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norma nº 147/2026

Tipo Lei
Número / Ano 147 / 2026
Date 2026-01-09
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029.
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Centro CÌvico JosÈ de Oliveira Rosa
Rua Professor Erasto Gaertner, 25 - Centro de Apucarana
www.apucarana.pr.gov.br | 3422-4000
LEI Nº. 147/2026
S˙mula:- Dispıe sobre o Plano Plurianual para o quadriÍnio de 2026 a 
2029.
A C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£, 
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL E 
EU, RODOLFO MOTA, PREFEITO DO MUNICÕPIO, OBEDECENDO AO 
DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORG¬NICA, SANCIONO A 
SEGUINTE:
L E I
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do MunicÌpio de Apucarana para o quadriÍnio de 2026 a 2029, em 
conformidade com o disposto no ß 1º do art. 165 da ConstituiÁ„o Federal e no art. 109 da Lei Org‚nica do 
MunicÌpio de Apucarana.
Art. 2º O Plano Plurianual 2026ñ2029 organiza a atuaÁ„o governamental em programas estruturados e 
orientados ao alcance dos objetivos estratÈgicos estabelecidos para o perÌodo.
Art. 3º O PPA 2026ñ2029 constitui instrumento de planejamento governamental que estabelece diretrizes, 
objetivos e metas destinados a viabilizar a implementaÁ„o e a gest„o das polÌticas p˙blicas, alinhar a aÁ„o 
governamental ‡ sua dimens„o estratÈgica, orientar a definiÁ„o de prioridades e contribuir para a 
promoÁ„o do desenvolvimento sustent·vel.
Art. 4º Constituem diretrizes do Plano Plurianual 2026ñ2029 os princÌpios e orientaÁıes que nortear„o a aÁ„o 
governamental, de modo a assegurar a promoÁ„o do desenvolvimento econÙmico e social sustent·vel, a 
melhoria da qualidade de vida da populaÁ„o e a modernizaÁ„o da gest„o p˙blica.
Art. 5º As diretrizes do Plano Plurianual estruturam-se em eixos estratÈgicos que re˙nem os objetivos de 
governo e orientam a formulaÁ„o de programas, a definiÁ„o de prioridades e a alocaÁ„o de recursos.
I. Eixo 1 - Desenvolvimento Social e Qualidade de Vida:
a)
b) a) promover atenÁ„o integral ‡ sa˙de, com Ínfase na atenÁ„o prim·ria, nas especialidades mÈdicas e na 
expans„o da capacidade hospitalar;
c) b) assegurar educaÁ„o equitativa, com qualidade estrutural e curricular;
d) c) fortalecer a seguranÁa e a ordem p˙blicas, mediante gest„o estratÈgica e integrada;
e) d) desenvolver a polÌtica habitacional, articulada a programas estaduais e federais, voltada ‡ reduÁ„o do 
dÈficit habitacional;
f) e) prevenir e combater a fome e a pobreza, garantindo seguranÁa alimentar e melhoria da nutriÁ„o;
g) f) promover o bem-estar da populaÁ„o ao longo do ciclo de vida;
h) g) promover a autonomia das mulheres e fortalecer as polÌticas de proteÁ„o social;
II. Eixo 2 - Infraestrutura, Sustentabilidade e TerritÛrio:
a) a) Qualificar a mobilidade, o transporte e a infraestrutura urbana, com planejamento de obras e oferta 
eficiente de serviÁos p˙blicos;
b) b) Conservar, recuperar e fiscalizar o meio ambiente, promovendo o desenvolvimento sustent·vel;
c) c) Incentivar a agricultura e a pecu·ria, com foco no desenvolvimento dos pequenos produtores;
d) d) modernizar e ampliar a infraestrutura urbana e rural, assegurando economicidade e eficiÍncia no uso 
dos recursos p˙blicos;
e) e) fortalecimento da agricultura familiar como instrumento de desenvolvimento rural sustent·vel, 
geraÁ„o de renda no campo, aumento da produtivade, seguranÁa alimentar e melhoria da qualidade de 
vida das famÌlias rurais.
