| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 2026 |
| Date | 2026-01-06 |
| Ementa | Assegura ao contribuinte do Município de Apucarana o direito de ser previamente cientificado sobre débitos tributários vencidos antes da inscrição em dívida ativa. |
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Centro CÌvico JosÈ de Oliveira Rosa Rua Professor Erasto Gaertner, 25 - Centro de Apucarana www.apucarana.pr.gov.br | 3422-4000 LEI Nº. 145/2026 S˙mula:- Assegura ao contribuinte do MunicÌpio de Apucarana o direito de ser previamente cientificado sobre dÈbitos tribut·rios vencidos antes da inscriÁ„o em dÌvida ativa. A C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£, APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR VALDEIR TIAGO BATISTA CORDEIRO DE LIMA E EU, RODOLFO MOTA, PREFEITO DO MUNICÕPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORG¬NICA, SANCIONO A SEGUINTE: L E I Art. 1º. Esta Lei assegura ao contribuinte do MunicÌpio de Apucarana o direito de ser previamente cientificado sobre dÈbitos tribut·rios vencidos antes da inscriÁ„o em dÌvida ativa. Par·grafo ˙nico. A presente Lei tem car·ter geral e sua aplicaÁ„o observar· o disposto na legislaÁ„o federal e estadual pertinente, especialmente a Lei nº 6.830/1980 (Lei de ExecuÁ„o Fiscal). Art. 2º. A notificaÁ„o prÈvia conter· no mÌnimo: Iñ identificaÁ„o do contribuinte; IIñ indicaÁ„o do tributo ou da obrigaÁ„o em atraso; IIIñ valor atualizado do dÈbito, discriminado por tributo, juros, multa e correÁ„o monet·ria; IVñ prazo para pagamento ou parcelamento; Vñ informaÁ„o sobre os meios administrativos disponÌveis para regularizaÁ„o. Art. 3º. O prazo para regularizaÁ„o do dÈbito ser· de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento da notificaÁ„o. Art. 4º. A notificaÁ„o prÈvia dever· ser realizada por, no mÌnimo, uma das hipÛteses: Iñ serviÁo postal, via carta simples ou registrada, com Aviso de Recebimento ñ AR; IIñ publicaÁ„o no Di·rio Oficial do MunicÌpio; IIIñ disponibilizaÁ„o no portal DomicÌlio EletrÙnico do Contribuinte ñ DEC; IVñ aplicativo de mensagens ou e-mail, desde que autorizado pelo contribuinte ou previsto em lei municipal. Art. 5º. Esgotado o prazo previsto no artigo 3º sem que seja verificado a realizaÁ„o do pagamento ou parcelamento, o dÈbito poder· ser inscrito em dÌvida ativa, observada a legislaÁ„o vigente. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. MunicÌpio de Apucarana, em 06 de janeiro de 2026. RODOLFO MOTA Prefeito Municipal LEI 145/2026 - LEI-I-133-08-01-2026 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6C9CF972301242314F1A06BA514AAD19 CODIGO DO DOCUMENTO: 101588 CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 0134C2CFF53D06A6A8B36AF70F996AB6 CODIGO DO DOCUMENTO: 101588 VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf LEI 145/2026 AUTORIA: Poder Executivo Municipal