| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2013 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DE PISO TÁTIL NO MUNICÍPIO, COMO ESPECIFICA. |
| native_id | 6640 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA EST. PARANÁ Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25-A - CEP 86.800-235 - Apucarana - PR Fone (43) 3420-7000 I Fax 3420-7007 I 0800 648 7002 E-mail: camara@cma.pr.gov.br - Site: www.apucarana.pr.leg.br LEI NO. 87/2013 SÚ MULA: Estabelece normas especiais para a implantação de piso tátil no Municipio, como especifica. Lei~ 81 jWJ3 r Public"ção O':( I ()<1 I.ld.- Edlçã" 7'1~ G -:(:rq O Sancionada t2(promulgada FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR LUCIANO AUGUSTO MOLINA FERREIRA, E EU, NA FORMA DO ARTIGO 34, § 70 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, AINDA, COMBINADO COM O ART. 239, § 70 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, PROMULGO A SEGUINTE, L I. ! Ar!. 1° - Fica estabelecido por força desta Lei, nonDaSespeciais para a passagem de deficientes visuais, como diferenciaçãoda textura da pavimentação(piso tátil), garantindoosrequisitosde livre transito. §.10- Os passeiosdevemter faixalJlinili!adec~ de compiso tátil, nos padrões de acessibilidade definidospela NBR 9050 da ABNTelou Códigode Edificaçõesdo Município. §.2° - Os passeios devem ter paVÚlleDtaçiocontinua, sem mudança abruptas de nivelou inclinação que dificulteo Irãositosegurodos ~, principalmentedos deficientesvisuais. §.30 - A declividade transversal dos passeios. no sentido a1inhament<:>predial à linba das guias, deve seguir os padrões definidos pela NBR 9050 da ABNT, elou Código de Edificações do Municfpio. §.40- Os passeios que necessitem aItenlÇllespara adequação de trinsito ou faixa de travessia poderão receber declividade no sentido guia-a1in1llltnentopredial, obedecendo os mesmos limites de inclinação recomendados pela NBR 9050 da ABNT elou Código de Edificações do Municfpio, e observando a condição de drenagem. . Ar!. 2° -No prazo máximo de 5 (cinco) anos, todos passeiÓlt~istenteS11o Municfpio, deverão adequarse as exigências desta Lei,. §.IO - Na àrea compreendida Como ZCt - Zona Comercial I, existente na àrea central do perímetro urbano, deverà atender as exigências desta Lei, no prazo máximo de 02(dois) anos, contados da publicaçãodesta Lei. §.2° _ Não serão permitidos reformas nos passeios em todo o Municfpio, que não atenda as exigências destaLei. §.3° - A aprovação do projeto arquitetõnico para concessão de alvarà de licença para construção, na parte de locação do passeio, deverà ser demonstrado o piso tátil, sendo esta urna norma essencial para a concessão do aIvarà de licença. Ar!. 3° - O Executivo Municipal poderà através de Decreto, regulamentar a presente Lei, no que julgar necessàrio, para o seu fiel cumprimento. Gabinete da Presidência, 6 de setembro de 2013. José Ai~~~t:cO" PRESIDENTE Jmss/al