| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1462 / 1986 |
| Date | 1986-10-24 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAPONGAS. |
| native_id | 1328 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARÍNAS ESTADO DO PARANÁ LEI Na 1.462,. de 24 de outubro de 2M36 SÚMULA:- Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Mu nicipais de Arapongas. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEIt TÍTULO I DO QUADRO DE PESSOAL CAPÍTULO I DISPOSIOES PRELIMINARES Art. 1. - O presente Estatuto estabelece o regime 512 rídico dos funcionário-públicos do Município de Arapongas. Art. 2g - Funcionário• é a pessoa legalmente investi da em cargo público, que percebe dos cofres municipais mentos ou remuneração pelos serviços prestados, Art, 3g - É vedada a prestação de serviços gratuitos. CAPÍTULO II DOS CARGOS E DA ?UNÇÃO GRATIFICADA Art. 4g ,,, Cargo , é .o conjunto de atribuições e respon sabilidades nometidas a um funcionário, criado por lgi, em número certo, tom denominaç.o prápría e pagamento pelos COr fres municiptas, Art. 5e, Os cargos são de tarrdra ou&solados, de • PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARÁ,11"i0WU ESTADO DO PARANÁ fie. O provimento efetivo ou em comissão. Art. 61- Os cargos de provimento efetivo se disp5em em classes singulares ou series de classes. 12 - Classe á o agrupamento de cargos da mesma' denominação e com igualha atribvuições e responsabilidades. § 2* - Sárie de classes á o conjunto de classee da metma natureza de trabalho*dispostas hierarquicamente, de acordo com O grau de complexidade das atribuições e de reg:~ sabilidades constituindo a linha natural de promoção do fun. cionário, 3* - As classes e sáriee de classes integram grupos ocupacionais„ que se •compõem em Serviços. § 4Q - Grupo Ocupacional é o conjunto de sírios # de classes ou classes que dizem respeito e atividades profissionais correlatas ou afine, quanto à natureza dos reepecti vos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados em seu de!. sempenho. 62 - Serviço á a justaposioão de grupos ocupa - clorais, tendo em vista a Similaridade ou a conexidade das respectivas atividades profissionais. § 6* - Az atribuições, responsabilidades e características pertinentes a cada classe são especificadas em regulamento. 70- As especificações para cada classe compren dem, ai ám de outros, os aeguintee elementos: denominação, 06-• digo, descrição aintética das atribuições e responsabilidades* exemplos típicos de tarefas*características especiais, quall fie:ações exigidas, forma de recrutamento, linha de promoção e der': acesso. Art. 7* - Os cargos de provimento em comissão sie destinam a atender encargos de direção, de chefia, de consulta 'ou de aesessoramento, 4 112 . Os cargos em comissão não providos mf;dtante livre escolha do Prefeito ou Presidente da Câmara, por pes PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ JE-4.a.1f33 *SC soas que reunam as condições necessárias à investidura no serviço público e competáncia profissional. $ 2' - Os nomeados para cargos em comissão sa0 demissíveig ”ad natumu. 3a - A escolha dos ocupantes de cargos em co missão poderá reealre ou não, em funcionários do Municípie. 4 - Sempre que o interesse da Administração o exigir, póder4 a autoridade competente dispensar' os requisitos relativos A habilitação profissional legalmente Indicada em cada caco, salvo quando por lei for exigida habilitação 1 de nível tácnico-científico. fl SR A posse em cargo em.'comissão determina O concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada. Art. 8' 4* O Quadro de Pessoal Permanente á integra» do por cargos de provimento efetivo e em comissão, considera dos essenciais à, Administração. Art, 9a - A função gratificada í. vantagem acesa ria ao vencimento do funcionário, não constitui emprego e á atra • buída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento secretariado e outros para cujo desempenhe não se justifique a criação de cargo em comiesão § 1' - Desde que haja recursos orçamentários para esse fim, o Poder Executivo poderá criar funções grattfl. cedas para atribuições previstas em regulamento pr6prio, on. de se estabelecerá a competância para designar os servidores para exercá-las. 2a ..:. A dispensa da função gratificada cabe autoridade competente para a respectiva designação. Art.10 - 0 Prefeito á a autoridade competente para regulamentar e classificar as funções gratificadas, com 'base, entre outros, nos princípios de hierarquia funcional, analogia das funções, importãnela, vulto e complexidade das res pectivaa atribuiçõea, • • 2812 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ =CE ww, e Art. 11 - Os cargos e ar funçõen gratificadas os valores estabelecidos em níveis e fixados por lei. Art. 12 - t vedado atribuir-se ao funcionário enear goa ou serviços diferentes dos que oo próprios de sua carrel ra ou cargo, e que como tale definidos estejam em lei ou lie.. gulamento, ressalvado o caso de readaptaçãO. - Art. 13 - A lotação num4rum dos órgãos da Adminis., tração Direta a ser atendida com o peseoal integrante do Quadro Permanenteté regulada por decreto. Art. 14 - Os cargos públicos municipais são ~soí. veie a todos oa brasileiros, preenchidas as condicães pres crotas em lei e regulamento* LIITULO 1.1 DO PROVIMENTO DOS CARGOS CAPITULO_ I DISPOSIOES PRE4IMINARES Art. 15 . Compete ao Prefeito prover, por decreto * os cargos públicoe municipais, com exceção doe cargos da maraí que serão providos pelo seu Presidente. Art. 16 - Os cargos públicos ga* providos por: 1 - nomeação& I/ - promoção; /I/ - acesso; IV - transferencia; V . readmiesão; VI - reintegração; VII - aproveitamento; VIII - reversão; IX - readaptação. 10- Art. 1? - A primeira investidura emíbargo de provimento efetivo dependerá de habilitação em concurso público • • PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls* OS de provas ou de prova* e títulos, asseguradas as mesmas opor tunidades para todos* Art. 18 - Excetuados os casos de acumuiagao previstos em lei, não pOderá o funcionário, sem prejuízo do seu I cargo, ser provido em outro cargo efetivo* Art, 19 - São requisitos exigidos para o provimen-. to em cargo público: I . ser brasileiro; II - ser maior de 18 anos; III . haver cumprido as obrigaçaes e os enear gos militares previstos (tf: lei; IV - estar em pleno gozo dos direitos políti. coe; V ter boa conduta; VI - gozar de boa saúde, comprovada por atesta do médico; VII - possuir, no mínimo, o primeiro grau de sn sino ou aptidão para o exercício da turma() VII/ - ter satisfeito as condiçães especiais pr. vistas para determinados cargos. CAPITULO II DA NOMEA00 Art. 20 - A nomeação serii feita: I - para estágio probat6rio, quando ene tratar de cargo de provimento efetivo, Isolado ou de carreira; I/ - em comissão, quando se tratar de cargo 0 isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido; III - em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo em oomleeão. Art* 21 - A nomeação observará o número de vagas e. xistentessobedecerá rigorosamente á ordem de classificação' no concurso e ser& feita para a respectiva classe singular 4 • PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPOSGR631 ESTADO DO PARANÁ fls. 06 ou classe inicial da ãrea de classes, atendido o requisito de aprovação em exame de saCide, ressalvados os canos de In . capacidade dãica parcial que de acordo com a lei não impeçam o exercício do cargo. Art. 22 - Será tornada sem efeito a nomeação se a posse não se verificar no prazo estabelecido. CAPITVIALXXI DO CONCURSO Art. 23 - O concurso de que trata o artigo 17 ecrã realizado para o provimento de carga vagos nas classes ciais das cártes de classes ou nas ciasses singulares que não estejam sujeitas a regime de provimento por acesso. Art. 24 - Das instruções para o cenoura° constarão' as condições especiais que o candidato deva satisfazer, conforme fixado nos regulamentos e instruções respectivas, o namero de vagas a serem preenchidas, o prazo de validade do concurso e o limite de idade dos candidatoseque não poderél exceder de quarenta e cinco anos completos. (1 único - Não ficarão sujeitos a limites de idade 4 os funcionários do Município, ocupantes de cargo de provimen to efetivo da Administração Direta ou tndireta. Art. 25 - Encerradas as inscrições, legalmente processadas, para concurso destinado ao provimento de qualquer' cargo, não se abrirão novas antes de sua realização, CAPITULO IV DA POSSR Art* 26 - Posse é o ato que completa a investidura em cargo pablico, único lndependem da posse os cargos de promoção, reintegração, acesso e designação para função gratificada. f 2pts PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGW ESTADO DO PARANÁ fls. 07 Art. 27 - São requisitos para a posse, além dos exi gidos no art. 19# I - habilitação prévia em concurso público # nos casos de provimento em cargo inicial; II - cumprimento das condições especiais pre vistas em lei ou regulamento para determinados cargos ou séries de classes. § 19- A prova das condições a que se referem os incisos I e II do art. 19 e inciso 1 deste artigo, não será* exigida nos casos dos incisos IV, V, VII, VIII e IX do artip 16. § 29 - Salvo menção expressa do regime de acumulação no ato de poses, ninguim poderá ser empossado em cargo efetivo sem declarar que não exerce outro cargo ou função p4 blica da União, dos Estados, dos Municípios, de autarquias empresas palicao, sociedades de economia mista ou funções instituídas pelo Poder Público*ou sem provar que solicitou' exoneracão ou dispensa do cargo ou função que ocupava em qualquer dessas entidades. Art. 28 - São competentes para dar posse: I - o Prefeito ou o Presidente da Câmara aos funcionários que lhe forem diretamente subordinados; II - o órgão do pessoal aos demais funcioná - rios. Art. 29 - A posse verificar-se-á mediante a lavratu rade um termo, no qual o nomeado prestará o compromisso de desempenhar com lealdade e exação os deveres do cargo a cum. prir fielmente a Constituição, as leis e regulamentos. § 'único - 0 termo será assinado pelo nomeado e 0 pela autoridade que lhe der posse. Art. 30 - No ato da posse será apresentada declaração, peio funcionário empossado, dos bens e valores que nona titulo o seu patrimônio, nos termos da regulamentação pró prla. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AllAP208kAS. ESTADO DO PARANÁ fls. 08 Art. 31 - Poderá haver posse por procuração, com po deres expressos, em casos especiais, a juizo do Prefeito. Art. 32 - O órgio do pessoal verificará, sob pena ' de responsabilidade de seu dirigente, se foram satisfeitas as condições legais para a posse. Gnioo - Nenhum funcionário poderá tomar posse sem exibir a título de nomeação. Art. 33 - A posse terá lugar no prazo de trinta dias da publicação do ato de provimento no órgão oficial do Município. § l2- A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado op revalidada pelo Prefeito «até o máximo de trinta r".8 dias. 22 - O prazo inicial para o funcionário em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de aseuntos particulares., será contado da data em que o funcio.. nário voltar ao serviço. 4 32 - Se a posse não se der dentro do prazo int ciai e da prorrogação ou revalidação, desde que concedidas será a nomeação tornada sem efeito, por decreto. CAPITULO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 34 Estágio probatório é o período de dolo ( 2) anos de efetivo exercício, a contar da data do início dee te, durante o qual são apurados os requisaitopg. neceseárloo à confirmação do funcionário no cargo efetivo para o qual foi nomeado. 4 12 - Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: 1 - idoneidade moral; I/ - assiduidade; • • 281-; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fie. 09 III - disciplina; IV - eficlância. 20 - Quando o funcionário em estágio pobatório não preencher qualquer dos requisitos enumerados no § 12dez te artigo, caberá ao seu chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciância do gato ao interessado. § 3R - Em seguida, o 6rgão do pessoal dará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação. § 4 - Desse parecer, se contrário à confirmação, aterá dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco (5) dias. § 50- Bm julgamento, o Prefeito ou Presidente # da Câmara, se aconselhável a exoneração do funcionário, baixará o decreto respectivo. ft 62 - Na ausincia de iniciativa do chefe imedia to do estagiário como previsto no § 32 deste artigo, será es te confirmado automaticamente no cargo. cmdcruLo vi no EXERCÍCIO Art. 35 - 0 tnlieto. A interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no aasentamento individual do funcionário. único - 0 início do exercício e se alterações que neste °Correrem serão comunicados pelo chefe da repartição ' em que 4Stiver lotado o funcionário ao Sram competente* Art. . 0 chefe da repartição em que for lotado o funcionário e a autoridade competente para,dar-lhe exercício, Art. 37 - O exercício do_targo ou da função terá inicio no prazo de trinta (30) dias contados?, da data: a) - da publicação oficial do ato, no caso de • • 2810 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls. 10 reintegração, remoção e transferincia, b) - da pose., nos demais casos* - § 12- Os prazos previstos neste artigo poderão' ser prorrogados, por solicitação dorintegeseado e a juizo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda de trinta (30) diaSit § 2 - O funcionário removido ou transferido quando licenciado, terá quinze (15) dias de prazo para entrar em exercício, a partir do término da licença, 32 - O funcionário removido ou transferido te. rá trio (3) dias de prazo para entrar em exercício, Art, 38 - A promoção não interrompe o exercia/O que á contadora nova classe a partir da data da pUblicaeão 4 do ato que promover o funcionário. Art. 39 - O funcionário terá exercício na unidade 4- administrativa e que for lotado, Ç 12 . Nenhum funcionário poderá ter axercicio 1 em unidade administrativa diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia au torização do Prefeito ou Presidente da Câmara. § 22 - Na hipétese do parágrafo anterior, o aras temente do funcionário 86 será permitido para fim determina do e por prazo certo. Art 40 -. Entende-se por lotação o número de servi. dores, por categoria funcional, que devem ter exercício em cada unidade administrativa. Art. 41 - Será demitido o funcionário que não entrar em exercício no prazo de trinta (30) dias e aquele que inter romper o exercício por igual prazo, ressalvados os casos t que encontrem amparo em outras disposiçUs deste Estatuto. . Art. 42 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se 40 município para estudo ou missão, com ou sem ônus para os eok, free públicos, sem autorização ou designação expressa do Pre feito ou Presidente da amara, • • 281u PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls. 11 Art. 43 Preso preventleamente, pronunciado por * crime comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, * condenado por crime inatiançável em processo no qual não ha,. ja Oronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado. § 1* - Durante o atentamente o funcionário perde rá os vencimentos ou remuneração, recebendo apenas o saláriofamilia, se for o caso, mas tendo direito ao reembolso, se for, a final, absolvido. 22- Nora caso de condenação, se esta não for * de natureza que determine a demissão do funcionário, continua rá o mesmo afastado do exercicio na forma deste artigo. CAPÍTULO VII DA REMO9ÃO Art. 44 - Remoção e o deslocamento do funcionário de um para outro órgão ou unidade administrativa, e proces - sar-se-á l'ex-officio" ou a pedido do funcionário. Art. 45 - A remoção dependerá da existãncia de claros na lotação. Art. 46 - A remoção por permuta será proeeseada a pedido escrito de ambos os interessados. CAP±TULO vitu DA SUBSTITUIÇÃO Art. 47 - Haverá substituição nos casos de impedi ... mento legal ou afastamento do titular de cargo em cominsão * ou função gratificada, Art. 48 - A substituição será automática ou depende Irá de ato da administração. 12- A substituição automática é a feita por PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAI109ü ESTADO DO PARANÁ IN= fls. 1.2 funelonario previamente designado substituto do titular ser& remunerada por todo o período, sempre que exceder de dez (10) dias, § 2a - A substituição que depender de ato da adiei nistração será sempre remunerada, § 32- A substituição perdurará durante todo o afastamento do substituído, salvo no caso de nomeação ou dasignação de outro ocupante para o cargo ou função, objeto da substituição, ou ainda, no caso de nova designação de subbti tuto. Art. 49 - Durante o tempo de substituicão remunerada, o substituto receberá o vencimento ou gratificação do cargo ou função, ressalvado o caso de opção e vedada a per - cepção cumulativa de vencimentos, gratificações ou vantagens. Art. 5$ - Em caso de vacância, e atá o seu provimen to, poderá ser designado, pela autoridade competente, um responsável pelo expediente do cargo ou função, único - Ao responsável pelo expediente se aplicam as disposições do artigo 49, referentes à percepção do venei mento ou gratificação do cargo ou função pelo qual respon - der. CAPÍTULO IX DA PROMOÇÃO Art. 51 - Promoção á a elevação do funcionário à 2 classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro' da mesma série de classes, obedecidas os critérios de mereci mento e de antiguidade, alternadamente. Art. 52 - Não poderá haver promoção de funcionário, em estagio probatário ou em disponibilidade, nem para classe em que houver cargo excedente. Art. 53 - Merecimento e a demonstração, por parte do funcionário, durante a sua permanància na classe, de fiál á 282: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fia. 13 cumprimento dos seus deveres e de eficiáncia no exercício do cargo, apurada na forma regulamentar, bem como da posse de qualificações e aptidão necessária t ao desempenho das atri buições da classe imediatamente superior. Gnico - Da apuração do merecimento será dado co ribeeimento ao fUnolonário. Art. 54 - A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, apurldo em dias. ónico Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior. Art. 55 - Poderão concorrerá promoção por mereci, .mento mentcomente os funcionários colocados, por ordem de anti guidade, nos dois primeiros terços da lista, reeealvada a hipótese de mais vagas do que candidatos, quando poderão sor promovidos os integrantes do terceiro terço. § I* - A promoção por merecimento recairá no fun cionário escolhido pelo Chefe do Poder Executivo ou Premilien te da amarai, dentre os que figuram na data previamente or.: genizada pelo órgão competente. § 22 - A lista será organizada para cada claseel e da mesma constarão os nomes dos funcionários de maior mero cimento, em número triplo ao das vagas a serem providas por este orítório. Art. 56 - As promoções serão realizadas anualmente: desde que verificada a existáncia de vagas. § I* - Ni* decretada no prazo legal, a promoção* produzirá seus efeitos a partir do último dia do exercício anterior. § 2e - Para todos os efeitos, será considerado * promovido o funcionário que vier a falecer-ou for aposentado sem que tenha sido decretada, no pra o legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade. Art, 57 - Será de dois (2) anos de efetivo exerci cio na classe o interstício para promoção. único - Se não houver funcionário como requisito indicado neste artigo poderá, seja por antiguidade seja por PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls. 14 merecimento, concorrer à promoção o que contar pelo menos tezentes e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na elas se. Art. 58 - O funcionário promovido passará, na ciaste superior, a contar novo interstício para efeito de nova pro. moção. , Art. 59 - O funcionário submetido a processo (Usei. plinar não poderá ser promovido enquanto não se verificar a hem procedância da acusação. óhice --Verificada a improcedância da acueação aerá o funcionário promovido, desde que a ela tenha direito. contando-ase o tempo desde a época devida. Art. 60 - Havendo empate na classificação por antiguidade, terá pretergracia o' funcionário de maior tempo do serviço no Município, continuando o empate, terá preferância, sucessivamente. o de maior tempo de, serviço palice, o de maior prole e o mais idoso. § único - No caso de promoção da classe inicial, 45 primeiro desempate será determinado pela classificação obtida em concurso. Art. 61 - O funcionário em exercício de mandato ele tive somente por antiguidade poderá ser promovido. Art. 62 - Será declarado sem efeito o ato que hou ver decretado inddvidamente a promoção, emli beneficio (leque le a quem cabia de direito. § ia - O funcionário promovido indevidamente nãO ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido. § 20 - O funcionário ao qual cabia a promoção ee rá indenlzado9 da diferença de vencimento a que tiver diret. te, Art. 63 - 0 processo de promoção ficará a cargo do 4rgão do pessoal ou de comissão especial instituída pela aum toridade competente. Art. 64 - O critério a que obedecer a promoção deve rá vir expresso no decreto respectivo. 28 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ f1s. 15 CAPITULO X DO ACESSO Art. 65 - Acesso é o Ingresso do funcionário da elas se final de uma série de classes na classe inicial de outras de formação profissional agim oporém de escelÉo superior, pe los critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente observadas as linhas de correlação definidas em lei, atendidas os requisitos de habill;ttação profissional e o interstt cio na classe, único - Entende-se por série de classes auxiliar' aquela da qual for faculeado acesso a outra, de atividade 0 correlata, tarefas mais complexas, maior grau de respons•abim lidado e vencimento superior, n entendendo-se estia como sé rica de classe principal. Art. 66 - Será de dois (2) anos de efetivo exercL - cio na classe o interstício para o funcionário concorrer a o acesso, reduzindo-se para 1 (um) ano quando houver funcioná rio que possua aquele tempo. Art. 67 - Para o acesso á série de classes ou °latise singular que dependa, cujo exercício dependa de habilitam Cãe profissional específica, fica o candidato m obrigado a apresentar o respectivo diploma ou certificado de habilita ção em curso exigido pela legislação vigente. Art. 68 - Aplicam-se ao provimento por acesso AO regras (*temais condições relativas à promoção. Art. 69 - O processo de provimento por acesso serás organizado pelo órgão do pessoal ou por demissão especial ins ti,ituida pela autoridade competente. CAPíTULO XI DA TRANSPEONCIA Art. 70 - Transferencia é a passagem do funcionário 'w 2824 PREFEITURA DO MUNICíPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ .~~1. awner de uma classe para outra, de igual nível de vencimento, medi ante comprovação prévia de habilitação, por meio de provas, se neceseário, e cumprido o interstício cabível. Art. 71 - A traneferância far-se-ál I - a pedido do funcionário, atendida a conve flanela do serviço; II - nex.officio", no interesse da Administra ção 1$1 - Em hipóteee alguma será permitida a trana ferância 0ex-officio° para outro cargo de vencimentos básiVos diferentes, - Ae transferánclas não poderão exceder de um terço das vagas de cada classe e s6 poderão ser efetuadas apés a época prevista para promoção e acesso. 