| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 424 / 1960 |
| Date | 1960-08-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS MUNICIPAIS. (REVOGADA PARA LEI N 773 - DE 28/5/1968) |
| native_id | 450 |
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LEI MUNICIPAL N8 4^^160 SI&íULA: Dispõe s6bre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais* \ a c â m a r a m u n i c i p a l d e a r a p o n g a s , e s t a d o d o p a r a n á , d e c r e TOU E EU* PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1$- Esta lei regula as condições de provimento e vaeãncia dos cargos públicos municipais, os direitos e vantagens, os deveres e responsabilidades dos funcionários públicos do Município* Parágrafo único- As suas disposições estendem-se ao magistério rural no que forem aplicáveis, tendo-se em vista a natureza das respectivas funções. Art* 20- Funcionário público é a pessoa legalmente investida ^íõ-cargo público • Art. 3?- Cargo público, para os efeitos diste Estatuto, é o criado por lei, em número certo, com denominação própria e pago pêlos cofres do Município# Parágrafo único- Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões prbviamente fixados em lei. Art* 4e~ Os cargos .Sãoodercárrêira ou isolados. Parágrafo único - São de carreira os que se integram em cias ees e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem in tegrar em classes e correspondem a certa e determinada função. Art. 5q- Os cargos de carreira serão de provimento efetivo; os isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar. Art. 60- Classe é agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimentos. Art. 7fi- Carreira ê o conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimentos. Art* 8e- As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamentos, podendo ser cometidas, indistintamente, aos funcioná rios de suas diferentes classes* Art* 90- Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados. Art. 100- Ê vedado a prestação de serviços gratuitos, bem co nio atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, e que como tais sejam definidos em leis ou regulamentos* TITULO I DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Art* 11- Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, sem distinção de sexo, observadas as condições de capacidade prescri^ tas aas leis, regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes* yArt. 12- Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, por decreto, os cargos públicos municipais, com exceção dos cargos da Câmara Municipal, que serão providos pelo Presidente da mesma. Art. 13- Os cargos públicos são providos por: I-Romeação; II- Promoção; III- Transferência; IV- Reintegração; V- Readmissão; ; VI- Reversão; VII- Aproveitamento. Art. 14- São requisitos para o provimento em cargo público: I- ser brasileiro; II- ter completado dezoito anos de idade; ■ III- ser reservista; IV- estar no gozo dos direitos políticos; V- ter boa conduta; VI - gozar boa saúde; VII- possuir aptidão para o exercício da função; VIII- ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras. CAPÍTULO II DAS NOMEAÇOES Art. 15- As nomeações serão feitas: I- Para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira; II- Qn comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido; III- Interinamente: a) no impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado; b) em cargo de classe inicial da carreira para o qual não haja candidato habilitado em concurso válido; IV- Em substituição, para cargo isolado, a funcionário afastado legal e temporariamente, e a substituição for feita por outro fun cionário. (III) Art. 16- Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário, durante o qual ê apurada a eon veniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos: I- Idoneidade moral; II- Aptidão; III- Eficiência; IV- Assiduidade; V- Dedicação ao serviço; VI- Disciplina* § i a - o chefe da repartição ou serviço em que sirva o funcio nário sujeito a estágio probatório, informará ao órgão competente, antes de findo o prazo fixado neste artigo, sobre os requisitos de que trata. § 2® - Se as informações forem contrárias ã permanência do fun clonário no serviço publico, o Órgão competente as encaminhará, com seu parecer, ao Prefeito Municipal, acompanhada da proposta de exohe ração # § 30- A conclusão do estágio importará na efetivação automática do funcionário. § 40- Para efeito do estágio será contada a interinidade no meja mo cargo ou o tempo de serviço prestado em outros cargos, desde que não tenha havido interrupção. § 52- Não fica sujeito a estágio o funcionário nomeado para - cargo de provimento ôfeiiiro quando já fSr ocupante de qualquer cargo pdblico municipal, com exercício ininterrupto de mais de dois anos, Nesse caso -a nomeação será feita em caráter efetivo. Art. 17- Tratando-se de vaga em cifrasse inicial de carreira, ou em cargo isolado, poderá ser feito o preenchimento, em caráter interino, enquanto não houver candidato habilitado em concurso* § X«- 0 funcionário efetivo ocupante do cargo de carreira ou isolado não poderá ser provido interinamente ou em outro cargo. § 2®- 0 exercício interino de cargo cujo provimento depende de concurso não isenta dessa exigência, para nomeação efetiva, o seu - ocupante, qualquer que seja o tempo áe ôerviço. § 32 - Todo aquêle que ocupar interinamente cargo cujo provi - mento efetivo dependa de habilitação em concurso, será inscrito, ex- —ofício}no primeiro que se realizar para cargo da mesma natureza. § 4®- A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por - parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso* § 5fl- Aprovadas as inscrições,serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir 0 disposto no parágrafo anterior* § 6®- Após o encerramento das inscrições do concurso, nao serão feitas nomeações em caráter interino* \ § 7a- Homologado o concurso, serão exonerados os interinos que não tiverem sido habilitados. CAPITULO III Dos Concursos Art. 18- A primeira investidura em dargo de carreira será feita mediante concurso de provas ou de títulos. Art. 19- 0 concurso será apenas de títulos quando se tratar de provimento de cargo para o qual se exija profissional diplomado em - curso de ensino superior, ou quando depender da conclusão de curso es^ pecializádo instituído pela administração pública. Parágrafo único - Para a classificação dos candidatos em concur so de títulos* lerar-se-á em conta: a) o tempo de exercício no cargo; os serviços públicos anteriores, inelusive o desempenho de comissães; c) o efetivo exercício da profissão; d) o aproveitamento do candidato durante a realização de seu curso; e) o número e o valor de obras publicadas e os trabalhos apre sentados. Art. 20- Os limites de idade para inscrição em concurso, o prazo de validade deste, e as condiçbes especiais que o candidato deve satis fazer para o provimento de determinados cargos ou carreiras, serão fixados nos regulamentos e instruçSes respectivas. . .Parágrafo único- não ficarão sujeitos a limites de idade os ocupantes efetivos ou interinos de cargos públicos municipais* podendo 8s te favor ser estendido aos ocupantes de cargos providos em comissão e aos extranumerários que contem, pelo menos, três anos de efetivo exercício. Art. 21- Os concursos, serão realizados na forma estabelecida em lei. CAPITULO XV Da Posse Art. 22- Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função gratificada. Parágrafo único- Hão haverá posse nos casos de promoção e designação para o desempenho de função não gratificada. Art, 23- A posse será dada pelo Prefeito, e quanto ao pessoal da Secretaria da Câmara Municipal* pelo seu Presidente. Art. 24- A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função. Parágrafo único - 0 .têrao será assinado pela autoridade que der posse e especificará os documentos e títulos exibidos. Art. 25- A posse poderá .ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário ausente do Município, em comissão, ou em casos esp' ou em casos especiais, a critério da autoridade competente. Art. 26- A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitas as condiçcJee estabelecidas em lei ou regulamentos, para dar investidura no cargo ou na fun ção • Art. 27- A posse deverá verificar-se no pra2c de trinta dias contados da data da publicação do decreto no órgão oficial. Êste prazo poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante solicitação escrita do' interessado e despacho da autoridade competente para dar a posse. § 2è- 0 prazo inicial para o funcionário em férias ou em licença, exceto no caso de licença para tratamento de interesses particuia res, será contado lia data em que voltar ao serviço. § 3®- Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorr£ gação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação. C A P i m c V Ba Pi anca Art. 23- Aquêle que f8r nomeado para cargo cujo provimento por inscrição legal ou regulamentai', exija prestação de fiança, não poderá tomar posse sem ter satisfeito prèviamente essa exigência. &rl&- A fiança poderá eer prestada: I- em dinheiro; II- em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Mu nieípio; III-.em apólices de fidelidade funcionei, emitidas por institui çães oficiais ou companhias legalmente autorizadas; IV- por carta de fiança, subscrita por um ou mais fiadores idô^ neos, substituíveis a qualquer tempo quando assim o determinar o Execu , ti ve, Municipal. § 2â- Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes - de tomadas as contas £o funcionário. § 3fi- 0 responsável por alcance ou, desvio de valores não ficará isento da ação administrativa e criminal cue couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado. CAPÍTULO VI Do Exercício Art. 29- 0 início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. Parágrafo único - 0 início do exercício e as alteraçães que neste ocorrerem serão comunicados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário, ao árgão competente. Art. 30- 0 Chefe da repartição ou serviço em que f6r lotado o - funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício. Art. 