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norma nº 163/2026

Tipo Lei
Número / Ano 163 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaInstitui a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis, prevista no Art. 75, I do Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
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Centro CÌvico JosÈ de Oliveira Rosa
Rua Professor Erasto Gaertner, 25 - Centro de Apucarana
www.apucarana.pr.gov.br | 3422-4000
LEI Nº 163 /2026*
S˙mula:- Institui a Comiss„o Permanente de AvaliaÁ„o de 
Bens ImÛveis, prevista no Art. 75, I do CÛdigo 
Tribut·rio Municipal, e d· outras providÍncias.
A C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£, 
APRECIOU E APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI 
ORG¬NICA DO MUNICÕPIO DE APUCARANA, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI,
L E I:-
Art. 1º. Fica a instituÌda, em car·ter permanente, a Comiss„o Permanente de AvaliaÁ„o de Bens 
ImÛveis, visando estabelecer o valor do bem imÛvel, para os seguintes fins:
I- lanÁamento e cobranÁa do Imposto de Transmiss„o ìInter-Vivosî de Bens ImÛvei ñ ITBI;
II- desapropriaÁ„o por necessidade ou utilidade p˙blica, ou por interesse social;
III- alienaÁ„o ou daÁ„o em pagamento, a tÌtulo de compensaÁ„o e/ou indenizaÁ„o de
bens desapropriados;
IV- locaÁ„o para atividades do Poder P˙blico Municipal.
ß1 A avaliaÁ„o dos imÛveis que ser· procedida pela Comiss„o Permanente de AvaliaÁ„o de 
Bens ImÛveis, observar· as normas legais pertinentes sobre a matÈria, em especial as 
caracterÌsticas do imÛvel e os valores praticados no mercado imobili·rio local.
ß2º Excetuam-se do disposto neste artigo os valores atribuÌdos aos imÛveis adquiridos 
pelo Sistema Financeiro da HabitaÁ„o - SFH.
ß3º Para cumprir os objetivos fixados no caput deste artigo, a Comiss„o levar· em 
consideraÁ„o os seguintes critÈrios e fontes normativas:
I- o preÁo praticado pelo mercado imobili·rio, mediante pesquisa em imobili·rias, 
avaliadores e demais profissionais idÙneos;
II- a localizaÁ„o do imÛvel e o estado de conservaÁ„o de suas edificaÁıes e benfeitorias;
III- as normas tÈcnicas de avaliaÁ„o previstas pela AssociaÁ„o Brasileira de Normas 
TÈcnicas ñ ABNT, pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, pelo Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia e pelo Conselho Regional dos Corretores de ImÛveis;
IV- a valorizaÁ„o imobili·ria.
Art. 2º A Comiss„o Permanente de AvaliaÁ„o de Bens ImÛveis ter· a seguinte composiÁ„o:
I- 02 (dois)representante da Secretaria de Fazenda;
II- 01 (um) representante da Secretaria de Obras;
III- 2 (dois) representantes do Conselho Regional de Corretores de ImÛveis ñ CRECI;
IV- 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ñ CREA;
ß1º Os representantes titulares e suplentes do CRECI e do CREA ser„o escolhidos pelo 
Secret·rio Municipal de Fazenda, dentre pessoas com, no mÌnimo, graduaÁ„o universit·ria, 
por indicaÁ„o, em lista trÌplice a ser apresentada pelas instituiÁıes.
ß2º Cada membro dever· ter um suplente previamente indicado, que responder„o na 
impossibilidade de algum dos titulares.
ß3º A nomeaÁ„o da Comiss„o Permanente de AvaliaÁ„o de Bens ImÛveis cabe ao Chefe do 
Poder Executivo, que indicar· o seu Presidente.
ß4º O mandato dos membros da Comiss„o Municipal de AvaliaÁ„o Imobili·ria ser· de 2 
(dois) anos, com a possibilidade de reconduÁ„o uma ˙nica vez.
LEI 163/2026 - LEI-I-629-04-02-2026 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal
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ß5º A Comiss„o Municipal de AvaliaÁ„o Imobili·ria ter· como Secret·rio um dos membros 
da mesma, designado pelo seu Presidente, podendo ser alterado a qualquer tempo.
ß6º A nomeaÁ„o de membros da Comiss„o, sejam titulares ou suplentes, independe da 
ocupaÁ„o de cargo em comiss„o ou do recebimento de funÁ„o gratificada.
Art. 3º A Comiss„o Permanente de AvaliaÁ„o de Bens ImÛveis dever· apresentar parecer com a 
indicaÁ„o do valor atribuÌdo ao imÛvel no prazo m·ximo de 10 (dez) dias, apÛs o 
recebimento da solicitaÁ„o de avaliaÁ„o endereÁada ao Presidente da Comiss„o ou seu 
representante.
ß1º O prazo de que trata o caput poder· ser prorrogado uma vez por igual perÌodo desde 
que devidamente justificado.
ß2º A Comiss„o Permanente de AvaliaÁ„o de Bens ImÛveis definir· a periocidade e 
duraÁ„o de suas reniıes ordin·rias em seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do 
Poder Executivo, de modo a garantir o cumprimento dos prazos estabelecidos nesta lei.
ß3º Excepcionalmente, caber· ao Presidente da Comiss„o Permanente de AvaliaÁ„o de 
Bens ImÛveis, com autorizaÁ„o do Secret·rio de Fazenda, efetuar a convocaÁ„o dos 
membros para as reuniıes extraordin·rias, em situaÁıes de ac˙mulo excepcional de 
avaliaÁıes, com vistas ao cumprimento do prazo estabelecido neste artigo.
ß4º As avaliaÁıes da Comiss„o Permanente de AvaliaÁ„o de Bens ImÛveis dever„o ser 
efetuadas com a participaÁ„o de, no mÌnimo, 3 (trÍs) membros.
Art 4º Os membros da Comiss„o Permanente de AvaliaÁ„o de Bens ImÛveis, representantes da 
sociedade civil, ser„o gratificados por reuni„o realizada, a tÌtulo de jeton, com valor 
correspondente a 02 (duas) Unidades Fiscais do MunicÌpio (UFM), por membro, por 
reuni„o.
Par·grafo ˙nico. O jeton ser· pago somente com a efetiva participaÁ„o do membro nas reuniıes da 
Comiss„o.
Art. 5º Os membros da Comiss„o Permanente de AvaliaÁ„o de Bens ImÛveis, representantes do 
poder p˙blico, poder„o ser gratificados com o recebimento de gratificaÁ„o por encargo 
especial ou por funÁ„o, nos termos de regulamento prÛprio, n„o incorpor·vel ‡ 
remuneraÁ„o permanente do servidor.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
*Republicado por incorreÁ„o.
MunicÌpio de Apucarana, em 02 de fevereiro de 2026.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal
LEI 163/2026 - LEI-I-629-04-02-2026 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal
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LEI 163/2026
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