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norma nº 146/2026

Tipo Lei
Número / Ano 146 / 2026
Date 2026-01-08
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade de anexação de estimativa de impacto econômico e de consulta participativa em projetos de lei que impliquem obrigações financeiras ou administrativas a empreendedores, no âmbito do Município de Apucarana, e dá outras providências."
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Centro CÌvico JosÈ de Oliveira Rosa
Rua Professor Erasto Gaertner, 25 - Centro de Apucarana
www.apucarana.pr.gov.br | 3422-4000
LEI Nº. 146/2026
S˙mula:- Institui a exigÍncia de estimativa de impacto econÙmico￾financeiro e de consulta participativa para proposiÁıes 
legislativas que criem obrigaÁıes de natureza financeira, 
administrativa ou regulatÛria a empreendedores, empresas, 
profissionais liberais, produtores rurais e cooperativas.
A C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£, 
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS VEREADORES DANYLO 
FERNANDO ACIOLI MACHADO e GUILHERME MERCADANTE LIVOTI E EU, 
RODOLFO MOTA, PREFEITO DO MUNICÕPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO 
NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORG¬NICA, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
Art. 1º Esta Lei dispıe sobre a obrigatoriedade de apresentaÁ„o de estimativa de impacto econÙmico-financeiro 
e de registro de consulta participativa nas proposiÁıes de lei ordin·ria ou complementar que criem, 
alterem ou ampliem obrigaÁıes de natureza financeira, administrativa ou regulatÛria a empreendedores, 
empresas, profissionais liberais, produtores rurais pessoas fÌsicas e cooperativas, no ‚mbito do MunicÌpio 
de Apucarana.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ‡s proposiÁıes de lei ordin·ria ou complementar, de iniciativa parlamentar 
ou do Poder Executivo, no que couber ao processo legislativo, preservadas as hipÛteses de competÍncia 
constitucional exclusiva.
ß1º Nas proposiÁıes de iniciativa do Poder Executivo, a estimativa de impacto econÙmico-financeiro e a 
consulta participativa poder„o ser elaboradas pelo prÛprio Executivo ou requisitadas pela comiss„o 
competente, por despacho do relator, com prazo de atÈ 30 (trinta) dias para atendimento.
ß2º A exigÍncia prevista nesta Lei n„o afasta outras instruÁıes e pareceres tÈcnicos previstos na Lei Org‚nica 
do MunicÌpio, no Regimento Interno da C‚mara Municipal ou em legislaÁ„o correlata.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I ñ empreendedor: a pessoa natural ou jurÌdica que exerÁa atividade econÙmica organizada, incluÌdos o 
Microempreendedor Individual (MEI), as microempresas e empresas de pequeno porte, os profissionais 
liberais, o produtor rural pessoa fÌsica e as cooperativas e associaÁıes empresariais;
II ñ estimativa de impacto econÙmico-financeiro: relatÛrio baseado em evidÍncias que identifique, de 
forma qualitativa e, quando possÌvel, quantitativa, os custos, benefÌcios e efeitos distributivos esperados 
das obrigaÁıes propostas, para os diferentes segmentos afetados;
III ñ consulta participativa: procedimento p˙blico de coleta de contribuiÁıes e manifestaÁıes de agentes 
econÙmicos, entidades representativas, especialistas e demais interessados, com divulgaÁ„o ativa da 
proposta e registro das contribuiÁıes recebidas.
Art. 4º As proposiÁıes abrangidas por esta Lei dever„o ser instruÌdas, no momento de sua apresentaÁ„o ou por 
determinaÁ„o da comiss„o competente, com estimativa de impacto econÙmico-financeiro contendo, no 
mÌnimo:
I ñ descriÁ„o do problema que se pretende enfrentar e dos objetivos da proposiÁ„o;
II ñ identificaÁ„o dos atores e setores afetados, com destaque para agropecu·ria, ind˙stria, comÈrcio, 
serviÁos, turismo e cooperativismo;
III ñ indicaÁ„o da base legal que ampara a intervenÁ„o proposta;
IV ñ descriÁ„o da proposta normativa;
V ñ apresentaÁ„o das alternativas consideradas, inclusive de n„o aÁ„o, bem como de alternativas 
regulatÛrias e n„o regulatÛrias;
VI ñ an·lise dos principais custos e benefÌcios esperados, diretos e indiretos, para os diferentes 
segmentos afetados;
LEI 146/2026 - LEI-I-201-12-01-2026 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal
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VII ñ an·lise especÌfica dos efeitos sobre micro e pequenas empresas, empreendedores individuais e 
produtores rurais pessoas fÌsicas;
VIII ñ estratÈgia de implementaÁ„o, fiscalizaÁ„o e monitoramento da norma, indicando, quando possÌvel, 
recursos necess·rios e Ûrg„os respons·veis;
IX ñ sÌntese das contribuiÁıes recebidas na consulta participativa e justificativa sucinta das sugestıes 
acolhidas total ou parcialmente ou n„o acolhidas.