31-0 Sxercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias, contados: I- da data da posse, nos casos de nomeação e designação para fun çães gratificadas; IX- da data da publicação ofiGial do ato em qualquer outro caso. § lfi- Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por trinta dias, mediante solicitação do interessado e a juízo da auto ridade competenée. § 2®- Ho caso de remoção, o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço. Art. 12- 0 candidato ou funcionário que fôr provido em cargo público deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro. : Parágrafo único - 0 funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo. Art. 33- Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou r£ partição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previs tos neste Estatuto ou prévia autorização do Prefeito. Parágrafo único - Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por praso certo* Art. 34- Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira c de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço. Art. 35- 0 funcionário deverá apresentar ao competente órgão de pessoal, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários ã abertura do assentamento individual* Art. 35- 0 funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do eargo ou destituído da função, mediante decreto do Prefeito. Art. 37- Sal vo os casos previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por trinta dias consecutivos será demitido por abandono do cargo. Art* 33- 0 número de dias que o funcionário gastar era viagem para entrar em exercício será considerado para todos os efeitos, como de ef£ tivo exercício. Parágrafo único- Esse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário. Art. 39- Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ónus para os cofres municipais, sem autorização ou designação expressa do Prefeito. Art. 40- Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão fora do Município, nem exercer outra senão depois de decorridos quatro anos de serviço efetivo no Município, contados da data de regresso. Art. 41- O funcionário prêso preventivamente, pronunciado por cri me comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício, até condenação .ou absolvição, passada em julgado. §lfi- Durante o afastamento, o funcionário perderá um têr$© do ven cimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for, afinal, absol' vido. § 22- No caso de condenação, e se esta não for dê natureza que de tez mine a demissão do funcionário* continuará o mesmo afastado, ma forma dês te artigo, até o comprimento total da pena, com direito, apenas, a um téx ço de vencimento ou renumeração. CAPITULO 911 Da Promoção Art. 42- As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de class e ao merecimento, altemadamente, de acÕrdo com o regulamento que fÕr exj dido, salvo quanto ã classe final» Neste caso, serão feitas sbmente pelo critério do merecimento» Parágrafo ánico - 0 critério a que obedecer a promoção virá expressj no decreto respectivo» Art» 4 3 - 0 árgão competente elaborará as propostas de promoção, obsí vadas as disposições diste Estatuto e do regulamento* Parágrafo 12- Promovido o candidato pelo Prefeito, os restantes paj3 sarão a integrar a lista para preenchimento de vaga posterior* Parágrafo II- A colocação das nomes na lista obedecerá rigorosamen te a ordem de classificação pelo mérito* Art* 44- A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais an tigo da classe. Art* 45- A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhjL do pelo prefeito, dentre os que figurem em lista que fôr organizada na forma do regulamento» Art. 46- Não poderá se promovido, inclusive ã classe final de carreí ra,o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe. Art* 47- à promoção por merecimento às classes intermediáras de dad; carreira, sé poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primei ros terços da classe, por ordem de antiguidade* Art. 48- 0 merecimento será apurado, objetivamente, segundo o preen chimento de condições definidas em regulamento» § 12 - 0 merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe § 22 - 0 funcionário transfirido para carreira da mesma denominação levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia Art.49- A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efet, vo exercício do funcionário na classe que pertencer. Parágrafo ánico— Será contado na antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício como interino, desde, que entre ôste e opros&mento efe tiVo não tenha havido interrupção• 1 Art. 50- A antiguidade de classe, no caso de transferência, a pedid será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe. (VIII) Parágrafo único - Se a transferência ocorrer ff ex-ofíclo", no interêsse da administração* será levado em conta o tempo de ,efetivo exercício na classe a que pertencia* Art* 51- Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe; teré preferência? sucessivamente: a) o funcionário casado ou viúvo* que tiver maior número de fi-lhos; b) o casado; c) o solteiro que tiver filhos reconhecidos; d) o que tiver maior tempo de serviço público no município; e e) o mais idoso* § 19 — Bn igualdade de condições de merecimento, c desempate será feito de aoárdo com o critério estabelecido neste artigo* § 29 - $ão serão considerados* para efeitos deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada* § 39 - Também hão será considerado para o mesmo efeito o estado de casado, desde que ambos os c6n;]uges sejam servidores públicos* Art* 52- O tempo de exercício para verificação de antiguidade 1 ■ * / de classe será apurado sbmente em dias* Art* 53- Não poderá ser promovido 0 funcionário que estiver* suspenso disciplinar ou prevehtivámente* § 19- No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo funcionário que se lhe seguir na classificação* § 29- Se da averiguação dos fatos que deteminsrara a suspensão preventiva não .resultar punição, ou se esta consistir na pena de advertência ou repreensão, o funcionário impedido por êste fato de ser . promovido por antiguidade terá a sua promoção ha primeira vaga que ee deva preencher por êste critério* Art. 5A- Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia, de direito, a promoção, 0 ato que promover Indevldatnente 0 fun clonáric* § 1 9 - 0 funcionário promovido indevidaaente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido, § 2® - 0 funcionário a quem caberá a promoção será indenizado da diferença do vencimento ou remuneração a que tiver direito* Art* 55^ Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julga mento do merecimento serão punidos disei^linarmente pela autoridade a, que estiverem subordinados* Art* 56- A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo áô se poderá fazer por antiguidade* Art* 57- Hão poderá ser promovido, por antiguidade ou merecimen Art* 58-. Ê facultado ao funcionário, solicitar sua promoção, desde queJesteja em condiçSes de ser promovido e haja vaga, isso por meio de requerimento por escrito. Parágrafo único- 0 funcionário poderá interpor recursos e pedir ré consideração, relativamente a apuração de antiguidade e merecimento; * CAPÍTULO VIII DA TRANSFERÊNCIA Art* 59- 0 funcionário poderá ser transferidos 4 I- de uma para outra carreira; 'II- de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de carreira j III- de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo; IV- de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da . mesma natureza* Art*.60 - As transferências, de qualquer natureza, serão feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, ou "ex-officio% respeitada sempre a habilitação profissional* Parágrafo único - A transferência, a pedido,papa cargo de-carreira» só poderá' ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento* Art* 61- A transferência» a pedido ou nex-offÍcio% s6 poderá ser feita para‘ cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração* ’ CAPÍTULO IX DA REàDAPTAÇAO» REMOÇÃO E PERMUTA Art* 62- A redaptaoão ê o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua o&paciéâde física ou intelectual e vocação* Art* 63 a A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou r,ex^ofíeio% no' interêsse da adrainistraão, só poderá ser feitaí ’,1 - de uma pssa outra repartição ou serviço; .. . - * 1 1 - de um para outro Srgão de repartição ou serviço* Parágrafo único - A remoção sô poderá ser feita se respeitada a lotação de cada repartição ou serviço. Art* 64- A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados, e de acordo com o prescrito neste capítulo VXX1 * \ CAPÍTULO XX Da Reintegração Art* 65- A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judi clária, passada .em juLgadeptá o ato pelo qual o funcionário demitido rein grassa no serviço púbTieo, com ressarcimento dos proventos que houver dejL xado de receber durante o perído^ieg sfastamênto e qulisquer prejuízos deste decorrentes* § 12 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se êste houver sido transformado* no cargo resultante de transfor maçao* 6« se extinto* em cargo de vencimento ou remuneração equivaien te* respeitada a habilitação profissional* § 22 - Não sendo possível fazer a reintegração nela forma pres xv*» r ™ crita no parágrafo anterior* sara o ex~funcionário posto em disponibá^ lidado* no cargo que exercia* com provento igual, ao vencimento ou remu neração que percebia na data do afastamento. § 3a — 0 funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica; vérifiçada a incapacidade para o exercício da função* será aposentado na fôraa d§ste Estatuto* no cargo em que houver sido reintegrado * Art. 66- Invalidada por sentença a demissão do funcionário, será êle reintegrado e quem lhe houver ocuoado o cargo fi caráaMes11 1 uí do de plano ou será reconduzido ao anterior* sem direito à indenização* CAPÍTULO XX Da Be admissão Art* 67- Readmissao ê o ato jelo qual o funcionário demitido ou exonerado* reingressa nc serviço público* sem direito a ressarcimento