30- A transferância ilex-officloo não - /inter - romperá a contagem de tempo de serviço para efeito de promo. çao e acesso. Art, /2 - Caberá a transferância, atendidas as de - mais disposições deste Capítulo: I - de um cargo para outro, de igual denomina ; II - de cargo integrante de uma série de elesa ser para outro de série diferente; /II - de cargo integrante de uma aárie de elasses para cargo de classe singular; TV - de cargo de classe singular para outro lh tegrante de série de classes; V - de cargo de classe singular para outro de classe singular diferente. Art. 13 - O funcionário em estágio prObatérto não poderá ser transferido. Art. 74 - É de dois (2) anos o interstício obrigat6 rio na classe, para transferância. Art. 75 - A transferância por permuta, a pedido 282 PREFEITURA DO MUNICiP10 DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ será processada a requerimento firmado por ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capitulo. CAPITULO 'ai DA READMISSX0 Art. 76 - Readmissão 4 o reingresso no serviço pis blicoa municipal, sem ressarcimento de vencimentos e vante . gene, fdo funcionário exonerado ou demitido*depois de aPura do em processo, quanto ao segundo caso, que não subsistem os motivos= que determinaram a demissão. 1 único - A readmissão dependerá de prova de capac Jade, mediante inspeção médica*e da existãncia de vaga, a ser provida pelo critério de merecimento. Art, 77 - A readmissão far.-se-á de prefeancia no cargo anteriormente ocupado pelo fUncionário, $ &doo - A readimissão poderá efetivar-se cio cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao anteriormen te ocupado pelo funoionário, atendido o requisito de habtli teço profissional, Art. 78 - O tempo de serviço pt bliao municipal do readmitido, anterior à sua exoneração ou demissão*será conta do para todos os efeitos legais. CAPITULO nu DA REINTZGRAÇXO Art. 79 - A reintegração* que decorrerá de decisão I administrativa ou judioiária, é o reingresso do funcionárie no serviço 124b1100, com ressarcimento doa vencimentos e venta gens do cargo* § único - A deciaão administrativa que datemmi nar ,inintegração será proferida em pedido de reconsideração' 282 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ Fls*18* em recurso ou revisão de processo* Art. 80 - A reintegração aerá no cargo eihteriorw- # mente ocupado;se este houver sido traneferaddo, no resultan te da transformação; e, se extinto, em cargo de nível de von cimento equivalente, comprovada pelo 'órgão competente a habilitação do fUncionário* Ç (mico - Não sendo possível fazer a reinte gração pela forma prescrita neste artigo, será o ex-funcioná rio posto em disponibilidade no cargo que exercia, cabendo 1he a retribuição que percebia na data do ~temente. Art. 81 - Reintegrado Judicialmente o funcionário * quem lhe ocupava o lugar será exonerado ou será reconduzido, ao cargo anteriormente ocupado, sem direito, em ambos os ca. aos, a qualquer indenização. Art, 82 - 0 funcionário reintegrado será submetidO# a inspeçãopmádica e aposentado, quando julgado lezty~, no cár go em que houver sido reintegrado* CAPiTULO XIV no 4PRovEITAMRNTN, Art. 83 - Aproveitamento á o retorno do funcionário em disponibilidade ao exerclato do cargo pCblioo. Gnico - 0 aproveitamento far-se-á a pedidel ou 1'ex-officio respeitada sempre a habilitação proffssional* Art. 84 - Será obrigstirio o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento ou remire ração compatíveis com os do anteriormente ocupado. § ;mico - 0 aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção medica. Art. 85 - Será tornado sem efeito o aproveitamento' e cassada a disponibilidade do fibncionário se este, dbntifi. eariertaexpeessamente do ato de aproveitamento, não tomar pos -I 2827 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ se no prazo legal, com perda de todos os direitos de sua anterior dtt situação, Eléatt& caso de doença comprovada em inspe 40 médica. (mico - Provada em Inspeção médica a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria e, para o cálouló d.tenpo desta, será levado em conta o perlodo de dispor ibill dada. CAPITULO XIV DA REVERSIO Art. 86 - Reversão é o ~grosso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 87 .. A reversão far-se-á ex-officiou ou a pedi do, de preferância no mesmo cargo ou naquele em que ee tenha transformado, ou em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito dê' habilitação profissional. § ia - Para que a reversão possa efetivar-se, necessário que o aposentado: e) - não haja completado cinquenta e cinco a. nos de idade: b) - não Conte- mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço e de Inatividade computados em conjunto; - seja julgado apto em inspeção de salde; d) - tenha o seu retorno á atividade considera do como de interesse do serviço público, a juizo da adminit. tração, § 2 4.- A reversão, a pedido, em cargo que a lei' determinar seja preenchido por promoção ou acesso, pelo crie térlo de merecimento, somente será feita quando ficar compro vedo inexistir funcionário habilitado ao seu preenchimento, Art. 88 A reversão do funcionário aposentado dará • ' 2823 • PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls. 20 direito, em caso de nova aposentadoria, 4 contagem do tempo' em que esteve aposentado* Art. 89 - O funcionário que reverter não será apo sentado novamente, eem que tenham decorrido cinco anos de ate ttvo exercício*salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde. Art*90 - será tornada sem efeito a reversas do fura cionário que não tomar posse e entrar em exercício dentro 4 dos prazoe legais* CAPÍTULO, XV DA READAPTAÇÃO Art. 91 . Readaptação é o provimento do funcionário em cargo mais compatível com a sua ca? opacidade física ou intelectual e vocação, podendo ser realizada 0ex-officio" ou a pedido do interessado. Art* 92 - A readaptação verificar•-se-á: I - quando ficar comprovado, mediante inspe ção máada„ a modificação do estado doico ou dae condiçãee de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiància para a função; II - quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não mais corresponder às exigãncias da função; 1 XII - (Vendo a 1 função atribuída ao funcio-i. nario não corresponder aos seus pendores - vocacionais; • IV - quando se apurar que olbncionário n ão possui a habilitação profissional exigida em lel para o cai go quó ocupa, § único O processo de readaptação baseado nos in. cisos I e II será iniciado mediante lauda firmado por juntai medica* Arte 93 - A readaptação não acarretará redução 40 vencimento e vantagens legais efetivamente percebidas, asse, gurando-se sempre a diferença a que o runcionário fizer jus4 2823 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls. 21 quando for o caso de readaptação em cargo de nivel inferiOr¥ 12 - O cargo indicado pendo do MOMO nivel de vencimento, a readaptação far..ne-á mediante o instituto da 1 transterãnela. 0 2* - A readaptação por transferância não depen dará da satisfação das condições de habilitação previstas no artigo 70-e $014 feita mediante proposta do árgaõ de pessoal. TiT rir CAPITULO ÚNICO_ DA VAÇÃNCIA DOS CARGOS E FUNÇ4 GRATIPICADA Art4 94 - A vacância dos cargos decorrerá de: - exoneração; /I - demissão; III - promoção e acesso; tv - transferancia; V - readaptação; VI - aposentadoria; • casos de: V// . nomeação para outro cargo, reeraivados os a) - substituição; b) cargo em comissão; c) - acumulação legai, desde que, no ato da provimento, conste esta circunstancia. VIII - falecimento. Art. 95 - Dar-se-á a exoneração: I - a pedido: IX - ilex-offloon; a)- quando se tratar de cargo em comissão; quando não satisfeitas as condições de ea tágio probatório. Art. 96 - A vaga ocorrerá na data: 2830 PREFEITURA DO MUNI(IPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ tis 22 . da publicação do ato de promoção*acessos transferância*readaptação, aposentadoria*exoneração ou d+. missão do .Acupante do cargo; I/ . da posse em outro cargo, observado o die. poeto no inciso VII do artigo 94; III - do falecimento do ocupante do cargo; - da vigância do ato que criar o cargo e con ceder dotação para o seu provim.-ento ou do que determinar es ta 1512tima medida*se o cargo estiver criado; V . da vigância do ato que extinguir cargo cuja dotação permita o preetsichimento de cargo vago. § (mico . Verificada a vaga, serão consideradas a. bertan na mesma data, todas as que decorrerem de seu preon chiment0. Art. 97 - Tratando.se de função gratificada, dar-se4 á vacância por dispensa, apedido ou nex-officloo, ou por dee tituição. TITULO IV .- . DOS D/RgTOSt VANTAantS E CONCESs8ES çApiTu!p! DO TEMPO DE SERVIÇO Art* 98 - Será considerado de efetivo exercício afastamento em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito (8) dias; XXI - luto por falecimento de cenjuge*filho pai, mãe e irmão, ató oito (8) dias; IV - convocação para o serviço militar; V . jGri e outros servaços obrigatérios por VI exercido de cargo ou função de governo ou administração, por designação do Presidente da Relláblioal 283i PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fie, 23 ou através de mandato eletivo*na administraço pública fede ralo eatadual e municipal, inolueive autarquias, sociedades' de economia mista, empresas pUlicas e funde instituídas pelo Poder Pilblico; VIII- miga* ou estudo em qualquer parte do ter ritérío nacional, quando o afastamento houver sido autorizfr. do pelo Prefeito ou Presidente da Câmara; VII/ . exercício de nandaia° legislativo federal e estadual; IX - licença ~ciai; X - licença para tratamento de ~de; X/ - licença a funcionário que sofrer ~1~4. te no trabalho ou for atacado de doença profissional, na forma dos parágrafos 1*, 2*, 3* e 41deste artigo; XI inça à funcionaria gestante; XIII - faltas até o máximo de trie (3) durante' o mis, por motivo de doença comprovada na forma regulamentar; XIV - licença por motivo de doença em pessoal0 da família; cônjuge*pai, mãe ou irmão, ~lho, até noven. ta (90) dias num qUinqUenio; § 1* - Para os efeitos desta lei, entendo-sã por acidente no trabalho o evento que cause dano tísico t ou me n tal ceifo funcionário por efeito ou não na ocasião do serviço* g 2$1 - Equiparam-se ao acidente no trabatHo, quan do não provocada, a agressão sofrida pelo funcionário no ser viço ou em razão dele. 3a 4. Por doença profissional, para os efeito& desta lei, entende-se aquela que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos. - Nos casos previstos nos parágrafos ante ,. rioaes, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional, § 5* t considerado como de efetivo exercício para. tidas os efetos legais, o período compreendido entre a 28? PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls. 24 • data do laudo que t:determinar o afastamento definitivo do fun clonÁrlo e a da decretação da respectiva aposentadoria, doi de que esse período nãO ultrapasse noventa (90) dias. Art. 99 - 0 tempo de serviço palato° federal, está dual, municipal, autárquico, em ,•:- ifundaçãO e de economia mis ta, deade que. o governo .seja acionista, será computado para todos os eretas legais. Art.100 - 0 perlado de f(Srias não gozadas na adminle tração municipal e contado em dobro, ecrã computado também ' para todos os efeitos legais. Art.101 - Para os efeitos de aposentadoria e dispo» nibilidade será computado integralmente: / - o período de se 'iço ativo na Forças Arma das, prestado durante a paz, computado pelo dobro o tempo em operação de guerra; II - o tempo em que o fUnclonário esteve em dl* ponibilidade.cm aposentadória. Art.102' - 0 tempo de serviço será computado 711110ta de certidões passadas pelo órgão competente e na firma de re gula mentação própria, Art.103 - Não será computado para nenhum efeito o tempo de serviço gratuito. Art.104- Durante o exerclelo de mandato eletivo de deral ou estadual, o funcionário fica afastado do exercício' do cargo e somente por antiguidade pode ser promovido ou Pro vido por acesso, contando., e o tempo de serviço apenas para essa promoção, acesso -e aposentadoria. la Se o mandato for de Prefeito, o funcion rio '4 licenciado com opção de vencimento e sem prejuízo dos direitos assegurados em lei. § 2* - Se o mandato for de vereador, havendo com patibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, mas, não havendo, ficará afastado do cargo, e, no caso de a.6. fastamento, o seu tempo de serviço será contado para. todos 2832g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ 1111%4.25 Os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 105 - É vedada a acumulação de tempo dee servi to prestado*concorrente ou simultaneamente*em dois ou mata cargos do serviço público f,!,federal, estadual*municipal* ge tárquico ou de economia mista*fundação e omPreea palteaa Art. 106 . A efipuração do tempo de serviço será fel ta em dias. 10- 0 nISmero de dias será convertido em anos* considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. 20- Feita a conversão*dos dias restantes atib cento e oitenta dias não serâ)computedos*arredondando-se pa ra um ano quando exceder ,z esse número noa casos de cálculo1 para efeito de aposentadoria e disponibilidade. CAPITULO II DA ESTABILIDADE Art. 107 - Estabilidafle á a situação adquirida pelo funcionário efetivo*após o transcurso do período de está gio probatório*que lhe garante a permanãncia no cargo, dele e podendo ser demitido em virtude de aentença judicial ou de decisão em processo administrativo, em que se lhe tenha 1 assegurado ampla defesa. Ç único — A estabilidade diz respeito ao serviço pG blico e não ao cargo ou /Unção. Art. 109 - São estáveis*após dois (2) anos de exer cicio, os funcionários nomeados por concurso. Art. 109 - 0 funcionário estável sémente perderá o Cargo em virtude de sentença judicial ou de decisÃo em or+*. cesso administrativo. único - Extinguindo-se o cargo*o funcionário estavel ficará em disponibilidade*sem prejuízo dos vencimen - tos e vantagens até o seu obrigatório aproveitamento em ou tro cargo de natureza e remuneração compativois com o que * ocupava. 283; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls. 25* CAPITULO III DA APOSENTADORIA Art.110 - O funcionário será aposentado: I . por invalidez; II - compulsáriamente, aos setenta (70) anos de idade; III - voluntadãmente, depois de trinta e cinco (35.) anos de serviço § IR. No caso do inciso I/I, o prazo é de trio ta (30) anos para as mulheres. 2R. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro (24) meses, salvo quando a Junta Médica declarar a inca. paridade definitiva para O serviço público. § SR- Será aposentado o funcionário que depois' de vinte a quatro (24) meses de licença para tratamento de saúde for considerado inválido para o servioo pUlico e mio puder ser readaptado. § 42- No caso do inciso III, o funcionário aguar dará em exercício ou dele afastado legalmente. otrublicação do ato d:aaposentadoria. 51b. No caso do inciso o funcionario e dia pensado do comparecimento ao serviço, appartir da data em 1 que completar a idade limite. 6R. Atendendo à natureza especial do serviço] poderá ocorrer redução dos limites estabelecidos para a aposentadoria, na forma da legislação federal competente. 70- Para os efeitos deste artigo e demais efeitos legais, será assegurado ao fUncionário público admitido antes do oito (8) de maio de 1967 e que tiver tempo de serviço prestado até quinze (15) de março de 1968, o direi. to de computar esse tempo com acréscimo do resultado obtido* com a multiplicação do total desse tempo por trinta e einco 283w PREFEITURA DO MUNICiPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fie, 21 (35) e imediata divisão per trinta, reduzído,parw ao muiheres„ tal fator de cálculo, pra trinta (30) e vinte e cinco (25), respectivamente, Arts 111 - 0 funcionário com vinte (20) anos de efetivo exercício em cargo público neste município, no mínimo, pode contar para efeito de aposentadoria por tem po de serviço, por invalidez e compulsúria, o tempo de I serviço prestado em atividade abrangida pela Previdõncia Social Urbana, § 1* - 0 tempo de serviço será contado de acor do com as Leis Federais na. 6.226, de 14 de julho de 1975, e 6.864, de 1* de dezembro de 1950, e legislação superveni ente, observadas as seguintes normas: I - Não á admitida a contagem em dobre ou em outras condições espeeiaís; I/ - t vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade vinculada ao regime da Pre viancla Social Urbana, quando concomitantes; III - Não aerá contado ao funcionário ptIbli. coo tempo de serviço que já tenha sido contado para a apo sentadoria em outro regime. § 2* - Se a soma dos tempos de serviço ultra, .* passarem os limites efeito de aposentadoria, ente excesso' não pode ser considerado para qualquer efeito. § 3R - o tempo de serviço público municipaloa rslins especificados nas Leis Federais me. 6.226°he 6.564, regulamentadas pelos Decretos na, 83,050, de 24 de janeiro de 1979, e 85.850, de 30 de março de 1981, reapac. tivamente, será, comprovado pela emissão de certidão de tem pe de serviços § 4* - 0 Orgão do pessoal deve promover o levan terrento do tempo de serviço público municipal sob o regime' estatutário tendo em vista os assentamentos funcionais e eml tir em dulia (2) vier certidão de tempo de serviço, entregando a primeira via ao interessado, mediante recibo na' 283 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ f1 s. 28 segunda via, e efetuado anotação na Carteira de Trabalho. 59 - 0 recibo passado pelo intAteressado na se gorada via da certidão de tempo de serviço implica na concordância quanto ao tempo certificado. § 69 . O tempo de serviço em atividade vineulada ao regime da Previdância Social Urir:ana pode ser provado com a certidão fornecida pelo setor do INPS. 79 - A contagem do tempo de serviço de attvid& de exercida sob o regime da Previdáncia Social Urbana deve I ser requerida pelo funcionário, anexando a certidão forneci da pelo órgão competente do INPS e demale documentos compro. batórios, § 92 Acolhido o pedido, será expedido decreto' contando o tempo de serviço para os fino deste artigo. § 92 *. A contagem de tempo de serviço de ativida de provada não se aplica às aposentadorias já concedidas. 10 - Concedida a aposentadoria: o órgão do pot; soai fará a comulthcação ao INPS. Art. 112 - O funcionário efetive será sTsaentado: I com vencimento ou remuneração integral' a) - quando contar trinta e cinco (35) anos"' de serviço, se do sexo masculino, ou trinta (30) anos de eer viço do sexo feminino, ou menos quando a lei determinar 00, tendendo a nature*a do serviço. b) - por invalidez em virtude de acidente o,. corrido no serviço, por ,,Imoléatia profissional ou doença' grave, contagiosa ou incurável. II - com vencimento ou remuneração proporcional ao tempo de serviço: a) - quando aposentado compulsoriamente;; b) quando contar meie de quinze (15) anos de tempo de serviço prestado efetiva e exclusivamente ao mu nielpio, se requerer sua aposentadoria. Art. 113 in• 0 funcionário em comissão será aposentado com vencimento ou remuneração integral por motivo de acidem- 2837 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fia, 29 te no trabalho ou moléstia profissional. Art, 114 - O funcionário que per ocasião da aposen-_, tadoria ocupe ou tenha ocupado cargo em comissão OU função I gratificadasou ambos., pelo prazo mintmo de dez (10) anos consecutivos ou alternados, e contar mais de vinte (20) ano& de efetivo exercício no serviço público municipal, terá o proventos calculados com base no vencimento ou remuneração do cargo ou funga° exercidos, ressalvada a opção expressa p4 ra o vencimento ou remuneração do caro efetivo, § 11- O prazo de dez (10) anos previsto neste • artigo reduz- ee para nove (9) anos, desde que o funcionário* tenha prestado meie de vinte e cinco (25) anos de efetivo * serviço ao Município de Arapongas. § 29 - Quando mais de um cargo ou função tenhglia sido exercidos, adotar-se-á, para cálculo, o e vencimento OU remuneração do cargo de maior padrão ou slmbolo, desde que t lhe corresponda um exercício mínimo, consecutivo ou não de dois (2) aNOS. § a - Poderá também o funcionário optar pelo vencimento do cargo efetivo somado ao valor da função gratificada exercida. Art, 115 - Os aposentados receberão, juntamente com o vencimento, as peroentagens, gratificaçaes, adicionais por tempo de serviço e quaisquer outras vantagens atribuída-e aoS funcionários por lei, em caráter permanente. fi único -.. A parte relativa a percentagem será calou fada na base de um doze avos do total recebrido pelo fundoott rio a esse titulo, durante os doze (12) meses anteriores ao decreto da aposentadoria. Art, 116 - guando ocorrer aposentadoria por tempo * integral de serviço, os ocupantes de cargos de carreira que tenham atingido a última classe de suas respectivas carreiras, eerão aposentados com direitos e vantagens correspondentes it classe imedial.tamente superior a que pertencer, desde que 283J PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ rie,ov exista na eacalonagem geral essa clasae*e, no caso*negat*.. vo, com ás direitos e vantagens correspondentes a vinte e cinco pôr cento (25%) sobre os seus vencimentos percebidos * na atividade*. inclusive sobre os adicionais concedidos. § -• Os mesmos direitos e vantagens doerão OOn: cedidos aos ocupantes de cargos isolados de provimento efeti VO. 22 - Os direitos e vantagens concedidos serão4 incorporados aos proventos de inatividade, no cálculo de fi.. seção, e sofrerão alteração quando tia modificarem os venci mentos; atribuídos á classe ou padrão básicos de flua aposen.,. tadoria. Art. 117 - Cs proventos de iIriáltiVidade serão revist00 sempre que houver alteração de vencimentos*direitos vantagens, bem como modificações nas estruturas dos cargos • eler— efetivos õu em-comissão do pessoal ativo, de categoria ei quivalente e nas mesmas condições. Art. 118 A aposentadoria produzirá efeito a par... tir da publicação do respectivo decreto no órgão oflcial • CAPÍTULO Til DA DISPONIBILIDADE Art. 119 - Disponibilidade é o afastamento do fun4,. cionário efetivo em virtude da extinção do cargo. Art, 120 . O funcionário ficará em disponibilidade! remunerada: 1 - quando., dispondo de entabiligade mo ser.. viço houver aldO extinto o cargo de que era titular; 11 quando*tenha sido reintegrado, não fere possível, na forma deste estatuto, eus recondução no cargo 4 de que era detentor; - O funcionário em disponibilidade será o.. brigatorlamente aproveitado na primeira vaga que ocorrera0e Jaz o -¥É 283ã PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ não se destine a promoção por antiguidade, atendidaa ao con (lições de habilitação profissional e equivalancia de venci - mente ou remuneração* § 2Q . Restabelecido o cargo, ainda que modifica da a sua denominação, será obrigatoriaMente aproveitado ne lerse já não o tiver sido em outro, o funcionário ponto em disponibilidade quando da sua extinção, § 39 . A disponibilidade no cargo efetivo não eX clui a nomeação para cargo em comissão, com direito a opção. § 4Q - Enquanto não vagar cargo noa condições previstas para o aproveitamento do funcionáriohm disponibili dado, nem se verificar a hipótese a que alude o parágrafo an terior, poderá o Prefeito ou Presidente da Cãmara atribuir . lhe, em caráter temporário, funçõea compatíveis com o cargo' que ocupava. § Se - 0 funcionário colocado em disponibilidade poderá ser aposentado, a pedido. Art. 121 - 0 período relativo à disponibilidade considerado como de exercício comente para efeito de apoOentadoria e gratificação adicional. CAPITULO V DAS .RIAS Art. 122 0 funcionário gozará trinta (30) dias consecutivos de féria por ano, de acordo com a escala erga,. ninada pelo Chefe da Repartição, tendo em vista a cfnmenítmeia do serviço, e comunicada ao órgão do pessoal. § 12 - É proibido levará conta de férias qual quer falta ao serviço. § 21a - Somente depois do primeiro ano de exerci.. cio, adquirirá o funcionário direito de férias. Art, 123 - 0 funcionário que' por imperiosa ~sol dada do serviço, deixar de gozar férias, a requerimento seu terá computado o respectivo período em dobro para todos os • • 284 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls, 32 efeitoe legais, na forma de regulamentação própria. § 10 - Haverá presunção de impedimento decorrente de necessidade dohervieo, quando o funcionário deixar de gozar farlea e não houver sido comunicado O fato pelo aeu chefe.imediato ao órgão do peseoal. § 2a - 0 funcionário que não desejar o benefício deste artigo* poderá gozar as férias em Outra época, Art. 124 facultado ao funcionário converter um terço (1/3) de suas fárias em abono pecunlariol deade que benefício seja requerido atá quinze (25) dias antes do vendi, mento do período. aquisitivo. Art. 125 - Durante an férias, o funcionário terá dl reit° a todas as vantagens, como se estivesse em exercício4 Art. 126 - O funcionário promovido, removido Ou transferido, quando em gozo de férias, não ocra obrigado Interrompê-las. Arte 127 - Ao entrar em fárias o funcionário comuni cará ao seu chefe imediato o endereço eventual, sendo lhe cultado gozá-las onde lhe aprouver. Art. 128 4- O funcionário que exercer cargo de diroção não será compreendido na. escala de farias. Art. 129 - A família do fUncionario que falecer em gozo de Várias, será, pago o vencimento ou remuneração remiti vo ao período de farias não gozada. CAPITULO VI DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 130 - Vencimento á a retribuição polo efetivos exercício do cargo, correspondente ao símbolo ou ao nível fi xado em lei. Art. 131 - Remuneração 6 a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as van tagens financeiras asseguradas por lei. Art. 132 - Perdera o vencimento ou remuneração dO PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPO 11 ESTADO DO PARANÁ 44C5j.0,0 cargo efetivo o funcionário: I - nomeado para cargo em Comissão, ressalVa do o direito de opção e io de acumulação legal; II - em exercício de mandato eletivo federais. e entiadual; III - à disposição de outro Poder ou de árg0.44 palie°, da administração direta ou indireta, salvo quando 4 se tratar de requisição da Prewidancia da República ou juízo do Prefeito ou Preetdente da Câmara; IV - em missão ou estudo, quando exceder o. prazo de sele (6) meses* Art. 133 - O funcionário perderá: . o vencimento ou remuneração do dia se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléetia comprovada; II - um terço do vencimento ou remuneração do dia,, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma s hora ou quando se retirar antes de findo o período do traba,- § único - Nenhum desconto se fará ao vencimento *á remuneração quando a soma correspondente aos compareeimentO0 depois da hora mareada para o início do expediente não exce,.. der de trinta (30) minutos por mas. Art, 134 - O vencimento, a remuneração e os proveu toe não sofrer-tio descontos alám doa previctoe em lei nem# serão objeto de arreato, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar det 1 - prestação de alimentos determinada judi ciálmente; II - reposição ou Indenização devida á Pazen da Municipal. Art, 135 As reposiçâes e indenizações Fazenda a munielpal serão descontadas em parcelaa mensais, não exceda* tes da -u_ quinta parte do vencimento ou remuneração;. 