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norma nº 1482/1986

Tipo Lei
Número / Ano 1482 / 1986
Date 1986-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
9Jfv," 
fei 
LEI No 1.482, de 23 de dezembro de 1986 
SÚMULA:- Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Muni 
cipal e dá outras providencias, 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, 
DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE I 
LEI: 
TÍTULO 
DAS DISPOSIOES PRELIMINARES 
CAPÍTULO ÚNICO_ 
DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES 
Art. lg - O presente Estatuto organiza o Magisté￾rio Público do ensino de primeiro grau de primeira à quar￾ta series, estrutura as respectivas séries de Classes e 
estabelece o regime jurídico do Pessoal do Magistério Pú￾bliab vinculado à administração do Município de Arapongas. 
Art. 2g - Para os efeitos desta lei, entende-se: 
I - por Pessoal do Magistério, o conjunto ' 
de professores que, nas unidades escolares e demais órgãos 
de educação, ministra, assessora, planeja, programa, diri￾ge, supervisiona, inspeciona, coordena, acompanha, contro￾la, avalia e/ou orienta a educação sistemática, assim como 
os que colaboram diretamente nessas funções, sob sujeição 
as normas pedagógicasd e às disposições deste Estatuto; 
II - por Professor, genericamente, todo ocu￾cargos de doc;ncia; 
III - por atividades do Magistério, aquelas 1 
à educação, nelas- incluídas a direção, o ensino ' 
pante de 
nerentes 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
fls. 02 
e a pesquisa. 9 A 
Art. 3* - O Pessoal do Magistério compreende as 
categorias seguintes: 
I - Pessoal Docente; 
II - Pessoal Técnico-Administrativo. 
§ 12 - Entende-se por Pessoal Docente o conjun 
to de professores que, nas unidades escolares, ministram o 
ensino sistemático no desempenho de atividades docentes. 
§ 20 - Entende..se por Pessoal Técnico-Adminis￾trativo o conjunto de professores e servidores que, pos￾suindo a respectiva qualificação eiou not6ria experiencia 
e conhecimento, eventualmente desempenham, nas unidades es 
colares ou nes demais $rgãos da educação, atividades de 
administração, direção, planejamento, assessoria, controle, 
supervisão, coordenação, orientação, assistância, avalia - 
ção, acompanhamento e outras similares no campo da educa - 
ção, respeitada a legislação em vigor, 
32 - A carreira do Magistério Municipal será 
estruturada em cargos de provimento efetivo apenas no Qua￾dro de Pessoal Docente, O Quadro de Pessoal Técnico-Aduri 
nistrativo será integrado por cargos isolados de provimento 
em comissão e por funções gratificadas. 
TÍTULO II 
DO VALOR DO MAGISTÉRIO E nos PRECEITOS ÉTICOS 
CAPITULO I 
DO VALOR DO MAGISTÉRIO 
Art. 4* - São manifestações do valor do Magistá 
rio: 
1 - O patriotismo, traduzido pela vontade 
consciente de cumprir os deveres do Magistério; 
II - O civismo e o cultivo das tradições his 
tóricas; 
• 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
fls. 03 
2N 
III - o amor aos educandos e a profissão do 
Magistério; 
IV - a fé no poder da educação como instru - 
mento de formação do homem e do desenvolvimento econômico, 
social e cultural; 
V - o interesse pela atualização profissio￾nal, 
CAPÍTULO II 
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS 
Art. 52 - O Sentimento do dever, a dignidade, a 
ghonra e o decoro do Magistério impõem, a cada um de seus 
membros, uma conduta moral e profissional irrepreensível , 
com observância dos preceitos seguintes: 
I - amar a verdade e a responsabilidade como 
fundamentos da dignidade pessoal; 
II - exercer o cargo, encargo ou comissão 
com autoridade, eficácia, zelo e probidade; 
III - ser imparcial e justo; 
IV - zelar pelo aprimoramento moral e intelec 
tual proprio e do educando; 
V - respeitar a dignidade e os direitos da 
pessoa humana; 
VI - ser discreto nas atividades e nas expres 
sões oral e escrita; 
VII - abster-se de atos incompatíveis com a 
dignidade profissional, 
TÍTULO III 
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO 
CAPÍTULO I 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
21.C' 
fls. 04 
Art. 6 - A carreira do Magistério caracteriza-se ' 
por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos 
princípios, dos ideais e dos fins da edlcação brasileira. 
