas atribuições legais.
DECRETA
Art. Io - A Secretaria Municipal dc Trânsito c 
Segurança Pública lem competência para organizar, disciplinar, supervisionar, controlar e 
fiscalizar o serviço dc táxi. estabelecer a forma c as condições para n concessão, permissão 
ou autorização, para a realização destes serviços c aplicar as penalidades aos infratores.
Art. 2“ - O permissionário titular do serviço dc táxi, 
aprovado cm processo licitatório. apresentará o veiculo n ser utilizado, o qual será 
submetido a vistoria, uma vez aprovado será autorizado o emplacamcnto nu categoria 
aluguel.
Parágrafo único - Após o emplacamcnto. o veiculo 
deverá ser adesivado com os dísticos obrigatórios e será novamente apresentado à 
Secretaria Municipal dc Trânsito c Segurança, quando rcccbcrá a autorização para o 
instalação do taxímetro, e posteriormente será emitido o Termo c Permissão.
I - Dcverfio Conter n identificação padronizada pela SEMUTRANS com as seguintes 
características;
II - Uma fuixa cm cudu umu das luteruis. na cor azul. cm rccortc dc vinil com largura 
variável entre, no mínimo. 20 (vinte) cm c no máximo. 35 (trinta c cinco) cm dc largura 
total, c na parte traseira da fuixa entre u porta c a luntema deverá possuir um conjunto de 
quadrados na cor branca formando um quadriculado cm contraposição com o fundo azul.
III - As faixas laterais deverão scr afixadas cm ambos os lados do veiculo, desde o inicio 
do pára-lama dianteiro até as lanternas traseira.
IV - As faixas latcruis deverão conter u seguinte descrição TAXI CIDADE DE SARANDI, 
cm fonte branca, mniúscula na maior dimensão que o espaço permitir;
V - Na traseira do veiculo, deverá scr afíxndn uma faixa na cor azul. com largura variável 
entre, no mínimo 20(vintc) cm e no Máximo. 35 (trinta c cinco) cm de largura total, com os 
seguintes dizeres cm fonte arial. branca, maiúsculu T AX I CIDADE DE SARANDI, c o 
telefone nu maior dimensão que espaço permitir;
VI- Os veículos T A X I deverão conter cm ambas as laterais nn parle imediatamente nntorior 
á porta dianteira do veiculo, o brasão do Município c ainda o numero do cadastro, o 
numero do ponto, c a localização do ponto dc T A X I ao qual esta vinculado;
V II - É vedada as afixações de qualquer tipo de adesivo além dos especificados neste 
decreto, bem como o uso dc qualquer tipo dc película ou filme cscurcccdor dos vidros das 
janelas e dos para brisas dos veículos, que estejam fora dos parâmetros estabelecidos pelo 
Código de Transito Brasileiro.
VIII - Poderá ser utilizado o espaço do vidro traseiro dos veículos T A X I para vciculaçâo 
dc publicidade dc terceiros, desde que previumente autorizado pela SEM UTRANS. 
apresentando cópia do contrato de vciculaçâo c modelo da matéria (lay out) a scr 
veiculada.
Art. 3o - O prazo para apresentação do veiculo será de 
90(novcnta) dias, contados da data do Final do processo licitatório.
Art. 4“. - Não será concedido Alvará dc Licença nem 
permitidn A exploração do serviço dc táxi ao proprietário dc veículo com mais dclO(dcz) 
anos. a contar da data de fabricação.
Parágrafo Único: O requerimento do proprietário dc 
veiculo que contar com 10 (dez) anos dc fabricação, que já esteja cadastrado, poderá a 
critério c avaliação da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes c Segurança Pública 
(SEM U TRANS). ser estendido o prazo constante do caput deste artigo por no máximo 
O2(dois) anos.
Art. 5® - O serviço especial dc transporte dc passageiros 
por meio do automóvel táxi. será denominado “ serviço de táxi” e será exercido 
pcssoalmcntc pelo titular da permissão, com direito a manutenção dc até 02 (dois) 
auxiliares, os quais deverão estar vinculados ao titular junto ao cadastro da Secretaria 
Municipal dc Trânsito c Scgurunçu.
