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norma nº 87/2013

Tipo Lei
Número / Ano 87 / 2013
Date — (no dated record)
EmentaESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DE PISO TÁTIL NO MUNICÍPIO, COMO ESPECIFICA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA
EST. PARANÁ
Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25-A - CEP 86.800-235 - Apucarana - PR
Fone (43) 3420-7000 I Fax 3420-7007 I 0800 648 7002
E-mail: camara@cma.pr.gov.br - Site: www.apucarana.pr.leg.br
LEI NO. 87/2013
SÚ MULA: Estabelece normas especiais para a implantação de piso
tátil no Municipio, como especifica.
Lei~ 81 jWJ3
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Public"ção O':( I
()<1 I.ld.-
Edlçã" 7'1~ G -:(:rq
O Sancionada t2(promulgada
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO
DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR LUCIANO
AUGUSTO MOLINA FERREIRA, E EU, NA FORMA DO
ARTIGO 34, § 70 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
APUCARANA, AINDA, COMBINADO COM O ART. 239, §
70 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS,
PROMULGO A SEGUINTE,
L I. !
Ar!. 1° - Fica estabelecido por força desta Lei, nonDaSespeciais para a passagem de deficientes visuais, como
diferenciaçãoda textura da pavimentação(piso tátil), garantindoosrequisitosde livre transito.
§.10- Os passeiosdevemter faixalJlinili!adec~ de compiso tátil, nos padrões de acessibilidade
definidospela NBR 9050 da ABNTelou Códigode Edificaçõesdo Município.
§.2° - Os passeios devem ter paVÚlleDtaçiocontinua, sem mudança abruptas de nivelou inclinação que
dificulteo Irãositosegurodos ~, principalmentedos deficientesvisuais.
§.30 - A declividade transversal dos passeios. no sentido a1inhament<:>predial à linba das guias, deve
seguir os padrões definidos pela NBR 9050 da ABNT, elou Código de Edificações do Municfpio.
§.40- Os passeios que necessitem aItenlÇllespara adequação de trinsito ou faixa de travessia poderão
receber declividade no sentido guia-a1in1llltnentopredial, obedecendo os mesmos limites de inclinação
recomendados pela NBR 9050 da ABNT elou Código de Edificações do Municfpio, e observando a
condição de drenagem. .
Ar!. 2° -No prazo máximo de 5 (cinco) anos, todos passeiÓlt~istenteS11o Municfpio, deverão adequar￾se as exigências desta Lei,.
§.IO - Na àrea compreendida Como ZCt - Zona Comercial I, existente na àrea central do perímetro
urbano, deverà atender as exigências desta Lei, no prazo máximo de 02(dois) anos, contados da
publicaçãodesta Lei.
§.2° _ Não serão permitidos reformas nos passeios em todo o Municfpio, que não atenda as exigências
destaLei.
§.3° - A aprovação do projeto arquitetõnico para concessão de alvarà de licença para construção, na parte
de locação do passeio, deverà ser demonstrado o piso tátil, sendo esta urna norma essencial para a
concessão do aIvarà de licença.
Ar!. 3° - O Executivo Municipal poderà através de Decreto, regulamentar a presente Lei, no que julgar
necessàrio, para o seu fiel cumprimento.
Gabinete da Presidência, 6 de setembro de 2013.
José Ai~~~t:cO"
PRESIDENTE
Jmss/al

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