| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 2026 |
| Date | 2026-01-22 |
| Ementa | "Institui o Programa “Remédio em Casa”, no Município de Apucarana e dá outras providências." |
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LEI Nº. 153/2026 EMENTA: Institui medidas de transparência e integridade na execução dos serviços de manutenção mecânica dos veículos e máquinas da frota pública municipal, no Município de Apucarana. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR LUCAS ORTIZ LEUGI, E EU, PRESIDENTE, NA FORMA DO ARTIGO 34, § 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, COMBINADO COM O ART. 245, § 7º DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, PROMULGO A SEGUINTE, L E I Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Apucarana, o Programa Municipal de Integridade e Transparência na Manutenção da Frota Pública, com o objetivo de ampliar o controle social, garantir rastreabilidade das peças utilizadas e prevenir irregularidades na execução dos gastos públicos com manutenção mecânica de veículos e máquinas oficiais. Art. 2º. Nos contratos, ordens de serviço ou demandas de manutenção mecânica de veículos ou máquinas públicas, cujo valor estimado do serviço ultrapassar R$ 1.000,00 (mil reais), a despesa somente poderá ser liquidada mediante apresentação, pela empresa executora, dos seguintes elementos mínimos: I - laudo técnico contendo diagnóstico e justificativa da necessidade da intervenção, assinado por responsável técnico; II - registro fotográfico do estado da peça, sistema ou componente afetado antes da execução do serviço e após sua conclusão; III - identificação individualizada das peças eventualmente substituídas, com devolução obrigatória das peças retiradas ao patrimônio público municipal para fins de conferência; IV - especificação detalhada da peça instalada, contendo marca, modelo, número de série (quando houver) e descrição técnica; V - resumo do serviço executado. Parágrafo único. A ausência dos elementos previstos neste artigo impedirá a liquidação e o pagamento da despesa correspondente. Art. 3º. As informações descritas no art. 2º deverão ser publicadas no Portal da Transparência do Município, em campo próprio, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a liquidação da despesa. LEI 153/2026 - LEI-I-413-23-01-2026 - - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 477AB2A5E9C4501F8BD53D720422FB1C CODIGO DO DOCUMENTO: 101745 Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, para fins de padronização dos campos, modelos e formulários necessários, vedada a alteração do conteúdo mínimo previsto nesta norma. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da presidência, 22 de janeiro de 2026. Danylo Acioli PRESIDENTE LEI 153/2026 - LEI-I-413-23-01-2026 - - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 477AB2A5E9C4501F8BD53D720422FB1C CODIGO DO DOCUMENTO: 101745 CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: A1976602FEF7959863BE5CD745FB7D44 CODIGO DO DOCUMENTO: 101745 VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf LEI 153/2026 AUTORIA: Poder Legislativo DOCUMENTO ASSINADO POR: 01) DANYLO FERNANDO ACIOLI MACHADO:07149046940 EM 23/01/2026 11:43:12 https://cdn-apucarana.legiflow.com.br/uploads/icpsigned-202601231143111769179391-101745.pdf -- FIM --