1 1 N- -284.2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ - No0 caseie de comprovada m1.44, e rePOCidm• ção deve ser feita de uma ' vez, sem prejuízo das penalida dados cabíveis. Quando o funcionário for exonerado ou demitido, a quantia devida eerá interna na Dívida ativa. Art. 236- Podem ser jus-ti:Oleadas ate trine (3) fel. ta* ao serviço por mãe, mediante apresentação de atestado médico. Art. 187- Desde que tenha exercido cargos em comi*J são pele prazo de 8 (eito) anos, consecutitoos ou alternados, ainda que em oriodo anterior a este estatuto, o funcionário efetivo fará jua a perceber:;,,em caráter definitivo, o ven cimento ou remuneração correspondete ao símbolo do último .1 Cargo em comissão por ele exercido. § único - Se o tunctonário tiver exercido antas Cargo em comissão de maior vencimento ou remuneração,por prazo não inferior a dois (2) anos, poderá optar pelo vencimento ou remuneração desee cargo. art. 138- 0 valor da função gratificada exercida por funcionário efetue pelo prazo de cinco (5) *nos. ~Sem. outivos ou alternados, ainda que em período anterior a este estatuto, será incorporado definitivamente ao seu vencimento ou remuneração. Art. 139. O vencimento estabelecido na forma dee RN tigos 137 e 138 eervirá de base de cálculo para a concessão' de vantagens, aposentadoria e disponibilidade. CAPITULO Vit pACONSIONAÇXO Art. 140- É permitido a consignação em f&lha de vencimento, remuneração ou proventos, podendo servir a ga. rantia de: 3‘ 284k'i? PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fle45 I - juros e amortização de empréstimos ou financiamentos imobiliários; II - pagamento de contribuiçõela entidadesi, associativas ou de previdgncia social. III - quantia devida à Fazenda Municipal; IV - pensão alimentícia fixada judicialmente. CAPÍTULO VIII DAS VANTAGEM Art. 141 - Além do vencimento ou remuneração*pode.. ra o funcionário perceber as seguintes vantagens peOuniáriest I - adicionais! II - gratificação; III - diárias; IV - salário-família; V - auxílio para diferença de caixa; VI - auxílio doença. SEÇIO DOS ADICIONAIS Art. 142 - O funcionário efetivo terá acréscimo mo vencimentos, de cinco (5) em cinco (5) anos de ~releio* Oin co por cento (5%) até completar vinte e cinco por cento (250* por serviço público efetivo, § 1* A incorporação do ~étimo será imedi ata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilida. de, e terá computada igualmente sobre as alterações dos yen, cimentosdo cargo efetivo, somados ao anteriormente deferido*. § 20 - O funelonário efetivo terá acréscimo/ aos vencimentos de vinte e cinco por. cento (25%) desde que venha a completar vinte e cinco (25) anos de serviço público -yrv• • 2841-1 PREFEITURA DO MUNICiPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fla. 35 efetivo prestando exTkzeZseamente ao Município de Arapongan,, 5 30 . A incorporação desse seréacimo será ~dia ta, na forma do parágrafo primeiro deste artigo. § 4* - A partir da vig;ncia reate estatuto, fica extinto o aer6bcimo de cinco por cento (5%) por ano excedenbe• a trinta (30) anos de eerviço público e concedido atá o má#1 mo de vinte e cinco por cento (25%). 5*- 0 funcionário que estiver percebendo atualmente o acr;ncimo de cinco por cento (5%) por ano exceden.- te a trinta (30) anos de serviço, continuará fazendo jus percepção deeee adicional até o máximo de vinte e cinco 25%) por dento, se não optar pela concess4mediata do acrecimo previsto no parágrafo segundo deste artigo. § 6* - Enquanto no exercício de cargo em comia são o funcionário efetivo fará jus a perceber o adicional t por tempo de eerviço calculado nobre o vencimento desse ow. go, se assim optar. § 7* - No cálculo, para efeito de pagamento de adicionais, será respeitada sempre a soma do vencimento crescido do anteriormente deferido. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES Art. 143 - Conceder-se-á gratificação: I - de função; - pela prestação de serviço extraordinárie; III - pelo exercício de cargo ou função para o qual seja necessário título de nivel universtÉrio; IV - pelo exercício de cargo ou função para o qual seja exigido título táenico em nível médio. Art. 144 - A gratificação de função ; a que corresponde ao exercício de função gratificada - existente * no quadro de pessoal, • • 284 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS fls.37 Art. 145 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado e, não poderá exceder a um (1/3) do vencimento 1 percebido pelo funcionário. Art. 146 - 0 funcionário de nível universitário, o-- cupante de cargo para cujo ingresso ou desempenho seja exigi do título universitário ou equivalente, perceberá uma grati.- ficação de 10% (dez por cento) sobre o respectivo vencimento ou remuneração, Art. 147 - 0 funcionário que possuir título de ní vel universitário. embora não ocupe cargo cujo provimento exi ja tal título, fará jus a uma gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o respectivo vencimento ou remuneração* Art. 14$ - Ao funcionário portador de título tácni. code nível anedio, ocupante de cargo para cujo ingreeso ou desempenho seja exigido tal título, perceberá urna gratifica- - çao de 8% (oito por cento) sobre o respectivo vencimento ou remunerarão. SEÇÃO Ir' DAS DIÁRIAs Art. 149 - Ao funcionário que se deslocar da sede do Município, no desempenho de suas atribuições, será concedida uma diária, a título de indenização das despesas de viagem * alimentação e pousada. Art, 150 - As diárias serão arbitradas e concedida:a dentro dos limites dos créditos orçamentários e de acordo com a regulamentação competente, SEÇXO DO SAI,ÁTÇRIO FAMÍLIA ESTADO DO PARANÁ Art. 151 0 salário-família é o auxílio pecuniárin l especial, concedido pelo Município, ao funcionário ativo, ina 'L)'284(,73 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fiei 3$ tivo ou em disponibilidade, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família. Art. 152 - Conceder-se-á salário-família ao funcio. vário por cada um dos seguintes dependentes: I - pelo cônjuge que não exerça atividade re minerada; II . filho menor de vinte e um anos, sem rem. da pr6prta; III - filhe inválido, de qualquer idade, com provadamente Incapaz para exercer qualquer atividade remune. rada; XV • filho estudante, que frequentar curso se oundário ou superior, em estabelecimento de ensino .fotícials ou particular e que não exerça atividade lucrativa, atei a idade de vinte e quatro mos. 11 único - Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo, o iegitiTrialRe , o;:tipp, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e abstento' do funcionário. Art. 153 - Quando pai *Não forem funcionários do Município e viverem em comum, o salário-família será concedi do ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependen tee sob a sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição doe dependentes. Art. 154 . Equiparam-se ao pai e ã mãe os represem. tentes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda o manutenção estiveram confiados, por autorização judicial, os beneficiários. Art. 155 - O salário-família não está sujeito qualquer tributo nem servirá de base para qualquer contribui ção. Art. 156 - Cada cota do salário-família corresponde rá, a cinco por cento (5%) do:. salárlomintmo vigente no Muni cípio e será devida a partir da, data em que se der o fato ou 2847 • PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls. 39 ato, devidamente instruído. SEÇÃO v DO AUX/LIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA Art. 157 - Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições lidar com numerário do Município, sairá concedido auxílio financ&èro mensal correspondente a oinco por cento ( 5%) do valor do respeceivo símbolo ou nível de vencimento pa ra compensar diferença de caixa. 8E09 VI DO AUXILIO-DOENÇA Art. 158 - Após doze (12) meses consecutivos de li cença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a um Wits de vencimento, a título de auxílio-doença, que ecrã t em folha, a requerimento do interessado. CAPITULO IX DO AUXILIO FUNERAL Art. 159 - Ao cânjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, ativo, Inativo ou em disponibilidade, será cows cedido, a título de funeral, a quantia correspondente a um mãe de remuneração ou provento. 41 12 - A despesa correrá por dotação própria do cargo, não podendo por esse motivo novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta diake. 2i1- 0 pagamento será efetuado mediante requerimento, à vista da certidão de óbito. Art. 160 - Em caso de acumulação legal de cargos do 2843 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls• 40 Hun/01.01o, o auxílio- funeral correspondera ao pagamento do. cargo de maior vencimento do funcionário falecido. Art. 161 - Será concedido transporte º família do funcionário, quando este falecer fora do Município, no desem penho do cargo ou de serviço. CAPITULO X DAS LICENÇAS DEO) I DISPOSIOES PRELIMINARES Art. 162 - Conceder-se-á licença ao funcionário efe tiver ou em comissão: I - park tratamento de saUe; II - quando acometido de doença das especificadas no art. 180; III - quando acidentado no exercício de suas tribuições; IV - para repouso á gestante; V - por motivo de doença em pessoa da rem! lia; VI - quando convocado para serviço militar; VII - para o trato de interesses particulares; VIII - como prêmio; IX - para frequência a curso de aperfeiçoou n to ou especialização; X - para concorrer a cargo eletivo. Arte 163 - A licença dependente de inspeção mádicot concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou ates. todo. § único - Findo c prazo, o funcionorio poderá subme ter-se a nova inspeção e o laudo módico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação de licença, pela aposenta 2849 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS fis. 41 doria, ou pela readaptação. Art. 164 - 0 tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como de licença. Art, 165 - Terminada a licença, o funcionário real.!. sumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do § 12. do artigo seguinte. Art. 166 - A licença para tratamento de saúde podesser prorrogada a pedido ou nex-officio" § 12- 0 pedido deve ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, conta-se como det licença o período compreendido entre a. data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório. § 22- Quando o pedido de prorrogação ror apre - sentado depois de findo o prazo de licença, não se conta co-,- mo de licença o período compreendido entre o dia de seu tár.. mino e o do conhecimento oficial do despacho. Art. 167 - 0 funcionário não pode permanencer em II ()ente por prazo superior a vinte e quatro (24) meses, migai vades os casos de licença para serviço militar obrigatório e de readaptação, a critério da Junta Médica, que poderá prers. rogar esse prazo, considerando recuperável o funcionário lis ~ciado. Art. 168 - 0 funcionário em gozo de licença comuni cara: . ao seu chefe imediato o local onde pode ser encontrado, Art. 169 - Compete ao Prefeito ou ao Presidente da amara a concessão da licença. çá7LO II DA LtCEF4CA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 170 - A licença-para tratamento de saúde concedido "ex-officlo" ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa faz.à-10. § 12- Em ambos os casos, á indispensável a inspeção médica que será realizada, quando necessário, no 10. ESTADO DO PARANÁ 2850 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fie, 42 Aok_ cal onde encontrar-se o funcionário. § 20 - Para a licença até cento e vinte (120) dias, a inspeção deve ser feita por medico oficial, h 39 - Quando o atestado for passado por médi» co particular, o mesmo sé, produzirá efeito depois de homoloi. gado pelo órgão módico municipal competente. § 40Quando não for homologado o laudo, o fun cionárló será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sen do considerado como de licença sem vencimento, nos termos do inciso VII do artigo 162, os dias em que deixou de compare.. • cer ao serviço, por haver alegado doença. Art, 171 - Verificando-se,em quatquer tempo, ter ei do gracioso o atestado módico, será promovida a ptnição dos responsaveis, incorrendo o tuncionario a quem aproveitar fraude na pena de suspensão, e, na reincidância, na da demt8 são, sem prejuízo da ação penalque couber. Art. 172 - 0 funcionário• não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vintet e quatro (24) meses, exceto nos casos considerados reeuperá., veia, em que, a critério da Junta Médica, esses prazo pode rá ser prorrogado. • § único - Expirado o prazo do presente artigo o fun cionário será submetido a nova inspeção e aposentado se julgado definitivamente inválido para. o serviço público em ge ral e não ptder ser readapntado. Art. 173 - Em caso de doenças graves, contagiosas I ou dão que imponham cuidados permanentes, poderá a Junta Má dica, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, a :_.'''„4- t‘imediatet.aposentadorla, § único - Na hipótese de que trata este artigo, a Inspeção será feita por uma Junta de, pelo menos, trâs (3) má . dl cos. Art. 174 - No processamento dallieenças para trata'. mento de saúde, será observado o devido sigilo os laudos e -. 285í PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fia. 43 atestados médicos. Art. 175 - No curso da licença, o funcionário abaterse-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção da mes ma, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo. 41,único - Os dias correspondentes á perda de vencimento Ou remuneração serão conelderado0 como licença sem vera cimento, Art. 176 - Licenciado para tratamento de saúde*a. cidente no exercício de suas ateibuições ou doença profiesio nas, o funcionário recebe integralmente * vencimento ou remU ~ação e demais vantagens inerentes ao cariz*. Art. 177 - 0 fUncionário não poderá recuwalar a 1na. peção médica, sob pena de suspensão de pagamento do venoime to ou remuneração, até que se realize a inspeção. Art. 178 - Considerando apto, em inspeção médica * o funoionário reassumirá o exercício, sob pena de serem com. putedee como faltas os dias de ausância. Art. 179 - No curso da licença, poderá o funcioná - rio requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de resumir o exercício ou com direito & aposentadoria. sE0to /II DA LICENÇA COMPUL56RIA Art. 180 - 0 funcionário atacado de tuberculose atai va, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, pa rangia, cardiopatia grave, doença de Parkineen, imoompatí vele com o trabalho, e outras moléstias que a lei indicar na boa. da medicina especalisada, conforme apurado em inepeção. mádise, será compulsóriamente licenciado, com direito a percepção do vencimento ou remuneração e démais vantagens inerentes ao cargo. Art. 181 - Para verificação das moléstia indicadas no artigo anterior, a inepeção médica é feita obrigatoriamen te por Junta Médica oficial de trile membros, Podendo o fun 2852 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fie. 44 c1onário pedir outra junta e novos exames de laboratório, ca se não se conforme com o laudo. Art. 182 - A licença á convertida em aposentadoria, na forma do parágrafo único do artigo 1724 antes do prazo es tabelecido, quando assim opinar a Junta. Módica, por Conelde. rar definitival para o serviço palie° em geral, a Ima. lidez do funcionário. sEgo iv DA LICENÇA A OESTAgE Art. 182 - À funcionária .gestante é concedida, me= diante inspeção médica, licença por tris (3) meses, com per., cepção de vencimento ou remuneração e demais vantagens le. gale. le - Salvo prescrição módica em contrário, a licença será concedida a partir do inicio do oitavo mãe de gestação. § 29 - Se a criança nascer viva prematuramente j antes de concedida a licença, o início desta se contará a partir da data do parto. SEÇXO V DALICENÇA_PQR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA Art. 184 - O funcionário pode obter licença por m0= tivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e enlate ral. consanguíneo ou afim atá o terceiro grau eiva, e do anjuge, do qual não esteja legalaante separado, desde que 1 prove: I - ser indispensável a sua assintãnela pess. soai, lapompatível com o exercício do cargo; 2S5 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls. 45 II - viver e suas expensas a pessoa entrirma. § I* - Nos casos de doença de pai, mie, rilho * ou cônjuge, do qual não esteja legal te separado, será eis pensada a prova do inciso II. § 2R -.Prova-se a doença mediante inspeção médi ca na -forma prevista no artigo 163* § 3* - A licença, que poderá ser obtida até o máximo de dois (2) anos, será concedida com vencimento ou re • ração até seis (6) meses e dal em diante, COM os seguia tes descontos: I - de um terço, quando exceder de deis (6 ) meses até' doze (12) meses; II - de dois terços (2/3), quando exceder de doze (12) meses até dezoito (18) meses; XXI - nem vencimento, do décimo-nono môo atá I o vígésiiho quarto mas*limite da licença. 8E40 VI DA LICENÇA PARA BERVIÇO,MIL/TAR OBRIGATÓRIO Arte 186 - Ao funcionáriguEor convocado para o ser viço militar e outros encargos de segurança nacional, será r. concedida licença com, vencimento ou remuneração, descontada. mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar* § IR - A licença será concedidas AL vista de doeu mento oficial que prove a incorporação* f 22Aõ funcionário desincorporado conceder~ á prazo não excedente a trinta (30) dias, para que reaasuma. o *xereteio, sem perda de vencimento ou remuneração, e, ee a ausgncia exceder esse prazo, será decretada a demissão por abando do de cargo, na toma da lei, 8E04 Int DA LICENÇAPARA o_PRAT0 DE INTERESSES PARTICULARES 2854 PREFEITURA DO MUNI(IPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls. 46 Art. 186 - Depois de estável*o funcionário pode obter licença, EICM vencimento*para o trato de interes ses particulares, pelo prazo máximo de dais (2) anos* r 1* - O funcionário aguardará em exercício' a concessão*cob pena de demieeão por abono do cargo* 2G - A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do eerViço* 3* - A licença e& poderá ser concedida novamente depois de decorridos dois (2) anos do término da anterior* § 4$ . Não j.o:1:21.se concederá licença a fUn - cionário nomeado,, removido ou tranferido, antes de assumir o exercício* § 5* - O funcionário poderá qualquer tempo desistir da licença, reassium*do o exeroício* 6* .:. Que!~ o interesse do serviço exigir; a licença poderá ser cassada, devendo o funcionário ser expressamente notificado do fato. 7* - Ao funcionário em comiseão n4o se can cederá, nessa qualidade, licença para trato de intereasei particulares. DGEÇÃO VIII DA LICENÇA-PRÊMIO Art. 187 - Ao funcionário estável que*durante o período de dez (10) anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções é assegurado o direito à licença especial de seis (6) meses, por decfpnio, com vencimento ou remuneração e demais ventagene. único - Apo cada quinquãnio de efetivo exerci cio, ao funcionário que a requerer, conceder-ee-á licença' especial de trãs (a) meses, com todos os direitos e ventai 1 285; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ gene inerentes oo seu cargo efetivo. Art. 180 - O funcionário que não quiser gozar do benefício da lioença especial, ficará para todos os efeitos legais com o seu acervo de serviço palie° acrescido do dobro do tempo da licença que deixar de usufruir* Art. 189 - Para te':05 tina previstos no artigo * 187, nãO' são considerados como afastamento do exercício: / férias; II - casamento, até oito (8) dian; III = luto por falecimento do cônjuge filho* pai, mãe, irmão, até oito (8) dias; - convocação para o serviço militar; V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis (e) meses por quinquénio; VII - licença para o trato de interesses, parti culareap desde que não ultrapasse de trio (3) meses durante um quinquinto; VIII - licença por acidente em serviço ou moles tia profissional; IX - licença à fUncionária gestante; X . licença por motivo de doença em pessoa 4 da família, até trás (3) meses por quinquinio; X/ - moléstia devidamente comprovada, até triz (3) dias por mis; XII - missão ou estudo no país, quando o afasta mento houver sido autorizado pelo Prefeito ou Presidente da Cirnam; XIII . exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão* § único - Não se inclui no prazo de licença capeeiel o Período de férias regulamentares. Art. 190 - Não podem gozar licença especial, simultaneamente o funcionário e seu substituto legal. Nesse cago, • -‘ 285in PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ „.. no 48 tem prefer;nela para gozo da licença quem requerer em primeiro lugar, ou quando requerido ao mesmo tempo, aquele que tenha mais tempo de serviço. Art.