| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1482 / 1986 |
| Date | 1986-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1348 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ 9Jfv," fei LEI No 1.482, de 23 de dezembro de 1986 SÚMULA:- Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Muni cipal e dá outras providencias, A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE I LEI: TÍTULO DAS DISPOSIOES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO_ DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES Art. lg - O presente Estatuto organiza o Magistério Público do ensino de primeiro grau de primeira à quarta series, estrutura as respectivas séries de Classes e estabelece o regime jurídico do Pessoal do Magistério Públiab vinculado à administração do Município de Arapongas. Art. 2g - Para os efeitos desta lei, entende-se: I - por Pessoal do Magistério, o conjunto ' de professores que, nas unidades escolares e demais órgãos de educação, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, inspeciona, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou orienta a educação sistemática, assim como os que colaboram diretamente nessas funções, sob sujeição as normas pedagógicasd e às disposições deste Estatuto; II - por Professor, genericamente, todo ocucargos de doc;ncia; III - por atividades do Magistério, aquelas 1 à educação, nelas- incluídas a direção, o ensino ' pante de nerentes PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls. 02 e a pesquisa. 9 A Art. 3* - O Pessoal do Magistério compreende as categorias seguintes: I - Pessoal Docente; II - Pessoal Técnico-Administrativo. § 12 - Entende-se por Pessoal Docente o conjun to de professores que, nas unidades escolares, ministram o ensino sistemático no desempenho de atividades docentes. § 20 - Entende..se por Pessoal Técnico-Administrativo o conjunto de professores e servidores que, possuindo a respectiva qualificação eiou not6ria experiencia e conhecimento, eventualmente desempenham, nas unidades es colares ou nes demais $rgãos da educação, atividades de administração, direção, planejamento, assessoria, controle, supervisão, coordenação, orientação, assistância, avalia - ção, acompanhamento e outras similares no campo da educa - ção, respeitada a legislação em vigor, 32 - A carreira do Magistério Municipal será estruturada em cargos de provimento efetivo apenas no Quadro de Pessoal Docente, O Quadro de Pessoal Técnico-Aduri nistrativo será integrado por cargos isolados de provimento em comissão e por funções gratificadas. TÍTULO II DO VALOR DO MAGISTÉRIO E nos PRECEITOS ÉTICOS CAPITULO I DO VALOR DO MAGISTÉRIO Art. 4* - São manifestações do valor do Magistá rio: 1 - O patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os deveres do Magistério; II - O civismo e o cultivo das tradições his tóricas; • PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls. 03 2N III - o amor aos educandos e a profissão do Magistério; IV - a fé no poder da educação como instru - mento de formação do homem e do desenvolvimento econômico, social e cultural; V - o interesse pela atualização profissional, CAPÍTULO II DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS Art. 52 - O Sentimento do dever, a dignidade, a ghonra e o decoro do Magistério impõem, a cada um de seus membros, uma conduta moral e profissional irrepreensível , com observância dos preceitos seguintes: I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal; II - exercer o cargo, encargo ou comissão com autoridade, eficácia, zelo e probidade; III - ser imparcial e justo; IV - zelar pelo aprimoramento moral e intelec tual proprio e do educando; V - respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana; VI - ser discreto nas atividades e nas expres sões oral e escrita; VII - abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional, TÍTULO III DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ 21.C' fls. 04 Art. 6 - A carreira do Magistério caracteriza-se ' por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da edlcação brasileira. Art. 72 - Os cargos do Magistério integram séries de classes ou classes singulares, na forma estabelecida I por esta lei, observado o disposto no parágrafo 32 do artigo 32, Art. 8R - Para os efeitos desta lei: 1 - cargo á o conjunto de atribuições e res ponsabilidades cometidas a um professor ou funcionário; II - classe á o conjunto de cargos com vencimen tos ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação' e qualificaçao; III - série de classes á o conjunto de classes' do mesmo gênero de atividades funcionais, dispostas hierar quicamente em diferentes níveis segundo o grau de qualificação, constituindo a linha vertical de promoção ascencional do professor; IV - grupo ocupacional á o conjunto de ativida dera correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados ao seu de - sempenho; V - serviço é a justaposição de grupos ocupacionais tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexão das respectivas atividades profissionais; VI - carreira á o conjunto de funções, atribui çÕes e cargos específicos do pessoal integrado ao mesmo & Serviço, estruturados em forma progressiva de ascenção fun cional; VII - quadro á o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e funções fgratificadas, pertinentes ao mesmo serviço. Art, 9Q •- A carreira do Magistério Municipal é es truturada exclusivamente no cargo de Professor e tem como PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ ris. 05 -•-••••.