Art. 72 - Os cargos do Magistério integram séries 
de classes ou classes singulares, na forma estabelecida I 
por esta lei, observado o disposto no parágrafo 32 do ar￾tigo 32, 
Art. 8R - Para os efeitos desta lei: 
1 - cargo á o conjunto de atribuições e res 
ponsabilidades cometidas a um professor ou funcionário; 
II - classe á o conjunto de cargos com vencimen 
tos ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação' 
e qualificaçao; 
III - série de classes á o conjunto de classes' 
do mesmo gênero de atividades funcionais, dispostas hierar 
quicamente em diferentes níveis segundo o grau de qualifi￾cação, constituindo a linha vertical de promoção ascencio￾nal do professor; 
IV - grupo ocupacional á o conjunto de ativida 
dera correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos 
trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados ao seu de - 
sempenho; 
V - serviço é a justaposição de grupos ocupa￾cionais tendo em vista a identidade, a similaridade ou a 
conexão das respectivas atividades profissionais; 
VI - carreira á o conjunto de funções, atribui 
çÕes e cargos específicos do pessoal integrado ao mesmo & 
Serviço, estruturados em forma progressiva de ascenção fun 
cional; 
VII - quadro á o conjunto de cargos de carreira, 
cargos isolados e funções fgratificadas, pertinentes ao 
mesmo serviço. 
Art, 9Q •- A carreira do Magistério Municipal é es 
truturada exclusivamente no cargo de Professor e tem como 
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ESTADO DO PARANÁ 
ris. 05 
-•-••••.•1 
21.1 
nível de atuação o ensino regular ou supletivo de primeira 
a , /eurta séries do 12 grau e o ensino pré-escolar. 
§ 12 . As funções técnico-pedagógicas, auxiliares, 
administrativas e similares na área da educação e da cul￾tura, bem corno funções de docência em outros níveis de atua 
ção no campo educacional, não constituem cargos de carrei￾ra. 
§ 22 - O exercício eventual das funções referidas 
no parágrafo anterior não representará desvio de função' 
nem descaracterizará a situação funcional do professor na 
carreira do magistério. 
Art. 10 - Os cargos de professor são agrupados na 
seguinte série de classes, conforme a formação profissional 
exigida; 
I - Classe A - integrada pelos professores e 
normalistas, ou seja, possuidores da habilitação mínima es 
~Inca de segundo grau; 
II - Classe B - integrada pelos professores # 
que, além da habilitação mínima específica de segundo grau, 
tenham cursado estudos adicionais na forma da Lei Federal 
n2 5,692, de 11 de agosto de 1971, devidamente reconheci -
dos; 
III - Classe C - integrada pelos professores 11 
cenciados, ou seja, possuidores de curso superior a nível' 
de Licenciatura, além da habilitação mínima especifica de 
segundo grau, 
Parágrafo único - Os atuais professores efetivos 
não titulados, ou seja, não possuidores da habilitação mi￾nima especifica de segundo grau, constituição uma clauee I 
Singular transitória, na forma do Anexo IV, e seus cargos' 
serão extintos à medida que vagarem. Aos seus ocupantes,en 
tretanto, fica assegurado o direito de serem enquadrados e 
promovidos nas classes previstas neste artigo. mediante a 
comprevação da habilitação exigida. 
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ESTADO DO PARANÁ flcd,06 
Art. 11 - As atribuições e características pertinen 
tes a cada classe estão especificadas nos Anexos desta lei. 
Art. 12 - A carreira inicia-se mediante concurso pti 
blico e satisfeitas as normas legais e/ou disposições des￾te Estatuto, ou dele decorrentes, no cargo inicial da Cias 
se A, ainda que o professor possua estudos adicionais ou 1 
curso superior de licenciatura. 
. Art. 13 - Somente ap6s cumprido o estágio probatório 
de dois anos de exercício, poderá o professor ser promovi￾do a classes seguintes. 
CAPÍTUX.0 11 
DO QUADRO PRÓPRIO DE MAGISTÉRIO 
Art. 14 - O Quadro Próprio do Magistério compõe dos 
grupos ocupacionais e séries de classes codificadas nesta' 
lei. 
Art. 15 - Os grupos ocupacionais que compõem 
Quadro Próprio do Magistério são os seguintes: 
1 - Grupo Ocupacional do Pessoal Docente; 
II - Grupo Ocupacional do Pessoal Técnico-Admi 
nistrativo. 