-- 191 - O funcionário que estiver no exerel - cio de cargo de provimento em camisas há mais de dois (2) anos, poderá gozar a licença especial optando Pele venelMen to ou remuneração do cargo em comissão. Art. 192 - O funcionário poderá gozar a licença es pecial paroeladamente, em praZo não inferior a trinta 00)4 dias. Art., 193 - O funcionário poderá requerem a licença especial em pecúnia, ao invás do respectivo gozo. anico - Se o desejar, o funcionário poderá goZar a metade da licença especial, recebendo em pecúnia a outra' metade.. CAPITULO XI" DO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE Art. 194 Ao funcionário, matriculado em estebele cimento de ensino. será concedido, sempre que passiva', por, ato expresso do Prefeito ou Presidente da amara, horário 4 especial de trabalho, que pasalbilite frequanela regular ;IS aulas, mediante oomprovaçío por parte do interessado, do ã 4 horário das aulas, para efeito de reposição obrigatária. cAptTuLo xix pA ASSISTINCIA E DA PREVID2NCIA Art. 195 - O munis pio, diretamente ou não, presta rí assietancia e previdgneia aos seus funcionários e raspe* Uvas famtltas, nos termos e condloces estabelecides em lei, 2857 PREFEITURA DO MUNI(IPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fia. 49 TITULO v CAPITULO ÚNICO DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 196 - Á aseegurado ao funcionário: / fu o direito de requerer ou de representar; II - o direito da pedir reconsIderaÇão de ato ou de decisão proferida esq primeiro despacho conclusivo. Art. 197 - O requerimento ou representação será dl. rigido à autoridade competente para decidl.lo e encaminhado. por interm;dio daquela a que esteja imediatamente subordina do o requerente. Art. 198 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que hRja expedido o ato ou proferido a primeira decisão e não pede aer renovado. Art. 199 - A decisão final do requerimento ou repte senteoão devo ser dada no prazo máximo de sessenta (60) dias* e o pedido de reconsideração no de trinta (30) dias, ambos os prazo', contados da datado recebimento das petições. § camas Preferida a decisão, 4 ela comunicada imo ~temente ao requerente, pessoalmente ou por oficio, median te ficha de recebimento. Art. 200 - Cabe recureot I - do indeferimento do pedido de reconsideração: II - das decisões sobre recureos aucessivamen te interpostos. § la - O recurso será dirigido à autoridade ima,. ~temente superior à que tenha expedido o ato ou tenha pra ferido a decisão, observadas os pomos constantes do artigok anterior, 20 - O encaminhamento dore o é eempre fel~ te por intermádio da autoridade a que esteja imediatamente eu bordinedo o requerente. • • • 2850 PREFEITURA DO MUNI(iP10 DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls. 50 Art. 201 - 0 pedido de reconsideração e o recurso não tam efeito suspensivo, o que for provido retroagirá, nos seus efeitOs, ot data do ato impugnado. Art. 202 - 0 direito de pleitear na esfera adminis trativa mencreverát t - em cinco (5) anos, quanto aos atos de que decorram demitia, aposentadoria ou sua cassação, e dto.. ponibilidade; II - em cento e vinte (120) dias, nos demais* casos. Art. 203 - Os prazos de prescrição conta~e.ão da data da canela do interessado, a qual deverá constar do pre cesso respectivo* Art, 204 - 0 pedido de reconsideração e o recurso . quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas (2) vezes, recomeçando-se a contagem do prazo a partir da data da ci n. eia do despacho denegat6rio ou restrito do pedido. Art.. 205 . São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo. Art. 206 - A instancia administrativa poderá ser r9., novadat I - quando se tratar de ato m ifestante lie gall II - quando o ato impugnado tenÚa tido como 4- pressuposto depoimento ou documento cuja falsidade venha à ser comprovado; III - se, após a expedição do ato, surgir ele. mento novo de pra a, que autorize a revisão do processo. Art. 207 - As certidões sobre mataria de pessoal Ge rão fornecidas pelo órgão competente, de acordo com elemen - tos e registros esietentes, obedecidas as normas constitu010 Art. 20$ - Ao funcionaria interessado ou a seu repre sentante legal mera dada vista do processo administrativo * ' 285 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fl Si. quando autoriZada Nela autoridade competente* WiTpbo_ DO REGIF2 DXSCJPI4NAR CAPITULO PA.ACUMMAGX0 Art. 209 - É vedada a acumulação remunerada de car.. gae• e funções públicas, exceto; X - a de juiz com um cargo de professor; IX - a de dois cargos de professor; XIX - a de um cargo de professor com outro táxi nica ou científico; ou IV - a de dois cargos privativos de médico, 12 - Em qualquer dos casos, a enumulano comem te será permitida quando houver correlação de matárlas e COM patibilidade de horários. * A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas 04 uociedades de economiakiata, da União, do Estado e do Mania! pio, 30 - proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando no excretai.° de mandato eleti iro, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de servi ços técnicos ou especializados, Art* 210 - VertficadIpm processo administrativo, acumulação proibida e provada boa-tá, o funcionário será °bei gado a optar por um doa cargos, único - Provada ma-fe, o funcionário perde todos, Os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente* Art* 211 - A compatibilidade de horários será reco nhecida quando houver posoibilidade de exercício doo dois ( 2) cargos em horários diversos, sem prejuízo do número regula • a 2860 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls. 52 montar das horas de trabalho determinadas para cada um. Art. 212 . A correlação de matárlas pressupõe a eXit tãnola de relação imediata recíproca entre os conhecimentot9 especficos, cujo ensino ou aplicação constitua atribuição 9 principal dos cargos acumuláveis. § ;ante° . Tal relação não se haverá por presumida t , rois terá de ficar r iprovada mediante consulta, a dados Obj.& tinos, tais como programa de ensino no cargo de magistério e das atribuições legais, regulamentares ou regimentais do oe. go, no caso t&cnico ou científico. Art. 213 - É vedado o exercício gratuito de cargo 9 ou de função remunerada. Art,, 214 - O funcionário não pode exercer, slmulta. ~mente, mais de uma função gratlfleada, bem como receber 9 cumulativamente vantagens pecuniárias da mesma natureza, sal vo as exceções estabelecidos em lei. Art. 215 . Não se compreendem na proibição de acudi lar, nem estão sujeitas a quaisquer limites, a percepção: I - conjunta, de pensões civis eu militares'; II - de pensões com vencimento, remuneração ou salário; II/ . de pensões com proventos de disponibili. dada, aposentadoria ou reforma; IV - de proventos resultantes de cargos legal mente acumuláveis; V - de proventos com vencimento ou remunera". ção, nos casos de acumulação legal. Art. 216 - O funcion&rio afetivo, em comissão, apc sentado ou em disponibilidade, quando designado para apenas* um órgão legal de deliberação coletiva, poderó perceber a gratificação respectiva, além do vencimento ou provento da 1 natividade' CAPÍTULO Ir DO DEVERES 288:, PREFEITURA DO MUNI(IPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ Fio. 53 Arta 211 - São deveres do funcionário: I Assiduidade; II - Pontualidade; III - Urbanidade; IV - Disorioão: V 4- lealdade e respeito às inatituiçõeS conl ti tuctonats e adminsitrativas a que servir; VI - Obaervãnela das normas legais e regula, menteres; VII Obediância às ordens auperioree, exceto' quando manifestadante ilegais; VIII - Levar ao conhecimento da autoridade cupe rior irregularidades de que tiver canele-em razão de ~gol ou função., IX - Zelar pela economia e conlervaeão do fiateriatque lhe for confiado; X . Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, nua declaração de família; XI - Atender prontamente às requisições para' defesa da Fazenda Público e à expedição de certidões para de tesa de direito; XII - Guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento' em raZãe do cargo ou função; XIII - Apresentar.~ decentemente trajado eM serviço ou com uniforme que for destinado para cada cano; XIV - Proceder na vida pública .e privada de forma a dignificar sempre a função pública; XV - Submeter-se t Inspeção médica que for de terminada pela autoridade competente; XVI - Frequentar cursos legalmente instituldoe para aperfeiçoamento ou especialização; XVII - Comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às de extraordinário quando convocado*exe matando aos serviços que lhe competirem. 28 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fia. 84 CAPITULO Zn DO APERFEIÇOAMENTO g DA ESPECIALIZA0a Art, 218 - É dever do funciOnário diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultura. Arts219 - O funolonário tem por dever frequentar * salvo motivos relevantes que 4:).;: impeçam, curses de trinamen. to funcional, especialização ou aperfeiçoamento profissional, pura o qual seja expressamente designado ou convocado. Art. 220 - Os diplomea, certificados de aproveltamen to, atestados de fraguam:tia, fornecidas pelo 'Sirga° respo:me& vel pela administração de cursos*influem como titulos nos concursos em geral e nas promoções e &Cessas de classes em que esteja interessado o seu portador• mico - O regulamento caracterizará a valorização de cada esp4ote de títulos, considerando o conceito das instituições expedidoras e aos cdínhecimentos adquiridos, CAP4TULO 1v DAS PRO/BIÇES Art, 221 - AO funcionário ó probidot 1 - exeere.r cumulativamente dois ou mais car gos o nções pancas, salvo as exceções permitidas em lei; 11 - referir-se de modo depreciativo em 1~ mação, parecer ou despacht, ás autoridades e atos da adrni'nis tração piliblica, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá.lon do ponto de vista doutrinário ou da organização do ser viço; III - retirar, modificar ou substituir, sem pra via autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão municipal, com o fim de criar direito ou obrigação? ou de alterar a verdade dos fatos; 28 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ 56 IV valer...se do cargo para lograr proveito 9 pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função; V - promover manifestação de apreço ou desa. preço dentro da reparticão ou nr , tornar-se solidário com ela; VI - coagir ou aliciar subordinados com o obajetivoo de natureza partidária: VII - fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o MUnicípio por si ou como representameert de outrem, bem como Particular de diretoria, gerindo, administração de empresa contratante ou ~Cessionário ou permissio náriade serviço público municipal, ou fornecedora de equip mento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer orgao municipal; VIII - pleitear, como procurador ou intermediá,- ria, junto a( órgão municipais, solvb,1 quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagens. de parente consagulneo ou afim, até segundo grau; IX - receber propinas, comiseões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de cargo ou função; X - revelar fato ou informação de natureza I sigilosa de que tenha °linda, em razão do cargo ou função k salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, 1 policial ou administrativo; XI - cometer a pessoa estranha ao serviço do Municípiho salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; XII - censurar prla imprenea ou por qualquer 06 tro órgão de divulgação pública as autoridades constituídas, podendo, por4m, fazi-lo em trabalhos assinadosenapreciando a. tos dessas autoridades sob o ponto de vista doutrinário, com animo construtivo; XIII . entreter-se nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas 4 • • d.. 285,4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ tis, 56 ao serviço; XIV - deixar de comparecer aot,trabalho sem cau as justificada; XV - atender pessoas estranhas ao aerviço o. no local de trabalho. para o trato de assuntos parteculares; XVI - empregar materiais e bens do Município • em Serviço particular ou, sem autorização superior, retirar' objetos de órgãos municipais; XVII - incitar graves ou aderir a elas; XVIII - exercer comércio entre os colegas de tra belho. CAPITVI4 DA R~ABILIDADE Art. 222 - Pelo exercício irregular de suas atribui Vis, o funcionário responde civil penal e administrativa - mente. Art. 223 - A responsabilidade civil decorre de pro-, cedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízos da Fam. senda Municipal ou ele terceiros. § 1G - No caso de indenização à Fazenda Munici pai, o funcionário será obrigado a repor a Importância dO prejuizo causado. § 29Watando-se de dano causado a terceiros o funcionário responderá perante a Fazenda Municipal em a, ção regressiva proposta depois de transitar em julgado a deli Ga° de última instância que houver condenado a Fazenda Muni. cipai a indenizar o terceiro prejudicklo. Art. 224 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade, Art. 225 - A responsabilidade administrativa resul-. ta de atos praticados ou omissões ocorridos no desempenho do cargo ou função* 288 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ ris. Mf Art. 226 As cominaçaea civis, penais e disciplina roa poderão cumular-ae, sendo uma e outra independente entre si, ,bem assim as instancias civil, penai e administrativa. CAPITULO VI DAS PENALIDADES Art. 221 - São penas disciplinares: I - advertgncia; II - repreensão; /// - suspensão; IV - multa; V - destituição de função; VI - demissão; VII - cassação de aposentadoria ou disponibill dado. § único.- Na aplicação das penas dissiplinares se . rão consideradas e natureza e a gravidade da infração, 0$ danos que dela provierem. para o serviço público e os entese.* dentes fUncionals do servidora Art. 228 - São cabível-a penas disciplinares! / . a de advertãncia, aplicada verbalmente 0 em caso de mera negIlgâncle; II - a de repreensão, aplicada por escrito em caso de desobedincia ou falta de cumprimento doe deveres e reincidincia em falta que tenha resLa-Eãdo rà pei4a5c16.5.dvertkcia; III a de suspensão, que não excederá de noven ta (90) dias, aplicada em caso de falta graveide infração t as proibições, e de reinclancla em falta que tenha resultado em pena de repreensão; IV - a de destitutcão de função, aplicada em caso de exação no cumprimento do dever, de benevorincia ou -4K neglidncia contributiva para falta de apuração, no devido 4 tempo, de infração perpetrada por outrem; • - • 2W; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls 58 V - a de demissão, aplicada nos casos de: a) - crime contra a administração pGbliea; b) . abandono do cargo; c) - incontinônola plica e escandalosa, cio de jogos proibidos e embriagues habitual; d) - ofensa dáleap êfficiNd4o Otkritiia,teWidta,'' ou_ - -partiiSulaN'jsãlvo'.-ei Meg:bina-defesa; e) - insubordinação grave em serviço, f) - aplicação irregular dos dinhekNés cos; g) - revelação de segredo que se conheça razão do cargo ou função; h) leaão aos cofres piai licos e dilapidação' do patrimônio do Estado; i) - corrupção passiva, nos termos da lei pe nal; j) - transgressão a qualquer das proibiçaes # previstas no item /I do artigo 221, quando de natureza grave e se comprovada má-fé; k) - e nos demais casos expressos neste Eata. tato. 421a “Considera~ abandono de cargo a ausincia ao serviço, sem justa causa, por trinta (30) dias nonsecuti vos. § 29 - Será ainda demitido o funcionário que, durante o per Lodo de doze $12) meses, faltar ao serviço sessenta (60) dias interpoladamente, sem causa justificada, § 39 - Entender-se-á por ausláncia ao serviço, com justa causa, não somente aquela attorizada na forma da legialação vigente, como a que assim for considerada após a. devida comprovação em inquérito administrativo, rt --)easo em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplina reei § 42 - O funcionário suspenso perderá todas as 28, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fia. 59 vantagens decorrentes do exercício do cargo. § 5* - Quando houver conveniencia para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na bem. se de cinquenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o funcionário a permane cer no serviço. Art. 229 . O ato de demissão mencionará sempre o dispositivo legal em que se enquadre. Art, 230 - 0 funciónário que deixar de atender sem causa justificada, qualquer exiw;encía para cujo cum - primento seja marcado prazo corto, terá suspenso o pagamen te de seu vencimentoou remuneração, até que satisfaça a e. xigância. Art 231 - São competentes para aplicação das penalidades dieciplrmarest I - 0 Prefeito ou o Presidente da Câmara 4 Xtril qualquer caso e privativamente, nos casos de destitui - ção de função, demissão, caseação de aposentado . ria ou disponibilidade. II - 0 Diretor de Departamento no caso das penalidade de advertâncialrepreensão, suspensão até trine ta dias de multa cprrespondente. § 1* - A mesma autoridade que aplicar a penam. lidade, ou autoridade superior' poderá torná-la sem efeito, § 2* - No caso do iten II, sempre que a impõe' ção da pena depender de instauração de processo administra tive, a competãncia para decidir é do Diretor de Departa. mento. Arte2ã2 . Deverão constar do assentamento indivi dual todas as penalidades Impostas ao funcionário, Art. 233 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o fUncionárlos I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função! PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPOlaW ESTADO DO PARANÁ fia, 60 I/ - aceitou Ilegalmente caRGO ou função blioa; III - foi condenado por crime cuja pena im - portaria em demi/mão, se estivesse na atividade; IV - perdeu a naalonalidade brasileira. Ónico - Será igualmente caasada a dinponibillda de ao fUncionário que não assumir,: no prazo legal, o exerci cio do cargo ou função em que for aproveitado, Art. 234 - Contados da data da infração, preeorave ra: I - em dois (2) anos, a falta sujeita Às pe nas de repreensão ou suspensão; II - em quatro (4) anos, a falta sujeita pana de demissão ou destituição de função, à cassação da a posentadoria ou disponibilidade. mico - A falta também prevista na lei penal 00 mo crime prescrevo juntamente com este. CAPITULO VII DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E))A SUSPENSÃO KM- VENT/VA Art. 236 - Cabe a prisão administrativa dooresponsável por dinheiro e valores pertencentes & Fazenda Municipal, ou que se achares sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos. § ig - A autoridade que ordenar a praga° comunicará imediatamente o fato à autotldade judiciária rompe tente e providenciárá no sentido de ser realizado, com urr-- saneia, o processo de tomada de contas. § 211A prisão administrativa não excederá de noventa (90) dias. Art. 236 - Cabe ordenar, sempre fundamentada mente e por escrito, aprisão administrativa: / - ao Prefeito ou Presidente da Cãmara$ 285à PREFEITURA DO MUNICiP10 DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls. 61 I/ - aos Diretores de Departamento direAsmerw te eUbordinados ao Prefeito; III - nos cases urgentes, aos demais chefes de serviço a que estejam subordinados os servidores. Arte 237 - A suspensão preventiva do exercício de cargo ou função ate trinta (30) dias será ordenada pelas eildw4 toridadee mencionadas no artigo anterior, desde que o atas. temente do funcionário seja neceeaário para qtiía este não venha influir na apuração da falta. §2112 - A suspensão preventiva e medida acautela Maria e não constitui peba. § 2 - Somente o Prefeito ou Breai te da Cama ra poder& prorrogar o prazo da euepensão j& ordenada, o qual nao exceder& de noventa (90) dias trejlaníwl nestes o prazo 1. nicial; findo o prazo de suspensão, cessarão os respectivoel efeitos, ainda que o processo.- administrativo corretpOndente não esteie concluído. Art. 23B - O funcionário terá direito; I . à contagem do tempo de servi eo palio° re letivo ao período em gue tenha estado preso ou suspenso, qUan do do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta* se limitar a edvertãnela ou repreensão; /I - à contagem do período de afastamento eu& exceder do prazo de suspensão disciplinar efetivamente aplica ca; til - à contagem do período de prisão adminie trativa ou suspensão preventiva e. ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício, deadeque reconhecida a sua inécâncla. TfTULO lk DO PI,OCESSO ADMINISTRATIVO E SUA RgVI3X0 o • 287ã PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ flui 62 CAPITULO I APyRACJX,O, IRREGNWIDADR Art. 239 - A auteridade que tiver *anota ou nottela de irregularidade no serviço público municipal, ou de faltaa fUncionais, á obrigada, sob pena de se tornar co-reapilneável, a promover, de iiii&Iftítro, an apuraçao. § único - A apuração poderá ser efetuada: I - de modo sumário, se o caso configurado 4 for passível de aplicação de penalidade dee previstas nos In cisot I a IV do artigo 227p quando a falta for confessada d..Acumentalmente provada ou mankfestamente evidente; /I - mediante sindicância, eemo condiÇão de impos~ de pena, nos cases possivelmente enquadradoa aa dispositivos referidos no inciso anterior, desde que nãO corra qualquer das hipóteses ali fol-dtuladas; //I . através de sindicâncía, como condição pre liminar & instauração de processo adminiatrativo, em caráter obrigatório nos casos cujo enquadramento ocorra nos inoi0000 V a VII do artigo 227; IV - por meio de processo administrativo, sem preliminar, quando a falta enquadrável em um dos diapositivos aludidos no indso anterior, for confessada, documental. monte provada ou manifestamente evidente. CAPITULO II DA sznptancrA Art. 240 A sindicância será Ineteurada por ordem' do Pr eito ou. Presidente da Câmara, de Diretor de Departa mento ou chefe de serviço a que estiver Subordinado e funcio flori°, podendo coneituir-se em peça ou face do processo adiai nietrattvo respectivo " • • 287;_ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls. 63 Art. 241 - PromoVerlka Oindieãncla uma oomiesão detisnada pela autoridade que houver determinado e OoMposta dé trâs (3) funcionários efetivos de igual ou superior hierar Quis, § . ia . Ao deeignar a cominsão, a autoridade indl car&,dentre seus meMbros, o respectivo presidente. 2* - O presidente da comissão designará o memmhro que deve secretariála. 32 - treePoleeelm ente. a comissão poder& ser composta de servidores não estatutário®, mas altamente qual1 ficados, ou de funcionários em comissão, com habilitação pra fiseional. Art. 242 - A comissão, sempre que necessário. dedicará todo o tempo aos trabalhos da sindicância, ficando sebe membros, em tal caso, dispensados do serviço e. na repartição. durante o curso da diligencia e a elaboração do reiat6rio. Art. 243 - A sindicância administrativa deverá ser., . iniciada dentro de trãe (3) dias contados da designação dee membros da comissão e concluída no de quinze (15) dias, trn prorrogáveis. a conter da data de seu inicio. Art. 244 - A comissão deverá oubir as pessoas que tenham conhecimento ou possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas a diligâncime que julgar convenientes á sua elucidação. Art. 245 - Ultimada a sindicância, remeterá a comie são, à autoridade que a instaurou, relatório que configure 0 fato, indicando o seguinte: - se á irregular ou não; II - caso seja, quais os dispositivos viola dos e oe há presunção de autoria. § ut ice - o relat6rio não deverá propor qualquer me avia, excetuada: a abertura de processo administrativo, limiel tardo- áe a responder os quesitos do presente artigo. Art. 246 - DeCorrido prazo do artigo 243, 30M que - • 28T02 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls. 04 seja apresentado relatéric4 a autoridade competente deverá ( promover a responsabilidade dos membros da comissão. 9A14M11.° III, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 247 - São competentes para determinar a instap raçao de processo administrativo o Prefeito ou Presidente da amara e Diretor de Departamento ou diretor autSnomo4 § único - O processo precederá a aplicação de penas de suspensão, por mais do trinta (30) dias, destituição de função, demissão• e cassação de aposentadoria e de disponibi-. lidade. Art. 248 - Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade competente e composta de trãs (S) dtem 4*. cionarlos efetivos de igual ou superior hirarquia. 