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norma nº 424/1960

Tipo Lei
Número / Ano 424 / 1960
Date 1960-08-04
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS MUNICIPAIS. (REVOGADA PARA LEI N 773 - DE 28/5/1968)
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LEI MUNICIPAL N8 4^^160
SI&íULA: Dispõe s6bre o Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais*
\
a c â m a r a m u n i c i p a l d e a r a p o n g a s , e s t a d o d o p a r a n á , d e c r e
TOU E EU* PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1$- Esta lei regula as condições de provimento e vaeãn￾cia dos cargos públicos municipais, os direitos e vantagens, os de￾veres e responsabilidades dos funcionários públicos do Município*
Parágrafo único- As suas disposições estendem-se ao magisté￾rio rural no que forem aplicáveis, tendo-se em vista a natureza das 
respectivas funções.
Art* 20- Funcionário público é a pessoa legalmente investida 
^íõ-cargo público •
Art. 3?- Cargo público, para os efeitos diste Estatuto, é o 
criado por lei, em número certo, com denominação própria e pago pê￾los cofres do Município#
Parágrafo único- Os vencimentos dos cargos públicos obedece￾rão a padrões prbviamente fixados em lei.
Art* 4e~ Os cargos .Sãoodercárrêira ou isolados.
Parágrafo único - São de carreira os que se integram em cias 
ees e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem in 
tegrar em classes e correspondem a certa e determinada função.
Art. 5q- Os cargos de carreira serão de provimento efetivo; 
os isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo a 
lei que os criar.
Art. 60- Classe é agrupamento de cargos da mesma profissão e 
de igual padrão de vencimentos.
Art. 7fi- Carreira ê o conjunto de classes da mesma profissão, 
escalonadas segundo os padrões de vencimentos.
Art* 8e- As atribuições de cada carreira serão definidas em 
regulamentos, podendo ser cometidas, indistintamente, aos funcioná 
rios de suas diferentes classes*
Art* 90- Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados.
Art. 100- Ê vedado a prestação de serviços gratuitos, bem co 
nio atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos
que os próprios de sua carreira ou cargo, e que como tais sejam definidos 
em leis ou regulamentos*
TITULO I
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA 
CAPÍTULO I 
DO PROVIMENTO
Art* 11- Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasilei￾ros, sem distinção de sexo, observadas as condições de capacidade prescri^ 
tas aas leis, regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes* 
yArt. 12- Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, por decre￾to, os cargos públicos municipais, com exceção dos cargos da Câmara Muni￾cipal, que serão providos pelo Presidente da mesma.
Art. 13- Os cargos públicos são providos por:
I-Romeação;
II- Promoção;
III- Transferência;
IV- Reintegração;
V- Readmissão;
; VI- Reversão;
VII- Aproveitamento.
Art. 14- São requisitos para o provimento em cargo público:
I- ser brasileiro;
II- ter completado dezoito anos de idade;
■ III- ser reservista;
IV- estar no gozo dos direitos políticos;
V- ter boa conduta;
VI - gozar boa saúde;
VII- possuir aptidão para o exercício da função;
VIII- ter atendido às condições especiais prescritas para 
determinados cargos ou carreiras.
CAPÍTULO II 
DAS NOMEAÇOES
Art. 15- As nomeações serão feitas:
I- Para estágio probatório, quando se tratar de cargo de 
provimento efetivo, isolado ou de carreira;
II- Qn comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em 
virtude de lei, assim deva ser provido;
III- Interinamente:
a) no impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado;
b) em cargo de classe inicial da carreira para o qual não 
haja candidato habilitado em concurso válido;
IV- Em substituição, para cargo isolado, a funcionário a￾fastado legal e temporariamente, e a substituição for feita por outro fun 
cionário.
(III)
Art. 16- Estágio probatório é o período de setecentos e trin￾ta dias de exercício do funcionário, durante o qual ê apurada a eon 
veniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos se￾guintes requisitos:
I- Idoneidade moral;
II- Aptidão;
III- Eficiência;
IV- Assiduidade;
V- Dedicação ao serviço;
VI- Disciplina*
§ i a - o chefe da repartição ou serviço em que sirva o funcio 
nário sujeito a estágio probatório, informará ao órgão competente, 
antes de findo o prazo fixado neste artigo, sobre os requisitos de 
que trata.
§ 2® - Se as informações forem contrárias ã permanência do fun 
clonário no serviço publico, o Órgão competente as encaminhará, com 
seu parecer, ao Prefeito Municipal, acompanhada da proposta de exohe 
ração #
§ 30- A conclusão do estágio importará na efetivação automáti￾ca do funcionário.
§ 40- Para efeito do estágio será contada a interinidade no meja 
mo cargo ou o tempo de serviço prestado em outros cargos, desde que 
não tenha havido interrupção.
§ 52- Não fica sujeito a estágio o funcionário nomeado para - 
cargo de provimento ôfeiiiro quando já fSr ocupante de qualquer cargo 
pdblico municipal, com exercício ininterrupto de mais de dois anos, 
Nesse caso -a nomeação será feita em caráter efetivo.
Art. 17- Tratando-se de vaga em cifrasse inicial de carreira, ou 
em cargo isolado, poderá ser feito o preenchimento, em caráter inte￾rino, enquanto não houver candidato habilitado em concurso*
§ X«- 0 funcionário efetivo ocupante do cargo de carreira ou 
isolado não poderá ser provido interinamente ou em outro cargo.
§ 2®- 0 exercício interino de cargo cujo provimento depende de 
concurso não isenta dessa exigência, para nomeação efetiva, o seu - 
ocupante, qualquer que seja o tempo áe ôerviço.
§ 32 - Todo aquêle que ocupar interinamente cargo cujo provi - 
mento efetivo dependa de habilitação em concurso, será inscrito, ex- 
—ofício}no primeiro que se realizar para cargo da mesma natureza.
§ 4®- A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por - 
parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso*
§ 5fl- Aprovadas as inscrições,serão exonerados os interinos 
que tiverem deixado de cumprir 0 disposto no parágrafo anterior*
§ 6®- Após o encerramento das inscrições do concurso, nao serão 
feitas nomeações em caráter interino* \
§ 7a- Homologado o concurso, serão exonerados os interinos que 
não tiverem sido habilitados.
CAPITULO III 
Dos Concursos
Art. 18- A primeira investidura em dargo de carreira será feita 
mediante concurso de provas ou de títulos.
Art. 19- 0 concurso será apenas de títulos quando se tratar de 
provimento de cargo para o qual se exija profissional diplomado em - 
curso de ensino superior, ou quando depender da conclusão de curso es^ 
pecializádo instituído pela administração pública.
Parágrafo único - Para a classificação dos candidatos em concur 
so de títulos* lerar-se-á em conta:
a) o tempo de exercício no cargo;
os serviços públicos anteriores, inelusive o desempenho
de comissães;
c) o efetivo exercício da profissão;
d) o aproveitamento do candidato durante a realização de seu
curso;
e) o número e o valor de obras publicadas e os trabalhos apre
sentados.
Art. 20- Os limites de idade para inscrição em concurso, o prazo 
de validade deste, e as condiçbes especiais que o candidato deve satis 
fazer para o provimento de determinados cargos ou carreiras, serão fi￾xados nos regulamentos e instruçSes respectivas.
. .Parágrafo único- não ficarão sujeitos a limites de idade os ocu￾pantes efetivos ou interinos de cargos públicos municipais* podendo 8s 
te favor ser estendido aos ocupantes de cargos providos em comissão e 
aos extranumerários que contem, pelo menos, três anos de efetivo exer￾cício.
Art. 21- Os concursos, serão realizados na forma estabelecida em
lei.
CAPITULO XV
Da Posse
Art. 22- Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em fun￾ção gratificada.
Parágrafo único- Hão haverá posse nos casos de promoção e desig￾nação para o desempenho de função não gratificada.
Art, 23- A posse será dada pelo Prefeito, e quanto ao pessoal da 
Secretaria da Câmara Municipal* pelo seu Presidente.
Art. 24- A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um ter￾mo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo 
ou da função.
Parágrafo único - 0 .têrao será assinado pela autoridade que der 
posse e especificará os documentos e títulos exibidos.
Art. 25- A posse poderá .ser tomada por procuração quando se tra￾tar de funcionário ausente do Município, em comissão, ou em casos esp'
ou em casos especiais, a critério da autoridade competente.
Art. 26- A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena 
de ser responsabilizada, se foram satisfeitas as condiçcJee estabele￾cidas em lei ou regulamentos, para dar investidura no cargo ou na fun 
ção •
Art. 27- A posse deverá verificar-se no pra2c de trinta dias 
contados da data da publicação do decreto no órgão oficial.
Êste prazo poderá ser prorrogado por trinta dias, median￾te solicitação escrita do' interessado e despacho da autoridade compe￾tente para dar a posse.
§ 2è- 0 prazo inicial para o funcionário em férias ou em licen￾ça, exceto no caso de licença para tratamento de interesses particuia 
res, será contado lia data em que voltar ao serviço.
§ 3®- Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorr£ 
gação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação.
C A P i m c V 
Ba Pi anca
Art. 23- Aquêle que f8r nomeado para cargo cujo provimento por 
inscrição legal ou regulamentai', exija prestação de fiança, não pode￾rá tomar posse sem ter satisfeito prèviamente essa exigência.
&rl&- A fiança poderá eer prestada:
I- em dinheiro;
II- em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Mu
nieípio;
III-.em apólices de fidelidade funcionei, emitidas por institui 
çães oficiais ou companhias legalmente autorizadas;
IV- por carta de fiança, subscrita por um ou mais fiadores idô^ 
neos, substituíveis a qualquer tempo quando assim o determinar o Execu 
, ti ve, Municipal.
§ 2â- Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes - 
de tomadas as contas £o funcionário.
§ 3fi- 0 responsável por alcance ou, desvio de valores não ficará 
isento da ação administrativa e criminal cue couber, ainda que o valor 
da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
CAPÍTULO VI 
Do Exercício
Art. 29- 0 início, a interrupção e o reinicio do exercício serão 
registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único - 0 início do exercício e as alteraçães que nes￾te ocorrerem serão comunicados pelo chefe da repartição ou serviço em 
que estiver lotado o funcionário, ao árgão competente.
Art. 30- 0 Chefe da repartição ou serviço em que f6r lotado o - 
funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
Art. 31-0 Sxercício do cargo ou da função terá início dentro
do prazo de trinta dias, contados:
I- da data da posse, nos casos de nomeação e designação para fun 
çães gratificadas;
IX- da data da publicação ofiGial do ato em qualquer outro caso.
§ lfi- Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados 
por trinta dias, mediante solicitação do interessado e a juízo da auto 
ridade competenée.
§ 2®- Ho caso de remoção, o prazo inicial para o funcionário em 
férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interes￾ses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 12- 0 candidato ou funcionário que fôr provido em cargo pú￾blico deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
: Parágrafo único - 0 funcionário promovido poderá continuar em e￾xercício na repartição em que estiver servindo.
Art. 33- Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou r£ 
partição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previs 
tos neste Estatuto ou prévia autorização do Prefeito.
Parágrafo único - Nesta última hipótese, o afastamento do funcio￾nário só será permitido para fim determinado e por praso certo*
Art. 34- Entende-se por lotação o número de funcionários de cada 
carreira c de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição 
ou serviço.
Art. 35- 0 funcionário deverá apresentar ao competente órgão de 
pessoal, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os ele￾mentos necessários ã abertura do assentamento individual*
Art. 35- 0 funcionário que não entrar em exercício dentro do pra￾zo será exonerado do eargo ou destituído da função, mediante decreto do 
Prefeito.
Art. 37- Sal vo os casos previstos no presente Estatuto, o funcio￾nário que interromper o exercício por trinta dias consecutivos será de￾mitido por abandono do cargo.