§ 1.® - Ficu obrigado o titular da permissão a exercer a 
utividade dc transporte de passageiros pessoalmente, permanecendo vinculado ao seu 
ponto dc origem.
§ 2.° - Os pedidos, alterações c as solicitações que 
envolvam o serviço dc táxi deverão scr requeridos pelo permissionário titular interessado, 
sendo vedada o intermediação dc terceiros ainda que com procuração, salvo em caso dc 
impedimento comprovado através dc prova documental.
Art. 6° - Será terminantemente vedada a outorga de 
Termo dc Permissão para o exercício do serviço dc táxi puru a pessoa física que já exerça 
esta atividade, ainda que em outro município (Instrução Normativa 606/2006 da Secretaria 
da Receita Federal).
Art. 7° - Verificado u qualquer que o permissionário 
titular não está cxcrccndo as atividades dc taxista, em pelo menos um período dc 8(oito) 
horas diárias, a Secretaria Municipal dc Trânsito e Segurança dará inicio no processo dc 
averiguação das circunstâncias, sendo assegurada u defesa C o contraditório.
§ l.° - Sc após o procedimento instaurado, concluir-se 
pela prova inequívoca de que o permissionário titular não está exercendo a atividades dc 
tuxisia cm pelo menos um período dc 08 ( oito) horas diariamente, o mesmo Ficará sujeito à 
sanção de cassação dc sua permissão.
§ 2.° - Em caso dc efetivada a cassação do Termo de 
Permissão, o titular cassado ficará impedido dc exercer a atividade de transportes pelo 
período de 02 (dois) anos. contados da data da decisão.
Art. 8° - Para a devida comprovação da regularidade da 
inscrição no serviço dc táxi no Municipio de Sarandi será considerado como documento 
próprio o termo de permissão para o permissionário titular c a carteira dc condutor auxiliar 
para os auxiliares a ele vinculados.
Parágrafo único: Comete infração o Permissionário
Titular que:
I — entregar a direção dc veículo táxi à pessoa não cadastrada como condutor auxiliar
II — entregar a direção dc veículo táxi a auxiliares que estejam vinculados a outro titular.
UI — conduzir veiculo pertencente a outro permissionário titular, salvo nos casos 
permitidos e previstos neste regulamento.
Art. 9° - Os documentos exigidos para a expedição do 
Termo de Permissão c da Carteira dc Condutor Auxiliar somente serão aceitos cm 
documento originnl. sem rasuras c cm nome do interessado.
Parágrafo único - A Sccretariu Municipal de Trânsito e 
Segurança Pública poderá utilizar todos os meios disponíveis para verificar sua 
autenticidade e cm caso dc comprovada a adulteração ou fraude, revogará o Termo de 
Permissão ou a Carteira de Condutor sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 10-0 termo dc Permissão, bem como a Carteira 
dc Condutor são dc porte obrigatório pelo condutor do veículo dc transporte c deverão scr 
apresentados a autoridade fiscal sempre que solicitados e não serão aceitos como válidos 
quando:
I — vencidos;
II — com rasura, adulteração dc dados ou ilegíveis;
III - fotocópias ou qualquer outro tipo de reprodução.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do
Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
A rt. I o - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao subsídio dos agentes 
políticos e detentores de cargo cm comissão, a partir de l°/03/2016, uma 
recomposição salarial em percentual equivalente a 10,67% (dez vírgula sessenta e 
sete por cento), referente ao IP C A acumulado no ano de 2015.
Parágrafo Único - Os valores corrigidos constam na tabela de vencimentos 
disposta no Anexo I desta lei.
Art. 2° - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dc 
dotações próprias constantes do orçamento corrente, estando o Poder Executivo 
autorizado suplementá-las se necessário.
A rt. 3° - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal dc Ângulo, aos 15 dias do mês de março de
2016.