Par·grafo ˙nico. A estimativa dever· indicar o perÌodo de referÍncia considerado na an·lise, que n„o poder· ser 
inferior a 5 (cinco) anos, sempre que possÌvel.
Art. 5º A estimativa de impacto econÙmico-financeiro observar· o princÌpio da proporcionalidade, nos seguintes 
nÌveis:
I ñ NÌvel I (simplificado): aplic·vel a proposiÁıes de notÛrio baixo impacto (de minimis), admitida an·lise 
predominantemente qualitativa, com foco na descriÁ„o do problema, identificaÁ„o dos principais 
afetados, alternativas consideradas e justificativa da opÁ„o escolhida;
II ñ NÌvel II (completo): aplic·vel a proposiÁıes com impacto material relevante sobre custos de 
conformidade, concorrÍncia, micro e pequenas empresas, sa˙de, seguranÁa, meio ambiente, atividade 
rural, ind˙stria, comÈrcio ou turismo, devendo conter an·lise mais detalhada dos custos e benefÌcios e 
dos efeitos distributivos.
ß 1º A indicaÁ„o do nÌvel de an·lise caber· ao autor da proposiÁ„o, sem prejuÌzo de revis„o pela comiss„o 
competente.
ß 2º RegulamentaÁ„o interna da C‚mara poder· detalhar critÈrios objetivos para a classificaÁ„o das 
proposiÁıes por nÌvel de an·lise.
Art. 6º Poder· haver dispensa da estimativa de impacto econÙmico-financeiro e/ou da consulta participativa, 
mediante decis„o fundamentada da comiss„o competente, nas seguintes hipÛteses:
I ñ urgÍncia comprovada, inclusive em situaÁıes de calamidade p˙blica ou risco ‡ sa˙de e seguranÁa da 
populaÁ„o;
II ñ proposiÁıes de mera consolidaÁ„o, atualizaÁ„o redacional ou revogaÁ„o de normas, sem alteraÁ„o de 
mÈrito;
III ñ proposiÁıes que disciplinem direitos ou obrigaÁıes j· definidos em norma superior que n„o permita 
alternativas regulatÛrias relevantes;
IV ñ proposiÁıes de notÛrio baixo impacto (de minimis), assim reconhecidas pela comiss„o competente.
Par·grafo ˙nico. Na hipÛtese do inciso I do caput, a decis„o de dispensa dever· indicar compromisso de realizaÁ„o de 
AvaliaÁ„o de Resultado RegulatÛrio ñ ARR, nos termos do art. 9º desta Lei, no prazo m·ximo de 24 (vinte 
e quatro) meses apÛs a entrada em vigor da norma.
Art. 7º A consulta participativa observar·, no mÌnimo, os seguintes requisitos:
I ñ divulgaÁ„o do conte˙do essencial da proposiÁ„o em sÌtio eletrÙnico oficial e nas redes sociais da 
C‚mara Municipal;
II ñ abertura de canal eletrÙnico para recebimento de contribuiÁıes, por prazo n„o inferior a 7 (sete) dias 
corridos, salvo motivo justificado;
III ñ comunicaÁ„o dirigida, sempre que possÌvel, ‡s entidades representativas dos segmentos afetados, 
incluÌdas associaÁıes e sindicatos de produtores rurais, cooperativas, entidades empresariais e 
organizaÁıes da sociedade civil relacionadas ao tema;
IV ñ elaboraÁ„o de relatÛrio p˙blico, a ser disponibilizado em sÌtio eletrÙnico oficial, consolidando as 
principais manifestaÁıes e indicando, de forma sintÈtica, sua consideraÁ„o na estimativa de impacto 
econÙmico-financeiro.
