| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 194 / 2026 |
| Date | 2026-04-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre diretrizes para a realização de vacinação domiciliar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Apucarana." |
| native_id | 10375 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Centro CÌvico JosÈ de Oliveira Rosa Rua Professor Erasto Gaertner, 25 - Centro de Apucarana www.apucarana.pr.gov.br | 3422-4000 LEI Nº 194/2026 S˙mula:- Dispıe sobre diretrizes para a realizaÁ„o de vacinaÁ„o domiciliar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no ‚mbito do MunicÌpio de Apucarana. A C‚mara Municipal de Apucarana, Estado do Paran·, apreciou e aprovou, projeto de lei de autoria do vereador Pablo Aparecido Rocha Pereira, e eu, Prefeito Municipal, obedecendo ao disposto no inciso v, artigo 57 da Lei Org‚nica do Municipio de Apucarana, sanciono a seguinte lei: L E I:- Art. 1º Ficam instituÌdas, no ‚mbito do MunicÌpio de Apucarana, diretrizes para a realizaÁ„o de vacinaÁ„o domiciliar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no ‚mbito do Sistema ⁄nico de Sa˙de ñ SUS municipal, com a finalidade de garantir o acesso ‡ imunizaÁ„o de forma acessÌvel, segura e compatÌvel com suas necessidades especÌficas. Art. 2º A vacinaÁ„o domiciliar poder· ser ofertada ‡s pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) residentes no MunicÌpio de Apucarana, quando comprovada a impossibilidade ou extrema dificuldade de deslocamento ou permanÍncia em unidades de sa˙de, conforme avaliaÁ„o tÈcnica da Secretaria Municipal de Sa˙de. Art. 3º A solicitaÁ„o da vacinaÁ„o domiciliar poder· ser realizada pela prÛpria pessoa com TEA ou por seu respons·vel legal, junto ‡ Secretaria Municipal de Sa˙de, na forma a ser definida pelo Poder Executivo. ß 1º A comprovaÁ„o da condiÁ„o de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) poder· ser feita mediante a apresentaÁ„o da Carteira de IdentificaÁ„o da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) ou de laudo mÈdico. ß 2º Os documentos de que trata o ß1º ter„o validade por prazo indeterminado para os fins desta Lei, salvo alteraÁ„o do quadro clÌnico. Art. 4º A vacinaÁ„o domiciliar observar· as normas tÈcnicas do MinistÈrio da Sa˙de e poder· abranger as vacinas previstas no Calend·rio Nacional de VacinaÁ„o. Par·grafo ˙nico. Sempre que possÌvel, o atendimento dever· ser realizado de forma humanizada, respeitando as particularidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, podendo contar com o acompanhamento de familiar ou respons·vel legal. Art. 5º O Poder Executivo poder· promover aÁıes informativas e orientativas sobre a vacinaÁ„o domiciliar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), observada a conveniÍncia administrativa e a disponibilidade orÁament·ria. Art. 6º A execuÁ„o desta Lei dar-se-· com os recursos humanos, materiais e orÁament·rios j· existentes no ‚mbito da Secretaria Municipal de Sa˙de, n„o implicando criaÁ„o de cargos, funÁıes ou aumento obrigatÛrio de despesas. Art. 7º O Poder Executivo poder· regulamentar esta Lei no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. MunicÌpio de Apucarana, em 06 de abril de 2026. RODOLFO MOTA Prefeito Municipal LEI 194/2026 - LEI-I-1937-14-04-2026 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: CA5448B7DD987506D06EBB8EA208EEBA CODIGO DO DOCUMENTO: 102955 CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6F75BA27BBC37C4C8283AF2E743A2D6C CODIGO DO DOCUMENTO: 102955 VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf LEI 194/2026 AUTORIA: Poder Executivo Municipal