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norma nº 106/2025

Tipo Lei
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaFixa o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais e estabelece mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município de Apucarana, das Autarquias, dos Institutos e das Fundações Públicas, como especifica.
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Centro CÌvico JosÈ de Oliveira Rosa
Rua Professor Erasto Gaertner, 25 - Centro de Apucarana
www.apucarana.pr.gov.br | 3422-4000
LEI Nº 106/2025
S˙mula:- Fixa o valor mÌnimo para o ajuizamento das execuÁıes 
fiscais e estabelece mecanismos para o incremento da 
cobranÁa judicial e extrajudicial da dÌvida ativa do 
MunicÌpio de Apucarana, das Autarquias, dos Institutos e 
das FundaÁıes P˙blicas, como especifica.
A C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£, 
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E 
EU, RODOLFO MOTA, PREFEITO DO MUNICÕPIO, OBEDECENDO AO 
DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORG¬NICA, SANCIONO A 
SEGUINTE:
L E I
Art. 1º Esta Lei estabelece mecanismos para o incremento da cobranÁa judicial e extrajudicial da dÌvida 
ativa do MunicÌpio de Apucarana, das Autarquias, dos Institutos e das FundaÁıes P˙blicas, 
mediante fixaÁ„o de novos patamares para o ajuizamento de execuÁıes fiscais e medidas de 
cobranÁa administrativa, como protesto extrajudicial das dÌvidas ativas, tribut·rias e n„o tribut·rias, 
inscriÁ„o nos Ûrg„os que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos 
serviÁos de proteÁ„o ao crÈdito e congÍneres, inclus„o do crÈdito inscrito em dÌvida ativa no 
Cadastro Informativo de crÈditos n„o quitados do setor p˙blico federal (Cadin), entre outras, na 
forma que especifica.
Art. 2º Os crÈditos tribut·rios e n„o tribut·rios, inscritos em DÌvida Ativa MunicÌpio de Apucarana, das 
Autarquias, dos Institutos e das FundaÁıes P˙blicas, cujo valor consolidado seja inferior a 15 
(quinze) vezes a Unidade Fiscal do MunicÌpio ñ UFM, somente ser„o passÌveis de execuÁ„o judiciais 
apÛs terem sido encaminhados para cobranÁa extrajudicial, mediante protesto extrajudicial, ou 
inscriÁ„o em dÌvida ativa nos Ûrg„os que operam bancos de dados e cadastros relativos a 
consumidores e aos serviÁos de proteÁ„o ao crÈdito e congÍneres, ou inclus„o do crÈdito inscrito 
em dÌvida ativa no Cadastro Informativo de crÈditos n„o quitados do setor p˙blico federal (Cadin).
ß1ºEntende-se por valor consolidado aquele resultante do somatÛrio das dÌvidas ativas pendentes 
de recolhimento, devidamente atualizadas, da mesma natureza, por inscriÁ„o no Cadastro de 
Contribuintes, Cadastro EconÙmico ou Cadastro Imobili·rio.
ß2ºO MunicÌpio, as Autarquias, os Institutos e as FundaÁıes P˙blicas por seus Ûrg„os competentes, 
promover„o a cobranÁa administrativa das dÌvidas ativas n„o sujeitas a ajuizamento de execuÁ„o 
fiscal, obstando o fornecimento de certidıes negativas, sem prejuÌzo de outras providÍncias 
determinadas nesta Lei e em norma regulamentar.
ß3ºN„o se submetem ao disposto no caput deste artigo os saldos de crÈditos, tribut·rios ou n„o 
tribut·rios, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificaÁıes de 
informaÁıes ou outras situaÁıes, que gerem extinÁ„o parcial do crÈdito.
ß4ºOs saldos de crÈditos, tribut·rios ou n„o tribut·rios, decorrentes de parcelamentos rescindidos, 
pagamentos parciais, retificaÁıes de informaÁıes ou outras situaÁıes que gerem extinÁ„o parcial do 
crÈdito, ocorridos no curso da aÁ„o de execuÁ„o fiscal, ser„o cobrados mediante o prosseguimento 
normal da aÁ„o, atÈ sua quitaÁ„o integral.
ß5ºOs limites de ajuizamento poder„o ser alterados por ato do Poder Executivo, observados os 
critÈrios de eficiÍncia administrativa e custos de administraÁ„o e cobranÁa.
LEI 106/2025 - LEI-I-838-27-10-2025 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal
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Art. 3º Os crÈditos tribut·rios cujo valor consolidado seja superior a 15 (quinze) vezes a Unidade Fiscal do 
MunicÌpio ñ UFM, poder„o ser encaminhados ‡ execuÁ„o judicial, independente do protesto 
extrajudicial ou outras medidas de cobranÁa administrativa.
Par·grafo ˙nico. ApÛs o ajuizamento da execuÁ„o fiscal, o pagamento ou parcelamento do tributo executado 
somente poder· ser efetuado apÛs a quitaÁ„o das custas processuais, dos emolumentos e dos 
honor·rios advocatÌcios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da dÌvida 
ativa, quando n„o fixado outro valor pelo Poder Judici·rio.
Art. 4º Incumbe ‡ Procuradoria-Geral do MunicÌpio remeter a protesto extrajudicial as certidıes de dÌvida 
ativa, ajuizadas ou n„o, que atendam aos requisitos estabelecidos no caput do artigo 2º.
