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norma nº 1/2026

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaInstitui a Lei Orgânica do Município de Apucarana - Paraná.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA - ESTADO DO PARANÁ
Institui a Lei Orgânica do Município de Apucarana -
Paraná.
A Câmara Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, aprova e promulga, nos termos do art. 29 da
Constituição Federal, a seguinte Lei Orgânica Municipal:
PREÂMBULO
Nós, vereadores e representantes do povo de Apucarana, reunidos em Sessão da Câmara Municipal para
instituir o ordenamento básico do Município, em consonância com os fundamentos, objetivos e princípios
expressos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do Paraná,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte:
TÍTULO I	
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO	
CAPÍTULO I	
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA ADMINISTRATIVA	
Art. 1º O Município de Apucarana, parte integrante do Estado do Paraná, unidade da República
Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, asseguradas
pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º Constituem objetivos fundamentais e diretrizes do Município de Apucarana:
I - promover o desenvolvimento administrativo e econômico local, com foco na gestão eficiente dos
recursos públicos, no estímulo à atividade empresarial, ao comércio, à indústria, à cadeia produtiva do
café e ao empreendedorismo sustentável, incorporando políticas de incentivo à tecnologia e à inovação;
II - fomentar a agricultura familiar, a produção e preservação do meio ambiente, adotando políticas
voltadas ao uso racional dos recursos naturais, à cooperação intermunicipal e à integração com a região
do Vale do Ivaí, promovendo o desenvolvimento rural sustentável;
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III - garantir o acesso à educação de qualidade, em todos os níveis de sua competência, assegurando
políticas públicas inclusivas, de valorização dos profissionais da educação, da incorporação de
tecnologias educacionais e da permanência do aluno na escola;
IV - assegurar o direito à saúde, por meio de ações de prevenção, promoção e recuperação da saúde
individual e coletiva, garantindo o acesso universal, igualitário e humanizado aos serviços do Sistema
Único de Saúde - SUS, inclusive mediante parcerias e cooperação com a região do Vale do Ivaí;
V - planejar e executar obras públicas e serviços de infraestrutura urbana e rural, promovendo a
mobilidade, a acessibilidade, o ordenamento territorial e o desenvolvimento urbano sustentável, com a
incorporação de soluções tecnológicas e inovadoras;
VI - incentivar e promover a cultura local, o esporte, o lazer e o turismo como instrumentos de inclusão
social.
Art. 3º O Município poderá criar, organizar e suprimir Distritos Administrativos, observada a Legislação
Estadual e mediante a aprovação da população interessada, em plebiscito prévio.
Art. 4º É mantida a integridade do Município, que só poderá ser alterada por meio de lei estadual, e
mediante a aprovação da população interessada, em plebiscito prévio.
Parágrafo único. A incorporação, a fusão e o desmembramento de parte do Município para integrar ou
criar outros Municípios, obedecerão aos requisitos previstos na Constituição Estadual.
Art. 5º O Município adota como símbolos, além dos nacionais e estaduais, o Brasão, a Bandeira e o Hino
Municipal, cujas características e uso serão definidos em lei municipal.
Art. 6º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo os casos
previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II	
DOS BENS DO MUNICÍPIO	
Art. 7º Constituem bens públicos municipais todas as coisas móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis,
direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Parágrafo único. É obrigatório o cadastramento periódico de todos os bens móveis e imóveis do
Município.
Art. 8º Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara
quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 9º A alienação de bens da Administração Pública Municipal obedecerá às normas da legislação
federal.
Art. 10. O Município poderá, na forma da lei, ceder a particulares, no território municipal, máquinas,
equipamentos e operadores da Prefeitura para execução de serviços de caráter transitório, desde que
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não haja prejuízo aos serviços públicos, e que o interessado efetue previamente o pagamento da
remuneração fixada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 11. Poderá ser permitido a particulares, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso do
subsolo ou de espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagens destinadas à
segurança ou conforto dos transeuntes e usuários, ou para outros fins de interesse urbanístico.
CAPÍTULO III	
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO	
Seção I	
Da Competência Privativa	
Art. 12. Compete privativamente ao Município de Apucarana:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, com a
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
V - manter programas de educação infantil e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado;
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população;
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, perímetro urbano e rural;
VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual;
IX - elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os seus orçamentos anuais;
X - dispor sobre a utilização, a administração e alienação de seus bens;
XI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse
social, na forma da legislação federal;
XII - elaborar o Plano Diretor do Município de Apucarana;
XIII - organizar o quadro de seus servidores, estabelecendo regime jurídico único, bem como os planos
de carreira, respeitando-se os direitos salvaguardados àqueles que ingressaram no regime de transição
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constitucional e não possuem direito à transmudação de regime, sejam eles servidores estáveis ou não
estáveis;
XIV - instituir as normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, fixando
as limitações urbanísticas;
XVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua
utilização;
XVIII - promover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte do lixo domiciliar, hospitalar e de
outros resíduos de qualquer natureza;
XIX - dispor sobre os serviços funerários e os cemitérios;
XX - dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios, bem como, a utilização de quaisquer outros meios
de publicidade e propaganda em logradouros públicos e outros locais que a lei estabelecer;
XXI - dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de
transgressão da legislação municipal;
XXII - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de erradicação da raiva e
outras moléstias que possam ser portadores ou transmissores, bem como promover a proteção e o bem￾estar animal;
XXIII - garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida;
XXIV - arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do Município;
XXV - aceitar legados e doações;
XXVI - dispor sobre espetáculos, diversões públicas e artes em geral;
XXVII - dispor sobre o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços, observados os princípios da simplificação, da eliminação de exigências desproporcionais e da
presunção de boa-fé, em conformidade com as normas de liberdade econômica;
XXVIII - dispor sobre o comércio ambulante;
XXIX - instituir e impor penalidade sobre infrações das suas leis e regulamentos;
XXX - promover a cultura e a recreação;
XXXI - promover e incentivar o artesanato local;
XXXII - realizar programas de apoio às práticas esportivas;
XXXIII - realizar programas que visem conter a evasão escolar e que promovam a alfabetização;
XXXIV - dispor, em caráter supletivo e nos estritos limites do interesse local, sobre o armazenamento de
defensivos agrícolas, seus componentes e afins, em conformidade com a legislação federal e estadual,
vedada a criação de restrições ao uso e ao registro de produtos já aprovados pelos órgãos competentes;
XXXV - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
XXXVI - dispor sobre a construção e exploração de mercados públicos e feiras livres;
XV - constituir servidões necessárias aos seus serviços;
XVI - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos;
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XXXVII - dispor sobre a concessão de auxílios e subvenções;
XXXVIII - dispor sobre as concessões de direito real de uso e administração de bens municipais;
XXXIX - integrar consórcio com outros Municípios para solução de problemas comuns;
XL - dispor sobre convênios com entidades públicas ou particulares;
XLI - proceder à denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XLII - conceder honrarias;
XLIII - dispor sobre a prevenção, o controle e a redução da poluição urbana, em todas as suas
modalidades;
XLIV - promover e incentivar o agronegócio e o desenvolvimento rural sustentável, como vetores de
crescimento econômico e social do Município;
XLV - prover sobre qualquer matéria de sua competência.
Seção II	
Da competência comum	
Art. 13. É competência comum do Município de Apucarana, juntamente com a União e o Estado do
Paraná:
I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições democráticas, e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, e da proteção e garantia das pessoas com deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural do Município;
IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural em locais próprios; assim como dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e
dos sítios arqueológicos;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, ao desporto, à ciência, à tecnologia, à
pesquisa e à inovação;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de
saneamento básico;
X - combater as causas de vulnerabilidade da pobreza, fomentando a geração de emprego e renda e o
empreendedorismo como principais meios de integração social e econômica;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seus territórios;
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XII - estabelecer e implantar a política de educação para segurança do trânsito.
TÍTULO II	
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES	
CAPÍTULO I	
DO PODER LEGISLATIVO	
Seção I	
Disposições Gerais	
Art. 14. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída por representantes do povo.
Art. 15. A Câmara Municipal de Apucarana é composta por 11 (onze) vereadores.
Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal poderá alterar o número de vereadores, por meio de
emenda à Lei Orgânica, até 31 de dezembro do ano anterior ao pleito municipal, observando a
população atual do município.
Art. 16. Os subsídios dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a
subsequente, em até cento e oitenta dias antes das eleições municipais, observado o disposto na
Constituição Federal.
Parágrafo único. Em razão do acúmulo de funções e das responsabilidades inerentes à chefia do Poder
Legislativo, o subsídio do Presidente da Câmara será fixado de forma diferenciada, em valor superior de
até 50% (cinquenta por cento) ao dos demais Vereadores, respeitados o teto constitucional, aplicando￾se, em sendo o caso, o redutor, visando ao respeito pelo teto mencionado.
Seção II	
Das Reuniões	
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Art. 17. No dia 1º de janeiro do primeiro ano da Legislatura, às 18h30, a Câmara Municipal reunir-se-á,
em Sessão Solene, sob a presidência do Vereador mais votado nas eleições municipais, para a posse dos
Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, que prestarão o compromisso nos termos estabelecidos pelo
Regimento Interno da Câmara Municipal, e para eleição da Mesa Diretora.
§ 1º Em caso de empate na votação obtida pelos Vereadores mais votados na eleição municipal,
assumirá a presidência da Sessão Solene o candidato de mais idade dentre eles.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deverá fazê-lo no prazo máximo de
quinze dias, contados da data da primeira sessão ordinária da Legislatura, sob pena de perda do
mandato, salvo comprovado motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3º No ato da posse, os Vereadores, o Prefeito e Vice-Prefeito deverão comprovar a
desincompatibilização, quando exigida, e apresentar declaração de bens, a qual deverá ser atualizada
anualmente, nos termos fixados pela legislação federal.
Art. 18. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, nos períodos de 2 de fevereiro a 30 de junho e de
1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º A primeira Sessão de cada um dos períodos acima indicados coincidirá com os dias da semana
destinados às sessões ordinárias previstas no Regimento Interno.
§ 2º A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação de Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara Municipal para o compromisso e para a posse do Prefeito e do Vice￾Prefeito, quando for necessário;
II - pelo Presidente da Câmara Municipal, ou a requerimento da maioria dos membros da Câmara, em
caso de urgência ou interesse público relevante;
III - pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 4º Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre matéria objeto da
convocação.
Art. 19. As convocações da Câmara no período ordinário deverão observar o disposto no Regimento
Interno da Câmara Municipal.
Seção III	
Da Mesa Diretora da Câmara Municipal	
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Art. 20. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador de que
trata o Art. 17 desta Lei Orgânica e elegerão os membros da Mesa, por voto aberto e observando o rito
previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerando-se automaticamente empossados os
eleitos.