III. Eixo 3 - Desenvolvimento EconÙmico, Cultura e InovaÁ„o:
a) Promover crescimento econÙmico sustent·vel, com geraÁ„o de emprego e renda;
b) Incentivar a industrializaÁ„o, o empreendedorismo e a inovaÁ„o tecnolÛgica;
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c) Valorizar o patrimÙnio cultural e estimular o turismo local.
d) Fomentar o esporte, o lazer e a cultura como instrumentos de inclus„o social e qualidade de vida;
e) simplificar e desburocratizar processos e serviÁos p˙blicos, com digitalizaÁ„o, padronizaÁ„o de 
procedimentos e reduÁ„o de prazos, privilegiando o atendimento em ìbalc„o ˙nicoî;
f) fortalecimento do setor produtivo local, com Ínfase no setor de confecÁ„o, mediante estÌmulo ‡ 
formalizaÁ„o, ‡ qualificaÁ„o profissional, ‡ inovaÁ„o produtiva, ‡ organizaÁ„o da cadeia econÙmica e ‡ 
ampliaÁ„o do acesso a mercados, como estratÈgia de geraÁ„o de emprego e renda.
g) promoÁ„o da InovaÁ„o, da tecnologia e da modernizaÁ„o das atividades econÙmicas do municÌpio, 
como estÌmulo ao empreendedorismo inovador, ‡ transformaÁ„o digital, ‡ qualificaÁ„o profissional, ao 
uso de novas tecnologias e ‡ melhoria do ambiente de negÛcios, visando o aumento da competividade 
e da geraÁ„o de emprego e renda.
h) promover ambiente de liberdade econÙmica, por meio de:
1. classificaÁ„o de risco das atividades econÙmicas para graduaÁ„o proporcional de requisitos e 
controles;
2. licenciamento simplificado e autodeclaraÁ„o para atividades de baixo risco;
3. eliminaÁ„o de exigÍncias, etapas e atos administrativos desnecess·rios ou redundantes;
4. utilizaÁ„o de an·lise de impacto regulatÛrio e avaliaÁ„o de resultado regulatÛrio na ediÁ„o e 
revis„o de normas;
5. observ‚ncia dos princÌpios de liberdade econÙmica, inclusive presunÁ„o de boa-fÈ e intervenÁ„o 
subsidi·ria e excepcional do Estado, nos termos da legislaÁ„o aplic·vel.
 IV. Eixo 4 - GovernanÁa e Gest„o P˙blica:
a) elevar a eficiÍncia, a transparÍncia e a integridade da gest„o p˙blica;
b) fortalecer o processo legislativo e as relaÁıes institucionais com a sociedade, ampliando a 
participaÁ„o e o controle social;
c) modernizar os mecanismos de planejamento, monitoramento e avaliaÁ„o de polÌticas p˙blicas, com 
gest„o por resultados.
d) prevenir e combater a corrupÁ„o, por meio de:
1. fortalecimento das funÁıes de controle interno, auditÛria, correiÁ„o e ouvidoria;
2. implementaÁ„o de programas de integridade e compliance, gest„o de riscos e controles internos;
3. ampliaÁ„o da transparÍncia ativa e dos dados abertos, com divulgaÁ„o em formato aberto e 
atualizaÁ„o periÛdica de informaÁıes orÁament·rias, financeiras, patrimoniais e contratuais;
4. disponibilizaÁ„o de canais seguros de den˙ncia, com garantia de sigilo e proteÁ„o contra 
retaliaÁıes ao denunciante.
Par·grafo ˙nico. Os eixos estratÈgicos e seus objetivos orientar„o a elaboraÁ„o, a execuÁ„o e a avaliaÁ„o dos 
programas e aÁıes do PPA, com metas e indicadores definidos nos anexos desta lei.
CAPÕTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZA«ÃO DO PLANO
Art. 6º No Plano Plurianual 2026ñ2029, toda aÁ„o governamental ser· estruturada em programas e aÁıes, 
definidos em conformidade com as diretrizes governamentais, com a finalidade de contribuir para o 
alcance dos objetivos estratÈgicos estabelecidos para o perÌodo.
