| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a proteção integral de crianças e adolescentes contra a adultização, a exploração sexual e a sensualização de sua imagem e conduta no âmbito do Município de Apucarana, estabelece penalidades administrativas, institui o Programa Municipal de Proteção à Infância na Internet e dá outras providências. |
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LEI Nº. 132/2025 SÚMULA: Dispõe sobre a proteção integral de crianças e adolescentes contra a adultização, a exploração sexual e a sensualização de sua imagem e conduta no âmbito do Município de Apucarana, estabelece penalidades administrativas, institui o Programa Municipal de Proteção à Infância na Internet e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR ODARLONE SANTOS DE SOUZA ORENTE E EU, PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V,ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE. L E I CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES Art. 1º. Esta Lei estabelece normas de proteção integral à criança e ao adolescente no Município de Apucarana, visando a coibir práticas de adultização, exploração sexual e sensualização indevida de sua imagem e conduta, seja no ambiente físico ou digital. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: I – Adultização e Sensualização: Qualquer prática que induza ou estimule, por quaisquer meios, comportamentos, posturas, vestimentas, diálogos ou aparências sexualmente sugestivas ou incompatíveis com a faixa etária e o desenvolvimento psicossocial de crianças e adolescentes, com o objetivo de exploração sexual, gerar entretenimento com conotação sexual indevida, engajamento, audiência, lucro ou qualquer outra forma de exposição que configure abuso ou violação de direitos. Incluem-se, mas não se limitam, a reprodução de trejeitos, danças, poses, maquiagens e vestuários de adultos em contextos impróprios para a idade da criança ou do adolescente, em desconformidade com as diretrizes de proteção estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas de proteção integral; II – Criança e Adolescente: A pessoa até doze anos de idade incompletos, e o adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, nos termos da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); III – Conteúdo: Qualquer material audiovisual, fotográfico ou textual, em formato físico ou digital, incluindo, mas não se limitando, a vídeos, fotografias, transmissões ao vivo, textos, áudios e postagens em redes sociais e plataformas digitais. CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES E DA RESPONSABILIDADE Art. 3º. Fica proibida, no Município de Apucarana, a produção, gravação, encenação, participação e divulgação, por quaisquer meios, de conteúdos que: I – promovam a adultização ou a sensualização indevida de crianças e adolescentes, conforme a definição do Art. 2º, inciso I; LEI 132/2025 - LEI-I-1887-19-12-2025 - - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 24EEB71C0D2E9262CAE63C3D51C0A6CD CODIGO DO DOCUMENTO: 101511 II – explorem a sexualidade ou a sensualidade de menores de 18 (dezoito) anos com fins de exploração ou abuso; III – incentivem comportamentos de conotação sexual imprópria para a faixa etária com objetivos de exploração ou violação de direitos; IV – utilizem crianças e adolescentes para atrair público com apelo erótico ou sugestivo, visando à exploração ou abuso. § 1º. A proibição prevista no “caput” deste artigo, aplica-se tanto a produções realizadas em território municipal quanto àquelas gravadas em outros locais e publicadas ou divulgadas a partir do Município de Apucarana, abrangendo o público local ou nacional. § 2º. As proibições estabelecidas neste artigo não se aplicam a atividades de natureza artística, cultural, educacional ou esportiva, tais como peças teatrais, apresentações escolares, musicais, danças, desfiles, performances ou representações em geral, que, embora possam envolver vestimentas, posturas ou temas que remetam ao universo adulto ou abordem aspectos da corporeidade, sejam realizadas em contextos apropriados, sem finalidade de exploração sexual, sensualização indevida ou de incitação a comportamentos de conotação sexual imprópria para a faixa etária, e que estejam em consonância com o desenvolvimento psicossocial da criança e do adolescente, a dignidade humana e a proteção integral asseguradas pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), pela Lei Orgânica do Município de Apucarana (Lei nº 1/1990) e demais legislações pertinentes. Art. 4º. A responsabilidade pelo cumprimento das proibições desta Lei recai sobre pessoas físicas, jurídicas, produtores de conteúdo, entidades de mídia, e quaisquer agentes envolvidos na cadeia de produção, gravação, encenação, participação e divulgação dos conteúdos vedados, incluindo, quando aplicável, pais, responsáveis legais, tutores ou guardiões que contribuam para tais práticas por ação ou omissão. CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES E DA FISCALIZAÇÃO Art. 5º. O descumprimento das disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis na esfera federal e estadual: I – Multa administrativa, no valor de 50 (cinquenta) a 1.000 (mil) UFMs (Unidades Fiscais do Município), considerando-se a gravidade da infração, a reincidência, a extensão do dano e o impacto social do conteúdo; II – Cassação do alvará de funcionamento, quando se tratar de empresa ou estabelecimento comercial diretamente envolvido ou que comprovadamente se beneficie das práticas vedadas por esta Lei; III – Comunicação imediata ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar para as providências cabíveis na esfera penal, protetiva e de responsabilização civil, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 6º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos municipais competentes, que poderão atuar de ofício ou mediante denúncia, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa. LEI 132/2025 - LEI-I-1887-19-12-2025 - - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 24EEB71C0D2E9262CAE63C3D51C0A6CD CODIGO DO DOCUMENTO: 101511 CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA NA INTERNET Art. 7º. O Poder Executivo Municipal e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) poderão estruturar e formalizar o Programa Municipal de Proteção à Infância na Internet, com as seguintes ações: I – Realização de campanhas permanentes de conscientização e educação nas escolas, associações comunitárias e meios de comunicação, alertando sobre os riscos da adultização, da exploração sexual, da sensualização indevida, e do abuso da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital e físico de crianças e adolescentes no ambiente digital e físico. II – Capacitação de educadores, profissionais da saúde, pais e responsáveis para identificar, prevenir e combater tais práticas, promovendo a proteção integral e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes. III – Criação e manutenção de canais municipais acessíveis e seguros para denúncias, inclusive anônimas, de conteúdos que violem esta Lei, observando-se rigorosamente as diretrizes da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) no tratamento de dados pessoais, especialmente os de crianças e adolescentes. CAPÍTULO V - DAS PARCERIAS E DA CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO Art. 8º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar parcerias e convênios com o Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, entidades da sociedade civil organizada, plataformas digitais e provedores de aplicações de internet, com o objetivo de fortalecer a cooperação para monitoramento, recebimento de denúncias e o encaminhamento para a remoção de conteúdos ilegais ou que violem os direitos previstos nesta Lei, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a necessidade de ordem judicial, quando cabível, e em plena conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD). Art. 9º. O Executivo Municipal promoverá campanha municipal contra a adultização, exploração sexual e sensualização indevida de crianças na internet, com abrangência em mídias digitais, rádio, TV, escolas e espaços públicos. Art. 10. Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação. Sala das sessões, 19 de dezembro de 2025. Eliana de Lourdes Lima Rocha VEREADORA/-VICE-PRESIDENTE LEI 132/2025 - LEI-I-1887-19-12-2025 - - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 24EEB71C0D2E9262CAE63C3D51C0A6CD CODIGO DO DOCUMENTO: 101511 CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 91E9C5EB1C19EAA65A94E92F059E7070 CODIGO DO DOCUMENTO: 101511 VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf LEI 132/2025 AUTORIA: Poder Legislativo DOCUMENTO ASSINADO POR: 01) ELIANA DE LOURDES LIMA ROCHA:99341379920 EM 19/12/2025 21:05:00 https://cdn-apucarana.legiflow.com.br/uploads/icpsigned-202512192105001766189100-101511.pdf -- FIM --