•1 21.1 nível de atuação o ensino regular ou supletivo de primeira a , /eurta séries do 12 grau e o ensino pré-escolar. § 12 . As funções técnico-pedagógicas, auxiliares, administrativas e similares na área da educação e da cultura, bem corno funções de docência em outros níveis de atua ção no campo educacional, não constituem cargos de carreira. § 22 - O exercício eventual das funções referidas no parágrafo anterior não representará desvio de função' nem descaracterizará a situação funcional do professor na carreira do magistério. Art. 10 - Os cargos de professor são agrupados na seguinte série de classes, conforme a formação profissional exigida; I - Classe A - integrada pelos professores e normalistas, ou seja, possuidores da habilitação mínima es ~Inca de segundo grau; II - Classe B - integrada pelos professores # que, além da habilitação mínima específica de segundo grau, tenham cursado estudos adicionais na forma da Lei Federal n2 5,692, de 11 de agosto de 1971, devidamente reconheci - dos; III - Classe C - integrada pelos professores 11 cenciados, ou seja, possuidores de curso superior a nível' de Licenciatura, além da habilitação mínima especifica de segundo grau, Parágrafo único - Os atuais professores efetivos não titulados, ou seja, não possuidores da habilitação minima especifica de segundo grau, constituição uma clauee I Singular transitória, na forma do Anexo IV, e seus cargos' serão extintos à medida que vagarem. Aos seus ocupantes,en tretanto, fica assegurado o direito de serem enquadrados e promovidos nas classes previstas neste artigo. mediante a comprevação da habilitação exigida. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ flcd,06 Art. 11 - As atribuições e características pertinen tes a cada classe estão especificadas nos Anexos desta lei. Art. 12 - A carreira inicia-se mediante concurso pti blico e satisfeitas as normas legais e/ou disposições deste Estatuto, ou dele decorrentes, no cargo inicial da Cias se A, ainda que o professor possua estudos adicionais ou 1 curso superior de licenciatura. . Art. 13 - Somente ap6s cumprido o estágio probatório de dois anos de exercício, poderá o professor ser promovido a classes seguintes. CAPÍTUX.0 11 DO QUADRO PRÓPRIO DE MAGISTÉRIO Art. 14 - O Quadro Próprio do Magistério compõe dos grupos ocupacionais e séries de classes codificadas nesta' lei. Art. 15 - Os grupos ocupacionais que compõem Quadro Próprio do Magistério são os seguintes: 1 - Grupo Ocupacional do Pessoal Docente; II - Grupo Ocupacional do Pessoal Técnico-Admi nistrativo. Art. 16 - Para o desempenho de atividades de serviços grais ou ~aliares, não específicos das carreiras do magistério, mas necessárias ao funcionamento do sistema educacional e cultural, serão alocados servidores dos qua tiros do Poder Executivo, em número condizente com as neves sidades e natureza de serviço. Art. 17 - O plano de pagamento do Pessoal do Magiatário obedecerá aos seguintes critérios: 5 , - O vencimento inicial da Classe A nao será inferior ao valor do salário mínimo, acrescido de quarenta por cento (40%); 11 - O vencimento inicial da Classe E não será -4- • PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls. 07 inferior ao valor de vencimento inicial da Classe A, acres eido de cinco poo cento (590; III - o vencimento inicial da Classe C não será inferior ao valor doi vencimento inicial da Classe B, acrescido de dez por cento (1090; IV -.o vencimento inicial da classe singular e transitória de professores não titulados correspondera, no vínimo, ao salário mínimo vigente; V - pagamento a todo professor, efetivo ou ce letista, da gratificação adicional por tempo de serviço , na forma da lel, a cada quinqeenio de efetivo exercício() Art. 18 - As funções gratificadas do Magistério, sim bolo FGM, se agruparão em categorias. Art. 19 - Para ,:suprir a eventual necessidade de docentes, serão contratados professores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante teste seletivo publico. Art. 20 - O Poder Executivo criará por decreto o Quadro Especial de Professores Contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, obedecendo, no que for aplicável,-aos