_ / . ,
PEDRO V IC E N T IN 
Prefeito Municipal
ANEXO I
CARGO REMUNERAÇÃO ATUAL REMUNERAÇÃO
PRO PO STA
PREFEITO 10 850,74 12.008.51
VICE PREFEITO 3.405.12 3.768,44
ANEXO II
CARGO REM UNERAÇÃO
CHEFE DE GABINETE SUBSIDIO
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS CC-1
ASSESSOR JURÍDICO CC-1
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO CC-1
ASSESSOR TÉCNCO CC-2
CHEFES DE DIVISÃO CC-3
ASSESSOR ESPECIAL CC-4
ASSESSOR ADMINISTRATIVO - I CC-5
! ASSESSOR ADMINISTRATIVO - II CC-6
ANEXO III
TABELA DE REM UNERAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM CQMjSSÃO
SÍMBOLO REMUNERAÇÃO ($) ATUAL REMUNERAÇÃO
PRO PO STA
CC-1 2.358.85 2 610,54
CC-2 1.094,12 1 210.86
CC-3 859.65 951,37
CC-4 838,51 927,97
CC-5 838.51 927.97
CC-6 838.51 927.97
PR EFEITURA MUNICIPAL PE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. V«k*Ho O smar EsiCVâQ iv' 72 - C L P 86755-000 - Ãin m lo • Paraná 
CNPJ: 95.642.2M60nni-l5
LEI N°. 890/2016 - LEGISLATIVO
SÚMULA: Concede recomposição dos subsídios dos 
Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de 
Angulo. Estado do Paraná.
A Câmara Municipal do Ângulo, Estado do Paraná,
aprovou o au, Prefeito Municipal, sanciono a soguinto Lai:
Art. 1° - Ficam recompostos monetariamente, a partir de 1° de 
Março do corrente ano. os subsidios dos Vereadores e do Presidente da Câmara 
Municipal de Angulo, no percentual de 10,67% (dez virgula sessenta e sete por 
cento), relativamente aos índices acumulados no INPC entre o período de 
janeiro/2015 a dezembro/2015, passando a vigorar com os seguintes valores 
mensais:
I — Subsidio dos Vereadores: R$ 2.610.53 (Dois mil. seiscentos e 
dez reais, cinquenta e trás centavos);
II — Subsídio do Presidente da Câmara Municipal: R$ 3.393.70 
(trés mil. trezentos e noventa e trás reais, setenta centavos).
Art. 2° - As despesas decorrentes da presente Lei. correrão por 
conta da dotação correspondente, do Orçamento em vigor, para o exercício de 
2.016.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 1° de março de 2.016.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Angulo, aos 15 dias 
de Março de 2016.
PEDRO VICENTIN 
Prefeito Municipal
Art. I I - A renovação do Termo dc Permissão 
dependerá dc vistoria do veículo, a qual será realizada pela Secretaria Municipal dc 
Trânsito c Segurança Pública com o intuito dc verificar os documentos c as condições 
gerais do veículo, e observará além dos equipamentos exigidos cm lei, a segurança, o 
conforto, a higiene e aparência, bem como fará a verificação dos documentos que 
comprovem a regularidade dos permissionários e seus auxiliares.
Parágrafo único - Os documentos apresentados para 
obtenção ou renovação do termo dc permissão da carteira de condutor ou da carteira dc 
auxiliar deverão ser atualizados a cada vistoria, sendo que a falta da atualização implicará 
cm não renovação dos referidos termos, sujeitando os infratores às penalidades previstas 
neste regulamento.
Art. 12 - A data da vistoria e a relação dos documentos 
necessários para a comprovação de regularidade será comunicada anualmcntc aos 
permissionários titulares através do oficio.
§ l.° - A relação dos documentos necessários para 
comprovação da regularidade, deverão ser encaminhados á Secretaria Municipal dc 
Trânsito e Segurança Pública, com IO (dez) dins dc untcccdência da data da vistoria.