Art. 7º A dimens„o t·tica do Plano Plurianual 2026ñ2029 compreende as aÁıes governamentais que integram 
cada programa e se articulam para o alcance de seus objetivos, apresentando os produtos e serviÁos a 
serem entregues ‡ sociedade e ao prÛprio MunicÌpio.
Par·grafo ˙nico. As aÁıes de que trata o caput classificam-se em:
I. Projeto: instrumento de programaÁ„o destinado ao alcance dos objetivos de um programa, 
envolvendo um conjunto de operaÁıes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que contribui 
para a expans„o ou o aperfeiÁoamento da aÁ„o de governo;
II. Atividade: instrumento de programaÁ„o que contribui para o alcance dos objetivos de um programa, 
envolvendo um conjunto de operaÁıes realizadas de modo contÌnuo e permanente, das quais resulta um 
produto necess·rio ‡ manutenÁ„o da aÁ„o governamental; e
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III. OperaÁıes Especiais: despesas que n„o contribuem para a manutenÁ„o, expans„o ou 
aperfeiÁoamento das aÁıes de governo, das quais n„o resulta um produto e que n„o geram 
contraprestaÁ„o direta sob a forma de bens ou serviÁos.
Art. 8º Os objetivos estratÈgicos do Plano Plurianual 2026ñ2029 representam as situaÁıes desejadas e as 
mudanÁas de mÈdio e longo prazo na sociedade ‡s quais o Governo do MunicÌpio de Apucarana pretende 
contribuir por meio de seus programas.
Par·grafo ˙nico. Os Programas s„o classificados em:
I. Programa FinalÌstico: tÍm por objetivo viabilizar o acesso da populaÁ„o a bens e serviÁos p˙blicos, 
bem como promover mudanÁas nas condiÁıes de vida dos benefici·rios diretos do programa;
II. Programas de melhoria da gest„o de polÌticas p˙blicas: tÍm por objetivo aprimorar a qualidade dos 
serviÁos e conferir maior eficiÍncia, efic·cia e efetividade aos programas finalÌsticos;
III. OperaÁıes Especiais: tÍm por objetivo atender a despesas que n„o contribuem para a manutenÁ„o, 
expans„o ou aperfeiÁoamento das aÁıes de governo, das quais n„o resulta um produto e que n„o geram 
contraprestaÁ„o direta sob a forma de bens ou serviÁos.
CAPÕTULO III
DA INTEGRA«ÃO COM OS OR«AMENTOS
Art. 9º Os programas a que se refere o art. 6º desta Lei constituem o elemento de compatibilizaÁ„o entre os 
objetivos do Plano Plurianual 2026ñ2029, as prioridades e metas fixadas nas Leis de Diretrizes 
OrÁament·rias e as programaÁıes estabelecidas nas Leis OrÁament·rias Anuais, bem como nas leis que as 
alterem ou modifiquem, assegurando a integraÁ„o e a coerÍncia do planejamento governamental.
Par·grafo ˙nico. As codificaÁıes dos programas do Plano Plurianual 2026-2029 prevalecer„o atÈ o tÈrmino das 
programaÁıes a que se vinculam e ser„o observadas nas leis orÁament·rias anuais.
Art. 10. Os valores globais previstos para os programas deste Plano n„o constituem limites para o 
estabelecimento das dotaÁıes necess·rias ‡ programaÁ„o e ‡ execuÁ„o das despesas expressas nas Leis 
OrÁament·rias.
Par·grafo ˙nico. Os valores globais referidos no caput deste artigo e suas correspondentes programaÁıes de gastos 
dever„o ser ajustados, quando da elaboraÁ„o da proposta orÁament·ria anual, ‡ previs„o de receita, ‡s 
metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercÌcio.
