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norma nº 59/2013

Tipo Lei
Número / Ano 59 / 2013
Date — (no dated record)
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Art. 1°
Prefeitura do Munidpio deApucarana
Centro Cívico José de Oliveira Rosa. n° 25
CEP 86.800-280 , APUCARANA -PR ,www.apucarana.pr.gov.br
L E I N". 5912013
Súmula:- Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei
orçamentária para o exercício de 2014 e dá outras
providências.
A cÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA., ESTADO DO
PARANÃ. APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE:-
L E I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2°, inciso 11,do alt. 165, da Constituição
Federal, de 5 de outubro de 1988, no alt. 4°, da Lei Complementar nO. 101, de 4 de maio de 2000-
Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF e no Artigo 111 da Lei Orgânica do Municipio de
Apucarana, de 05 de abril de 1990, as diretrizes orçamentárias do Municfpio, relativas ao
exercício financeiro de 2014, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
11-a organização e a estnJtura dos orçamentos;
111- as diretrizes especificas para o Poder Legislativo;
N -as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do município e suas alterações.
V - as disposições relativas a Divida Pública Municipal;
VI -as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais
VII -as disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VIII -as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
Art. 2°.
§1°.
I - De Metas Fiscais;
11 - De Riscos Fiscais;
III - De Obras em Andamento.
CAPtruw I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Em confonoidade com o disposto no §2° do artigo 165 da Constituição Federal, no artigo 4°, da
Lei Complementar nO. 10112000 e na Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades do
exercicio 2014, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se
constituem em limite à programação das despesas.
Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2014, será dada maior
prioridade:
I - Políticas de Inclusão Social;
11-Austeridade na gestão de recursos públicos;
m -Promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
N -Promoção de desenvolvimento urbano;
V - Promoção do desenvolvimento rural;
VI -Conservação e revitalização do ambiente;
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Prefeitura do Munidpio deApucarana
Centro Cívico José de Oliveira Rosa. n' 25
CEP86.800-280 I APUCARANA - PRIwww.apucarana.pr.gov.br
..,
.....
Ai'\!t;ARANA
Prdf>itur;1 Cid,lrl,.
vn - Combate a exploração de crianças e adolescentes;
vrn -Promoção da saúde municipal.
§2°. O anexo mencionado no parágrafo único do AIt. 10 será encaminhado ao Poder Legislativo,
excepcionalmente neste exercício de 2013, junto ao projeto de lei orçamentária, pela necessidade
de compatibilização das prioridades e metas com a programação definida no Plano Plurianual
2014 a 2017, cujo projeto está em fase de elaboração e será encaminhado ao Legislativo no
mesmo prazo previsto para a lei orçamentária.
CAPÍTULo U
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3°. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação e categorias econômicas em seu menor nível, de acordo
com o artigo 12 da Lei 4.320/64.
§ .0 Por categoria de programação, entende-se os programas, as ativídades, os projetos e as operações
especiais.
§ 2° Por categorias econômicas, entende-se as de custeio e as de investimentos.
Art. 4°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
11. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
m. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
N. Operações Especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
V. Unidade Orçamentária: constituí-se num desdobramento de um órgão orçamentário, podendo
ser da administração direta, ou da administração indireta em cujo nome a lei orçamentária anual
consigna expressamente, dotações com vístas à sua manutenção e à Ralízação de um
determinado programa de lrabalho.
Art. SO. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes:-
Legislativo e Executivo do Município, suas Autarquias, Fundações, seus fundos especiais,
empresas públicas e sociedades de economia mista em que o município detém a maioria do capital
social com direito a voto.
Art. 6°. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação,
o elemento de despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a fonte de
recursos.
§ .0. As categorias econômicas estão assim detalhoula.:
I.Despesas correntes - 3; e
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Centro Clvico José de Oliveira Rosa, n° 25
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fi.Despesas de capital - 4.
§ 2°. Os grupos de nature:m da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
caracteristicas quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados:-pessoaI e encargos sociais;
I. juros e encargos da divida;
fi. ou1ras despesas correntes;
m. investimentos;
N. inversõesfinanceiras;
V. amortização da divida.
§ 3°. A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de
despesa.
