| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | Declara como “persona non grata” no Município de Apucarana toda autoridade, agente público ou particular que venha a ser formalmente reconhecido como violador das prerrogativas profissionais da advocacia, nos termos que especifica. |
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Centro CÌvico JosÈ de Oliveira Rosa Rua Professor Erasto Gaertner, 25 - Centro de Apucarana www.apucarana.pr.gov.br | 3422-4000 LEI Nº 101/2025* S˙mula:- Declara como ìpersona non grataî no MunicÌpio de Apucarana toda autoridade, agente p˙blico ou particular que venha a ser formalmente reconhecido como violador das prerrogativas profissionais da advocacia, nos termos que especifica. A C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£, APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS VEREADORES DANYLO ACIOLI E MOIS…S TAVARES DOMINGOS, E EU, RODOLFO MOTA, PREFEITO DO MUNICÕPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORG¬NICA, SANCIONO A SEGUINTE: L E I Art. 1º. Fica declarada ìpersona non grataî no MunicÌpio de Apucarana toda autoridade, agente p˙blico ou particular que vier a ser formal e definitivamente reconhecido como violador das prerrogativas profissionais da advocacia, desde que tal reconhecimento decorra de deliberaÁ„o final de Ûrg„o competente da Ordem dos Advogados do Brasil, em procedimento regular com garantia do contraditÛrio e da ampla defesa. Art. 2º. A declaraÁ„o referida nesta Lei possui natureza exclusivamente simbÛlica e institucional, como forma de manifestaÁ„o polÌtica de rep˙dio do MunicÌpio de Apucarana a toda forma de afronta ‡ dignidade da advocacia e ao livre exercÌcio da profiss„o, nos termos da ConstituiÁ„o Federal e do Estatuto da Advocacia. Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se violaÁ„o de prerrogativas da advocacia todo ato que desrespeitar os direitos dos advogados e advogadas previstos no art. 7º e ßß da Lei 8.906/94, e aqueles que vierem a ser acrescidos ou modificados por Lei. Art. 4º. Caber· ‡ C‚mara Municipal, por meio de projeto de decreto legislativo, apresentado pela Mesa Diretiva, formalizar a declaraÁ„o prevista nesta lei, mediante provocaÁ„o fundamentada de entidade de classe da advocacia legalmente constituÌda, desde que acompanhada de prova documental da decis„o referida no art. 1º. Art. 5º. A pessoa, fÌsica ou jurÌdica, declarada ìpersona non grataî ficar· sujeita, de forma cumulativa, ‡s seguintes sanÁıes administrativas no ‚mbito do municÌpio de Apucarana: I. Impossibilidade de receber qualquer tÌtulo, honraria, comenda, medalha ou outra forma de homenagem concedida pelo Poder P˙blico Municipal; II. ProibiÁ„o de ter seu nome atribuÌdo a prÛprios, vias, logradouros e edifÌcios p˙blicos municipais. Art. 6º. A secretaria da C‚mara Municipal manter· um registro p˙blico, de f·cil acesso, de todas as pessoas declaradas ìpersona no grataî, o qual ser· comunicado aos Ûrg„os da administraÁ„o municipal para o devido cumprimento das sanÁıes. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. MunicÌpio de Apucarana, em 14 de outubro de 2025. RODOLFO MOTA Prefeito Municipal *Republicado por incorreÁ„o LEI 101/2025 - LEI-R-I-837-27-10-2025 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: BB2210C986693887809D3AA099A91904 CODIGO DO DOCUMENTO: 100909 CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 3AF4977D22E686DDAFD3C41973804600 CODIGO DO DOCUMENTO: 100909 VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf LEI 101/2025 AUTORIA: Poder Executivo Municipal