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materia nº 44/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2026
Date 2026-03-17
Ementa"Institui diretrizes para a Política Municipal de Aluguel Social no Município de Apucarana, e autoriza o Poder Executivo a criar o respectivo programa."
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Pedido de vistas
2026-05-05 Retirado de Pauta Retirado de Pauta - ausência do Vereador autor.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T14:48:15.900592-03:00 Pedido de vistas 9 0 0
2026-05-05T13:27:19.528190-03:00 Retirado de pauta 9 0 0

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PROJETO DE LEI
Institui diretrizes para a Política
Municipal de Aluguel Social no Município
de Apucarana, e autoriza o Poder
Executivo a criar o respectivo programa.
A CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DR ODARLONE ORENTE, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE Apucarana, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
L E I
 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Apucarana, as diretrizes para a
Política Pública Municipal do Programa de Aluguel Social, com o objetivo de orientar a promoção,
de forma temporária e suplementar, do direito à moradia digna a indivíduos e famílias em situação
de vulnerabilidade e risco social.
Projeto de Lei 044/2026
Autoria: Ver. Dr Odarlone Orente
"Institui diretrizes para a Política
Municipal de Aluguel Social no
Município de Apucarana, e autoriza
o Poder Executivo a criar o
respectivo programa."
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=135661&md5=2b510d7d5fb133e221e0844916c84867&print=true 1/9
Parágrafo 1º. A eventual instituição e operacionalização do Programa de Aluguel Social, por
iniciativa do Poder Executivo, deverá integrar a política municipal de assistência social e habitação
de interesse social;
Parágrafo 2º. A Política de Aluguel Social visa, igualmente, orientar a assistência
habitacional temporária e complementar a indivíduos e famílias que, em decorrência de situações
de calamidade pública ou emergência de grande impacto, como inundações, desmoronamentos,
incêndios ou outros desastres naturais ou tecnológicos, tenham sua moradia comprometida,
interditada ou impossibilitada de uso seguro, contribuindo para a rápida recuperação social e
habitacional.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei de Diretrizes, considera-se:
I – Aluguel Social: benefício eventual de caráter pecuniário, a ser concedido pelo Poder
Executivo para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial, observadas a
legislação pertinente e a disponibilidade orçamentária;
II – Situação de Vulnerabilidade e Risco Social: condição decorrente de ameaças ou
danos à integridade física, psicológica ou social de indivíduos e famílias, que impeça o uso seguro
da moradia, conforme avaliação técnica;
III – Família: a unidade nuclear, ampliada ou monoparental, composta por uma ou mais
pessoas, independente de orientação sexual.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 3º São objetivos da Política de Aluguel Social:
I – Minimizar o déficit habitacional e as situações de desabrigo ou moradia precária;
II – Proporcionar condições de habitabilidade e salubridade às famílias beneficiárias;
III – Promover a reinserção social e a autonomia dos indivíduos e famílias atendidas;
IV – Integrar o benefício a outras políticas públicas de assistência social, habitação, saúde e
educação.
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CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO E REQUISITOS
Art. 4º O benefício do Aluguel Social, quando instituído e operacionalizado pelo Poder
Executivo, será concedido mediante requerimento formal do interessado, seguido de avaliação
socioeconômica e parecer técnico da Secretaria Municipal competente.
Art. 5º Para a concessão do benefício do Programa de Aluguel Social, o Poder Executivo
deverá definir em regulamento os requisitos, observando, no mínimo, dois dos seguintes,
considerados prioritários:
I – Comprovar residência no Município de Apucarana por, no mínimo, 1 (um) ano, sendo
este requisito dispensável em situações de calamidade pública ou emergência de grande impacto;
II – Estar inscrito e com os dados atualizados no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico); exceto nos casos previstos no § 1º deste artigo;
III – Não possuir outro imóvel próprio ou ter tido sua moradia interditada, destruída ou
inviabilizada de uso seguro por situação de emergência ou calamidade pública;
IV – Ter renda familiar per capita que se enquadre, preferencialmente, nos critérios de baixa
renda, em conformidade com as diretrizes e parâmetros definidos pela legislação federal e a serem
detalhados em regulamento.
