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norma nº 152/2026

Tipo Lei
Número / Ano 152 / 2026
Date 2026-01-19
Ementa"Institui o Programa “Remédio em Casa”, no Município de Apucarana e dá outras providências."
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Centro Cívico José de Oliveira Rosa
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LEI Nº. 152/2026
Súmula:- Institui o Programa “Remédio em Casa”, no Município de 
Apucarana e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU 
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DANYLO ACIOLI, E EU, 
RODOLFO MOTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO 
NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Apucarana, o Programa “Remédio em Casa”, destinado a 
possibilitar a entrega domiciliar de medicamentos de uso contínuo a pacientes cadastrados na rede pública 
municipal de saúde.
Art. 2º O programa tem por objetivo:
I – facilitar o acesso de pacientes idosos, pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida 
e portadores de doenças crônicas aos medicamentos de uso contínuo; 
II – reduzir filas e aglomerações nas unidades de saúde; 
III – ampliar a comodidade e a qualidade do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde 
(SUS) no Município. 
Art. 3º A entrega domiciliar dos medicamentos poderá ser organizada pelo Poder Executivo, de acordo com 
critérios definidos em regulamento próprio, observando-se: 
I – a disponibilidade de medicamentos na rede municipal de saúde; 
II – o cadastro prévio do paciente junto à Secretaria Municipal de Saúde; 
III – a periodicidade de entrega, preferencialmente mensal ou conforme prescrição médica.
Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será precedido de cadastro do paciente, 
que deverá conter endereço atualizado, identidade do recebedor e demais informações necessárias à 
execução do programa.
Art. 5º Poderão ser beneficiários do programa os cidadãos que: 
I – residam no Município de Apucarana; 
II – estejam regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde, e eventualmente, se 
for o caso, à Secretária de Assistência Social; 
III – sejam pacientes idosos, pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e portadores de 
doenças crônicas que impeçam a locomoção, conforme avaliação técnica da Secretaria Municipal 
de Saúde. 
Art. 6º O Poder Executivo poderá, se entender conveniente, estabelecer parcerias, termos de cooperação ou 
convênios com farmácias populares, entidades privadas, organizações sociais ou outras instituições, com 
vistas à operacionalização do Programa “Remédio em Casa”, inclusive para a realização das entregas 
domiciliares, observada a legislação vigente e os princípios da administração pública. 
Art. 7º A implantação do programa observará a capacidade administrativa, financeira e orçamentária do 
Município, não gerando, por esta Lei, obrigação imediata de novas despesas. 
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, a fim de garantir o alcance de seus 
objetivos.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Apucarana, em 19 de janeiro de 2026.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal

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