I.As receitas oriundas de aplicações fmanceirns teriio as mesmas fontes dos recursos originais.
fi. Durante a execuçílo orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas
poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria de Gestão Pública, mediante publicação de
decreto no Jornal Oficial do Municipio, com as devidas justificativas.
Art. 7". Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, as eventuais
modificações ocorridas na estnrtura organizacionaI do Municipio, bem como na classificação
orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o
encaminbamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014, ao Poder LegisIativo.
Art. 8". A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentário conterá:
I. o comportamento da arrec"""Ção do exercício anterior;
fi. o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano
anterior em contraste com a despesa autorizada;
m. a situação observada no exercicio de 2013 em relação ao limite de que tratam os artigos 18, 19 e
20 da Lei Complementar n°. 10112000 - LR;
N. o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos
resultantes de impostos na manutenção e o desenvolvimento do ensino;
V. o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde, em
cumprimento à Emenda CoustitucionaI nO.2912000; e
Art. 9".
VI. a discriminação da divida pública tota1 acumulada.
O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, até 31 de setembro de
2013, nos termos do inciso I, do art. 5°, do Ato das Disposições Coustitucionais Transitórias da
Lei Orgânica do Munícipiol9O, estabelecido na Lei Orgânica do Municipio, e será constitu' e:
I -texto da lei;
fi -quadros orçamen1ários consolidados;
§ .0.
§2°.
Art. .0,
Art. 11.
§ .0,
§2°.
§3°,
PrefeItura cio Município de Apucarana
Centro Cívico José de Oliveira Rosa, n° 25
CEP 86.800-280 I APUCARANA -PR I www.apucarana.pr.gov.br
::::
APUCARANA --
PrdpltuT:1 Cld.ld,_,
m- anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na
fonoa definida nesta lei;
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso fi, do § 5°, do art. 165, da
Constituição Federal, na fonna definida nesta lei; e
v -discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal.
Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos no inciso m do art. 22, da Lei Federal
nO.4320, de 17 de março de 1964.
Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na mesma lei
citada no parágrafo anterior.
Os órgãos da administração indireta e os fundos deverão encaminhar suas respectivas propostas
orçamentárias à Secretaria de Gestão Pública, até 31 de agosto de 2013, observados os parâmetros
e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTUW m
DIRETRIZES ESPECíFIcAS PARA O PODER LEGISLATIVO
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentua1 de seis por cento, relativo ao
somatório da receita tributária com as transferências previstas no art. 153, e nos artigos. 158 e 159
da Constituição Federal!88, efetivamente realizado no exen:ício anterior.
O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de
crime de responsabilidade do Prefeito do Município, confonne disposto no inciso fi, do § 2°, do
art. 29-A, da Constituição Federal.
A despesa total com folha de pagIIIIICIlto do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios
dos Vereadores, não poderá uhrapassar setenta por cento de sua receita, de acordo com o
estabelecido no § 1°, do art. 29-A, da Constituição Federal.
O Poder Legislativo encaminharà ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de
consolidação, até 31 de agosto de 2013.
CAPÍTUW IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. .2. A Elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2014 deverão
ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e pennitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de
Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida,
visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
§ .0, Será dada ampla diwlgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
1- Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão, previstos no caput
48 da Lei Complemeutarno.IOII2000-LRF.
PrefeItura do Munidpio de Apuearana
Centro Cívico José de Oliveira Rosa, n' 25
CEP 86.800-280 I APUCARANA - PRI www.apuc:arana.pr.gov.br
.....
.....
APUCARANA --
Prcf('tuLl Cirl,lrlp
fi - Pelo Poder Executivo: Lei Orçamentária Anual, alterações orçamentárias realizadas mediante
a abertura de Créditos Adicionais, Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório
de Gestão Fiscal.
§2°. Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o
Poder Executivo, por meio da Secretaria de Fazenda, e da Secretaria de Gestão Pública, deverá
manter atualizadoOendereçoeletrônico,de livre acesso a todo o cidadão, com os instrumentosde
gestão descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar nO.10112000.
