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norma nº 122/2025

Tipo Lei
Número / Ano 122 / 2025
Date 2025-12-12
Ementa"Institui no Município de Apucaranao “Banco Rosa”, que dispõe sobrea reserva de 30% (trinta por cento)dos assentos para mulheres notransporte público coletivo, e dáoutras providências. "
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LEI Nº. 122/2025
EMENTA: Institui no Município de Apucarana o “Banco Rosa”, que dispõe 
sobre a reserva de 30% (trinta por cento) dos assentos para 
mulheres no transporte público coletivo, e dá outras providências. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS 
VEREADORES LUCAS ORTIZ LEUGI e ELIANA DE LOURDES LIMA 
ROCHA EU, PRESIDENTE, NA FORMA DO ARTIGO 34, § 7º DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, COMBINADO COM O
ART. 245, § 7º DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, 
PROMULGO A SEGUINTE, 
L E I
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Apucarana, o “Banco Rosa”, que 
assegura às mulheres usuárias do transporte público coletivo o direito a ocuparem assentos 
lado a lado, correspondentes a 30% (trinta por cento) do total de assentos disponíveis em cada 
veículo. 
Art. 2º. As empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte 
público coletivo deverão: 
I – reservar e identificar, de forma clara e visível, os assentos destinados ao “Banco 
Rosa”; 
II – adotar sinalização informativa com a expressão “Banco Rosa – Assento 
Preferencial para Mulheres”; 
III – capacitar motoristas e cobradores para orientar os passageiros e garantir o 
cumprimento da presente Lei. 
Art. 3º. Os assentos do “Banco Rosa” poderão ser utilizados por outros passageiros 
somente quando não houver passageiras interessadas no momento da ocupação. 
Art. 4º. O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa responsável às seguintes 
penalidades, aplicadas pela autoridade competente: 
I – advertência, na primeira ocorrência; 
II – multa administrativa, em caso de reincidência. 
Art. 5º. A reserva de assentos de que trata esta Lei não prejudicará a prioridade legal 
já prevista para idosos, gestantes, pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade 
reduzida. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da presidência, 12 de dezembro de 2025. 
 Danylo Acioli 
PRESIDENTE 
LEI 122/2025 - LEI-I-1684-15-12-2025 - - AUTORIA: Poder Legislativo
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 7E365838FCA7A86E1050BC278CCE01E1 CODIGO DO DOCUMENTO: 101335
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6DC41896F2B1385DC0EB066F3CAFAE68 CODIGO DO DOCUMENTO: 101335
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
LEI 122/2025
AUTORIA: Poder Legislativo
DOCUMENTO ASSINADO POR: 
01) DANYLO FERNANDO ACIOLI MACHADO:07149046940 EM 12/12/2025 09:15:26
https://cdn-apucarana.legiflow.com.br/uploads/icpsigned-202512120915251765541726-101335.pdf
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