critérios e características do Quadro Pró prio do Pessoal Efetivo. Art. 21 - O professor celetista que preencher os requisitos do Parágrafo segundo do artigo 32, poderá ser designado para o exercício de funções administrativas ou técnicas, sem que o exercício eventual dessas funções re presente desvio de função nem descaracterize a situação • funcional de professor. Nesse caso, a gratificação a que faria jus, se fosse efetivo, ser-lhe--á paga a título de Comissão extraordinária e evetual. TÍTULO IV DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ FLS; 08 Art. 22 - O provimento e a vacância dos cargos de Magistério serão efetivados de acordo com o disposto nos Títulos II e III do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Arapongas. TÍTULO V DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES CAPÍTULO 1 DAS FÉRIAS Art. 23 - As férias do professor regente de classe' serão de sessenta (60) dias, dos quais pelo menos trinta ( 30) consecutivos, usufruídos em período de recesso escolar, Art. 24 - As férias do professor que estiver exer cendo função técnica ou administrativa, serão de trinta ( 30) dias consecutivos, usufruídos conforme escala elaborada anualmente pela autoridade competente. Parágrafo único - As férias de que trata este artigo, quando não gozadas por imperiosa necessidade adminis - trativa, serão acumuladas pelo máximo de dois (2) anos, após o que poderá o interéesado requerer sua contagem em dobro, para todos os efeitos legais. CAPÍTULO II DA APOSENTADORIA Art. 25 - O professor será aposentado: - por invalidez; II •- compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade; III - voluntariamente, após trinta (30) anos de serviço, se do sexo masculino, e após vinte e cinco (25) anos de serviço, se do sexo feminino. PREFEITURA DO MUNIC1PIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls. 09 Art. 26 - A aposentadoria por invalideza será sem - pre precèdéda de licença por período não inferior a vinte e quatro (24) meses, salvo quando a Junta Médica declarar' a incapacidade definitiva para o serviço público. Art. 27 - O professor será aposentado: 1 - com vencimento ou remuneração integral; a) - quando contar com trinta (30) anos • de serviço público, se do sexo mascu tino, ou vinte e cinco (25) anos de serviço público, se do sexo feminino. b) - por invalidez em virtude de acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. II - com vencimento ou remuneração proporcio - nal: a) - quando aposentado compulsoriamente. Art. 28 - 0 professor qué por ocasiãõ da aposentado ria ocupe ou tenha ocupado cargo em comissão pelo prazo mí nimo de dez (10) anos copeecutivos ou alternados, e contar mais de vinte (20) anos de serviço público municipal, se do sexo masculino, ou mais de quinze (15) anos de serviço' público municipal, se do sexo feminino, terá os vencimentos ou remuneração calculados com base no vencimento ou remune ração do cargo em comissão exercido, ressalvada a opção ex pressa para o vencimento ou remuneração do cargo efetivo. Art. 29 - O professor terá incorporada aos proven tos da aposentadoria a maior gratificação de função que hou ver exercido, desde que tenha exercido, por período não inferior a cinco (5) anos, ininterruptos ou não, uma ou mais funções gratificadas. Art. 30 - 0 professor fará jus ao acréscimo aos seus vencimentos, de cinco (5) em cinco (5) anos de exerci cio, de cinco por cento (5%), ate completar vinte e cinco PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ ~:r 2 t por cento (2S%), por aerViço paliou efetivo, cujos adicto nais serão Incorporados imediatamente• aos vencimentos, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade, e computados sobre as alterações de vencimentos do cargo, so mando-se Sempre ao anteriormente deferido. Art. 31 - Os direitos e vantagens concedidos e in corporados aos proventos, sofrerão alteração qUando modift cados os vencimentos do pessoal ativo, Art. 32 A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do ato no órgão oficial. WtTuLoU-/ DosDgmArp DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES Art. 33 - As disposições relativas a tempo de servi ço, estabilidade, disponibilidade, vencimento, consignação, vantagens relativas a gratificações, diÁrlas, salário-fami lia, auxillo-doença, auxilio-funeral e licenças são as pre vistas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Arapongas. • TÍTULO VI DO DIREITO DE PETIÇÃO, DO REGIME DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO Art, 34 - As disposições sobre direito de petição regime disciplinar, processo administrativo e sua revisão contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos de Arapon - gas serão aplicados ao profere TÍTULO ylr DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35 . O Dia do Professor - a ser comemorado em quinze (15) de outubro - ensejará o congraçamento do as- ( PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls. 11 _à1 1 -1- soai do Magistério. 