Art. 21. A Mesa será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um
Segundo Secretário.
§ 1º O mandato da mesa será de dois anos, permitida uma recondução em sequência para o mesmo
cargo, seja na mesma legislatura ou entre legislaturas.
§ 2º Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos.
Seção IV	
Das Atribuições da Câmara Municipal	
Art. 22. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do
Município.
Art. 23. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do
cargo, nos termos da Lei;
II - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município por período superior a quinze
dias;
III - eleger a Mesa Executiva e constituir as Comissões;
IV - elaborar seu Regimento Interno;
V - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia legislativa;
VI - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços
e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal;
VII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito;
VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta e autarquias;
IX - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por
decisão irrecorrível do Tribunal Competente;
X - sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
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XI - convocar, por si ou por qualquer de suas Comissões, Secretários Municipais e quaisquer titulares de
órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal para prestarem, pessoalmente, informações
sobre os assuntos previamente determinados, podendo ser responsabilizados, na forma da Lei, em caso
de recusa ou de informações falsas;
XII - encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito, aos Secretários Municipais, quaisquer
titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, diretores de autarquias, empresas
de economia mista, fundações e concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;
XIII - sustar as despesas não autorizadas;
XIV - fixar, em cada Legislatura, para ter vigência na subsequente, o subsídio do Prefeito, do Vice￾Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores em até cento e oitenta dias antes das eleições municipais;
XV - autorizar plebiscito, referendo e consultas populares;
XVI - solicitar intervenção Estadual, nos termos da Constituição do Estado do Paraná;
XVII - expedir indicações sugerindo medidas de interesse público aos órgãos competentes e a pessoas
jurídicas de direito público ou privado, prestadoras de serviço público que atuem no município.
Parágrafo único. É fixado em vinte dias úteis, prorrogável por mais dez dias úteis, desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e
indireta do município prestem informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara
Municipal na forma desta Lei Orgânica.
Seção V	
Dos Vereadores	
Art. 24. Os Vereadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas
receberam informações.
Art. 25. Os Vereadores não poderão;
I - desde a expedição do Diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad
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nutum", nas entidades constantes na alínea anterior, observado o disposto no artigo 38 da Constituição
Federal.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com o Município, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar o cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I,
alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, alínea “d”, não perderá o mandato o Vereador que, na
condição de suplente, assumir temporariamente o mandato de Deputado Estadual, Federal ou Senador,
sendo a renúncia obrigatória apenas quando a assunção ocorrer na condição de titular de mandato
público eletivo.
Art. 26. Perderá o mandato, o Vereador:
I - que infringir quaisquer proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da
Câmara, salvo em caso de licença, missão oficialmente autorizada ou falta devidamente justificada, nos
termos do Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;
IX - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso
das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a recepção das vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I, II, VI, VII e IX do caput deste artigo, a perda do mandato será
declarada nos termos do Decreto-Lei Federal 201 de 27 de fevereiro de 1967, ou outra Lei Federal que
venha a lhe substituir.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, e VIII do caput deste artigo, a perda do mandato será
declarada de ofício ou mediante provocação de quaisquer Vereadores ou de partido político
representado na Câmara, assegurada a ampla defesa.
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§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise, ou possa levar, à perda do mandato, nos
termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os parágrafos
2º e 3º.
Art. 27. Não perderá o mandato, o Vereador:
I - licenciado por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - para desempenhar serviço ou missão de representação da Câmara;
III - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
IV - investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente a nível Estadual, Federal e Distrital;
V - licenciado em razão de nascimento de filho ou adoção;
§ 1º O suplente será convocado em caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo e de
licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 3º Licenciado nos casos dos incisos I, II e V, o Vereador fará jus ao seu subsídio como se em exercício
do mandato estivesse.
§ 4º Na hipótese do inciso V deste artigo, será concedida licença no mesmo prazo concedido ao servidor
público municipal.
§ 5º Na hipótese do inciso V deste artigo, o parlamentar poderá solicitar a licença a partir:
I - do início da 36ª (trigésima sexta) semana de gestação;
II - na data do nascimento da criança;
III - da formalização da adoção da criança.	
§ 6º Na hipótese de licença em razão do nascimento de filho ou adoção, o suplente será convocado em
caso de licença superior a cento e vinte dias, assegurada a remuneração à Vereadora licenciada e ao
Vereador licenciado.
§ 7º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença, sem direito a receber os
subsídios mensais, o não comparecimento às sessões de Vereador preso ou afastado temporariamente
das suas funções por ordem judicial, enquanto perdurar o afastamento do cargo, salvo na hipótese de
decisão judicial autorizar a continuidade do percebimento dos subsídios.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o suplente somente será convocado se a prisão ou afastamento
perdurar por mais de cento e vinte dias.
§ 9º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no
cargo de Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, desde que não seja na condição de titular.
§ 10 A Câmara Municipal poderá regulamentar o disposto neste artigo por Resolução de iniciativa da
Mesa Diretora.
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Seção VI	
Das Comissões	
Art. 28. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias constituídas na forma e com as
atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos.
§ 2º Cabe às Comissões Permanentes, dentro da matéria de sua competência:
I - estudar as proposições submetidas a seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos
ou emendas;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos do Regimento Interno da
Câmara Municipal;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - convocar Secretários Municipais e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao
Prefeito para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar, junto ao Poder Executivo Municipal, a elaboração da proposta orçamentária anual,
bem como a sua posterior execução.
§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação dentro do que
estabelece a legislação pátria, além de outras previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal,
serão criadas mediante requerimento de um terço dos vereadores, dispensada a deliberação do
plenário, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos
infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última
Sessão Ordinária do período legislativo, com atribuições definidas regimentalmente e cuja composição
reproduzirá e assegurará a proporcionalidade da representação partidária.
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Seção VII	
Do Processo Legislativo	
Subseção I	
Disposição Geral	
Art. 29. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Todas as deliberações do processo legislativo da Câmara Municipal serão tomadas por
voto aberto.
Subseção II	
Da Emenda à Lei Orgânica	
Art. 30. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção Estadual no Município.
§ 2º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos
membros da Câmara Municipal.
§ 3º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com
o respectivo número de ordem.
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§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III	
Das Leis	
Art. 31. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, à Mesa Executiva da Câmara
Municipal, aos Vereadores, às Comissões da Câmara Municipal e aos cidadãos, observando o disposto
nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal.
§ 1º Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - criação, estruturação, atribuições e extinção das Secretarias e órgãos da administração pública
municipal;
IV - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.
§ 2º A iniciativa popular só poderá ser exercida pelo encaminhamento de projeto de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros através de manifestação de, pelo menos, cinco por
cento do eleitorado inscrito no Município.
Art. 32. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do Art. 166 da
Constituição Federal;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita
deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Art. 33. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre a proposição de que trata o caput em até quarenta
e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da Câmara Municipal, com
exceção das que tenham prazo determinado, até que se ultime a votação.
§ 2º O prazo do parágrafo anterior não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica
aos Projetos de Código, Estatutos e Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
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Art. 34. O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o
sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento,
e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, alínea ou item.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 4º O veto será apreciado em uma única sessão de discussão e votação, dentro de trinta dias a contar
do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na Ordem do Dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, no caso
dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8º O prazo previsto no § 4º não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 10 Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
§ 11 Em caso de veto parcial, os dispositivos que não foram vetados serão sancionados, promulgados e
publicados, mesmo que o veto dos demais dispositivos ainda não tenha sido apreciado pela Câmara.
Art. 35. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. As hipóteses de matérias rejeitadas serão tratadas no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Art. 36. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta, nos termos da Constituição
Federal.
Art. 37. Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão elaborados nos termos do Regimento Interno e
serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Seção VIII	
Da Soberania Popular	
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Art. 38. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - Plebiscito;
II - Referendo;
III - Iniciativa popular.
Art. 39. O Plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política,
programa ou obra.
§ 1º O Plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de Resolução, deliberando sobre
requerimento apresentado:
I - por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, comprovado pela Justiça Eleitoral;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores.
§ 2º É permitido circunscrever o Plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser
tomada, o que deve constar do ato de sua convocação.
Art. 40. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela.
Parágrafo único. A realização do referendo será autorizada pela Câmara, por Resolução, atendendo
requerimento encaminhado nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 41. Aplicam-se à realização do plebiscito ou de referendo as normas constantes neste artigo e em
legislação específica.
§ 1º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos,
a metade mais um dos eleitores do município, ressalvando o disposto no parágrafo 2º do artigo 39 desta
Lei Orgânica.
§ 2º A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com as eleições do
Município.
§ 3º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo.
§ 4º A Câmara Municipal organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para a
efetivação de um dos instrumentos, indicados neste artigo.
Art. 42. Aplicam-se às consultas populares previstas no § 12 do artigo 14 da Constituição Federal as
disposições desta Lei Orgânica.
Art. 43. A Câmara fará tramitar o Projeto de Lei de iniciativa popular, nos termos desta Lei Orgânica e de
acordo com suas normas regimentais.
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Seção IX	
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária	
Art. 44. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das
entidades da administração direta e indireta, e das autarquias, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas será exercida pela Câmara Municipal,
coletiva e individualmente pelos vereadores, mediante controle externo e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre moeda corrente nacional, bens e valores públicos ou pelos quais o Município
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º Fica assegurado o exame e apreciação das contas do Município, durante sessenta dias, anualmente,
por qualquer munícipe, que poderá lhe questionar a legitimidade, na forma da Lei.
Art. 45. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado.
§ 1º A Câmara não poderá receber as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º O julgamento das contas, acompanhado do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á
no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do recebimento do parecer, não correndo esse prazo
durante o recesso da Câmara.
§ 3º É nulo o julgamento das contas do Prefeito pelo órgão Legislativo Municipal, quando o Tribunal de
Contas do Estado não tenha exarado parecer prévio.
§ 4º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer
o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito prestar
anualmente.
Art. 46. As decisões da Câmara Municipal sobre a prestação de contas do Prefeito deverão ser publicadas
no Órgão Oficial do Município.
Art. 47. A Comissão competente da Câmara Municipal, diante dos indícios de despesas não autorizadas,
ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar
à autoridade responsável, que, no prazo de quinze dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao
Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto pode
causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 48. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma íntegra, sistema de controle interno com
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a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo
e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como a aplicação de recursos
públicos por Entidades de direito privado;
III - exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO II	
DO PODER EXECUTIVO	
Seção I	
Do Prefeito e do Vice-Prefeito	
Art. 49. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com o auxílio dos Secretários Municipais
e Diretores Presidentes dos entes da administração indireta.
Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse nos termos desta Lei Orgânica.
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo justo
aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza
nos termos da legislação federal.
§ 3º Se a Câmara Municipal não se reunir na data prevista neste artigo, a posse do Prefeito e a do Vice￾Prefeito poderá efetivar-se perante o Juízo Eleitoral da Comarca.
Art. 51. Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice￾Prefeito do Município.
§ 1º O Vice-Prefeito do Município, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei, auxiliará o
Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º Em caso de ausência, de impedimento do Vice-Prefeito ou de vacância do cargo, serão chamados ao
exercício, respectivamente, o Presidente, o Vice-Presidente da Câmara Municipal, e, no caso de
impedimento destes, serão chamados os demais membros da Mesa da Câmara, e, persistindo o
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impedimento, serão chamados, sucessivamente, os Vereadores mais votados, não sendo possível
preencher a vaga pelas hipóteses anteriores, será chamado ao exercício o Secretário Municipal de
Finanças e Orçamento, ou equivalente.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal, não poderão se recusar a assumir o cargo de
Prefeito, sob pena de perda de seu cargo na Mesa, salvo se do exercício resultar incompatibilidade
eleitoral.
§ 4º Vagando-se os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a
última vaga.
§ 5º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita
trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei.
§ 6º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 52. O Vice-Prefeito poderá ser nomeado para exercer cargo de Secretário Municipal, observados os
requisitos aplicáveis.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, é vedada a cumulação de remunerações, devendo o Vice￾Prefeito optar expressamente entre o subsídio do mandato eletivo ou a remuneração de Secretário.
Art. 53. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem autorização da Câmara Municipal, ausentar-se do
País ou do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 54. O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara, relatório
circunstanciado dos resultados de sua viagem, no prazo de trinta dias, após o término da licença;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
III - quando em gestação, por cento e vinte dias; ou em paternidade, pelo prazo da Lei.
§ 1º Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio e à verba de representação.
§ 2º No caso do inciso III deste artigo, o Prefeito terá discricionariedade para solicitar pedido de licença.
Art. 55. O Prefeito poderá afastar-se do cargo, a título de repouso anual, por até trinta dias, fracionados
em até quatro períodos, mediante comunicação prévia à Câmara Municipal com antecedência mínima
de dez dias.
Art. 56. Ao Prefeito aplica-se, desde a posse, as incompatibilidades previstas no artigo 25 desta Lei
Orgânica.
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Seção II	
Das Atribuições Do Prefeito	
Art. 57. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
III - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais e Diretores Presidentes dos entes da administração
indireta, a direção superior da Administração Municipal;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, expedir decretos e regulamentos para sua
fiel execução;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - expedir decretos;
VIII - expedir portarias e outros atos administrativos;
IX - fazer publicar os atos oficiais;
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;
XI - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei, ressalvada a competência da
Câmara;
XII - enviar à Câmara o Projeto de Lei Orçamentária anual, do plano plurianual de investimentos e das
diretrizes orçamentárias;
XIII - elaborar o Plano Diretor;
XIV - prestar à Câmara, dentro de vinte dias úteis, prorrogáveis por mais dez dias úteis, as informações
solicitadas;
XV - superintender a arrecadação dos tributos e preços e outras receitas, bem como a guarda e aplicação
da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos
créditos votados pela Câmara;
XVI - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como, relevá-las quando impostas irregularmente;
XVII - resolver, no prazo de vinte dias, prorrogáveis por mais dez dias, sobre requerimento, reclamações
ou representações que lhe forem dirigidas;
XVIII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamentos e zoneamento urbano, ou
para fins urbanos, na forma da Lei;
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XIX - solicitar o auxílio da Polícia do Estado ou força especial, para garantia de cumprimento de seus atos;
XX - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;
XXI - celebrar convênios ou acordos com Entidades Públicas ou Particulares, na forma desta Lei Orgânica,
submetendo-os ao referendo da Câmara Municipal apenas quando tal exigência constar em lei ou no
próprio instrumento do convênio;
XXII - realizar quaisquer operações de crédito, desde que previamente autorizadas pela Câmara
Municipal;
XXIII - entregar a Câmara, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, na forma da Lei Complementar a
que se refere o parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição Federal, respeitando-se sempre o percentual
indicado pelo Poder Legislativo na Lei Orçamentária votada para o ano indicado;
XXIV - mediante autorização da Câmara Municipal, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar
capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresas públicas, bem
como dispor a qualquer título, no todo ou em parte, de ações de capital que tenha subscrito, adquirido,
realizado ou aumentado;
XXV - alienar bens imóveis, nos termos da legislação federal;
XXVI - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
XXVII - fixar as tarifas e os serviços públicos concedidos e permitidos, e aqueles explorados pelo
Município, de acordo com os créditos gerais estabelecidos pela Lei pertinente ou em convênio;
XXVIII - declarar a necessidade, ou a utilidade pública, ou interesse social, para fins de desapropriação ou
de servidão administrativa;
XXIX - autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens municipais por terceiros;
XXX - regulamentar a utilização de logradouros públicos e especialmente:
a) prover o transporte coletivo urbano;
b) prover o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas
respectivas;
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das "zonas de silêncio e azul", e de
trânsito em condições especiais;
d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem permitida a veículos que circulam em vias
públicas municipais;
e) disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidos.
XXXI - sinalizar vias urbanas, obras públicas e as estradas municipais, bem como, fiscalizar a sua
utilização;
XXXII - quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais e similares:
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a) conceder ou renovar licença para sua instalação, localização e funcionamento;
b) revogar as licenças daquelas cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem￾estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a Lei;
XXXIII - fiscalizar, através de órgãos de gerenciamento, os serviços concedidos;
XXXIV - autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como, a utilização de quaisquer
outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal, na forma
que a lei estabelecer;
XXXV - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de erradicação de
moléstias de que possam ser portadores ou transmissores, bem como promover a proteção e o bem￾estar animal.
§ 1º O prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos, I, VIII, IX, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII,
XXI, XXVI, XXIX, XXXII e XXXIV deste artigo.
§ 2º Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade plena dos atos que praticarem,
participando o Prefeito, solidariamente, dos ilícitos eventualmente cometidos.
Seção III	
Da Transição Administrativa	
Art. 58. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros, para a
execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação
orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com
este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do prefeito.
Seção IV	
Da Responsabilidade Do Prefeito	
Art. 59. Os crimes comuns e os de responsabilidade que o Prefeito praticar serão julgados pelo Tribunal
de Justiça do Estado, nos termos da legislação federal aplicável.
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Art. 60. Nas infrações político-administrativas, o Prefeito será julgado pela Câmara Municipal, nos
termos da legislação federal aplicável.
Art. 61. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções.
Seção V	
Dos Secretários Municipais	
Art. 62. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre maiores de dezoito anos, em pleno exercício
dos direitos políticos.
Art. 63. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias.
Art. 64. Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as Leis
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal,
na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;
III - apresentar ao Prefeito, relatório semestral dos serviços realizados na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.
Art. 65. A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos
assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 66. Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de seus bens nos
termos da legislação federal e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto
neles permanecerem.
Art. 67. Os Secretários Municipais, deverão ser preferencialmente portadores de diplomas de cursos
superiores, ou de técnicos na respectiva área, ou ainda, que tenham no mínimo conhecimento
comprovado na área de administração pública.
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TÍTULO III	
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL	
CAPÍTULO I	
DISPOSIÇÕES GERAIS	
Art. 68. Os poderes do Município, Legislativo e Executivo, compreendendo este a Administração Direta,
Indireta e Fundações, obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e também ao seguinte:
I - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir
as áreas de sua atuação;
II - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
III - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas
da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
IV - além dos requisitos mencionados no inciso III, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios,
estabelecer preço máximo das obras, serviços, compras e alienações a serem contratados;
V - as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a
obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão consideradas atos fraudulentos, passíveis de
anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei;
VI - ao Município é vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente desrespeitam
normas de segurança, de medicina do trabalho e de preservação do meio ambiente;
VII - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
VIII - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
IX - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual
período;
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X - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira;
XI - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
XII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiências e
definirá os critérios de sua admissão;
XIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
XIV - a revisão geral e reposição da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na
mesma data;
XV - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos
servidores públicos municipais, observados, como limites máximos, no âmbito dos respectivos poderes,
os valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal, exceto
no que tange à remuneração dos Procuradores Jurídicos do Poder Legislativo e do Poder Executivo em
que o teto remuneratório será de 100% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XVI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XVII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração pessoal do
serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica;
XVIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XIX - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o
disposto nos artigos 37, XI e XII, 150, II e 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal;
XX - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XV:
a) de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XXI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público;
XXII - os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais devem ser pagos até o 5º dia útil do mês
subsequente;
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XXIII - somente a lei poderá instituir vantagens de qualquer natureza aos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º A não observância do disposto nos incisos V, VII, VIII, IX, X, XII e XIII deste artigo, implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
§ 2º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da
função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento do erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 3º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos,
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 4º A sonegação e o fornecimento incompleto ou incorreto, ou a demora na prestação de informações
públicas importam em responsabilidade, punível na forma da lei.
Art. 69. Os cargos públicos municipais serão criados por lei, que fixará as suas denominações, os níveis
de vencimentos, as condições de provimento, indicando os recursos pelos quais correrão as despesas.
Parágrafo único. A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de Resolução aprovada pelo
Plenário, mediante proposta da Mesa.
Art. 70. O Município de Apucarana, sem prejuízo do disposto na Lei de Acesso à Informação, publicará
anualmente, a relação completa dos servidores lotados, por órgão ou entidade da administração pública
direta, indireta e fundacional, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de
recenseamento e controle.
CAPÍTULO II	
DOS ATOS MUNICIPAIS	
Art. 71. A publicação das espécies legislativas previstas no artigo 59 da Constituição Federal, no que
couber ao âmbito municipal, far-se-á em órgão oficial, sem prejuízo da publicação e disponibilização em
meio eletrônico digital de acesso público.
Parágrafo único. Observar-se-ão as exigências de publicidade previstas na legislação estadual e federal,
especialmente aquelas relativas à Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 72. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais,
qualquer que seja o veículo de comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridade ou servidor público.
Art. 73. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito, far-se-á por Decreto e
Portaria.
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CAPÍTULO III	
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS	
Art. 74. O Município de Apucarana instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas.
§ 1º O regime jurídico e os planos de carreira dos servidores públicos decorrerão dos seguintes
fundamentos:
I - valorização e dignificação da função;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do Servidor Público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores, em
consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente estabelecidos;
IV - sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas e à capacitação profissional;
VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índice de reajuste.
