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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaPROJETO DE LEI Nº 006/26, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre alterações na Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016 - Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Arapongas - Paraná e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição transformada em lei — Lei 5482
2026-03-11 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2026-03-10 Proposição aprovada F —
2026-03-09 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2026-03-06 Parecer favorável das Comissões — —
2026-03-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-02 Aguardando Leitura no Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T15:11:52.536999-03:00 Aprovado 14 0 0
2026-03-09T20:07:46.605302-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 006/26, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre alterações na Lei nº 4.450, de 
25 de janeiro de 2016 - Estatuto e Plano de 
Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro 
de Pessoal do Magistério Público Municipal 
de Arapongas - Paraná e dá outras 
providências.
Art. 1º. Fica alterado o inciso III do artigo 4º da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016, 
que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º. (...):
(...)
III - remuneração condigna para os Profissionais do Magistério; ”
Art. 2º. Ficam alterados os incisos VII, XII e XXIII do artigo 5º da Lei nº 4.450, de 25 de 
janeiro de 2016, que passama viger com a seguinte redação:
“Art.5º. (...):
(...)
VII - Grupo Ocupacional Magistério, conjunto de cargos que se assemelham 
quanto à natureza das atribuições e escalonados em Níveis e Classes sendo 
constituído pelos cargos de Professor e Professor de Educação Infantil; 
(...)
XII - Promoção, avanço vertical de uma classe para outra mediante Habilitação 
ou Titulação, tempo de efetivo exercício, dentre outros requisitos de acesso;
(...)
XXIII - Hora-atividade, tempo cumprido na instituição de ensino, reservado para 
planejamento, estudo, preparação e avaliação relativa às atividades de caráter 
pedagógico com duração de um terço da jornada semanal. ”
Art. 3º. Fica alterado o artigo 9º da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016, que passa a 
viger com a seguinte redação:
“Art.9º. Os cargos do Quadro do Magistério serão distribuídos na Carreira em 
níveis e classes e terão a seguinte composição:
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I - 05 (cinco) classes associadas a habilitação ou titulação, tempo de efetivo 
exercício, dentre outros requisitos de acesso, descritas no Art. 17 desta Lei.
II - 40 (quarenta) níveis, designados pelos numerais de 1 (um) a 40 (quarenta), 
associados a critérios de avaliação de desempenho. ”
Art. 4º. Fica alterado o artigo 11 da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016, que passa a 
viger com a seguinte redação:
"Art. 11. O ingresso na carreira, dar-se-á no nível e na classe iniciais do cargo 
para qual foi aprovado o candidato, nos termos do §1º do Art. 12, desta lei. ”
Art. 5º. Fica alterado o artigo 12 da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016, que passa a 
viger com a seguinte redação:
“Art. 12. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em 
nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação 
mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco 
primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio com 
formação de Magistério, na modalidade normal, conforme estabelece o artigo 
62, da Lei nº 9.394/1996 e suas alterações posteriores.
§ 1º Excepcionalmente, serão entendidas como iniciais da carreira, a Classe A 
aos profissionais que possuírem a formação mínima de Magistério na 
modalidade normal, e Classe B aos profissionais que possuírem formação de 
docentes para atuar na educação básica em nível superior, em curso de 
licenciatura plena. 
§ 2º Do ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Magistério quando em 
atividades de planejamento, supervisão e orientação educacional, para a 
educação básica, será exigida graduação em Pedagogia e especialidade na 
área. ”
Art. 6º. Fica alterado o caput do artigo 14 da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016, que 
passa a viger com a seguinte redação:
“Art.14. Será realizado concurso público de provas e títulos, inclusive teste de 
prova prática e exame psicológico, a critério da administração, para 
provimento de todos os cargos ocupados pelos Profissionais do Magistério 
sempre que: ”
(...)
Art. 7º. Ficam alterados osincisos II, IV e V do § 3º e os § 4º, § 6º e §7º do artigo 15 da Lei 
nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016, que passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 15. (...)
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§ 3º (...)
II - Disciplina: Dedicação às suas atividades e relacionamento com o público, 
principalmente com as crianças e os demais servidores;
(...)
IV - Produtividade: Realização das atividades dentro da expectativa, 
respeitadas as atribuições do cargo;
V - Responsabilidade: Zelo pelas informações, materiais de trabalho e pelo
patrimônio público, além do comprometimento com as responsabilidades 
pedagógicas e com o cumprimento do Projeto Político-Pedagógico.
§ 4º Após o estágio probatório, o Profissional do Magistério aprovado na 
avaliação pela comissão competente será enquadrado no nível 3 da classe 
inicial que se encontra.
(...)
§ 6º O estágio probatório ficará suspenso nas hipóteses de cedências ou
cessões e nos seguintes casos:
I - Licença para tratamento de saúde;
II - Licença por acidente em serviço;
III - Licença maternidade;
IV - Licença à adotante;
V - Licença paternidade;
VI - Licença por motivo de doença em pessoa da família;
VII - Licença para o serviço militar;
VIII- Licença para atividade política;
IX - Afastamento para exercício de mandato eletivo;
X - Exercício de cargos comissionados ou gratificados que não mantenham 
correlação com as atribuições do cargo efetivo; e
XI - Faltas injustificadas.