ß 1º A consulta participativa poder· ser complementada por audiÍncia p˙blica, reuniıes setoriais ou outros 
meios de participaÁ„o, a critÈrio da comiss„o competente.
ß 2º A realizaÁ„o de audiÍncia p˙blica observar· o disposto na Lei Org‚nica do MunicÌpio e no Regimento 
Interno da C‚mara Municipal, quando aplic·vel.
Art. 8º O Poder Legislativo manter· repositÛrio eletrÙnico especÌfico, em sÌtio oficial, contendo:
I ñ as estimativas de impacto econÙmico-financeiro apresentadas nos termos desta Lei;
LEI 146/2026 - LEI-I-201-12-01-2026 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal
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II ñ os documentos de consulta participativa, incluindo convocaÁıes, manifestaÁıes recebidas e relatÛrios 
de consolidaÁ„o;
III ñ os dados, estudos e informaÁıes utilizados na elaboraÁ„o das estimativas, respeitado o sigilo legal 
quando couber.
Par·grafo ˙nico. Sempre que possÌvel, os documentos mencionados neste artigo ser„o disponibilizados em formato 
aberto e reutiliz·vel, nos termos da legislaÁ„o de acesso ‡ informaÁ„o.
Art. 9º As leis aprovadas com observ‚ncia desta Lei ser„o objeto de AvaliaÁ„o de Resultado RegulatÛrio ñ ARR 
pela comiss„o de mÈrito respons·vel, no prazo de atÈ 24 (vinte e quatro) meses apÛs sua entrada em 
vigor, com elaboraÁ„o de relatÛrio p˙blico que:
I ñ verifique se os objetivos originalmente pretendidos foram alcanÁados;
II ñ identifique impactos positivos e negativos relevantes, inclusive efeitos indesejados;
III ñ avalie a necessidade de manutenÁ„o, revis„o ou revogaÁ„o da norma;
IV ñ apresente, se for o caso, recomendaÁıes para aperfeiÁoamento legislativo.
ß 1º A ARR poder· aproveitar dados e informaÁıes produzidos pela AdministraÁ„o P˙blica municipal e por 
Ûrg„os de controle externo, inclusive Tribunais de Contas.
ß 2º O relatÛrio de ARR ser· encaminhado ‡ Mesa Diretora e divulgado em sÌtio eletrÙnico oficial.
Art. 10 Ausentes a estimativa de impacto econÙmico-financeiro ou o registro de consulta participativa, e n„o 
configuradas as hipÛteses de dispensa previstas no art. 6º desta Lei, a matÈria ficar· sobrestada na 
comiss„o competente:
I ñ por atÈ 10 (dez) dias ˙teis, nos casos de proposiÁ„o de iniciativa parlamentar;
II ñ por atÈ 30 (trinta) dias, nos casos de proposiÁ„o de iniciativa do Poder Executivo.
ß 1º Decorrido o prazo sem saneamento, a comiss„o deliberar· sobre o prosseguimento da tramitaÁ„o, 
podendo:
I ñ determinar nova intimaÁ„o do autor ou do Executivo para cumprimento da exigÍncia; ou
II ñ emitir parecer consignando a ausÍncia de instruÁ„o adequada, para apreciaÁ„o do Plen·rio.
ß 2º O sobrestamento de que trata este artigo n„o impede a tramitaÁ„o de proposiÁıes em regime de 
urgÍncia, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 11. A aplicaÁ„o desta Lei dar-se-· em harmonia com a legislaÁ„o municipal de liberdade econÙmica, 
desenvolvimento econÙmico e urbanÌstico, buscando reduzir o custo regulatÛrio e aumentar a 
previsibilidade para empreendedores, empresas, profissionais liberais, produtores rurais e cooperativas.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor apÛs 90 (noventa) dias de sua publicaÁ„o.
MunicÌpio de Apucarana, em 08 de janeiro de 2025.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal
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AUTORIA: Poder Executivo Municipal

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