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norma nº 209/2025

Tipo Atos da Presidência
Número / Ano 209 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaRegulamenta o estágio na Câmara Municipal de Apucarana.
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ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 209/2025
O Presidente da Câmara Municipal de Apucarana, 
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais,
com fundamento no artigo 17, inciso XXXVI, do 
Regimento Interno, bem como na Lei Orgânica do 
Município de Apucarana,
Considerando a Resolução nº 08/2025, aprovada pela 
Câmara Municipal de Apucarana, que dispõe sobre a 
criação do Projeto de Estágio do Legislativo Municipal;
Considerando a Lei Federal nº 11.788, de 25 de 
setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de 
estudantes;
Considerando a necessidade de regulamentar o 
ingresso e a permanência de estudantes em estágio de 
graduação, bem como de residentes em programas de 
prática profissional de pós-graduação;
Considerando os princípios da eficiência, legalidade, 
moralidade, impessoalidade e publicidade que regem a 
Administração Pública;
Considerando a relevância da formação prática e da 
experiência acadêmica para o desenvolvimento de 
futuros profissionais e o fortalecimento do Poder 
Legislativo Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º. O programa de incentivo à profissionalização do estudante, destinado a alunos 
regularmente matriculados e que estejam frequentando cursos de graduação e programas 
de residência prática em nível de pós-graduação (Lato Sensu), vinculados à estrutura do 
ensino público ou particular, oficial ou reconhecido, será regido por este Ato da Presidência 
e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 2º. O estágio ou residência prática, sob responsabilidade e coordenação da instituição 
de ensino e do agente de integração, controlado pela Divisão de Recursos Humanos da 
Câmara Municipal, será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade 
com os currículos, propiciando complementação de ensino e aprendizagem, constituindo￾se em instrumento de integração, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de 
relacionamento humano.
Art. 3º. Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam diretamente 
relacionadas às atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos neste Legislativo, 
mediante seleção por prova escrita, análise de currículos e/ou entrevista.
§ 1º. As vagas de estágio de graduação serão relacionadas a cursos compatíveis com as 
atribuições da Câmara Municipal de Apucarana.
§ 2º. As vagas de residência prática de pós-graduação serão vinculadas a áreas estritamente 
ligadas à atividade-fim do Poder Legislativo Municipal, vedada a admissão de residente que 
atue profissionalmente contra a Fazenda Pública do Município ou a Câmara Municipal de 
Apucarana.
Art. 4º. Os estágios e residências práticas ficam limitados a 36 (trinta e seis) vagas, 
destinadas a estudantes de graduação e pós-graduação, as quais deverão ser preenchidas 
de acordo com a necessidade e disponibilidade deste Legislativo.
§ 1º. Cada Gabinete Parlamentar poderá requisitar dois estagiários, preferencialmente um 
de graduação e um de pós-graduação.
§ 2º. Os Membros da Mesa Diretora poderão requisitar quatro estagiários, 
obrigatoriamente dois de graduação e dois de pós-graduação.
§ 3º. As demais vagas serão preenchidas conforme critério da administração ou 
deferimento de requisição dos setores administrativos.
Art. 5º. A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza 
e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a Câmara 
Municipal, com a interveniência, quando necessária, da instituição de ensino e do agente 
de integração, no qual deverá constar, pelo menos:
I – identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração e do curso 
e seu respectivo nível;
II – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
III – valor da bolsa mensal;
IV – carga horária semanal de 30 (trinta) horas, compatível com o horário acadêmico;
V – duração do estágio, não superior a 2 (dois) anos e com período mínimo de 01 (um) 
semestre letivo;
VI – obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das 
informações a que tiver acesso;
VII – obrigação de apresentar relatórios à Divisão de Recursos Humanos, semestrais e finais, 
sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;
VIII – assinaturas do estagiário e responsáveis pelo órgão ou entidades e pela instituição de 
ensino;
IX – condições de desligamento do estagiário; e
X – menção do convênio a que se vincula.
Parágrafo único - Para caracterização e definição do estágio é necessária a celebração de 
convênio com a instituição de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, sem 
fins lucrativos, entre o sistema de ensino e o Legislativo.
Art. 6º. A título de bolsa de estágio será pago:
a) R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), para o estagiário de pós-graduação em residência 
prática, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
b) R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), para o estagiário de graduação, com carga 
horária de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º. O estagiário deverá registrar a frequência no sistema de ponto biométrico de acordo 
com sua jornada de estágio.