§7º O estágio probatório será retomado a partir do término das causas de sua 
suspensão. ”
(...)
Art. 8º. Ficam alterados os incisos I e V do §2º do artigo 16 da Lei nº 4.450, de 25 de 
janeiro de 2016, que passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 16. (...)
§ 2º (...)
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I - Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis com a 
participação direta do avaliado e de comissão paritária específica para este 
fim (Comissão de Avaliação de Desempenho), sendo submetida à avaliação 
também todas as áreas de atuação da instituição de ensino, entendendo 
por área de atuação todas as atividades e funções da mesma e que 
compreendem, no mínimo, a avaliação da formulação de políticas públicas; 
a aplicação delas pelas redes de ensino; o desempenho dos Profissionais do 
Magistério; a estrutura escolar; as condições sócio educativas dos 
educandos; os resultados educacionais das instituições de ensino;
(...)
V - Superação: A avaliação de desempenho deve reconhecer a 
interdependência entre trabalho do Profissional do Magistério e o 
funcionamento geral do sistema de ensino, e, portanto, ser compreendida 
como um processo global e permanente de análise de atividades, a fim de 
proporcionar ao Profissional do Magistério um momento de aprofundar a
análise de sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando
caminhos para a superação de suas dificuldades, resguardada a autonomia 
da comissão para acrescentar as atas comprovando intercorrências. ”
Art. 9º. Fica alterado o artigo 17 da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016, que passa a 
viger com a seguinte redação:
“Art. 17. A promoção é o avanço nas classes da carreira, conforme exigência 
de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso na área de Educação 
ou correlatos a sua função, de tempo de efetivo exercício, dentre outros 
requisitos de acesso, observando o seguinte: 
I - A promoção vertical respeitará o período mínimo de permanência de dois
anos em cada classe e será efetivada mediante requerimento do Profissional 
do Magistério, com a apresentação da documentação comprobatória exigida 
como requisito para acesso à nova classe, retroativa a data do protocolo;
II - Ocupante de cargo do Magistério com acumulação de cargo ou emprego, 
prevista em Lei, poderá usar a nova habilitação ou titulação em ambos os 
cargos, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 1º A promoção por nova classe dos profissionais com formação de nível 
médio com Magistério na modalidade normal deverá atender aos seguintes 
requisitos de acesso:
I - A promoção para a Classe B dar-se-á para ocupante de cargo do Quadro do 
Magistério de Classe A que obtiver formação em nível superior, em curso de 
licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas 
de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos 
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termos da legislação vigente, ter concluído com êxito o estágio probatório e 
não estar cedido ou readaptado em funções incompatíveis com a docência ou 
atividade pedagógica; 
II - A promoção para a Classe C dar-se-á, para ocupante de cargo do Quadro do 
Magistério de Classe B que obtiver formação em nível de pós-graduação, "lato 
sensu" na área de Educação ou correlatos a sua função, com carga horária 
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, possuir no mínimo 06 (seis) anos 
de efetivo exercício no cargo atual, ter obtido as duas últimas progressões
horizontais consecutivas e não estar cedido ou readaptado em funções 
incompatíveis com a docência ou atividade pedagógica; 
III - A promoção para a Classe D dar-se-á, para ocupante de cargo do Quadro 
do Magistério de Classe C que obtiver formação em nível de pós-graduação, 
"stricto sensu" na área de Educação ou correlatos a sua função e possuir no 
mínimo 08 (oito) anos de efetivo exercício no cargo atual, ou, 2ª (segunda) 
formação em nível de especialização "lato sensu" na área de Educação ou 
correlatos a sua função, com carga horária mínima de 360 (trezentos e 
sessenta) horas e possuir no mínimo 16 (dezesseis) anos de efetivo exercício no 
cargo atual e, em qualquer uma das hipóteses, ter obtido as duas últimas 
progressões horizontais consecutivas e não estar cedido ou readaptado em 
funções incompatíveis com a docência ou atividade pedagógica;
IV - A promoção para a Classe E dar-se-á, para ocupante de cargo do Quadro 
do Magistério de Classe D que obtiver 3ª (terceira) formação em nível de 
especialização, "lato sensu" na área de Educação ou correlatos a sua função, 
com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ou, 2ª 
(segunda) formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação 
plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento 
específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação 
vigente, ou, 540 horas de participação em cursos de aperfeiçoamento, 
capacitação ou atualização na área de Educação ou correlatos a sua função 
realizados nos últimos 6 (seis) anos e, em qualquer uma das hipóteses, possuir 
no mínimo 22 (vinte e dois) anos de efetivo exercício no cargo atual, ter obtido 
as duas últimas progressões horizontais consecutivas e não estar cedido ou 
readaptado em funções incompatíveis com a docência ou atividade 
pedagógica;
§ 2º A promoção por nova classe dos profissionais com formação em nível 