§ 2º A lei assegurará, aos Servidores da Administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder ou entre os Servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho
§ 3º O Plano de Carreira dos Servidores Públicos será definido por lei específica.
Art. 75. São direitos dos Servidores Públicos Municipais, incluindo-se aqueles advindos sem concurso e
admitidos antes da Constituição Federal de 1988, estáveis ou não estáveis, entre outros, sem prejuízo
daqueles previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal:
I - remuneração ou proventos não inferiores ao salário mínimo nacional;
II - irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos e dos subsídios, salvo
as hipóteses previstas em lei e na Constituição Federal;
III - garantia de vencimentos nunca inferiores ao salário mínimo para os que percebem remuneração
variável;
IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, nos termos da lei municipal;
VI - salário-família pago em razão do dependente do servidor de baixa renda nos termos da lei;
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VII - duração de jornada de trabalho não superior a quarenta horas semanais, excetuada as jornadas
ininterruptas de revezamento;
VIII - repouso semanal remunerado;
IX - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do
normal, e nos domingos e feriados, superior no mínimo de 100% (cem por cento) à do normal, nos
termos da lei municipal e da legislação federal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) a mais com base na média anual;
XI - licença à gestante e adotante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, e com duração de 180
(cento e oitenta) dias;
XII - licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos nos termos da Lei;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVI - proibição de diferença de vencimentos de exercício de funções e de critérios da admissão por
motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou religião;
XVII - adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;
XVIII - licença remunerada de até trinta dias a cada cinco anos de efetivo exercício, a título de prêmio, e
merecimento por conduta exemplar, mediante critérios definidos em lei;
XIX - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
XX - promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antiguidade e merecimento;
XXI - garantia à livre associação sindical e direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos XI e XII deste artigo também serão exercidos pelo pai e
mãe adotivos, nos termos da lei.
Art. 76. O Regime de Previdência vigente no âmbito do Município será o Regime Geral de Previdência
Social (INSS).
Parágrafo único. O servidor aposentado, no exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou
quando contratado para prestação de serviços públicos, poderá perceber a remuneração dessas
atividades cumulada com os proventos de aposentadoria.
Art. 77. É assegurado ao funcionário efetivo já aposentado pelo regime próprio do município o
reajustamento de seus proventos, de forma a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real
equivalente, na mesma proporção dos servidores na ativa.
Art. 78. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
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§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do Servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o Servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho
por comissão instituída com essa finalidade.
Art. 79. Ao servidor público eleito para cargo de direção ou de representação sindical são assegurados
todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do
mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração.
§ 1º É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de
direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato,
salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
§ 2º É facultado ao servidor eleito para direção de sindicato ou associação de classe o afastamento de
seu cargo:
I - sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer,
limitado a dois servidores por sindicato e ao máximo de oito afastamentos no âmbito da administração
pública municipal;
II - sem remuneração, para os demais membros da diretoria sindical, observado o limite máximo de sete
dirigentes por sindicato, nos termos do artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 80. Nenhum servidor ativo poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que
realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do servidor público.
Art. 81. A critério da administração poderão ser contratados serviços de terceiros para a realização de
atividades e serviços públicos, salvo expressa vedação legal.
Art. 82. É vedada a participação de servidores públicos municipais no produto da arrecadação de
tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 83. É assegurada, nos termos da Lei, a participação paritária de servidores públicos municipais na
gerência de fundos e entidades para os quais contribuem.
Art. 84. Ao Servidor Público Municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
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II - se investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III - se investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens
de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço
será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse
regime, no ente de origem;
VI - No caso do inciso I, deste artigo, o afastamento será sem remuneração.
TÍTULO IV	
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO	
CAPÍTULO I	
DOS TRIBUTOS	
Art. 85. Compete ao Município instituir os tributos municipais nos termos da Constituição Federal e da
legislação aplicável.
§ 1º A política tributária do Município obedecerá às normas estabelecidas na Constituição Federal, no
Código Tributário Nacional, consubstanciadas no Código Tributário Municipal.
§ 2º O Código Tributário Municipal estabelecerá as medidas para que os contribuintes sejam
esclarecidos sobre os tributos lançados e cobrados pelo Município - fato gerador, incidência, formas de
lançamento e cobrança e prazos.
§ 3º Pertencem ao Município, as receitas previstas na “Seção da Repartição das Receitas Tributárias” da
Constituição Federal.
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CAPÍTULO II	
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO	
Art. 86. Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:	
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
§ 2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas de prioridades da administração pública
municipal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com
trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre
as alterações na legislação tributária.
§ 3° O Poder Executivo publicará, até (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da
execução orçamentária.
§ 4° A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito ao voto;
III - o orçamento da seguridade social.
§ 5º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre
as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 6° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação de receita nos termos da lei.
Art. 87. Os Projetos de Lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais serão
enviados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:
I - para o primeiro ano do mandato:
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a) o plano plurianual, até o dia 30 de junho e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de agosto
do mesmo ano;
b) as diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 31 de agosto e devendo ser devolvidas para sanção
até o dia 15 de outubro do mesmo ano;
c) o orçamento anual, com entrada até o dia 31 de outubro e devendo ser devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
II - para os demais anos do mandato:
a) diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 15 de abril e devendo ser devolvidas para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
b) o orçamento anual, com entrada até o dia 31 de agosto e devendo ser devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Art. 88. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão competente da Câmara Municipal, conforme
seu Regimento Interno, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Poder Executivo;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão competente da Câmara Municipal, que sobre elas
emitirá parecer; e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões, ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que
se refere este artigo enquanto não exarado o parecer da Comissão competente da Câmara Municipal.
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§ 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo as demais normas previstas para o processo
legislativo comum.
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 7º Na elaboração e discussão dos projetos de leis de orçamentos devem ser observadas as normas
relativas às finanças públicas e à gestão fiscal instituída por leis federais.
§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um ponto
dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto,
observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 8º, inclusive
custeio, será computada para fins do cumprimento do Art. 198 da Constituição Federal, vedada a
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 10 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas
individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 8º deste artigo, conforme os
critérios para a execução equitativa da programação.
§ 11 As programações orçamentárias previstas no § 10 deste artigo não serão de execução obrigatória
nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 12 Para fins de cumprimento do disposto no § 10 deste artigo, os órgãos de execução deverão
observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de
eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da
execução dos respectivos montantes.
§ 13 Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previsto no § 10 deste artigo
poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis
décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto
de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais.
§ 14 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da
meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 10
deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
demais despesas discricionárias.
§ 15 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observem critérios
objetivos e imparciais e que atendam de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
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TÍTULO V	
DA ORDEM ECONÔMICA	
CAPÍTULO I	
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA	
Art. 89. Toda atividade econômica desenvolvida no Município obedecerá aos princípios constitucionais.
Art. 90. Ressalvados os casos previstos constitucionalmente, a exploração direta de atividade econômica
pelo Município só será permitida quando necessária ao relevante interesse coletivo, conforme
autorizado por lei.
Art. 91. A Lei Municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento
municipal equilibrado, integrando-o ao planejamento estadual e nacional, a eles se incorporando e com
ele se compatibilizando, para atender:
I - ao desenvolvimento social e econômico municipal e regional;
II - ao desenvolvimento urbano e rural;
III - à ordenação territorial;
IV - à articulação, à integração e ao desenvolvimento dos diferentes níveis de governo e as respectivas
entidades e da administração indireta com atuação do Município, distribuindo-se adequadamente
recursos financeiros;
V - à definição das prioridades municipais.
Art. 92. Incumbe ao município, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de concessão, permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária e tributária;
IV - a obrigação de manter o serviço adequado;
V - a obrigação rigorosa de atender aos dispositivos de proteção ao meio ambiente;
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VI - quesitos de transparência para as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Art. 93. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado e favorecido, por meio de lei, visando
incentivar:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei federal;
II - as entidades beneficentes e de assistência social, sem fins lucrativos;
III - as instituições de assistência à saúde, sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O tratamento diferenciado de que trata este artigo será efetivado pela simplificação de
obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, nos termos
da lei.
Art. 94. O município dará assistência às entidades filantrópicas de atendimento às pessoas com
deficiência, garantindo-lhes as condições para trabalho de qualidade, sendo que na inexistência de
instituições públicas ou similares, elas receberão o mesmo tratamento como se fossem públicas.
Art. 95. O Município viabilizará as atividades artesanais, assegurado às entidades representativas de
classe, definidas em lei, espaço para exposição e comercialização de seus produtos em vias e
logradouros públicos.
At. 96. O município garantirá o livre exercício do cooperativismo, em igualdade de condições com as
demais formas de organização econômica.
Art. 97. O município promoverá e incentivará o turismo e a cultura também como formas de
desenvolvimento social e econômico.
Art. 98. O município, por lei e ação integrada com a União, o Estado e a sociedade, promoverá a defesa
dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, de prevenção e responsabilidade por
danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e serviços essenciais.
Art. 99. A administração direta e indireta do Município somente poderá celebrar ou manter contratos,
convênios, parcerias, ou conceder benefícios, incentivos ou créditos fiscais a pessoas jurídicas que
comprovem estar em regularidade e em conformidade com a legislação aplicável, especialmente a
ambiental, a trabalhista, a previdenciária, a tributária e as normas de saúde e segurança do trabalho.
CAPÍTULO II	
DA POLÍTICA URBANA	
Art. 100. A política de desenvolvimento urbano, a ser formulada e executada pelo Poder Público
Municipal, terá como objetivo, o pleno desenvolvimento das funções sociais do município e a garantia
do bem-estar de sua população.
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Art. 101. A execução da política urbana está condicionada às funções sociais do município,
compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte, saneamento, iluminação
pública, energia elétrica, comunicação, educação, saúde, lazer, segurança, abastecimento de água, gás,
assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
Art. 102. O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social, quando condicionado às
funções sociais do Município, considerando-se que a propriedade urbana cumpre sua função social
quando atende às exigências da ordenação do Município, expressas no Plano Diretor e compatibilizadas
com a Política Urbana.
Art. 103. Para fins de execução da política urbana, o Poder Público exigirá do proprietário adoção de
medidas que visem direcionar a propriedade para uso produtivo, de forma a assegurar:
I - acesso de todos à propriedade, à moradia.
II - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes de processo de urbanização;
III - prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;
IV - regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas pela população de baixa renda;
V - adequação do direito de construir às normas urbanísticas estabelecidas no Plano Diretor;
VI - eliminação de barreiras arquitetônicas dos logradouros públicos.
