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norma nº 101/2025

Tipo Lei
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaDeclara como “persona non grata” no Município de Apucarana toda autoridade, agente público ou particular que venha a ser formalmente reconhecido como violador das prerrogativas profissionais da advocacia, nos termos que especifica.
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Centro CÌvico JosÈ de Oliveira Rosa
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LEI Nº 101/2025*
S˙mula:- Declara como ìpersona non grataî no MunicÌpio de 
Apucarana toda autoridade, agente p˙blico ou particular 
que venha a ser formalmente reconhecido como violador 
das prerrogativas profissionais da advocacia, nos termos 
que especifica.
A C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£, 
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS VEREADORES DANYLO 
ACIOLI E MOIS…S TAVARES DOMINGOS, E EU, RODOLFO MOTA, 
PREFEITO DO MUNICÕPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, 
ARTIGO 55 DA LEI ORG¬NICA, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
Art. 1º. Fica declarada ìpersona non grataî no MunicÌpio de Apucarana toda autoridade, agente p˙blico ou 
particular que vier a ser formal e definitivamente reconhecido como violador das prerrogativas 
profissionais da advocacia, desde que tal reconhecimento decorra de deliberaÁ„o final de Ûrg„o 
competente da Ordem dos Advogados do Brasil, em procedimento regular com garantia do 
contraditÛrio e da ampla defesa.
Art. 2º. A declaraÁ„o referida nesta Lei possui natureza exclusivamente simbÛlica e institucional, como 
forma de manifestaÁ„o polÌtica de rep˙dio do MunicÌpio de Apucarana a toda forma de afronta ‡ 
dignidade da advocacia e ao livre exercÌcio da profiss„o, nos termos da ConstituiÁ„o Federal e do 
Estatuto da Advocacia.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se violaÁ„o de prerrogativas da advocacia todo ato que 
desrespeitar os direitos dos advogados e advogadas previstos no art. 7º e ßß da Lei 8.906/94, e 
aqueles que vierem a ser acrescidos ou modificados por Lei.
Art. 4º. Caber· ‡ C‚mara Municipal, por meio de projeto de decreto legislativo, apresentado pela Mesa 
Diretiva, formalizar a declaraÁ„o prevista nesta lei, mediante provocaÁ„o fundamentada de 
entidade de classe da advocacia legalmente constituÌda, desde que acompanhada de prova 
documental da decis„o referida no art. 1º.
Art. 5º. A pessoa, fÌsica ou jurÌdica, declarada ìpersona non grataî ficar· sujeita, de forma cumulativa, ‡s 
seguintes sanÁıes administrativas no ‚mbito do municÌpio de Apucarana:
I. Impossibilidade de receber qualquer tÌtulo, honraria, comenda, medalha ou outra forma de 
homenagem concedida pelo Poder P˙blico Municipal;
II. ProibiÁ„o de ter seu nome atribuÌdo a prÛprios, vias, logradouros e edifÌcios p˙blicos municipais.
Art. 6º. A secretaria da C‚mara Municipal manter· um registro p˙blico, de f·cil acesso, de todas as pessoas 
declaradas ìpersona no grataî, o qual ser· comunicado aos Ûrg„os da administraÁ„o municipal para 
o devido cumprimento das sanÁıes.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
MunicÌpio de Apucarana, em 14 de outubro de 2025.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal
*Republicado por incorreÁ„o
LEI 101/2025 - LEI-R-I-837-27-10-2025 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: BB2210C986693887809D3AA099A91904 CODIGO DO DOCUMENTO: 100909
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 3AF4977D22E686DDAFD3C41973804600 CODIGO DO DOCUMENTO: 100909
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
LEI 101/2025
AUTORIA: Poder Executivo Municipal

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