superior, em curso de licenciatura plena, deverá atender aos seguintes 
requisitos de acesso:
I - A promoção para a Classe C dar-se-á, para ocupante de cargo do Quadro do 
Magistério de Classe B que obtiver formação em nível de pós-graduação, "lato 
sensu" na área de Educação ou correlatos a sua função, com carga horária 
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ter concluído com êxito o estágio 
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probatório e não estar cedido ou readaptado em funções incompatíveis com a 
docência ou atividade pedagógica; 
II - A promoção para a Classe D dar-se-á, para ocupante de cargo do Quadro 
do Magistério de Classe C que obtiver formação em nível de pós-graduação, 
"stricto sensu" na área de Educação ou correlatos a sua função e possuir no 
mínimo 08 (oito) anos de efetivo exercício no cargo atual, ou, 2ª (segunda) 
formação em nível de especialização "lato sensu" na área de Educação ou 
correlatos a sua função, com carga horária mínima de 360 (trezentos e 
sessenta) horas e possuir no mínimo 16 (dezesseis) anos de efetivo exercício no 
cargo atual e, em qualquer uma das hipóteses, ter obtido as duas últimas 
progressões horizontais consecutivas e não estar cedido ou readaptado em 
funções incompatíveis com a docência ou atividade pedagógica;
III - A promoção para a Classe E dar-se-á, para ocupante de cargo do Quadro 
do Magistério de Classe D que obtiver 3ª (terceira) formação em nível de 
especialização, "lato sensu" na área de Educação ou correlatos a sua função, 
com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ou, 2ª 
(segunda) formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação 
plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento 
específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação 
vigente, ou, 540 horas de participação em cursos de aperfeiçoamento, 
capacitação ou atualização na área de Educação ou correlatos a sua função
realizados nos últimos 6 (seis) anos e, em qualquer uma das hipóteses, possuir 
no mínimo 22 (vinte e dois) anos de efetivo exercício no cargo atual, ter obtido 
as duas últimas progressões horizontais consecutivas e não estar cedido ou 
readaptado em funções incompatíveis com a docência ou atividade 
pedagógica;
§3º A progressão de um nível para outro dar-se-á, para ocupante de cargo do 
Quadro do Magistério na mesma Classe em que este se encontrava antes da 
promoção. ”
Art. 10. Fica alterado o artigo 19 da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016, que passa a 
viger com a seguinte redação:
“Art. 19. Poderá ser utilizado o mesmo certificado, diploma, título ou 
comprovante de realização de atividades de formação, atualização, 
capacitação e qualificação profissional para a progressão horizontal e 
promoção vertical, sendo vedada sua reutilização para promoções ou 
progressões seguintes. ”
Art. 11. Fica alterado o caput do artigo 23 da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016, que 
passa a viger com a seguinte redação:
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“Art. 23. Fica assegurada a participação certificada dos Profissionais do 
Magistério em atividades de formação, capacitação e qualificação 
profissional promovidas ou previamente autorizadas pela Secretaria 
Municipal de Educação. ”
Art. 12. Fica alterado o inciso I do artigo 24 da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016, que 
passa a viger com a seguinte redação:
“ Art. 24. (...) 
I - a viabilidade econômica em relação ao impacto financeiro, com 
vistas à disponibilidade do erário e à necessidade de preservar o poder 
aquisitivo dos Profissionais do Magistério, tomando por base mínima, 
entre outros, os recursos previstos no art. 212 da Constituição Federal e 
na Lei nº 14.113/2020 e suas alterações posteriores; ”
Art. 13. Fica alterado o artigo 26 da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016, que passa a 
viger com a seguinte redação:
“Art. 26. O cálculo de vencimento dos cargos do Quadro do Magistério, far-se￾á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída e considerando-se 
que:
I - O valor de um vencimento da Classe B é equivalente ao do seu 
correspondente na Classe A, acrescido de 7% (sete por cento);
II - O valor de um vencimento da Classe C é equivalente ao do seu 
correspondente na Classe B, acrescido de 12% (doze por cento);
III - O valor de um vencimento da Classe D é equivalente ao do seu 
correspondente na Classe C, acrescido de 17% (dezessetepor cento);
IV - O valor de um vencimento da Classe E é equivalente ao do seu 
correspondente na Classe D, acrescido de 10% (dez por cento);
Parágrafo único. Fica estabelecido o valor de 2% (dois por cento) de interstício 
de um nível para outro. ”
Art. 14. Fica alterado o artigo 28 da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016, que passa a 
viger com a seguinte redação:
“Art. 28. Os valores constantes das tabelas de vencimentos dos Profissionais 
do Magistério serão atualizados anualmente, por ato normativo do Poder 
Executivo, segundo a legislação municipal aplicável, respeitadas a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, Constituição Federal e efetivo repasse pelo Governo 
Federal. ”
Art. 15. Fica alterado o inciso III e incluído o inciso V ao artigo 30 da Lei nº 4.450, de 25 de
janeiro de 2016, que passama viger com a seguinte redação:
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“Art. 30. (...)