§ 2.® - Somente serão vistoriados os veículos dos 
titulares quando seus próprios documentos e de seus auxiliares estiverem em conformidade 
com a relação expedida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, a 
saber:
I — Para o Motorista Titular:
a) Certificado dc propriedade do veículo, em nome do titular;
b) Apólice de Seguro por danos causados a terceiros;
c) Carteira nacional de habilitação com anotação do EAR- Exerce Atividade 
Remunerada;
d) Certidão negativa de multas do DETRAN;
e) Certidão negativa de tributos municipais;
f) Certidão negativa da Vara dc Execuções Penais;
g) Comprovante de residência cm Sarandi;
h) Alvará de licença original;
i) Comprovante dc inscrição c regularidade junto ao INSS (Lei Federal n° 
12.468/201 I) como motorista autônomo;
j) Carteira de identidade e CPF.
II —Para o Condutor auxiliar:
a) Carteira nacional dc habilitação com anotação do EAR — Exerce Atividade 
Remunerada:
b) Certidão negativa dc multas do DETRAN;
c) Certidão negativa de tributos municipais;
d) Certidão negativa da Vara de Execuções Penais;
c) Comprovante dc inscrição c regularidade junto ao INSS (Lei Federal n° 
12.468/201 I) como motorista autônomo;
0 Carteira dc identidade e CPF.
§ 3.° - A falta de apresentação do veiculo na vistoria 
anual, implicará cm infração e sujeitará o titular a imposição dc multa nos termos deste 
decreto, sem prejuizo das sanções previstas no Código dc Trânsito Brasileiro.
§ 4.° - O exercício da atividade no serviço de táxi com 
veiculo não vistoriados implicará em multa, com possibilidade dc instauração de processo 
dc cassação da permissão do titular.
Art. 13 - A padronização da frota dc veiculos utilizados 
no serviço dc táxi obedecerá ao Art. 2 deste Decreto
Art. 14 - Realizada a vistoria, o veiculo aprovudo. 
receberá OI (um) selo dc vistoria que deverá scr afixado ao veiculo no canto inferior direito 
do para-brisa dianteiro.
Art. 15 - Havendo n ocorrência dc qualquer fato que 
impeça o exercício du utividndc no serviço de táxi, o permissionário titulur deverá 
comunicar à Secretaria Municipal de Trânsito c Segurança Pública por meio dc documento 
protocolado, no qual deverá constar os motivos do impedimento, juntando provas que 
justifiquem o impedimento.
Art. 16 - Fica a critério da Secretaria Municipal dc 
Trânsito c Segurança Pública, a liberação dc novas permissões mediunte procedimento 
licitatório. bem como a criação dc pontos de fixos ou pontos livres, considerando questões 
de oportunidade c conveniência.
Art. 17 - A substituição dc veículos destinados ao 
serviço dc táxi quundo cm caráter definitivo, deverá scr requerido pelo permissionário 
titular, sendo que o veiculo substituto deverá atender todas as exigências legais, bem como 
ter ono dc fabricação e especificações dc segurança c conforto iguais ou superiores ao 
veiculo substituído;
Art. 18 - A substituição dc veículos destinados ao 
serviço dc táxi quando em caráter temporário, deverá scr requerido pelo permissionário 
titular, c será concedido pelo prazo dc ulé 60(scsscnta) dias. podendo scr prorrogado por 
mais 30 (trinta) dias. sendo que o veículo substituído deverá:
I — ter quatro portas;
II — estar equipado com taxímetro c scr categoria aluguel;
III — ter no máximo 10 (dez) anos dc uso;
IV -ter o luminoso sobre o teto com a palavra TÁ X I;
V — scr aprovado cm vistoria da Secretaria Municipal de Trânsito c Segurança
Parágrafo único - O veículo substituto será adesivado 
com uma faixa nzul de 30 cm. cm ambas us laterais cobrindo toda a extensão do carroccria. 
imediatamente abaixo dos vidros das portas dianteiras c traseiros, contendo a inscrição 
“ TÁ X I PROVISÓRIO” , em letras maiúsculas na cor branca
Art. 19 - Indcpcndcntcmcntc da vistoria referida nesta 
lei, os agentes Fiscais da Secretaria Municipal dc Trânsito c Segurança Pública poderão a 
qualquer tempo, realizar inspeções nos veiculos, inclusive durante a realização do 
transporte c caso seja constatada alguma irregularidade, notificar pura regularização c/ou 
lavrar o auto dc infração, correspondente á infração cometida.
