| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2026 |
| Date | 2026-01-19 |
| Ementa | "Institui o Programa “Remédio em Casa”, no Município de Apucarana e dá outras providências." |
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Centro Cívico José de Oliveira Rosa Rua Professor Erasto Gaertner, 25 - Centro de Apucarana www.apucarana.pr.gov.br | 3422-4000 LEI Nº. 152/2026 Súmula:- Institui o Programa “Remédio em Casa”, no Município de Apucarana e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DANYLO ACIOLI, E EU, RODOLFO MOTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE: L E I Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Apucarana, o Programa “Remédio em Casa”, destinado a possibilitar a entrega domiciliar de medicamentos de uso contínuo a pacientes cadastrados na rede pública municipal de saúde. Art. 2º O programa tem por objetivo: I – facilitar o acesso de pacientes idosos, pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida e portadores de doenças crônicas aos medicamentos de uso contínuo; II – reduzir filas e aglomerações nas unidades de saúde; III – ampliar a comodidade e a qualidade do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Município. Art. 3º A entrega domiciliar dos medicamentos poderá ser organizada pelo Poder Executivo, de acordo com critérios definidos em regulamento próprio, observando-se: I – a disponibilidade de medicamentos na rede municipal de saúde; II – o cadastro prévio do paciente junto à Secretaria Municipal de Saúde; III – a periodicidade de entrega, preferencialmente mensal ou conforme prescrição médica. Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será precedido de cadastro do paciente, que deverá conter endereço atualizado, identidade do recebedor e demais informações necessárias à execução do programa. Art. 5º Poderão ser beneficiários do programa os cidadãos que: I – residam no Município de Apucarana; II – estejam regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde, e eventualmente, se for o caso, à Secretária de Assistência Social; III – sejam pacientes idosos, pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e portadores de doenças crônicas que impeçam a locomoção, conforme avaliação técnica da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6º O Poder Executivo poderá, se entender conveniente, estabelecer parcerias, termos de cooperação ou convênios com farmácias populares, entidades privadas, organizações sociais ou outras instituições, com vistas à operacionalização do Programa “Remédio em Casa”, inclusive para a realização das entregas domiciliares, observada a legislação vigente e os princípios da administração pública. Art. 7º A implantação do programa observará a capacidade administrativa, financeira e orçamentária do Município, não gerando, por esta Lei, obrigação imediata de novas despesas. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, a fim de garantir o alcance de seus objetivos. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de Apucarana, em 19 de janeiro de 2026. RODOLFO MOTA Prefeito Municipal