Art. 16 - Para o desempenho de atividades de servi￾ços grais ou ~aliares, não específicos das carreiras do 
magistério, mas necessárias ao funcionamento do sistema e￾ducacional e cultural, serão alocados servidores dos qua 
tiros do Poder Executivo, em número condizente com as neves 
sidades e natureza de serviço. 
Art. 17 - O plano de pagamento do Pessoal do Magia￾tário obedecerá aos seguintes critérios: 5 
, - O vencimento inicial da Classe A nao será 
inferior ao valor do salário mínimo, acrescido de quarenta 
por cento (40%); 
11 - O vencimento inicial da Classe E não será 
-4- 
• 
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inferior ao valor de vencimento inicial da Classe A, acres 
eido de cinco poo cento (590; 
III - o vencimento inicial da Classe C não será 
inferior ao valor doi vencimento inicial da Classe B, a￾crescido de dez por cento (1090; 
IV -.o vencimento inicial da classe singular e 
transitória de professores não titulados correspondera, no 
vínimo, ao salário mínimo vigente; 
V - pagamento a todo professor, efetivo ou ce 
letista, da gratificação adicional por tempo de serviço , 
na forma da lel, a cada quinqeenio de efetivo exercício() 
Art. 18 - As funções gratificadas do Magistério, sim 
bolo FGM, se agruparão em categorias. 
Art. 19 - Para ,:suprir a eventual necessidade de 
docentes, serão contratados professores sob o regime da 
Consolidação das Leis do Trabalho, mediante teste seletivo 
publico. 
Art. 20 - O Poder Executivo criará por decreto o 
Quadro Especial de Professores Contratados sob o regime da 
Consolidação das Leis do Trabalho, obedecendo, no que for 
aplicável,-aos critérios e características do Quadro Pró 
prio do Pessoal Efetivo. 
Art. 21 - O professor celetista que preencher os 
requisitos do Parágrafo segundo do artigo 32, poderá ser 
designado para o exercício de funções administrativas ou 
técnicas, sem que o exercício eventual dessas funções re 
presente desvio de função nem descaracterize a situação • 
funcional de professor. Nesse caso, a gratificação a que 
faria jus, se fosse efetivo, ser-lhe--á paga a título de 
Comissão extraordinária e evetual. 
TÍTULO IV 
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS 
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Art. 22 - O provimento e a vacância dos cargos de 
Magistério serão efetivados de acordo com o disposto nos 
Títulos II e III do Estatuto dos Funcionários Públicos do 
Município de Arapongas. 
TÍTULO V 
DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES 
CAPÍTULO 1 
DAS FÉRIAS 
Art. 23 - As férias do professor regente de classe' 
serão de sessenta (60) dias, dos quais pelo menos trinta ( 
30) consecutivos, usufruídos em período de recesso escolar, 
Art. 24 - As férias do professor que estiver exer 
cendo função técnica ou administrativa, serão de trinta ( 
30) dias consecutivos, usufruídos conforme escala elabora￾da anualmente pela autoridade competente. 
Parágrafo único - As férias de que trata este arti￾go, quando não gozadas por imperiosa necessidade adminis - 
trativa, serão acumuladas pelo máximo de dois (2) anos, a￾pós o que poderá o interéesado requerer sua contagem em 
dobro, para todos os efeitos legais. 
CAPÍTULO II 
DA APOSENTADORIA 
Art. 25 - O professor será aposentado: 
- por invalidez; 
II •- compulsoriamente, aos setenta (70) anos 
de idade; 
III - voluntariamente, após trinta (30) anos de 
serviço, se do sexo masculino, e após vinte e cinco (25) 
anos de serviço, se do sexo feminino. 
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Art. 26 - A aposentadoria por invalideza será sem - 
pre precèdéda de licença por período não inferior a vinte 
e quatro (24) meses, salvo quando a Junta Médica declarar' 
a incapacidade definitiva para o serviço público. 
Art. 27 - O professor será aposentado: 
1 - com vencimento ou remuneração integral; 
a) - quando contar com trinta (30) anos • 
de serviço público, se do sexo mascu 
tino, ou vinte e cinco (25) anos de 
serviço público, se do sexo feminino. 
b) - por invalidez em virtude de acidente 
ocorrido no serviço, por moléstia 
profissional ou doença grave, conta￾giosa ou incurável. 
II - com vencimento ou remuneração proporcio - 
nal: 
a) - quando aposentado compulsoriamente. 