Art. 20 - Os motoristas autorizados ao serviço de táxi. 
bem como seus auxiliares que forem encontrados realizando serviços dc táxi com veiculo 
dc categoria particular, sujeilam-se a pena de cassação dc sua licençu e Ficarão impedidos 
dc exercer qualquer modalidade dc transporte no municipio de Sarandi ou de participar de 
novas licitações pelo período dc 02 (dois) anos.
Alt. 22 - As tarifa serão definidas e alteradas por meio 
de Decreto do Poder Executivo Municipal c serão cobradas por meio do equipamento de 
medida de tempo e distância denominado taxímetro, o qual deverá ser aferido, lacrado e 
selado pelo selo do IN M ETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e 
Qualidade Industrial ou por empresa por ele relacionada.
§ l.° - A Secretaria Municipal de Trânsito c Segurança 
Pública no ato da vistoria fornecerá a tabela dc preços ou cópia do Decreto dos valores que 
será aFixada nos veículos do serviço dc táxi, em local dc fácil visualização pelos usuário do 
serviço, sendo vedado a não utilização do taxímetro mesmo quando for concedido 
desconto ou cortesia no preço do transporte.
§ 2.° - Fica expressamente vedada a modificação da 
tabela de preços fixada pelo Poder Executivo Municipal, ficando autorizada a concessão dc 
total gratuidade ou desconto do valor que conste no taxímetro ao final da corrida.
Art. 23 - Os documentos exigidos para o cadastramcnto 
de condutor auxiliar terão validade de 01 (um) ano para efeito de vinculação ao motorista 
titular, após este prazo se houver mudança de vínculo, os documentos deverão ser 
renovados.
§ l.° - A carteira de condutor auxiliar será entregue a 
este quando requerida a vinculação e será recolhida ao término da vinculação. Em caso dc 
extravio a obtenção da segunda via será mediante requerimento instruído com a publicação 
do extravio cm jornal do Municipio de Sarandi ou declaração registrada no cartório de 
títulos e documentos.
§ 2.° - Fica vedada a entrega da direção do veículo táxi 
ao motorista auxiliar antes dc este estar vinculado e cadastrado junto a Secretaria 
Municipal dc Trânsito e Segurança Pública, sendo que a inobservância estará sujeita a 
multa c suspensão dc até 30(trinta) dias, graduada conforme as situações agravantes ou 
atenuantes verificadas em cada caso.
§ 3.° - Fica sujeito as sanções, o condutor auxiliar que 
iniciar a atividade no serviço de táxi antes de estar cadastrado e vinculado ao condutor 
titular.
§ 4.° - Cada motorista titular poderá vincular até 
02(dois) motoristas auxiliares ao seu cadastro.
§ 5.° - É proibido ao motorista titular ou auxiliar 
conduzir veículo táxi distinto daquele ao qual esta autorizado.
§ 6.® - E caso de ocorrência de justificado motivo que 
impeça a utilização do veículo autorizado ao serviço de táxi, o titular e seus auxiliares 
poderão requerer licença provisória para trabalhar como condutor auxiliar dc outro titular 
até que se resolva o impedimento.
Art. 24 - A graduação das penalidades de suspensão e 
dc cassação, o julgamento as defesas dos autos de infração em primeira instância 
administrativa, as investigações e a apuração de denúncias que envolvam operadores do 
serviço dc táxi serão dc competência do Secretario Municipal de Trânsito e Segurança 
Pública, após prévia análise c parecer da autoridade fiscal.