Art.13. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor de até um e meio por cento da
Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, conforme previsto no inciso m, do artigo 5° da Lei Complementar nO.
101/2000.
§ 10. A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente, pela Fonte de
Recur50s 000 - Recursos Ordinários (Livres) - Exercício Corrente.
§ 2°. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua fiualidade, no todo ou
em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilÍ71ldoapenas para abertura
de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 14. As propostas orçamentárias semo orçadas segundo os preços correntes do exercicio a que se
refere, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados e os efeitos das
modificações na legislação tributária ou outro critério que estabeleça.
Art. 15. O Município aplicará, no mínimo, vinte e cinco por cento de sua receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição FederaII88.
Art. 16. O Município aplicará, no mínimo, quinze por cento em ações e serviços públicos de saúde,
conforme disposto no inciso m, do art. 7", da Emenda Constitucional nO. 2912000.
Art. 17. Os fundos munícipais teriIo suas receitas específicadas no orçamento da receita da Intidade gestora
em que estiverem vincuIados, e essas, por sua vez, vinculadas a despesa relacionadas a seus
objetivos.
Panígrafo único. Os fundos municipais semo gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação
formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor mlnticipal.
Art. 18.
Art.19.
Art. 20.
Os estodos para definição dos orçamentos da receita para 2014, deverilo observar os efeitos da
aIteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação para o período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos
três exercícios conforme art. IX', da Lei Complementar nO101/2000.
Se a receita estimada para 2014, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o
Legislativo quando da discussão da proposta orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do
Executivo Municipal a sua alteração, se for O caso, e a consequeute adequação do orçamento da
despesa.
O Poder Executivo, sob a coordeuação da Secretaria de Gestão Pública e Secretaria de Fazenda,
deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não vinculadas, nos
termos do art. se da Lei Complementar n° 10112000, visando ao cumprimento da meta de
resultado primãrio estabeIecida nesta Lei.
I - A Câmara Municipal de Apucarana deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias
publicaçãoda Lei Orçamentáriade 2014, a programaçãode desembolsomensal para o
exercício.
-"---
Art. 21.
Art. 22.
§ 1".
§2°.
Art. 23.
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11 - O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução
mensa1 de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014.
No pra7D previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo. sob a coordenação da Secre1aria
de Gestão Pública e Secretaria de Fazenda, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em
metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as
quantidades e valores das ações ajni7Jlda. para cobnmça da divida ativa e o montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa, conforme art. 13° da Lei Complementar n°
10112000.
Verificado ao final de mo bimestre, que a execução das despesas foi superior à reaH7AÇiodas
receitas, o Poder Legislativo e Executivo promoveriio, por ato próprio e nos montantes necessários
nos trinm dias subsequentes, a limitação de empenhos e da movimentação financeira.
Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira para o cmoprimento do disposto no artigo 9" da Lei Complementar nO 10112000,
visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, será feita de forma proporcional ao
montante dos recUl1iOSalocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes e de
Investimentos de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal de execução.
Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo o mon1Bnte que caberá a cada mo tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira..
A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará ao Secretário de Gestão Pública, até 15 de
julbo do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios inscritos até I° de julbo
para serem incluídos na proposta orçamentária devidamente atualizados, conforme determinado
pelo art. 100", §Io da Constituição Federal e discriminada por grupos de natureza de despesas,
conforme detaIbamento constante no artigo 10 dessa (esta Lei, especificando:
I -Número e dam do ajuÍ7Jm\ento de ação originária;
fi -Número do precatório;
li - Tipo de causajulgada (de acordo com a origem da despesa);
IV -Enquadramento (alimenmr ou não alimenmr);
V -Data de autuação do precatório;
VI- Nome do Beneficiário;
VII - Valor do precatório a ser pago;
vm -Data do trânsito em julgado;
IX -Número da vara ou comarca de origem;
Parágrafo ÚIIiCo. A atuali2ação monetária dos precatórios determinada no § I°
do artigo 100 da Constituição
Federal e das parcelas resulmntes observará, no exercício de 2013, os indices ado1ados pelo Poder
judiciário respectivo.