III - Na concessão do adicional por tempo de serviço considerar-se-á o tempo 
de ex-servidor, não aposentado, consecutivo e alternado, seja no regime 
estatutário, na condição de estável ou não estável e na condição de servidor 
contratado sob regime de PSS, mesmo em contrato temporário ou cargo em 
comissão, ficando condicionada a apresentação da Certidão de Tempo de 
Contribuição do RGPS. 
(...)
V - A contagem de tempo de serviço referente a concurso público anterior 
prestado no Município vinculado ao RPPS, será concedida mediante 
requerimento protocolado. ” 
Art. 16. Fica alterado o artigo 33 da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016, que passa a 
viger com a seguinte redação:
“Art. 33. A função de Diretor de Escola e CMEI será exercida por Profissional 
do Magistério, que possuir no mínimo 3 (três) anos de docência, 
especialização "lato sensu" em Gestão Escolar, curso de formação promovido 
pela Secretaria Municipal de Educação e tenha apresentado plano de ação e
eleito pelo princípio da gestão democrática, através da Comunidade Escolar 
(Professores, Funcionários, Alunos maiores de dezesseis anos, Pais ou 
Responsáveis), nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos de 
regulamentação específica com a direção do setor específico.
§1º As funções e atribuições de Diretor e suporte pedagógico devem fazer 
parte do Projeto Político-Pedagógico da Escola e serão definidas via a 
participação democrática do Conselho Escolar.
§2º Em caso de afastamento por doença e licenças ou falecimento do titular, 
o substituto deverá estar qualificado com todos os critérios previstos no 
caput, condicionado à aprovação do setor responsável. ”
Art. 17. Fica alterado o artigo 34 da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016, que passa a 
viger com a seguinte redação:
“Art. 34. As funções de suporte pedagógico serão exercidas por Profissional
do Magistério, com habilitação emPedagogia eleito pelo Corpo Docente das 
Escolas e CMEIS, sempre que houver eleição para diretor, a cada dois anos, 
nos termos de regulamentação específica. ”
Art. 18. Fica alterado o § 3º e revogado o § 4º do artigo 40 da Lei nº 4.450, de 25 de 
janeiro de 2016, que passa a viger com a seguinte redação:
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“Art. 40. (...)
§ 3º O profissional do magistério, além do período de férias constante do 
`caput`, terá garantido recesso mínimo de 15 (quinze) dias, distribuído ao 
longo do ano letivo, respeitado o calendário escolar da Educação Infantil.
Art. 19. Fica alterado o § 2º do artigo 45 da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016, que 
passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 45. (...)
§ 2º Os pedidos de remoção ou permuta serão feitos no mês de novembro, 
pelo servidor ou por seu representante com procuração registrada em cartório, 
na impossibilidade de comparecimento pessoal, atendidos os demais requisitos 
previstos em edital.
Art. 20. Fica alterado o inciso VIII do artigo 48 da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016, 
que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 48. (...)
VIII - usufruir de licença para atividade política, por prazo superior a 03 (três)
meses.”
Art. 21. Fica alterado o inciso VII do artigo 50 da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016, 
que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 50. (...)
VII - licença para atividade política, até 03 (três) meses, contínuos ou não, no 
período aquisitivo. ” 
Art. 22. Ficam alterados os §§ 1º e 3º do artigo 55 da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 
2016, que passama viger com a seguinte redação:
“Art. 55. (...)
§ 1º O Profissionaldo Magistério, na condição de readaptado, desempenhará 
atividades com atribuições e responsabilidades compatíveis com as suas 
limitações e com seu cargo, preferencialmente, em atividades educacionais na 
instituição educacional onde se encontrava em exercício antes da readaptação 
ou em outra unidade vinculada à Secretaria Municipal de Educação, mediante 
ordem de serviço. ”
(...)
ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
§3º O profissional do Magistério, na condição de readaptado em funções 
compatíveis com a docência ou atividade pedagógica, terá direito ao 
desenvolvimento funcional na carreira. 
Art. 23. Aos servidores que pertencem ao Quadro Próprio do Magistério, na data da 
vigênciadesta Lei, aplica-se o artigo 11, respeitando o interstício previsto no artigo 17, inciso I, ambos 
da Lei nº 4.450/2016 alterados por esta Lei.
Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos 
consignados no orçamento.
Art. 25. Ficam alterados os Anexos II, III e V da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016, que 
passam a viger conforme os Anexos desta Lei.
Art. 26. Ficam revogados os artigos 25 e 27, o §4º do artigo 40, o § 2º do artigo 55, os 
artigos 63 e 64 e o item 3 do Anexo I e o Anexo IV, todos da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016.
Art. 27. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de março de 2026, revogadas as disposições 
em contrário, expressamente a Lei nº 5.185/2023.
