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norma nº 183/2026

Tipo Lei
Número / Ano 183 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDispõe sobre o ordenamento, a manutenção e a remoção de fiação aérea e equipamentos instalados na infraestrutura de postes no Município de Apucarana, e dá outras providências.
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Centro CÌvico JosÈ de Oliveira Rosa
Rua Professor Erasto Gaertner, 25 - Centro de Apucarana
www.apucarana.pr.gov.br | 3422-4000
LEI Nº 183/2026
S˙mula:- Dispıe sobre o ordenamento, a manutenÁ„o e a 
remoÁ„o de fiaÁ„o aÈrea e equipamentos instalados 
na infraestrutura de postes no MunicÌpio de 
Apucarana, e d· outras providÍncias.
A C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£, 
APRECIOU E APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS 
VEREADORES GUILHERME MERCADANTE LIVOTI, LUCAS ORTIZ 
LEUGI, MOIS…S DOMINGOS TAVARES, VALDEIR TIAGO BATISTA 
CORDEIRO DE LIMA, PABLO APARECIDO ROCHA PEREIRA, 
ELIANA DE LOURDES LIMA ROCHA, SIDNEI JOS… DE OLIVEIRA, 
DANYLO FERNANDO ACIOLI MACHADO, GABRIEL CALDEIRA E 
ANTONIO LUCIANO FACCHIANO, E EU, RODOLFO MOTA, 
PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO 
V, ARTIGO 57 DA LEI ORG¬NICA DO MUNICÕPIO DE 
APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE LEI,
L E I:-
CAPÕTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINI«’ES
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas para o ordenamento da ocupaÁ„o do espaÁo p˙blico por 
redes de fiaÁ„o aÈrea, a manutenÁ„o e o alinhamento dos cabos e equipamentos 
existentes, e a remoÁ„o de materiais inutilizados ou irregulares instalados em postes de 
propriedade da concession·ria de energia elÈtrica ou de terceiros no territÛrio do 
MunicÌpio de Apucarana, visando a proteÁ„o da seguranÁa p˙blica, do meio ambiente e da 
paisagem urbana.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - concession·ria: a empresa titular de concess„o ou permiss„o de serviÁo p˙blico de 
distribuiÁ„o de energia elÈtrica no MunicÌpio;
II - empresas compartilhantes: as pessoas jurÌdicas que, mediante contrato de 
compartilhamento de infraestrutura com a concession·ria, utilizam os postes para a 
instalaÁ„o de suas redes e equipamentos, incluindo, mas n„o se limitando a, serviÁos de 
telecomunicaÁıes, internet e televis„o por cabo;
III - fiaÁ„o inutilizada: cabos e equipamentos que n„o est„o em uso para a prestaÁ„o de 
nenhum serviÁo ativo;
IV - fiaÁ„o desordenada: conjunto de cabos e equipamentos instalados em desacordo com 
as normas tÈcnicas aplic·veis, que se apresentem emaranhados, soltos ou com excesso de 
laÁos (reserva tÈcnica) que comprometam a seguranÁa ou a estÈtica urbana; e
V - situaÁ„o de emergÍncia: qualquer condiÁ„o da fiaÁ„o ou equipamentos que represente 
risco iminente ‡ seguranÁa de pessoas e bens, como cabos rompidos, caÌdos sobre vias, ou 
em contato com a rede de iluminaÁ„o p˙blica.
CAPÕTULO II 
DAS OBRIGA«’ES E RESPONSABILIDADES
Art. 3º A concession·ria È a principal respons·vel pela fiscalizaÁ„o e organizaÁ„o dos postes sob 
sua administraÁ„o, devendo zelar pelo cumprimento das normas tÈcnicas vigentes, em 
LEI 183/2026 - LEI-I-1532-25-03-2026 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal
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especial as resoluÁıes da AgÍncia Nacional de Energia ElÈtrica (ANEEL), da AgÍncia 
Nacional de TelecomunicaÁıes (ANATEL) e as normas da AssociaÁ„o Brasileira de Normas 
TÈcnicas (ABNT).
ß1º … obrigaÁ„o da concession·ria notificar as empresas compartilhantes para que promovam 
a regularizaÁ„o de suas respectivas redes, nos termos desta Lei. 
ß2º A concession·ria dever· remover ou regularizar, por conta prÛpria, qualquer fiaÁ„o ou 
equipamento que n„o seja devidamente identificado ou cuja responsabilidade n„o seja 
assumida por nenhuma empresa compartilhante apÛs notificaÁ„o.
Art. 4º As empresas compartilhantes s„o respons·veis pela instalaÁ„o, manutenÁ„o, identificaÁ„o 
e remoÁ„o de sua prÛpria fiaÁ„o e equipamentos.