CAPÕTULO IV
DA GESTÃO DO PPA
SeÁ„o I
Aspectos Gerais
Art.11. A gest„o do Plano Plurianual 2026ñ2029 consiste na articulaÁ„o dos meios necess·rios para viabilizar a 
consecuÁ„o de suas metas, diretrizes e objetivos, visando ao aperfeiÁoamento dos mecanismos de 
gerenciamento dos recursos e da implementaÁ„o das polÌticas p˙blicas.
Par·grafo ˙nico. A gest„o do Plano Plurianual 2026ñ2029 observar· os princÌpios da publicidade, eficiÍncia, 
impessoalidade, economicidade e efetividade, e compreender· a execuÁ„o, o monitoramento, a 
avaliaÁ„o e a revis„o dos programas.
Art.12. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, manter· sistema integrado de 
informaÁıes para apoio ‡ gest„o do Plano, o qual ser· permanentemente atualizado e abranger· a 
execuÁ„o financeira dos programas previstos em cada Lei OrÁament·ria Anual.
Par·grafo ˙nico. As informaÁıes e os dados estruturados relativos ao Plano Plurianual 2026ñ2029 ser„o 
disponibilizados no site oficial do MunicÌpio, garantindo transparÍncia e amplo acesso ‡ sociedade.
SeÁ„o II
Das Revisıes e AlteraÁıes do Plano
Art. 13. A exclus„o, a inclus„o ou a alteraÁ„o dos programas constantes neste Plano somente poder· ser proposta 
pelo Poder Executivo, mediante encaminhamento de projeto de lei especÌfico ou por meio da revis„o 
anual, ‡ C‚mara Municipal.
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Art. 14. A revis„o anual, quando necess·ria, ser· encaminhada ‡ C‚mara Municipal em forma de anexo ao 
Projeto de Lei OrÁament·ria do respectivo exercÌcio.
ß1º Para os fins deste artigo, entende-se como alteraÁ„o de programas:
I. a modificaÁ„o da denominaÁ„o, do objetivo ou do p˙blico-alvo do programa;
II. a inclus„o ou exclus„o de aÁıes orÁament·rias integrantes deste Plano ou de suas alteraÁıes; e
III. a alteraÁ„o do tÌtulo, do produto ou da unidade de medida das aÁıes orÁament·rias.
ß2º As alteraÁıes especificadas no inciso III do ß 1º deste artigo poder„o ser realizadas diretamente na Lei 
OrÁament·ria Anual.
ß3º A proposiÁ„o de alteraÁ„o ou exclus„o de programa ser· encaminhada ao Poder Legislativo mediante 
projeto de lei especÌfico, em anexo ‡ Lei OrÁament·ria Anual, quando se tratar de revis„o anual, 
acompanhado de exposiÁ„o de motivos que justifique a necessidade da modificaÁ„o ou exclus„o do 
programa integrante deste Plano.
ß4º A proposiÁ„o de inclus„o de programa ser· encaminhada ao Poder Legislativo mediante projeto de lei 
especÌfico, em anexo ‡ Lei OrÁament·ria Anual, quando se tratar de revis„o anual, observando-se a 
mesma metodologia de criaÁ„o de programas adotada neste Plano.
Art. 15. O Poder Executivo fica autorizado a:
I. alterar alterar o Ûrg„o respons·vel por programas e aÁıes;
II. os indicadores dos programas e seus respectivos Ìndices; e
III. adequar a meta fÌsica de aÁ„o orÁament·ria para compatibiliz·-la com alteraÁıes em seu valor, 
produto ou unidade de medida, efetivadas pelas Leis OrÁament·rias Anuais e seus respectivos crÈditos 
adicionais, ou por leis que alterem o Plano Plurianual atÈ o final de sua vigÍncia.
CAPÕTULO V
DAS DISPOSI«’ES GERAIS
Art.16. Integram o PPA os seguintes anexos:
I ñ Anexo I ñ Receitas por Ano;
II ñ Anexo II ñ Programa Governamentais ñ Objetivos / Indicadores / Custos;
III ñ Anexo III ñ Detalhamento ”rg„o/Unidade FÌsico e Financeiro;
IV ñ Anexo IV ñ Demonstrativo da Receita Corrente LÌquida.
