| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | "Institui no Município de Apucaranao “Banco Rosa”, que dispõe sobrea reserva de 30% (trinta por cento)dos assentos para mulheres notransporte público coletivo, e dáoutras providências. " |
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LEI Nº. 122/2025 EMENTA: Institui no Município de Apucarana o “Banco Rosa”, que dispõe sobre a reserva de 30% (trinta por cento) dos assentos para mulheres no transporte público coletivo, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS VEREADORES LUCAS ORTIZ LEUGI e ELIANA DE LOURDES LIMA ROCHA EU, PRESIDENTE, NA FORMA DO ARTIGO 34, § 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, COMBINADO COM O ART. 245, § 7º DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, PROMULGO A SEGUINTE, L E I Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Apucarana, o “Banco Rosa”, que assegura às mulheres usuárias do transporte público coletivo o direito a ocuparem assentos lado a lado, correspondentes a 30% (trinta por cento) do total de assentos disponíveis em cada veículo. Art. 2º. As empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público coletivo deverão: I – reservar e identificar, de forma clara e visível, os assentos destinados ao “Banco Rosa”; II – adotar sinalização informativa com a expressão “Banco Rosa – Assento Preferencial para Mulheres”; III – capacitar motoristas e cobradores para orientar os passageiros e garantir o cumprimento da presente Lei. Art. 3º. Os assentos do “Banco Rosa” poderão ser utilizados por outros passageiros somente quando não houver passageiras interessadas no momento da ocupação. Art. 4º. O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa responsável às seguintes penalidades, aplicadas pela autoridade competente: I – advertência, na primeira ocorrência; II – multa administrativa, em caso de reincidência. Art. 5º. A reserva de assentos de que trata esta Lei não prejudicará a prioridade legal já prevista para idosos, gestantes, pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da presidência, 12 de dezembro de 2025. Danylo Acioli PRESIDENTE LEI 122/2025 - LEI-I-1684-15-12-2025 - - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 7E365838FCA7A86E1050BC278CCE01E1 CODIGO DO DOCUMENTO: 101335 CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6DC41896F2B1385DC0EB066F3CAFAE68 CODIGO DO DOCUMENTO: 101335 VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf LEI 122/2025 AUTORIA: Poder Legislativo DOCUMENTO ASSINADO POR: 01) DANYLO FERNANDO ACIOLI MACHADO:07149046940 EM 12/12/2025 09:15:26 https://cdn-apucarana.legiflow.com.br/uploads/icpsigned-202512120915251765541726-101335.pdf -- FIM --