Art* 33- 0 número de dias que o funcionário gastar era viagem para 
entrar em exercício será considerado para todos os efeitos, como de ef£ 
tivo exercício.
Parágrafo único- Esse período de trânsito será contado da data do 
desligamento do funcionário.
Art. 39- Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, para 
estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ónus para os cofres 
municipais, sem autorização ou designação expressa do Prefeito.
Art. 40- Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, 
nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão 
fora do Município, nem exercer outra senão depois de decorridos quatro 
anos de serviço efetivo no Município, contados da data de regresso.
Art. 41- O funcionário prêso preventivamente, pronunciado por cri 
me comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo 
no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício, até 
condenação .ou absolvição, passada em julgado.
§lfi- Durante o afastamento, o funcionário perderá um têr$© do ven 
cimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for, afinal, absol' 
vido.
§ 22- No caso de condenação, e se esta não for dê natureza que de tez 
mine a demissão do funcionário* continuará o mesmo afastado, ma forma dês 
te artigo, até o comprimento total da pena, com direito, apenas, a um téx 
ço de vencimento ou renumeração.
CAPITULO 911
Da Promoção
Art. 42- As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de class 
e ao merecimento, altemadamente, de acÕrdo com o regulamento que fÕr exj 
dido, salvo quanto ã classe final» Neste caso, serão feitas sbmente pelo 
critério do merecimento»
Parágrafo ánico - 0 critério a que obedecer a promoção virá expressj 
no decreto respectivo»
Art» 4 3 - 0 árgão competente elaborará as propostas de promoção, obsí 
vadas as disposições diste Estatuto e do regulamento*
Parágrafo 12- Promovido o candidato pelo Prefeito, os restantes paj3 
sarão a integrar a lista para preenchimento de vaga posterior*
Parágrafo II- A colocação das nomes na lista obedecerá rigorosamen 
te a ordem de classificação pelo mérito*
Art* 44- A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais an 
tigo da classe.
Art* 45- A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhjL 
do pelo prefeito, dentre os que figurem em lista que fôr organizada na 
forma do regulamento»
Art. 46- Não poderá se promovido, inclusive ã classe final de carreí 
ra,o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias 
de efetivo exercício na classe.
Art* 47- à promoção por merecimento às classes intermediáras de dad; 
carreira, sé poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primei 
ros terços da classe, por ordem de antiguidade*
Art. 48- 0 merecimento será apurado, objetivamente, segundo o preen 
chimento de condições definidas em regulamento»
§ 12 - 0 merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário 
recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe 
§ 22 - 0 funcionário transfirido para carreira da mesma denominação 
levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia
Art.49- A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efet, 
vo exercício do funcionário na classe que pertencer.
Parágrafo ánico— Será contado na antiguidade de classe o tempo de 
efetivo exercício como interino, desde, que entre ôste e opros&mento efe 
tiVo não tenha havido interrupção• 1
Art. 50- A antiguidade de classe, no caso de transferência, a pedid 
será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova 
classe.
(VIII)
Parágrafo único - Se a transferência ocorrer ff ex-ofíclo", no 
interêsse da administração* será levado em conta o tempo de ,efetivo 
exercício na classe a que pertencia*
Art* 51- Na classificação por antiguidade, quando ocorrer em￾pate no tempo de classe; teré preferência? sucessivamente:
a) o funcionário casado ou viúvo* que tiver maior número
de fi-lhos;
b) o casado;
c) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
d) o que tiver maior tempo de serviço público no municí￾pio; e
e) o mais idoso*
§ 19 — Bn igualdade de condições de merecimento, c desempate 
será feito de aoárdo com o critério estabelecido neste artigo*
§ 29 - $ão serão considerados* para efeitos deste artigo, os 
filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada*
§ 39 - Também hão será considerado para o mesmo efeito o es￾tado de casado, desde que ambos os c6n;]uges sejam servidores públi￾cos*
Art* 52- O tempo de exercício para verificação de antiguidade 1 ■ * /
de classe será apurado sbmente em dias*
Art* 53- Não poderá ser promovido 0 funcionário que estiver* 
suspenso disciplinar ou prevehtivámente*
§ 19- No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preen￾chida pelo funcionário que se lhe seguir na classificação*
§ 29- Se da averiguação dos fatos que deteminsrara a suspensão 
preventiva não .resultar punição, ou se esta consistir na pena de ad￾vertência ou repreensão, o funcionário impedido por êste fato de ser 
. promovido por antiguidade terá a sua promoção ha primeira vaga que 
ee deva preencher por êste critério*
Art. 5A- Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem 
cabia, de direito, a promoção, 0 ato que promover Indevldatnente 0 fun 
clonáric*
§ 1 9 - 0 funcionário promovido indevidaaente não ficará obri￾gado a restituir o que a mais tiver recebido,
§ 2® - 0 funcionário a quem caberá a promoção será indenizado 
da diferença do vencimento ou remuneração a que tiver direito*
Art* 55^ Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julga 
mento do merecimento serão punidos disei^linarmente pela autoridade 
a, que estiverem subordinados*
Art* 56- A promoção do funcionário em exercício de mandato le￾gislativo áô se poderá fazer por antiguidade*
Art* 57- Hão poderá ser promovido, por antiguidade ou merecimen
Art* 58-. Ê facultado ao funcionário, solicitar sua promoção, desde 
queJesteja em condiçSes de ser promovido e haja vaga, isso por meio de 
requerimento por escrito.
Parágrafo único- 0 funcionário poderá interpor recursos e pedir ré
consideração, relativamente a apuração de antiguidade e merecimento;
* CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA
Art* 59- 0 funcionário poderá ser transferidos 
4 I- de uma para outra carreira;
'II- de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de
carreira j
III- de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento
efetivo;
IV- de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da . 
mesma natureza*
Art*.60 - As transferências, de qualquer natureza, serão feitas a 
pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, ou "ex-offi￾cio% respeitada sempre a habilitação profissional*
Parágrafo único - A transferência, a pedido,papa cargo de-carreira» 
só poderá' ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoção 
por merecimento*
Art* 61- A transferência» a pedido ou nex-offÍcio% s6 poderá ser 
feita para‘ cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração*
’ CAPÍTULO IX
DA REàDAPTAÇAO» REMOÇÃO E PERMUTA
Art* 62- A redaptaoão ê o aproveitamento do funcionário em função
mais compatível com a sua o&paciéâde física ou intelectual e vocação*
Art* 63 a A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou
r,ex^ofíeio% no' interêsse da adrainistraão, só poderá ser feitaí
’,1 - de uma pssa outra repartição ou serviço; .. .
- * 1 1 - de um para outro Srgão de repartição ou serviço*
Parágrafo único - A remoção sô poderá ser feita se respeitada a
lotação de cada repartição ou serviço.
Art* 64- A transferência e a remoção por permuta serão processadas
a pedido escrito de ambos os interessados, e de acordo com o prescrito
neste capítulo VXX1 * \
CAPÍTULO XX
Da Reintegração
Art* 65- A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judi 
clária, passada .em juLgadeptá o ato pelo qual o funcionário demitido rein 
grassa no serviço púbTieo, com ressarcimento dos proventos que houver dejL 
xado de receber durante o perído^ieg sfastamênto e qulisquer prejuízos 
deste decorrentes*
§ 12 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupa￾do; se êste houver sido transformado* no cargo resultante de transfor 
maçao* 6« se extinto* em cargo de vencimento ou remuneração equivaien 
te* respeitada a habilitação profissional*
§ 22 - Não sendo possível fazer a reintegração nela forma pres xv*» r ™
crita no parágrafo anterior* sara o ex~funcionário posto em disponibá^ 
lidado* no cargo que exercia* com provento igual, ao vencimento ou remu 
neração que percebia na data do afastamento.
§ 3a — 0 funcionário reintegrado será submetido a inspeção mé￾dica; vérifiçada a incapacidade para o exercício da função* será apo￾sentado na fôraa d§ste Estatuto* no cargo em que houver sido reinte￾grado *
Art. 66- Invalidada por sentença a demissão do funcionário, se￾rá êle reintegrado e quem lhe houver ocuoado o cargo fi caráaMes11 1 uí
do de plano ou será reconduzido ao anterior* sem direito à indenização*
CAPÍTULO XX
Da Be admissão
Art* 67- Readmissao ê o ato jelo qual o funcionário demitido ou 
exonerado* reingressa nc serviço público* sem direito a ressarcimen￾to de, prejuízos* assegurada* apenas* a contagem de tempo de serviço 
em cargos anteriores* para efeito de aposentadoria.
Art. 68- 0 ex-funcionário só poderá ser readmitido a juízo da 
Administração* quando ficar apurado * em processo* que não mais eubsij3 
tem os motivos determinantes de sua demissão* ou verificada que não 
há inconveniência para o serviço público* quando a exoneração se tenha 
processado a pedido.
Art. 69~ A readniesão será feita* de preferência* no cargo an￾teriormente exercido pelo ex-funeionério* Poderá, entretanto* ser fel 
ta em outro, respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo único - Bn qualquer caso* a readmissão dependerá da 
existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por me￾recimento* quando se tratar do cargo de carreira*
Art. 70- A'readmissão dependerá sempre da inspeção médica* que 
prove a capacidade para o exercício da função.
TULú XIX
Da Reversão
Art. 71- Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa 
no serviço público, após verificação* em processo, de que não subeis 
tem os motivos detexmlnantes da aposentadoria.
§ 12 - A reversão far-se-á a pedido ou "ex-cffcio".
§ 22 - 0 aposentado não poderá reverter ã atividade, se con￾tar mais de cincoenta e oito anos de idade.
mediante inspeção médica, fiqae provada a capacidade para o exercí* 
cio da função.
§ 4a * Será cassada a aposentadoria do funcionário que rever 
ter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais;
Art. 72- A reversão far-se-á, de preferência," ao mesmo cargo.
§ 12 - Em ca soe especiais, a juízo do Prefeito, e respeitada 
a habilidade profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço 
em outro cargo,
§ £2 - A reversão Mex-ofício" não poderá ter lugar em cargo 
de vencimento ou remuneração inferior ao do cargo em que foi aposen￾tado..
■ § 32 - a reversão a pedido, a cargo de carreira, dependerá de 
existência de vaga que deva ser preenchida por merecimento.
Art. 73- A reversão dará direito, para nova aposentadoria, & 
contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.
CAPITULO m x
.X?o Aproveitamento_
Art. 74- Os funcionários em disponibilidade terão preferência 
para o preenchimento das vagas que se verificaram no quadro do fun￾cionalismo.
§ 19 - Q aproveitemente far-se-á "ex-offieio”, ou a pedido, a 
juízo da Administração e respeitada sempre a habilidade profissional.
§ 2® - 0 aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em car 
go equivalente, por sua n&turezáje vencimento, ao quo o funcionário 
ocupava quando foi posto em disponibilidade.*
§ 32 - Ss o aproveitamento se der om c ergo de vencimento ou rje 
mune ração inferior áo provento da disponibilidade, terá o funcionário 
direito ã diferença.
§ 42 * jau nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem 
que, mediente Inspeção médica, fique provada a capacidade para o exer 
cicio da função.
§ 5Ê ^ Se dentro dos pxmscc legais, 0 funcionário não tomar pos 
se e entrar em exercício no cargo ca que houver sido aproveitado, será 
tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a dÍsponibilidade,oom 
perda de todos os direitos dê sua anterior situação,
§ 62 - Será aposentado no cai*go antex^íormente ocupado, o funclo 
nário em disponibilidade que fêr julgado incapaz, em inspeção médica, 
Para o cálculo da aposentadoria, será levada em conta o período da dís 
ponibilldade,
CAPÍTULO XIV 
Da Função Oratificada
Art. 75- Função gratificada © a instituída em lei para atender 
a encargos de chefia ou outros que não justifiquem a criação de cargo 
Art. 76- 0 desempenho de função gratificada será atribuido ao
Art. 77- A gratificação será percebida cumulativamente com o 
vencimento ou remuneração do eargc.
