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ARAPONGAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
MENSAGEM Nº. 006/2026
Arapongas, 27 de fevereiro de 2026.
Prezado Senhor Presidente
Prezados Senhores Vereadores
Encaminhamos a Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre
alterações na Lei nº 4.450/16 – Estatuto e Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município de
Arapongas.
O Estatuto e Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município de Arapongas
vigora há 10 (dez) anos.
Durante essa década muitas mudanças aconteceram em vários âmbitos que
influenciaram diretamente essa classe no que tange a interpretações jurídicas quanto aos seus
direitos e deveres.
Nessa toada, inúmeras reivindicações são aventadas tanto pelos servidores da
área, quanto pela própria administração, com o intuito de atualizar a legislação municipal.
É nesse sentido que a administração apresenta esse projeto, almejando adequar a
legislação municipal às necessidades atuais no âmbito da educação, inclusive quanto à estrutura da
carreira desses servidores, de acordo com a possibilidade orçamentária-financeira do ente, sempre
atento a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em apertada síntese, dentre as principais alterações destacam-se:
- Tabela Salarial com 5 Classes “A à E” e 40 Níveis de Vencimentos, com
distribuição de novos percentuais de elevação, tendo por base o Plano do Quadro Geral;
- Enquadramento nas Classes Iniciais quando ingressar – A (Nível Médio) ou B
(Superior), com avanço vertical após o estágio probatório;
- Exigirá tempo de efetivo exercício em todas as classes da carreira a partir do
cumprimento do estágio probatório, ter obtido as duas últimas promoções, não estar cedido ou
readaptado em funções incompatíveis;
- Aceitará até 3 Pós-Graduação lato sensu;
- Interstício mínimo de 2 anos entre as classes, vedado o “salto” entre elas;
- 2 Estruturas de Carreira, da Classe A e da Classe B
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- Carreira alongada, construída com o tempo, sendo que a última Classe E,
termina em 22 anos de efetivo exercício e acréscimo de 10%;
- Servidores da Classe C avançarão para a Classe D, desde que atendidos os novos
requisitos, ao invés de só por Mestrado/Doutorado;
- Concurso Público de Provas e Títulos, podendo ser aplicado teste de prova
prática e exame psicológico, a critério da administração;
- Incluirá os requisitos e as funções do Professor - Área: Educação Física; e,
- Servidores cedidos ou readaptados em funções incompatíveis com a docência ou
atividade pedagógica, estarão impedidos de evoluir de classe, limitando-se apenas a evolução de
nível, enquanto permanecerem nessa condição.
Importa salientar que a administração também utilizou o Programa Diagnóstico
do Plano de Carreira e Remuneração realizado pela Fauel para embasar as alterações constantes
nesse projeto de lei.
Por fim, cumpre mencionar que instrui esse projeto o devido impacto
orçamentário-financeiro, anexo, em conformidade com a Lei nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Desta forma, com a certeza de contar com a aprovação unânime dos Senhores
Vereadores para assunto de tão relevante importância, solicitamos a esta Colenda Câmara a
apreciação do Projeto de Lei em apreço, conforme previsto na Lei Orgânica do Município e no
Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Aproveitamos a oportunidade para apresentarmos nossas cordiais saudações.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito
Exmo. Sr,
MARCIO ANTÔNIO NICKENIG
DD. Presidente da Câmara Municipal
N e s t a
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