Art. 24.
Art. 25.
As obras já iniciadas teriIo prioridade na alocação dos recursos para a sua continuídade elou
conclusão.
Na proposm orçamentária não poderão ser destinados recUl1iOSpara ateoder a despesas com:
I -ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em que a Lei
Orgânica não es1Bbeleça a obrigação do Municipio em cooperar técnica e financeinunente;
11 - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches, escolas para atendimento pré-escolar e unidades de atendimentos medico hospitalares;
li -pagamento,a qualquertítulo, a servidorda AdministraçãoPúblicaou empregadode Em
Pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com rec
Art. 26.
Art. 27.
Art. 28.
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provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, finnados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado;
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-âo à
fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de
outros entes da Federação somente poderá oconer em situações que envolvam clammente o
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art 62 da Lei
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTUW V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PúBUCA MUNICIPAL
o orçamento da administração direta, deverão destinar recursos ao pagamento do serviço da
dívida municipal.
Panígnfo 1ÍJIieO.Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e
com amortização da divida somente às operações contratadas até 30 de julho de 2013.
Art. 29. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações por antecipação de receita, desde
que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nO.10112000.
CAPÍTUW VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando o disposto nas nonnas
constitucionais aplicáveis, Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal nO.
9.717, de 27 de novembro de 1998 e legislação municipal em vigor e demais nonnas vigente.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, parágrafo 1°,n, dá Constituição Federal, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer titulo.
O disposto no § 1°, do artigo 18, da Lei Complementar nO. 101, de 2000, aplicam-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa totaI com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
Panígrafo 1ÍDiCo.Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do
"caput":
Art. 31.
Art. 32.
1 - os serviços expressamente apontados pela lei de licitações e contratos administrativos (Lei
nO.8.666I93),com clara especificação do objeto da contratação;
n - os contratos de terceirização em que a Administração não especifique a quantidade e ou
especi91i?'IÇiiodos funcionàrios, salvo se necessário à caracterização do objeto, bem como, que
niio esteja caracteri2ada qualquer subordinação, vinculação ou pessoalidade entre a Administração
Pública e os funcionários da contratada;
m -que não estejam fonnalmente previstos os cargos e empregos no quadro pessoal do ente ou
entidade e que, cumulativamente, sejam atividades restritas às atividades meio, sendo vedada em
qualquer caso a terceirização de atividades indelegàveis, próprias do ente ou entidade relativas
suas atividades fins;
Art. 33.
Art. 34.
Art. 35.
Art. 36.
Art. 37.
Art. 38.
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N - as contratações temporárias, eventuais de curtíssima duração e com objeto bem específico,
que não caracteri1am atividade de caráter permanente da Administtação;
o Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoaI caso
elas ultrapassem os limites estabelecidos nos artigos 19"e 20" da Lei Complementar nO10112000.
1- elirnin"Çilnde vantagens concedidas a servidoreS;
fi-eliminação das despesas com horas extras;
fi - exoneração de servidores ocopantes de cargo em comissão;
VI -demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
o reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos
orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2014, e em seus Créditos
Adicionais, em categoria de programação específica, observando o limite do inciso m, do art. 20,
eoart.21 daLeiComplementarno.l0112000-LRF.
CAPÍTUW vn
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Poder Executivo poderá enviar ao LegisIativo Municipal no commte exercício, projeto de lei
dispondo sobre alteração na legislação tn"butária de sua competência que conterá:
I -a atuali2ação dos elementos fisicos das unidades imobiliárias;
fi - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minirnizar a diferença entre as aIiquotas
nominais e as efetivas;
fi -a expansão do número de contribuintes;
N -a atualização do cadastro imobiliário fisca1;
Só será concedido incentivo ou beneficio de natureza tributária se atendidas às exigências do
artigo 14 da Lei Complementar nO.101, de 2000.
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado a, mediante ato fundamentado, tomar as medidas necessárias para efetivar
referido cancelamento, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art.
14 da Lei de Complementar nO.10112000.
cAPÍTUW vm
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cabe à Secretaria Municipal de Gestão Pública a responsabilidade pela coordenação da e
e da consolidação do prqjeto de lei orçamentária, de que ttata esta lei. ,
Art. 39.