Art. 104. São instrumentos do desenvolvimento urbano, além de outros:
I - planejamento urbano;
II - instrumentos tributários e financeiros, incluindo:
a) imposto predial e territorial urbano, progressivo no tempo sobre o imóvel;
b) imposto progressivo sobre a propriedade territorial urbana não edificada, incidindo sobre o número
de lotes de um mesmo proprietário;
c) contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
III - instrumentos jurídicos;
IV - regularização fundiária;
V - identificação e destinação de terras públicas para fins de habitação de interesse social, com
prioridade para a população de baixa renda.
Art. 105. O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano deverá
assegurar:
I - a preservação das áreas de exploração agroindustrial, agrícola, pecuária e florestal e estímulo a essas
atividades primárias;
II - a preservação e proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;
III - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização
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pública;
IV - a participação ativa das respectivas entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na
solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
V - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em
qualquer hipótese, ter suas distribuições, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados, se
não por autorização legislativa;
Art. 106. A formulação e execução da política habitacional será realizada pelo Poder Público Municipal,
assegurada a participação da sociedade civil organizada, das cooperativas de habitação e entidades,
conforme dispuser a lei.
Art. 107. O atendimento da demanda social por moradias populares poderá realizar-se tanto através da
transferência do direito de propriedade, quanto através da cessão do direito de uso da moradia
construída.
Art. 108. É assegurada a participação popular, através da sociedade civil organizada, em todas as etapas
de elaboração e definição do plano diretor.
CAPÍTULO III	
DA POLÍTICA RURAL	
Art. 109. O município efetuará estudos e ações necessárias ao conhecimento das potencialidades da
zona rural, ao estabelecimento de critérios e ações que visem à implantação de política de
desenvolvimento rural e agrícola, visando à preservação de recursos naturais e à melhoria da qualidade
de vida dos cidadãos.
Art. 110. O município promoverá o desenvolvimento integrado do meio rural, consoante as aptidões
econômicas e sociais e os recursos naturais, e mediante um programa integrado de desenvolvimento
rural.
Art. 111. O programa integrado de desenvolvimento rural, aprovado por lei, definirá objetivos e metas,
com desdobramento em planos operativos, integrando recursos, meios e programas de iniciativa privada
e dos poderes públicos municipal, estadual e federal, prevendo, entre outros:
I - a extensão para a área rural dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas;
II - a rede viária para atendimento ao transporte da população e da produção;
III - a recuperação e a conservação dos solos;
IV - a preservação da flora e da fauna;
V - a proteção do meio ambiente e o combate à poluição;
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VI - o fomento à produção agropecuária, florestal e a organização de abastecimento;
VII - a assistência técnica oficial e privada;
VIII - a pesquisa e a tecnologia;
IX - a armazenagem e a comercialização;
X - a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo;
XI - a organização do produtor e dos trabalhadores rurais;
XII - a habitação rural e o saneamento rural;
XIII - o beneficiamento e a transformação industrial de produtos da agropecuária;
XIV - a extensão rural em coparticipação dos governos estadual e federal;
XV - o investimento em benefícios sociais;
XVI - o sistema de seguro agrícola;
XVII - a implantação de programas de renovação genética e animal, de produção de alimentos e de
escoamento e armazenagem de produtos básicos;
XVIII - a eletrificação, irrigação, drenagem e a proteção de microbacias.
Art. 112. O programa integrado de desenvolvimento rural será elaborado e coordenado pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural, constituído por representantes dos proprietários rurais, sindicatos
rurais, assalariados agrícolas, de profissionais técnicos da área rural, representantes dos produtores e
trabalhadores rurais e de órgãos públicos da esfera Federal, Estadual e Municipal.
Art. 113. Os serviços e as atividades essenciais ao desenvolvimento rural serão executados pelo poder
público municipal, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União.
Art. 114. O poder público deverá adotar a microbacia hidrográfica como unidade de planejamento,
execução e estratégia de integração de todas as atividades de manejo dos solos e controle da erosão no
meio rural.
Art. 115. Nenhuma obra pública ou privada poderá ser executada sem que se levem em conta as
normas técnicas necessárias para sua implantação e suficientemente que garantam a preservação do
solo, meio ambiente e da cultura na zona rural do Município.
Art. 116. O município incentivará o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias que visem minimizar
os impactos ambientais, no incremento da produção e no controle de doenças e pragas que afetem as
culturas.
Art. 117. O município proporcionará, direta ou indiretamente, a assistência técnica gratuita ao pequeno
produtor rural, que trabalha em regime de economia familiar, assim definidos em lei.
Art. 118. O município criará patrulhas mecanizadas para atendimento aos pequenos produtores, as
quais serão gerenciadas com a participação dos beneficiários.
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Art. 119. As áreas agricultáveis pertencentes ao município poderão ser arrendadas para famílias que
comprovem tradição, usos e costumes agrícolas e que não possuam terra, na forma da lei.
Art. 120. O poder público municipal deverá apoiar a defesa das relações e melhorias das condições de
trabalho dos assalariados agrícolas, garantindo, com isso, o respeito e a dignidade humana, devendo:
I - construir e manter creches para os filhos dos assalariados agrícolas volantes;
II - construir abrigos adequados em locais estratégicos, para o embarque e desembarque dos
assalariados agrícolas volantes;
III - estabelecer programas profissionalizantes para assalariados agrícolas;
IV - cooperar na fiscalização do transporte dos assalariados agrícolas, no sentido de que seja feito com
segurança e qualidade.
Art. 121. Observada a Lei Federal, o poder público municipal promoverá todos os esforços no sentido de
participar do processo de implantação da reforma agrária no município e cooperar com aquele através:
I - da criação de uma comissão agrária municipal, nela assegurada a participação efetiva de
representantes dos segmentos sociais organizados, afetos ao meio rural, a fim de apontar soluções para
a questão;
II - do cadastramento de assalariados agrícolas sem-terra, potenciais beneficiários da reforma agrária, na
forma da Lei;
III - da colocação de seus órgãos e recursos afins, no sentido de com os órgãos estaduais e federais,
desempenhando ações concretas como a construção de estradas e infraestrutura básica, atendimento à
saúde e à educação, apoio e orientação técnica a extensão rural, além de outras ações e serviços
indispensáveis à viabilização dos assentamentos.
Art. 122. A Lei disporá sobre a criação de um fundo de fomento agrícola e à conservação dos recursos
naturais e do meio ambiente.
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TÍTULO VI	
DA ORDEM SOCIAL	
CAPÍTULO I	
DISPOSIÇÕES GERAIS	
Art. 123. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e, como objetivo, o bem-estar, a justiça
social e as liberdades individuais.
CAPÍTULO II	
DA SEGURIDADE SOCIAL	
Seção I	
Disposições Gerais	
Art. 124. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativas dos poderes
públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da Lei, organizar a seguridade social, com base
nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços prestados às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade,
em especial de trabalhadores, empresários aposentados e prestadores de serviço.
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Seção II	
Da Saúde	
Art. 125. A saúde é direito de todos e dever do município, juntamente com a União e o Estado do
Paraná, garantindo-se, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças
e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Art. 126. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 127. O direito à saúde implica os seguintes direitos fundamentais:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e erradicação da poluição ambiental;
III - livre decisão do homem, da mulher e do casal no planejamento familiar;
IV - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção e
recuperação da saúde sem qualquer discriminação;
V - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde no serviço público;
VI - participação da sociedade, através de entidades representativas:
a) na elaboração e execução da política de saúde;
b) na definição de estratégias de sua implementação;
c) no controle das atividades de impacto sobre a saúde.
Art. 128. As ações de saúde de natureza pública devem ser executadas preferencialmente por
intermédio de serviços oficiais e complementarmente por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Parágrafo único. As instituições privadas poderão participar de forma complementar ao Sistema Único
de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, observados os devidos processos
licitatórios que garantam a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
Art. 129. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem o
Sistema Municipal Único de Saúde, organizado com as seguintes diretrizes:
I - descentralização e distribuição de recursos, serviços e ações;
II - integralidade na prestação de ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;
III - integração da Comunidade através das instâncias colegiadas: Conferências Municipais de Saúde e
Conselho Municipal e ou Distritais de Saúde;
IV - acesso do cidadão a todas as informações da política municipal de saúde;
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V - gratuidade no atendimento do serviço público;
VI - valorização do profissional na área de saúde.
Parágrafo único. As Conferências Municipais de Saúde e os Conselhos Municipal e Distritais de Saúde
serão regulamentados por lei, sendo que os Conselhos terão caráter deliberativo, paritário, garantindo￾se a participação dos usuários, prestadores de serviços e gestores.
Art. 130. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da seguridade social, proveniente dos
orçamentos do Município, do Estado do Paraná, da União e de outras fontes.
§ 1º O município destinará, anualmente, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do
caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
§ 2º Os recursos financeiros do Sistema Municipal Único de Saúde serão administrados por meio de um
fundo municipal de saúde, conforme lei.
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com
fins lucrativos.
Art. 131. A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no
âmbito do SMUS e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em conta a demanda, cobertura,
distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do Sistema.
Art. 132. Ao Sistema Municipal Único de Saúde, compete:
I - a coordenação, o planejamento, a programação, a organização e administração da sua rede
regionalizada e hierarquizada, em articulação com sua direção estadual e nacional;
II - a elaboração e a atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e
estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes
dos Conselhos Municipal e Distritais de Saúde;
III - a gestão, a execução, o controle e a avaliação de programas e projetos para o enfrentamento de
prioridades e situações emergenciais;
IV - o desenvolvimento de ações no campo de saúde ocupacional;
V - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido e do trabalho;
VI - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de
trabalho;
VII - o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam a prevenção de causas
de deficiências e o atendimento especializado para as pessoas com deficiência;
VIII - o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam à mulher:
a) a saúde em todas as fases de seu desenvolvimento;
b) o direito à autorregulação da fertilidade como livre decisão, inclusive do homem, da mulher ou do
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casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo-se de meios educacionais, científicos
e assistenciais para assegurá-la, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de
instituições públicas ou privadas;
c) o atendimento médico para a prática do aborto nos casos excludentes de antijuricidade previstos na
legislação penal.
IX - a garantia dos profissionais de saúde, e planos de carreira baseados nos princípios e critérios
aprovados em nível nacional, observado ainda, os pisos salariais, admissão através de concurso,
incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes e condições
adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;
X - o planejamento, formulação e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento
básico no âmbito municipal;
XI - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SMUS para o Município;
XII - a celebração de consórcios intermunicipais para a formação do Sistema de Saúde, quando houver
indicação técnica e consenso das partes;
XIII - a garantia do cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que
facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, intensificando
programas de conscientização sobre a importância da doação de órgãos, pesquisa ou tratamento, bem
como, a coleta o processamento e a transformação de sangue e de seus derivados vedado todo o tipo de
comercialização;
XIV - a elaboração do Código Sanitário Municipal;
XV - a administração do Fundo Municipal de saúde.
