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norma nº 23/2013

Tipo Lei
Número / Ano 23 / 2013
Date — (no dated record)
EmentaINSTITUI A LEI "RESPEITO NA FAIXA" NO MUNICÍPIO DE APUCARANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PrefeItura do MunIdpIo deApucarana
Centro Cívico José de Oliveira Rosa. n° 25
CEP 86.800-280 I APUCARANA -PR I _.apucIII'8M.pI'.gov.br
LEI N". 2312013
SÚlnula:- Institui a Lei "Respeito na Faixa" fto Município
de Apucarana, e dá outras providências.
A cÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO DE
LEI DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ EDUARDO
ANTONIASSI E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUlNTE:-
L E I
Art..O. Fica instituído no município de Apucarana, na fonna estabelecida nesta lei, o
Programa Respeito na Faixa que será implementado próximo às faixas de pedestres
das vias públicas do Município.
Parágrafo único. Esta lei visa a respeitar o artigo 70 e 214 da Lei Federal n°. 9.503/97 (Código
de Trânsito Brasileiro), que estabelece a preferência de passagem do pedestre onde
não há semáforos e da aplicabilidade Ínfi'acional.
Art. 2.°. A regulamentação e as ações necessárias à implementação do programa, objeto da
presente lei, quanto ao planejamento, trânsito e urbanismo, e inclusive, acerca de
acessibilidade, sinalização e disseminação através dos meios de comunicação social,
poderão ser viabilizadas através das Secretarias competentes do Município, para
realização de estudos técnicos que visem avaliar e indicar a melhor localização para
instalação da sinalização do Programa "Respeito na Faixa".
Parágrafo único. A Polícia Militar, a Guarda Municipal, Clubes de Serviços, entidades e
organizações governamentais ou não, poderão colaborar com o programa "Respeito
da Faixa" manifestando-se através de sugestões e/ou proporcionando ações
educativas e orientativas, para o bom êxito do programa, sua eficiência e eficácia.
Art. 3°. Poderão ser instaladas, a critério do Executivo Municipal, placas com os dizeres
"Respeite o Pedestre na Faixa" ou "Respeito na Faixa" e ainda redutor de
velocidades por meio de lombadas ou tachões a uma distância de 5 (cinco) metros da
faixa de pedestre.
Art.4°. O poder Executivo, por meio de Parcerias Público-Privadas e com o valor
proveniente das multas aplicadas pelas Autoridades de Trânsito, com base na Lei
n09.503/97 do cm poderá realizar campanhas educativas visando à ampla
divulgação do programa "Respeito na Faixa".
Art. 5°. O pedestre, ao atravessar a rua na faixa, deverá sinalizar com a mão, como
estivesse pedindo para o ônibus parar, e aguardar na calçada até que o motori
visualize para dar garantia de preferência. "."-
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PrefeItura do Munldplo deApucarana
Centro Cívico José de Oliveira Rosa. n° 25
CEP 86:800-280 I APUCARANA -PR I -.apucarana.pr.gov.br
Art. 6°. Ficam aos cuidados do Executivo Municipal, após análise rigorosa dos órgãos
competentes, julgando necessário, instalar faixas elevadas de pedestre em locais de
grande movimentação de pessoas e veículos, próximos aos pontos de ônibus de
transporte coletivo urbano e em acessos escolares.
Art.7". Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei, através de Decreto, no
prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 8" Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data
de sua publicação.
Município de Apucarana, em 13 de maio de 2013.
DI'.Carros Alberto Ge,. Preto
(Beto Preto
Prefeito Municipal
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