| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 187 / 2026 |
| Date | 2026-04-02 |
| Ementa | Cria o “CADASTRO ÚNICO” para pessoas em situação de rua e estabelece diretrizes para a coleta de dados pessoais e socioeconômico de indivíduos em situação de vulnerabilidade social em Apucarana. |
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Centro CÌvico JosÈ de Oliveira Rosa Rua Professor Erasto Gaertner, 25 - Centro de Apucarana www.apucarana.pr.gov.br | 3422-4000 LEI Nº 187 /2026 S˙mula:- Cria o ìCADASTRO ⁄NICOî para pessoas em situaÁ„o de rua e estabelece diretrizes para a coleta de dados pessoais e socioeconÙmico de indivÌduos em situaÁ„o de vulnerabilidade social em Apucarana. A C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£, APRECIOU E APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DANYLO FERNANDO ACIOLI MACHADO, E EU, RODOLFO MOTA, PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 57 DA LEI ORG¬NICA DO MUNICÕPIO DE APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE LEI, L E I:- Art. 1º Fica estabelecida a criaÁ„o de um Cadastro ⁄nico para Pessoas em SituaÁ„o de Rua no municÌpio de Apucarana, com o objetivo de centralizar e organizar as informaÁıes sobre os cidad„os em situaÁ„o de vulnerabilidade social, permitindo o planejamento e a implementaÁ„o de polÌticas p˙blicas de acolhimento, assistÍncia e reintegraÁ„o social. Art. 2º O Cadastro ⁄nico para Pessoas em SituaÁ„o de Rua ser· realizado pela Secretaria indicada pelo prefeito municipal, com a finalidade de garantir um levantamento completo e atualizado da populaÁ„o em situaÁ„o de rua e vulnerabilidade social, de forma a possibilitar a criaÁ„o de programas e aÁıes mais eficazes para a reintegraÁ„o social. Art. 3º O Cadastro ter· como objetivo a coleta de dados pessoais, mÈdicos, sociais e educacionais, com o intuito de proporcionar um atendimento adequado e individualizado. Os dados a serem coletados incluir„o, mas n„o se limitar„o a: I - IdentificaÁ„o Pessoal: Nome, idade, filiaÁ„o, naturalidade, estado civil, e documentos de identidade. II - InformaÁıes de Sa˙de: DoenÁas preexistentes, necessidade de cuidados mÈdicos contÌnuos, tipo sanguÌneo, alergias, e histÛrico de dependÍncia quÌmica ou alcoolismo. III - HistÛrico Social e Familiar: InformaÁıes sobre a situaÁ„o familiar, histÛrico de moradia, condiÁıes de trabalho e renda, e eventos que levaram ‡ situaÁ„o de rua. IV - HistÛrico Escolar: NÌvel de escolaridade e histÛrico de formaÁ„o. V - CondiÁıes PsicolÛgicas: DiagnÛstico de dist˙rbios mentais e psicolÛgicos, quando aplic·vel, com foco na sa˙de mental. VI - Grau de DependÍncia QuÌmica: InformaÁıes detalhadas sobre o grau de dependÍncia quÌmica, com o objetivo de direcionar a pessoa para programas de reabilitaÁ„o adequados Art. 4º O cadastro ser· realizado de forma obrigatÛria, com a devida explicaÁ„o ao indivÌduo sobre a coleta das informaÁıes e seus direitos ‡ privacidade e proteÁ„o de dados, em conformidade com a Lei Geral de ProteÁ„o de Dados (LGPD). Caso o indivÌduo n„o possa fornecer seu consentimento devido a impossibilidade fÌsica ou mental, o consentimento poder· ser dado por um respons·vel legal ou representante autorizado. Art. 5º A coleta de dados ser· realizada pela secretaria indicada com o apoio multiprofissional, por meio de um sistema digital e seguro, com acesso restrito ‡s informaÁıes, garantindo a privacidade