Art. 133. Leis disporão sobre a organização e funcionamento do:
I - Sistema Único de Saúde;
II - Conselho Municipal de Saúde;
III - Fundo Municipal de Saúde;
IV - Código Sanitário Municipal.
Seção III	
Da Assistência Social	
Art. 134. A assistência social, direito de todos, será prestada visando ao atendimento das necessidades
essenciais básicas do cidadão, e será coordenada e executada pelo poder público com recursos do
Município, do Estado e da União, objetivando:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas com deficiência;
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II - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
III - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
IV - a habitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária.
Art. 135. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do
orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos
respectivos programas, bem como, a entidades beneficentes e de assistência, observadas as
competências da União e do Estado do Paraná;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e
no controle de tais ações.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, a lei instituirá o Conselho
Municipal de Assistência Social, garantida na sua composição a representação dos segmentos da
sociedade organizada.
Art. 136. O poder público municipal, observadas as suas possibilidades orçamentárias e as necessidades
da população, fomentará e garantirá a existência de uma rede de proteção social, por meio de serviços
próprios, consorciados ou em parceria com a sociedade civil organizada, visando ao atendimento a:
I - crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;
II - mulheres vítimas de violência;
III - pessoas idosas;
IV - pessoas com deficiência.
CAPÍTULO III	
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO E LAZER	
Seção I	
Da Educação	
Art. 137. A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e a União e da
família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
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desenvolvimento das pessoas, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art. 138. Compete ao município manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil, de educação especial e fundamental.
Art. 139. O ensino público será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o
magistério público municipal, com uma política salarial justa, e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, assegurado o regime único para todas as instituições mantidas pelo
Município nos termos do art. 75 desta Lei Orgânica;
VI - gestão democrática do ensino público, através de conselhos escolares, com representação da
comunidade interna e externa à escola, na forma da lei;
VII - designação dos diretores de escolas municipais, na forma da lei;
VIII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.
Art. 140. É dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para aqueles que não tiveram acesso a ele na
idade própria;
II - atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência;
III - atendimento:
a) em Centros de Educação Infantil, para crianças da faixa etária correspondente ao berçário até o
infantil IV;
b) em Escolas de Ensino Fundamental, para alunos da faixa etária correspondente ao infantil V até o 5º
ano.
IV - oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, na educação infantil e em educação especial,
através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência
à saúde, assegurando-se, obrigatoriamente:
a) exames médicos semestrais;
b) vacinação contra moléstias infectocontagiosas;
c) inspeção sanitária nos estabelecimentos de ensino.
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VI - organização do sistema municipal de ensino.
§ 1º Os programas de ensino fundamental, educação infantil e de educação especial, nos termos dos
incisos I a III deste artigo, serão mantidos pelo Município com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado do Paraná.
§ 2º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 3º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder Público Municipal, ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 4º Compete ao Poder Público Municipal:
I - recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e fazer-lhes a chamada;
II - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência e permanência do educando na escola.
Art. 141. Os currículos das escolas mantidas pelo município, atendidas as peculiaridades locais,
assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo.
Art. 142. O Município atuará prioritariamente na educação infantil, no ensino fundamental e na
educação especial.
Parágrafo único. O município implantará, na forma da lei, o sistema de escolas em tempo integral.
Art. 143. O município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o mínimo de
25% (vinte e cinco por cento), com receitas provenientes de:
I - impostos municipais;
II - transferências recebidas do Estado e da União.
Art. 144. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município, com o
objetivo de atender o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - apliquem tais recursos em programas de educação infantil, ensino fundamental e de educação
especial;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, centros de recuperação de
pessoas com deficiência, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de
suas atividades.
Art. 145. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia de padrão de
qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais e ensino especial.
Art. 146. A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurando o princípio democrático em sua
composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhe:
I - baixar normas disciplinares do sistema municipal de ensino;
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II - manifestar-se sobre a política municipal de ensino;
III - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema estadual de
ensino.
Art. 147. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com
os planos nacional e estadual, visando ao desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em
articulação com a União e o Estado do Paraná, a promover sua circunscrição territorial:
I - a erradicação do analfabetismo;
II - a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores;
III - melhoria da qualidade do ensino público municipal;
IV - a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos;
V - a capacitação para o mercado de trabalho;
VI - a formação igualitária entre homens e mulheres;
VII - instrução e treinamento profissional para capacitar a pessoa com deficiência ao mercado de
trabalho, mesmo que sob forma protegida.
Art. 148. O Município implantará na forma da lei, cursos profissionalizantes em todas as áreas.
Seção II	
Da Cultura	
Art. 149. O município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos e manifestações culturais e acesso
às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e difusão destas manifestações.
§ 1º O município protegerá as manifestações culturais em sua diversidade, compreendendo as
expressões popular, indígena, afro-brasileira e demais que integram a identidade do povo apucaranense.
§ 2º A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes
segmentos étnicos municipais.
Art. 150. O município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:
I - o incentivo, a promoção e patrocínio de atividades de natureza cultural ou artística, e ao cultivo das
ciências, artes e letras;
II - cooperação com a União e Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico ou artístico;
III - incentivo à promoção ao estudo e à divulgação da história, dos valores humanos e das tradições
locais.
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Parágrafo único. É facultado ao município:
I - firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para
prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas do Município;
II - promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de
interesse local, de natureza científica ou socioeconômica;
III - a isenção de tributos municipais às atividades, e instituições de natureza cultural, artística, científica,
tecnológica e artesanal, de caráter permanente.
Art. 151. Os bens materiais e imateriais referentes às características culturais, no Paraná, constituem
patrimônio comum, que deverão ser preservados através do município, com a cooperação da
comunidade.
Parágrafo único. Cabe ao município manter órgão ou serviço de gestão e pesquisa relativo ao patrimônio
cultural paranaense, através da comunidade ou em seu nome.
Art. 152. O município criará o Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, consultivo e deliberativo
das ações culturais, tais como, promover grupos de casa da cultura, entidades dedicadas, com suas
atribuições, organização e composição definidas em Lei.
Seção III	
Do Desporto e Lazer	
Art. 153. É dever do município, nos limites de sua competência, fomentar as atividades desportivas em
todas as suas manifestações, com direito de cada um, assegurando:
I - autonomia das entidades desportivas e associação, quanto à organização e funcionamento;
II - incentivo à criação de entidades desportivas e associações recreativas e afins;
III - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, amador e em
casos específicos do desporto profissional;
IV - incentivos e programas de capacitação de recursos humanos, à pesquisa e ao desenvolvimento
científico aplicado à atividade esportiva;
V - criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo local;
VI - estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos,
destinação de área e desenvolvimento de planos e programas para atividades desportivas, nos projetos
de urbanização pública, habitacional e nas construções escolares;
VII - equipamentos e instalações adequadas à prática de atividades físicas e desportivas às pessoas com
deficiências.
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Art. 154. O município incentivará o lazer como forma de promoção sociocultural, proporcionando meios
de recreação sadia e construtivos à comunidade, mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de promoção sociocultural, proporcionando meios de
recreação urbana;
II - construção e equipamentos de parques infantis, centro de juventude e de convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, córregos, matas e outros
recursos naturais, como locais de passeio e distração, sem descaracterizá-los e respeitando as normas de
proteção ambiental.
Art. 155. O município articulará as atividades de esporte, de recreação e cultura visando à implantação
e ao desenvolvimento do turismo local.
Art. 156. É dever do município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações,
como direito de cada um, assegurando equipamentos e instalações adequadas à prática de atividades
físicas e desportivas pelas pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IV	
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA	
Art. 157. O município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a
capacitação tecnológica, através de:
I - apoio e subvenção do Poder Público Municipal às pesquisas científicas e tecnológicas e sua difusão
com vistas ao bem público, e voltadas, prioritariamente, à resolução de problemas e ao
desenvolvimento do Município;
II - apoio à formação de recursos humanos nas áreas de ciência e tecnologia;
III - concessão de condições especiais de trabalho aos que se ocuparem do desenvolvimento científico e
tecnológico.
Art. 158. O município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos de pesquisas estaduais e federais nele
sediados, promovendo a integração interestadual, através da condução de programas, e em consonância
com as necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões
municipais.
Art. 159. O Poder Público Municipal recorrerá aos órgãos de pesquisas sediados no Município para o
desenvolvimento e repasse de novas metodologias para aprimoramento de suas atividades nas áreas de
planejamento urbano, saneamento, transporte, habitação, proteção, controle, educação ambiental,
alimentação e outras.
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Art. 160. O Poder Público Municipal criará programas de difusão de tecnologia que sejam fáceis para o
alcance comunitário, visando à assimilação e ao estímulo à ciência e a tecnologia.
Art. 161. A lei apoiará e estimulará empresas que invistam em pesquisas, criação de tecnologia
adequada ao Município, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem
sistemas de remuneração, desvinculados do salário, que assegurem ao empregado participação nos
ganhos econômicos resultantes de seu trabalho.
CAPÍTULO V	
DO MEIO AMBIENTE	
Art. 162. Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial ao Poder
Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo, para o benefício da atual e futuras gerações.
Art. 163. É dever do Poder Público Municipal elaborar e implantar, através de lei, o plano municipal do
meio ambiente e recursos hídricos naturais renováveis, que completará a necessidade de conhecimento
das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização, e definição de
diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.
Art. 164. Cabe ao Poder Público Municipal, juntamente com a União e o Estado:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
III - promover a educação ambiental nas escolas municipais, estaduais e particulares e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
IV - proteger a fauna e a flora;
V - controlar a erosão urbana, periurbana e rural;
VI - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
VII - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologia para o uso racional e a proteção dos recursos
ambientais;
VIII - definir e fiscalizar espaços territoriais e seus componentes a serem protegidos, mediante criação de
unidades municipais de conservação ambiental;
IX - garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante;
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X - promover o bem-estar animal.
Art. 165. O Sistema Municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei, encarregar-se-á da
elaboração e execução da política local de preservação ambiental.
Parágrafo único. Integram o sistema a que se refere este artigo:
I - órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor;
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III - Entidades locais identificadas com a proteção do meio ambiente.
Art. 166. O Município participará da elaboração e implantação de programas de interesse público que
visem à preservação dos recursos naturais renováveis.
Art. 167. Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.
Art. 168. Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade.
Art. 169. São áreas de proteção permanente:
I - as áreas das nascentes dos rios;
II - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, como aqueles que sirvam como local de
pouso ou reprodução de espécies migratórias;
III - as áreas de paisagens notáveis, na forma da Lei.