Prefeitura doMunicfpio de Apucarana
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sao vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a
execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em
cumprimento aos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nO.10112000- LRF.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e fmanceira, sem prejuízo das responsabilidades e demais conseqüências advindas
da inobservância do caput deste artigo.
Art. 40.
Art. 41.
Art. 42.
Art. 43.
Art. 44.
Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como indicativo e, para tanto,
ficam admitidas variações de fonna a acomodar a trajetória que as determine até o envio do
projeto de lei orçamentária de 2014 ao Legislativo Municipal.
Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar n°. 10112000- LRF, considera-se
contraída a obrigação no momento da fonnaIização do contrato administrativoou instrumento
congênere.
Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro
dia de janeiro de 2014, a programação constante deste projeto encaminhado pelo Executivo,
poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos), do total geral do
orçamento, enquanto não se completar o ato sanciooatório.
o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, para ciência, o Quadro de Detalhamento de
Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos
desdobramentos do orçamento fiscal dos Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações
e Fundos Municipais em conjunto ao projeto de lei e anexos da Lei Orçamentária de 2014.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogando-se as disposições em contrário.
MBnicípio de Apucal'lllla. 17 de julho de 2013.
D,. Carlos Alberto Gebrim
(BelO Preto)
Prefeito MlUlicipal
ESPEClFICACÃO 1011 1011 1013 1014 1015 1016
B C D E F G
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 109.843.713 106.119.393 109.843.713 107.500.500 105.500.350 103.500.100
DEDUÇÕES (11) U51.556 7.493.714 11.014.380 17.815.145 18.160.616 18.717.141
Disponibilidade de Caixa bruta 16.880.318 16.692.186 17.109.490 17.964.965 18.414.089 18.874.441
Demais Haveres Financeiros
- - -
. -
(.) Restos a Pagar Processados (Exceto precatórios) 12.627.763 9.198.462 5.095.111 149.720 153.463 157.300
DíVIDA CONSOLIDADA LiQUIDA (111)=(1- 11) 105.591.157 98.615.669 97.819.334 89.685.155 87.139.714 84.783.058
RECEITA DE PRIVATIZAÇÔES (IV) - - - - -
PASSNOS RECONHECIDOS(V) - -
. -
DÍVIDA FISCAL LioUIDA (VI) =(tIl + N -V) 105.591.157 98.615.669 97.819.334 89.685.155 87.139.714 84.783.058
Tabela 6 -Demonstrativo do Resullado Nominal
PREFEITURA DE APUCARANA
META FISCAL -RESULTADO NOMINAL
1014
RESULTADO NOMINAL B-A C-B D-C E-D F-E G-F
VALaR APURADO
FONTE: Contabilidade
110.108.656 796.336
1
AFrEIT AS PRIMÁRIAS EXERClclOS
2.011 2.012 3.013 2.014 2.015 2.016
RECEITAS CORRENTES 175.444..194 295.103.101 207.063.815 213.241.820 UU35.289 %39.256.288
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (\) 32.381.842 34.698.578 47.324.920 J6.855.J62 J8.726.602 40.694.018
Receitas Tributários 26.969.349 30.255.995 35.052.800 33.28l.594 34.945.674 36.692.957
Receiw de Contribui~ 3.962.225 4.267.853 4.370.000 4.694.638 4.929.370 5.175.838
ReceitaPlllrimonialUquida 725.134 87.366 3.951.060 \02.000 105.000 110.000
Receita Patrimonial 1.339.924 1.039.337 4.817.300 1.324.869 1.358.441 1.394.777
(-) Aplicaç!les Fin8l1cein1s 6\4.790 951.971 866.240 1.222.869 1.253.441 1.284.777
Tl'lRlfertncias Correntes 138.727.140 151.772.052 \48.367.557 163.624.084 172.108.194 \84.491.752
DemaIs Receitas Corren1OS 4.335.212 \8.632.470 11.371.338 12.762.374 13.400.493 14.070.517
RECEITAS DE CAPITAL (11) 2.8J8.IIJ1 5.692.336 173.900 182,595 :ztO.855 220.940