dos indivÌduos cadastrados, podendo ser partilhada com as forÁas de seguranÁa, se necess·rio. LEI 187/2026 - LEI-I-1772-06-04-2026 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: E9C54EAA0CE3AB9FA86C0B199693B5F5 CODIGO DO DOCUMENTO: 102853 Centro CÌvico JosÈ de Oliveira Rosa Rua Professor Erasto Gaertner, 25 - Centro de Apucarana www.apucarana.pr.gov.br | 3422-4000 Art. 6º O Cadastro ⁄nico ser· utilizado para direcionar os indivÌduos aos serviÁos adequados, como: I - Programas de acolhimento e assistÍncia social, promovendo o acesso aos serviÁos disponibilizados na ·rea social. II - Programas de sa˙de, incluindo a oferta de serviÁos mÈdicos, psicolÛgicos e apoio ‡ reabilitaÁ„o. III - Programas educacionais e de reintegraÁ„o escolar, com foco na recuperaÁ„o da escolaridade. IV - Programas de capacitaÁ„o profissional e de inserÁ„o no mercado de trabalho. V - Programas de reabilitaÁ„o e apoio ‡ recuperaÁ„o de dependÍncia quÌmica. Art. 7º As informaÁıes contidas no banco de dados devem refletir a atual situaÁ„o do indivÌduo e possibilitar um acompanhamento contÌnuo de sua reintegraÁ„o social. Art. 8º A fim de melhorar a efic·cia das polÌticas p˙blicas, ser· implementado um sistema de acompanhamento contÌnuo e de reabilitaÁ„o, com a oferta de tratamentos necess·rios para os casos de dependÍncia quÌmica e dist˙rbios mentais. Podem ser criados programas de reintegraÁ„o social e de apoio emocional para garantir a sa˙de mental e o bem estar dos indivÌduos. Art. 9º Poder· ser estabelecido parcerias com pessoas jurÌdicas de direito privado para ampliar o alcance das aÁıes de acolhimento e para garantir uma rede de apoio mais robusta aos indivÌduos cadastrados. Art. 10 Implementar-se-· um programa de capacitaÁ„o profissional, com a oferta de oficinas, cursos e programas de reabilitaÁ„o profissional, com o objetivo de melhorar as chances de reintegraÁ„o dos indivÌduos no mercado de trabalho, fortalecendo a autonomia e a independÍncia social. Art. 11 O cidad„o em situaÁ„o de rua que se recusar a participar do Cadastro ⁄nico n„o ter· acesso aos equipamentos sociais do Poder P˙blico, enquanto n„o regularizar sua situaÁ„o cadastral e ser· informado ‡s forÁas de seguranÁa sobre a negativa, ante a possibilidade de antecedentes criminais e a eventual necessidade de intervenÁ„o das forÁas de seguranÁa, salvo exceÁıes a serem regulamentadas via decreto pelo Poder Executivo. Art. 12 Os eventuais custos relacionados ‡ implementaÁ„o e manutenÁ„o do Cadastro ⁄nico para Pessoas em SituaÁ„o de Rua, bem como dos programas de reintegraÁ„o e acompanhamento, ser„o custeados por dotaÁıes prÛprias, podendo o Poder Executivo, na forma da lei, suplement·- las, quando necess·rio. Art. 13 O Poder Executivo regulamentar· esta lei, estabelecendo as normas e os procedimentos para a coleta, processamento, uso e proteÁ„o dos dados dos indivÌduos cadastrados. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. MunicÌpio de Apucarana, em 30 de marÁo de 2026. RODOLFO MOTA Prefeito Municipal LEI 187/2026 - LEI-I-1772-06-04-2026 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: E9C54EAA0CE3AB9FA86C0B199693B5F5 CODIGO DO DOCUMENTO: 102853 CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 5007B2265748E632D99CC31868DDB1F0 CODIGO DO DOCUMENTO: 102853 VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf LEI 187/2026 AUTORIA: Poder Executivo Municipal