ß1º Excetuam-se os casos em que o contrato de compartilhamento de infraestrutura celebrado 
entre a Empresa compartilhante e a concession·ria expressamente atribua ‡ 
concession·ria a responsabilidade pela remoÁ„o ou regularizaÁ„o de fiaÁ„o especÌfica. 
ß2º Nos casos previstos no par·grafo anterior, a concession·ria assume a responsabilidade 
contratualmente pactuada e responder· pelo cumprimento dos prazos e obrigaÁıes 
estabelecidos nesta Lei, sem prejuÌzo da cobranÁa de taxas ou remuneraÁ„o conforme 
acordado contratualmente. 
ß3º A concession·ria dever· manter registro atualizado de todos os contratos que atribuem a ela 
responsabilidades especÌficas e disponibiliz·-los para consulta pela administraÁ„o 
municipal e pela sociedade, quando solicitado para fins de fiscalizaÁ„o.
CAPÕTULO III 
DA IDENTIFICA«ÃO E DO ORDENAMENTO
Art. 5º Cada poste dever· conter uma etiqueta padronizada com cÛdigo QR, a ser afixada em local 
visÌvel e de f·cil acesso, que remeta a uma plataforma online mantida pela concession·ria 
e acessÌvel ao p˙blico.
ß1º A plataforma online vinculada ao cÛdigo QR dever· conter, de forma consolidada e clara, 
as seguintes informaÁıes:
I - lista completa de empresas compartilhantes autorizadas a ocupar o respectivo poste;
II - Cadastro Nacional da Pessoa JurÌdica (CNPJ) e raz„o social de cada empresa;
III - formul·rio eletrÙnico para abertura imediata de protocolo de solicitaÁ„o referente ‡ 
fiaÁ„o irregular, desordenada ou em situaÁ„o de emergÍncia, com geraÁ„o autom·tica de 
n˙mero de protocolo, data e hora, dispensando a necessidade de o cidad„o buscar canais 
externos de atendimento ou identificar previamente a empresa respons·vel, cabendo ‡ 
concession·ria a identificaÁ„o e o encaminhamento da solicitaÁ„o ‡ empresa competente;
IV data da ˙ltima manutenÁ„o e regularizaÁ„o do poste;
V - histÛrico de intervenÁıes realizadas nos ˙ltimos 24 meses; e.
VI - link direto para o canal de comunicaÁ„o da Prefeitura Municipal destinado ao 
recebimento de reclamaÁıes e solicitaÁıes, contemplando:
a) reclamaÁıes sobre cabos e postes (fiaÁ„o irregular ou desordenada); e 
b) reclamaÁıes sobre l‚mpadas queimadas na iluminaÁ„o p˙blica.
ß2º A plataforma online dever· ser gratuita, de acesso p˙blico irrestrito, sem necessidade de 
login ou cadastro, e atualizada em atÈ 24 (vinte e quatro) horas pela concession·ria 
sempre que houver alteraÁ„o nas empresas compartilhantes, manutenÁ„o realizada ou 
qualquer mudanÁa relevante na infraestrutura do poste. 
ß3º A concession·ria dever· promover ampla divulgaÁ„o da plataforma online ‡ populaÁ„o, 
por meio de campanhas informativas em suas faturas de energia, a fim de garantir que os 
cidad„os conheÁam e utilizem a ferramenta para fiscalizaÁ„o ou den˙ncia.
Art. 6º Toda fiaÁ„o instalada no poste dever· ser identificada de forma clara e inequÌvoca por 
meio de etiqueta padronizada, fixada por abraÁadeira pl·stica resistente a intempÈries, 
junto ao poste.
LEI 183/2026 - LEI-I-1532-25-03-2026 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal
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Par·grafo ˙nico. A etiqueta padronizada de que trata o caput deste artigo dever·, 
obrigatoriamente, seguir o padr„o estabelecido nas normas tÈcnicas vigentes da 
Concession·ria aplic·veis ao compartilhamento de infraestrutura de redes de distribuiÁ„o, 
ou outra que venha a substituÌ-las, devendo no mÌnimo:
I - ser confeccionada em material n„o met·lico, resistente a intempÈries e ‡ radiaÁ„o 
ultravioleta;
II - possuir dimensıes mÌnimas de 90mm de largura por 40mm de altura;
III - ter fundo em cor amarela e caracteres em preto, legÌveis ‡ dist‚ncia;
IV conter, no mÌnimo, as seguintes informaÁıes:
a) o nome da empresa respons·vel; 
b) o CNPJ da empresa respons·vel; e
c) um telefone de contato para emergÍncias.
Art. 7º … vedada a permanÍncia de fiaÁ„o inutilizada ou desordenada nos postes.
Par·grafo ˙nico. A remoÁ„o dever· ser realizada nos termos do Art. 4° desta Lei.
