| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a GARANTIA DE MATRÍCULA de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em escolas municipais próximas à residência ou local de trabalho dos responsáveis, e dá outras providências. |
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LEI Nº. 87/2025 SÚMULA: Dispõe sobre a GARANTIA DE MATRÍCULA de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em escolas municipais próximas à residência ou local de trabalho dos responsáveis, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS VEREADORES ADAN AUGUSTO LENHARO FERNANDES, ANTONIO LUCIANO FACCHIANO, DANYLO FERNANDO ACIOLI MACHADO, ELIANA DE LOURDES LIMA ROCHA, GABRIEL CALDEIRA, GUILHERME MERCADANTE LIVOTI, WELLINGTON JOSÉ ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA, MOISÉS TAVARES DOMINGOS E TIAGO CORDEIRO DE LIMA, EU, PRESIDENTE, NA FORMA DO ARTIGO 34, § 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, COMBINADO COM O ART. 245, § 7º DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, PROMULGO A SEGUINTE, L E I Art.1º. Fica assegurado ao estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito à matrícula na escola municipal mais próxima à sua residência, ou ao endereço profissional dos responsáveis, a critério da família. §1°. A proximidade será avaliada com base em critérios objetivos de distância e facilidade de acesso, considerando também a necessidade de transporte escolar adequado, quando aplicável. §2°. A escolha entre a escola próxima à residência ou ao local de trabalho dos responsáveis será definida pelos responsáveis legais do estudante no ato da matrícula anual, mediante apresentação de documentos comprobatórios, tais como: I. diagnóstico do TEA; II. comprovante de endereço residencial ou profissional. Art.2º-O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber. Art.3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da presidência, 19 de agosto de 2025. Danylo Acioli PRESIDENTE