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norma nº 145/2026

Tipo Lei
Número / Ano 145 / 2026
Date 2026-01-06
EmentaAssegura ao contribuinte do Município de Apucarana o direito de ser previamente cientificado sobre débitos tributários vencidos antes da inscrição em dívida ativa.
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Centro CÌvico JosÈ de Oliveira Rosa
Rua Professor Erasto Gaertner, 25 - Centro de Apucarana
www.apucarana.pr.gov.br | 3422-4000
LEI Nº. 145/2026
S˙mula:- Assegura ao contribuinte do MunicÌpio de Apucarana o 
direito de ser previamente cientificado sobre dÈbitos 
tribut·rios vencidos antes da inscriÁ„o em dÌvida ativa.
A C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£, 
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR VALDEIR TIAGO 
BATISTA CORDEIRO DE LIMA E EU, RODOLFO MOTA, PREFEITO DO 
MUNICÕPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI 
ORG¬NICA, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
Art. 1º. Esta Lei assegura ao contribuinte do MunicÌpio de Apucarana o direito de ser previamente cientificado 
sobre dÈbitos tribut·rios vencidos antes da inscriÁ„o em dÌvida ativa.
Par·grafo ˙nico. A presente Lei tem car·ter geral e sua aplicaÁ„o observar· o disposto na legislaÁ„o federal e 
estadual pertinente, especialmente a Lei nº 6.830/1980 (Lei de ExecuÁ„o Fiscal).
Art. 2º. A notificaÁ„o prÈvia conter· no mÌnimo:
Iñ identificaÁ„o do contribuinte; 
IIñ indicaÁ„o do tributo ou da obrigaÁ„o em atraso; 
IIIñ valor atualizado do dÈbito, discriminado por tributo, juros, multa e correÁ„o monet·ria; 
IVñ prazo para pagamento ou parcelamento; 
Vñ informaÁ„o sobre os meios administrativos disponÌveis para regularizaÁ„o.
Art. 3º. O prazo para regularizaÁ„o do dÈbito ser· de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento 
da notificaÁ„o.
Art. 4º. A notificaÁ„o prÈvia dever· ser realizada por, no mÌnimo, uma das hipÛteses:
Iñ serviÁo postal, via carta simples ou registrada, com Aviso de Recebimento ñ AR;
IIñ publicaÁ„o no Di·rio Oficial do MunicÌpio;
IIIñ disponibilizaÁ„o no portal DomicÌlio EletrÙnico do Contribuinte ñ DEC;
IVñ aplicativo de mensagens ou e-mail, desde que autorizado pelo contribuinte ou previsto em lei 
municipal. 
Art. 5º. Esgotado o prazo previsto no artigo 3º sem que seja verificado a realizaÁ„o do pagamento ou 
parcelamento, o dÈbito poder· ser inscrito em dÌvida ativa, observada a legislaÁ„o vigente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
MunicÌpio de Apucarana, em 06 de janeiro de 2026.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal
LEI 145/2026 - LEI-I-133-08-01-2026 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6C9CF972301242314F1A06BA514AAD19 CODIGO DO DOCUMENTO: 101588
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 0134C2CFF53D06A6A8B36AF70F996AB6 CODIGO DO DOCUMENTO: 101588
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
LEI 145/2026
AUTORIA: Poder Executivo Municipal

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