12 - Do ato de desicsação constará a indloaçãO do membro da comissão que deverá pree/di-la. § 22 - A comissão será secretariada por um fun - eionário designado pelo presidente. § 22 - Excepcionalmente*a comissão poderá ser composta por servidores não estatutários ou funcionários em comissão*mam altamente qualificados ou habilitados profissió malmente. § 412 - A comissão, sempre que necessário*dedica rá, todo o tempo aos trabalhos do inquérito. Art. 249 - O processo administrativo deverá ser int ciada dentro do prazo de trôo (3) dias, contados da designação dos membros da comissão e deverá estar concluido no pra. zo de noventa (90) dias, a contar do dia imediato da publica ção no órgão ofic,cial, do ato de designação da comissão* Pror rogável sucessivamente, por periodos de trinta (30) dias, a. té o máximo de cento e cinqüenta (150) dias. § único - A não observância desses prazos não acar. 28n PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ ila. 65 retarã nulidade no processo, importando, porm, em responsa bilidade administrativa dos membros da comissão. Art. 250 - Olf¡dramot• será intimado inicialmente Pa ra acompanhar todos: os atos e diligâncias do inquérito, po - dendObonstituir advogado. § único - Achando-se em lugar incerto, a intlmaçãO "Será feita por edital pubGlioado em 'órgão oficial durante * trás (3) dias consecutivos, dando-lhe o5 prazo de quinze IS) dias, findos os quais correrá o inquérito á revelia. Art. 251 - Na fase de instruçiio, a com/Soão deverá' oúvir ó indiciado, as pessoas que tenham conhecimento do filmte ou que possam prestar esclarecimentos a respeito, bem cor mo proceder a todas as ,Zdiligãnciaa que julgar convenien-,. te; e quando necessário poderá recorrer a técnicos e peritost. Art. 252 - Ultimada a instrução, será feita, no pra zo de trgs (3) dias, a citação do indiciado ou indiciados pA ra apresentação de defesa, no prazo de dez (10) dias, facultada vista do processo durante este prazo, na dependGncia on de funcione a respectiva comissão. § 12 - Revendo dois ou mais indiciados, o prazo' será comum de vinte (20) dias. 29 - 0 prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para dingânciaajulgadas imprescindíveis. t, 3a - Achando-se o indiciado em lugar incerto im sere citado por edital em 6rew oficial durante tie (3) diiGa consecutivos. Art. 253 - No caso dt revelia, será designado 9ex dficio% pelo presidente da comissão4 umbIncionário ou Serividor para se incumbir da deteta do indiciado. Art. 254 Concluída a defesa, a comissão remeterá. O processo à autoridade competente, acompanhado de relató rio onde aduzirá toda a matéria de fato e onde se concluirá pela inocância ou responsabilidade do acusado, § 19 - A comissão indicará as disposições legais ~ PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls. 66 que entender transgredidos e a pena que julgar cabível, a fim de facilitar o julgamento do prooeeeo, sem que a autoridade' julgadora fique obrigada ou vinculada a tais sugestõea. § 20- Deverá também a comissão em seu relatôrio sugerir quaisquer outras provianclas que lhe pareçam de 115. teresse do serviço público. Art. 255 - Apreeentado o relatôrlo, a cora nsão fica ris à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para prestação de qualquer esclarecimento juigade necessário, dissolvendo-se dez (10) dias apôs a data em que"' for proferido o julgamento. Art. 256 - Recebido o processo, 2, Diretor de Deporta mento ou diretor autônomo proferirá o seu julgamento no pra zo dé vinte (20) dias, desde que a pena aplicável se enqua dre entre aquelas de sua competância. § único - Verificada que a imposição de pena incuMbe ao Prefeito ou Presidente da amara, ser-lhe-á submetidet o processo no prazo de oito () dias, para que o julgue nos vinte (20) dias seguintes ao seu recebimento. Art. 257 . A autoridade encarregada de julgar o processo, te considerar que os fatos não foram apurados devi demente, designará nova comissão de inqu;rito. Art. 25B - Durante o curso do procesoo será permiti da a intervenção do indiciado ou de seu defensor. § - Se essa intervenção for requerida depOta do relatôrío, o seu deferimento te fará quando forem apresentados elementos ou provas capazes de alterar o pronuncia.. mento da comissão. Art, 259- Se o processo não for julgado no prazo ln dicado no artigo 256, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exerci cio o julgamento, salvo o caso de prisão• administrativa que ainda perdure. § úniee - se o funcionário houver sido afastado do exercício por alcance ou malversação de dinheiros paliem) 287J PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fie* 67 4- eaae afastament0 ne prolongará ate a decisão final do procea 11;0 adminiatrativo* Art* 260 0 funcionário só poder& ser exonerado a pedido ap6,14 a conclusão do proaesso adminiatratiVo a que res ponder* do qual não resultar pena de demieoãO* Art. /61 -.Configurado o abandono de cango ou ção, a comiseão de inquérito iniciará os seus trabalhou fa zendo publicar no órgão oficial editais de chamada do acusa do durante trâs (3) ~e, fixando-lhe o prazo de dez (10) d/ as. 1 § único - Findo o prazo fixado sem que o funcioná 4- rio se manifeste, fazendo prova da existência de força ~ar ou de coarão ilegal, será proposto a expedição do decreto do demiseão* Art. 262 - As decisões proferiam em processo administrativo serão publicadas no órgão oficial na prazo máximo de oito (8) dias. Art. 263 - Sego• funcionário se imputar crime*prati cado na esfera administrativa, a autoridade que determinar instauração do processo administrativo providenciará para que te instaure simultaneamente o inquáríto policial* • § único - o processo administrativa poderá ser enes, ninhada pl autoridade judiciarIe'Leompetente, ficando translado na municipalidade. CAPITULO IV Art. 264 - A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo sdminsitrativo de que haja resultado pe na disciplinar, quando forem aduzidas provas*fatos ou cl r - cunstânciaa suscetíveis de justificar a inocência do funclo4- nário punido. lo - Tratando-se de funcionário falecido, desa4- parecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser 2879 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fie. 60 aolleitade por qualquer pessoa, f 2g Cerrerá a revisão em apenso ào proceaso I Originário. f 32 - Não constitui fundamento para revisãO simples alegaeão de injustiça de penalidade. Art. 265 - O requerimento., devidamente instruido, ele rá encaminhado ao prefeito ou Presidente da Cãmara, que Moi dirá sobre o pedido, § le - Deferida a revisão, o Prefeito designara ' uma cor iesão composta de trãe (3) funcionários ou servidoren estatatárlopa ou não, sempre que possível de categoria igual ou superior à do acusado, Indicando o que ,^.r,t deva servir co mo presidente para processá-la. 20 - 0 presidente da comissão designará o mem. bro que deve secretaria-la. § 30 - É impedido de funcionar na revisto quea bouver participado da comleeão do processo administrativo, Art. 266 - Na inicial, o requerente arrolar& as tez* temunhae que deseja sejam inquiridas. f único - Será considerada informante a teatemunha tale, residindo fora da cidade, prestar depoimento por eaeri. to, se não puder comparecer peseoalmente perante a COiee110. Art* 257 - A comissão deverá instalar-se dentro de trás (3) dias de sua designação e marear o prazo de dez 10) diae ao requerente para contrariar os fundamentos do pra asso que puniu o acueado. Art. 268 - Concluída a revisão, em prazo não exoeden te de sessenta (60) dias, será o processo encaminhado, tom o respectivo relatório ao Prefeito ou Presidente da Câmara para julgamento. único - 0 prazo para julgamento ser& de trinta X 30) dias, podendo antes a autoridade determinar dlligância $ concluídas as quais se renovar& o prazo. Art. 26a - Julgada procedente a revisão, terá de iene diato tornado sem efeito a penalidade imposta, restabelecen- 2877 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fie. 69 do-se todos ôas direitos por ela atingidos, TtTULO VII DISPOSIÇORS GERAIS, TRANSITÓRIAS Art. 270 - 0 dia 28 de outubro será consagrado so Servidor Público do Município de Arapongas. Art, 271 - A Associação dos Funcionários Públicoa Mu nicipais de Arapongas - AFMAR*entidade de Direito Privado * Com sede neste município, á reconhecida como órgão ofitial de representação da classe, Art. 272 - É vedado ao funcionário trabalhar sob Ordens do cõnjuge ou parente até segundo grau) salvo em função de estrita confiança e até o número de dois. Art. 273 - 0 serviço público poderá também ser prestado por pessoal admitido para o exercício temporário de determinadas funções, notadamente de caráter bragal, ou técni-i co-oientífico*tácnicas e especializadas, para cuja execução não haja funcionário habilitado em número suficiente. § 11- 0 pessoal de que trata este artigo é regi.. 10 pela legislação trabalhista, com as mesmas restrições Ie., gala aplicáveis ao pessoal federal da mesma categoria. § 21 m. A admissão desse pessoal ficará subordinam. da À absoluta necessidade do terviço*à dotação orçamentária específicw*, ao pronunciamento das autoridades Indicadas em legslação pr(Spra e à habilitação prévia realizada pelo 6/N, dão competerPté de peseoal, Art.274 - A situação de pettoal contratado não (ton.. fere direito nem expectativa de direito de efetivação no ter Viço público nunicipaIk, Art. 275 - NenhilM imposto ou taxa municipal gravará os atos ou título referentes z ao funcionário. Art. 276 - Por motivc» de convicção filosófica*reli. giosa ou política, nenhum funcinário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua vida • • 2878 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fia. 70 funcional, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação e g. Art. 277 - Mediante seleção e concurso adequado pode rão ser admitidos funcionários de capacidade física reduzida, para ~coa especificadas em lei e regulamento, Art. 278 - Oe prazos previstos nesta lei e na sua re gulamentoção serão contados por dias ocorrídos,não se computando no prazo o dia inicial, e prorrogando-se o yen cimento que incidir em domingo, sábado e feriado para o primeiro dia ali eeguinte. Art. 279 - O 6rgão de pessoal fornecerá ao tuncionám. rio uma caderneta em que constem os elementos de sua identificação e onde se regletrarao os atos de sua vida funcionai. Art. 280 - Os funcionários públicos, no exercielo de ER125, atribuiçõeernão estão sujeitos á açãospenal por ofensa irrogada em informações, pareceres ouomaisquer outros escritos de natureza administrativa, que, para este fim, são equi parados ás alegaçõen produzidas em juízo. Gnioo - Ao chefe imediato do funcionário cabe masdar riscar a requerimento do interessado, as palavras julga das ofensivas. Art. 281 - O regime deste Estatuto 6 aplioável ae$ funciOnários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito. Art. 282 - Os Escriturários e Auxiliares de Bibliote ca que oontarem mais de quinze (is) anos de efetivo serviço( municipal, ficam enquadrados nos níveis 022" e "20m1 de suas respectivas carreiras. Art. 283 - Fica criado um cargo de Chefe de Divisão, Símbolo CC-2, de provimento em comissão, Lotado na Divi$e de Ensino Primário, do Departamento de Educação e Cultura. Art. 284 - Esta Lei entrará em vigor ha data de sua publicação, revogadas a Lei ng 773, de 28 de maio de BRASZLINO BUS" DE ARAÚJO MgilEXRA Prefeito PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPOWS ESTADO DO PARANÁ na. 71 de 1968, e demais dloposi4es em contrário, Arapongas, 24 de outubro de 1986. DAjoapb/ipri PREFEITURA DO MUNIC1PIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ . LEI N°. 1.462, de 24 de outubro de 1986 SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Arapongas. • A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TITULO I DO QUADRO DE PESSOAL CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. — O presente Estatuto estabelece o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Arapongas. Art. 2°. — Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres municipais vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados. Art. 3°. — É vedada a prestação de serviços gratuitos. CAPITULO II DOS CARGOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA Art. 4°. — Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, criado por lei, em número certo, com denominação própria e pagamento pelos cofres municipais. Art. 5°. — Os cargos são de carreira ou isolados, de provimento efetivo ou em comissão. Art. 6°. — Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes singulares ou séries de classes. § 1°. — Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades. § 2°. — Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições e de responsabilidades, constituindo a linha natural de promo• ção do funcionário. § 3°. — As classes e séries de ciasses integram grupos ocupacionais, que se compõem em Serviços. § 4°. — Grupo Ocupacional é o conjunto de séries de classes ou classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza-dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados em seu desempenho. § 5°. — Serviço é a justaposição de grupbs ocupacionais, tendo em vista a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades profissionais. § 6°. — As atribuições, responsabilidades e características pertinentes a cada classe são especificadas em regulamento. § 7°. — As especificações para cada classe compreendem, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais, qualificações exigidas, forma de recrutamento, linha de promoção e de acesso. Art. 7°. — Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, de chefia, de consulta ou de assessoramento. § 1°. — Os cargos em comissão são providos mediante livre escolha do Prefeito ou Presidente da Câmara, por pessoas que reúnam as condições necessárias à investidura no serviço público e competência profissional. § 2°. — Os nomeados para cargos em comissão são demissiveis "ad natum". § 3°. — A escolha dos ocupantes de cargos em comissão poderá recair, ou não, em funcionários do Município. § 4°. — Sempre que o interesse da Administração o exigir, poderá a autoridade competente dispensar os requisitos relativos à habilitação profissional legalmente indicada em cada caso, salvo quando por lei for exigida habilitação de nível técnico-científico. § 5°. — A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada. -Art. 8°. — O Quadro de Pessoal Permanente é integrado por cargos de provimento efetivo e em comissão, considerados essenciais à Administração. Ari. 9°. — A função gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário, não constitui emprego e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros para cujo desempenho não se justifique a criação de cargo em comissão. § 1°. — Desde que haja recursos orçamentários para esse fim, o Poder Executivo poderá criar funções gratificadas para atribuições previstas em regulamento próprio, onde se estabelecerá a competência para designar os servidores para exercê-las. § 2°. — A dispensa da função gratificada cabe à autoridade competente para a respectiva designação. Art. 10 — O Prefeito é a autoridade competente para regulamentar e classificar as funções gratificadas, com base; entre outros, nos princípios de hierarquia.funcional, aoalogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições. Art. 11 — Os cargos e as funções gratificadas têm os valores estabelecidos em níveis e fixados por lei. Art. 12 — É vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, e que como tais definidos estejam em lei ou regulamento, ressalvado o caso de readaptação. Art. 13 — A lotação numérica dos órgãos da Administração Direta, a ser atendida com o pessoal integrante do Quadro Permanente, é regulada por decreto. Art. 14 — Os cargos públicos municipais são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidas as condições prescritas em lei e regulamento. TITULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS CAPITULO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 15 — Compete ao Prefeito prover, por decreto, os cargos públicos municipais, com exceção dos cargos da Câmara, que serão providos peto seu Presidente. Art. 16 — Os cargos públicos são providos por: I — nomeação; II — promoção; III — acesso; IV — transferência; V — readmissão; VI — reintegração; VII — aproveitamento; VIII — reversão; IX — readaptação. Art. 17 — A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, asseguradas as mesmas oportunidades para todos. Art. 18 — Excetuados os casos de acumulação previstos em lei, não poderá o funcionário, sem prejuízo do seu cargo, ser provido em outro cargo efetivo. Art. 19 — São requisitos exigidos para o provimento em cargo público: I — ser brasileiro; II — ser maior de 18 anos; III — haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em lei; IV — estar em pleno gozo dos direitos políticos; V — ter boa conduta; VI — gozar de . boa saúde, comprovada por atestado médico; VII — possuir, no mínimo, o primeiro grau de ensino ou aptidão para o exercício da função; - VIII — ter satisfeitoas condições especiais previstas para determinados cargos. CAPITULO II DA NOMEAÇÃO Art. 20 — A nomeação será feita: I — para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira; II — em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido; til — em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo em comissão. Art. 21 — A nomeação observará o número de vagas existentes, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso e será feita para a respectiva classe singular ou classe inicial da área de classes, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde, ressalvados os casos de incapacidade física parcial que de acordo com a lei não impeçam o exercício do cargo. Art. 22 — Será tornada sem efeito a nomeação se a posse não se verificar no prazo estabelecido. CAPÍTULO III DO CONCURSO Art. 23 -.- O concurso de que trata o artigo 17 será realizado para o provimento de cargos vagos nas classes iniciais das séries de classes ou nas classes singulares que não estejam sujeitas a regime de provimento por acesso. Art. 24 — Das instruções para o concurso constarão as condições especiais que o candidato deva satisfazer, conforme fixado nos regulamentos e instruções respectivas, o número de vagas a serem preenchidas, o prazo de validade do concurso e o limite de idade dos candidatos, que não poderá exceder de quarenta e cinco anos completos. § Único — Não ficarão sujeitos a limites de idade os funcionários do Municipio, ocupantes de cargo de provimento efetivo da Administração Direta ou Indireta. Art. 25-- Encerradas as inscrições, legalmente processadas, para concurso destinado ao provimento de qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização. CAPITULO IV DA POSSE Art. 26 — Posse é o ato que completa a investidura em cargo público. § único — Independem da posse os cargos de promoção, reintegração, acesso e designação para função gratificada. Art. 27 — São requisitos para a posse, além dos exigidos no art. 19: I — habilitação prévia em concurso público, nos casos de provimento em cargo inicial; — cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos ou séries de classes. § 1°. — A prova das condições a que se referem os incisos I e II do art. 19 e inciso I deste artigo, não será exigida nos casos dos incisos IV, V, VII, VIII e IX do artigo 16. § 2°. — Salvo menção expressa do regime de acumulação no ato de posse, ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública da União, dos Estados, dos Municípios, de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou funções instituídas pelo Poder Público, ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em qualquer dessas entidades. Art. 28 — São competentes para dar posse: I — o Prefeito ou o Presidente da Câmara aos funcionários que lhe forem diretamente subordinados: II — o órgão do pessoal aos demais funcionários; Art. 29 — A posse verificar-se-á mediante a lavrátura de um termo, no qual o nomeado prestará o compromisso de desempenhar com lealdade e exação os deveres do cargo a cumprir fielmente a Constituição,. as leis e regulamentos. § único — O termo será assinado pelo nomeado e pela autoridade que lhe der posse. Art. 30 — No ato da posse será apresentada declaração, pelo funcionário empossado, dos bens e valores que constituem o seu património, nos termos da regulamentação própria. Art. 31 — Poderá haver posse por procuração, com poderes expressos, em casos especiais, a juízo do Prefeito. FOLHA DE LONDRINA O MELHOR JORNAL DO PARANÁ Londrina, 12 de Novembro de 1986 - • o - ; oo-o.