0peraç0es de Crédito (111) O O O O O O
AmortizaçIo de Empréstimos (IV) O O O O O O
AlienoçlodeBens (V) 21.004 1.142.2\5 173.900 182.595 200.855 220.940
Transferencias de Capital 2.817.027 4.550.122 O O O O
Outras Reoeitas de Capital O O O O O O
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL rvo =li! -111-IV -VI 2.817.027 4.550.122 O O O 8
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL rvm =11 +
""
178.261.221 209.65J.22J 207.063.815 213.241.820 224.235.289 %39.256.288
EXERctClOS
DE..~PESASPRIMÁRIAS 2.011 2.012 2.013 2.014 2.015 2.016
DESPESAS CORRENTES (VIII) 141.787.632 152.762.899 179.170.947 188.128.549 199.416.262 211.381.2J7
Pessoal e Encargos Sociais 77.517.696 85.269.466 98.059.886 102.962.880 113.259.168 124.585.085
Juros e Enoargos da Divida (IX) 1.800.000 1.900.000 1.750.000 1.837.500 2.021.250 2.223.375
Outras Despesos Corren1OS 62.469.936 65.593.433 79.360.161 83.328.169 91.660.985 100.827.084
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (X) = (VIII -IX) 139.987.632 150.862.899 177.420.947 11I6.2!I1.049 197.395.812 209.157.862
DESPESAS DE CAPITAL (XI) 14.506.648 20.630.835 21.865.835 23.199.127 24.939.839 26.8J2.94J
Investimentos 7.284.648 12.752.900 14.665.835 15.399.127 16.939.039 \8.632.943
InvOfSÔeSFinanceiras O O
Amortizaçlo d. Divida (XlV) 7.222.000 7.877.135 7.200.000 7.800.000 8.000.000 8.200.000
DESPESAS PRIMÁRIAs DE CAPITAL (XV) = (XI- XII- XIII
-
XIV) 7.284.6411 12.752.900 14.665.8J5 15.399.127 16.939.0J9 18.632.943
RESERVA DE CONTINGaNCIA (XVI) 1.726.000 1.600.000 1.700.000 1.700.000 1.700.000 1.700.000
RESERVA 00 RPPS (XVII\ O O O O O
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XVIIO = (X + XV + XVI + XVII) 148.9911.280 165.215.799 193.785.882 203.J90.176 216.834.051 229.490.8116
Tabela 7 -O' dv. doR...hado Prlm'rI.
PREFEITURA DE APUCARANA
METAS FISCAIS -RESULTADO PRIMÁRIo
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2.0\4
RESULTAOOPRIMÁRIO 29.262.941 44.437.424 13.277.933 9.851.644
FONTE: Contabilidade
ARF (LRF, art 4", § 3") R$I,OO
PASSNOS CONTINGENTES PROVID~NCIAS
Descricão Valor Descricllo Valor
Demandas Judiciais Créditos Adicionais
Dividas em Processo de
Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assuncllo de Passivos
Assistências Diversas
OuuosPa~wosComm2enres
SUBTOTAL - SUBTOTAL -
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSNOS PROVID~NCIAS
Descricllo Valor Descricllo Valor
Frusuacllo de Arrecadacllo
Restituiçllo de Tributos a Maior
DiscreDância de Projecões:
Ouuos Riscos Fiscais
SUBTOTAL SUBTOTAL
TOTAL - TOTAL '\ FONTE: Procuradoria Juridica
Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROvmtN"CIAS
PREFEITURA DE APUCARANA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROvmtNCIAS
2014
AMF. Demonstrativo 1(LRF, alt. 4°, S 10) RSI,OO
2014 2015 2016
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor %PIB Valor Valor %PIB Valor Valor %PIB
Corrente Constante (a/PIB) Corrente Constante (b I PIB) Corrente Constante (c I PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
Receita Total 215.870.154 203.651.088 166,054% 226.943.026 201.030.229 168,106% 242.046.782 201.323.389 172,891%
Receitas Primárias (I) 213 .241.820 201.171.528 164,032% 224.235.289 198.631.667 166,100% 239.256.288 199.002.384 170,897%
Despesa Total 211.327.676 199.365.732 162,560010224.355.301 198.737.976 166,189% 238.214.181 198.135.607 170,153%
Despesas Primárias (11) 203.390.176 191.877.524 156,454% 216.034.051 191.366.863 160,025% 229.490.806 190.879.905 163,922%
Resultado Primário (III) = (I -
11) 9.851.644 9.294.004 7,578% 8.201.238 7.264.805 6,075% 9.765.482 8.122.479 6,975%
Resultado Nominal . . . . . . . . .
