| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 150 / 2026 |
| Date | 2026-01-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da política pública e do programa de recolhimento de resíduos têxteis no Município de Apucarana, e dá outras providências. |
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Centro Cívico José de Oliveira Rosa Rua Professor Erasto Gaertner, 25 - Centro de Apucarana www.apucarana.pr.gov.br | 3422-4000 LEI Nº. 150/2026 Súmula:- Dispõe sobre a instituição da política pública e do programa de recolhimento de resíduos têxteis no Município de Apucarana, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DANYLO FERNANDO ACIOLI MACHADO, E EU, RODOLFO MOTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE: L E I Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Apucarana, a Política Pública e o Programa de Recolhimento de Resíduos Têxteis, com o escopo de promover a gestão ambiental responsável dos resíduos gerados pela indústria têxtil e de confecção local, fomentar a economia local e a inclusão social, em consonância com o interesse público e as diretrizes de desenvolvimento sustentável. Art. 2º A Política Pública e o Programa de Recolhimento de Resíduos Têxteis de Apucarana pautar-se-ão pelos seguintes princípios: I - A responsabilidade ambiental, visando à minimização dos impactos negativos decorrentes do descarte inadequado de resíduos têxteis no ecossistema; II - O fomento à economia local, incentivando a reutilização, a reciclagem e a valorização dos resíduos têxteis como matéria-prima ou produto com valor agregado; III - A promoção da inclusão social, por intermédio da geração de oportunidades de trabalho e renda para grupos em situação de vulnerabilidade social, incluindo-se apenados e presos. IV - A transparência e a participação social na gestão dos resíduos têxteis. V - O fomento à formalização das confecções e demais empresas do setor têxtil, visando à sua adequação às normas ambientais e trabalhistas; VI - A educação ambiental e a conscientização da população sobre a importância da correta destinação dos resíduos têxteis e os benefícios para a economia local. Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Município poderá firmar parcerias público-privadas, convênios, acordos de cooperação e termos de colaboração com entidades da sociedade civil, empresas, cooperativas, instituições de ensino e pesquisa, e demais órgãos e entidades, públicas ou privadas, que atuem nas áreas de gestão de resíduos, reciclagem, economia circular e inclusão social. Art. 4º O Município poderá auferir renda por meio do Programa de Recolhimento de Resíduos Têxteis, mediante o repasse do que for cabível e economicamente vantajoso, proveniente da comercialização ou do aproveitamento dos resíduos têxteis coletados e processados. Art. 5º Poderão ser celebrados convênios para que se promova a conversão dos resíduos têxteis em produtos economicamente utilizáveis, tais como fios, tecidos reciclados, estopas, artefatos artesanais, ou outros produtos com valor agregado. Art. 6º A mão de obra para as atividades de coleta, triagem, processamento e transformação dos resíduos têxteis poderá ser composta por pessoas em cumprimento de pena, mediante convênios com o sistema prisional, e por pessoas em situação de rua que voluntariamente façam adesão ao programa, desde que tal medida se mostre interessante ao Município e em estrita observância à legislação pertinente. Art. 7º Esta lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação. Município de Apucarana, em 19 de janeiro de 2026. RODOLFO MOTA Prefeito Municipal