§ 1º. Em caráter excepcional e temporário, em situações de calamidade pública ou
emergência de grande impacto oficialmente declaradas, o benefício do Aluguel Social poderá ser
concedido a famílias e indivíduos que tenham sua moradia comprovadamente afetada e
comprometida para uso seguro, independentemente dos critérios de renda familiar per capita
estabelecidos no inciso IV, e da obrigatoriedade de inscrição no CadÚnico prevista no inciso II,
priorizando-se a condição de desabrigado ou desalojado, conforme avaliação técnica da Secretaria
Municipal competente e as diretrizes da Defesa Civil.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal regulamentará os critérios e procedimentos específicos
para a aplicação das condições estabelecidas neste artigo, visando à flexibilização e agilidade na
concessão do benefício em situações emergenciais e à constante adequação às necessidades da
população.
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Art. 6º A duração do benefício, uma vez instituído o programa pelo Poder Executivo, poderá
ser de, no máximo, 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período, mediante nova
avaliação socioeconômica e justificativa técnica, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município.
Parágrafo único. Em casos excepcionais de calamidade pública ou situação de
emergência de grande impacto, a prorrogação poderá ser concedida por período superior,
mediante ato motivado do Poder Executivo.
Art. 7º O valor do Aluguel Social, deverá ser estabelecido por meio de Decreto do Poder
Executivo, observando a disponibilidade orçamentária, a realidade socioeconômica do Município e
o valor de mercado de locações.
Parágrafo 1º. O valor do benefício poderá ser integral ou parcial, sendo responsabilidade
do beneficiário complementar o valor remanescente, quando for o caso.
Parágrafo 2º. O valor do benefício do Aluguel Social será anualmente reajustado, no mês
Janeiro, a fim de preservar seu poder de compra e adequação à realidade do mercado de
locações, utilizando-se, para tanto, índice oficial de preços que reflita a variação inflacionária, a ser
definido por Decreto do Poder Executivo, priorizando aquele que melhor contemple a atualização
dos valores, sem prejuízo da responsabilidade do beneficiário de complementar o valor
remanescente, quando for o caso.
Art. 8º Serão consideradas prioritárias para a concessão do Aluguel Social, as famílias e
indivíduos que se enquadrem nas seguintes condições, sem prejuízo de outros critérios a serem
definidos em regulamento:
I – Compostas por crianças, adolescentes, pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência;
II – Em situação de desabrigo ou de rua;
III – Vítimas de violência doméstica que estejam sob medida protetiva;
IV – Mulheres chefes de família;
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V – Com maior número de dependentes;
VI – Em processo de separação conjugal ou emancipação de dependentes que resulte na
formação de novo núcleo familiar, mediante reavaliação social;
VII – Encaminhados pelo Poder Judiciário ou Ministério Público;
VIII – Migrantes, imigrantes, apátridas e refugiados, ou solicitantes de refúgio;
IX – Famílias com maior tempo de acompanhamento nos serviços socioassistenciais.
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 9. A gestão e a operacionalização do Programa de Aluguel Social, se instituído pelo
Poder Executivo, deverão ser exercidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão
equivalente, com as seguintes atribuições, a serem detalhadas em regulamento.
I – Identificar e cadastrar o público elegível;
II – Realizar a avaliação socioeconômica e o acompanhamento sociofamiliar dos
beneficiários;
III – Gerir a transferência do benefício, preferencialmente por depósito em conta bancária de
titularidade do responsável familiar;
IV – Encaminhar os beneficiários para a rede socioassistencial e demais políticas
V – Acompanhar, avaliar e monitorar a concessão e a utilização do benefício;
VI – Promover a elaboração de Plano Familiar de Acompanhamento, visando à
emancipação das famílias.
Art. 10. O beneficiário do Programa de Aluguel Social, terá os seguintes deveres, sob pena
de suspensão ou exclusão:
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I – Firmar contrato de locação de imóvel residencial exclusivo, compatível com a natureza
do benefício, e apresentá-lo à Administração Municipal;
II – Utilizar o valor do benefício exclusivamente para o pagamento do aluguel;
III – Apresentar, mensalmente, os comprovantes de pagamento do aluguel;
IV – Arcar com as despesas de consumo de água, energia elétrica e congêneres, bem como
zelar pela conservação do imóvel;
V – Submeter-se ao acompanhamento sociofamiliar e participar das ações de proteção e
promoção ofertadas;
VI – Não sublocar o imóvel objeto do benefício;
VII – Não alugar imóvel de propriedade de parentes até o segundo grau, conforme previsto
na legislação civil brasileira;
VIII – Manter as informações cadastrais atualizadas.
Art. 11. O benefício do Aluguel Social, será cancelado ou suspenso nas seguintes
hipóteses:
I – Por solicitação do beneficiário;
II – Pelo esgotamento do prazo de concessão e ausência de prorrogação;
III – Pelo descumprimento injustificado das obrigações estabelecidas no Art. 10 desta Lei.