§ 2º. Na hipótese de falta justificada, o estagiário poderá compensar o horário não 
estagiado até o mês subsequente ao da ocorrência da falta, quando autorizado pela chefia 
imediata.
§ 3º. Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a proporcionalidade 
de jornada a que estiver submetida a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias 
de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas 
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário até o mês subsequente ao da 
ocorrência.
§ 4º. A despesa decorrente da concessão da bolsa será através da dotação orçamentária 
própria.
§ 5º. Os valores de bolsa-auxílio serão reajustados anualmente nos mesmos índices e época 
dos reajustes aplicados aos servidores públicos desta Câmara Municipal, em Ato da 
Presidência.
Art. 7º. Será concedido ao estagiário, a título de auxílio-transporte, para seu deslocamento 
para as atividades designadas pela Câmara Municipal, o valor de R$ 200,00 (duzentos 
reais).
Art. 8º. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio ou residência prática:
I – automaticamente, ao término;
II – a qualquer tempo, no interesse da Administração;
III – depois de decorrida a terça parte do tempo previsto, se comprovada a insuficiência na 
avaliação de desempenho na Câmara Municipal ou na instituição de ensino;
IV – a pedido do estagiário;
V – em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido no Termo de 
Compromisso;
VI – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias no mês ou 
por trinta dias durante todo o período do estágio;
VII – pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário; e
VIII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
Art. 9º. O Supervisor do estágio será, preferencialmente, do mesmo setor em que o 
estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua nível de escolaridade 
igual e/ou superior ao do estagiário, e realizará relatórios de atividades, com periodicidade 
mínima de 6 (seis) meses, encaminhando-os à Divisão de Recursos Humanos.
§ 1º. O servidor poderá supervisionar até o limite de 3 (três) estagiários simultaneamente.
§ 2º. O Supervisor do Estágio, de comum acordo com estagiário supervisionado, poderá 
estabelecer cumprimento parcial da jornada na modalidade home office.
§ 3º. O estagiário deve informar a seu Supervisor de Estágio os períodos avaliativos para 
estabelecimento de jornada reduzida.
§ 4º. O Supervisor de Estágio poderá solicitar a troca do supervisionado para outro 
Supervisor de Estágio, assim como seu desligamento, em ambos os casos mediante pedido 
enviado para a administração da Câmara Municipal.
Art. 10. Para a execução do disposto neste Ato da Presidência, cabe à Divisão de Recursos 
Humanos:
I – providenciar junto ao agente de integração a oferta de oportunidades de estágios;
II – solicitar ao agente de integração a indicação de estudantes que preencham os 
requisitos exigidos pelas oportunidades;
III – conceder a bolsa de estágio e autorizar o seu pagamento;
IV – receber das unidades os relatórios, avaliações e frequências;
V – receber e analisar as comunicações de desligamento;
VI – expedir, mediante solicitação do estudante, o certificado de estágio;
VII – apresentar ao agente de integração os estagiários desligados; e
VIII – dar amplo conhecimento das disposições contidas neste Ato.
Art. 11. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior 
a 01 (um) ano, o período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado do dia 23 de dezembro 
a 21 de janeiro do ano seguinte, sem prejuízo da remuneração definida no artigo 6º.
§ 1º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, 
nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano.
§ 2º. Estagiários que tiverem seus contratos finalizados ou interrompidos, 
independentemente do motivo, com saldo positivo de dias de recesso, deverão usufruí-los 
antes do término definitivo do contrato, sendo vedada qualquer indenização.
§ 3º. Em casos excepcionais e observada a conveniência e oportunidade da administração, 
é possível deslocar o período de gozo do recesso.
Art. 12. No caso de indisponibilidade do agente público, solicitante ou do responsável de 
estágio, a administração deve realizar as adequações necessárias para continuidade do 
estágio ou realizar a dispensa do estagiário.
Art. 13. Este Ato da Presidência regulamenta os termos da Resolução nº 08/2025 e revoga 
expressamente o Ato da Presidência nº 60/2025, bem como demais disposições em 
contrário.
Art. 14. Este Ato da Presidência entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Apucarana, 10 de setembro de 2025.
Danylo Acioli
Presidente da Câmara Municipal de Apucarana

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