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norma nº 150/2026

Tipo Lei
Número / Ano 150 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaDispõe sobre a instituição da política pública e do programa de recolhimento de resíduos têxteis no Município de Apucarana, e dá outras providências.
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Centro Cívico José de Oliveira Rosa
Rua Professor Erasto Gaertner, 25 - Centro de Apucarana
www.apucarana.pr.gov.br | 3422-4000
LEI Nº. 150/2026
Súmula:- Dispõe sobre a instituição da política pública e do programa 
de recolhimento de resíduos têxteis no Município de 
Apucarana, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DANYLO 
FERNANDO ACIOLI MACHADO, E EU, RODOLFO MOTA, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI 
ORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Apucarana, a Política Pública e o Programa de Recolhimento de 
Resíduos Têxteis, com o escopo de promover a gestão ambiental responsável dos resíduos gerados pela 
indústria têxtil e de confecção local, fomentar a economia local e a inclusão social, em consonância com o 
interesse público e as diretrizes de desenvolvimento sustentável.
Art. 2º A Política Pública e o Programa de Recolhimento de Resíduos Têxteis de Apucarana pautar-se-ão pelos 
seguintes princípios:
I - A responsabilidade ambiental, visando à minimização dos impactos negativos decorrentes do 
descarte inadequado de resíduos têxteis no ecossistema;
II - O fomento à economia local, incentivando a reutilização, a reciclagem e a valorização dos resíduos 
têxteis como matéria-prima ou produto com valor agregado;
III - A promoção da inclusão social, por intermédio da geração de oportunidades de trabalho e renda 
para grupos em situação de vulnerabilidade social, incluindo-se apenados e presos.
IV - A transparência e a participação social na gestão dos resíduos têxteis.
V - O fomento à formalização das confecções e demais empresas do setor têxtil, visando à sua 
adequação às normas ambientais e trabalhistas;
VI - A educação ambiental e a conscientização da população sobre a importância da correta destinação 
dos resíduos têxteis e os benefícios para a economia local.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Município poderá firmar parcerias público-privadas, 
convênios, acordos de cooperação e termos de colaboração com entidades da sociedade civil, empresas, 
cooperativas, instituições de ensino e pesquisa, e demais órgãos e entidades, públicas ou privadas, que 
atuem nas áreas de gestão de resíduos, reciclagem, economia circular e inclusão social.
Art. 4º O Município poderá auferir renda por meio do Programa de Recolhimento de Resíduos Têxteis, mediante 
o repasse do que for cabível e economicamente vantajoso, proveniente da comercialização ou do 
aproveitamento dos resíduos têxteis coletados e processados.
Art. 5º Poderão ser celebrados convênios para que se promova a conversão dos resíduos têxteis em produtos 
economicamente utilizáveis, tais como fios, tecidos reciclados, estopas, artefatos artesanais, ou outros 
produtos com valor agregado.
Art. 6º A mão de obra para as atividades de coleta, triagem, processamento e transformação dos resíduos têxteis 
poderá ser composta por pessoas em cumprimento de pena, mediante convênios com o sistema 
prisional, e por pessoas em situação de rua que voluntariamente façam adesão ao programa, desde que 
tal medida se mostre interessante ao Município e em estrita observância à legislação pertinente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Município de Apucarana, em 19 de janeiro de 2026.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal

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