Arapongas, 27 de fevereiro de 2026.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito 
ARAPONGAS
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ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR E DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO QUADRO 
PERMANENTE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO (PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 4450 /2016)
1 - DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
1. Exercer a docência na Rede Pública Municipal de Ensino, transmitindo os conteúdos 
pertinentes de forma integrada, proporcionando ao aluno condições de exercer sua cidadania;
2. Exercer atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de
ensino;
3. Planejar, coordenar, avaliar e reformular o processo ensino/aprendizagem, e propor 
estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados;
4. Desenvolver o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a 
compreensão de co- participação e co-responsabilidade de cidadão perante sua comunidade, 
município, estado e país, tornando-o agente de transformação social;
5. Gerenciar, planejar, organizar e coordenar a execução de propostas administrativo￾pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes.
2 - DESCRIÇÃO DETALHADA:
2.1 - EM ATIVIDADESDE DOCÊNCIA PROFESSOR
1. Planejar e ministrar aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
2. Avaliaro rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar;
3. Informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como 
sobre a execução de sua proposta pedagógica;
4. Participar de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas;
5. Participar de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;
6. Participar do planejamento geral da escola;
7. Contribuir para o melhoramento da qualidade do ensino;
8. Participar da escolha do livro didático;
9. Participar de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, 
cursos, e outros eventos da área educacional e correlatos;
10. Acompanhar e orientar estagiários;
11. Zelarpela integridade física e moral do aluno;
12. Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
13. Elaborar projetos pedagógicos;
14. Participar de reuniões interdisciplinares;
15. Confeccionar material didático;
16. Realizar atividades extra-classe em bibliotecas, museus, laboratórios e outros;
17. Avaliar e participar do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, 
para os setores específicos de atendimento;
18. Selecionar, apresentar e revisar conteúdos;
19. Participar do processo de inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino
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regular;
20. Propiciar aos educandos, portadores de necessidades especiais, a sua preparação 
profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho;
21. Incentivar os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e
similares;
22. Realizar atividades de articulação da escola com a família do aluno e a comunidade;
23. Orientar e incentivaro aluno para a pesquisa;
24. Participar do conselho de classe;
25. Preparar o aluno para o exercício da cidadania;
26. Incentivaro gosto pela leitura;
27. Desenvolver a autoestima do aluno;
28. Participar da elaboração e aplicação do regimento da escola;
29. Participarda elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico daescola;
30. Orientaro aluno quanto à conservação da escola e dos seus equipamentos;
31. Contribuir para a aplicação da política pedagógica do município e o cumprimento da legislação
de ensino;
32. Propor a aquisição de equipamentos que venham favorecer às atividades de ensino￾aprendizagem;
33. Planejar e realizar atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento;
34. Analisardadosreferentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar;
35. Participar de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
36. Manter atualizados os registros de aula, frequência e de aproveitamento escolar do aluno;
37. Zelar pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
38. Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;
39. Apresentar propostas que visema melhoria da qualidade de ensino;
40. Participar da gestão democrática da unidade escolar;
41. Revisar, adaptar e replanejar continuamente as atividades propostas, com base nos resultados 
das avaliações, na observação dos desempenhos dos(as) estudantes e nas demandas 
identificadas ao longo do processo pedagógico.
42. Selecionar e organizar conteúdos, estratégias metodológicas, recursos didáticos e tecnologias 
educacionais adequadas ao contexto da turma e necessidades dos alunos.
43. Registrar o planejamento de forma sistemática, utilizando os modelos institucionais e 
respeitando os prazos definidos pela gestão escolar.
44.Desenvolver estratégias adaptadas para alunos com necessidades educacionais especiais e 
transtornos de aprendizagem.
45. Participar de formações e capacitações relacionadas à educação inclusiva. 
46. Executar outras atividades correlatas.
2.2 - EM ATIVIDADESDE DOCÊNCIA PROFESSOR –ÁREA: EDUCAÇÃO FÍSICA
1. Planejar e ministrar aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar 
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional; 
2. Registrar a frequência e os conteúdos diariamente e as avaliações realizadas no período 
avaliativo (bimestre, trimestre, semestre, etapa, outros), logo após a correção das 
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mesmas, para que o estudante tenha seus registros de frequência e notas atualizadas no 
momento de transferência ou remanejamento.
3. Avaliar o rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar; 
4. Informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como 
sobre a execução de sua proposta pedagógica; 
5. Participar de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas;
6. Participar de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas; 
7. Participar do planejamento geral da escola; 
8. Contribuir para o melhoramento da qualidade do ensino;
9. Participar da escolha do livro didático; 
10. Participar de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, 
cursos, e outros eventos da área educacional e correlatos; 
11. Acompanhar e orientar estagiários; 
12. Zelar pela integridade física e moral do aluno; 
13. Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
14. Elaborar projetos pedagógicos;
15. Participar de reuniões interdisciplinares;
16. Confeccionar material didático;
17. Realizar atividades extraclasse em bibliotecas, museus, laboratórios e outros; 
18. Avaliar e participar do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, 
para os setores específicos de atendimento;
19. Selecionar, apresentar e revisar conteúdos; 
20. Participar do processo de inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino 
regular; 
21. Propiciar aos educandos, portadores de necessidades especiais, a sua preparação 
profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho;
22. Incentivar os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e 
similares; 