Art. 78- Kác perderá a gratificação o funcionário que se ausen 
tar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, servi￾ços obrigatorios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.
CAPITULO XV 
Das Substituições
Art. 79- Sá haverá substituição remunerada tio impedimento legal 
eu temporário do ocupante de cargo isolado e de chefia, de provimento 
efetivo ou em comissão, e de função gratificada.
Parágrafo único - A substituição automática, prevista em lei, 
regulamento oú regimento, náo será remunerada, salvo a d© chefia,, qusn
do vago o cargo ou a função gratificada.
Art. 80- A substituição remunerada dependerá da expedição de 
ato da autoridade competente para nomear ou designar e so se efetua￾rá quando imprescindível, em face das necessidades de serviço.
§ 1 0 - 0 substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo ou
função, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que 
nenhum direito lhe caiba de ser proviuu efetivamente no cargo.
§ 20- 0 substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou fua 
ção, terá direito a perceber o vencimento ou a gratificação respectiva.
Art. ol - 0 Tesoureiro, em caso de impedimento legal e temporá￾rio, será substituído por funcionário que o Prefeito indicar, respon 
dendo a sua fiança pela gestão do substituto.
Parágrafo único - Peita a indiaaçáo per escrito, ao Chefe do 
Serviço ou Repartição, êste providenciará a expedição do decreto de
nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou remunera￾ção do cargo a partir da data em que assumir as respectivas funções.
Art. 82- Quando o ocupante de cargo isolado, de chefia ou de 
função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inqué￾rito administrativo, será substituído por funcionário nomeado ou desig 
nado para prover o cargo ou a função e perceberá o vencimento ou re￾muneração na forma deste Estatuto.
CAPÍTULO m 
Da Vacância
Art. 83- A vacância do cargo decorrerá dei
a) exoneração;
b) demissão^
c) promoção;
d) transferência; 
o) aposentadoria;
f) nomeação para outro cargo;
g) falecimento•
§ 10- Dar-se-á a exoneraçãoi
a) a pedido do fhnclonárlo;
b) a critério do Prefeito,.quando se tratar de doupante d@ 
cargo em comissão, ou interino em cargo isolado ou inicial de c ar rei
ra$
o) quando o funcionário não 
gio probatório;
d) quando o funcionário não
satisfizer ac condições do está-.
onbar em exercício dentro do pra
20 legal♦
§ 28 - A demissão será aplicada como penalidade,
Art«. 84- A vacância da função gratificada decorrerá de:
a) dispensa a pedido do ■funcionário;
b) dispensa a critério da autoridade;
c) dispensa por não haver o funcionário designado assumido o 
exercício no praso legal; e
d) destituição na forma do artigo _____•
XVII
Do Tempo do Serviço
Art* 85- A apuração do tempo do serviço, para-efeitos ds promo￾ção, aposentadoria ou disponibilidade sei;a feita em di^as*
§ lô- Berão computados os dias do efetiva exercício, á vista do 
registro de frequência ou da folha de pagamento*
§■2®- 0 número de dias será oonvartido em anos, considerados sem 
pre êstes como de trezentos e sessenta a cinco dias*
§ jfi- Feita a conversão de que o parágrafo anterior.. os dias res 
tantes até cento e oitenta e dais, não serão computados, arredondando￾se para um ano, quando ex^bederem êsae namero»
’ Art. 86- Serão considerados de efetivo exercício cs dias em que 
o funcionário estiver afastado do serviço em virtude des
X- Férias anuais, inclusive as regulamentares do magistério e
licenças-prêmio;
II- Casamento, até oito dias;
III- Luto por falecimento de conjuge* filho, pai, mia e Irmão, 
até oito dias;
IV- Exercício de outro cargo público, de pi*ovimento em comissão:
V- Prestação do serviço militar, na forma da lei;
VI- Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII- Exercício de funções de govêrno ou administração, em qualquer 
parte do território estadual ou nacional;
VIII- Desempenho de função legislativa,feéeral, estadual ou munici￾pal, excluído o período de férias parlamentares e o de não funcionaaen 
to do l<egislativo Municipal, quando o funcionário deverá reassumir o 
cargo;
IX- licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de 
doença profissional?
X- Licença à funcionária gestante;
XI- Moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;
iXLY)
XII- Missão ou estudo noutros pohtos do território nacional ou 
no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autoriza￾do pelo Prefeito;
XIII- Licença psn motivo de doença ém pessoa da famíliat conjuge, 
pai, mae, filho e irmão, até trinta dias.
Art. 87- Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e 
disponibilidade, computar-se-á integralmente}
a) o tempo de serviço em outro cargo ou função pública federal, 
estadual e mfcnicipal, anteriormente exercido pelo funcionário;
b) - p período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas FÚrças 
Aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-ee o dobro
o tempo eni operações de guerra;
c) - o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como 
extranumerário, desempenhando função pública federal, estadual ou muni￾cipal ;
d) - o período em que o funcionário houver desempenhado mandatos 
eletivos*e, mediante autorização do prefeito, cargos ou funções federais 
estaduais e municipais;
e) - o tempo de serviço prestado»pelo funcionário ás organizações* 
autárquicas do Município;
f) - o tempo decorrido entre a data da demissão e a em que o fun￾cionário f6r reintegrado, nas condições do artigo 6 5*
Art. 88- 0 tempo de serviço, a que se refere as alíneas ud" e "e1*, 
será computado á vista de comunicação de frequência ou certidão passada 
pela autoridade competente.
Art. 89- 0 tempo de serviço em outro cargo ou função pública, fede 
ral, estadual ou municipal, anteriormente exercido pelo funcionário, s£ 
rá contado integralmènte para efeito de aposentadoria e disponibilidade*
Art. 9Ò- Ê vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou 
simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, á União, 
Estados ou Municípios.
Art. 91- Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de servi￾ço gratuito.
TITULO II
DOS DIREITOS E DEVERES 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92- Além do vencimento ou remuneração do cargo, o funcionário 
sÚ poderá ter os direitos e vantagens previstos em lei.
Art. 93- As percentagens e cotas-partes, atribuidas em virtude de 
arrecadação de tributos ou serviço de fiscalização e inspeção, serão pa￾gas pela forma determinada em lei própria.
Art. 94- Será admitida procuração para efeito de recebimento de quaij
quer importâncias dos cofres municipais, decorsentes do exercício de fun
Ção ou cargo.
Art. 95- Ê proibido, fora dos casos expressamente consignados nej3 
te Estatuto, ceder ou gravar vencimentos, remuneração e quaisquer vanta 
gens decorrentes de exercício de função ou cargo público, bem como outor 
gar, para êsse fim, procuração em causa própria ou com poderes irrevogá￾veis.
Parágrafo único- Nenhum tributo municipal gravará vencimento* re￾muneração ou gratificação do funcionário, bem como os atos ou títulos 
referentes ã sua vida funcional*
CAPÍTULO IX
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 96- Vencimento ê a retribuição pelo efetivo exercício do car 
go, correspondente ao padrão fimedo en lei*
Art* 97- Remuneração ê a retribuição paga ao funcionário pelo efe 
ti vo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão do ven￾cimento e mais as eotae ou percentagens atribuídas em lei*
Art. 98- Sòmente nos casos previstos em lei podefá perceber venci 
mento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo, 
Art* 99- Os funcionários não sofrerão qualquer desconto no venci￾mento ou remuneração?
I- Durante o período de férias anuais, inclusive regrai ementares 
do magistério, e de férias-prêmío;
II- Quando faltarem até oito dias, consecutivos, por motivo de seu 
casamento, ou falecimento de cÜnjuge, filho, pai, mãe e irmão;
III - Quando licenciados para-tsatamento da própria saáde, pelo prazo 
determinado neste Estatuto;
IV- Quando convocados para serviço militar e outros obrigatórios 
por Xéi, salvo si perceberem alguma retribuição por esse serviço, caso 
em que se fará a redução correspondente* -
Art* 100- 0 funcionário perderá?
I- ô vencimento ou a remuneração de dia, quando não comparecer ao 
serviço, salvo o caso previsto nos parágrafos 22 e 3® deete artigo; e
II- Um têrço do ' vencimento ou da remuneração diária, quando compa￾recer ao serviço dentro da hora seguinte ã marcada para o Início dos - 
trabalhos ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho*
§ 18- No caso de faltas sucessivas, serão computadas, para efeito 
de desconto, os domingos e feriados intercalados*
§ 28- 0 funcionário que, por doença, não puder comparecer ao ser￾viço, fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe 
imediato, para o necessário exame médico e atestado*
§ Sé,no atestado subscrito pelo módico que examinar o funcio￾nário, estiver expressamente declarada a impossibilidade do comparecimen 
to ao serviço, não perderá êle o vencimento ou a remuneração, desde que 
as faltas não excedam a três durante o mês. Tal námero de faltas, no en 
tanto, poderão ser justificadas com atestado de módico particular, com 
firma devidamentee reconhecida por Tabelião.
do médico, 0 o Órgão competente promoverá imediatsmente a puniÇao dos 
responsáveis*
Art* 101-Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diãriamen 
tet a entrada e saída do funcionário em serviço*
§ is- Ko registro de ponto deverão ser lançados todos os elemen 
tos necessários k apuração da frequência*
§ 22- Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios 
mecânicos
§ 32- Enquanto não adotados os meios mecânfcéea a que se refere o 
parágrafo anterior, serão usados livros próprios, de modelo adequado, 
que serão encerrados quinze minutos após o início do expediente*
§ 42- Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, é
vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao 
serviço*
§ $£_ a infração do disposto no parágrafo anterior, deterainará 
a responsabilidade da-autoridade que tiver expedido a ordem, sem pre￾juízo da ação disciplinar que fôrmbível*
Art* 102- 0 Prefeito determinará;
I- Para a repartição, 0 período de trabalho diário;
II- Para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
III- Para m a e outra, 0 regime de trabalho em turnos consecuti￾vos, quando aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho 
exigireis por mês;
IV- Quais os funcionários que, em virtude das atribuições que de￾sempenham, não estão obrigados a ponto *
Art. 1Q3- 0 período de trabalho, nos casos de comprovada neces￾sidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes da repartição 
ou serviço*
Parágrafo único- &o caso de antecipação ou prorrogação desse 
período, será remunerado 0 trabalho extraordinário na forma estabele￾cida no Capítulo III deste fátulo* '
Art* 104- Jfos dias úteis, só po£ determinação do Prefeito pode￾rão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os 
seus trabalhos.
Art* 105- Para efeito de pagamento, epursr-se-á a frequência do 
seguin t e modo :
I- Pelo ponto 1
II- Pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos 
a ponto* -
Art. 106- As reposições devidas pelo funcionário e as indeniza￾ções por prejuízos que causar k Fazenda Municipal, serão descontadas 
do vencimento ou da remuneração, não podendo 0 desconto exceder à quin 
ta parte de sua impfirfrt anela líquida.
Art. 107- 0 vencimento ou a remuneração dos funcionários não po￾derão ser objetó de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tra 
tar:
I- De prestações de alimentos, na forma da lei civil;
VA7J.A )
«a face de cobrança Judicial.
Art* 1Q8- A partir da data da publicação do decreto que o promo￾ver# ao funcionário licenciado ou não# ficarão assegurado& os direitos 
q o vencimento ou a remuneração decorrentes da promoção.
CAPÍTULO III
Das Gratificações
Art. 109- Poderá ser concedida gratificação ao funcionários 
I- Pela prestação de serviço extraordinário?
II- Pela elaboração d« execução de trabalho técnico ou cien
tffico; e
III- Quando designado pelo Prefeito# para fazer parte de ór￾gão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança.
Art. 110- A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou 
locais e pela execução de trabalhos de natureza cspeoial# com risco da 
vida ou da saúde# será determinada em lei especial.