CAPÕTULO IV
DOS PRAZOS E DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZA«ÃO
Art. 8º Qualquer cidad„o, entidade da sociedade civil ou Ûrg„o p˙blico poder· solicitar a 
regularizaÁ„o ou remoÁ„o de fiaÁ„o atravÈs de um canal eletrÙnico a ser disponibilizado e 
mantido pela concession·ria, acessÌvel pela plataforma de que trata o Art. 5º.
ß 1º A solicitaÁ„o gerar· um n˙mero de protocolo com data e hora, que ser· imediatamente 
encaminhado ‡ concession·ria e ‡ empresa compartilhante respons·vel para as devidas 
providÍncias. 
ß 2º A concession·ria dever· dar ampla transparÍncia e publicidade aos protocolos de 
solicitaÁ„o em sua plataforma online, informando o status de cada solicitaÁ„o, os prazos 
para atendimento e as medidas adotadas, permitindo o controle social e do Poder P˙blico 
sobre o cumprimento desta Lei.
ß 3º A ausÍncia, n„o afixaÁ„o, avaria, ilegibilidade ou qualquer indisponibilidade do cÛdigo QR 
no poste n„o impedir· a solicitaÁ„o de regularizaÁ„o ou remoÁ„o de fiaÁ„o de que trata 
este artigo, devendo a concession·ria assegurar, em car·ter permanente, o acesso direto ‡ 
plataforma online prevista no art. 5º por outros meios eletrÙnicos de ampla divulgaÁ„o, 
inclusive por endereÁo eletrÙnico oficial disponÌvel ao p˙blico.
Art. 9º Uma vez constatada a irregularidade, seja por fiscalizaÁ„o prÛpria do MunicÌpio, por 
solicitaÁ„o de terceiros ou pela concession·ria, a empresa compartilhante respons·vel 
dever· cumprir os seguintes prazos para a completa regularizaÁ„o:
I - atÈ 24 (vinte e quatro) horas para situaÁıes de emergÍncia; e
II - atÈ 30 (trinta) dias corridos para os casos de fiaÁ„o desordenada ou inutilizada que n„o 
representem risco iminente.
ß1º Caso a empresa compartilhante n„o cumpra o prazo estabelecido no inciso I, a 
Concession·ria dever· executar o serviÁo de regularizaÁ„o ou remoÁ„o em atÈ 24 (vinte e 
quatro) horas, repassando os custos ‡ empresa infratora, sem prejuÌzo da aplicaÁ„o das 
multas previstas nesta Lei.
ß2º Caso a empresa compartilhante n„o cumpra o prazo estabelecido no inciso II, a 
Concession·ria dever· executar o serviÁo de regularizaÁ„o ou remoÁ„o em atÈ 15 (quinze) 
dias, repassando os custos ‡ empresa infratora, sem prejuÌzo da aplicaÁ„o das multas 
previstas nesta Lei.
ß3º Decorridos os prazos previstos nos par·grafos anteriores sem que a concession·ria tenha 
solucionado a irregularidade, o MunicÌpio, por meio de seu Ûrg„o competente, poder·, 
mediante prÈvia notificaÁ„o ‡ concession·ria e ‡s agÍncias reguladoras competentes, 
contratar empresa especializada para executar o serviÁo de regularizaÁ„o ou remoÁ„o, 
LEI 183/2026 - LEI-I-1532-25-03-2026 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal
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repassando os custos da operaÁ„o ‡ concession·ria, sem prejuÌzo da aplicaÁ„o das sanÁıes 
cabÌveis.
CAPÕTULO V 
DAS PENALIDADES
Art. 10 O descumprimento das disposiÁıes desta Lei sujeitar· a empresa infratora (concession·ria 
ou compartilhante) ‡ aplicaÁ„o de multa no valor de 10 (dez) unidades fiscais do municÌpio 
(UFM) por notificaÁ„o n„o atendida nos prazos estipulados.
ß 1º A multa ser· aplicada em dobro em caso de reincidÍncia. 
ß 2º A aplicaÁ„o da multa n„o isenta a infratora da obrigaÁ„o de regularizar a pendÍncia.
CAPÕTULO VI 
DAS DISPOSI«’ES FINAIS E TRANSIT”RIAS
Art. 11 Fica estabelecido um perÌodo de carÍncia de 60 (sessenta) dias, contados da data de 
vigÍncia desta Lei, durante o qual n„o ser„o aplicadas as multas previstas no Art. 10, sendo 
admitidas, nesse perÌodo, apenas notificaÁıes para fins orientadores e educativos.
Art. 12 Ficam revogadas: 
I - a Lei Municipal n. 119, de 19 de setembro de 2019; 
II - a Lei Municipal n. 48, de 24 de junho de 2022. 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor apÛs 180 dias da data de sua publicaÁ„o.
MunicÌpio de Apucarana, em 24 de marÁo de 2026.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal
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