br-locleg corpus explorer

← Apucarana (PR)

norma nº 97/2025

Tipo Lei
Número / Ano 97 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaEstabelece medidas administrativas de caráter educativo, proporcional e transparente para porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos no Município de Apucarana.
native_id10281

Originating matéria

matéria 25235 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Centro CÌvico JosÈ de Oliveira Rosa
Rua Professor Erasto Gaertner, 25 - Centro de Apucarana
www.apucarana.pr.gov.br | 3422-4000
LEI Nº 097/2025
S˙mula:- Estabelece medidas administrativas de car·ter educativo, 
proporcional e transparente para porte e consumo de 
drogas ilÌcitas em ambientes p˙blicos no MunicÌpio de 
Apucarana.
A C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£, 
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DANYLO 
ACIOLI E EU, RODOLFO MOTA, PREFEITO DO MUNICÕPIO, 
OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI 
ORG¬NICA, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
Art. 1º. Esta Lei disciplina medidas administrativas aplic·veis ‡ pessoa flagrada consumindo drogas ilÌcitas 
em ambiente p˙blico no MunicÌpio de Apucarana, com foco priorit·rio em educaÁ„o, prevenÁ„o e 
sa˙de.
ß1º. Considera-se ambiente p˙blico todo espaÁo aberto ou fechado de uso comum do povo, por 
exemplo:
I - vias p˙blicas;
II - praÁas;
III - parques;
IV - terminais;
V- pontos de Ùnibus;
VI - feiras; e
VII - mercados.
ß2º. Para os fins desta Lei, considera-se droga ilÌcita aquela definida na legislaÁ„o federal vigente, 
notadamente a Lei nº 11.343/2006.
Art. 2º. As medidas administrativas observar„o graduaÁ„o e proporcionalidade, considerando 
circunst‚ncias como reincidÍncia, perturbaÁ„o do sossego e ocorrÍncia em locais sensÌveis e 
consistir„o, nesta ordem:
I ñ advertÍncia escrita, com entrega de material educativo;
II ñ comparecimento a atividade educativa/oficina de prevenÁ„o na rede municipal ou conveniada;
III ñ multa administrativa, aplicada preferencialmente nos casos de reincidÍncia ou de agravantes.
ß1º. A apreens„o da subst‚ncia ilÌcita observar· a legislaÁ„o federal e a competÍncia da autoridade 
policial; os agentes municipais dever„o comunicar de imediato a ocorrÍncia ‡ autoridade 
competente.
ß2º. Ficam excluÌdos deste artigo medicamentos com uso mÈdico legalmente prescrito.
ß3º. Nos termos do caput deste artigo, considera-se local sensÌvel aquele localizado no perÌmetro de atÈ 
100 metros de escolas e unidades de sa˙de.
Art. 3º. Caracteriza-se como procedimento administrativo mÌnimo aquele que compreende as seguintes 
fases:
I ñ autuaÁ„o no local, com identificaÁ„o do fato e do autuado;
II ñ notificaÁ„o para defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias ˙teis;
III ñ julgamento por autoridade administrativa competente, com decis„o motivada;
IV ñ recurso administrativo, com prazo de 15 (quinze) dias ˙teis e efeito suspensivo para multa;
LEI 097/2025 - LEI-I-536-09-10-2025 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: B86B1A2A737E4251B027344945756877 CODIGO DO DOCUMENTO: 100514
Centro CÌvico JosÈ de Oliveira Rosa
Rua Professor Erasto Gaertner, 25 - Centro de Apucarana
www.apucarana.pr.gov.br | 3422-4000
Vñ contagem de reincidÍncia pelo prazo de 12 (doze) meses.
Par·grafo ˙nico. O procedimento observar· o devido processo legal, o contraditÛrio e a ampla defesa, inclusive 
em sede de recurso.
Art.4º. A participaÁ„o e conclus„o de atividade educativa ou encaminhamento volunt·rio ‡ rede de 
sa˙de/assistÍncia poder· suspender ou substituir a multa, a critÈrio da autoridade julgadora, 
mediante comprovaÁ„o.
Art.5º. A multa administrativa prevista nesta Lei ser· aplicada conforme a natureza da infraÁ„o, observada 
a seguinte gradaÁ„o:
I ñ infraÁ„o leve: atÈ 3 (trÍs) UFM;
II ñ infraÁ„o mÈdia: superior a 3 (trÍs) e atÈ 7 (sete) UFM;
III ñ infraÁ„o grave: superior a 7 (sete) e atÈ 20 (vinte) UFM.
Par·grafo ˙nico. A autoridade fixar· o valor motivadamente, ‡ vista dos critÈrios do caput.
Art.6º. No ‚mbito desta Lei, ficam vedadas as seguintes condutas:
I ñ a revista pessoal por agente municipal fora das hipÛteses legais;
II ñ a apreens„o de medicamentos regularmente prescritos/portados;
III ña adoÁ„o de qualquer medida que importe em restriÁ„o de liberdade, por se tratar de esfera 
administrativa.
Art. 7º. Identificados indÌcios do crime de tr·fico na forma do art. 33 da Lei nº. 11.343, de 23 de agosto de 
2006, a comunicaÁ„o ‡ autoridade policial ser· imediata.
Art. 8º. Os valores arrecadados com multas ser„o divulgados no Portal da TransparÍncia e ter„o destinaÁ„o 
a programas de prevenÁ„o, educaÁ„o e acolhimento na rede municipal de sa˙de e assistÍncia.
Art. 9º. A execuÁ„o desta Lei dar-se-·, preferencialmente, com recursos e plataformas j· disponÌveis, sem 
criaÁ„o de unidades administrativas ou cargos.
Art. 10. O Poder Executivo poder· regulamentar, no que couber, modelos e fluxos do procedimento 
administrativo sem restringir as garantias aqui previstas.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
MunicÌpio de Apucarana, em 08 de outubro de 2025.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal
LEI 097/2025 - LEI-I-536-09-10-2025 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: B86B1A2A737E4251B027344945756877 CODIGO DO DOCUMENTO: 100514
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 9B637EE628B169EA46655923C6F1E5E1 CODIGO DO DOCUMENTO: 100514
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
LEI 097/2025
AUTORIA: Poder Executivo Municipal

open original →