Art* 111- A gratificação pela prestação de serviço extraordinário
será:
a) prbviamente arbitrada pelo Prefeito? e
b) paga por hora. de trabalho antecipado ou prorrogado.
§ is- A gratificação. a que se refere a alínea r,art não poderá exe© 
der a um têrço do vencimento ou da remuneração mensal do funcionário*
§ 22- No caso da alínea "S" a gratificação será paga por hora de W vf ■ zf-, § **
trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funci£ 
nário# em cada hora do período normai
m
§ 32 - Esta gratificadas não poderá exceder a um terço do venci￾mento de um día.
§ 40- No caso de remuneração o eáeulo será feito na base do padrão 
de vencimento *
Art. IIP- A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho 
técnico ou científico será arbitrada sempre apos sua conclusão# pelo 
Prefeito.
Arte 1 1 3 - A gratificação rds&iva ao exercício em orgão legal de 
deliberação coletiva nerá fixada em leiai-*: ,
Art. 114- Será responsabilizado peeunihrianjente# seu prejuízo da 
sanção disciplinar que couber# o chêfe de repartição ou serviço que or￾denar & prestação de serviço extraordinário sem que disponha do necessa 
rio crédito.
Art. 115- 'fi vedado conceder gratificação por serviço extraordiná￾rio# com c objetivo de remunerar outros serviços ou-encargos.
Parágrafo único- 0 funcionário que receber importância relativa 
a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la 
de uma sé vez.
Art. 116- Será punido com a pena de suspensão# e na reincidência# 
com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário:
nárlos;
I- Que atestar falsamente a prestação de serviços extraordi￾II- Que se recusar, sem Justo motivo, a prestação de serviço 
extraordinário*
Art. 117* 0 funcionário que exercer cargo de direção ou função 
gratificada, não poderá perceber gratificação por serviço extraordiná￾rio*
CAPÍTULO IV 
Das Piárias
Art* H 8- Ao funcionário que se deslocar temporariamente da res￾pectiva sede, no desempenho de suas atribuiçães, poderão ser concedidas, 
alám do transporte, diárias, a título de indenização das despesas de 
alimentação e pousada*
§ 1?- Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o fün 
cionáriü tenha exercício*
§ 22- Uão caberá a concessão da diária quando o deslocamento do 
funcionário constituir, exigência pecsaanente do cago ou função.
Art* 119- A3 diárias serão arbitradas s concedidas pelo Prefeito, 
no limite da respectiva dotação orçamentária*
Art* 120- 0 funcionário oue indevidamente receber diárias será 
obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando 
ainda âa|eito à punição disciplinar*
SAPÍTULC V
Das Ajudas de Custo r
Art* 121- A Juizo do Prefeito, será concedida ajuda de custo ao 
funcionário que, sâ virtude de transferência, remoção, nomeação para 
Cargo em comissão ou designação para função gratificada, passar a ter 
exercício em nova sede.
Parágrafo Único- A ajuda dê custo destina-se a indenizar o fun￾cionário das despesas de viagens e de nova instalação*
Art* 122- A ajuda de custo será arbitrada pelo Prefeito, tendo 
em vista, cada caso, as condiçSes de vida da nova sede, a distância 
que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentá￾rios disponíveis,
Art. 123- $ãc será concedida ajuda de custos
I- Ao funcionário que ee afastar da dede ou a ela voltar, em 
virtude de mandato eletivo;
II- Ac que for poeto ã disposição do governo federal, estadual
ou municipal ? ©
III- Ao que fÔr transferido ou removido a pedido, ou por permuta.
Art* 124- Quando o funcionário f8r incumbido de serviço que o 
obrigue a permaneoer fora da sede por mais de trinta dias, poderá re￾ceber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.
PftPaiTTtQÍA líw4 AA
da na forma do artigo 12 2* não podendo exceder a quantia relativa a 
um mês de . vencimento ou remuneração,
Art* 125-dtestituirá a a^uda. de custo que tiver recebido:
I- o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos 
prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente 
comprovado; e
II- o funcionário que, antes de terminado o desempenho da im 
cumbêncla que lhe foí cometida, regressar da nova sede, pedir exonera 
ção ou abandonar o serviço*
§ Ifi- A restituição poderá ser feita pareeladamante, a juíao da 
autoridade que houver concedido a aluda de custo, salvo no caso de re￾cebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada 
integralmente üo vencimento ou da remuneração, sem que se deixe de a￾plicar a pena disciplinar*
- § 28- A responsabilidade pela restituição de que trata êste ar ti
go atinge exclusivamente a pessoa do funcionário*
§ 32- Se o regresso* do funcionário f6r detenainado pela autorida 
de competente, ou por motivo de f8rça maior devidamente comprovado, não 
ficará êle obrigado a restituir a a.juda de custo»
G A P í m O VI 
Da» Fárias
Art. 126- Os funcionários gozarão, obrigatoriamente, por ano, 
trinta dias consecutivos de férias, observada a escala que fSr organi￾zada de aeSrâo com a aonvenfeneis ào serviço, e, deeenal&ente, na for￾ma da lei, férias-prêmio, nunca inferiores a um trimestre*
§ 12 - È proibido levar h conta de férias qualquer falta ao traba￾lho*
§ 22- Sòmente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o 
funcionário direito a férias*
§ Jâ- 0 funcionário gozará as férias onde lhe convier*
Art. 127- Durante ac férias anuais e férias-prêmio,oc funcioná￾rio terá direito a têdas as vantagens, como se estivesse em exercício* 
Art* 123- Caberá ao chefe da repartição ou serviço organizar no 
mês de dezembro^ a escala de férias para o ano seguinte, que poderá al￾terar de acêrdo coin ss conveniências do serviço*
§ 1ê- O Chefe da repartição ou serviço nãc será incluído na ésbala*
§ 22- Organizada a escala, será esta imediatamente afixada em lo￾cal visível na repartição.
Art* 129“ Ê prdbida a acumulação de férias, salvo as anuais com 
as férias-prêmio e por imperiosa necessidade de serviço © pelo máximo 
de dois anos*
Art* 130- 0 funcionário transferido, promovido òu removido, quan￾do em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de termi￾ná-las*
(XX)
CAPlTUIO VII 
DAS LICEIÍÇAS
Seção I
Dieposicães Gereis
Art* 131- O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser li￾cenciado:
I- para tratamento de saáde;
II- no caso previsto no artigo X £ 2 J 
III- por motivo de doença em pessoa de sua família;
IV- para 0 Serviço Militar;
V- para tratar de InterSaâes particulares;
VI- nos casos previstos nos artigos jt/%/fj e /6~$r .
Art. 135- As licenças serão concedidas pelo Prefeito, salvo os 
funcionárioe da Secretaria da Citara Ttoiicipal, que serão concedidas 
pela Mesa da respectiva Gamara*
Art. 133- A licença dependente de inspeção médica será concedi￾da pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.
Parágrafo fraicc - Findo êssc prazo, o funcionário poderá ser sub 
metido a nova inspeção a o atestado ou laudc médico concluirá pela sua 
volta ao serviço, pela prorrogação'da licença ou pela aposentadoria.
Art, 134- Pinds a licença, o funcionário deverá reassumir imedia 
temente o exercício- do cargo, salvo caso de prorrogação.
§ 3.£- A infração deste artigo importará na perda total do venci￾mento ou remuneração, e se a ausência exnder a trinta dias, na demissão 
por abandono do cargo, mediante processo administrativo. ,
§ 2fi- 0 podido de prorrogação deverá ser apresentado antes de fin 
do o praze ds licenças se indeferido, contar-se-ã como licença o perío￾do compreendido entre a d ata da terminação desta e a do conhecimento 
oficial do despacho denegatáxio,
§ 39- A licença poderá ser prorrogada tsrabés "ex-officio"*
Art. 133* 0 funcionário não poderá permanecer de licença por pra 
zo superior a 24 (vinte esquatro) meses.
Art.. 13(5- Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o 
funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, se f3r con￾siderado defini tívamente inválido para o serviço páblico em geral«
Art. I 3T- Sm g£so de licença, o funcionário não contará tempo par/ * 
■ra nenhum efeito, exceto quando se tratar de llcença-prêmlo, licença 
concedida e. gestante, por acidente em serviço ou doença profissional.
Art. 138- 0 funcionário sefá licenciado enquanto estiver exerceu 
do mandato eletivo, salvo o de vereador, caso em que a licença, respei 
tada a integridade dos vencimentos, se restringirá aos períodos das -
Secção II 
Da Mcença-Prêmio
Art, 139- Ao funcionário público civil que durante um período de 
dez (1 0 ) anoa consecutivos, não se afastar do exercício de suas funçães, 
ê assegurado o direito de uma licença especial de seis (6) meses, por 
decênio, com vencimentos integrais (Constituição arti 154)»
Parágrafo único- Para os fins previstos neste artigo, não serão 
considerados como afastamento do exercícios
I- fárias;
II- casamento, ate oito dias;
III- luto por falecimento do cênjuge, filho, pai, mãe e irmão, 
até oito dias;
IV- exercício de outro cargo mtathcipâl, de provimento em comis
são;
V- convocação para o serviço militar;
71— ;híri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII- licença para tratamento de saúde até o máximo de seis me￾ses por decênio;
VIII- licença por acidente em serviço ou doença profissional;
IX- licença a funcionária gestante, até três meses;
X- ftcléstla devidamente comprovada até três dias por mês;
XI- missão ou estudo no país ou no estrangeiro, quando desgg￾nados ou autorizados pelo (Jovêrno Municipal*
Art. 140- 0 período de gôzo de licença especial será contado coa 
putado int egrolmente, como de efetivo exercício*
Art* 141- A contagem de tempo de efetivo exercício para assegu￾rar o direito a licença especial, será feita por um ou mais decênios 
completos, interrompendo-se cada período de 10 anos sempre que se ve￾rificar afastamento do exercício￾Art* lií?- ííão poderão gozar a licença especial, simultaneamente, 
o funcionário e seu substituto legal. Neste caso, terá preferência para 
c gôzc da licença a quem requerer primeiro ou quando a requererem ao - 
mesmo tenpc9 aquêls que tiver maior tempo de serviço*
Parágrafo único - Na mesma repartição não poderão gozar a licen￾ça especial simultaneamente, funcionários em número superior a sexta 
parte do total, do respectivo quadro; quando o número de funcionários ~ 
do quadro f6r Inferior a seis, sbwente um deles poderá estar no g8zo 
de licença- Ba ambos os casos, a prefex-ência eerá estabelecida na forma 
prevista neste 3rtigo*
Art- 143- 0 funcionário que satisfizer as condiçães estabeleci￾das o não quiser utilizar-se do benefício da licença especial, ficará 
para todos os efeitos legais, com seu acervo de serviço público acres￾cido do dobro do tempo da licença que deixou de gozar (Constituição art* 
154 - parágrafo único),
Art* 144- As vagas transitórias, decorrentes da concessão de li￾cença especial, só serão preenchidas por funcionários públicos da macmo
oü outra repartição, sem direito a quaisquer vantagens» além das peculia￾res ac seu próprio cargo ou fUnção*
SBCÇãO III
LICENÇA PARA TRATAMENTO LA SAÜLE
Art, 145- A licença para o tratamento da saúde será:
a) - a pedido do funcionário; e
b) - " ex-o f fiei o s” *
§ 12 Num e outro caso, é indispensável a inspeção médica, realizada 
por profissional designado pelo prefeito e* sempre que possfvél* na resi￾dência do funcionário*
§ 22- Para as licenças aí© sessenta dias, admitir-se-á atestado pas￾sado per médico particular, devidamente visado pelo profissional designado 
pelo prefeito* .
§ 3® - As licenças superiores a sessenta dias sé poderão ser coneedi 
das mediante inspeção por junta médica, designada ou não pelo Prefeito, a 
séú juízo.