Art. 25 - Verificada a inobservância das obrigações c 
deveres determinados em lei e nos demais otos regulamentares, a Secretaria Municipal de 
Segurança Pública estabelecerá as seguintes sanções a que se sujeitará o infrator, aplicadas 
separadas ou cumulativamcntc, sendo sua graduação independente da ordem abaixo 
discriminada:
I - advertência escrita;
II - notificação para regularização dc qualquer situação no prazo máximo dc 10 (dez) dias 
úteis;
III - multa;
IV - suspensão ou cassação da Carteira de Condutor ou do Termo dc Permissão.
Art. 26 - As férias ou ausências justificadas deverão ser 
requeridas junto à Secretaria Municipal dc Trânsito c Segurança Pública com antecedência 
de 03 (três) dias úteis do período pretendido.
Art. 27 - Todo c qualquer Concessionário.
Permissionário e Autorizado poderão formalizar a transferência dos direitos para a 
exploração do serviço de TA X I, desde que tenha 02 (dois) anos da outorga do Termo de 
Concessão. Permissão ou Autorização.
§ 1°. - O processo dc transferência será mediante 
requerimento do Concessionário, Permissionário ou Autorizado, protocolado junto á 
Secretaria Municipal de Trânsito. Transportes e Segurança Pública (SEM UTRANS), 
informando a sua intenção de cessão e apresentando a quem sc pretende ceder, anexada 
toda a documentação exigida para tonto.
§ 2®. - O formulário de requerimento para transferência 
dos direitos dc permissão de Ponto dc TÁ X I, onde constarão todos os documentos 
necessários para a transferência, deverá scr solicitado na Secretaria Municipal de Trânsito 
Transporte c Segurança Pública. (SEM UTRANS) pelo interessado.
§ 3®. - Não estarão sujeitos à observância do prazo 
constante no caput deste artigo os casos dc permuta entre Concessionário, Permissionário e 
Autorizado e dc transferência de direitos motivado por enfermidade grave, ou incapacidade 
para o trabalho.
§ 4®. - Em caso de falecimento do permissionário, o 
respectivo termo de Concessionário, Permissionários c Autorizados, passará aos herdeiros 
quer seja cônjuge sobrevivente ou a um dos descendentes, desde que com anuência dos 
demais, devendo ser requerido dentro do prazo de 90(noventa) dias após o falecimento do 
Concessionário. Permissionário e Autorizado. Em caso de não manifestado, a permissão 
retomará automaticamente para o Poder Público Municipal o qual fará nova licitação para 
o ponto.
§ 5°. - O permissionário que ceder seus direitos 
relativos ao ponto ficará impedido dc receber nova permissão pelo período de 02(dois) 
anos.
§ 6.® - Todos os pedidos de transferência de permissão, 
serão avaliadas pela Secretaria de Transito e Segurança Pública obedecendo este Decreto e 
a Lei Municipal 2197/2015, e cm caso de indeferimento, a vaga retomará ao municipio e 
será objeto de nova licitação.
Art. 28 - Sujeitam-se à multa o motorista titular ou 
auxiliar que não se apresentar limpo, barbeado e asseado, bem como aquele que no âmbito 
do ponto de táxi:
I — fizer refeições;
II - fizer uso de aparelho de som ou televisor;
III - lavar o veículo;
IV - participar ou permitir jogos de qualquer espécie;
V - manter animais ou plantas de qualquer espécie;
V I — deitar ou dormir dentro do veiculo;
V II - manter os veículos sem condições de segurança, conforto c higiene;
VIII — se comportar de modo incompatível com a ética, educação, sobriedade, respeito e 
urbanidade;
IX - dc qualquer modo desrespeitar os fiscais ou os clientes.
fica vedado:
Art. 29 - Aos motoristas titulares e aos seus auxiliares
I - Abordar pessoas nos terminais urbanos, terminais rodoviários para oferecer os serviços 
dc táxi;
II - Permanecer estacionado fora do ponto a que está vinculado a espera de passageiros;
III — Aceitar passageiro de retomo nos Terminais dc Embarque e Desembarque, na 
Rodoviária, exceto quando não houver nenhum veiculo Táxi no ponto naquele local.