de, prejuízos* assegurada* apenas* a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores* para efeito de aposentadoria. Art. 68- 0 ex-funcionário só poderá ser readmitido a juízo da Administração* quando ficar apurado * em processo* que não mais eubsij3 tem os motivos determinantes de sua demissão* ou verificada que não há inconveniência para o serviço público* quando a exoneração se tenha processado a pedido. Art. 69~ A readniesão será feita* de preferência* no cargo anteriormente exercido pelo ex-funeionério* Poderá, entretanto* ser fel ta em outro, respeitada a habilitação profissional. Parágrafo único - Bn qualquer caso* a readmissão dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento* quando se tratar do cargo de carreira* Art. 70- A'readmissão dependerá sempre da inspeção médica* que prove a capacidade para o exercício da função. TULú XIX Da Reversão Art. 71- Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação* em processo, de que não subeis tem os motivos detexmlnantes da aposentadoria. § 12 - A reversão far-se-á a pedido ou "ex-cffcio". § 22 - 0 aposentado não poderá reverter ã atividade, se contar mais de cincoenta e oito anos de idade. mediante inspeção médica, fiqae provada a capacidade para o exercí* cio da função. § 4a * Será cassada a aposentadoria do funcionário que rever ter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais; Art. 72- A reversão far-se-á, de preferência," ao mesmo cargo. § 12 - Em ca soe especiais, a juízo do Prefeito, e respeitada a habilidade profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo, § £2 - A reversão Mex-ofício" não poderá ter lugar em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao do cargo em que foi aposentado.. ■ § 32 - a reversão a pedido, a cargo de carreira, dependerá de existência de vaga que deva ser preenchida por merecimento. Art. 73- A reversão dará direito, para nova aposentadoria, & contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado. CAPITULO m x .X?o Aproveitamento_ Art. 74- Os funcionários em disponibilidade terão preferência para o preenchimento das vagas que se verificaram no quadro do funcionalismo. § 19 - Q aproveitemente far-se-á "ex-offieio”, ou a pedido, a juízo da Administração e respeitada sempre a habilidade profissional. § 2® - 0 aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em car go equivalente, por sua n&turezáje vencimento, ao quo o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.* § 32 - Ss o aproveitamento se der om c ergo de vencimento ou rje mune ração inferior áo provento da disponibilidade, terá o funcionário direito ã diferença. § 42 * jau nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediente Inspeção médica, fique provada a capacidade para o exer cicio da função. § 5Ê ^ Se dentro dos pxmscc legais, 0 funcionário não tomar pos se e entrar em exercício no cargo ca que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a dÍsponibilidade,oom perda de todos os direitos dê sua anterior situação, § 62 - Será aposentado no cai*go antex^íormente ocupado, o funclo nário em disponibilidade que fêr julgado incapaz, em inspeção médica, Para o cálculo da aposentadoria, será levada em conta o período da dís ponibilldade, CAPÍTULO XIV Da Função Oratificada Art. 75- Função gratificada © a instituída em lei para atender a encargos de chefia ou outros que não justifiquem a criação de cargo Art. 76- 0 desempenho de função gratificada será atribuido ao Art. 77- A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do eargc. Art. 78- Kác perderá a gratificação o funcionário que se ausen tar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviços obrigatorios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função. CAPITULO XV Das Substituições Art. 79- Sá haverá substituição remunerada tio impedimento legal eu temporário do ocupante de cargo isolado e de chefia, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada. Parágrafo único - A substituição automática, prevista em lei, regulamento oú regimento, náo será remunerada, salvo a d© chefia,, qusn do vago o cargo ou a função gratificada. Art. 80- A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e so se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades de serviço. § 1 0 - 0 substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo ou função, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser proviuu efetivamente no cargo. § 20- 0 substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou fua ção, terá direito a perceber o vencimento ou a gratificação respectiva. Art. ol - 0 Tesoureiro, em caso de impedimento legal e temporário, será substituído por funcionário que o Prefeito indicar, respon dendo a sua fiança pela gestão do substituto. Parágrafo único - Peita a indiaaçáo per escrito, ao Chefe do Serviço ou Repartição, êste providenciará a expedição do decreto de nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou remuneração do cargo a partir da data em que assumir as respectivas funções. Art. 82- Quando o ocupante de cargo isolado, de chefia ou de função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo, será substituído por funcionário nomeado ou desig nado para prover o cargo ou a função e perceberá o vencimento ou remuneração na forma deste Estatuto. CAPÍTULO m Da Vacância Art. 83- A vacância do cargo decorrerá dei a) exoneração; b) demissão^ c) promoção; d) transferência; o) aposentadoria; f) nomeação para outro cargo; g) falecimento• § 10- Dar-se-á a exoneraçãoi a) a pedido do fhnclonárlo; b) a critério do Prefeito,.quando se tratar de doupante d@ cargo em comissão, ou interino em cargo isolado ou inicial de c ar rei ra$ o) quando o funcionário não gio probatório; d) quando o funcionário não satisfizer ac condições do está-. onbar em exercício dentro do pra 20 legal♦ § 28 - A demissão será aplicada como penalidade, Art«. 84- A vacância da função gratificada decorrerá de: a) dispensa a pedido do ■funcionário; b) dispensa a critério da autoridade; c) dispensa por não haver o funcionário designado assumido o exercício no praso legal; e d) destituição na forma do artigo _____• XVII Do Tempo do Serviço Art* 85- A apuração do tempo do serviço, para-efeitos ds promoção, aposentadoria ou disponibilidade sei;a feita em di^as* § lô- Berão computados os dias do efetiva exercício, á vista do registro de frequência ou da folha de pagamento* §■2®- 0 número de dias será oonvartido em anos, considerados sem pre êstes como de trezentos e sessenta a cinco dias* § jfi- Feita a conversão de que o parágrafo anterior.. os dias res tantes até cento e oitenta e dais, não serão computados, arredondandose para um ano, quando ex^bederem êsae namero» ’ Art. 86- Serão considerados de efetivo exercício cs dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude des X- Férias anuais, inclusive as regulamentares do magistério e licenças-prêmio; II- Casamento, até oito dias; III- Luto por falecimento de conjuge* filho, pai, mia e Irmão, até oito dias; IV- Exercício de outro cargo público, de pi*ovimento em comissão: V- Prestação do serviço militar, na forma da lei; VI- Júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII- Exercício de funções de govêrno ou administração, em qualquer parte do território estadual ou nacional; VIII- Desempenho de função legislativa,feéeral, estadual ou municipal, excluído o período de férias parlamentares e o de não funcionaaen to do l<egislativo Municipal, quando o funcionário deverá reassumir o cargo; IX- licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional? X- Licença à funcionária gestante; XI- Moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês; iXLY) XII- Missão ou estudo noutros pohtos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito; XIII- Licença psn motivo de doença ém pessoa da famíliat conjuge, pai, mae, filho e irmão, até trinta dias. Art. 87- Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente} a) o tempo de serviço em outro cargo ou função pública federal, estadual e mfcnicipal, anteriormente exercido pelo funcionário; b) - p período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas FÚrças Aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-ee o dobro o tempo eni operações de guerra; c) - o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário, desempenhando função pública federal, estadual ou municipal ; d) - o período em que o funcionário houver desempenhado mandatos eletivos*e, mediante autorização do prefeito, cargos ou funções federais estaduais e municipais; e) - o tempo de serviço prestado»pelo funcionário ás organizações* autárquicas do Município; f) - o tempo decorrido entre a data da demissão e a em que o funcionário f6r reintegrado, nas condições do artigo 6 5* Art. 88- 0 tempo de serviço, a que se refere as alíneas ud" e "e1*, será computado á vista de comunicação de frequência ou certidão passada pela autoridade competente. Art. 89- 0 tempo de serviço em outro cargo ou função pública, fede ral, estadual ou municipal, anteriormente exercido pelo funcionário, s£ rá contado integralmènte para efeito de aposentadoria e disponibilidade* Art. 9Ò- Ê vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, á União, Estados ou Municípios. Art. 91- Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito. TITULO II DOS DIREITOS E DEVERES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 92- Além do vencimento ou remuneração do cargo, o funcionário sÚ poderá ter os direitos e vantagens previstos em lei. Art. 93- As percentagens e cotas-partes, atribuidas em virtude de arrecadação de tributos ou serviço de fiscalização e inspeção, serão pagas pela forma determinada em lei própria. Art. 94- Será admitida procuração para efeito de recebimento de quaij quer importâncias dos cofres municipais, decorsentes do exercício de fun Ção ou cargo. Art. 95- Ê proibido, fora dos casos expressamente consignados nej3 te Estatuto, ceder ou gravar vencimentos, remuneração e quaisquer vanta gens decorrentes de exercício de função ou cargo público, bem como outor gar, para êsse fim, procuração em causa própria ou com poderes irrevogáveis. Parágrafo