CAPÍTULO VI	
DO SANEAMENTO	
Art. 170. O saneamento básico é uma ação de saúde pública, implicando, o seu direito, a garantia
inalienável do cidadão de:
I - abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto, e
com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - coleta e disposição de esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de
forma a preservar o equilíbrio do meio ambiente, na perspectiva da preservação de ações danosas à
saúde;
III - controle de vetores sob a ótica da proteção à saúde pública.
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§ 1º As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão nortear-se pela avaliação do
quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações de reversão e a
melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2º O município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento
básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e de gestão de
recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que se exigirem ações
conjuntas.
Art. 171. Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos, líquidos e
gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, deverão ser executados sem qualquer
prejuízo para a saúde humana e ao meio ambiente.
Parágrafo único. A coleta de lixo no município será seletiva, cabendo ao Poder Público Municipal;
I - tratamento e destino final adequado do material orgânico;
II - comercialização dos materiais recicláveis;
III - destinação final do lixo hospitalar por meio de incineração.
Art. 172. É vedado o despejo de resíduos sólidos e líquidos a céu aberto em áreas públicas ou privadas,
ou em locais delimitados como áreas de preservação permanente do meio ambiente, tais como,
córregos, lagos, parques, bosques e matas.
Art. 173. O município poderá exigir, nos termos da lei, da fonte geradora de resíduos, que execute,
segundo parâmetros por ele fixados, prévio tratamento do lixo ou resíduo produzidos com condições
estabelecidas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O lixo e os resíduos considerados perigosos para a saúde e para o meio ambiente
deverão ser submetidos, obrigatoriamente, a prévio tratamento na fonte geradora, segundo as
condições estabelecidas pelo Município.
Art. 174. As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes e, em
determinados casos, após autorização legislativa, a outras finalidades.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público Municipal promover a educação sanitária em todos os níveis das
escolas municipais, e difundir as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência da
população.
CAPÍTULO VII	
DA HABITAÇÃO	
Art. 176. A política habitacional do município, integrará à do Estado e à União, objetivará a solução da
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carência habitacional, abrangendo as áreas urbana e rural, de acordo com os seguintes critérios e metas:
I - mapeamento e otimização do uso de áreas urbanas vazias;
II - estímulo à produção imobiliária e à oferta de lotes urbanizados, por meio de parcerias público￾privadas e incentivos urbanísticos;
III - atendimento prioritário à família de baixa renda, preferencialmente através de programas de
subsídio à aquisição ou aluguel social;
IV - regularização fundiária de assentamentos consolidados;	
V - estímulo e incentivo à formação e atuação de cooperativas populares de habitação e de entidades
sem fins lucrativos voltadas à promoção do direito à moradia, inclusive por meio de programas de
autogestão, parcerias e apoio técnico do Poder Público.	
Art. 177. Respeitado o disposto no artigo anterior, o Poder Público Municipal criará mecanismos de
apoio à construção de moradias no meio rural para pequenos produtores e assalariados agrícolas,
através de recursos canalizados especificamente para este fim, sejam estes oriundos do próprio
Município, do Estado ou da União ou de outras fontes.
CAPÍTULO VIII	
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO	
Art. 178. É dever da família, da sociedade e do município, assegurar à criança, ao adolescente e ao
deficiente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, a
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.
Art. 179. O município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do
bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, devidamente registrados
nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico.
Art. 180. O Conselho Municipal da Condição Feminina é órgão governamental de assessoramento,
instituído por Lei, com o objetivo de promover e zelar pelos direitos da mulher, propondo estudos,
projetos, programas e iniciativas que visem eliminar a discriminação contra a mulher em todos os
aspectos, integrado aos demais órgãos do Governo.
Parágrafo único. O município poderá destinar ao Conselho Municipal da Condição Feminina anualmente,
parte de sua receita.
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Art. 181. O município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de
atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no
trabalho.
Parágrafo único. O município proporcionará aos Servidores, indistintamente, oportunidades adequadas
de crescimento profissional através de programas de formação de mão de obra, aperfeiçoamento e
reciclagem, inclusive para habilitação no atendimento específico à mulher.
Art. 182. O município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando
temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do
nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior ao município.
Art. 183. Os Conselhos Municipais, inclusive os que contam com a participação comunitária, deverão ser
integrados por representantes dos grupos ou organizações de mulheres, conforme regulamentação da
lei.
Art. 184. É vedada, na administração pública direta, indireta e fundacional do município, a contratação
de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão de obra.
Art. 185. O município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de
assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas
especificidades, assegurando, nos termos da lei:
I - assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológica;
II - assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de sequelas de abortamento;
III - atendimento à mulher vítima de violência.
Art. 186. O município incorporará práticas alternativas de saúde, considerando a experiência de grupos
ou instituições de defesa dos direitos da mulher.
CAPÍTULO IX	
DO TRANSPORTE	
Art. 187. O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder
Público Municipal, o planejamento e as operações dos vários meios de transporte coletivo.
Art. 188. A tarifa de transporte coletivo deverá assegurar a qualidade do serviço e será condizente com
o poder aquisitivo da população.
Art. 189. A operação e execução do sistema de transporte coletivo, serão feitas por concessão ou
permissão, nos termos da lei.
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Art. 190. Todas as linhas de transporte coletivo contarão, em percentual definido por lei, com ônibus
adaptados ao transporte de pessoas com deficiência.
Art. 191. O Município assegurará, nos termos da lei:
I - tarifa diferenciada no transporte coletivo aos estudantes;
II – transporte coletivo gratuito às pessoas com deficiência.
CAPÍTULO X	
DA SEGURANÇA PÚBLICA	
Art. 192. O Município exercerá sua competência na segurança pública através de sua Guarda Municipal,
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, atuando de forma
cooperativa com os órgãos de segurança pública do Estado.
TÍTULO VII	
DISPOSIÇÕES FINAIS	
Art. 193. São vedadas:
I - a inscrição de símbolos, de nomes de autoridades ou administradores em placas indicativas de obras
ou em veículos de propriedade ou a serviço da administração pública direta, indireta ou fundacional do
Município;
II - a atribuição de nomes de pessoas vivas a bens públicos de qualquer natureza, pertencentes ao
Município.
Art. 194. Além das disposições previstas nesta Lei, ficam mantidas as demais constantes no Estatuto dos
funcionários públicos do Município de Apucarana e de outras Leis Municipais que versem sobre direitos
e obrigações dos servidores públicos, vigentes nesta data.
Art. 195. As emendas à Lei Orgânica Municipal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação
desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Fica vedada a reinicialização da numeração a cada exercício.
Art. 196. Ficam recepcionadas com o status de lei ordinária, para todos os fins de direito, as seguintes
Leis Complementares, por tratarem de matéria não reservada ao processo legislativo qualificado por
esta Lei Orgânica, podendo ser alteradas ou revogadas por lei ordinária superveniente:
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I - Lei Complementar nº 1, de 20 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos (Estatuto dos Servidores), e suas alterações posteriores;
II - Lei Complementar nº 1, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa e o
Plano de Carreira dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal, e suas alterações posteriores;
III - Lei Complementar nº 3, de 19 de novembro de 2012, que dispõe sobre o Quadro de Cargos em
Comissão da Câmara Municipal, e suas alterações posteriores;
IV - Lei Complementar nº 3, de 19 de dezembro de 2014, que institui o Plano Diretor Municipal;
V - Lei Complementar nº 4, de 19 de dezembro de 2014, que institui os Perímetros Urbanos do
Município;
VI - Lei Complementar nº 5, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo
no Município;
VII - Lei Complementar nº 6, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo no
Município;
VIII - Lei Complementar nº 7, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as edificações no Município
(Código de Edificações);
IX - Lei Complementar nº 8, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Sistema Viário Básico do
Município;
X - Lei Complementar nº 3, de 01 de julho de 2015, que dispõe sobre o serviço de táxi no Município;
XI - Lei Complementar nº 5, de 05 de novembro de 2015, que institui o Plano de Mobilidade Urbana;
XII - Lei Complementar nº 6, de 11 de dezembro de 2015, que estabelece normas para operações de
carga e descarga;
XIII - Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 2019, que regulamenta a devolução do saldo de caixa
(duodécimo) da Câmara ao Executivo;
XIV - Lei Complementar nº 2, de 25 de março de 2020, que institui o Estatuto da Guarda Civil Municipal;
XV - Lei Complementar nº 3, de 25 de março de 2020, que institui o Plano de Carreira da Guarda Civil
Municipal;
XVI - Lei Complementar nº 5, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a revisão do Plano Diretor
Municipal, e suas alterações posteriores;
XVII - Lei Complementar nº 6, de 31 de dezembro de 2020, que institui os Perímetros Urbanos;
XVIII - Lei Complementar nº 7, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo no
Município;
XIX - Lei Complementar nº 8, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo
do Município;
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XX - Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Código de Obras e
Edificações do Município;
XXI - Lei Complementar nº 10, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Sistema Viário do
Município;
XXII - Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a instalação de antenas de
telecomunicação;
XXIII - Lei Complementar nº 12, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Política de Meio
Ambiente (Código Ambiental);
XXIV - Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Código de Posturas do
Município;
XXV - Lei Complementar nº 14, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Plano de Ações e
Investimentos para o Município;
XXVI - Lei Complementar nº 3, de 24 de março de 2023, que autoriza a concessão de servidão
administrativa;
XXVII - Lei Complementar nº 4, de 24 de março de 2023, que dispõe sobre o procedimento para
instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (Antenas 5G);
XXVIII - Lei Complementar nº 7, de 14 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa
da Câmara Municipal, consolidando e alterando diversas Leis Complementares anteriores;
XXIX - Lei Complementar nº 1, de 03 de abril de 2024, que cria o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos da Procuradoria-Geral do Município;
XXX - Lei Complementar nº 2, de 18 de abril de 2024, que regulamenta as prerrogativas e a organização
administrativa da Procuradoria-Geral do Legislativo;
XXXI - Lei Complementar nº 1, de 17 de fevereiro de 2025, que autoriza o poder legislativo a promover a
extinção de cargos efetivos;
XXXII - Lei Complementar nº 3, de 28 de março de 2025, que autoriza a concessão de Direito Real de
Uso.
Art. 197. Ficam revogadas:
I - A Lei Orgânica n° 1, de 5 de abril de 1990;
II - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 19 de junho de 2001;
III - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 30 de abril de 2002;
IV - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 13 de fevereiro de 2003;
V - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 22 de abril de 2003;
VI - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de março de 2005;
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VII - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 30 de junho de 2005;
VIII - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de dezembro de 2007;
IX - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 10 de novembro de 2008;
X - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de junho de 2010;
XI - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 29 de agosto de 2011;
XII - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 23 de abril de 2012;
XIII - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 30 de outubro de 2013;
XIV - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 02 de setembro de 2015;
XV - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de dezembro de 2016;
XVI - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 19 de dezembro de 2018;
XVII - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 19 de dezembro de 2018;
XVIII - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de junho de 2019.