Divida Pública Consolidada 107.500.500 101.415.566 82,693% 105.500.350 93.454.115 78,148% 103.500.200 86.086.710 73,929%
Divida Consolidada Liquida 89.685.255 84.608.731 68,989% 87.239.724 77.278.522 64,622% 84.783.058 70.518.651 60,5~
FONTE: Contabilidade I
Tabela Z. DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS
PREFEITURA DE APUCARANA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2014
Tabela 3 - DEMONSTRATNO 11- AVALIAçAO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCícIO
ANTERIOR
PRFEITURA DE APUCARANA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAçAO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERcíCIO ANTERIOR
2014
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇAo 2011 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % 2016 %
210.795.437
Receita Total 178.282.225 18,237 207.237.715 -1,688 215.870.154 4,165 226.943.026 5,129 242.046.782 6,655
Receitas Primárias (I) 178.261.221 209.653.223 17,610 207.063.815 -1,235 213.241.820 2,984 224.235.289 5,155 239.256.288 6,699
Desoesa Total 156.294.280 173.392.934 10.940 201.035.882 15,942 211.327.676 5,119 224.355.301 6,165 238.214.181 6,177
Desoesas Primárias (11) 148.998.280 165.215.799 10,884 193.785.882 17,293 203.390.176 4,956 216.034.051 6217 229.490.806 6,229
- - -
Resultado Primário (1lI) = (I -lI) 29.262.941 44.437.424 51,856 13.277.933 70,120 9.851.644 25,804 8.201.238 16,753 9.765.482 19073
-
Resultado Nominal 210.208.656 (6.965.488) 103,314 - - - - - - - -
Divida Pública Consolidada 109.843.713 106.119.393 -3,391 109.843.713 3,510 107.500.500 -2,133 105.500.350 -1,861 103.500.200 -1896
Divida Consolidada Liquida 105.591.157 98.625.669 -6,597 97.829.334 -0,807 89.685.255 -8,325 87.239.724 -2,727 84.783.058 -2816
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇAo 2011 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % 2016 %
200.255.665 203.651.088 201.030.229
Receita Total 169.368.114 18,237 196.875.829 -1,688 3,441 -1,287 201.323.389 0,146 í 199.170.562
,
Receitas Primárias (I) 169.348.160 17,610 196.710.624 -1,235 201.171.528 2,268 198.631.667 -1,263 199.002.384 0,187 V
/'
Tabela 4 - DEMONSTRATIVO m - METAS FISCAIS ATUAISCOMPARADAS COM AS FIXADASNOS ms EXERcícIOS ANTERIORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENT ÁRlAs
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS ms EXERCíCIOS ANTERIORES
2014
AMF - Demonstrativo m (LRF, art.4°, §2°, inciso 11) R$
1,00
164.723.288
IDespesa Total 148.479.566 10,940 190.984.087 15,942 199.365.732 4389 198.737.976 -0,315 198.135.607 -0,303
156.955.009
Despesas Primárias (lI) 141.548.366 10,884 184.096.587 17,293 191.877.524 4,227 191.366.863 -0,266 190.879.905 -O254
27.799.794 42.215.552 12.614.037 - - -
Resultado Primário (1Il) = (I - 11) 51,856 70,120 9.294.004 26,320 7.264.805 21833 8.122.479 11,806
-
Resultado Nominal 199.698.224 (6.617.214) 103,314 - - - - - - - -
100.813.424
Dívida Pública Consolidada 104.351.527 -3,391 104.351.527 3,510 101.415.566 -2.814 93.454.115 -7850 86.086.710 -7,883
93.694.386 92.937.867
Dívida Consolidada Liquida 100.311.600 -6,597 -0.807 84.608.731 -8,962 77.278.522 -8664 7051865124 -8,747
FONTE: Contabilidade
&2°,inciso III) R$1,00
PATRIMÓNIO 2012 % 2011 % 2010 % LíQUIDO
Patrimônio/Caoital 329.360.905 100 00% 100.514.442 100 00% 168.941.975 100 00%
Reservas