§ 42 - 0 funcionário que se recusar à inspeção médica, será punido 
com penà de suspensão que sbmente cessará desde que seja efetuada a inspe￾ção*
§ 52- Verificando* em qualquer tempo, ter sido gracioso atestado ou 
laudo da junta, a autoridade competente promoverá a demissão* a bem do ser 
viço público, do funcionário a que aprovfeêtar a fraude*
§ 62 - 0 funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá 
dedicar-se á qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a 11
cença e de ser demitido p&r abandono do cargo*
$ 72 0 funcionário poderá desistir da licença desde que» mediante
inspeção médica, seja julgado apto para o exercício*
A r t .146- Quando licenciado para tratamento de saúde, acidente no e￾xereício de suas funções ou doença profissional» o funcionário receberá in 
tegralmente o vencimento ou remuneração.
§ is- Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir como 
relação de efeito e causa* as condições inerentes ao serviço ou a fatos - 
nele ocorridos,
§ 22- Acidente é o evento danoso que tenha como causa imediata ou me^ 
diata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo*
§ 32- Considera-se também acidente, agressão sofrida e não provocada 
pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou por causa delas.
§ 4â- A comprovação do acidente* indispensável para a concessão da — 
licença, deverá ser feita em processo regular* no prazo de 8 (oito) dias* 
quando ocorrer fóra do Município.
Art* 147 - 0 funcionário licenciado é obrigado a reassumir o exer-
ciclo, se for considerado apto em inspeção médica, sob pena de serem 
considerados como faltas os dias que deixar de comparecer ao serviço»
Seção IV
Licença ao Funcionário Atacado de Tuberculose Ativa, Alie . 
nação Mental* Ifeoplasia ivialígna. Cegueira, Lepra ou Para￾lisia*
Art. I48- 0 funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação 
mental, neoplasia maligna* cegueira* lepra ou paralisia, conforme apu￾rado em inspeção médica, será compulebriemente licenciado, com veneimen
to remuneraç ao ♦
Art, 149- Bara a verificação das moléstias referidas no artigo 
anterior, a inspeção médica será feita obrigatoriamente por uma Junta 
de trés membros, todos presentes, podendo c funcionário, não se confor 
mando com o laudo, pedir outra Junta e novos exames de laboratório*
Art» 150- $52^|o qualquer das moléstias citadas for adquirida em 
razão do serviço, o tratamento do funcionário correrá por conta do Muni 
d p i o 0, sempre que possível, em estabelecimento especializado,
Art» 151 - 0 funcionário, durante a licença, ficará obrigado a 
seguir rigorosemente o tratamento médico adequado h dcença, sob pena
de lhe ser suspenso o .-'psgsner.to do vencimento cu remuneração,*
Art. 152- A licença será convertida em aposentadoria,, ns forma 
do artigo S4> ,* s antes do prazo aí estabelecido, quando assim opi￾nar a junta atédica, por considerar definitiva, para o serviço páblico 
era geral, a invalidez do funcionário.
Parágrafo 
ripo sento d o ri a d o
ánico - A junto, médica poderá propor desde logo a 
funcionário, uma ve# o considere Inválido para o ser
viço ,~*1 Lbia.00 em gera.
SECQãO Vljz
Liecnen ã Funcionária Gestante
Art, 153-* ^ funcionária gestante, será concedida» mediante ins￾peção médica, licença por trés rneoea cera vencimento ou remuneração*
SECÇAO VI
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art* 154- 0 funcionário poderá obter licença por motivo de do￾ença m, peesca de ascendente, descendente e colateral, consangofneo e 
ofim até 0 3- grau civil, e 6.0 cánjuge, do qual não esteja legalmente 
separado, desdo que prove ser indispensável a sua attsisténeia pessoal 
ao enfêxrao e que éste viva as suas expensas»
§ is- Provar—se-á a doença mediante Inspeção realizada por médi￾co designado pelo Prefeito»
§ 2fl- A licença, eme poderá ser obtida até o máximo de dai O onn ú
CAPITULO VIII 
DAS CONCESSÕES
Art. 159- Ao cênjuge, ou na falta dêste, a pessoa que provar ter fe:L 
to despesas em virtude do falecimento do funcionário, será concedido, a ..*■* 
título de funeral, a importância correspondente aos gastos realizados, nun 
ca superior a um mês de vencimento ou remuneração.
Parágrafo único- A despesa correrá por dotação própria do cargo, não 
podendo por esse motivo d novo ocupante entrar em exercício antes do trans 
curso de trinta dias.
Art. 160- 0 Prefeito podefa conferir prêmios por intermédio do órgão 
competente, dentro dos recursos orçamentários, aos; funcionários autolsese￾de téabalhos considerados de interêsse público ou de utilidade para a ad￾ministração.
CAPÍTULO IX
DA ESTABILIDADE E DA DISPONIBILIDADE
Art. 161- Os servidores públicos municipais classificados no quadro . 
do pessoal efetivo, na proposta orçamentária, e baseado nas leis munici￾pais, adquirirão estabilidade, por concurso, em dois (2) anos, e, sem - 
concurso, em cinco (5 ) anos de serviços efetivos.
Parágrafo único - Os demais servidores, seja qual fÔr a classifica￾ção, adquirirão estabilidade quanto contarem cinco (5 ) anos de serviços 
efetivos.
Art. 162- 0 funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá 
ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo admi￾nistrativo em que se lhe assegure ampla defesa.
§ 12- A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, 
inepto e incapaz.
§ 22- A estabilidade diz respeito ao serviço público e nãc ao cargo, 
ressalvando-se h Administração o direito de aproveitar o funcionário em - 
outro cargo, de acordo com suas aptidSes e sem prejuízo nos vencimentos.
Art. 16 3- 0 funcionário será posto em disponibilidade quando o cargo 
fÔr extinto por lei.
Art. 164- A disponibilidade será remunerada, com vencimentos integral 
até obrigatório aproveitamento do funcionário em outro cargo de natureza e
vencimentos compatíveis com que ocupava.
Art. 165- 0 perído relativo â disponibilidade á considerado como de 
exercício, unicamente, paraefeito de aposentadoria.
CAPÍTULO X
DA APOSENTADORIA
Art. 166- 0 funcionário será aposentado:
1 - compulsbriàmente, quando atingir a Idade de 70 anos;
1 1 - a requerimento, independente de inspeção de saúde, se conts 
mais de trinta anos de serviço ou sessenta e cinco de idade
CAPÍTULO VIII
(XXV)
> BasConoessDeíS
Art- 159- Ao cônjuge, ou ra falta dêste, a péssoa que provar ter 
feito despesas em virtude do falecimento do funcionário * será concedi￾do* a título de funeral* a importância correspondente aos gastos r e a l l 
ssdos, nunca superior a um mis de vencimento ou remuneração￾Parágrafo ánico - A despesa correrá por dotação prÚpria do cargo 
não podendo por esse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes 
do transcurso de trinta dias*
Art* 160- 0 Prefeito poderá conferir primies por intermádio do 
órglüc competenteç dentro des recursos orçamentários* aos funcionários 
autores de trabalhos considerados de interlsse público ou de utilida￾de para a aãministragão*
CAPÍTULO IX
Ba Bstabilidade e da Disponibilidade
Art. 161- 0 funcionário adquirirá estabilidade depois de dois 
anoe de efetivo exercício*
Parágrafo tínicc - W£o adquirirão estabilidade, qualquer que se￾ja e tempo de serviço, o funcionário interino e c nomeado em comissão￾Art* 162- 0 funcionário que houver adquirido estabilidade sá po￾derá ser demitido em virtude de saftenoa Judiciária ou mediante proces￾so administrativo em que se lhe assegure ampla defesa*
5 ia~ A estabilidade não imeedirá a demissão tío funcionário fal— 
tosof inepto e incapaz.
§ 2^- A estabilidade diz respeito ac serviço público a não ao 
cargo, ressalvando-se a Admini.etração o direito de aproveitar o fun￾cionário em outre cargo, do auSrdo com auas aptiãães è sem prejuízo 
nos vencimentos￾Art* 163- 0 funcionário será posto em disponibilidade quando o 
cargo f3r extlntop por lei￾Art* 16a - a disponibilidade será rermmerada, com vencimentos
«? a-'6^v VSi-c^ <S**2?T
integrais* sêéooiohritfa&oiiüfaprè^^toJíiento do funcionário em outro 
cargo de natureza o vencimentos ccmpativsis.com o que ocupava￾Art* 165- 0 período relativo :h disponibilidade ê considerado 
como de exercício* fcni «remonte, para tf ei to de aposentadoria*
CAPÍTULO X
Ba Aposentadoria
Art* 166- 0 funcionário será aposentados
I- compulsbriamanteT quando atingir a idade de 70 anos;
II- a requerimento T independente de inspeção de saúde, se
IlI-quando verificada a sua invalidez para o serviço público;
. IV- quando inválido em consequência de acidente ou agressão não 
provocada, no exercício de suas atribuições ou de doença profissional;
V- quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neç^ 
plásia, cardippatia e outras molésticas que a lei indicar, na base das con 
clusÕes da medicina especializada;
VI- quando depois de haver gozado 24 (vinte e quatro) mêses con 
seôutivos de licença para tratamento de saúde, se verificar não estar em 
condições de assumir o exercício do cargo*
Art. 16$- A aposentadoria dependente de inspeção médica &6 será deore 
t ada depois de verificada a impossibilidade de ué adaptação do funcionário* 
Parágrafo único- O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza 
e a sede da doença ou lesão, declarando se o funcionário se encontra invá 
lido para o exercício da função ou para serviço público em geral*
Art* 168- Os proventos da aposentadoria serão integrais: ^
1 - se o funcionário contar 30(trinta) anos de serviço;
1 1 - quando © funcionário se invalidar por acidente ocorrido no 
serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa ou incu 
rável especificada na alínea V do artigo 166*
Art. 169- Será prcpcrcional ao tempo de serviço, na razão de um txdntt 
évos por ono, sêbre o veneimeíi t-o ou remuneração da atividade, o provento 
da aposentadoria nos demais casos* rf
Art* 170- Cs proventos da inatividade serão revistos sempre que, por 
motivo òe alteraçãp do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencí 
mentoc dos funeionárics em atlvidads•
Art* 171- Os proventos da aposentadoria não poderão ser superiores ao 
vencimento ou remuneração à& atividade, nem inferiorqa um têrço*
Art* 172- 0 funcionário que se recusar ã inspeção médica, quando jul 
gada necessária, nerá pimido com a pena de suspensão*
Parágrafo único- A suspensão cessará no dia em que ee realizar a ins 
peçao médica*
Art* 17£- As disposeçõss relativas ã aposentadoria aplicam-se ao fun 
cionário^ôm^eomissão que contar mais de qüinze|l$) anos de exercício afeti, 
vo e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupar 
te de cargo de provimento efetivo*
Art* 174“ A aposentadoria nos íCasgssdo s itens IV e V do artigo 166, 
precederá'sempre a licença parq tratamento de saúde*
Art* 175“ O funcionário deverá aguardar em exercício a Inspeção de saú 
da, salvo se estiver licenciado.
Parágrafo único-Se a junta médica declarar que o funcionário se acha 
em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo, a 
partir da data do respectivo laudo*
Art. 176- A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do 
respectivo decreto no~áxgão oficial*
Art. 177- " Os oerçpantes de cargos de carreira que tenham atingido a 
última classe de suas respetivas carreiras, serão aposentados com direitos 
e vantagens correspondentes à classe imediatamente superior ã-sque-pertencer 
desde que exista na escalonagem gerãã essa classe, •, m> «susgrínegativo* com
os direitos e vantagens correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) 
sôbre os seus vencimentos percebidos na atividade, inclusive sôbre os a￾dicionais concedid^bs.