único- Nenhum tributo municipal gravará vencimento* remuneração ou gratificação do funcionário, bem como os atos ou títulos referentes ã sua vida funcional* CAPÍTULO IX Do Vencimento e da Remuneração Art. 96- Vencimento ê a retribuição pelo efetivo exercício do car go, correspondente ao padrão fimedo en lei* Art* 97- Remuneração ê a retribuição paga ao funcionário pelo efe ti vo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão do vencimento e mais as eotae ou percentagens atribuídas em lei* Art. 98- Sòmente nos casos previstos em lei podefá perceber venci mento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo, Art* 99- Os funcionários não sofrerão qualquer desconto no vencimento ou remuneração? I- Durante o período de férias anuais, inclusive regrai ementares do magistério, e de férias-prêmío; II- Quando faltarem até oito dias, consecutivos, por motivo de seu casamento, ou falecimento de cÜnjuge, filho, pai, mãe e irmão; III - Quando licenciados para-tsatamento da própria saáde, pelo prazo determinado neste Estatuto; IV- Quando convocados para serviço militar e outros obrigatórios por Xéi, salvo si perceberem alguma retribuição por esse serviço, caso em que se fará a redução correspondente* - Art* 100- 0 funcionário perderá? I- ô vencimento ou a remuneração de dia, quando não comparecer ao serviço, salvo o caso previsto nos parágrafos 22 e 3® deete artigo; e II- Um têrço do ' vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte ã marcada para o Início dos - trabalhos ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho* § 18- No caso de faltas sucessivas, serão computadas, para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados* § 28- 0 funcionário que, por doença, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe imediato, para o necessário exame médico e atestado* § Sé,no atestado subscrito pelo módico que examinar o funcionário, estiver expressamente declarada a impossibilidade do comparecimen to ao serviço, não perderá êle o vencimento ou a remuneração, desde que as faltas não excedam a três durante o mês. Tal námero de faltas, no en tanto, poderão ser justificadas com atestado de módico particular, com firma devidamentee reconhecida por Tabelião. do médico, 0 o Órgão competente promoverá imediatsmente a puniÇao dos responsáveis* Art* 101-Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diãriamen tet a entrada e saída do funcionário em serviço* § is- Ko registro de ponto deverão ser lançados todos os elemen tos necessários k apuração da frequência* § 22- Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos § 32- Enquanto não adotados os meios mecânfcéea a que se refere o parágrafo anterior, serão usados livros próprios, de modelo adequado, que serão encerrados quinze minutos após o início do expediente* § 42- Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço* § $£_ a infração do disposto no parágrafo anterior, deterainará a responsabilidade da-autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que fôrmbível* Art* 102- 0 Prefeito determinará; I- Para a repartição, 0 período de trabalho diário; II- Para cada função, o número de horas diárias de trabalho; III- Para m a e outra, 0 regime de trabalho em turnos consecutivos, quando aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigireis por mês; IV- Quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto * Art. 1Q3- 0 período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes da repartição ou serviço* Parágrafo único- &o caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado 0 trabalho extraordinário na forma estabelecida no Capítulo III deste fátulo* ' Art* 104- Jfos dias úteis, só po£ determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos. Art* 105- Para efeito de pagamento, epursr-se-á a frequência do seguin t e modo : I- Pelo ponto 1 II- Pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto* - Art. 106- As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar k Fazenda Municipal, serão descontadas do vencimento ou da remuneração, não podendo 0 desconto exceder à quin ta parte de sua impfirfrt anela líquida. Art. 107- 0 vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser objetó de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tra tar: I- De prestações de alimentos, na forma da lei civil; VA7J.A ) «a face de cobrança Judicial. Art* 1Q8- A partir da data da publicação do decreto que o promover# ao funcionário licenciado ou não# ficarão assegurado& os direitos q o vencimento ou a remuneração decorrentes da promoção. CAPÍTULO III Das Gratificações Art. 109- Poderá ser concedida gratificação ao funcionários I- Pela prestação de serviço extraordinário? II- Pela elaboração d« execução de trabalho técnico ou cien tffico; e III- Quando designado pelo Prefeito# para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança. Art. 110- A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza cspeoial# com risco da vida ou da saúde# será determinada em lei especial. Art* 111- A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será: a) prbviamente arbitrada pelo Prefeito? e b) paga por hora. de trabalho antecipado ou prorrogado. § is- A gratificação. a que se refere a alínea r,art não poderá exe© der a um têrço do vencimento ou da remuneração mensal do funcionário* § 22- No caso da alínea "S" a gratificação será paga por hora de W vf ■ zf-, § ** trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funci£ nário# em cada hora do período normai m § 32 - Esta gratificadas não poderá exceder a um terço do vencimento de um día. § 40- No caso de remuneração o eáeulo será feito na base do padrão de vencimento * Art. IIP- A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico será arbitrada sempre apos sua conclusão# pelo Prefeito. Arte 1 1 3 - A gratificação rds&iva ao exercício em orgão legal de deliberação coletiva nerá fixada em leiai-*: , Art. 114- Será responsabilizado peeunihrianjente# seu prejuízo da sanção disciplinar que couber# o chêfe de repartição ou serviço que ordenar & prestação de serviço extraordinário sem que disponha do necessa rio crédito. Art. 115- 'fi vedado conceder gratificação por serviço extraordinário# com c objetivo de remunerar outros serviços ou-encargos. Parágrafo único- 0 funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma sé vez. Art. 116- Será punido com a pena de suspensão# e na reincidência# com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário: nárlos; I- Que atestar falsamente a prestação de serviços extraordiII- Que se recusar, sem Justo motivo, a prestação de serviço extraordinário* Art. 117* 0 funcionário que exercer cargo de direção ou função gratificada, não poderá perceber gratificação por serviço extraordinário* CAPÍTULO IV Das Piárias Art* H 8- Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuiçães, poderão ser concedidas, alám do transporte, diárias, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada* § 1?- Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o fün cionáriü tenha exercício* § 22- Uão caberá a concessão da diária quando o deslocamento do funcionário constituir, exigência pecsaanente do cago ou função. Art* 119- A3 diárias serão arbitradas s concedidas pelo Prefeito, no limite da respectiva dotação orçamentária* Art* 120- 0 funcionário oue indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda âa|eito à punição disciplinar* SAPÍTULC V Das Ajudas de Custo r Art* 121- A Juizo do Prefeito, será concedida ajuda de custo ao funcionário que, sâ virtude de transferência, remoção, nomeação para Cargo em comissão ou designação para função gratificada, passar a ter exercício em nova sede. Parágrafo Único- A ajuda dê custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagens e de nova instalação* Art* 122- A ajuda de custo será arbitrada pelo Prefeito, tendo em vista, cada caso, as condiçSes de vida da nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis, Art. 123- $ãc será concedida ajuda de custos I- Ao funcionário que ee afastar da dede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo; II- Ac que for poeto ã disposição do governo federal, estadual ou municipal ? © III- Ao que fÔr transferido ou removido a pedido, ou por permuta. Art* 124- Quando o funcionário f8r incumbido de serviço que o obrigue a permaneoer fora da sede por mais de trinta dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem. PftPaiTTtQÍA líw4 AA da na forma do artigo 12 2* não podendo exceder a quantia relativa a um mês de . vencimento ou remuneração, Art* 125-dtestituirá a a^uda. de custo que tiver recebido: I- o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado; e II- o funcionário que, antes de terminado o desempenho da im cumbêncla que lhe foí cometida, regressar da nova sede, pedir exonera ção ou abandonar o serviço* § Ifi- A restituição poderá ser feita pareeladamante, a juíao da autoridade que houver concedido a aluda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente üo vencimento ou da remuneração, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar* - § 28- A responsabilidade pela restituição de que trata êste ar ti go atinge exclusivamente a pessoa do funcionário* § 32- Se o regresso* do funcionário f6r detenainado pela autorida de competente, ou por motivo de f8rça maior devidamente comprovado, não ficará êle obrigado a restituir a a.juda de custo» G A P í m O VI Da» Fárias Art. 126- Os funcionários gozarão, obrigatoriamente, por ano, trinta dias consecutivos de férias, observada a escala que fSr organizada de aeSrâo com a aonvenfeneis ào serviço, e, deeenal&ente, na forma da lei, férias-prêmio, nunca inferiores a um trimestre* § 12 - È proibido levar h conta de férias qualquer falta ao trabalho* § 22- Sòmente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias* § Jâ- 0 funcionário gozará as férias onde lhe convier* Art. 127- Durante ac férias anuais e férias-prêmio,oc funcionário terá direito a têdas as vantagens, como se estivesse em exercício* Art* 123- Caberá ao chefe da repartição ou serviço organizar no mês de dezembro^ a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acêrdo coin ss conveniências do serviço* § 1ê- O Chefe da repartição ou serviço nãc será incluído na ésbala* § 22- Organizada a escala, será esta imediatamente afixada em local visível na repartição. Art* 129“ Ê prdbida a acumulação de férias, salvo as anuais com as férias-prêmio e por imperiosa necessidade de serviço © pelo máximo de dois anos* Art* 130- 0 funcionário transferido, promovido òu removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las* (XX) CAPlTUIO VII DAS LICEIÍÇAS Seção I Dieposicães Gereis Art* 131- O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado: I- para tratamento de saáde; II- no caso previsto no artigo X £ 2 J III- por motivo de doença em pessoa de sua família; IV- para 0 Serviço Militar; V- para tratar de InterSaâes particulares; VI- nos casos previstos nos artigos jt/%/fj e /6~$r . Art. 135- As licenças serão concedidas pelo Prefeito, salvo os funcionárioe da Secretaria da Citara Ttoiicipal, que serão concedidas pela Mesa da respectiva Gamara* Art. 133- A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado. Parágrafo fraicc - Findo êssc prazo, o funcionário poderá ser sub metido a nova inspeção a o atestado ou laudc médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação'da licença ou pela aposentadoria. Art, 134- Pinds a licença, o funcionário deverá reassumir imedia temente o exercício- do cargo, salvo caso de prorrogação. § 3.