2 Art. 36 - O Município diligenciará no sentido de: I - assegurar transporte ao professor, orientador e supervisor para a zona rural e para os demais serviços educacionais e culturais; II - facilitar o transporte escolar de alunos da zona rural para estabelecimentos urbanos, onde possam concluir seus estudos de primeiro e segundo graus, bem como de estudantes universitários às cidades vizinhas para frequentar cursos não existentes em Arapongas; III - garantir apoio e incentivo às atividades de Associações de Pais e Mestres, na consecução de seus ob jetivos; IV - incentivar o cultivo de hortas nas escolas municipais; V - manter no serviço de coordenação pedagógi ca uma biblioteca especializada em assuntos educacionais , à disposição dos professores; VI - assegurar a assist&lcia ao educando, nos termos da Lei Federal n25.692/71; VII - propiciar à comunidade cursos de profissio nalização e qualificação de mão-de-obra, mediante a institucionalização da Escola do Trabalho. Art. 37 - Somente para estabelecimento situado na zona rural e em localidade de difícil acesso, quando hou e ver necessidaded o professor nela residir, ser& permitido'. a contratação de professor não titulado. Art. 38 - Nos casos omissosh nas matarias não espe cificamente reguladas pela presente lei ou que não a contra riem, aplida-se subsidiariamente ao Pessoal do Magistério o Estatuto dos Funcionários Públicos de Arapongas. Art. 39 - Fazem parte integrante desta lei os Anexos ns. I, II, III e IV. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ 2 À à.17. r r Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disppsições em contrário. Arapongas, 23 de dezembro de 1986. ARA $. MOR IRA Prefeito DA/oapb/ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGASfr-- ESTADO DO PARANÁ L ANEXO 1 QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO - PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS FUNÇÃO : EDUCAÇÃO SERVIÇO : MAGISTÉRIO - CARGO : PROFESSOR ÁREAS DE ATUAÇÃO 'SÉRIE DE'NÍVEIS DE VEN CLASSES CIMENTOS SÍMBOLO 'DENOMINAÇÃO 1 1 ENSINO REGULAR E SUPLETIVO DE la. a 4a. Se - ries do 1 2 Grau e Ensino Pré-Es colar 'Professor Normalista PA-I Classe A' 1 Professor Normalista PB-I1 (Classe BI com estudos adicionais 1 PC-III 1 Professor Licenciado Classe CI Observações: 1)- Legenda exemplificativa: PA-I (Professor Normalista, Class A, Nível 1). 2)- Inexistem professores não titulados efetivos atualmente e que viriam integrar uma Classe Shgular transitória, mas a categoria foi prevista para ressalvar a hipótese de pro fessor não titulado celetista, de modo a ser estendido a este possível direito ou vantagem. • Ensino Regu- 1 lar Supletivo 1 de la. a 4a. 1 do 1 9 • Ensino1 I Series Grau e Pré-Escolar PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ Me. 1 ANEXO II • I QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO - GRUPO OCUPACIONAL : PESSOAL DOCENTE 1 - 1 [ÁREAS DE SERIES NÍVEIS DE ISÍMBOLOICARSA 1 PROMO= !NÍVEIS DE FOR !CLASSES TOS SEMANAL ÇÃO MAÇÃO 4TUAÇÃO DE VENC1MEN- HORÁRIA A PA-1 - 20 Classes Curso de 2° Be C !Grau especo de formação pai Ira o Magistério B 1 1 II PB-I I 20 'Curso de 22 j Classe 1 Grau especiC 'fico para o Mal Igisterio, mais 'Estudos Adicio! riais C 111 PC-111! 1 20 1= 'Curso Superior! 'de LicencàturaI = i na Área de Edu 1 = 1cação PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS /(•-• ESTADO DO PARANÁ Assistência ao Coordenador da Alimenta • Educando Ição Escolar ' Coordenador de Assisten cia ao Educando .1C ANEXO III QUADRO PROPRIO DO MAGISTÉRIO - GRUPO OCUPACIONAL :PESSOAL TCCNICO - ADMINISTRATIVO NATUREZA DA ATI1D ENOMINAÇÃO NATUREZA DO SÍMBOLO -CARGO OU DA VIDADE 1 FUNÇÃO • Direção, ChefiajDiretor de Departamento Em comissão Assessoria Admi4hefe de Divisão de En- Em comissão nistrativa 'sino Primário Chefe de Divisão de Cul 1Em comissão !tura 'Coordenador de Apiio AdI FGM - 2 ministrativo !Coordenador de Documen- FGM-2 Itação Escolar CC-I CC-2 CC-2 FGM-2 FGM-2 Assessoria Peda- ( Supervisor g6gica !Orientador Função gra- 1 FGM-2 tificada Função gratil FGM-2 ficada Função grat. l FGM-.2 Função grat. FGM-2 Biblioteca ! Diretora Em comissão CC-fl PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ "SC ANEXO IV 1 QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO - PLANO DE CLASSIFICAÇÃO 1 DE CARGOS 1 1 ISIMBOLO DENOMINAÇÃO 1 CARGA HOR4- I NÍVEL DE FORMAÇÃO 1 1 RIA SEMANAL 1 PNT 'Professor não' titulado 1 1 Curso de 1 2 Grau, 20 ¡completo ou incom- 1 Ipleto,sem habi1ita2 pf u agi I 14., -Obs.: Inexiste atualmente professor não titulado efetivo, mas ainda há professor contratado nessa condição. MUNICIPAL DE A'. NI)ONOMi No,.,121,4 • "DAf'24-5:,. / J( / 10t4». '..XPULDIE,NTB1725:/„/Z,4.191g, Pusionatio a