§ lfi- Os mesmos direitos é vantagens serão concedidos sos ocupan￾tes de cargos isolados de provimento efetivo*
§ 22- Os direitos e vantagens concedidos serão Incorporados aos 
proventos de inatividade, no calculo de fixação, e isso sofrerão altera￾ção quando se modificarem os vencimentos atribuídos ã classe ou padrão bá 
èicos de sua aposentadoria*
Art* 173- Serão incorporados ao vencimento ou remuneração, para efei￾to de aposentadoria: os dicionais por tempo de serviço;
XI- o abono de família*
CAPITULO XI 
DO ABONO BS FAMÍLIA
Art* 179- Pica instit&ido para todos os funcioáários municipais, incl
'eive os aposentados ou em disponibilidade, c regime de salário-família, qu 
será concedido mediante habilltaçãp do Interessado, na forma deste Estatut 
Parágrafo ánico-0 salário-família será concedida a todo servidor ou 
inativo que tiver dependentes, na razão de Gr§100,00(ceta oruzeiros) mensal 
por dependente*
Art* l3o- Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcial 
mente -ãs expsnsas do servidor ou inativo:
l - o fifüko menor!de 21 ( vinte e um) anos;
XI- © filho inválido de qualquer idade*
Parágrafo Único- Compreende-se noa itens le 11 os filhos de qualquer 
condição, q s enteados e adotivos*
Art. l8l- A invalidez que caracterizar a dependência ê a incapacidade 
total e permanentemente para o trabalho*
Art*l82- Quando o pai è mãe tiverem ambos a condição de servidor ou 
inativo, e viverem em comum, o salário-familia será concedido ao pai
§ 12- Se não viverem em comuta, sera conoêdèdo ao quo tiver os depende 
tes sob guarda*
§ 23- Se ambos as tiverem, será concedido a ambos, de acordo comaa dl 
tribuição dos dependentes*
§ 32- Ao pai e mãe se equiparam o padrasto a madsasta*
Art* 183- Para se habilitar ã concessão do salário-família, o servi<! 
ou inativo apresentará uma declaração de dependentes, indicando © cargo « 
função que exercer ou no qual dstix^sr .aposentado x>u em disponibilidade* 
Parágrafo único- Sn relççãoüa^cadaldcpendâi^te, mencionará:
A) nome completo —
B) data é local de nacimsato;
G) se e filho consangufneo, fi3.ho adotivo ou enteado;
B) estado civil
E) se exerce atividade lucrativa.e.era caso afirmativo*quanto ganha 
por mês em média
F) se vive parcial ou totalmsnte às expensas do declarante, infermai 
do» neste último caso, qual a contribuição que presta para
para a sua manutenção;
g) no caso de ser maior áe 21 (vinte- e um) anos, se ê total 
e permanentemente incapaz, para o trabalho, hipótese ém que informará a 
causa* e a espécie de invalidez;
h) ~ se ê filhe cu enteado de outro servidor ou inativo do 
Município, fornecendo nesse caso as seguintes informaçbesí
X- nome desse servidor ou inativo e o respectivo cargo 
ou função;
II* se êese servidor <m inativo vive em comum com o de￾ol&rante* ou e&eo contrário;
III- í?e o dependente vive sob a guarda do declarante*
Art,. I84-* 0 S3lário*famiIia será concedido* mediante despacho* h
vista das declarações reoebi das* independe&à em ente de prova*
§ 12 - Dentro cie 120 (conto e vinte) dias* contados da declaração* 
o servidor ou Inativo comprovará* Junto à autoridade oonoedonte* as afir 
maçãas constantes das alíneas *art e "e11 do parágrafo ánioo do art* I83, 
pelos meios de prova admitidos em direito.
§ 22* 0 Prefeito Julgará a comprovação, podendo dispensar a apre￾sentação de documentos que já estiverem registrados nos livros dá P r e fé í 
tura*
§ 35- Antes de Julgar a comprovação* poderá o Prefeito proceder 
ou, determinar as diligencias que Julgar necessárias para verificai? a. exa 
ti dão das declereções* inclusive mandar submeter a exame médico as pes￾soas dadas por inválidas* recorrendo sempre que necessário* naeee e neu￾tros casos, ao concurso des autcradades policiais*
Art* 185- Hão senão apresentsde no preze a comprovação de que tra￾ta 0 parágrafo primeiro do artigo anterior, o .Prefeito determinara a 
imediata suspensão do pagamento do slário-família* ato que seja natisf ei 
ta a exigência.
Art. 186- Yerlfleada, a 
coes prestadas* será reviste ; 
da a reposição da importância
qualquer tempo* a inexatidão das declara**
. concessão dc scJLár Io-família e determina 
áUidevidemente paga, mediante desconto men￾sal de 20^ (vinte po.r cento) do vencimento* remuneração, salário ou pro￾vento, Independsntemente dos limi teu estabelecidos para as consignaçSes 
em folha áe pagamentos.
Parágrafo tinlco Provada a má fé* será aplicada a pena de demis￾são ou dispensa* a bem do serviço público* ou cassada a aposentadoria ou 
disponibilidade* sem prejuízo às. responsabilidade civil ou dc proeedimen
to criminal aue no caso couber.
Artt 187- 0 servidor e o Inativo são obrigados a comunicar ao Pre^ 
feito dentro de 15 sík&ss dias, qualquer alteração que se verifique na si 
tuação dos dependentes* da qual decorra suspensão ou redução do salário— 
-família. ^
Parágrafo único- Aiftobeervância desta disposição determinará as 
mesmas providências indicadas no artigo anterior.
Art. 188— O salário-fazof-lia relativo a cada dependente será devi￾do a partir do mês em cue tiver oenrridn o -fato fdl a ± r x m i a *1h. 4>4 «...
do crígem, embora verificada no último éia de mês,
Art* 169“ Deixará d© cor devido o salário-faraília relativo a cada 
dependente no mês seguinte eo ato eu f s tc que tiver determinado a sua — 
suspensão, embora ocorrido no primeiro dia do mês,
Ari* 190- A ou redução do salário-família será detéxmi￾nada “ex-bfficio” pelo Prefeito, t3da vez que tiver conhecimento de cir 
eunstsnoia, ato ou fato de que dava decorrer uma daquelas providências* 
Art* 191- O salário-família será pago ^untamente com o vencimen￾to, remuneração, salário ou provento, indspendentemente de publicação 
dc ato da concessão*
A r t. 192- 0 ' s a lá r io - ía m flia será pago independentemente de frequên 
c i a e produção do se rv id o r e não poderá s o fr e r qualquer d escon to, nem 
ser o b je to de tran sação , consignação em fo lh a de pagamento, arre s t ou
sequestro e penhors*
Art* 193- M c será recebido o a 1Lár*ic-famí 1 :La nos casos, em cue o
servidor ou inativo deitar de perceber o respectivo vencimento, rernune￾ração, salário ou pír c v en *o,
Parágrafo urãco - G disposto neste artigo não se aplica adss casos
disciplinaras e 
soa da fataílie￾Art* 194-
penaia. nem nos de lioenoa por motivo de doença em pes￾Será. cassado o saxarie-família ao servidor ou inativo
que, oosprovadamente, descurar da subsistência s educação dos dependentes 
Parágrafo únieo - h concessão será restabelecida se desaparecerem 
os motivos determinantes da. corrwuo*
Art* 195- lãenhum imposto ou taxa g ravará o s a lá r io - -família nem 
sÜtbre Zlo será baseada. qual q us dc o n trà bui ç I r *
CAPÍTULO XXX
la Assistência ac lamcionário
Art* 196- 
tc f í s i c o , 
Art*
beneficente
O ttovêrno Hunicipsl promoverá 
in t e le c t u a l e morrí íEtos fu r e i 
197- Ce funcionárioc poderão 
n. recreativos o de nconomin
. o bem-estar e o aperfeiçoamos*» 
onárícs e de suas famílias* 
fundar aneociaçães para fins 
ou coopera td vieras*
r*ijjU-lTuLO X£XX
To Direito de Peticãçap
Art* 190» Ê permitido ao funcionário requerer ou representar, pe￾dir reconsideração o recorrer, deede que o fa ç a dentro das normas de ur 
bani d ade e cm termos*
Art- 199- O requerimento será dirigido ã autoridade competente pa 
ra decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver lisedia￾temente subordinado o requerente*
Art* 200- 0 pedido de reconsideração será dirigido h autoridade 
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo 
ser renovado*
y a..^a j
Parágrafo dulcc - 0 requerimento e o pedido,-de r e c o n si d er aç âo de 
que tratam ca artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de - 
cinco dias e decididos dentro de trinta» improrrogáveis,
Art, 201- Caberá recursot
I- do indeferimento do pedido de reconsideração?
XI- das decisões sábre os recursos suceoslvamente*
§ 18- G recurso será dirigido & autoridade imedíatsmente superior 
a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão o, sucessivamente, em 
escala ascendente, às demais autridades,
S J.$202fé d 1 d o de reconsideração e o recurso não têm efeito suspen 
si vo; o que for provido rotroagírá, nos efeitos, h data do ato impugnado.
Art, 202- 0 direito de pleitear na esfera administrativa prescre￾verá í
I- cinco anos quanto aos stos de que deeorrnm demissão,
cassação da aposentadoria ou disponibilidade?
XX- Sn cento e vinte dias, nos demais casos* =
‘Art* 203- O prazo de prese-rição contar-se-á da data da publicação 
oficial ài> ato impugnado ou? quando este fÔr de natureza, rèse^lída, da 
dsta da ciência do interessado*
Art* 204- 0 pedido de reconsideração 3 o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição ate duas vezes.
Art* 205- C funcionário que se ctirigir ao Poder Judiciário ficará 
6hrigadc a comunicar essa Iniciativa a seu chefe imediato para que cate 
providencie s remessa d.c x>roce3eoç se houver, ao Juiz competente, cano 
peça instrutivo da ac&o judicial*
Art* 206- São fatais; e improrrogáveis os prazos estabelecidos nes￾te capitulo.
T 1 t ü L 0 III 
3)0 HECOTE 31SOIPLI lí AE
CA?í'KTÂ0 1 
Ba Acumulação
Art. 207- £ vedada & acumulação de quaisquer cargos.
Parágrafo único- Será permitida a acumulação:
1- Be cargo de magistério, secundário ou superior, com o ^
de juisj
IX- Be dois cargos de magistério ou ãe um destes com outro 
técnico ou científico, centanto que em qualquer dos casos haja correia 
qão dG matérias e compatibilidade de hoi?ário,
Art. 202- a proibição do artigo anterior estende-se & acumulação 
de cargos do Município com os da União, Estados, Biatrito Federal, ou￾tros Municípios, Entidades Autárquicas e Sociedades de Economia Mista* 
Art, 209- Eão é vedada e nem se compreende na proibição do acumu￾lar, desde que tenham correspondência cora a função principal:
III- Punção gratificada prevista em lei; e
X7- Gratificações;
a) ** pelo eexeraício eu de terminadas zonas ou locais;
b) - pela prestação de serviço extraordinário;
o)- pela execução de trabalho de natureza especial* risco 
de vida ou da saúde;
d)* pela elaboração‘ ou execução de trabalho técnico ou ci￾entífico ;
e}~ & título de representação* quando om serviço ou estudo 
fors do Município ou quando designado pelo Prefeito pa 
ra função de su& confiança;
f)~ quando prevista em lei especial,.
Art* 510- 0 funcionário, quando for ocupante de cargo efetivo* 
aposentado ou em diepozLibllidade* poderá ser nomeado para cargo em comie 
são, perdendo, durante o exercício dSsfce oargo, o vencimento ou remune￾ração do cargo efetivo, ou o parsnrent o cia inatividade, salvo se, cptar pe￾lo s rae smes*
Ari* !XX- Verificada ona processo administrativo aeuaulaçãc prdhi￾daf e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos no praze 
de trinta dias.
Parágrafo único - Provada a taé-fé, perderá também o cargo que exer 
cia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indavidamente.