£- A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração, e se a ausência exnder a trinta dias, na demissão por abandono do cargo, mediante processo administrativo. , § 2fi- 0 podido de prorrogação deverá ser apresentado antes de fin do o praze ds licenças se indeferido, contar-se-ã como licença o período compreendido entre a d ata da terminação desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatáxio, § 39- A licença poderá ser prorrogada tsrabés "ex-officio"* Art. 133* 0 funcionário não poderá permanecer de licença por pra zo superior a 24 (vinte esquatro) meses. Art.. 13(5- Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, se f3r considerado defini tívamente inválido para o serviço páblico em geral« Art. I 3T- Sm g£so de licença, o funcionário não contará tempo par/ * ■ra nenhum efeito, exceto quando se tratar de llcença-prêmlo, licença concedida e. gestante, por acidente em serviço ou doença profissional. Art. 138- 0 funcionário sefá licenciado enquanto estiver exerceu do mandato eletivo, salvo o de vereador, caso em que a licença, respei tada a integridade dos vencimentos, se restringirá aos períodos das - Secção II Da Mcença-Prêmio Art, 139- Ao funcionário público civil que durante um período de dez (1 0 ) anoa consecutivos, não se afastar do exercício de suas funçães, ê assegurado o direito de uma licença especial de seis (6) meses, por decênio, com vencimentos integrais (Constituição arti 154)» Parágrafo único- Para os fins previstos neste artigo, não serão considerados como afastamento do exercícios I- fárias; II- casamento, ate oito dias; III- luto por falecimento do cênjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias; IV- exercício de outro cargo mtathcipâl, de provimento em comis são; V- convocação para o serviço militar; 71— ;híri e outros serviços obrigatórios por lei; VII- licença para tratamento de saúde até o máximo de seis meses por decênio; VIII- licença por acidente em serviço ou doença profissional; IX- licença a funcionária gestante, até três meses; X- ftcléstla devidamente comprovada até três dias por mês; XI- missão ou estudo no país ou no estrangeiro, quando desggnados ou autorizados pelo (Jovêrno Municipal* Art. 140- 0 período de gôzo de licença especial será contado coa putado int egrolmente, como de efetivo exercício* Art* 141- A contagem de tempo de efetivo exercício para assegurar o direito a licença especial, será feita por um ou mais decênios completos, interrompendo-se cada período de 10 anos sempre que se verificar afastamento do exercícioArt* lií?- ííão poderão gozar a licença especial, simultaneamente, o funcionário e seu substituto legal. Neste caso, terá preferência para c gôzc da licença a quem requerer primeiro ou quando a requererem ao - mesmo tenpc9 aquêls que tiver maior tempo de serviço* Parágrafo único - Na mesma repartição não poderão gozar a licença especial simultaneamente, funcionários em número superior a sexta parte do total, do respectivo quadro; quando o número de funcionários ~ do quadro f6r Inferior a seis, sbwente um deles poderá estar no g8zo de licença- Ba ambos os casos, a prefex-ência eerá estabelecida na forma prevista neste 3rtigo* Art- 143- 0 funcionário que satisfizer as condiçães estabelecidas o não quiser utilizar-se do benefício da licença especial, ficará para todos os efeitos legais, com seu acervo de serviço público acrescido do dobro do tempo da licença que deixou de gozar (Constituição art* 154 - parágrafo único), Art* 144- As vagas transitórias, decorrentes da concessão de licença especial, só serão preenchidas por funcionários públicos da macmo oü outra repartição, sem direito a quaisquer vantagens» além das peculiares ac seu próprio cargo ou fUnção* SBCÇãO III LICENÇA PARA TRATAMENTO LA SAÜLE Art, 145- A licença para o tratamento da saúde será: a) - a pedido do funcionário; e b) - " ex-o f fiei o s” * § 12 Num e outro caso, é indispensável a inspeção médica, realizada por profissional designado pelo prefeito e* sempre que possfvél* na residência do funcionário* § 22- Para as licenças aí© sessenta dias, admitir-se-á atestado passado per médico particular, devidamente visado pelo profissional designado pelo prefeito* . § 3® - As licenças superiores a sessenta dias sé poderão ser coneedi das mediante inspeção por junta médica, designada ou não pelo Prefeito, a séú juízo. § 42 - 0 funcionário que se recusar à inspeção médica, será punido com penà de suspensão que sbmente cessará desde que seja efetuada a inspeção* § 52- Verificando* em qualquer tempo, ter sido gracioso atestado ou laudo da junta, a autoridade competente promoverá a demissão* a bem do ser viço público, do funcionário a que aprovfeêtar a fraude* § 62 - 0 funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se á qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a 11 cença e de ser demitido p&r abandono do cargo* $ 72 0 funcionário poderá desistir da licença desde que» mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício* A r t .146- Quando licenciado para tratamento de saúde, acidente no exereício de suas funções ou doença profissional» o funcionário receberá in tegralmente o vencimento ou remuneração. § is- Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir como relação de efeito e causa* as condições inerentes ao serviço ou a fatos - nele ocorridos, § 22- Acidente é o evento danoso que tenha como causa imediata ou me^ diata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo* § 32- Considera-se também acidente, agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou por causa delas. § 4â- A comprovação do acidente* indispensável para a concessão da — licença, deverá ser feita em processo regular* no prazo de 8 (oito) dias* quando ocorrer fóra do Município. Art* 147 - 0 funcionário licenciado é obrigado a reassumir o exer- ciclo, se for considerado apto em inspeção médica, sob pena de serem considerados como faltas os dias que deixar de comparecer ao serviço» Seção IV Licença ao Funcionário Atacado de Tuberculose Ativa, Alie . nação Mental* Ifeoplasia ivialígna. Cegueira, Lepra ou Paralisia* Art. I48- 0 funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna* cegueira* lepra ou paralisia, conforme apurado em inspeção médica, será compulebriemente licenciado, com veneimen to remuneraç ao ♦ Art, 149- Bara a verificação das moléstias referidas no artigo anterior, a inspeção médica será feita obrigatoriamente por uma Junta de trés membros, todos presentes, podendo c funcionário, não se confor mando com o laudo, pedir outra Junta e novos exames de laboratório* Art» 150- $52^|o qualquer das moléstias citadas for adquirida em razão do serviço, o tratamento do funcionário correrá por conta do Muni d p i o 0, sempre que possível, em estabelecimento especializado, Art» 151 - 0 funcionário, durante a licença, ficará obrigado a seguir rigorosemente o tratamento médico adequado h dcença, sob pena de lhe ser suspenso o .-'psgsner.to do vencimento cu remuneração,* Art. 152- A licença será convertida em aposentadoria,, ns forma do artigo S4> ,* s antes do prazo aí estabelecido, quando assim opinar a junta atédica, por considerar definitiva, para o serviço páblico era geral, a invalidez do funcionário. Parágrafo ripo sento d o ri a d o ánico - A junto, médica poderá propor desde logo a funcionário, uma ve# o considere Inválido para o ser viço ,~*1 Lbia.00 em gera. SECQãO Vljz Liecnen ã Funcionária Gestante Art, 153-* ^ funcionária gestante, será concedida» mediante inspeção médica, licença por trés rneoea cera vencimento ou remuneração* SECÇAO VI Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art* 154- 0 funcionário poderá obter licença por motivo de doença m, peesca de ascendente, descendente e colateral, consangofneo e ofim até 0 3- grau civil, e 6.0 cánjuge, do qual não esteja legalmente separado, desdo que prove ser indispensável a sua attsisténeia pessoal ao enfêxrao e que éste viva as suas expensas» § is- Provar—se-á a doença mediante Inspeção realizada por médico designado pelo Prefeito» § 2fl- A licença, eme poderá ser obtida até o máximo de dai O onn ú CAPITULO VIII DAS CONCESSÕES Art. 159- Ao cênjuge, ou na falta dêste, a pessoa que provar ter fe:L to despesas em virtude do falecimento do funcionário, será concedido, a ..