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norma nº 187/2026

Tipo Lei
Número / Ano 187 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaCria o “CADASTRO ÚNICO” para pessoas em situação de rua e estabelece diretrizes para a coleta de dados pessoais e socioeconômico de indivíduos em situação de vulnerabilidade social em Apucarana.
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Centro CÌvico JosÈ de Oliveira Rosa
Rua Professor Erasto Gaertner, 25 - Centro de Apucarana
www.apucarana.pr.gov.br | 3422-4000
LEI Nº 187 /2026
S˙mula:- Cria o ìCADASTRO ⁄NICOî para pessoas em situaÁ„o de 
rua e estabelece diretrizes para a coleta de dados pessoais 
e socioeconÙmico de indivÌduos em situaÁ„o de 
vulnerabilidade social em Apucarana.
A C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£, 
APRECIOU E APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR 
DANYLO FERNANDO ACIOLI MACHADO, E EU, RODOLFO MOTA, 
PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, 
ARTIGO 57 DA LEI ORG¬NICA DO MUNICÕPIO DE APUCARANA, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI,
L E I:-
Art. 1º Fica estabelecida a criaÁ„o de um Cadastro ⁄nico para Pessoas em SituaÁ„o de Rua no municÌpio 
de Apucarana, com o objetivo de centralizar e organizar as informaÁıes sobre os cidad„os em 
situaÁ„o de vulnerabilidade social, permitindo o planejamento e a implementaÁ„o de polÌticas 
p˙blicas de acolhimento, assistÍncia e reintegraÁ„o social.
Art. 2º O Cadastro ⁄nico para Pessoas em SituaÁ„o de Rua ser· realizado pela Secretaria indicada pelo 
prefeito municipal, com a finalidade de garantir um levantamento completo e atualizado da 
populaÁ„o em situaÁ„o de rua e vulnerabilidade social, de forma a possibilitar a criaÁ„o de 
programas e aÁıes mais eficazes para a reintegraÁ„o social.
Art. 3º O Cadastro ter· como objetivo a coleta de dados pessoais, mÈdicos, sociais e educacionais, com 
o intuito de proporcionar um atendimento adequado e individualizado. Os dados a serem 
coletados incluir„o, mas n„o se limitar„o a:
I - IdentificaÁ„o Pessoal: Nome, idade, filiaÁ„o, naturalidade, estado civil, e documentos de 
identidade. 
II - InformaÁıes de Sa˙de: DoenÁas preexistentes, necessidade de cuidados mÈdicos contÌnuos, 
tipo sanguÌneo, alergias, e histÛrico de dependÍncia quÌmica ou alcoolismo. 
III - HistÛrico Social e Familiar: InformaÁıes sobre a situaÁ„o familiar, histÛrico de moradia, 
condiÁıes de trabalho e renda, e eventos que levaram ‡ situaÁ„o de rua. 
IV - HistÛrico Escolar: NÌvel de escolaridade e histÛrico de formaÁ„o.
V - CondiÁıes PsicolÛgicas: DiagnÛstico de dist˙rbios mentais e psicolÛgicos, quando aplic·vel, 
com foco na sa˙de mental. 
VI - Grau de DependÍncia QuÌmica: InformaÁıes detalhadas sobre o grau de dependÍncia 
quÌmica, com o objetivo de direcionar a pessoa para programas de reabilitaÁ„o adequados
Art. 4º O cadastro ser· realizado de forma obrigatÛria, com a devida explicaÁ„o ao indivÌduo sobre a 
coleta das informaÁıes e seus direitos ‡ privacidade e proteÁ„o de dados, em conformidade com 
a Lei Geral de ProteÁ„o de Dados (LGPD). Caso o indivÌduo n„o possa fornecer seu 
consentimento devido a impossibilidade fÌsica ou mental, o consentimento poder· ser dado por 
um respons·vel legal ou representante autorizado.
Art. 5º A coleta de dados ser· realizada pela secretaria indicada com o apoio multiprofissional, por meio 
de um sistema digital e seguro, com acesso restrito ‡s informaÁıes, garantindo a privacidade dos 
indivÌduos cadastrados, podendo ser partilhada com as forÁas de seguranÁa, se necess·rio.
LEI 187/2026 - LEI-I-1772-06-04-2026 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: E9C54EAA0CE3AB9FA86C0B199693B5F5 CODIGO DO DOCUMENTO: 102853
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Art. 6º O Cadastro ⁄nico ser· utilizado para direcionar os indivÌduos aos serviÁos adequados, como:
I - Programas de acolhimento e assistÍncia social, promovendo o acesso aos serviÁos 
disponibilizados na ·rea social. 
II - Programas de sa˙de, incluindo a oferta de serviÁos mÈdicos, psicolÛgicos e apoio ‡ 
reabilitaÁ„o. 
III - Programas educacionais e de reintegraÁ„o escolar, com foco na recuperaÁ„o da escolaridade. 
IV - Programas de capacitaÁ„o profissional e de inserÁ„o no mercado de trabalho. 
V - Programas de reabilitaÁ„o e apoio ‡ recuperaÁ„o de dependÍncia quÌmica.
Art. 7º As informaÁıes contidas no banco de dados devem refletir a atual situaÁ„o do indivÌduo e 
possibilitar um acompanhamento contÌnuo de sua reintegraÁ„o social.
Art. 8º A fim de melhorar a efic·cia das polÌticas p˙blicas, ser· implementado um sistema de 
acompanhamento contÌnuo e de reabilitaÁ„o, com a oferta de tratamentos necess·rios para os 
casos de dependÍncia quÌmica e dist˙rbios mentais. Podem ser criados programas de 
reintegraÁ„o social e de apoio emocional para garantir a sa˙de mental e o bem estar dos 
indivÌduos.
Art. 9º Poder· ser estabelecido parcerias com pessoas jurÌdicas de direito privado para ampliar o 
alcance das aÁıes de acolhimento e para garantir uma rede de apoio mais robusta aos indivÌduos 
cadastrados.
Art. 10 Implementar-se-· um programa de capacitaÁ„o profissional, com a oferta de oficinas, cursos e 
programas de reabilitaÁ„o profissional, com o objetivo de melhorar as chances de reintegraÁ„o 
dos indivÌduos no mercado de trabalho, fortalecendo a autonomia e a independÍncia social.
Art. 11 O cidad„o em situaÁ„o de rua que se recusar a participar do Cadastro ⁄nico n„o ter· acesso aos 
equipamentos sociais do Poder P˙blico, enquanto n„o regularizar sua situaÁ„o cadastral e ser· 
informado ‡s forÁas de seguranÁa sobre a negativa, ante a possibilidade de antecedentes 
criminais e a eventual necessidade de intervenÁ„o das forÁas de seguranÁa, salvo exceÁıes a 
serem regulamentadas via decreto pelo Poder Executivo.
Art. 12 Os eventuais custos relacionados ‡ implementaÁ„o e manutenÁ„o do Cadastro ⁄nico para 
Pessoas em SituaÁ„o de Rua, bem como dos programas de reintegraÁ„o e acompanhamento, 
ser„o custeados por dotaÁıes prÛprias, podendo o Poder Executivo, na forma da lei, suplement·-
las, quando necess·rio.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentar· esta lei, estabelecendo as normas e os procedimentos para a 
coleta, processamento, uso e proteÁ„o dos dados dos indivÌduos cadastrados.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
MunicÌpio de Apucarana, em 30 de marÁo de 2026.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal
LEI 187/2026 - LEI-I-1772-06-04-2026 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal
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LEI 187/2026
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