• -o- . .... .a• • 2 Art. 32 — O órgão do pessoal verificará, sob pena de responsabilidade de seu dirigente, se foram satisfeitas as condições legais para a posse. § único — Nenhum funcionário poderá tomar posse sem exibir a titulo de nomeação. Art. 33 — A posse terá lugar no prazo de trinta dias da blicação do ato de provimento no órgão oficial do Mu io. § 1°. — A requerimento do interessado ou de representante legal, o prazo para a posse poderá prorrogado ou revalidado pelo Prefeito até o má e trinta dias. § 2°. — O prazo inicial para o-funcionário em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de assuntos particulares, será contado da data em que o funcionário voltar ao serviço. § 3°. — Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação ou revalidação, desde que concedidas, será a nomeação tornada sem efeito, por decreto. CAPÍTULO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 34 — Estágio probatório é o período de dois (2) anos de efetivo exercício, a contar da data do inicio deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário no cargo efetivo para o qual foi nomeado. § 1°. — Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: I — Idoneidade moral; II — assiduidade; III — disciplina; IV — eficiência. § 2°. — Quando o funcionário em estágio probatório não preencher qualquer dos requisitos enumerados no § 1°. deste artigo, caberá ao seu chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato ao interessado. § 3°. — Em seguida, o órgão do pessoal dará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação. § 4°. — Desse parecer, se contrário à confirmação, será data vista ao estagiário pelo prazo de cinco (5) dias. § 5°. — Em julgamento, o Prefeito ou Presidente da Câmara, se aconselhável a exoneração do funcionário, baixará o decreto respectivo. § 6°. — Na ausência de iniciativa do chefe imediato do estagiário como previsto no § 2°. deste artigo, será este confirmado automaticamente no cargo. CAPITULO VI DO EXERCÍCIO Art. 35 — O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. § único — O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelo chefe da repartição em que estiver lotado o funcionário ao órgão competente. Art. 36 — O chefe da repartição em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício. Art. 37 — O exercício do cargo ou da função terá início no prazo de trinta (30) dias contados da data: a) — da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, remoção e transferência. b) — da posse, nos demais casos. § 1°. — Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda de trinta (30) dias. § 2°. — O funcionário removido ou transferido quando licenciado, terá quinze (15) dias de prazo para entrar em exercício, a partir do término da licença. § 3°. — O funcionário removido ou transferido terá três (3) dias de prazo para entrar em exercício. Art. 38 — A promoção não interrompe o exercício que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário. Art. 39 — O funcionário terá exercício na unidade administrativa em que for lotado. § 1°. — Nenhum funcionário poderá ter exercício em unidade administrativa diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Prefeito ou Presidente da Câmara.. § 2°. — Na hipótese do parágrafo anterior, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo. Art. 40 — Entendese dor lotação o número de servidores, por categoria funcional, que devem ter exercício em cada unidade administrativa. Art. 41 — Será demitido o funcionário que não entrar em exercício no prazo de trinta (30) dias e aquele que interromper o exercício por igual prazo, ressalvados os casos que encontrem amparo em outras disposições deste Estatuto. Art. 42 — Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Prefeito ou Presidente da Câmara. Art. 43 — Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime. funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado. § 1°. — Durante o afastamento o funcionário perderá os vencimentos ou remuneração, recebendo apenas o saláriofamília, se for o caso, mas tendo direito ao reembolso, se for, afinal, absolvido. § 2°. — No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado do exercício na forma deste artigo. CAPÍTULO VII DA REMOÇÃO Art. 44 — Remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão ou unidade administrativa, e processar-se-á "ex-officio" ou a pedido do funcionário. Art. 45 — A remoção dependerá da existência de claros na lotação. Art. 46 — A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados. CAPÍTULO Vill DA SUBSTITUIÇÃO Art. 47 — Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular de cargo em comissão ou função gratificada. Art. 48 — A substituição será automática ou dependerá de ato da administração. § 1°. — A substituição automática é feita por funcionário previamente designado substituto do titular e será remunerado por todo o período, sempre que exceder de dez (10) dias. § 2°. — A substituição que depender de ato da administração será sempre remunerada. § 3°. — A substituição perdurará durante todo o afastamento do substituído, salvo no caso de nomeação ou designação de outro ocupante para o cargo ou função, objeto da substituição, ou ainda, no caso de nova designação de substituto. Art. 49 — Durante o tempo de substituição remunerada, o substituto receberá o vencimento ou gratificação do cargo ou função, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos, gratificações ou vantagens. Art. 50 — Em caso de vacância, e até o seu provimento; poderá ser designado, pela autoridade competente, um responsável pelo expediente do cargo ou função. § único — Ao responsável pelo expediente se aplicam as disposições do artigo 49, referentes à percepção do vencimento ou gratificação do cargo ou função pelo qual responder. CAPÍTULO IX DA PROMOÇÃO Art. 51 — Promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma série de classes, obedecidos os critérios de merecimento e de antiguidade, alternadamente. Art. 52 — Não poderá haver promoção de funcionário em estágio probatório ou em disponibilidade, nem para classe em que houver cargo excedente. Art. 53 — Merecimento é a demonstração, por parte do funcionário, durante a sua permanência na classe, de fiel cumprimento dos seus deveres e de eficiência no exercício do cargo, apurada na forma regulamentar, bem como da posse de qualificações e aptidão necessárias ao desempenho das atribuições da classe imediatamente superior. § único — Da apuração do merecimento será dado conhecimento ao funcionário. Art. 54 — A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, apurado em dias. § único — Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior. • Art. 55 — Poderão concorrer à promoção por merecimento somente os funcionários colocados, por ordem de antiguidade, nos dois primeiros terços da lista, ressalvada a hipótese de mais vagas do que candidatos, quando poderão ser promovidos os integrantes do terceiro terço. § 1°. — A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo chefe do Poder Executivo ou Presidente da Câmara, dentre os que figuram na lista previamente organizada pelo órgão competente. § 2°. — A lista será organizada para cada classe e da mesma constarão os nomes dos funcionários de maior merecimento, em número triplo ao das vagas a serem providas por este critério. Art. 56 — As promoções serão realizadas anualmente, desde que verificada a existência de vagas. § 1°. — Não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do exercício anterior. § 2°. — Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer ou for aposentado sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade. Art. 57 — Será de dois (2) anos de efetivo exercício na classe o interstício para promoção. § único —• Se não houver funcionário com o requisito indicado neste artigo poderá, seja por antiguidade seja. por merecimento, concorrer à promoção o que contar pelo menos trezentos e sesenta e cinco dias de efetivo exercício na classe. Art. 58 — O funcionário promovido passará, na classe superior, a contar novo interstício para efeito de nova promoção. Art. 59 — O funcionário submetido a processo disciplinar não poderá ser promovido enquanto não se verificar a improcedência da acusação. § único — Verificada a improcedência da acusação, será o funcionário promovido, desde que a ela tenha direito, contando-se o tempo desde a época devida. Art. 60 — Havendo empate na classificação por antiv., dade, terá preferência o funcionário de maior tempo de ser viço no Município, continuando o empate, terá preferência, sucessivamente, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso. § único — No caso de promoção da classe inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação obtida em concurso. Art. 61 — O funcionário em exercício de mandato eletivo somente por antiguidade poderá ser promovido. Art. 62 — Será declarado sem efeito o ato que houver decretado indevidamente a promoção, em benefício daquele a quem cabia de direito. § 1°. — O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido. § 2°. — O funcionário ao qual cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito. Art. 63 — O processo de promoção ficará a cargo do órgão do pessoal ou de comissão especial instituída pela toridade competente. Art. 64 — O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo. CAPÍTULO X DO ACESSO Art. 65 Acesso é o ingresso do funcionário da classe final de uma série de classes na classe inicial de outra de formação profissional afim, porém de escalão superior, pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, observadas as linhas de correlação definidas em lei, atendidos os requisitos de habilitação profissional e o interstício na classe. § único — Entende-se por série de classes auxiliar aquela da qual for facultado acesso a outra, de atividade correlata, tarefas mais complexas, maior grau de responsabilidade e vencimento superior, entendendo-se esta como série de classe principal. Art. 66 — Será de dois (2) anos de efetivo exercício na classe o interstício para o funcionário concorrer ao acesso, reduzindo-se para 1 (um) ano quando houver funcionário que possua aquele tempo. Art. 67 — Para o acesso à série de classes ou classe singular que dependa, cujo exercício dependa de habilitação profissional específica, fica o candidato obrigado a apresentar o respectivo diploma ou certificado de habilitação em curso exigido pela legislação vigente. Art. 68 — Aplicam-se ao provimento por acesso as regras e demais condições relativas à promoção. Art. 69 — O processo de provimento por acesso será organizado pelo órgão do pessoal ou por demissão especial instituída pela autoridade competente. CAPÍTULO XI DA TRANSFERÊNCIA Art. 70 — Transferência é a passagem do funcionário de uma classe para outra, de igual.nível de vencimento, me- diante comprovação prévia de habilitação, por meio de provas, se necessário, e cumprido o interstício cabível. Art. 71 — A transferência far-se-á: I — a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço; II — "ex-officio", no interesse da Administração. ' § 1°. — Em hipótese alguma será permitida a transferência "ex-officio" para outro cargo de vencimentos básicos diferentes. § 2°. — As transferências não poderão exceder de um terço das vagas de cada classe e só poderão ser efetuadas após a época prevista para promoção e acesso. § 3°. — A transferência "ex-officio" não interromperá a contagem de tempo de serviço para efeito de promoção e acesso. Art. 72 — Caberá a transferência, atendidas as demais disposições deste Capitulo: 1 — de um cargo para outro, de igual denominação; II — de cargo integrante de uma série de classes para outro de série diferente; ti III — de cargo integrante de uma série de classes para cargo de classe singular; IV — de cargo de classe singular para outro integrante de série de classes; V — de cargo de classe singular para outro de classe singular diferente. Art. 73 — O funcionário em estágio probatório não poderá ser transferido. Art. 74 — É de dois (2) anos o interstício obrigatório na classe, para transferência. Art. 75 — A transferência por permuta, a pedido, será processada a requerimento firmado por ambos os interes- .~, - ados e de acordo com o prescrito neste Capítulo. CAPÍTULO XII . DA READMISSÃO • Art. 76 — Readmissão é o reingresso no serviço público municipal, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens, do funcionário exonerado ou demitido, depois de apurado em processo, quanto ao segundo caso, que não subsistem os motivos que determinaram a demissão. § único — A readmissão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica, e da existência de vaga, a ser provida pelo critério de merecimento. Art. 77 — A readmissão far-se-á de preferência no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário. • § único — A readmissão poderá efetivar-se em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao anteriormente ocupado pelo funcionário, atendido o requisito de habilitação profissional. Art. 78— O tempo de serviço público municipal da readmitido, anterior à sua exoneração ou demissão, será contado para todos os efeitos legais. CAPÍTULO XIII DA REINTEGRAÇÃO Art. 79 — A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo. § único — A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou revisão de processo. Art. 80 — A reintegração será no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no resultante da transformação; e, se extinto, em cargo de nível de vencimento equivalente, comprovada pelo órgão competente a habilitação do funcionário. § único — Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita neste artigo, será o ex-funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia, cabendo-lhe a retribuição que percebia na data do afastamento. Art. 81 — Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe ocupava o lugar será exonerado ou será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito, em ambos os casos, a qualquer indenização. Art. 82 — O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, quando julgado incapaz, no cargo em que houver sido reintegrado. CAPÍTULO XIV DO APROVEITAMENTO Art. 83 — Aproveitamento é o retorno do funcionário em disponibilidade ao exercício do cargo público. § único — O aproveitamento far-se-á a pedido ou "exofficio", respeitada sempre a habilitação profissional. Art. 84 — Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com os do anteriormente ocupado. § único — O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica. Art. 85 — Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário se este, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo legal, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica. § único — Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria e, para o cálculo do tempo desta, será levado em conta o período de disponibilidade. CAPÍTULO XIV DA REVERSÃO Art. 86 — Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos dá aposentadoria. Art. 87 — A reversão far-se-á "ex-officio" ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, bu em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito da habilitação profissional. § 1°. — Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado: a) — não haja completado cinqüenta e cinco anos de idade; b) — não conte mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço e de inatividade computados em conjunto; c) — seja julgado apto em inspeção de saúde; d) — tenha o seu retorno à atividade considerado como de interesse do serviço público, a juízo da administração. § 2°. A reversão, a pedido, em cargo que a lei determinar seja preenchido por promoção ou acesso, pelo critério de merecimento, somente será feita quando ficar compra vado inexistir funcionário habilitado ao seu preenchimento. Art. 88 — A reversão do funcionário aposentado dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo em que esteve aposentado. Art. 89 — O funcionário que reverter não será aposentado novamente, sem que tenham decorrido cinco anos de efetivo exercício, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde. Art. 90 — Será tornada sem efeito a reversão do funcionário que não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais. CAPÍTULO XV DA READAPTAÇÃO Art. 91 — Readaptação é o provimento do funcionário em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação, podendo ser realizada "ex-officio" ou a pedido do interessado. - Art. 92 — A readaptação verificar-se-á: I — quando ficar comprovado, mediante inspeção médica, a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função; II — quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não mais corresponder às exigências da função; III — quando a função atribuída ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais; IV — quando se apurar que o funcionário não possui a habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa. § único — O processo de readaptação baseado nos incisos I e II será iniciado mediante laudo firmado por junta médica. Art. 93 — A readaptação não acarretará redução de vencimento e vantagens legais efetivamente percebidas, assegurando-se sempre a diferença a que o funcionário fizer jus, quando for o caso de readaptação em cargo de nível inferior. § 1°. — O cargo indicado sendo do mesmo nível de vencimento, a readaptação far-se-á mediante o instituto da transferência. § 2°. — A readaptação por transferência não dependerá da satisfação das condições de habilitação previstas no artigo 70 e será feita medianteproposta do órgão de pessoal. TÍTULO III CAPÍTULO ÚNICO DA VACÂNCIA DOS CARGOS E FUNÇÃO GRATIFICADA Art. 94 — A vacânciádos cargos decorrerá de: — exoneração; 11 — demissão; 111 — promoção e acesso; IV — transferência; V — readaptação; VI — aposentadoria; VII — nomeação para outro cargo, ressalvados os casos de: a) — substituição; b) — cargo em comissão; c) — acumulação legal, desde que, no ato de provimento, conste esta circunstância. VIII — falecimento. Art. 95 — Dar-se-á a exoneração: — a pedido; II — "ex-officio"; a) — quando se tratar de cargo em comissão; b) — quando não satisfeitas as condições de estágio probatório. Art. 96 — A vaga ocorrerá na data: 1 — da publicação do ato de promoção, acesso, transferência, readaptação, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo; II — da posse em outro cargo, observado o disposto no inciso VII do artigo 94; III — do falecimento do ocupante do cargo; IV — da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado; • V — da vigência do ato que extinguircargo, cuja dotação permita o preenchimento de cargo vago. § único — Verificada a vaga, serão consideradas abertas na mesma data, todas as que decorrerem de seu preenchimento. Art. 97 — Tratando-se de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou "ex-officio", ou por destituição. TITULO IV DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES CAPÍTULO 1 DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 98 — Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I — férias; II — casamento, até oito (8) dias; 111— luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito (8) dias; IV — convocação para o serviço militar; V — júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI — exercício de cargo ou função de governo ou administração, por designação do Presidente da República ou através de mandato eletivo, na administração pública federal, estadual e municipal, inclusive autarquias ,• sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público; Vil — missão ou estudo em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito ou Presidente da Câmara; VIII — exercício de mandato legislativo federal e estadual; IX — licença especial; X — licença para tratamento de saúde: XI — licença a funcionário que sofrer acidente no trabalho ou for atacado de doença profissional, na forma dos parágrafos 1 °., 2°., 3°., e 4°. deste artigo; XII — licença à funcionária gestante; • XIII — faltas até o máximo de três (3) durante o mês, por motivo de doença comprovada na forma regulamentar; XIV — licença por motivo de doença em pessoas da família, cônjuge, pai, mãe ou irmão, filho, até noventa (90) dias num qüinqüênio. § 1°. — Para os efeitos desta lei, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao funcionário por efeito ou não na ocasião do serviço. § 2°. — Equipara-se ao acidente no trabalho, quando não provocada, a agressão sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dele. § 3°. — Por doença profissional, para os efeitos desta lei, entende-se aquela que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos. .§ 4°. — Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional. § 5°. — É considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período compreendido entre a data do laudo que determinar o afastamento definitivo do funcionário e a da decretação da respectiva aposentadoria, desde que esse período não ultrapasse noventa (90) dias. Art. 99 — O tempo de serviço público federal; estadual, 4 w municipal, autárquico, em fundação e de economia mista, desde que o governo seja o maior acionista, será computado para todos os efeitos legais. Art. 100 - O período de férias não gozadas na administração municipal e contado èm dobro, será computado também para todos os efeitos legais.. Art. 101 - Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidacie será computado integralmente: I o período de serviço atiro nas Forças Armadas, prestado durante á paz, computado pelo dobro o tempo em operação de guerra; II - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou apoSentadoria. Art. 102 - O tempo de serviço será computado à vista de certidões passadas pelo órgão competente e na forma de regulamentação própria. Art. 103 - Não será computado para "nenhum efeito o tempo de serviço gratuito. Art. 104 - Durante o exercício de mandato eletivo federal ou estadual, o funcionário fica afastado do exercício do cargo e somente por antiguidade pode sei promovido ou provido por acesso, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção, acesso e aposentadoria. § 1°. - Se o mandato for de Prefeito, o funcionário é licenciado.comopção de vencimento e sem prejuízo dos direitos assegurados em lei. § 2°. - Se o mandato for de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, mas, não havendo;ficará afastado do cargo, e, no caso de afastamento, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 105 - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado, concorrente ao simultaneamente, em dois ou mais cargos do serviço público federal, estadual,. municipal, autárquico ou de economia mista, fundação e empresa pública. Art. 106 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias. § 1°. - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinca dias. § 2°. - Feita a conversão, dos dias restantes até cento e oitenta dias não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e disponibilidade. CAPITULO 11 DA ESTABILIDADE • i Art. 107 - Estabilidade é a situação adquirida pelo funcionário efetivo, após o transcurso do período de estágio probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial ou de decisão em processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa. • § único - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo ou função. Art. 108 - São estáveis, após dois (2) anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso. Art. 109 - O funcionário estável somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou de decisão em processo administrativo. § único - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e remuneração compatíveiá com o que ocupava. CAPÍTULO III DA APOSENTADORIA Art. 110 - O funcionário será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade; IiI - voluntariamente, depois de trinta e cinco (35) anos de serviço. § 1°. - No caso do inciso III, o prazo é de trinta (30) anos para as mulheres. § 2°. - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro (24) meses, salvo quando a Junta Médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço público. § 3°. - Será aposentado o funcionário que depois de vinte e quatro (24) meses de licença para tratamento de saúde for considerado inválido para o serviço público e não puder ser readaptado. § 4°. - No caso do inciso III, o funcionário aguardará em exercício ou dele afastado legalmente, a publicação do ato da aposentadoria. § 5°. - No caso do inciso II, o funcionário é dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que completar a idade limite. § 6°. Atendendo à natureza especial do serviço, poderá ocorrer redução dos limites estabelecidos para a aposentadoria, na forma da legislação federal competente. § 7°. - Para os efeitos deste artigo e demais efeitos legais, será assegurado ao funcionário público admitido antes de oito (8) de maio de 1967 e que tiver tempo de serviço prestado até quinze (15) de março de 1968, o direito de computar esse tempo com acréscimo do resultado obtido, com a multiplicação do total desse tempo por trinta e cinco (35) e imediata divisão por trinta, reduzido, para as mulheres, tal fator de cálculo, para trinta (30) e vinte e cinco (25), respectivamente. Art. 111 - O funcionário com vinte (20) anos de efetivo exercício em cargo público neste município, no mínimo, pode contar para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez e compulsória, o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela Previdência Social Urbana. § 1°. - O tempo de serviço será contado de acordo com as Leis Federais n°s. 6.226, de 14 de julho de 1975, e 6.864, de 1°. de dezembro de 1980, e legislação-superveniente, observadas as seguintes normas: I - Não é admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade vinculada ao regime da Previdência Social Urbana, quando concomitantes; III - Não será contado ao funcionário público o tempo de serviço que já tenha sido contado para a aposentadoria em outro regime. § 2°. - Se a soma dos tempos de serviço ultrapassarem os limites efeito de aposentadoria, este excesso não pode ser considerado para qualquer efeito. § 3°. - O tempo de serviço público municipal, para os fins especificados nas Leis Federais n°s. 6.226 e 6.864, regulamentadas pelos Decretos n°s. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e 85.850, de 30 de março de 1981, respectivamente, será comprovado pela emissão de certidão de tempo de serviço. § 4°. - O órgão do pessoal deve promover o levantamento do tempo de serviço público municipal sob o regime estatutário tendo emvista os assentamentos funcionais e emitir em duas (2) vias certidão de tempo de serviço, entre- •gando a primeira via ao interessado, mediante recibo na segunda via, e efetuado anotação na Carteira de Trabalho. § 5°. - O recibo passado pelo interessado na segunda via da certidão de tempo de serviço implica na concordância quanto ao tempo certificado. § 6°. - O tempo de serviço em atividade vinculada ao regime da Previdência Social Urbana pode ser provado com a certidão fornecida pelo setor do INPS. § 7°. - A contagem do tempo de serviço de atividade exercida sob o regime da Previdência Social Urbana deve ser requerida pelo funcionário, anexando a certidão fornecida pelo órgão competente do INPS e demais documentos comprobatórios. § 8°. - Acolhido o pedido, será expedido decreto contando o tempo de serviço para os fins deste artigo. § 9°. - A contagem de tempo de serviço de atividade provada não se aplica às aposentadorias já concedidas. § 10 - Concedida a aposentadoria, o órgão do pessoal fará a comunicação ao INPS. Art. 112 - O funcionário efetivo será aposentado: I - com vencimento ou remuneração integral: a) - quando contar trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta (30) anos de serviço do sexo feminino, ou menos quando a lei determinar atendendo a natureza do serviço. b) - por invalidez em virtude de acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. 