23. Realizar atividades de articulação da escola com a família do aluno e a comunidade;
24. Orientar e incentivar o aluno para a pesquisa;
25. Participar do conselho de classe; 
26. Preparar o aluno para o exercício da cidadania;
27. Incentivar o gosto pela leitura; 
28. Desenvolver a auto estima do aluno;
29. Participar da elaboração e aplicação do regimento da escola; 
30. Participar da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola.
31. Orientar o aluno quanto à conservação da escola e dos seus equipamentos; 
32. Contribuir para a aplicação da política pedagógica do município e o cumprimento da 
legislação de ensino; 
33. Propor a aquisição de equipamentos que venham favorecer às atividades de ensino￾aprendizagem;
34. Planejar e realizar atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
35. Analisar dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar;
36. Participar de estudos e pesquisas em sua área de atuação; 
37. Manter atualizados os registros de aula, frequência e de aproveitamento escolar do aluno;
38. Zelar pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
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39. Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio escolar; 
40. Zelar pela conservação dos materiais de Educação Física e pela organização do local 
destinado ao seu armazenamento.
41. Apresentar propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino;
42. Participar da gestão democrática da unidade escolar;
43. Executar outras atividades correlatas.
2.3 - EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
1. Fazer chamada diariamente e entregá-las devidamente preenchida todo final de mês;
2. Responsabilizar-se por qualquer problema com a criança, dentro ou fora da sala;
3. Receber as mães e as crianças com atenção e simpatia;
4. Dividir o tempo com atividades diversificadas e de acordo com a idade das crianças, não 
sobrecarregando, dosando-as no tempo certo;
5. Ficar atenta a situações emque à criança possa estar correndo perigo de acidente;
6. Servir alimentação para as crianças individual e cada uma com seu prato e colher, 
sempre atendendo a necessidade da cada criança e a partir de um ano e oito meses deixá-la 
comer sozinha;
7. Orientar as crianças na hora do banho de como se lavar, se enxugar, vestir as roupas, 
pentear os cabelos, guardar as roupas e toalhas;
8. Receber, cobrirhorário de almoço e entregar as crianças, conforme escalaorganizada
juntamente coma
Coordenadora;
9. Utilizar os materiais e brinquedos pedagógicos dentro da faixa etária, respeitando as 
potencialidades individuais;
10. Ensinar a criança a manipular corretamente os brinquedos pedagógicos;
11. Verificar situações de higiene e saúde da criança e encaminhar para coordenação, que 
tomará as providências necessárias;
12. Fazer planejamento diário das atividades pedagógicas com antecedência, de acordo com 
orientações recebidas da equipe pedagógica;
13. Elaborar, sob a orientação do pedagogo, os planos e atividades submetendo-os à apreciação da
direção;
14. Executar, avaliare realimentaro plano proposto;
15. Ser assíduo e pontual nos seus compromissos com o CMEI;
16. Comunicar antecipadamente à coordenação as suas faltas a fim que sejam tomadas 
as providências necessárias;
17. Participar ativamente das comemorações realizadas pelo CMEI;
18. Planejar, executar, avaliar e registrar os objetivos e as atividades do processo educati vo, 
numa perspectiva coletiva e integradora, a partir das orientações e diretrizes da educação 
infantil e de projetos específicos
Desenvolvidos pelo CMEI;
19. Identificar, em conjunto com a diretoria casos de crianças que apresentem 
problemas específicos e necessidades de atendimento diferenciado;
20. Manter atualizados os registros de frequência das crianças, registrar continuamente as ações, 
tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo;
21. Comunicar à coordenação os casos de suspeita ou constatação de doenças infectocontagiosas;
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22. Participar da organização, planejamento, desenvolvimento e avaliação das reuniões
pedagógicas;
23. Regerqualquersala emque for designada;
24. Utilizar-se dabiblioteca paraestudos e pesquisas;
25. Responsabilizar-se pelas crianças a partir da chegada ao CMEI e assistir a saída dos mesmos, 
entregando-os aos responsáveis;
26. Comunicar à direção a falta de crianças e ocorrênciasrelativas aos alunos;
27. Participar de cursos, na área de educação, sempre que solicitado para inovar a metodologia de
ensino;