IV- Estacionar ou parar em pontos de táxi distinto daquele que está vinculado, exceto 
quando se tratar de ponto livre e somente até a próxima corrida.
Art. 30 - Os veículos utilizados no serviço dc táxi 
poderão fazer uso das vagas exclusivas para carga e descarga c outras vagas especiais pelo 
tempo de embarque e desembarque de passageiros.
Art. 31 - Todos os veiculos utilizados no serviço de 
Táxi deverão trazer sobre o teto o luminoso com a palavra TÁ X I, devendo o referido 
dispositivo acesso quando livre e apagado quando ocupado.
Art. 32 - É vedado a todas as pessoas que possuem 
veículos licenciados para o serviço de táxi cm outros municípios, realizar o serviço de Táxi 
no Município de Sarandi. exceto os que possam comprovar que o transporte teve início ou 
final em outro município.
Art. 33 - Ficam autorizadas as empresas que exerçam a 
atividade de reboque ou guincho de automóveis por conta das Companhias Seguradoras c 
que atendam aos acidentes automobilísticos, transportando os proprietários e os 
passageiros dos veículos acidentados, a utilizarem veiculos na categoria aluguel atendendo 
as seguintes condições;
I - o veículo deverá estar em nome da empresa responsável pelo transporte do veiculo 
acidentado;
II — o condutor do veiculo deverá ter carteira nacional de habilitação definitiva com 
anotação do DETRAN - Exercer Atividade Remunerada;
III - o veículo deverá ter idade de fabricação inferior a 10 (dez) anos.
Parágrafo único. A empresa cadastrada para a atividade 
descrita no caput deste artigo assume a responsabilidade pela segurança das pessoas 
transportadas e fica terminantemente impedida dc:
I — realizar a atividade de transporte de passageiros que nâo sejam clientes da Companhia 
Seguradora;
II - realizar o serviço de transporte recebendo o preço da corrida diretamente das pessoas 
transportadoras.
Art. 34 - Qualquer infração aos aplicativos da Lei 
Municipal 2197/2015 c deste regulamento, cuja penalidade não conste no Código 
Disciplinar dos Permissionários c Condutores do Serviço de Táxi do Municipio de Sarandi, 
trazidos pelo Anexo 1 da referida lei, sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 
500,00(quinhcntos).
Alt. 35 - Os motoristas titulares ou auxiliares dcvcrfto 
tratar com respeito os usuários, os fiscais e os concorrentes, c ainda:
I - atender prontamente os sinais e ordens de parado dos agentes fiscais;
II - apresentar os documentos solicitados pelos agentes fiscais;
III - atender as notificações escritas, no prazo nelas declinados;
IV — prestar esclarecimentos sempre que solicitado pelos Agentes Fiscais.
Parágrafo único - Os agentes fiscais poderão requisitar 
o auxilio da força pública Federal. Estadual ou Municipal quando impedidos dc realizar 
suas atividades de fiscalização.
Art. 36 - Os agentes fiscais poderão a qualquer tempo 
realizar pesquisa c investigação que sejam consideradas imprescindíveis critério do fisco, 
para o comprovação dc fatos relevantes à ação fiscal cm andamento.
Parágrafo único - Todos os pessoas que cm razão de seu 
cargo, oficio ou ocupação tenham conhecimento dc situações relativas aos transportes dc 
que trata esta lei. mediante notificação escrita serão obrigados a prestar à Secretaria 
Municipal dc Trânsito, c Segurança Pública, verbal ou cxprcssamcntc. todas as 
informações, que disponham com relação aos veiculos. ás pessoas físicas ou jurídicas ou 
aos fatos relativos á ação fiscal.
Art. 37 - No caso de lavratura da multa, o infrator 
poderá protocolar defesa, a qual será julgada em primeira instância pela Secretaria de 
Trânsito c Segurança Pública
Art. 38 - Rcvogam-se ns disposições cm contrário.
PAÇO

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