ÜAPÍTSJLQ II 
I*os faveres __
Ari, 21?— São deveres do funcionário;
X— Comparecer rs repartição às horas de trabalho ordinário 
e as do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que 
lhe competirem;
XI- Cumprir ac ordenjfe dos superiores* representando quando
forem m anifest ; ün.finte ilCfíaic;
III- Itecempen.hrrr C'f>]Ti sêlO
incumbi d o;
T'p„ Guar d V* eigiIo sObre
despacuos, deci n5es cu provi ciências
V- Hep rssentar ao s seu s
r egul ariclp.de s de que -t, Ji ü.àver conhecim
cm que servir;
TTTU . 1, *•* Tratar C:;om urbaniàrii
ronelas pessoa.
e presteza os trabalhos de que f8r 
os assuntos da repartição e sÔbr©
»
t
chefes imediatos aÔbra todas as ir— 
snto e que ocorrerem na repartição
í as partes, atendendo-as asm prefe
VTI -Vrequ esn ter c ur sos 1c gnln ente i n s 111 uld o o, ;o ara aper f ei ç oa 
mento ou espeoíaj-isação;
VIII- Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assenta 
mento individual, a sua declaração de família;
IX- Manter espírito de cooperação e solidariedade com 03 eom
TJflilhelvn a í!a ■fcrnhnlhfi»
«tos?, instruções e ordens de serviço, relativor. ao desempenho 
de suas atribuições;
22- Zelar pela economia do material do Município e pela eonser 
ração do que for confiado h, eras guarda s ou utilização?
XII- Apresentai-se eonvenientemente trajado em serviço ou com 
uniforme que í6r determinado para cada caso 5
XIII- Apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas &L 
poteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XIV— Atender prontamente, com preferência, aCbr-e qualquer outro 
serviço, aa requisições de papéis, documentos, Informações ou prcvfidên 
cias que lhe foram feitas pelas autoridades judiciárias para defesa do 
Município, em juizo*
OAPl aüTjO XIX 
lias ProibicSi
Art. 213- Ao funcionário é proibido;
1- Referir-se de modo depreciativo em informação, perecer 
ou despacho, ee autox^iuadesr bem como censurar ou criticar, pela àâpren
se ou outro qualquer meio, oo atos da administração, podendo, todavia, 
em trabalho assinado, apreoiá-los do ponto de vista doutrinário ou da 
organisaçõiw do serviço, com o fito de cooperação;
IX- Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição;
III- ** promover manifefetíições de cprêço ou des&prêço è fazer eir 
colar ou subscrever lista de donativos no recinto fia repartição;
IV- Deixar fie representar sobre ato Ilegal, que chegue ao 
seu conhecimento era virtude fie suas funções, sob pena de se t o m a r so￾lidário ou Infrator;
V- Pronover palestras, entreter-se durantei? as horas fie tra￾balho, exercer atividades estranhas ao serviço;
VI— Sxercer comércio entre os companheiros;
vil- iStap zegsr material publico em atividade particular;
VIII- Aceitar presentes de subordinados ou de pessoas sujeitas 
a sua autoridade, valendo-ee do cargo para 3.ogiiar proveito pessoal.
Art„ ?.X4- & ainda proibido ao funcionário;
I— fazer contratos de naturez-a comercial ou industrial com 
c ík>vêrnot por si ou como representante de outrem;
II- racuerer ou. pronover a concessão fie privilégios, garan￾tias de juros ou outros favores semelhantes, federeis, estaduais ou 
municipüi s, exceto pribilégio de invenção própria;
III- exercer, mesmo fora das hoífas fie trabalho, emprego ou 
função cm effiprêsa. estabelecimento ou instituições que tenham relações 
contratuais ou de dependência com o govârno;
IV- comerciar, ter parte em sociedades comerciais, industriais 
bancárias* ou Balas ex&eeer encargo de direção ou gerência, ressalvado, 
porém, o direito de ser acionista, eotísta ou comanfiitário;
t praticar a usura em qualquer de suas formas; í
VI— constituir-se procurador de parte ou servir de Intermédia 
rio perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de in￾teresse de parente até segundo gfcau;
VII- receber estipêndios, donativos ou concessSes de firmas for 
necedoras ou entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro, mesmo - 
quando estiver em missão referente â compra de material ou fiscalização 
de qualquer natureza*
CAPÍTULO IV 
6Bâé Responsabilidades
Art* 215- O funcionário é responsável por todos os prejuízos que 
causar a Fazenda Municipal, por dolo, Ignorância, frouxidão, indolência, 
negligência ou omissão.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilida 
dei
I- pela sonegação de valores e objetos confiados & sua guar 
da ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, 
na forma e no prazo estabelecidos em leis, regulamentos, regimentos, ins 
truções e ordens de serviço;
II- pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que 
sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos ao seu exa￾me e fiscalização;
III- pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbaçães 
nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita, ou que te￾nham com êles relação; e,
IV- por qualquer êrro de cálculo ou redução contra a Fazen￾da Municipal.
Art* 216- Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o fu n d o 
nário será obrigado a repor, de uma vez sá, a importância do prejuízo - 
causado, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efe - 
tuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.
Parágrafo único - No caso do ítem IV do artigo 215, não tendo 
havido má fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a 
de suspensão*
Art* 217- A responsabilidade civil ou criminal que no caso cou￾ber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma do 
art. 216, exime o funcionário da pena disciplinar em que incorrer*.
CAPÍTOLO V 
Das Penalidades
Art* 218- São penas disciplinares:
I- advertência;
II- repreensão;
III- suspensão;
17- multa;
V- destituição de função;
71- demissão; e
711- demissão a bem do serviço público.
Art. 219- A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso 
de negligência»
Art. 220- A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos 
de falta de cumprimento de deveres#
Art. 221- Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento de deveres 
será punida com a pena de suspensão.
Parágrafo único- Esta penalidade, que não excederá de noventa dias, 
aplica-se, igualmente, à violação das proibiçães neste Estatuto, bem co￾mo a reincidência em falta já punida com a repreensão.
Art. 222- 0 funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direi 
tos decorrentes do exercício do cargo.
Parágrafo único - A pena de multa será aplicada na forma e nos ca￾sos expressamente previstos em lei.
Art. 223- A distituição da função dar-se á:
1 - quando se verificar a falta de exação nos seus desempenho;
11 - quando se verificar que, por negligência ou benevolência,
o funcionário contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, a - 
falta de outrem.
Art. 224- Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
1- abandono de cargo;
11- abandono da função, se o ato de designação houver sido do 
Prefeito;
111- procedimento irregular;
17- ineficiência ou falta de aptidão para serviço;
7- aplicação indevida de dinheiros públicos;
71- ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 
sessenta dias, Interpoladamenie, durante o ano;
§ lfi- Considerar-se-á abandono do cargo o não comparecimento do fun 
cionárlo por mais de trinta dlqs consecutivos.
§ 2&- A paia de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para 
o serviço será aplicada quando verificada a Impossibilidade de readaptação
Art. 225- Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público
ao funcionário que: v
■«*
lfi- fôr convencido de incontinência pública e escandalosa, de 
vício de jogos proibidos, de embriagues habitual;
11- praticar crime contrq a boa ordem e administração pública, 
a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previsto nas leis relativas ã segu 
rança e ã defesa nacional;
111- revelar segredos de que tenha conhecimento em ra2ão do car 
go ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município 
eu particulares;
IV- praticar insubordlnação grave;
V- praticar» em serviço, ofensas físicas, contra funcionár 
rios ou particulares, salve se em legítima defesa;
VI- lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio muni
cipal;
VII- receber ou solicitar propinas» comissões, presentes, ou 
vantagens, de qualquer espécie; ,
VIII- pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a 
pessoas que tratem de interêsses ou tenham na repartição, ou estejam su 
jeitas a fiscalização;
IX- exercer advocacia administrativa.
Art, 226- 0 ato que demitir o funcionário mencionará sèmpre a 
disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo único - Uma vez submetidos a processo administrativo, 
os funcionários só poderão ser exonerados a pedido, depois da conclusão 
do processo é de reconhecida a sua inocência,
Art. 227- â primeira infração, e de acordo com a sua natureza, 
poderá ser aplicada qualquer das penas do artigo 218.
Art. 228- Para aplicação das penas do artigo 218, são competen￾tes:
I- 0 Prefdto,em qualquer caso.
II- Os chefes de repartição ou serviço, nos casos de adver￾tência e repreeensão, com aprovação do Prefeito.
Art. 229- 0 funcionário que» s m justa causa, deixar de atender 
a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prqzo certo, 
terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração» até que sa￾tisfaça essa exigência.
Art. 230- Deverão constar do assentamento individual tÔdas as 
penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de com 
parecimento ãs sessões do júri para que fÔr sorteado.
Parágrafo único - Além da pena judicial que cauber, serão consl-
*
derados como de suspensão os dias em que ó funcionário deixar de aten￾der ãs convocações do Juiz,
Art. 2J3.- Será cassada, por decreto do Prefeito, a aposentadoria 
ou a disponibilidade» se ficar provado, em processo, que 0 aposentado 
ou o funcionário em disponibilidade:
I- praticou ato que o torne incurso nas leis relativas ã 
segurança nacional ou ã defesa do Estado ou do Minlcíplo;
II- praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para 
os quais é cominada a pena de demissão» ou de demissão a bem do servi￾ço público, neste Estatuto;
III- foi condenado por crime cuja pena importaria em demisãao 
, se estivesse em atividade; t i ,
IV- exerceu cargo ou função pública» com inobservância das 
formalidades legais;
V- aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia
T f
a u t o r l ^ o n ã n fln 4 a . • .
VI- exerceu advocacia administrativa; 6
VII- praticou a usura*
Parágrafo único - Nas hipáteses previstas neste artigo,, ao ato 
de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, eeguií-se-á o de 
demissão, ou de demissão a bem do serviço público* \
CAPÍTULO VI
I £
Do Processo Administrativo
Art. 232- A autoridade que ti ver ciência ou notícia da ocorrência 
de irregularidade no seriço público ê obrigada a promover-lhe a apuração 
imediata, por meio de processo administrativo*
Parágráfo único - 0 processo administrativo precerá sempre á sus￾pensão do funcionário*
Art* 233- Compete ao Prefeito determinar a instauração do proces￾so administrativo.
Art* 234- 0 processò administrativo será realizado por'uma comis￾são designada pelo Prefeito e composta de três funcionários, com capaci￾dade para 0 desempenho das atribuições.
§ is. 0 Prefeito Indicará, no ato de designação, um dos funcioná￾rios para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão*
§ 2ô- 0 Presidente da Comissão designará um dos funcionários pa￾ra seuretariá-la*
Art. 235- 0 processo administrativo deverá ser iniciado dentro 
do prazo improrrogável de três dias, contados da designação dos membros 
da comissão, e concluído no de sessenta dias, a contar da data de seu 
início, improrrogávelmente*
> Art* 236- A comissão procederá a todas as diligências que julgar
convenientes, ouvindo, quando necessário, a opinião de técnicos e peri- _ 
tos*
Art* 2jV- Ultimado o processo administrativo, a comissão mandará, 
dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado, para, no prazo de vinte 
dias, apresentar defesa escrita e requerer produção de provas.
§ lfi- Será aberta vista do processo ao acusado no lugar designa￾do pela comissão, durante o prazo para a defesa*
§ 28-Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita 
por edital publicado no úrgao oficial, durante três dlss consecutivos* 
Neste caso, o prazo de dez dias para apresentação da defesa, será conta4v 
do da data da última publicação do edital*
Art* 238- No caso de revelia, será designado "ex-officio", pelo 
Presidente da comissão, um funcionário para se Incumbir da défesa.
Art. 239- Esgotado o prazo referido no artigo 237, a comissão a￾preciará a defesa produzida, e, então, apresentará o seu relatório den￾tro do prazo de dez dias*
§ ia- Neste relatório, a comissão apreciará, em relação a cada 
indiciado* separadamente* as irregularidades de nue forem
as provas colhidas no processo, as razCes de defesa, propondo, então, 
justifioadamente, a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, 
a pena que couber.