Art. 198. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS	
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS	
Art. 1° A implantação do disposto no art. 88, § 8º desta Lei Orgânica dar-se-á de forma gradativa,
observadas as seguintes proporções mínimas de cumprimento:
I - a partir de 1º de janeiro de 2027, será assegurado, no mínimo, o cumprimento de 1/3 (um terço) das
emenda individuais;
II - a partir de 1º de janeiro de 2028, será assegurado, no mínimo, o cumprimento de 2/3 (dois terços)
das emendas individuais;
III - a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no art. 88, § 8º será aplicado em sua integralidade.
Câmara Municipal de Apucarana, 10 de fevereiro de 2026.	
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Danylo Fernando Acioli Machado -
Presidente	
Eliana de Lourdes Lima Rocha - Vice￾presidente	
Sidnei José de Oliveira - 1º Secretário	
Tiago Cordeiro de Lima - 2º Secretário	
Gabriel Caldeira	
Guilherme Mercadante Livoti
Antonio Luciano Facchiano	
Moisés Tavares	
Odarlone Orente	
Lucas Ortiz Leugi	
Pablo Aparecido Rocha Pereira	
58
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QUADRO DE CONSOLIDAÇÃO HISTÓRICA	
(1990 - 2026)	
Por meio do Ato da Presidência nº 100/2025, a Câmara Municipal de Apucarana instituiu, em 06 de
maio de 2025, o Grupo de Estudos para Reforma e Atualização da Lei Orgânica do Município de
Apucarana, com a finalidade de promover a revisão geral da Lei Orgânica Municipal, originalmente
promulgada em 05 de abril de 1990, trabalho que resultou no presente texto. O Grupo é composto
pelos seguintes membros:	
I - Vereador Danylo Fernando Acioli Machado;	
II - Assessor de Gabinete Parlamentar Matheus Bovetto;	
III - Vereador Miguel Luiz VilasBoas;	
IV - Assessor de Gabinete Parlamentar João Carlos Anselmo;	
V - Assessor de Gabinete Parlamentar Dorival Miguel da Silva;	
VI - Vereadora Eliana de Lourdes Lima Rocha;	
VII - Assessora de Gabinete Parlamentar Giorgia Elisa Gonçalves Eugenio da Silva;
VIII - Vereador Sidnei José de Oliveira;	
IX - Assessor de Gabinete Parlamentar Luan Enrique de Souza;	
X – Oficial de Gabinete Parlamentar Thalita Gonçalves Xavier;	
XI - Vereador Adan Augusto Lenharo Fernandes;	
XII - Oficial de Gabinete Parlamentar Hélio de Oliveira Gerin;	
XIII - Vereador Gabriel Caldeira;	
XIV – Chefe de Gabinete Parlamentar Cristina Viviane Corrêa;
XV - Oficial de Gabinete Parlamentar Gabriela de Araújo Lucas;
XVI - Vereador Guilherme Mercadante Livoti;	
XVII - Chefe de Gabinete Parlamentar Rafael Militão da Rocha;
XVIII - Vereador Wellington José Antônio Francisco de Oliveira;
XIX - Assessor de Gabinete Parlamentar Luiz Claudio dos Santos;
XX - Vereador Antonio Luciano Facchiano;	 	 	
XXI - Chefe de Gabinete Parlamentar Lorieferson Alan Machado;	
XXII - Vereador Moisés Tavares Domingos;	
XXIII - Chefe de Gabinete Parlamentar Mariana Costa Barreto;	
XXIV - Vereador Valdeir Tiago Batista Cordeiro de Lima;	
59
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SUMÁRIO	
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO II 1
DOS BENS DO MUNICÍPIO 1
CAPÍTULO III 2
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO 2
Seção I 2
Da Competência Privativa 2
Seção II 4
Da competência comum 4
TÍTULO II 5
60
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DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 5
CAPÍTULO I 5
DO PODER LEGISLATIVO 5
Seção I 5
Disposições Gerais 5
Seção II 5
Das Reuniões 5
Seção III 6
Da Mesa Diretora da Câmara Municipal 6
Seção IV 7
Das Atribuições da Câmara Municipal 7
Seção V 8
Dos Vereadores 8
Seção VI 11
Das Comissões 11
Seção VII 12
Do Processo Legislativo 12
Subseção I 12
Disposição Geral 12
Subseção II 12
Da Emenda à Lei Orgânica 12
Subseção III 13
Das Leis 13
Seção VIII 14
Da Soberania Popular 14
Seção IX 16
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 16
61
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CAPÍTULO II 17
DO PODER EXECUTIVO 17
Seção I 17
Do Prefeito e do Vice-Prefeito 17
Seção II 19
Das Atribuições Do Prefeito 19
Seção III 21
Da Transição Administrativa 21
Seção IV 21
Da Responsabilidade Do Prefeito 21
Seção V 22
Dos Secretários Municipais 22
TÍTULO III 23
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 23
CAPÍTULO I 23
DISPOSIÇÕES GERAIS 23
CAPÍTULO II 25
DOS ATOS MUNICIPAIS 25
CAPÍTULO III 26
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 26
TÍTULO IV 29
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO 29
CAPÍTULO I 29
DOS TRIBUTOS 29
CAPÍTULO II 30
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO 30
TÍTULO V 33
62
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DA ORDEM ECONÔMICA 33
CAPÍTULO I 33
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA 33
CAPÍTULO II 34
DA POLÍTICA URBANA 34
CAPÍTULO III 36
DA POLÍTICA RURAL 36
TÍTULO VI 39
DA ORDEM SOCIAL 39
CAPÍTULO I 39
DISPOSIÇÕES GERAIS 39
CAPÍTULO II 39
DA SEGURIDADE SOCIAL 39
Seção I 39
Disposições Gerais 39
Seção II 40
Da Saúde 40
Seção III 42
Da Assistência Social 42
CAPÍTULO III 43
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO E LAZER 43
Seção I 43
Da Educação 43
Seção II 46
Da Cultura 46
Seção III 47
Do Desporto e Lazer 47
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ÍNDICE ALFABÉTICO DE TEMAS
Administração Pública Municipal (Art. 68)	
Atribuições da Câmara Municipal (Art. 22, 23)	
Atribuições do Prefeito (Art. 57)	
Autonomia Municipal (Art. 1º, 4º)	
Bens Municipais (Art. 7º, 8º, 9º, 10, 11)	
Câmara Municipal – Composição (Art. 14, 15)	
CAPÍTULO IV 48
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 48
CAPÍTULO V 49
DO MEIO AMBIENTE 49
CAPÍTULO VI 50
DO SANEAMENTO 50
CAPÍTULO VII 51
DA HABITAÇÃO 51
CAPÍTULO VIII 52
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO52
CAPÍTULO IX 53
DO TRANSPORTE 53
CAPÍTULO X 54
DA SEGURANÇA PÚBLICA 54
TÍTULO VII 54
DISPOSIÇÕES FINAIS 54
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 57
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 57
64
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Cassação dos Vereadores (Art. 26)	
Comissão Parlamentar de Inquérito (Art. 28, § 3º)	
Comissões Parlamentares (Art. 28)	
Competências Comuns do Município (Art. 13)	
Competências Privativas do Município (Art. 12)	
Concurso Público (Art. 68, VIII, IX, X)	
Delegação de Atribuições do Prefeito (Art. 57, § 1º)	
Direito à Saúde (Art. 125 ao 130)	
Disposições Finais (Art. 193 a 198)	
Educação (Art. 137 a 148)	
Emenda à Lei Orgânica (Art. 30)	
Família, Criança, Adolescente, Jovem e Idoso (Art. 178 a 191)	
Habitação (Art. 176, 177)	
Incompatibilidades dos Vereadores (Art. 25)	
Incompatibilidades do Prefeito (Art. 56)	
Iniciativa Reservada do Prefeito (Art. 31, § 1º)	
Inviolabilidade dos Vereadores (Art. 24)	
Licença e Afastamento dos Vereadores (Art. 27)	
Meio Ambiente (Art. 162 a 169)	
Mesa Diretora da Câmara (Art. 20, 21)	
Objetivos e Diretrizes Municipais (Art. 2º)	
Períodos de Reunião da Câmara (Art. 18)	
Plano Diretor (Art. 12, XII; 57, XIII; 102, 103, IV a 108)	
Posse dos Vereadores e Autoridades (Art. 17)	
Processo Legislativo (Art. 29)	
Processo Legislativo - Emendas em iniciativa reservada (Art. 32)	
Promulgação de Leis (Art. 34, § 7º)	
Publicidade dos Atos Municipais (Art. 71, 72)	
Requerimento de Informação da Câmara (Art. 23, XII)	
Responsabilidade do Prefeito (Art. 59, 60, 61)	
65
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Saneamento Básico (Art. 170 a 175)	
Sanção e Veto (Art. 34)	
Secretários Municipais (Art. 62 a 67)	
Segurança Pública (Art. 192)	
Servidores Públicos Municipais (Art. 74 a 84)	
Sistema Municipal Único de Saúde (Art. 128 a 131)	
Subsídios dos Vereadores (Art. 16)	
Sucessão do Prefeito (Art. 51)	
Transporte Coletivo (Art. 187 a 191)	
Transição Administrativa (Art. 58)	
Urgência Constitucional (Art. 33)	
Política Rural e Desenvolvimento Agrícola (Art. 109 a 122)	
Atos Administrativos do Prefeito (Art. 73)	
Poderes do Município (Art. 6º)	
66
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01) GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 EM 10/02/2026 19:16:47
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02) RODOLFO MOTA DA SILVA:05351996944 EM 10/02/2026 19:17:12
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03) MOISES TAVARES DOMINGOS:04119273962 EM 10/02/2026 19:17:21
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04) VALDEIR TIAGO BATISTA CORDEIRO DE LIMA:06358473964 EM 10/02/2026 19:18:18
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08) DANYLO FERNANDO ACIOLI MACHADO:07149046940 EM 10/02/2026 19:22:14
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09) GABRIEL CALDEIRA:67998879904 EM 10/02/2026 19:32:54
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10) ANTONIO LUCIANO FACCHIANO:01958602922 EM 10/02/2026 19:34:26
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11) SIDNEI JOSE DE OLIVEIRA:02762891965 EM 10/02/2026 19:35:54
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12) ODARLONE SANTOS DE SOUZA ORENTE:00568534913 EM 10/02/2026 19:57:08
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-- FIM --

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