*■* título de funeral, a importância correspondente aos gastos realizados, nun ca superior a um mês de vencimento ou remuneração. Parágrafo único- A despesa correrá por dotação própria do cargo, não podendo por esse motivo d novo ocupante entrar em exercício antes do trans curso de trinta dias. Art. 160- 0 Prefeito podefa conferir prêmios por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos; funcionários autolsesede téabalhos considerados de interêsse público ou de utilidade para a administração. CAPÍTULO IX DA ESTABILIDADE E DA DISPONIBILIDADE Art. 161- Os servidores públicos municipais classificados no quadro . do pessoal efetivo, na proposta orçamentária, e baseado nas leis municipais, adquirirão estabilidade, por concurso, em dois (2) anos, e, sem - concurso, em cinco (5 ) anos de serviços efetivos. Parágrafo único - Os demais servidores, seja qual fÔr a classificação, adquirirão estabilidade quanto contarem cinco (5 ) anos de serviços efetivos. Art. 162- 0 funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa. § 12- A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, inepto e incapaz. § 22- A estabilidade diz respeito ao serviço público e nãc ao cargo, ressalvando-se h Administração o direito de aproveitar o funcionário em - outro cargo, de acordo com suas aptidSes e sem prejuízo nos vencimentos. Art. 16 3- 0 funcionário será posto em disponibilidade quando o cargo fÔr extinto por lei. Art. 164- A disponibilidade será remunerada, com vencimentos integral até obrigatório aproveitamento do funcionário em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com que ocupava. Art. 165- 0 perído relativo â disponibilidade á considerado como de exercício, unicamente, paraefeito de aposentadoria. CAPÍTULO X DA APOSENTADORIA Art. 166- 0 funcionário será aposentado: 1 - compulsbriàmente, quando atingir a Idade de 70 anos; 1 1 - a requerimento, independente de inspeção de saúde, se conts mais de trinta anos de serviço ou sessenta e cinco de idade CAPÍTULO VIII (XXV) > BasConoessDeíS Art- 159- Ao cônjuge, ou ra falta dêste, a péssoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário * será concedido* a título de funeral* a importância correspondente aos gastos r e a l l ssdos, nunca superior a um mis de vencimento ou remuneraçãoParágrafo ánico - A despesa correrá por dotação prÚpria do cargo não podendo por esse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias* Art* 160- 0 Prefeito poderá conferir primies por intermádio do órglüc competenteç dentro des recursos orçamentários* aos funcionários autores de trabalhos considerados de interlsse público ou de utilidade para a aãministragão* CAPÍTULO IX Ba Bstabilidade e da Disponibilidade Art. 161- 0 funcionário adquirirá estabilidade depois de dois anoe de efetivo exercício* Parágrafo tínicc - W£o adquirirão estabilidade, qualquer que seja e tempo de serviço, o funcionário interino e c nomeado em comissãoArt* 162- 0 funcionário que houver adquirido estabilidade sá poderá ser demitido em virtude de saftenoa Judiciária ou mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa* 5 ia~ A estabilidade não imeedirá a demissão tío funcionário fal— tosof inepto e incapaz. § 2^- A estabilidade diz respeito ac serviço público a não ao cargo, ressalvando-se a Admini.etração o direito de aproveitar o funcionário em outre cargo, do auSrdo com auas aptiãães è sem prejuízo nos vencimentosArt* 163- 0 funcionário será posto em disponibilidade quando o cargo f3r extlntop por leiArt* 16a - a disponibilidade será rermmerada, com vencimentos «? a-'6^v VSi-c^ <S**2?T integrais* sêéooiohritfa&oiiüfaprè^^toJíiento do funcionário em outro cargo de natureza o vencimentos ccmpativsis.com o que ocupavaArt* 165- 0 período relativo :h disponibilidade ê considerado como de exercício* fcni «remonte, para tf ei to de aposentadoria* CAPÍTULO X Ba Aposentadoria Art* 166- 0 funcionário será aposentados I- compulsbriamanteT quando atingir a idade de 70 anos; II- a requerimento T independente de inspeção de saúde, se IlI-quando verificada a sua invalidez para o serviço público; . IV- quando inválido em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições ou de doença profissional; V- quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neç^ plásia, cardippatia e outras molésticas que a lei indicar, na base das con clusÕes da medicina especializada; VI- quando depois de haver gozado 24 (vinte e quatro) mêses con seôutivos de licença para tratamento de saúde, se verificar não estar em condições de assumir o exercício do cargo* Art. 16$- A aposentadoria dependente de inspeção médica &6 será deore t ada depois de verificada a impossibilidade de ué adaptação do funcionário* Parágrafo único- O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão, declarando se o funcionário se encontra invá lido para o exercício da função ou para serviço público em geral* Art* 168- Os proventos da aposentadoria serão integrais: ^ 1 - se o funcionário contar 30(trinta) anos de serviço; 1 1 - quando © funcionário se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa ou incu rável especificada na alínea V do artigo 166* Art. 169- Será prcpcrcional ao tempo de serviço, na razão de um txdntt évos por ono, sêbre o veneimeíi t-o ou remuneração da atividade, o provento da aposentadoria nos demais casos* rf Art* 170- Cs proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo òe alteraçãp do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencí mentoc dos funeionárics em atlvidads• Art* 171- Os proventos da aposentadoria não poderão ser superiores ao vencimento ou remuneração à& atividade, nem inferiorqa um têrço* Art* 172- 0 funcionário que se recusar ã inspeção médica, quando jul gada necessária, nerá pimido com a pena de suspensão* Parágrafo único- A suspensão cessará no dia em que ee realizar a ins peçao médica* Art* 17£- As disposeçõss relativas ã aposentadoria aplicam-se ao fun cionário^ôm^eomissão que contar mais de qüinze|l$) anos de exercício afeti, vo e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupar te de cargo de provimento efetivo* Art* 174“ A aposentadoria nos íCasgssdo s itens IV e V do artigo 166, precederá'sempre a licença parq tratamento de saúde* Art* 175“ O funcionário deverá aguardar em exercício a Inspeção de saú da, salvo se estiver licenciado. Parágrafo único-Se a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo* Art. 176- A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no~áxgão oficial* Art. 177- " Os oerçpantes de cargos de carreira que tenham atingido a última classe de suas respetivas carreiras, serão aposentados com direitos e vantagens correspondentes à classe imediatamente superior ã-sque-pertencer desde que exista na escalonagem gerãã essa classe, •, m> «susgrínegativo* com os direitos e vantagens correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) sôbre os seus vencimentos percebidos na atividade, inclusive sôbre os adicionais concedid^bs. § lfi- Os mesmos direitos é vantagens serão concedidos sos ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo* § 22- Os direitos e vantagens concedidos serão Incorporados aos proventos de inatividade, no calculo de fixação, e isso sofrerão alteração quando se modificarem os vencimentos atribuídos ã classe ou padrão bá èicos de sua aposentadoria* Art* 173- Serão incorporados ao vencimento ou remuneração, para efeito de aposentadoria: os dicionais por tempo de serviço; XI- o abono de família* CAPITULO XI DO ABONO BS FAMÍLIA Art* 179- Pica instit&ido para todos os funcioáários municipais, incl 'eive os aposentados ou em disponibilidade, c regime de salário-família, qu será concedido mediante habilltaçãp do Interessado, na forma deste Estatut Parágrafo ánico-0 salário-família será concedida a todo servidor ou inativo que tiver dependentes, na razão de Gr§100,00(ceta oruzeiros) mensal por dependente* Art* l3o- Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcial mente -ãs expsnsas do servidor ou inativo: l - o fifüko menor!de 21 ( vinte e um) anos; XI- © filho inválido de qualquer idade* Parágrafo Único- Compreende-se noa itens le 11 os filhos de qualquer condição, q s enteados e adotivos* Art. l8l- A invalidez que caracterizar a dependência ê a incapacidade total e permanentemente para o trabalho* Art*l82- Quando o pai è mãe tiverem ambos a condição de servidor ou inativo, e viverem em comum, o salário-familia será concedido ao pai § 12- Se não viverem em comuta, sera conoêdèdo ao quo tiver os depende tes sob guarda* § 23- Se ambos as tiverem, será concedido a ambos, de acordo comaa dl tribuição dos dependentes* § 32- Ao pai e mãe se equiparam o padrasto a madsasta* Art* 183- Para se habilitar ã concessão do salário-família, o servi<! ou inativo apresentará uma declaração de dependentes, indicando © cargo « função que exercer ou no qual dstix^sr .aposentado x>u em disponibilidade* Parágrafo único- Sn relççãoüa^cadaldcpendâi^te, mencionará: A) nome completo — B) data é local de nacimsato; G) se e filho consangufneo, fi3.ho adotivo ou enteado; B) estado civil E) se exerce atividade lucrativa.e.era caso afirmativo*quanto ganha por mês em média F) se vive parcial ou totalmsnte às expensas do declarante, infermai do» neste último caso, qual a contribuição que presta para para a sua manutenção; g) no caso de ser maior áe 21 (vinte- e um) anos, se ê total e permanentemente incapaz, para o trabalho, hipótese ém que informará a causa* e a espécie de invalidez; h) ~ se ê filhe cu enteado de outro servidor ou inativo do Município, fornecendo nesse caso as seguintes informaçbesí X- nome desse servidor ou inativo e o respectivo cargo ou função; II* se êese servidor <m inativo vive em comum com o deol&rante* ou e&eo contrário; III- í?e o dependente vive sob a guarda do declarante* Art,. I84-* 0 S3lário*famiIia será concedido* mediante despacho* h vista das declarações reoebi das* independe&à em ente de prova* § 12 - Dentro cie 120 (conto e vinte) dias* contados da declaração* o servidor ou Inativo comprovará* Junto à autoridade oonoedonte* as afir maçãas constantes das alíneas *art e "e11 do parágrafo ánioo do art* I83, pelos meios de prova admitidos em direito. § 22* 0 Prefeito Julgará a comprovação, podendo dispensar a apresentação de documentos que já estiverem registrados nos livros dá P r e fé í tura* § 35- Antes de Julgar a comprovação* poderá o Prefeito proceder ou, determinar as diligencias que Julgar necessárias para verificai? a. exa ti dão das declereções* inclusive