Resultado Acumulado 0.00010 0,00% 0.00010
TOTAL 329.360.905 100,00% 100.514.442 100.00% 168.941.975 100,00% íI/
FONTE:Contabilidade ~';.-
Tabela 5. DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA DE APUCARANA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2014
AMF -Demonstrativo IV (LRF, art.4°,
RECEITAS REALIZADAS 2012 2011 2010
RECEITAS DE CAPITAL -ALIENAÇÃO DE
ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis 18.800
Alienação de Bens Imóveis 1.142.214,50 200.000,00
DESPESAS EXECUTADAS 2012 2011 2010
APLICAÇAO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO
DE ATIVOS (11)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 114.000,00 30.000,00
Inversões Financeiras 510.000,00
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE
PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Tabela 6 -DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
.
PREFEITURA DE APUCARANA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2014
AMF -Demonstrativo V (LRF, 811.4°, §2°, inciso III) R$I,OO
SAI.no FINANCEIRO
VALOR(III)
FONTE:Contabilidade
2012
707.014,50
2011
74.800,00
2010
170.000,00
2014 2015 2016
IPTU ISEN Ao Lei Munici I nO. 052/1997 24.719,00 25.336,98 25.970,40
Lei Municipal nO.009/2002, RecadaStramento dos imóveis urbanos,
IPTU ISBN Ao arti o 100 12.359,50 12.668,49 12.985,20 atualizaçãoda plantade valorese
Lei Municipal nO.085/2oo2, correçãoreajusteanual.
IPTU DESCONTOS arti 64° 1° 150.000,00 155.000,00 200.000,00
TOTAL 174.719,00 180.336,98 225.970,40
Tabela 9 -DEMONSTRATIVO VII- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PREFEITURA DE APUCARANA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2014
AMF -Tabela 8 LRF art.4°, 2°, incisoV R$100
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
Tabela 10 -DEMONSTRATIVO VIll- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO
PREFEITIJRA DE APUCARANA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2014
AMF -Tabela 9 LRF, art. 4°, 2°, inciso V R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2014
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (fi)
Margem Bruta (IlI) - (I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) =(IlI￾IV
FONTE: Contabilidade
10.782.268,48
1.490.734,35
9.291.534,13
0,00
9.291.534,13
0,00
0,00
0,00
9.291.534,13
Tabela 11 - OBRAS EM ANDAMENTO
PREFEITURA DE APUCARANA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
OBRAS EM ANDAMENTO NO EXERCícIO DE 2013
Conv~nio
Pavimentação e drenagem na estrada do Barreiro I. Contrato nO.41/2012
Recape Jardim Interlagos. Contrato nO.181/2012
Pavimentação e drenagem nas vias do Jardim Aviação. Contrato nO.182/2012
Construção da Praça de Esportes e Cultura PECoContrato nO.154/2012
Construção de 03 salas de aula no Colégio Estadual Francisco Antonio de Souza. Contrato nO.
81/2012
Reforma da Creche do Jardim das Flores (Fiscalização da Obra)
Recursos Livres
Pavimentação Asfáltica em CBUQ e rede de drenagem nas vias da Vila Santa Helena. Contrato nO. 140/2012
Drenagem e pavimentação no Loteamento Parque da Raposa I. Contrato n°. 93/2012
Reforma e ampliação do quartel do Corpo de Bombeiros. Contrato nO,123/2012
Pavimentação e drenagem na Rua Renê Carnargo de Azambuja -entre as ruas Jose Marchiori e Margarida.
Item 05 do Contrato nO.71/2013
FONTE: Engenharia

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