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norma nº 179/2026

Tipo Lei
Número / Ano 179 / 2026
Date 2026-03-16
Ementa"Institui, no âmbito do Município de Apucarana, o Prêmio “Zumbi dos Palmares”, destinado a reconhecer e homenagear cidadãos que se destacam na promoção da igualdade racial, no combate ao preconceito e na valorização da cultura afro-brasileira, e dá outras providências."
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LEI Nº. 179/2026 
Institui, no âmbito do Município de 
Apucarana, o Prêmio “Zumbi dos 
Palmares”, destinado a reconhecer e 
homenagear cidadãos que se destacam na 
promoção da igualdade racial, no combate 
ao preconceito e na valorização da cultura 
afro-brasileira, e dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, aprovou projeto de lei de 
autoria do vereador Odarlone Santos de Souza Orente, e eu, presidente, na forma do art. 34, 
§7º da Lei Orgânica do Município de Apucarana, combinado com o art. 245, §7º do Regimento 
Interno desta Casa de Leis, promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Apucarana, o Prêmio Zumbi dos Palmares, 
honraria destinada a reconhecer e homenagear cidadãos apucaranenses, nascidos ou radicados 
no Município, que, por meio de ações, projetos, trabalhos, iniciativas ou trajetórias pessoais, 
tenham contribuído significativamente para a promoção da igualdade racial, o enfrentamento 
ao racismo e ao preconceito, e a valorização da identidade e da cultura afro-brasileira. 
 
Art. 2º O Prêmio “Zumbi dos Palmares” será concedido anualmente pela Câmara Municipal de 
Apucarana, em sessão solene a ser realizada preferencialmente no dia 20 de novembro, Dia da 
Consciência Negra, ou no decorrer do mês de novembro, em alusão a referida data. 
 
Art. 3º O Prêmio consistirá na entrega de uma Medalha de Honra, denominada "Zumbi dos 
Palmares", acompanhada de Diploma de Reconhecimento. 
 
Art. 4º Poderão ser agraciados com o Prêmio Zumbi dos Palmares:
I – Pessoas físicas que se destacam em suas comunidades por práticas antirracistas e pela 
defesa dos direitos da população negra; 
II – Entidades, movimentos sociais ou grupos que desenvolvam projetos ou ações relevantes 
nas áreas de: 
a) Promoção da igualdade racial e do respeito às diversidades; 
b) Enfrentamento ao racismo, à discriminação e a quaisquer formas de intolerância; 
c) Resgate e valorização da história e da cultura afro-brasileira; 
d) Fortalecimento de políticas públicas de inclusão social; 
e) Incentivo à educação, à arte, à cultura e à cidadania, com foco na temática étnico-racial. 
Art. 5º Cada Vereador poderá indicar, anualmente, um nome ou uma instituição para a 
concessão da honraria, observando-se os critérios estabelecidos nesta Lei. 
 
LEI 179/2026 - LEI-I-1359-16-03-2026 - - AUTORIA: Poder Legislativo
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 3A768553DC7378DE9707CD56A0B605A4 CODIGO DO DOCUMENTO: 102517
Art. 6º Não poderão ser indicados ou agraciados com o Prêmio “Zumbi dos Palmares” pessoas 
que tenham sido condenadas, com sentença transitada em julgado, por: 
I – Crimes de violência contra a mulher; 
II – Crimes de violência contra crianças, adolescentes ou idosos; 
III – Crimes de racismo ou quaisquer outras formas de discriminação; 
IV – Crimes contra a dignidade sexual. 
 
Art. 7º As indicações deverão ser encaminhadas à Mesa Diretora da Câmara Municipal até a 
data a ser definida em ato próprio. A Mesa Diretora designará comissão especial, composta 
por, no mínimo, 3 (três) Vereadores, para análise das indicações, emissão de parecer e 
organização da cerimônia de entrega da honraria, garantindo a ampla divulgação do processo e 
dos critérios de seleção. 
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Gabinete da presidência, 16 de março de 2026. 
Danylo Acioli 
PRESIDENTE 
LEI 179/2026 - LEI-I-1359-16-03-2026 - - AUTORIA: Poder Legislativo
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LEI 179/2026
AUTORIA: Poder Legislativo
DOCUMENTO ASSINADO POR: 
01) DANYLO FERNANDO ACIOLI MACHADO:07149046940 EM 16/03/2026 15:55:54
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