IV – Pela alteração dos dados cadastrais que impliquem a perda dos requisitos de
elegibilidade;
V – Pela constatação de fraude ou falsidade ideológica na obtenção ou manutenção do
benefício;
VI – Pela desocupação do imóvel objeto do benefício sem prévia comunicação e
justificativa.
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JUSTIFICATIVA:
Parágrafo único. A suspensão do benefício poderá ser revertida mediante regularização da
situação que a motivou, em prazo a ser definido em regulamento. O cancelamento implicará a
impossibilidade de pleitear novo benefício pelo prazo de 2 (dois) anos, exceto em situações
devidamente justificadas e avaliadas tecnicamente.
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 12. As despesas decorrentes da eventual instituição e execução do Programa de
Aluguel Social, por iniciativa do Poder Executivo, correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, a serem alocadas anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA) sob programas e
atividades específicas, ou de créditos adicionais, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e
especiais, na forma da lei, para o pagamento do benefício e das despesas administrativas a ele
associadas, sempre que necessário e respeitada a disponibilidade orçamentária.
Art. 13. O recebimento do Aluguel Social, quando instituído, não exclui a possibilidade de
percepção de outros benefícios sociais ou compensações a indivíduos e famílias, configurando-se
como benefício assistencial que não poderá ser deduzido no pagamento de eventuais
indenizações ou ressarcimentos.
Art. 14. A relação dos beneficiários do Programa de Aluguel Social, e dos respectivos
benefícios será de acesso público, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
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Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho à apreciação e deliberação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei que visa estabelecer diretrizes gerais para a implementação do Programa de Aluguel
Social no Município de Apucarana. A propositura desta matéria encontra fundamento na
Constituição Federal, especificamente no Art. 6º, que assegura o direito social à moradia, e no
Art. 203, que trata da assistência social, impondo ao Estado o dever de promover as condições
para sua efetivação. A Lei Orgânica do Município de Apucarana, em seu Art. 8°, inciso IV,
alínea 'a', reforça a competência suplementar do Município para dispor sobre assistência social.
Reconhecendo a importância do direito à moradia e a crescente demanda por soluções
habitacionais para famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, este Projeto de Lei se
alinha aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência que
regem a Administração Pública, conforme o Art. 37, 'caput', da Constituição Federal.
É fundamental destacar que esta proposição, de iniciativa parlamentar, observa
rigorosamente os limites de competência legislativa, em especial o Art. 61, § 1º, inciso II,
alínea 'b', da Constituição Federal, o Art. 31 da Lei Orgânica do Município de Apucarana, e o
Art. 190, § 3º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Apucarana, que vedam aos
vereadores a propositura de leis que versem sobre matérias financeiras e de competência
exclusiva do Executivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente o
Tema 917 de Repercussão Geral, tem balizado que leis de iniciativa parlamentar podem
estabelecer diretrizes gerais para políticas públicas, desde que não criem ou aumentem despesas
ou interfiram na organização e funcionamento da administração do Poder Executivo, cabendo a
este a avaliação da conveniência e oportunidade de sua implementação.
Assim, o presente Projeto de Lei se limita a estabelecer as bases e os princípios que
nortearão a Política Municipal de Aluguel Social, autorizando expressamente o Poder Executivo
Municipal a instituir e regulamentar o programa, definindo seus aspectos operacionais, o valor
do benefício e as dotações orçamentárias pertinentes por meio de Decreto, assegurando a
compatibilidade orçamentária e a discricionariedade administrativa. Tal abordagem garante um
arcabouço legal robusto e conforme a separação de poderes, permitindo que o Executivo de
Apucarana disponha de um instrumento para gerir e operacionalizar o benefício de forma
planejada, com critérios transparentes e focados na real necessidade da população.
Diante do exposto, e considerando o imperativo de garantir o direito social à moradia e a
necessidade de um suporte legal adequado e constitucionalmente válido para as ações de
assistência social, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei,
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=135661&md5=2b510d7d5fb133e221e0844916c84867&print=true 8/9
que representará um avanço significativo na promoção da dignidade e do bem-estar dos cidadãos
apucaranenses.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Apucarana, 09 de Março de 2026.
DR ODARLONE ORENTE
Vereador(a)
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
ODARLONE SANTOS DE SOUZA
ORENTE:00568534913
Horário Carimbo Tempo:
09/03/2026 09:49:19
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por ODARLONE SANTOS DE SOUZA ORENTE em 09/03/2026 às 09:48:29.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2b510d7d5fb133e221e0844916c84867.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 135661.
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