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norma nº 132/2025

Tipo Lei
Número / Ano 132 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDispõe sobre a proteção integral de crianças e adolescentes contra a adultização, a exploração sexual e a sensualização de sua imagem e conduta no âmbito do Município de Apucarana, estabelece penalidades administrativas, institui o Programa Municipal de Proteção à Infância na Internet e dá outras providências.
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LEI Nº. 132/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a proteção integral de crianças e adolescentes 
contra a adultização, a exploração sexual e a sensualização de sua 
imagem e conduta no âmbito do Município de Apucarana, 
estabelece penalidades administrativas, institui o Programa 
Municipal de Proteção à Infância na Internet e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, 
APRECIOU E APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO 
VEREADOR ODARLONE SANTOS DE SOUZA ORENTE E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO 
V,ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, 
SANCIONO A SEGUINTE. 
L E I
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas de proteção integral à criança e ao adolescente no Município 
de Apucarana, visando a coibir práticas de adultização, exploração sexual e sensualização 
indevida de sua imagem e conduta, seja no ambiente físico ou digital. 
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: 
I – Adultização e Sensualização: Qualquer prática que induza ou estimule, por quaisquer meios, 
comportamentos, posturas, vestimentas, diálogos ou aparências sexualmente sugestivas ou 
incompatíveis com a faixa etária e o desenvolvimento psicossocial de crianças e adolescentes, 
com o objetivo de exploração sexual, gerar entretenimento com conotação sexual indevida, 
engajamento, audiência, lucro ou qualquer outra forma de exposição que configure abuso ou 
violação de direitos. Incluem-se, mas não se limitam, a reprodução de trejeitos, danças, poses, 
maquiagens e vestuários de adultos em contextos impróprios para a idade da criança ou do 
adolescente, em desconformidade com as diretrizes de proteção estabelecidas pelo Estatuto da 
Criança e do Adolescente e demais normas de proteção integral; 
II – Criança e Adolescente: A pessoa até doze anos de idade incompletos, e o adolescente 
aquela entre doze e dezoito anos de idade, nos termos da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente); 
III – Conteúdo: Qualquer material audiovisual, fotográfico ou textual, em formato físico ou 
digital, incluindo, mas não se limitando, a vídeos, fotografias, transmissões ao vivo, textos, 
áudios e postagens em redes sociais e plataformas digitais. 
CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES E DA RESPONSABILIDADE
Art. 3º. Fica proibida, no Município de Apucarana, a produção, gravação, encenação, 
participação e divulgação, por quaisquer meios, de conteúdos que: 
I – promovam a adultização ou a sensualização indevida de crianças e adolescentes, conforme a 
definição do Art. 2º, inciso I; 
LEI 132/2025 - LEI-I-1887-19-12-2025 - - AUTORIA: Poder Legislativo
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II – explorem a sexualidade ou a sensualidade de menores de 18 (dezoito) anos com fins de 
exploração ou abuso; 
III – incentivem comportamentos de conotação sexual imprópria para a faixa etária com 
objetivos de exploração ou violação de direitos; 
IV – utilizem crianças e adolescentes para atrair público com apelo erótico ou sugestivo, visando 
à exploração ou abuso. 
§ 1º. A proibição prevista no “caput” deste artigo, aplica-se tanto a produções realizadas em 
território municipal quanto àquelas gravadas em outros locais e publicadas ou divulgadas a 
partir do Município de Apucarana, abrangendo o público local ou nacional. 
§ 2º. As proibições estabelecidas neste artigo não se aplicam a atividades de natureza artística, 
cultural, educacional ou esportiva, tais como peças teatrais, apresentações escolares, musicais, 
danças, desfiles, performances ou representações em geral, que, embora possam envolver 
vestimentas, posturas ou temas que remetam ao universo adulto ou abordem aspectos da 
corporeidade, sejam realizadas em contextos apropriados, sem finalidade de exploração sexual, 
sensualização indevida ou de incitação a comportamentos de conotação sexual imprópria para a 
faixa etária, e que estejam em consonância com o desenvolvimento psicossocial da criança e do 
adolescente, a dignidade humana e a proteção integral asseguradas pela Constituição Federal, 
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), pela Lei Orgânica do 
Município de Apucarana (Lei nº 1/1990) e demais legislações pertinentes. 