11 - com vencimento ou remuneração proporcional ao tempo de serviço a) - quando aposentado compulsoriamente; b) - quando contar mais de quinze (15) anos de tempo de serviço prestado efetiva e exclusivamente ao município, se requerer sua aposentadoria. Art. 112 - O funcionário em comissão será aposentado com vencimento ou remuneração integral por motivo de acidente no trabalho ou moléstia profissional. Art. 114 - O funcionário que por ocasião da aposentadoria ocupe ou tenha ocupado cargo em comissão ou função gratificada, ou ambos, pelo prazo mínimo de dez (10) anos consecutivos ou alternados, e contar mais de vinte (20) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, terá os proventos calculados com base no vencimento ou remuneração do cargo ou função exercidos, ressalvada a opção expressa para o vencimento ou remuneração do cargo efetivo. § 1°. - O prazo de dez (10) anos previsto neste artigo reduz-se para nove (9) anos, desde que o funcionário tenha prestado mais de vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço ao Município de Arapongas. § 2°. - Quando mais de um cargo ou função tenham sido exercidos, adotar-se-á, para cálculo, o vencimento ou remuneração do cargo de maior padrão ou símbolo, desde que lhe corresponda um exercício mínimo, consecutivo ou não de dois (2) anos. § 3°. - Poderá também o funcionário optar pelo vencimento do cargo efetivo somado ao valor da função gratificada exercida. Art. 115 - Os aposentados receberão, juntamente com o vencimento, as percentagens, gratificações, adicionais pôr tempo de serviço e quaisquer outras vantagens atribuídas aos funcionários por lei, em caráter permanente. § único - A parte relativa a percentagem será calculada na base de um doze avos do total recebido pelo funcionário a esse titulo, durante os doze (12) meses anteriores ao decreto da aposentadoria. Art. 116 - Quando ocorrer aposentadoria por tempo integral de serviço, os ocupantes de cargos de carreira que tenham atingido a última classe de suas respectivas carreiras, serão aposentados com direitos e vantagens correspondentes à classe imediatamente superior a que pertencer, desde que exista na escalonagem geral essa classe, e, no caso, negativo, com os direitos e vantagens correspondentes a vinte e cinco por cento (25%) sobre os seus vencimentos percebidos na atividade, inclusive sobre os adicionais concedidos. § 1°. - Os mesmos direitos e vantagens serão concedidos aos ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo. § 2°. - Os direitos e vantagens concedidos serão in707-11, porados aos proventos de inatividade, no cálculo de fixa: ção, e sofrerão alteração quando se modificarem os vencimentos atribuídos à classe ou padrão básicos de sua aposentadoria. Art. 117 - Os proventos de inatividade serão revistos sempre que houver alteração de vencimentos, direitos, vantagens, bem como modificações nas estruturas dos cargos efetivos ou em comissão do pessoal ativo, de categoria equivalente e nas mesmas condições. Art. 118 - A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial. CAPITULO IV DA DISPONIBILIDADE Art. 119 - Disponibilidade é o afastamento do funcionário efetivo em virtude da extinção do cargo. Art. 120 - O funcionário ficará em disponibilidade remunerada: I - quando, dispondo de estabilidade no serviço houver sido extinto o cargo de que era titular; fl - quando, tenha sido reintegrado, não for possível, na forma deste estatuto, sua recondução no cargo de que era detentor. § 1°. - O funcionário em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, que não se destine a promoção por antiguidade, atendidas as condições de habilitação profissional e equivalência de vencimento ou remuneração; § 2°. - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele, se já não o tiver sido em outro, o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção. § 3°. - A disponibilidade no cargo efetivo não exclui a nomeação para cargo em comissão, com direito a opção. § 4°. - Enquanto não vagar cargo nas condições previstas para o aproveitamento do funcionário em disponibilidade, nem se verificar a hipótese a que alude o parágrafo anterior, poderá o Prefeito ou Presidente da Câmara atribuirlhe, em caráter temporário, funções compatíveis com o cargo que ocupava. § 5°. - O funcionário colocado em disponibilidade poderá ser aposentado, a pedido: Art. 121 - O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício somente para efeito de aposentadoria e gratificação adicional. CAPÍTULO V ' DAS FÉRIAS Art. 122 - O funcionário gozará trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo Chefe da Repartição, tendo em vista a conveniência do serviço, e comunicada ao órgão do pessoal. § 1°. - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 5 Art. 147 — O funcionário que possuir titulo de nivel-universitário, embora não ocupe cargo cujo provimento exija, tal título, fará jus a uma gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o respectivo vencimento ou remuneração. Art. 148 — Ao funcionário portador de título técnico de nível médio, ocupante de cargo para cujo ingresso ou desempenho seja exigido tal título, perceberá uma gratificação de 8% (oito por cento) sobre o respectivo vencimento ou remuneração. § 2°. — Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito de férias. Art. 123 — O funcionário que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, a requerimento seu terá computado o respectivo período em dobro, para todos os efeitos legais, na forma da regulamentação própria. § 1°. — Haverá presunção de impedimento decorrente de necessidade de serviço, quando o funcionário deixar de gozar férias e não houver sido comunicado o fato pelo seu chefe imediato ao órgão do pessoal. § 2°, — O funcionário que não desejar o benefício deste artigo, poderá as férias em outra época. Art. 124 — E facultado ao funcionário converter um terço (1/3) de suas férias em abono pecuniário, desde que o beneficio seja requerido até quinze (15) dias antes do vencimento do período aquisitivo. Art. 125 — Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício. Art. 126 — O funcionário promovido, removido ou transferido, quando em gozo de férias, não será obrigado a interrompê-las. Art. 127 -- Ao entrar em férias o funcionário comunicará ao seu chefe imediato o endereço eventual, sendo-lhe facultado gozá-las onde lhe aprouver. Art. 128 — O funcionário que exercer cargo de direção não será compreendido na escala de férias. Ari. 129 — A família do funcionário que falecer em gozo de férias, será pago o vencimento ou remuneração relativo ao período de férias não gozada. . CAPÍTULO VI DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 130 — Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercicie do cargo, correspondente ao símbolo ou ao nivel fixado em lei. Art. 131 — Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei. Art. 132 — Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário: 1 — nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação legal; II — em exercício de mandato eletivo federal e estadual; 111— à disposição de outro Poder ou de órgão público, da administração direta ou indireta, salvo quando se tratar de requisição da Presidência da República ou a juízo do Prefeito ou Presidente da Câmara; IV — em missão ou estudo, quando exceder o prazo de seis (6) meses. Art. 133 — O funcionário perderá: 1— o vencimento ou remuneração do dia se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada; II — um terço do vencimento ou remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho. • § único — Nenhum desconto se fará ao vencimento ou remuneração quando a soma correspondente aos comparecimentos depois da hora marcada para o início do expediente não exceder de trinta (30) minutos por mês. Art. 134 — O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de: I — prestação de alimentos determinada judicialmente; II — reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal. Art. 135 — As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da quinta parte do vencimento ou remuneração. § 1 °. — Nos casos de comprovada má-fé, a reposição deve ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis. § 2°. — Quando o funcionário for exonerado ou demitido, a quantia devida será inscrita na Dívida ativa. Art. 136 — Podem ser justificadas até três (3) faltas ao serviço por mês, mediante apresentação de atestado médico. Art. 137 — Desde que tenha exercido cargos em comissão pelo prazo de 8 (oito) anos, consecutivos ou alternados, ainda que em período anterior a este estatuto, o funcionário efetivo fará jus a perceber, em caráter definitivo, o vencimento ou remuneração correspondente ao símbolo do último cargo em comissão por ele exercido. § único — Se o funcionário tiver exercido antes cargo em comissão de maior vencimento ou remuneração, por prazo não inferior a dois (2) anos, poderá optar pelo vencimento ou remuneração desse cargo. Art. 138 — O valor da função gratificada exercida por funcionário efetivo pelo prazo de cinco (5) anos, consecutivos ou alternados, ainda que em período anterior a este estatuto, será incorporado definitivamente ao seu vencimento ou remuneração. • Art. 139 — O vencimento estabelecido na forma dos artigos 137 e 138 servirá de base de cálculo para a concessão de vantagens, aposentadoria e disponibilidade. CAPÍTULO VII DA CONSIGNAÇÃO Art. 140 — É permitida a consignação em folha de vencimento, remuneração ou proventos, podendo servir a garantia de: I -- juros e amortização de empréstimos ou financiamentos imobiliários; II — pagamento de contribuições a entidades associativas ou de previdência social; 111 — quantia devida à Fazenda Municipal; IV — pensão alimentícia fixada judicialmente. CAPITULO VIII DAS VANTAGENS Art. 141 — Além do vencimento ou remuneração, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias: adicionais; 11 — gratificação; IIi — diárias:' IV — salário-família; V — auxilio para diferença caixa; VI — auxilio doença. SEÇÃO I DOS ADICIONAIS Art. 142 — O funcionário efetivo terá acréscimo aos vencimentos, de cinco (5) em cinco (5) anos de exercício, cinco por cento (5%) até completar vinte e cinco por cento (25%), por serviço público efetivo. § 1°. — A incorporação do acréscimo será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade, e será computada igualmente sobre as alterações dos vencimentos do cargo efetivo, somados ao anteriormente deferido. § 2°. — O funcionário efetivo terá acréscimo aos vencimentos de vinte e cinco por cento (25%) desde que venha a completar vinte e cinco (25) anos de serviço público efetivo, prestando exclusivamente ao Município de Arapongas. • § 3°. — A incorporação.desse acréscimo será imediata, na forma do parágrafo primeiro deste artigo. § 4°. — A partir da vigência deste estatuto, fica extinto o acréscimo de cinco por cento (5%) por ano excedente a trinta (30) anos de serviço público e concedido até o máximo de vinte e cinco por cento (25%). § 5°. — O funcionário que estiver percebendo atualmente o acréscimo de cinco por cento (5%) por ano excedente a trinta (30) anos de serviço, continuará fazendo jus à percepção desse adicional até o máximo de vinte e cinco (25%) por cento, se não optar pela concessão imediata do acréscimo previsto no parágrafo segundo deste artigo. § 6°. — Enquanto no exercício de cargo em comissão o funcionário efetivo fará jus a perceber o adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento desse cargo, se assim optar. • § 7°. — No cálculo, para efeito de pagamento de adicionais, será respeitada sempre a soma do vencimento acrescido do anteriormente deferido. SEÇÃO 11 DAS GRATIFICAÇÕES Art. 143 — Conceder-se-á gratificação: 1 de função; ll — pela prestação de serviço extraordinário; III — pelo exercício de cargo ou função para o qual seja necessário titulo de nível universitário; IV — pelo exercício de cargo ou função para o qual seja exigido titulo técnico em nível médio. Art. 144 — A gratificação de função é a que corresponde ao exercício de função gratificada existente no quadro de pessoal. Art. 145 — A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado e, não poderá exceder a um (1/3) do vencimento percebido pelo funcionário. Art. 146 — O funcionário de nível universitário, ocupante de cargo para cujo ingresso ou desempenho seja exigido titufo universitário ou equivalente, perceberá uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o respectivo vencimento ou remuneração. SEÇÃO III DAS DIÁRIAS Art. 149 — Ao funcionário que se deslocar da sede do Município, no desempenho de suas atribuições, será concedida uma diária, a título de indenização das despesas de viagem, alimentação e pousada. Art. 150 — As diárias serão arbitradas e concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários e de acordo com a regulamentação competente. SEÇÃO IV DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 151 — O salário-família é o auxilio pecuniário especial, concedido pelo Município, ao funcionário ativo, inativo ou em disponibilidade, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família. Art. 152 — Conceder-se-á salário-família ao funcionário por cada um dos seguintes dependentes: I — pelo cônjuge que não exerça atividade remunerada; II — filho menor de vinte e um anos, sem renda própria; III — filho inválido, de qualquer idade, comprovadamente: incapaz para exercer qualquer atividade remunerada; IV — filho estudante, que freqüentar curso secundário ou• superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular. e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos. § único — Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo, o legitimado e o que mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário. Art. 153 — Quando pai e mãe forem funcionários do Município e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob a sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes. Art. 154 — Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, os beneficiários. Art. 155 — O salário-família não está sujeito a qualquer tributo nem servirá de base para qualquer contribuição. Art. 156 — Cada cota do salário-família corresponderá a cinco por cento (5%) do salário-mínimo vigente no Município e será devida a partir da data em que se der o fato ou ato, devidamente instruído. SEÇÃO V DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA Art. 157 — Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições lidar com numerário do Município, será concedido auxílio financeiro mensal correspondente .a cinco por cento (5%) do valor do respectivo símbolo ou nível de vencimento para compensar diferença de caixa. SEÇÃO VI DO AUXÍLIO-DOENÇA Art. 158 — Após doze (12) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a um mês de vencimento, a titulo de auxílio-doença, que será em folha, a requerimento do interessado. CAPÍTULO IX DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 159 Ao cônjuge, ou na falta deste, à 'pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecirriento do funcionário, ativo, inativo ou em disponibilidade, será concedido, atítulo de funeral, a quantia correspondente a um mês de remuneração ou provento. § 1°. — A despesa correrá por dotação própria do cargo, não podendo por esse motivo novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias. § 2°. — O pagamento será efetuado mediante requeriMento, à vista da certidão de óbito. Art. 160 — Em caso de acumulação legai de cargos do Município, o auxilio funeral corresponderá ao pagamento do cargo de maior vencimento do funcionário falecido. Art. 161 — Será concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora do Município, no desempenho do cargo ou de serviço. CAPITULO, X DAS LICENÇAS SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 162 — Conceder-se-á licença ao funcionário efetivo ou em comissão: . 1- para tratamento de saúde; II — quando acometido de doença das especificadas no art. 180; III — quando acidentado no exercício de suas atribuições; IV — para repouso à gestante; V — por motivo de doença em pessoa da familia; VI — quando convocado para serviço militar; . VII — para o trato de interesses particulares; VIII — como prêmio; IX — para freqüência a curso de aperfeiçoamento ou especialilação; X — para-concorrer a cargo eletivo. • Art. 163 — A licença dependente de inspeção médica é concedida, pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado. § único — Findo o prazo, o funcionário poderá submeterse a nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação de licença, pela aposentadoria, ou pela readaptação. • Art. 164 — O tempo necessário à inspeção médica será • sempre considerado corno de licença. Art. 165 — Terminada a licença, o funcionário reassumirá imeditamente o exercício, ressalvada o caso do § 1 °. do artigo seguinte; • Art. 166 — A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada a pedido ou "ex-officio". § 1°. O pedido deve ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, conta-se como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório. § 2°. •— Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo de licença, não se conta como de licença o período compreendido entre O dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho. Art. 167.-- O funcionário não pode permanecer em licença por prazoSuperior a vinte e quatro (24)•meses, ressalvados os casos de licença para serviço militar obrigatório e de reaciaptação,a critério da Junta Médica, que poderá prorrogar esse prazo, considerando recuperável o funcionário licenciado:: . • Art. 168--- O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde pode- ser encontrado. Art. 169 Compete ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara a concessão da licença. SEÇÃO 11 DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 170 A licença para tratamento de saúde é concedido "ex-ollicio" ou a pedido do funcionário ou de seu representante; quando não possa fazê-lo. § 1°. — Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica que será realizada, quando necessário, no local onde encontrar-se o funcionário. - § 2°. — Para a licença até cento e vinte (120) dias, a inspeção deve ser feita por médico oficial. § 3°. — Quando o atestado for passado por médico particuar, o mesmo só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão médico municipal competente. § 4°. —'Quando não for homologado o laudo, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como de licença sem vencimento, nos termos do inviso VII do artigo 162, os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença, ••,, Art. 171 Verificando-se, em qualquer tempp,ier sido gracioso o atestado médico, será promovida ãJpunição dos responsáveis, incorrendo o funcionário a quem aproveitar a fraude na pená de suspensão, .e, na reincidênciá, na de demissão, sem prejuízo da ação penal que coubeL : Art. 172 O funcionário não pode rã permahecer em licença para Tratamento desaúdé por prazo superior a vinte e quatro (24) meses, excejo: nos casos considerados recuperáveis, em que, a critério da Junta Médica, esse prazo poderá ser prorrogado.. • § único — Expirado-o Praia do presente artigo o funcionário será submetido a nova inspeção e. aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado. • Art. 173 — Em caso de doenças graves,. contagiosas ou não que imponham cuidados permanentes, poderá a Junta Médica, se considerar o doente irrecuperável, determinar, -como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria. § único — Na hipótese de que trata este artigo, a inspeção será feita por uma Junta de, peio menos, três (3) médicos. Art. 174 — No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo os laudos e atestados médicos. Art. 175 — No curso da licença, o funcionário abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção da mesma, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo. § único — Os dias correspondentes à perda de vencimento ou remuneração serão considerados como licença sem vencimento. Arl. 176 — Licenciado para tratamento de saúde, acidente no exercício de suas atribuições ou doença profissional, o funcionário recebe integralmente o vencimento ou remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo. Art. 177 — O funcionário não poderá recusar a inspeção médica, sob pena de suspensão de pagimento do vencimento ou remuneração, até que se realize a inspeção. Art. 178 — Considerado apto, em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência. Art. 179 — No curso da licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria. SEÇÃO III DA LICENÇA COMPULSÓRIA Art. 180 — O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, incompatíveis com o trabalho, e outras moléstias que a lei indicar na base da medicina especializada, conforme apurado em inspeção médica, será compulsoriamente licenciado, com direito à percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo. Art. 181 — Para verificação das moléstias indicadas no artigo anterior, a inspeção médica é feita obrigatoriamente por Junta Médica oficial de três membros, podendo o funcionário pedir outra junta e novos exames de laboratório, caso não Se conforme com o laudo. Art. 182 — A licença é convertida em aposentadoria, na forma do parágrafo único do artigo 172, antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a Junta Médica, por considerar definitiva, para operviço público em geral, a invalidez do funcionário. SEÇÃO IV DA LICENÇA À GESTANTE Art. 183 — À funcionária gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença por três (3) meses, com percepção de vencimento ou remuneração e demais vantagens legais. § 1°. — Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida% partir do início do oitavo mês de gestação. § 2°. — Se a criança nascer viva, prematuramente, antes de concedida a licença, o inicio desta se contará a partir da data do parto. • . SEÇÃO V DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 184 — C funcionário pode obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou,afim até o terceiro grau civil, e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove: t,— ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo; ll — Viver às suas expensas a pessoa enferma. • §91 Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, db qual nãp esteja legalmente separado, será dispensada a prova do inciso § 2°. — Prova-se a doença mediante inspeção médica na forma prevista no artigo:163. § 3°. — A licença, que poderá ser obtida até o máximo de dois (2) anos, será concedida com vencimento ou remuneração até seis (6) meses e dai em diante, com os seguintes descontos: I — de um' terço, quando exceder de seis (6) meses até doze (12) meses; II — de dois terços (213), quando exceder de doze (12) meses até dezoito (18) meses; 111— sem vencimento, do décimo-nono mês até o vigésimo quarto mês, limite da licença. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO Art. 185 — Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. § 1°. — A licença será concedida á vista de documento oficial que prove a incorporação. § 2°. — Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a trinta (30) dias, para que reassuma o exercício, sem perda de vencimento ou remuneração, e, se a ausência exceder esse prazo, será decretada a demissão por abandono de cargo, na forma da lei. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES Art. 186 — Depois de estável, o funcionário pode obter licença, sem vencimento, para o trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois (2) anos. § 1°. — O funcionário aguardará em exercício a concessão, sob pena de demissão por abandono do cargo; § 2°. — A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço. § 3°. — A licença só poderá ser concedida novamente depois de decorridos dois (2) anos do término da anterior. § 4°. — Não se concederá licença a funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício. § 5°. — O funcionário poderá a qualquer tempo desistir da licença, reassumindo o exercício; § 6°. — Quando o interesse do serviço exigir, a licença poderá ser cassada, devendo o funcionário ser expressamente notificado do fato; § 7°. — Ao funcionário em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para trato de interesses particulares. SEÇÃO VIII DA LICENÇA-PRÊMIO Art. 187 — Ao funcionário estável que, durante o período de dez (10) anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções é assegurado o direito à licença especial de seis (6) meses, pra decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens. § único — Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três (3) meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. Art. 188 — O funcionário que não quiser gozar do beneficio da licença especial, ficará para todos os efeitos legais com o seu acervo de serviço público acrescido do dobro do tempo da licença que deixar de usufruir. Art. 189 — Para os fins previstos no artigo 187, não são considerados como afastamento do exercício: I — férias; II — casamento, até oito (8) dias; III — luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe,-até oito (8) dias; IV — convocação para o serviço militar; V '— júri e outros serviço obrigatórios por lei; VI — licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis (6) meses por quinquênio; VII — licença para o trato de interesses particulares, desde que não ultrapasse de três (3) meses durante um quinquênio; VIII — licença por acidente em serviço ou moléstia profissional; IX — licença à funcionária gestante: X — licença por motivo de doença em pessoa da família, até três (3) meses por quinquênio; XI — moléstia devidamente comprovada, até três (3) dias por mês; XII — missão ou estudo no País, quando o afastamento houyer sido autorizado pelo Prefeito ou Presidente da Câmara; XIII — exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão. § único — Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares. Art. 190 — Não podem gozar licença especial, simultaneamente, o funcionário e seu substituto legal. Nesse caso, tem preferência para gozo da licença quem requerer em primeiro lugar, ou quando requerido ao mesmo tempo, aquele que tenha mais tempo de serviço. . . 1 funcionário responde 09, administrativamente. Art. 223 — A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízos da Fazenda Municipal ou de terceiros. § 1°. — No caso de indenização â Fazenda Municipal, o fundi:pária será obrigado a repor a importância do prejuízo causado. § 2°. — Tratando-sede dano causado a terceiros, o funcionário responderá perante a Fazenda Municipal em ação regressiva proposta depois de transilsr em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda Municipal a Indenizar o terceiro prejudicado. Art.224 — responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade. M. 225 — A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridos no desempenho do cargo ou função. Art. 226 — As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo uma e outra independente entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa. CAPITULO DAS PENALIDADES Art. 227 — São penas disciplinares: I — advertência; II — repreensão; suspensão; IV — multa; V — destituição de função; VI — demissão; VII — cassação de aposentadoria ou disponibilidade, § único — Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da iniraçáo, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor. Art. 228 — São cabíveis penas disciplinares I — a de advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; II de repreensão, aplicada por escrito, em caso de • desobediência ou falia de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que lenha resultado na pena de advertência; ' III — a de suspensão, que não excederá de noventa (90) dias, aplicada em caso deleita grave, de Infração às proibições, e de reincidência em falta que lenha resultado em pena de repreensão; IV — a de destituição de função, aplicada em caso de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contribuliva para falia de apuração, na devido tempo, de infração perpetrada por outrem; V — a de demissão, aplicada nos casos de: a) — crime contra a administração pública; b) — abandono do cargo; c) — incontinência pública e escandalosa, vicio de jogos proibidos e embriaguez habitual; d) — ofensa fisica, em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legitima defesa; e) — Insubordinação grave em serviço; • 1) — aplicação irregular dos dinheiros públicos; g) revelação de segredo que se conheça em razão do cargo ou função; h) — lesão aos cofres públicos e dilapidação do património do Estado; i) — corrupção passiva, nos termos da lei penal; j) — transgressão a qualquer das proibições previstas no item II do artigo 221, quando de natureza grave e se comprovada má-fé; — e nos demais casos expressos neste Estatuto. § 1°. — Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta (30) dias consecutivos. § 2°. — Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de doze (12) meses, faltar ao serviço sessenta (60) dias interpoladamente, sem causa justificada. .§•3°, — Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, não somente aquela autorizada na forma da legislação vigente, como a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares. § 4°. —O funcionário suspenso perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo. § 5°, — Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na bas-e de cinqüenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer no. serviço. Art. 229 — 0 ato de demissão mencionará sempre o dispositivo legal em que se enquadre. Art. 230 — 0 funcionário que deixar de atender, sem causa justificada, qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, lerá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça a exigência. Art. 231 — São competentes para aplicação das penalidades disciplinares: I — O Prefeito ou o Presidente da Câmara, em qualquer .aso e privativamente, nos casos de destituição de função, .iemissão,.cassação de aposentadoria ou disponibilidade. If —O Diretor de Departamento no caso das penalidades de advertência, repreensão, suspensão até trinta dias de multa correspondente. § 1°. — A mesma autoridade que aplicar a penalidade, cu autoridade superior, poderá torná-la sem efeito. § 2°. — No caso do nem II, sempre que a Imposição da pena depender de instauração de processo administrativo, a competência para decidir é do Diretor de Departamento. Art. 232 — Deverão constar do assentamento individual todas as Penalidades impostas ao funcionário. Art. 233 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o funcionário: I — praticou falta grave no exercido do cargo ou função; li — aceitou ilegalmente cargos ou função pública; III — foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, se estivesse na atividade; IV — perdeu e nacionalidade brasileira. § único — Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado. Art. 234 — Contados da data da infração, prescreverá: I — em dois (2) anos, a fatia sujeita às penas de repreen-• são ou suspensão; II — em quatro (4) anos, a falia sujeita á pena de demissão ou destituição de função. à cassação da aposentadoria ou disponibilidade. § único — A falta lambem prevista na lei penal como cri, me prescreve juntamente com este. CAPITULO VII DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 235 — Cabe a prisão administrativa cki responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal, ou que se achares sob a guarda desta, rio caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos. § 1°. — A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o lato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas. § 2°. — A prisão administrativa não excederá de noventa (90) dias. Art. 236 — Cabe ordenar, sempre fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa. I — ao Prefeito ou Presidente da Câmara; II — aos Diretores de Departamento diretamente subordinados ao Prefeito;' UI — nos casos urgentes, aos demais chefes de serviço a que estejam subordinados os servidores. Art. 237 — A suspensão preventiva do exercício do cargo oir função até trinta (30) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo anterior, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha influir na apuração da falta. § 1°. — A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena. § 2°. — Somente o Prefeito ou Presidente da Câmara poderá prorrogar o prazo da suspensão já ordenada, o qual não excederá de noventa (90) dias incluidos nestes o prazo inicial; findo o prazo de suspensão, cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo administrativo correspondente não esteja concluído. ' Art. 238 — O funcionaria terá direito: — á contagem do tempo de serviço público relativo ao pertodo em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a advertência ou repreensão; II —à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar efetivamente aplicada; III — à contagem do perlado de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício. desde que reconhecida a sua inocência. TITULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO CAPITULO I DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE Art. 239— A autoridade que liver ciência ou noticia de irregularidade no serviço público municipal, ou de faltas funcionais, é obrigada, sob pena de se tornar co-responsável, a promover, de imediato sua apuração. § único — A apuração poderá ser efetuada; I —de modo sumário, se ocaso configurado for passivel de aplicação de penalidade das previstas nos incisos I a IV do artigo 227, quando a falta lar confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente; ll — mediante sindicância, como condição def imposição de pena, nos casos possivelmente enquadradownos dispositivos referidos no inciso anterior, desde que não ocorra qualquer das hipóteses ali formuladas; III —através de sindicância, como condição preliminar à instauração de processo administrativo, em caráter obrigatório nos casos cujo enquadramento ocorra nos incisos V a VII do artigo 227: IV — por meio de processo administrativo, sem preliminar; quando aleita enquadrável em um dos dispositivos aludidos no inciso anterior, for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente. CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA Art. 240 — A sindicância será instaurada por ordem do Prefeito ou Presidente da Camara, de Diretor de Departamento ou chefe de serviço a que estiver subordinado o funcionário, podendo conslituisse em peça ou fase do processo administrativo respectivo. Art. 241 — Promoverá a sindicância uma cdmissão designada pela autoridade que houver determinado e composta de três (3) funcionários efetivos de igual ou superior hierarquia. § 1°. — Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente. § 2°. — O presidente da comissão designará o membro que deve secretariá-la. § 3°, — Excepcionalmente, a comissão poderá ser composta de servidores não estaturários, mas altamente qualificados, ou de funcionários em comissão, com habilitação' profissional. Art. 242 — A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabahus da sindicância, ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço na repartição, durante o curso da diligência e a elaboração do relatório. Art. 243 A sindicância administrativa deverá ser iniciada dentro de três (3) dias cantados da designação dos membros da comissão e concluída no de quinze (15) dias, improrrogáveis, a contar da data de seu inicio. Art. 244 — A comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou (O possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, treiri como proceder a todas as ditigênclas que julgar convenientes á sua elucidação. Ari 245 — Ultimada a sindicância, remeterá a comissão, à autoridade que a instaurou, relatório que configure o fato, indicando o seguinte: I — se é Irregular ou não; II — caso seja, quais os dispositivos violados e se há presunção de autoria. § único — O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo administrativo, limitando-se a responder os quesitos do presente artigo. Art. 246 — Decorrido o prazo do artigo 243, sem que seja . apresentado relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabilidade dos membros da comissão. • CAPITULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 247 — São-competentes para determinar a instauração de processo administrativo o Prefeito ou Presidente da Câmara e Diretor de Departamento ou diretor autónomo. § único — O processo precederá a aplicação de penas de suspensão, por mais de trinta (30) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e de disponibilidade. Art. 248 — Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade competente e composta de três (3) funcioná rios efetivos de igual ou superior hierarquia. § 1°. — Do alo de designação constará a indicação do membro da comissão que deverá presidi-la. §2°. — A comissão será secretariada por um funcionário designado pelo presidente. • § 3°. — Excepcionalmente, a comissão poderá ser composta por servidores não estatutários ou funcionários em comissão, mas altamente qualificados ou habilitados profissionalmente. § 4°. — A comissão, sempre que necessário, dedicará lodo o tempo aos trabalhos do inquérito. Art. 249 — O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de três (3) dias, contados da designação dos membros da comissão e deverá estar concluído no prazo de noventa (90) dias, a contar do dia imediato da publicação no &gap oficial, do ata de designação da comissão, prorrogável sucessivamente, por períodos de trinta (30) dias, até o máximo de cento e cinqüenta (150) dias. .§ único — A não observância desses prazos não acarretará nulidade no processo, importando, porém, em responsabilidade administrativa dos membros da comissão. Art. 250 — O indiciado será intimado inicialmente para acompanhar lodosos atos e diligências do inquérito, podendo constituir advogado. § único — Achando-se em lugar Incerto, a intimação-será feita por edital publicado em órgão oficial durante três (3) dias consecutivos, dando-lhe a prazo de quinze (15) dias, findos os quais correrá o if)querikl_á revelia. Art. 251 — Na fase de instrução, a comissão deverá ouvir o indiciado, as pessoas que tenham conhecimento do falo ou que possam prestar esclarecimentos a respeito. bem com° proceder a todoas as diligências que julgar conveonieonrirttoes,. e quando nec essário poderá recorrer a técnicos e Art. 245 — Ultimada a instrução, será feita, no prazo de três (3) dias, a citação do indiciado ou indiciados para apreseniação de defesa, no prazo de.dez (10) dias, facultada visia do processo durante este prazo, na dependência onde funciona a respectiva comissão. § 1°. — Hanvedo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte (20) dias. § 2°. — O prazo de defesa poderá ser prorrogado peto dobro, para diligências julgadas Imprescindíveis. § 3°. — Achando-se o indiciado em lugar incerto será citado por edital em órgão oficial durante Iras (3) dias consecutivos. Art. 253 — No caso de revelia, será designado sexofficio-, peto presidente da comissão, um funcionário ou servidor para se incumbir da defesa do indiciado. Art. 254 — Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo á autoridade competente, acompanhado de relatório onde.aduzirá toda a matéria de falo e onde se concluirá peia inocência ou responsabilidade do acusado. § 1°. — A comissão indicará as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível, a fim de facilitar o julgamento do processo, sem que a autoridade julgadora fique obrigada ou sinculada a tais sugestões. 52°. — Deverá também a comissão em seu relatório sugerir qualáquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público. Art. 255 — Apresentado o rotatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário. dissolvendo-se dez (10) dias após a data em que for proferido o julgamento. • Art. 256 — Recebido o processo. o Diretor de Departamento ou diretor autônomo proferirá o seu julgamento no prazo de vinte (20) dias, desde que a pena aplicável se enquadre entre aquelas de sua competência. . § único — Verificada que a imposição de pena incumbe ao Prefeito ou Presidente da Câmara, ser-lhe-á submetido o processo no prazo de oito (8) dias, para que o julgue nos vinte (20) dias seguintes ao seu recebimento. Art 257 A autoridade encarregada de julgar o processo, se considerar que os fatos não foram apurados devidamente, designará nova comissão de inquérito. Art. 253 — Durante o curso do processo será permitida a intervenção do indiciado ou de seu defensor. § único — Se essa Intervenção tom requerida depois do relatório, o seu deferimento se fará quando forem apresen- . redes elementos ou provas capazes de alterar o pronunciamento da comissão. Art. 259 — Se o processo não for julgado no prazo indicado no artigo 256, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercicio o julgamerito, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure. § único — Se o funcionário houver sido afastado do exercício por alcance ou malversação de dinheiros públicos, esse afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo. Art. 260 O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder, do qual não resultar pena de demissão. Art. 261 — Configurado o abandona do cargo ou função, a comissão de inquérito iniciara'os seus trabalhos fazendo publicar no órgão oficial editais de chamada do acusado durante três (3) dias, fixando-lhe o prazo de dez (10) dias. § único — Findo o prazo fixado sem que o funcionário se manifeste, fazenda prova da existência de força maior ou de coação ilegal, será proposto a expedição do decreto de demissão. Art. 262 — As decisões proferidas em processo administrado.° serão publicadas no órgão oficial no prazo máximo de oito (8) dias. Art. 263 — Se ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providenciará para .que se instaure simultaneamente o inquérito policiai , § único —O processa administrativo poderá ser encamihado à autoridade judiciária competente, ficando translado na municipalidade. CAPITULO fV Ari. 264 — A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidas provas, latos ou circunstancias suscetivois de justificar a inocência do funcionário punido. §1 °. — Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser sofreifada por qualquer pessoa. § 2°. — Correrá a revisão em apenso ao processo originário. • - §3°, — Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça de penalidade. Art. 265 — 0 requerimento, devidamente instruido, será encaminhado ao prefeito-ou Presidente da Câmara, que decidirá sobre o pedido. . • lat§l — Deferida a revisar:o Prefeito designará uma comissão-cqmppsta de trés (á) funcionários otiservidores esulárOsou não, sempre que posàivel de categoria igual ou superior 'a-cip acusado, indicando o que deva servir corno presidente kara processá-la. §• 2°. — 01áresidente da comissão designará, o membro que deve secretaria-la. §3°. — É-impedido de fundionar na revisão quem houver participado da comissão do processo administrativo, Art. 266 — Na inicial, o requerente arrolará as lestémunhas que deSeja sejam ire:Ondas.. § (Mico -"--Será considerada informante a testemunha que, residindo lora da cidade, Prestar depoimento por escriotoo,msisse-,anoão • puder comparecer pessoalmente perante a • Ari. 267 — A comissão deverá instalar-se dentro de três (3) dias de sua designação e marcar o prazo de dez (10) dias ao requerente para contrariaras fundamentos do processo que puniu o acusado. Art. 268 — Concluída a revisão, em prazo do excedente de sessenta (60) dias, será o processo encaminhado com o respectivo relatório ao Prefeito ou PréSicknte. da Câmara para julgamento. • 's • § único -s- O prazo para julgamento será'de trinta (30) dias, podendo anteS. a autoridade determinar 'diligência, concluidas as quais se renovará o prazo. Art. 269 — Julgada procedente a reviSãO, será 'de imedlí,s to tornado sem eleito a penalidade • imposta, restabelecendo-se iodos os direitos por ela atingidos: . TITULO Vil DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 270 — O dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Público do Municiei de Arapongas. • Art. 271 — A Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Arapongas — AFMAR, entidade de Direito Privado, com sede neste município, é reconhecida como órgão • oficial de representação da classe. Art. 272 — E vedado ao tuncionárro trabalhar sob oidehs do cônjuge ou parente até segunda grau. salvo em função de estrita confiança e até o número de dois. Art. 273 — O serviço público poderá também ser prestado por pessoal admitido para o exercido temporário de determinadas funções. notadamenle de caráter braçal, ou lécnico-ciere dito, técnicas e especializadas, para cuja exe- ' cução não haja funcionário habilitado em número O pessoal de que trata este artigo é regido peia legislação trabalhista, com as mesmas restrições legais aplicáveis ao pessoal federal da mesma categoria. § 2°. — A admissão desse pessoal ficará subordinada á eabso s oludiiaoone ao oo cessidade do serviço, à dotação orçamentária pronunciamento das autoridades indicadas em legislação própria e á habilitação prévia realizada pelo órgão competente de pessoal. Al. 274 — A situação de pessoal contratado não confere direito nem expectativa de direito de efetivação no serviço público municipal, Ari. 275 — nenhum imposto ou laxa municipal gravará os atos ou titulas referentes ao funcionário. Aa. 276 — Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou pofilica, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alienações em sua vida luncional, salvo se a invocar para eximir-se da obrigação legal. Arr. 277 — Mediante seleção e concurso adequado poderão ser admitidos luncionárioscle capacidade física reduzida, para cargos especificados em lei e. regulamento. Art. 27B Os prazos previstos nesta lei e ria sua regulamentação serão contados por dias ocorridos, não se computando no prazo o dia inicial, e prorrogando-se e vencimento que incidir em domingo. sábado e feriado para o primeiro dia útil seguinte. Art. 279 — O Órgão de pessoal fornecerá ao funcionário uma caderneta em que constem os elementos de sua identidade e onde se registrarão os atos de sua vida funcional. Ara. 280 — Os funcionários públicos, no exercido de suas atribuições, não estão sujeitos á ação penal por ofensa irrogada em informações, careceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa, que, para este fim, são equiparados às alegações produzidas em juizo. § único - Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar a requerimento do interessado, as palavras julgadas regime deste Estatuto é aplicável aos funrofensivas. Art. — cionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito. Art. 282 — Os Escriturários e Auxiliares de Biblioteca que contarem mais de quinze (15) anos de eletivo serviço público municipal, licam enquadrados nos níveis -22- e "20" de suas respectivas carreiras. Art. 283 — Fiça criado um cargo de Chefe de Divisão, Simbolo CC-2, de provimento em comissão, lotado na Divisão de Ensino Primário, do Departamento de Educação e Cultura. Art. 284 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei n°. 773, de 28 de maio de 1968, e demais disposições em contrário. Arapongas, 24 de outubro de 1986. . BRASILINO BUSSADOR1 Diretor Administrativo ABELARDO DE ARAÚJO MOREIRA Pieleito