28. Auxiliar a coordenação na manutenção da ordem, de asseio e da disciplina no recinto do CMEI;
29. Indicar o material didático necessário ao desenvolvimento das atividades do CMEI;
30. Zelar pela conservação do mobiliário, equipamentos e materiais didáticos do CMEI;
31. Cumprir e fazer cumprir as determinações da direção e as normas do regimento.
2.4 - EM ATIVIDADESDE SUPORTE PEDAGÓGICO:
1. Elaborar e executarprojetos pertinentes à sua área de atuação;
2. Participar de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
3. Participar da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e discente da
unidade escolar;
4. Assegurar o cumprimento dós dias letivos e horas-aula estabelecidas;
5. Estimular o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos;
6. Elaborar relatórios de dados educacionais;
7. Emitir parecer técnico;
8. Participar do processo de lotação numérica;
9. Zelarpela integridade física e moral do aluno;
10. Participar e coordena as atividades de planejamento global da escola;
11. Participar da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino;
12. Participarda elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico daescola;
13. Estabelecer parcerias para desenvolvimento de projetos;
14. Articular-se com órgãos gestores de educação e outros;
15. Participar da elaboração do currículo e calendário escolar;
16. Incentivar os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e outros;
17. Participar da análise do plano de organização das atividades dos professores, como: 
distribuição de turmas, horas/aula, horas/atividade, disciplinas e turmas sob a 
responsabilidade de cada professor;
18. Manter intercâmbio com outras instituições de ensino;
19. Participar de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;
20. Acompanhar e orienta o corpo docente e discente da unidade escolar;
21. Participar de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos 
e outros eventos da área educacional e correlato;
22. Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
23. Coordenar as atividades de integração daescola coma família e a comunidade;
24. Coordenar conselho de classe;
25. Contribuirna preparação do aluno para o exercício da cidadania;
26. Zelar pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
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27. Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;
28. Contribuir para aplicação da política pedagógica do município e o cumprimento da legislação de
ensino;
29. Propor a aquisição de equipamentos que asseguremo funcionamento satisfatório da unidade
escolar;
30. Planejar, executar e avaliar atividades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da áreade
educação;
31. Apresentar propostas que visema melhoria da qualidade do ensino;
32. Contribuir para a construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que objetiva a 
democratização do ensino, através da participação efetiva da família e demais segmentos da 
sociedade;
33. Sistematizar os processos de coleta de dados relativos ao educando através de assessoramento 
aos professores, favorecendo a construção coletiva do conhecimento sobre a realidade do aluno;
34. Acompanhar e orienta pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos nas unidades
escolares;
35. Promovero intercâmbio entre professor, aluno, equipe técnica e administrativa, e conselho
escolar;
36. Trabalhar o currículo, enquanto processo interdisciplinar e viabilizador da relação 
transmissão/produção de conhecimentos, em consonância com o contexto sócio-político￾econômico;
37. Conhecer os princípios norteadores de todas as disciplinas que compõem os currículos da
educação básica;
38. Desenvolver pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates, estudos e 
outras fontes de informação, a fim de colaborar na fase de discussão do currículo pleno 
da escola;
39. Buscar a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelo pessoal docente, sugerindo sua 
participação em programas de capacitação e demais eventos;
40. Assessorar o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de reprovação e evasão
escolar;
41. Contribuir para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo professor 
em sala de aula, na elaboração e implementação do projeto educativo da escola, consubstanciado 
numa educação transformadora;
42. Coordenar as atividades de elaboração do regimento escolar;
43. Participar da análise e escolha do livro didático;
44. Acompanhar e orientar estagiários;
45. Participar de reuniões interdisciplinares;
46. Avaliar e participar do encaminhamento dos alunos de necessidades especiais, para os 
setores específicos de atendimento;
47. Promover a inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular;
48. Propiciar aos educandos portadores de necessidades especiais a sua preparação 
profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho;
49. Coordenar a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e administrativos da
escola;
50. Trabalhara integração social do aluno;
51. Traçar o perfil do aluno, através de observação, questionários, entrevistas e outros;
52. Auxiliar o aluno na escolha de profissões, levando em consideração a demanda e a 
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oferta no mercado de trabalho;
53. Orientar os professores na identificação de comportamentos divergentes dos 
alunos, levantando e selecionando, em conjunto, alternativas de soluções a serem 
adotadas;
54. Divulgar experiências e materiais relativos à educação;
55. Promover e coordenar reuniões com o corpo docente, discente e equipes administrativas e 
pedagógicas da unidade escolar;
56. Programar, realizar e prestar contas das despesas efetuadas comrecursos diversos;
57. Coordenar, acompanhar e avaliar as atividades administrativas e técnico-pedagógicas da escola;
58. Orientar escolas na regularização e nas normas legaisreferentes ao currículo e à vida escolar do
aluno;
59. Acompanhar estabelecimento escolar, avaliando o desempenho de seus 
componentes e verificando o cumprimento de normas e diretrizes para garantir eficácia 
do processo educativo;
60. Elaborar documentos referentes à vida escolar dos alunos de escolas extintas;
61. Participar da avaliação do grau de produtividade atingido pela escola e pela Rede 
Municipal de Ensino, apresentando subsídios para tomada de decisões a partir dos 
resultados das avaliações;
62. Participar da gestão democrática da unidade escolar;
63. Executar outras atividades correlatas.
3- REQUISITOS: 
3.1 INSTRUÇÃO:
3.1.1 - ATIVIDADESDE DOCÊNCIA:
Graduação em curso de Licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às
áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação 
vigente, para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino. Excepcionalmente, poderá ser 
admitida, como formação mínima para o exercício da docência na Educação Infantil e nos cinco 
primeiros anos do Ensino Fundamental, a obtida em nível médio com formação de Magistério na 
modalidade Normal.
Para Professor – Área: Educação Física, será exigido Formação em nível superior, em curso de 
licenciatura, de graduação plena em Educação Física e Registro no Conselho Regional de Educação 
Física – CREF.