ß1º… obrigatÛria a emiss„o de Certid„o de DÌvida Ativa para os crÈditos sujeitos a protesto 
extrajudicial obrigatÛrio ou ajuizamento de execuÁıes fiscais, no prazo m·ximo de 2 (dois) anos 
apÛs o vencimento do dÈbito.
ß2ºAs Certidıes de DÌvida Ativa emitidas para os fins previstos no caput deste artigo ser„o 
encaminhadas por meio eletrÙnico ‡ Procuradoria-Geral do MunicÌpio.
Art. 5º No protesto extrajudicial de crÈditos do MunicÌpio de Apucarana, das Autarquias, dos Institutos e 
das FundaÁıes P˙blicas, o pagamento de custas, emolumentos, contribuiÁıes ou quaisquer outras 
despesas em face desses, È de responsabilidade exclusiva do contribuinte devedor.
Art. 6º Na cobranÁa extrajudicial mediante protesto, as Certidıes de DÌvida Ativa ser„o remetidas aos 
Tabelionatos de Protesto de TÌtulos, exclusivamente por meio eletrÙnico, diretamente ‡ Central de 
Remessa de Arquivo ñ CRA, mantida pelo Instituto de Estudos de Protestos de TÌtulos do Brasil, 
SeÁ„o Paran· ñ IEPTB, ou outro sistema que venha substituÌ-lo.
ß1ºDa remessa da Certid„o de DÌvida Ativa atÈ a lavratura do protesto extrajudicial, o pagamento 
ocorrer· exclusivamente no respectivo Tabelionato de Protesto de TÌtulos, nos termos da Lei 
Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
ß2ºNo perÌodo a que se refere o ß1º deste artigo, n„o ser· admitido o parcelamento e o 
reparcelamento da dÌvida ou qualquer requerimento de retificaÁ„o do valor do dÈbito pelo 
devedor.
ß3ºAtÈ a lavratura do protesto extrajudicial n„o ser„o devidos honor·rios advocatÌcios.
Art. 7º As Certidıes de DÌvida Ativa protestadas permanecer„o aguardando o respectivo pagamento, pelo 
prazo mÌnimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimaÁ„o do devedor, na forma dos arts. 
14 e 15 da Lei Federal nº 9.492, de 1997.
Par·grafo ˙nico. N„o efetuado o pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, a Procuradoria-Geral do 
MunicÌpio promover· o ajuizamento das execuÁıes fiscais, independentemente do limite legal 
estabelecido no art. 2º desta Lei.
Art. 8º Incumbe ‡ Secretaria de Fazenda promover a inscriÁ„o dos dÈbitos, ajuizados ou n„o, que atendam 
aos requisitos estabelecidos no caput do artigo 2º, nos Ûrg„os que operam bancos de dados e 
cadastros relativos a consumidores e aos serviÁos de proteÁ„o ao crÈdito e congÍneres, ou inclus„o 
do crÈdito inscrito em dÌvida ativa no Cadastro Informativo de crÈditos n„o quitados do setor 
p˙blico federal (Cadin).
Par·grafo ˙nico. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convÍnio e/ou contrato com empresa 
mantenedora de cadastro de inadimplentes e proteÁ„o ao crÈdito, para fins de inscriÁ„o de dÈbitos 
municipais e dÈbitos provenientes da DÌvida Ativa Municipal, com a consequente negativaÁ„o dos 
cadastros dos contribuintes inadimplentes, bem como firmar convÍnio com o Governo Federal para 
inscriÁ„o dos dÈbitos no CADIN.
LEI 106/2025 - LEI-I-838-27-10-2025 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal
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Art. 9º O pagamento das despesas de baixa nos sistemas de cadastro de inadimplentes correr· por conta 
dos devedores inscritos, podendo ser cobrados dos mesmos os custos antecipados pelo Poder 
Executivo para as respectivas inscriÁıes.
ß1ºAs autorizaÁıes para exclus„o do cadastro de inadimplentes ser„o fornecidas apÛs a quitaÁ„o 
total ou parcelamento dos dÈbitos e suas obrigaÁıes acessÛrias pela Secretaria da Fazenda, em 
raz„o do pagamento ou cancelamento das dÌvidas constantes das Certidıes de DÌvidas Ativas. 
ß2ºA retirada e entrega das autorizaÁıes para exclus„o do cadastro de inadimplentes em raz„o do 
cancelamento ou do pagamento dos dÈbitos das dÌvidas constantes das Certidıes de DÌvidas Ativas 
ser„o de responsabilidade da Secretaria da Fazenda.
Art. 10. Os crÈditos inscritos em dÌvida ativa e n„o sujeitos a ajuizamento de execuÁ„o fiscal ser„o 
atualizados e, n„o alcanÁados no prazo de cinco anos os patamares estabelecidos no art. 2º desta 
Lei, ser„o baixados pelo Ûrg„o competente, desde que inexistam causa interruptiva ou suspensiva 
da prescriÁ„o.
Art. 11. ¿ critÈrio da Secretaria de Fazenda e da Procuradoria-Geral do MunicÌpio, os crÈditos da Fazenda 
P˙blica Municipal que superarem o valor estabelecido no Art. 2º desta lei, independente do 
encaminhamento para cobranÁa judicial, de natureza tribut·ria e n„o tribut·ria, exigÌveis apÛs o 
vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em dÌvida ativa poder„o ser 
encaminhados para protesto ou inscritos no cadastro de inadimplentes e proteÁ„o ao crÈdito e 
CADIN.
Art. 12. Esta lei poder· ser regulamentada, mediante Decreto, no que for necess·rio.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
MunicÌpio de Apucarana, em 22 de outubro de 2025.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal
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