Art. 4º. A responsabilidade pelo cumprimento das proibições desta Lei recai sobre pessoas 
físicas, jurídicas, produtores de conteúdo, entidades de mídia, e quaisquer agentes envolvidos 
na cadeia de produção, gravação, encenação, participação e divulgação dos conteúdos vedados, 
incluindo, quando aplicável, pais, responsáveis legais, tutores ou guardiões que contribuam para 
tais práticas por ação ou omissão. 
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 5º. O descumprimento das disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades 
administrativas, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis na esfera federal e estadual: 
I – Multa administrativa, no valor de 50 (cinquenta) a 1.000 (mil) UFMs (Unidades Fiscais do 
Município), considerando-se a gravidade da infração, a reincidência, a extensão do dano e o 
impacto social do conteúdo; 
II – Cassação do alvará de funcionamento, quando se tratar de empresa ou estabelecimento 
comercial diretamente envolvido ou que comprovadamente se beneficie das práticas vedadas 
por esta Lei; 
III – Comunicação imediata ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar para as providências 
cabíveis na esfera penal, protetiva e de responsabilização civil, nos termos do artigo 13 da Lei 
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Art. 6º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos municipais 
competentes, que poderão atuar de ofício ou mediante denúncia, assegurando o devido 
processo legal e a ampla defesa. 
LEI 132/2025 - LEI-I-1887-19-12-2025 - - AUTORIA: Poder Legislativo
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CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA NA INTERNET
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA) poderão estruturar e formalizar o Programa Municipal de Proteção à 
Infância na Internet, com as seguintes ações: 
I – Realização de campanhas permanentes de conscientização e educação nas escolas, 
associações comunitárias e meios de comunicação, alertando sobre os riscos da adultização, da 
exploração sexual, da sensualização indevida, e do abuso da imagem de crianças e adolescentes 
no ambiente digital e físico de crianças e adolescentes no ambiente digital e físico. 
II – Capacitação de educadores, profissionais da saúde, pais e responsáveis para identificar, 
prevenir e combater tais práticas, promovendo a proteção integral e o desenvolvimento 
saudável de crianças e adolescentes. 
III – Criação e manutenção de canais municipais acessíveis e seguros para denúncias, inclusive 
anônimas, de conteúdos que violem esta Lei, observando-se rigorosamente as diretrizes da Lei 
Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) no tratamento de dados 
pessoais, especialmente os de crianças e adolescentes. 
CAPÍTULO V - DAS PARCERIAS E DA CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar parcerias e convênios com o 
Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, entidades da sociedade civil organizada, 
plataformas digitais e provedores de aplicações de internet, com o objetivo de fortalecer a 
cooperação para monitoramento, recebimento de denúncias e o encaminhamento para a 
remoção de conteúdos ilegais ou que violem os direitos previstos nesta Lei, observadas as 
disposições da Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a necessidade de ordem 
judicial, quando cabível, e em plena conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD). 
Art. 9º. O Executivo Municipal promoverá campanha municipal contra a adultização, exploração 
sexual e sensualização indevida de crianças na internet, com abrangência em mídias digitais, 
rádio, TV, escolas e espaços públicos. 
Art. 10. Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação. 
Sala das sessões, 19 de dezembro de 2025. 
Eliana de Lourdes Lima Rocha 
VEREADORA/-VICE-PRESIDENTE 
LEI 132/2025 - LEI-I-1887-19-12-2025 - - AUTORIA: Poder Legislativo
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LEI 132/2025
AUTORIA: Poder Legislativo
DOCUMENTO ASSINADO POR: 
01) ELIANA DE LOURDES LIMA ROCHA:99341379920 EM 19/12/2025 21:05:00
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