Para atuação na Educação Especial, além dos requisitos anteriores, será exigido curso de
especialização na área. 
3.1.2 - ATIVIDADESDE SUPORTE PEDAGÓGICO:
Habilitação específica, obtida em curso de Pedagogia ou, graduação em curso de Licenciatura, de 
graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do 
currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, acompanhada da formação 
em nível de especialização "lato sensu" em área relacionada a atividade de magistério, com carga 
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horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, garantida nesta formação, a base comum 
nacional.
4 - CARACTERÍSTICAS PROFISSIOGRÁFICAS ADICIONAIS:
O ocupante do cargo deve ser capaz de trabalho mental frequente para retenção, compreensão, 
julgamento, decisão, crítica, avaliação de dados e soluções; capacidade de expressão verbal e 
escrita; capacidade de persuasão; responsabilidade com pessoas, políticas pedagógicas, mate riais, 
equipamentos, documentos e outros valores; habilidade para contatos frequentes com o corpo 
docente, discente, comunidade escolar, autoridades, técnicos e público em geral; capacidade de 
lidar com informações confidenciais.
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ANEXO III
TABELAS DE ENQUADRAMENTO (PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 4450/2016)
1 – TABELA DOS REQUISITOS DE ACESSO À CARREIRA EM FORMAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO
CLASSE ESTRUTURA DE CARREIRA EM FORMAÇÃO DE MAGISTÉRIO 
A Formação em nível médio, em curso de Magistério na modalidade Normal.
B
Formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra 
graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com 
formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; 
Ter concluído com êxito o estágio probatório; e
Não estar cedido ou readaptado em funções incompatíveis com a docência ou atividade 
pedagógica.
C
Formação em nível de especialização "lato sensu" na área de Educação ou correlatos a sua 
função, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
Possuir no mínimo 06 (seis) anos de efetivo exercício no cargo atual;
Ter obtido as duas últimas progressões horizontais consecutivas; e
Não estar cedido ou readaptado em funções incompatíveis com a docência ou atividade 
pedagógica.
D
Formação em nível de pós-graduação "stricto sensu" na área de Educação ou correlatos a 
sua função, possuir no mínimo de 08 (oito) anos de efetivo exercício no cargo atual;
Ou,
2ª (segunda) Formação em nível de especialização "lato sensu" na área de Educação ou 
correlatos a sua função, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, 
possuir no mínimo 16 (dezesseis) anos de efetivo exercício no cargo atual;
E, em qualquer uma das hipóteses:
Ter obtido as duas últimas progressões horizontais consecutivas; e
Não estar cedido ou readaptado em funções incompatíveis com a docência ou atividade 
pedagógica.
E
3ª (terceira) Formação em nível de especialização "lato sensu" na área de Educação ou 
correlatos a sua função, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
Ou,
2ª (segunda) Formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou 
outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com 
formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
Ou, 
540 horas de participação em cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou atualização na 
área de Educação ou correlatos a sua função realizados nos últimos 6 (seis) anos; 
E, em qualquer uma das hipóteses:
Possuir no mínimo 22 (vinte e dois) anos de efetivo exercício no cargo atual;
Ter obtido as duas últimas progressões horizontais consecutivas; e
Não estar cedido ou readaptado em funções incompatíveis com a docência ou atividade 
pedagógica.
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2 – TABELA DOS REQUISITOS DE ACESSO À CARREIRA EM FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR
CLASSE ESTRUTURA DE CARREIRA EM FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR
B
Formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra 
graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com 
formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
C
Formação em nível de especialização "lato sensu" na área de Educação ou correlatos a sua 
função, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
Ter concluído com êxito o estágio probatório; e
Não estar cedido ou readaptado em funções incompatíveis com a docência ou atividade 
pedagógica.
D
Formação em nível de pós-graduação "stricto sensu" na área de Educação ou correlatos a 
sua função, possuir no mínimo de 08 (oito) anos de efetivo exercício no cargo atual;
Ou,
2ª (segunda) Formação em nível de especialização "lato sensu" na área de Educação ou 
correlatos a sua função, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, 
possuir no mínimo 16 (dezesseis) anos de efetivo exercício no cargo atual;
E, em qualquer uma das hipóteses:
Ter obtido as duas últimas progressões horizontais consecutivas; e
Não estar cedido ou readaptado em funções incompatíveis com a docência ou atividade 
pedagógica.
E
3ª (terceira) Formação em nível de especialização "lato sensu" na área de Educação ou 
correlatos a sua função, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
Ou,
2ª (segunda) Formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou 
outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com 
formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
Ou, 
540 horas de participação em cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou atualização na 
área de Educação ou correlatos a sua função realizados nos últimos 6(seis) anos; 
E, em qualquer uma das hipóteses:
Possuir no mínimo 22 (vinte e dois) anos de efetivo exercício no cargo atual;
Ter obtido as duas últimas progressões horizontais consecutivas; e
Não estar cedido ou readaptado em funções incompatíveis com a docência ou atividade 
pedagógica.

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