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norma nº 121/2025

Tipo Lei
Número / Ano 121 / 2025
Date 2025-12-03
Ementa"Dispõe sobre as sanções administrativas aplicáveis aos estabelecimentos comerciais que armazenarem, expuserem à venda, venderem ou distribuírem bebidas adulteradas, deterioradas, alteradas, avariadas, falsificadas, corrompidas, ou fraudadas com metanol ou outras substâncias nocivas à saúde no Município deApucarana/PR, e dá providências correlatas."
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Centro CÌvico JosÈ de Oliveira Rosa
Rua Professor Erasto Gaertner, 25 - Centro de Apucarana
www.apucarana.pr.gov.br | 3422-4000
LEI Nº 121/2025
S˙mula:- Dispıe sobre as sanÁıes administrativas aplic·veis aos 
estabelecimentos comerciais que armazenarem, 
expuserem ‡ venda, venderem ou distribuÌrem bebidas 
adulteradas, deterioradas, alteradas, avariadas, 
falsificadas, corrompidas, ou fraudadas com metanol ou 
outras subst‚ncias nocivas ‡ sa˙de no MunicÌpio de 
Apucarana/PR, e d· providÍncias correlatas.
A C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£, 
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR PABLO 
APARECIDO ROCHA PEREIRA ìPABLO DA SEGURAN«Aî E EU, RODOLFO 
MOTA, PREFEITO DO MUNICÕPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO 
INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORG¬NICA, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
Art. 1º. Fica instituÌdo no ‚mbito do MunicÌpio de Apucarana/PR o regime de sanÁıes administrativas para 
estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, casas noturnas, hotÈis, mercados, distribuidores 
e quaisquer outros pontos de venda ou distribuiÁ„o de bebidas alcoÛlicas que armazenarem, 
expuserem ‡ venda, venderem ou distribuÌrem bebidas adulteradas, deterioradas, alteradas, 
avariadas, falsificadas, corrompidas, ou fraudadas por subst‚ncias nocivas ‡ sa˙de ou que 
representem risco grave ‡ sa˙de p˙blica e ‡ vida.
Art. 2º. Os estabelecimentos infratores estar„o sujeitos ‡s seguintes sanÁıes administrativas, aplic·veis 
isolada ou cumulativamente, sem prejuÌzo das responsabilidades civis e penais cabÌveis:
I - AdvertÍncia por escrito;
II - Multa, que poder· variar de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentos) Unidades Fiscais do MunicÌpio de 
Apucarana (UFM-A), ou outro Ìndice que a substituir, dobrada em caso de reincidÍncia;
III - Suspens„o das atividades pelo prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
IV - InterdiÁ„o definitiva do estabelecimento e cassaÁ„o do alvar· de funcionamento;
V - Apreens„o e destruiÁ„o de todo o estoque de bebidas adulteradas ou suspeitas de adulteraÁ„o;
Art. 3º. A aplicaÁ„o das sanÁıes previstas nesta Lei levar· em consideraÁ„o:
I - A gravidade da infraÁ„o e o grau de risco ‡ sa˙de p˙blica e ‡ vida dos consumidores;
II - A reincidÍncia do estabelecimento na pr·tica da infraÁ„o;
III - A conduta do respons·vel pelo estabelecimento e o grau de dolo ou culpa;
Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais mencionados no Art. 1º dever„o adotar medidas rigorosas de 
controle e rastreabilidade na aquisiÁ„o de bebidas alcoÛlicas, incluindo, mas n„o se limitando a:
I - Adquirir produtos exclusivamente de fornecedores formais, com CNPJ ativo e regularidade fiscal, 
mantendo cadastro atualizado;
II - Exigir Nota Fiscal v·lida em todas as compras e conferir a autenticidade da chave de acesso no 
portal oficial;
III - Realizar, no ato do recebimento, a conferÍncia do rÛtulo, lacre, volume, teor alcoÛlico e n˙mero 
de lote com as informaÁıes da Nota Fiscal;
IV - Abster-se de adquirir ou comercializar garrafas com lacres ou rolhas violados, lotes ilegÌveis, 
rÛtulos desalinhados ou de baixa qualidade, ausÍncia de identificaÁ„o do fabricante/importador.
Art. 5º. Em caso de suspeita de adulteraÁ„o, o estabelecimento dever· interromper imediatamente a venda 
do produto, isol·-lo fisicamente, comunicar imediatamente os Ûrg„os fiscalizadores e preservar 
amostras para perÌcia, conforme orientaÁıes dos Ûrg„os de sa˙de e seguranÁa.
Art. 6º. As multas arrecadadas em decorrÍncia desta Lei ser„o destinadas ao fundo de amparo ‡ sa˙de 
p˙blica ou de defesa do consumidor, a ser definido em regulamento.
Art. 7º. O Poder Executivo poder· regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
MunicÌpio de Apucarana, em 03 de dezembro de 2025.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal
LEI 121/2025 - LEI-I-1518-05-12-2025 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 35EF8FC3BAECAB9F0520C279B76E2B2C CODIGO DO DOCUMENTO: 101275
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: CC7CC0EC5B0FA4D2FE750FEBDDA06486 CODIGO DO DOCUMENTO: 101275
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
LEI 121/2025
AUTORIA: Poder Executivo Municipal

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