| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis, prevista no Art. 75, I do Código Tributário Municipal, e dá outras providências. |
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Centro CÌvico JosÈ de Oliveira Rosa Rua Professor Erasto Gaertner, 25 - Centro de Apucarana www.apucarana.pr.gov.br | 3422-4000 LEI Nº 163 /2026* S˙mula:- Institui a Comiss„o Permanente de AvaliaÁ„o de Bens ImÛveis, prevista no Art. 75, I do CÛdigo Tribut·rio Municipal, e d· outras providÍncias. A C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£, APRECIOU E APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORG¬NICA DO MUNICÕPIO DE APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE LEI, L E I:- Art. 1º. Fica a instituÌda, em car·ter permanente, a Comiss„o Permanente de AvaliaÁ„o de Bens ImÛveis, visando estabelecer o valor do bem imÛvel, para os seguintes fins: I- lanÁamento e cobranÁa do Imposto de Transmiss„o ìInter-Vivosî de Bens ImÛvei ñ ITBI; II- desapropriaÁ„o por necessidade ou utilidade p˙blica, ou por interesse social; III- alienaÁ„o ou daÁ„o em pagamento, a tÌtulo de compensaÁ„o e/ou indenizaÁ„o de bens desapropriados; IV- locaÁ„o para atividades do Poder P˙blico Municipal. ß1 A avaliaÁ„o dos imÛveis que ser· procedida pela Comiss„o Permanente de AvaliaÁ„o de Bens ImÛveis, observar· as normas legais pertinentes sobre a matÈria, em especial as caracterÌsticas do imÛvel e os valores praticados no mercado imobili·rio local. ß2º Excetuam-se do disposto neste artigo os valores atribuÌdos aos imÛveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da HabitaÁ„o - SFH. ß3º Para cumprir os objetivos fixados no caput deste artigo, a Comiss„o levar· em consideraÁ„o os seguintes critÈrios e fontes normativas: I- o preÁo praticado pelo mercado imobili·rio, mediante pesquisa em imobili·rias, avaliadores e demais profissionais idÙneos; II- a localizaÁ„o do imÛvel e o estado de conservaÁ„o de suas edificaÁıes e benfeitorias; III- as normas tÈcnicas de avaliaÁ„o previstas pela AssociaÁ„o Brasileira de Normas TÈcnicas ñ ABNT, pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e pelo Conselho Regional dos Corretores de ImÛveis; IV- a valorizaÁ„o imobili·ria. Art. 2º A Comiss„o Permanente de AvaliaÁ„o de Bens ImÛveis ter· a seguinte composiÁ„o: I- 02 (dois)representante da Secretaria de Fazenda; II- 01 (um) representante da Secretaria de Obras; III- 2 (dois) representantes do Conselho Regional de Corretores de ImÛveis ñ CRECI; IV- 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ñ CREA; ß1º Os representantes titulares e suplentes do CRECI e do CREA ser„o escolhidos pelo Secret·rio Municipal de Fazenda, dentre pessoas com, no mÌnimo, graduaÁ„o universit·ria, por indicaÁ„o, em lista trÌplice a ser apresentada pelas instituiÁıes. ß2º Cada membro dever· ter um suplente previamente indicado, que responder„o na impossibilidade de algum dos titulares. ß3º A nomeaÁ„o da Comiss„o Permanente de AvaliaÁ„o de Bens ImÛveis cabe ao Chefe do Poder Executivo, que indicar· o seu Presidente. ß4º O mandato dos membros da Comiss„o Municipal de AvaliaÁ„o Imobili·ria ser· de 2 (dois) anos, com a possibilidade de reconduÁ„o uma ˙nica vez. LEI 163/2026 - LEI-I-629-04-02-2026 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 9B8988E3A563687B7008100E656F3787 CODIGO DO DOCUMENTO: 101979 Centro CÌvico JosÈ de Oliveira Rosa Rua Professor Erasto Gaertner, 25 - Centro de Apucarana www.apucarana.pr.gov.br | 3422-4000 ß5º A Comiss„o Municipal de AvaliaÁ„o Imobili·ria ter· como Secret·rio um dos membros da mesma, designado pelo seu Presidente, podendo ser alterado a qualquer tempo. ß6º A nomeaÁ„o de membros da Comiss„o, sejam titulares ou suplentes, independe da ocupaÁ„o de cargo em comiss„o ou do recebimento de funÁ„o gratificada. Art. 3º A Comiss„o Permanente de AvaliaÁ„o de Bens ImÛveis dever· apresentar parecer com a indicaÁ„o do valor atribuÌdo ao imÛvel no prazo m·ximo de 10 (dez) dias, apÛs o recebimento da solicitaÁ„o de avaliaÁ„o endereÁada ao Presidente da Comiss„o ou seu representante. ß1º O prazo de que trata o caput poder· ser prorrogado uma vez por igual perÌodo desde que devidamente justificado. ß2º A Comiss„o Permanente de AvaliaÁ„o de Bens ImÛveis definir· a periocidade e duraÁ„o de suas reniıes ordin·rias em seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Poder Executivo, de modo a garantir o cumprimento dos prazos estabelecidos nesta lei. ß3º Excepcionalmente, caber· ao Presidente da Comiss„o Permanente de AvaliaÁ„o de Bens ImÛveis, com autorizaÁ„o do Secret·rio de Fazenda, efetuar a convocaÁ„o dos membros para as reuniıes extraordin·rias, em situaÁıes de ac˙mulo excepcional de avaliaÁıes, com vistas ao cumprimento do prazo estabelecido neste artigo. ß4º As avaliaÁıes da Comiss„o Permanente de AvaliaÁ„o de Bens ImÛveis dever„o ser efetuadas com a participaÁ„o de, no mÌnimo, 3 (trÍs) membros. Art 4º Os membros da Comiss„o Permanente de AvaliaÁ„o de Bens ImÛveis, representantes da sociedade civil, ser„o gratificados por reuni„o realizada, a tÌtulo de jeton, com valor correspondente a 02 (duas) Unidades Fiscais do MunicÌpio (UFM), por membro, por reuni„o. Par·grafo ˙nico. O jeton ser· pago somente com a efetiva participaÁ„o do membro nas reuniıes da Comiss„o. Art. 5º Os membros da Comiss„o Permanente de AvaliaÁ„o de Bens ImÛveis, representantes do poder p˙blico, poder„o ser gratificados com o recebimento de gratificaÁ„o por encargo especial ou por funÁ„o, nos termos de regulamento prÛprio, n„o incorpor·vel ‡ remuneraÁ„o permanente do servidor. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. *Republicado por incorreÁ„o. MunicÌpio de Apucarana, em 02 de fevereiro de 2026. RODOLFO MOTA Prefeito Municipal LEI 163/2026 - LEI-I-629-04-02-2026 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 9B8988E3A563687B7008100E656F3787 CODIGO DO DOCUMENTO: 101979 CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: FEF956788D3BFA383B730CF90EE68C15 CODIGO DO DOCUMENTO: 101979 VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf LEI 163/2026 AUTORIA: Poder Executivo Municipal