Art. 28 - 0 professor qué por ocasiãõ da aposentado 
ria ocupe ou tenha ocupado cargo em comissão pelo prazo mí 
nimo de dez (10) anos copeecutivos ou alternados, e contar 
mais de vinte (20) anos de serviço público municipal, se 
do sexo masculino, ou mais de quinze (15) anos de serviço' 
público municipal, se do sexo feminino, terá os vencimentos 
ou remuneração calculados com base no vencimento ou remune 
ração do cargo em comissão exercido, ressalvada a opção ex 
pressa para o vencimento ou remuneração do cargo efetivo. 
Art. 29 - O professor terá incorporada aos proven 
tos da aposentadoria a maior gratificação de função que hou 
ver exercido, desde que tenha exercido, por período não 
inferior a cinco (5) anos, ininterruptos ou não, uma ou 
mais funções gratificadas. 
Art. 30 - 0 professor fará jus ao acréscimo aos 
seus vencimentos, de cinco (5) em cinco (5) anos de exerci 
cio, de cinco por cento (5%), ate completar vinte e cinco 
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~:r 
2 t 
por cento (2S%), por aerViço paliou efetivo, cujos adicto 
nais serão Incorporados imediatamente• aos vencimentos, in￾clusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade, e 
computados sobre as alterações de vencimentos do cargo, so 
mando-se Sempre ao anteriormente deferido. 
Art. 31 - Os direitos e vantagens concedidos e in 
corporados aos proventos, sofrerão alteração qUando modift 
cados os vencimentos do pessoal ativo, 
Art. 32 A aposentadoria produzirá efeito a partir 
da publicação do ato no órgão oficial. 
WtTuLoU-/ 
DosDgmArp DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES 
Art. 33 - As disposições relativas a tempo de servi 
ço, estabilidade, disponibilidade, vencimento, consignação, 
vantagens relativas a gratificações, diÁrlas, salário-fami 
lia, auxillo-doença, auxilio-funeral e licenças são as pre 
vistas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de 
Arapongas. 
• TÍTULO VI 
DO DIREITO DE PETIÇÃO, DO REGIME DISCIPLINAR E DO PROCESSO 
ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO 
Art, 34 - As disposições sobre direito de petição 
regime disciplinar, processo administrativo e sua revisão 
contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos de Arapon - 
gas serão aplicados ao profere 
TÍTULO ylr 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 35 . O Dia do Professor - a ser comemorado em 
quinze (15) de outubro - ensejará o congraçamento do as- 
( 
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_à1 
1 
-1- 
soai do Magistério. 2 
Art. 36 - O Município diligenciará no sentido de: 
I - assegurar transporte ao professor, orien￾tador e supervisor para a zona rural e para os demais ser￾viços educacionais e culturais; 
II - facilitar o transporte escolar de alunos 
da zona rural para estabelecimentos urbanos, onde possam 
concluir seus estudos de primeiro e segundo graus, bem co￾mo de estudantes universitários às cidades vizinhas para 
frequentar cursos não existentes em Arapongas; 
III - garantir apoio e incentivo às atividades 
de Associações de Pais e Mestres, na consecução de seus ob 
jetivos; 
IV - incentivar o cultivo de hortas nas esco￾las municipais; 
V - manter no serviço de coordenação pedagógi 
ca uma biblioteca especializada em assuntos educacionais , 
à disposição dos professores; 
VI - assegurar a assist&lcia ao educando, nos 
termos da Lei Federal n25.692/71; 
VII - propiciar à comunidade cursos de profissio 
nalização e qualificação de mão-de-obra, mediante a insti￾tucionalização da Escola do Trabalho. 
Art. 37 - Somente para estabelecimento situado na 
zona rural e em localidade de difícil acesso, quando hou 
e ver necessidaded o professor nela residir, ser& permitido'. 
a contratação de professor não titulado. 
Art. 38 - Nos casos omissosh nas matarias não espe 
cificamente reguladas pela presente lei ou que não a contra 
riem, aplida-se subsidiariamente ao Pessoal do Magistério 
o Estatuto dos Funcionários Públicos de Arapongas. 
Art. 39 - Fazem parte integrante desta lei os Ane￾xos ns. I, II, III e IV. 
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ESTADO DO PARANÁ 
2 À à.17. r r 
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disppsições em contrário. 
Arapongas, 23 de dezembro de 1986. 