§ 2fl- Deverá também a Comissão, em seu relatório, sugerir quais 
quer* outras providências que lhe pareçam de interesse ao serviço pública
Art. 240» Apresentado o relatório, a comissão ficará a disposi￾ção do Prefeito para a prestação de qualquer esclarecimento julgado ne￾cessário, dissolvendo-se dez depois da data em que fSr proferido o jul￾gamento *
Art. 24lr Recebido o relatório da comissão, acompanhado do pro￾cesso, o Prefeito deverá proferir seu julgamento dentro d) prazo impror￾rogável de vinte dias*
Parágrafo único - Se 0 processo não fôr julgado no prazo indica￾do neste artigo, o indiciado seassumirá, automaticamente, o exercício 
de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo 0 
caso de prisão administrativa que ainda perdure*
Art. 242- As declsães serão sempre publicadas no Órgão oficial,
s
dentro do prazo de oito dias.
Art. 243- Quando o ato atribuído ao funcionário fôr considerado 
criminoso, será o processo remetido à autoridade competente, ficando 
cópias.
Art. 244- No caso de abandono do cargo ou função, o órgão de pes 
soai ou secretaria promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais 
de chamamento, pelo prazo de vinte dlasr neles intimando o acusado para 
provar a existência de fôrça maior ou coação ilegal.
§ 12- Findo o prazo fixado neste artigo, se o acusado apresentar 
provas pedidas, iristaurar-se-á processo administrativo, na forma regu￾lada nèsté Capítulo.
§2«- Nao atendendo o acusado ao chamamento nas condiçães referi 
das neste artigo, dentro do prazo marcado, o órgão de pessoal ou secre￾taria atestará a circunstância em processo sumário e providenciará a ex 
pédlção do decreto de demissão, na conformidade do artigo 37*
CAPÍTULO VII
Art. 245- A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do pro 
cesso administrativo, em que se Impãe pena de suspensão, multa, desti 
tituição da função, demissão ou demissão a bem do serviço público, de^s 
de que se deduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a 
inocência do acusado.
Art. 246- Além das peças necessárias às comprovaçSes dos fatos 
arguldos, o requerimento será obrigatoriamente instruído com a certidão 
do despacho qüe imp8s a penalidade.
Art. 247- Não constitui fundamento para a revisão a simples 
alegação de injustiça da penalidade.
Art. 248- 0 requerimento será dirigido ao Prefeito que 0 despa￾chará à .Secretaria ou ao Contencioso Municipal.
Parágrafo único - 3e o Prefeito, após parecer fundamentado do 
Secretário ou Chefe do Contsnciso, julgar insfcficientemente instruído . 
o pedfido de revisão, indeferi-lo4 a' "in limine".
Art* 249- Recebido o requerimento, o Secretário o distribuirá 
a uma comissão prbviamente designada pelo Prefeito, composta de três 
funcionários de categoria igual ou superior h do acusado, indicando o 
que deve servfic^de presidente, para processar a revisão*
Art. 250- 0 requerimento será apenso ao processo ou à sua cópiá, 
mareando-se ao interessado o prazo de des dias para contestar os funda￾mentos da acusação constante do mesmo processo*
§ 12- É impedido de funcionar na revisão quem compôs a comissão 
de processo administrativo.
§ 22- Se © acusado pretender apresentar prova testemhnhaL, deve￾rá arrolar os nomes no requerimento de revisão*
§ 3Ô- 0 presidente da comissão de revisão designará um funcioná￾rio para ree»etariá-Xa*
Art. 251* Concluída a instrução do processo, será ele, dentro de 
dez dias, encaminhado, com o relatório da Comissão, ao Prefeito, para 
julgamento, que proferirá sua declsãono prazo de vinte dias, se não achar 
conveniente realizar diligências ao melhor esclarecimento do processo*
Parágrafo único - Realizadas as diligências necessárias, o Prefei 
to julgará no prazo acima estipulado*
Art. 252“ Julgada procedente a revisão, o Prefeito tornará sem 
efeito as penalidades aplicadas ao acusado, expedindo decreto revogató￾rlo da demissão, quando fôr o caso.
Art# 253- 0 Julgamento favorável no processo indicará também o 
restabelecimento de todos os direitos perdidos em consequência da pena￾lidade' indicada.
CAPÍTULO VIII
La Prisão e da Suspensão Preventiva
Art. 254“ Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de to￾do e qualquer responsável pelos dinheiros e Valores pertencentes ã Fazen 
da Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, 
remissão, ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos»
§ 12- 0 Prefeito comunicará o fato imediatamente ã autoridade ju￾diciária competente, para os devidos efeitos*
§ 22- o Prefeito providenciará no sentido de ser iniciado com ur- , 
gência e imediatamente concluído o processo de tomada^ de contas*
§ 3fi- A prisão administrativa não poderá exceder de novenia dias. 
Art. 255- Q Prefeito poderá suspender preventivamente o funcioná￾rio, até noventa dias, desde que o seu afastamento seja necessário para 
a averiguação de faltas cometidas, findo os quais cessarão os efeitos da 
suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.
Art. 256- Durante o período de prisão ou da suspensão preventiva 
o funcionário perderá o vencimento ou remuneração.
Art* 257- Quando do processo não resultar punição ou estas se 
limitarem às penas de advertência, multa ou repreensão, o funcionário 
terá direito ao vencimento ou remuneração e ã contagem de tempo de ser 
viço relativo ao período da punição ou suspensão.
T Í T U L O 17
LOS EXTRANUMERÁRIO S 
CAPÍTULO I
6Bfeé Normas Preliminares
Art* 2$8- Além dos funcionários, poderá haver no serviço públi￾co municipal pessoal extranumerário.
* Art. 259- 0 pessoal extranumerário será sempre admitido a títu￾lo precário, para função determinada e com salário fixo, respedtado o 
limite ão crédito práprlo*
Art. 260- 0 pessoal extranumerário se divide em:
I- Contratado;
II- Mensalista;
III- Diarista; ^
IV- Taref#lfo *
Art. 261- Nenhum extranumerário será admitido, nem preenchida 
qualquer função, sem prévia autorização do Prefeito.
Art. 262- A dispensa de extranumerários independende processo 
adminiatrativo*. ficando a juízo do Prefeito.
Art* 263- Nenhum extranumerário contratado ou mensalista pode￾rá entrar em exercício sem que, prbviamente, seja submetido à inspeção 
de saúde.
Art* 264- 0 extranumerário deverá entrar em exercício no prazo 
improrrogável de trinta dias, contados da data da publicação do ato no 
orgão oficial, sendo competente para dar-lhe exercício a autoridade a 
. que ficar subordinado, ou o chefe da Secretaria.
Art. 265- Aplicam-se aos extranumerários as disposiçães dêste 
Estatuto referentes á fiança, transferência, readaptação, remoção, per￾muta, readmissão, reversão, tempo de serviço, grstificaçães, diárias, 
férias, licenças na forma do art. 13QL, itens I, III, IV e VI (arts. 148 
e I53), ooncessães* aposentadoria, abano de família, assistência, direi 
to de petição, regime disciplinar exceto acumulação*
Art, 266- Salário é a retribuição paga ao extranumerário pelo 
efetivo exercício da função.
. Parágrafo único - Aplicam-se aos extranumerários as disposiçães
do artigo 98 ao 108, inclusives, no que couber.
Art* 267- 0 extranumerário dispensado não terá direito a qual￾quer ressarcimento, indenização ou reclamação*
CAPÍTULO II
La Admissão do Contratado
Art* 268- Contratado 6 o extranumerário admitido mediante con￾trato bilateral, para o desempenho de função reconhecidamente especia 
Ü z a d a e para a qual não haja se^idor devidamente habilitado,.
Art* 269- Para a admissão de contratado serão exigidos os seguin 
tes requisitos:
I- prova de capacidade técnica para a função;
II- folha corrida ou atestado de boa conduta, fornecido pe￾la autoridade policial;
III- pnnsa de quitação com o serviço militar?
17- estar no gozo dos direitos políticos*
Parágrafo dnico - Quando se tratar de estrangeiro, a exigência 
da alínea III será substituída pela prova de permanência legal no País, 
podendo ser dispensada a exigência áltima*
Art* 270“ Se a proposta fSr aprovada, a Secretaria, feito o re￾gistro necessário, providenciará:
a) lavratura do contrato que indicará obrigatoriamente as 
condições de locação, período de trabalhe, salário, início e ténaino 
de validade das obrigações;
b) publicação do despache do Prefeito com indicação da data 
e das condições essenciais do contrato;
c) exame médico recente que ateste o estado de sanidade e 
de capacidade físiea para a função*
CAPÍTULO III 
Da Admissão do Mensalista
Art.. 271- Mensalista I o extranum erário que recebe salário per 
mês, correspondente aos dias de trabalho efetivo, ressalvados os afas￾tamentos legais, e que desempenha função inerente às séries funcionais.
Parágrafo ánico - Antes de entrar em exercício, o mensalista de￾verá satisfazer obrigatòriamente as exigências mencionadas nos itens II 
III e 17 do art* 269»
CAPÍTULO 17
Da Admissão do Diarista
Art* 272- Diarista é o extranumerârio admitfido para função de 
natureza braçsl, e que recebe salário correspondente ao dia de trabalho 
Ú M l *
Art* 273- A admissão dc diarista poderá ser feita pelo Prefeito 
ou pelo chefe da repartição ou serviço, pràviamente aprovado pelo Pre￾feito, respeitado sempre o limite de crédito prdprio*
Parágrafo dnlco - Poderá ser expedido ato coletivo de admissão 
ou dispensa de diaristas*
Art. 274- 0 diarista perceberá o salário por dia de trabalho 
efetivamente prestado, ou por hora de serviço efetivamente prestado 
durante o dia de acordo com a éscaàa padrão vigente, devendo ser anota￾da pela secção competente, têdas as alterações havidas.
CAPÍTULO V
Ba Admissão do Tarefeiro
Art. 275- Tarefeiro é o extramimerário que percebe salário na 
base de produção por unidade.'
Art. 276- ,A admissão de tarefeiro poderá ser feita pelo chefe 
da repartição ou serviço, prbviamente aprovada pelo Prefeito, respei 
tado ^gámpre o limite de credito votado, e mediante indicação de tra- 
^ S ò f fixação de prazo, mínimo e máximo de produção e eondiÇoes de
execução, acabamento e pagamento.
Parágrafo único - Poderá ser expedido ato coletivo para admis￾são ou dispensa de terafeirc*
TÍTULO V
CAPÍTULO t o C O
Disposições Pinais
Art» 2 7 7 As atribuições conferidas por ãste Estatuto aos fun￾cionários e éxtranumerários não excluem o exercício de outras funções * 
que lhes forem atribuídas, excepcionalmante,' pelo- Prefeito,
Art. 278- 0 dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Publi￾co Municipal. í
ArtV 279- Consideram-se da família do servidor, além do conjuge 
e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu 
assentamento individual.
Art*. 280- Os prazos previstos neste Estatuto serão contados por 
dias corridos, na foma da lei civilw
Art» 281- Ê vedado ao funcionário servir sob a direção imediata 
de cdnjugê ou parente até o segundo grau, salvo em função de confiança 
ou livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número»
Art* 282-'São isentos de selo^ ós requerimentos, certidões e ou￾tros papéis que, na ordém administrativa, interessarem à qualidade do ser 
vidor público, ativo ou inativo*
Art» 283- Nenhum tributo municipal gravará vencimento, remunera￾ção ou gratificação do funcionário, provento do inativo e salário do ex 
tranumerário, bem como os atos ou títulos referentes à sua vida funcio￾nal.
Art* 284- Êste Estatuto entrará em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrário.

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