Art. 17. Fica assegurada a participaÁ„o dos cidad„os no processo de planejamento e orÁamentaÁ„o municipal, por 
meio da realizaÁ„o de audiÍncias p˙blicas convocadas e promovidas, de forma autÙnoma e especÌfica, 
pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, nas fases de elaboraÁ„o e discuss„o da proposta deste 
Plano Plurianual, bem como da Leis de Diretrizes OrÁament·rias e das Leis OrÁament·rias de cada 
exercÌcio de vigÍncia deste Plano.
ß1º. As audiÍncias p˙blicas dever„o ser convocadas com antecedÍncia mÌnima de 10 (dez) dias corridos, com 
ampla divulgaÁ„o em meios eletrÙnicos oficiais e nas redes sociais institucionais, contendo data, hor·rio, 
local, formato (presencial, virtual ou hÌbrido), pauta detalhada da audiÍncia e link para acesso aos 
documentos de apoio.
ß2º. No ‚mbito do Poder Executivo, as audiÍncias p˙blicas tÍm como objetivo a coleta de informaÁıes, 
sugestıes e demandas da sociedade, a fim de subsidiar o planejamento e a formulaÁ„o das leis 
orÁament·rias.
ß3º. No ‚mbito do Poder Legislativo, as audiÍncias p˙blicas integram a fase de discuss„o das propostas 
orÁament·rias j· protocoladas, permitindo ‡ sociedade o conhecimento do conte˙do do projeto, 
manifestaÁ„o de concord‚ncia ou crÌtica, bem como a sugest„o de ajustes por meio de emendas 
parlamentares.
ß4º. Durante as fases de elaboraÁ„o, no ‚mbito do Poder Executivo, e de discuss„o no ‚mbito do Poder 
Legislativo, dever· ser disponibilizado canal eletrÙnico para recebimento de contribuiÁıes da sociedade, 
observado, no mÌnimo:
I ñ ampla divulgaÁ„o nos sÌtios eletrÙnicos oficiais e nas redes sociais institucionais, com recursos de 
acessibilidade;
II ñ abertura atÈ data da primeira audiÍncia p˙blica da respectiva fase;
III ñ permanÍncia por, no mÌnimo, 10 (dez) dias corridos; e
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IV ñ encerramento atÈ 3 (trÍs) dias ˙teis anteriores ‡ ˙ltima audiÍncia p˙blica da fase.
ß5º. Em cada fase, dever· ser publicada sÌntese consolidada das contribuiÁıes recebidas e das alteraÁıes 
consideradas, com:
I ñ disponibilizaÁ„o atÈ 3 (trÍs) dias ˙teis antes da ˙ltima audiÍncia p˙blica da fase;
II ñ indicaÁ„o objetiva dos temas recorrentes e dos ajustes incorporados; e
III ñ divulgaÁ„o, ao tÈrmino da fase:
a) no ‚mbito do Poder Executivo, da vers„o consolidada da proposta com destaque dos ajustes 
incorporados a partir das contribuiÁıes;
b) no ‚mbito do Poder Legislativo, da consolidaÁ„o das contribuiÁıes recebidas, com indicaÁ„o das 
emendas eventualmente apresentadas por vereadores e encaminhamento das demais aos 
parlamentares para conhecimento.
ß6º. As audiÍncias ser„o registradas em ata e, sempre que possÌvel, gravadas em ·udio e vÌdeo, com a Ìntegra 
disponibilizada nos meios eletrÙnicos oficiais.
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no par·grafo 1° do art. 167 da ConstituiÁ„o Federal, o investimento 
plurianual, para o perÌodo 2026 - 2029 est· incluÌdo no Valor dos Programas.
Par·grafo ˙nico. A lei orÁament·ria anual e seus anexos detalhar„o os investimentos de que tratam o caput, para o ano 
de sua vigÍncia.
Art. 19. Caber· ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gest„o do Plano Plurianual 2026 - 
2029.
Art. 20. Esta Lei entrar· em vigor no dia 1º de janeiro de 2026.
 
MunicÌpio de Apucarana, em 09 de janeiro de 2026.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal
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