ARA $. MOR IRA 
Prefeito 
DA/oapb/ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGASfr-- 
ESTADO DO PARANÁ 
L 
ANEXO 1 
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO - PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS 
FUNÇÃO : EDUCAÇÃO SERVIÇO : MAGISTÉRIO - CARGO : PROFESSOR 
ÁREAS DE 
ATUAÇÃO 
'SÉRIE DE'NÍVEIS DE VEN 
CLASSES CIMENTOS 
SÍMBOLO 'DENOMINAÇÃO 
1 
1 
ENSINO REGULAR 
E SUPLETIVO DE 
la. a 4a. Se - 
ries do 1 2 Grau 
e Ensino Pré-Es 
colar 
'Professor Normalista 
PA-I Classe A' 
1 Professor Normalista 
PB-I1 (Classe BI com estudos adicionais 
1 
PC-III 1 Professor Licenciado Classe CI 
Observações: 1)- Legenda exemplificativa: PA-I (Professor Normalista, Class 
A, Nível 1). 
2)- Inexistem professores não titulados efetivos atualmente e 
que viriam integrar uma Classe Shgular transitória, mas a 
categoria foi prevista para ressalvar a hipótese de pro 
fessor não titulado celetista, de modo a ser estendido a 
este possível direito ou vantagem. 
• 
Ensino Regu- 1 
lar Supletivo 
1 de la. a 4a. 1 
do 1 9 • Ensino1 
I Series 
Grau e 
Pré-Escolar 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
Me. 
1 
ANEXO II 
• 
I QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO - GRUPO OCUPACIONAL : PESSOAL DOCENTE 
1 - 
1 
[ÁREAS DE SERIES NÍVEIS DE ISÍMBOLOICARSA 1 PROMO= !NÍVEIS DE FOR 
!CLASSES TOS 
SEMANAL ÇÃO MAÇÃO 4TUAÇÃO DE VENC1MEN- HORÁRIA 
A PA-1 - 20 Classes Curso de 2° 
Be C !Grau especo 
de formação pai 
Ira o Magistério 
B 
1 
1 
II PB-I I 20 'Curso de 22 j Classe 
1 Grau especi￾C 'fico para o Mal 
Igisterio, mais 
'Estudos Adicio! 
riais 
C 111 PC-111! 
1 
20 
1= 'Curso Superior! 
'de LicencàturaI 
= i na Área de Edu 1 
= 1cação 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
/(•-• 
ESTADO DO PARANÁ 
Assistência ao Coordenador da Alimenta 
• 
Educando Ição Escolar 
' Coordenador de Assisten 
cia ao Educando 
.1C 
ANEXO III 
QUADRO PROPRIO DO MAGISTÉRIO - GRUPO OCUPACIONAL :PESSOAL TCCNICO - 
ADMINISTRATIVO 
NATUREZA DA ATI￾1D
ENOMINAÇÃO NATUREZA DO SÍMBOLO 
-CARGO OU DA 
VIDADE 1 FUNÇÃO 
• 
Direção, ChefiajDiretor de Departamento Em comissão 
Assessoria Admi4hefe de Divisão de En- Em comissão 
nistrativa 'sino Primário 
Chefe de Divisão de Cul 1Em comissão 
!tura 
'Coordenador de Apiio AdI FGM - 2 
ministrativo 
!Coordenador de Documen- FGM-2 
Itação Escolar 
CC-I 
CC-2 
CC-2 
FGM-2 
FGM-2 
Assessoria Peda- ( Supervisor 
g6gica !Orientador 
Função gra- 1 FGM-2 
tificada 
Função gratil FGM-2 
ficada 
Função grat. l FGM-.2 
Função grat. FGM-2 
Biblioteca ! Diretora Em comissão CC-fl 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
"SC 
ANEXO IV 
1 QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO - PLANO DE CLASSIFICAÇÃO 
1 DE CARGOS 
1 
1 ISIMBOLO DENOMINAÇÃO 1 CARGA HOR4- 
I 
 NÍVEL DE FORMAÇÃO 
1 1 
RIA SEMANAL 1 
PNT 'Professor não' 
titulado 
1 1 
Curso de 1 2 Grau, 
20 ¡completo ou incom- 1 
Ipleto,sem habi1ita2 
pf u agi I 14., 
-Obs.: Inexiste atualmente professor não titulado efetivo, 
mas ainda há professor contratado nessa condição. 
MUNICIPAL DE A'. NI)ONOMi 
No,.,121,4 
• "DAf'24-5:,. / J( / 10t4». 
'..XPULDIE,NTB1725:/„/Z,4.191g, 
Pusionatio 
a 

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