mandar submeter a exame médico as pessoas dadas por inválidas* recorrendo sempre que necessário* naeee e neutros casos, ao concurso des autcradades policiais* Art* 185- Hão senão apresentsde no preze a comprovação de que trata 0 parágrafo primeiro do artigo anterior, o .Prefeito determinara a imediata suspensão do pagamento do slário-família* ato que seja natisf ei ta a exigência. Art. 186- Yerlfleada, a coes prestadas* será reviste ; da a reposição da importância qualquer tempo* a inexatidão das declara** . concessão dc scJLár Io-família e determina áUidevidemente paga, mediante desconto mensal de 20^ (vinte po.r cento) do vencimento* remuneração, salário ou provento, Independsntemente dos limi teu estabelecidos para as consignaçSes em folha áe pagamentos. Parágrafo tinlco Provada a má fé* será aplicada a pena de demissão ou dispensa* a bem do serviço público* ou cassada a aposentadoria ou disponibilidade* sem prejuízo às. responsabilidade civil ou dc proeedimen to criminal aue no caso couber. Artt 187- 0 servidor e o Inativo são obrigados a comunicar ao Pre^ feito dentro de 15 sík&ss dias, qualquer alteração que se verifique na si tuação dos dependentes* da qual decorra suspensão ou redução do salário— -família. ^ Parágrafo único- Aiftobeervância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior. Art. 188— O salário-fazof-lia relativo a cada dependente será devido a partir do mês em cue tiver oenrridn o -fato fdl a ± r x m i a *1h. 4>4 «... do crígem, embora verificada no último éia de mês, Art* 169“ Deixará d© cor devido o salário-faraília relativo a cada dependente no mês seguinte eo ato eu f s tc que tiver determinado a sua — suspensão, embora ocorrido no primeiro dia do mês, Ari* 190- A ou redução do salário-família será detéxminada “ex-bfficio” pelo Prefeito, t3da vez que tiver conhecimento de cir eunstsnoia, ato ou fato de que dava decorrer uma daquelas providências* Art* 191- O salário-família será pago ^untamente com o vencimento, remuneração, salário ou provento, indspendentemente de publicação dc ato da concessão* A r t. 192- 0 ' s a lá r io - ía m flia será pago independentemente de frequên c i a e produção do se rv id o r e não poderá s o fr e r qualquer d escon to, nem ser o b je to de tran sação , consignação em fo lh a de pagamento, arre s t ou sequestro e penhors* Art* 193- M c será recebido o a 1Lár*ic-famí 1 :La nos casos, em cue o servidor ou inativo deitar de perceber o respectivo vencimento, rernuneração, salário ou pír c v en *o, Parágrafo urãco - G disposto neste artigo não se aplica adss casos disciplinaras e soa da fataílieArt* 194- penaia. nem nos de lioenoa por motivo de doença em pesSerá. cassado o saxarie-família ao servidor ou inativo que, oosprovadamente, descurar da subsistência s educação dos dependentes Parágrafo únieo - h concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da. corrwuo* Art* 195- lãenhum imposto ou taxa g ravará o s a lá r io - -família nem sÜtbre Zlo será baseada. qual q us dc o n trà bui ç I r * CAPÍTULO XXX la Assistência ac lamcionário Art* 196- tc f í s i c o , Art* beneficente O ttovêrno Hunicipsl promoverá in t e le c t u a l e morrí íEtos fu r e i 197- Ce funcionárioc poderão n. recreativos o de nconomin . o bem-estar e o aperfeiçoamos*» onárícs e de suas famílias* fundar aneociaçães para fins ou coopera td vieras* r*ijjU-lTuLO X£XX To Direito de Peticãçap Art* 190» Ê permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração o recorrer, deede que o fa ç a dentro das normas de ur bani d ade e cm termos* Art- 199- O requerimento será dirigido ã autoridade competente pa ra decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver lisediatemente subordinado o requerente* Art* 200- 0 pedido de reconsideração será dirigido h autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado* y a..^a j Parágrafo dulcc - 0 requerimento e o pedido,-de r e c o n si d er aç âo de que tratam ca artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de - cinco dias e decididos dentro de trinta» improrrogáveis, Art, 201- Caberá recursot I- do indeferimento do pedido de reconsideração? XI- das decisões sábre os recursos suceoslvamente* § 18- G recurso será dirigido & autoridade imedíatsmente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão o, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autridades, S J.$202fé d 1 d o de reconsideração e o recurso não têm efeito suspen si vo; o que for provido rotroagírá, nos efeitos, h data do ato impugnado. Art, 202- 0 direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá í I- cinco anos quanto aos stos de que deeorrnm demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade? XX- Sn cento e vinte dias, nos demais casos* = ‘Art* 203- O prazo de prese-rição contar-se-á da data da publicação oficial ài> ato impugnado ou? quando este fÔr de natureza, rèse^lída, da dsta da ciência do interessado* Art* 204- 0 pedido de reconsideração 3 o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição ate duas vezes. Art* 205- C funcionário que se ctirigir ao Poder Judiciário ficará 6hrigadc a comunicar essa Iniciativa a seu chefe imediato para que cate providencie s remessa d.c x>roce3eoç se houver, ao Juiz competente, cano peça instrutivo da ac&o judicial* Art* 206- São fatais; e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capitulo. T 1 t ü L 0 III 3)0 HECOTE 31SOIPLI lí AE CA?í'KTÂ0 1 Ba Acumulação Art. 207- £ vedada & acumulação de quaisquer cargos. Parágrafo único- Será permitida a acumulação: 1- Be cargo de magistério, secundário ou superior, com o ^ de juisj IX- Be dois cargos de magistério ou ãe um destes com outro técnico ou científico, centanto que em qualquer dos casos haja correia qão dG matérias e compatibilidade de hoi?ário, Art. 202- a proibição do artigo anterior estende-se & acumulação de cargos do Município com os da União, Estados, Biatrito Federal, outros Municípios, Entidades Autárquicas e Sociedades de Economia Mista* Art, 209- Eão é vedada e nem se compreende na proibição do acumular, desde que tenham correspondência cora a função principal: III- Punção gratificada prevista em lei; e X7- Gratificações; a) ** pelo eexeraício eu de terminadas zonas ou locais; b) - pela prestação de serviço extraordinário; o)- pela execução de trabalho de natureza especial* risco de vida ou da saúde; d)* pela elaboração‘ ou execução de trabalho técnico ou científico ; e}~ & título de representação* quando om serviço ou estudo fors do Município ou quando designado pelo Prefeito pa ra função de su& confiança; f)~ quando prevista em lei especial,. Art* 510- 0 funcionário, quando for ocupante de cargo efetivo* aposentado ou em diepozLibllidade* poderá ser nomeado para cargo em comie são, perdendo, durante o exercício dSsfce oargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ou o parsnrent o cia inatividade, salvo se, cptar pelo s rae smes* Ari* !XX- Verificada ona processo administrativo aeuaulaçãc prdhidaf e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos no praze de trinta dias. Parágrafo único - Provada a taé-fé, perderá também o cargo que exer cia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indavidamente. ÜAPÍTSJLQ II I*os faveres __ Ari, 21?— São deveres do funcionário; X— Comparecer rs repartição às horas de trabalho ordinário e as do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem; XI- Cumprir ac ordenjfe dos superiores* representando quando forem m anifest ; ün.finte ilCfíaic; III- Itecempen.hrrr C'f>]Ti sêlO incumbi d o; T'p„ Guar d V* eigiIo sObre despacuos, deci n5es cu provi ciências V- Hep rssentar ao s seu s r egul ariclp.de s de que -t, Ji ü.àver conhecim cm que servir; TTTU . 1, *•* Tratar C:;om urbaniàrii ronelas pessoa. e presteza os trabalhos de que f8r os assuntos da repartição e sÔbr© » t chefes imediatos aÔbra todas as ir— snto e que ocorrerem na repartição í as partes, atendendo-as asm prefe VTI -Vrequ esn ter c ur sos 1c gnln ente i n s 111 uld o o, ;o ara aper f ei ç oa mento ou espeoíaj-isação; VIII- Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assenta mento individual, a sua declaração de família; IX- Manter espírito de cooperação e solidariedade com 03 eom TJflilhelvn a í!a ■fcrnhnlhfi» «tos?, instruções e ordens de serviço, relativor. ao desempenho de suas atribuições; 22- Zelar pela economia do material do Município e pela eonser ração do que for confiado h, eras guarda s ou utilização? XII- Apresentai-se eonvenientemente trajado em serviço ou com uniforme que í6r determinado para cada caso 5 XIII- Apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas &L poteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento; XIV— Atender prontamente, com preferência, aCbr-e qualquer outro serviço, aa requisições de papéis, documentos, Informações ou prcvfidên cias que lhe foram feitas pelas autoridades judiciárias para defesa do Município, em juizo* OAPl aüTjO XIX lias ProibicSi Art. 213- Ao funcionário é proibido; 1- Referir-se de modo depreciativo em informação, perecer ou despacho, ee autox^iuadesr bem como censurar ou criticar, pela àâpren se ou outro qualquer meio, oo atos da administração, podendo, todavia, em trabalho assinado, apreoiá-los do ponto de vista doutrinário ou da organisaçõiw do serviço, com o fito de cooperação; IX- Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III- ** promover manifefetíições de cprêço ou des&prêço è fazer eir colar ou subscrever lista de donativos no recinto fia repartição; IV- Deixar fie representar sobre ato Ilegal, que chegue ao seu conhecimento era virtude fie suas funções, sob pena de se t o m a r solidário ou Infrator; V- Pronover palestras, entreter-se durantei? as horas fie trabalho, exercer atividades estranhas ao serviço; VI— Sxercer comércio entre os companheiros; vil- iStap zegsr material publico em atividade particular; VIII- Aceitar presentes de subordinados ou de pessoas sujeitas a sua autoridade, valendo-ee do cargo para 3.ogiiar proveito pessoal. Art„ ?.X4- & ainda proibido ao funcionário; I— fazer contratos de naturez-a comercial ou industrial com c ík>vêrnot por si ou como representante de outrem; II- racuerer ou. pronover a concessão fie privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federeis, estaduais ou municipüi s, exceto pribilégio de invenção própria; III- exercer, mesmo fora das hoífas fie trabalho, emprego ou função cm effiprêsa. estabelecimento ou instituições que tenham relações contratuais ou de dependência com o govârno; IV- comerciar, ter parte em sociedades comerciais, industriais bancárias* ou Balas ex&eeer encargo de direção ou gerência, ressalvado, porém, o direito de ser acionista, eotísta ou comanfiitário; t praticar a usura em qualquer de suas formas; í VI— constituir-se procurador de parte ou servir de Intermédia rio perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de parente até segundo gfcau; VII- receber estipêndios, donativos ou concessSes de firmas for necedoras ou entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro, mesmo - quando estiver em missão referente â compra de material ou fiscalização de qualquer natureza* CAPÍTULO IV 6Bâé Responsabilidades Art* 215- O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar a Fazenda Municipal, por dolo, Ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão. Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilida dei I- pela sonegação de valores e objetos confiados & sua guar da ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos em leis, regulamentos, regimentos, ins truções e ordens de serviço; II- pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos ao seu exame e fiscalização; III- pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbaçães nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita, ou que tenham com êles relação; e, IV- por qualquer êrro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal. Art* 216- Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o fu n d o nário será obrigado a repor, de uma vez sá, a importância do prejuízo - causado, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efe - tuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais. Parágrafo único - No caso do ítem IV do artigo 215, não tendo havido má fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão* Art* 217- A responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma do art. 216, exime o funcionário da pena disciplinar em que incorrer*. CAPÍTOLO V Das Penalidades Art* 218- São penas disciplinares: I- advertência; II- repreensão; III- suspensão; 17- multa; V- destituição de função; 71- demissão; e 711- demissão a bem do serviço público. Art. 219- A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de negligência» Art. 220- A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de falta de cumprimento de deveres# Art. 221- Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento de deveres será punida com a pena de suspensão. Parágrafo único- Esta penalidade, que não excederá de noventa dias, aplica-se, igualmente, à violação das proibiçães neste Estatuto, bem como a reincidência em falta já punida com a repreensão. Art. 222- 0 funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direi tos decorrentes do exercício do cargo. Parágrafo único - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei. Art. 223- A distituição da função dar-se á: 1 - quando se verificar a falta de exação nos seus desempenho; 11 - quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, a - falta de outrem. Art. 224- Será aplicada a pena de demissão nos casos de: 1- abandono de cargo; 11- abandono da função, se o ato de designação houver sido do Prefeito; 111- procedimento irregular; 17- ineficiência ou falta de aptidão para serviço; 7- aplicação indevida de dinheiros públicos; 71- ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta dias, Interpoladamenie, durante o ano; § lfi- Considerar-se-á abandono do cargo o não comparecimento do fun cionárlo por mais de trinta dlqs consecutivos. § 2&- A paia de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço será aplicada quando verificada a Impossibilidade de readaptação Art. 225- Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: v ■«* lfi- fôr convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos, de embriagues habitual; 11- praticar crime contrq a boa ordem e administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previsto nas leis relativas ã segu rança e ã defesa nacional; 111- revelar segredos de que tenha conhecimento em ra2ão do car go ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município eu particulares; IV- praticar insubordlnação grave; V- praticar» em serviço, ofensas físicas, contra funcionár rios ou particulares, salve se em legítima defesa; VI- lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio muni cipal; VII- receber ou solicitar propinas» comissões, presentes, ou vantagens, de qualquer espécie; , VIII- pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interêsses ou tenham na repartição, ou estejam su jeitas a fiscalização; IX- exercer advocacia administrativa. Art, 226- 0 ato que demitir o funcionário mencionará sèmpre a disposição legal em que se fundamenta. Parágrafo único - Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados a pedido, depois da conclusão do processo é de reconhecida a sua inocência, Art. 227- â primeira infração, e de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas do artigo 218. Art. 228- Para aplicação das penas do artigo 218, são competentes: I- 0 Prefdto,em qualquer caso. II- Os chefes de repartição ou serviço, nos casos de advertência e repreeensão, com aprovação do Prefeito. Art. 229- 0 funcionário que» s m justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prqzo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração» até que satisfaça essa exigência. Art. 230- Deverão constar do assentamento individual tÔdas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de com parecimento ãs sessões do júri para que fÔr sorteado. Parágrafo único - Além da pena judicial que cauber, serão consl- * derados como de suspensão os dias em que ó funcionário deixar de atender ãs convocações do Juiz, Art. 2J3.- Será cassada, por decreto do Prefeito, a aposentadoria ou a disponibilidade» se ficar provado, em processo, que 0 aposentado ou o funcionário em disponibilidade: I- praticou ato que o torne incurso nas leis relativas ã segurança nacional ou ã defesa do Estado ou do Minlcíplo; II- praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada a pena de demissão» ou de demissão a bem do serviço público, neste Estatuto; III- foi condenado por crime cuja pena importaria em demisãao , se estivesse em atividade; t i , IV- exerceu cargo ou função pública» com inobservância das formalidades legais; V- aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia T f a u t o r l ^ o n ã n fln 4 a . • . VI- exerceu advocacia administrativa; 6 VII- praticou a usura* Parágrafo único - Nas hipáteses previstas neste artigo,, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, eeguií-se-á o de demissão, ou de demissão a bem do serviço público* \ CAPÍTULO VI I £ Do Processo Administrativo Art. 232- A autoridade que ti ver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidade no seriço público ê obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meio de processo administrativo* Parágráfo único - 0 processo administrativo precerá sempre á suspensão do funcionário* Art* 233- Compete ao Prefeito determinar a instauração do processo administrativo. Art* 234- 0 processò administrativo será realizado por'uma comissão designada pelo Prefeito e composta de três funcionários, com capacidade para 0 desempenho das atribuições. § is. 0 Prefeito Indicará, no ato de designação, um dos funcionários para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão* § 2ô- 0 Presidente da Comissão designará um dos funcionários para seuretariá-la* Art. 235- 0 processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de três dias, contados da designação dos membros da comissão, e concluído no de sessenta dias, a contar da data de seu início, improrrogávelmente* > Art* 236- A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando necessário, a opinião de técnicos e peri- _ tos* Art* 2jV- Ultimado o processo administrativo, a comissão mandará, dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado, para, no prazo de vinte dias, apresentar defesa escrita e requerer produção de provas. § lfi- Será aberta vista do processo ao acusado no lugar designado pela comissão, durante o prazo para a defesa* § 28-Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital publicado no úrgao oficial, durante três dlss consecutivos* Neste caso, o prazo de dez dias para apresentação da defesa, será conta4v do da data da última publicação do edital* Art* 238- No caso de revelia, será designado "ex-officio", pelo Presidente da comissão, um funcionário para se Incumbir da défesa. Art. 239- Esgotado o prazo referido no artigo 237, a comissão apreciará a defesa produzida, e, então, apresentará o seu relatório dentro do prazo de dez dias* § ia- Neste relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado* separadamente* as irregularidades de nue forem as provas colhidas no processo, as razCes de defesa, propondo, então, justifioadamente, a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena que couber. § 2fl- Deverá também a Comissão, em seu relatório, sugerir quais quer* outras providências que lhe pareçam de interesse ao serviço pública Art. 240» Apresentado o relatório, a comissão ficará a disposição do Prefeito para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez depois da data em que fSr proferido o julgamento * Art. 24lr Recebido o relatório da comissão, acompanhado do processo, o Prefeito deverá proferir seu julgamento dentro d) prazo improrrogável de vinte dias* Parágrafo único - Se 0 processo não fôr julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado seassumirá, automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo 0 caso de prisão administrativa que ainda perdure* Art. 242- As declsães serão sempre publicadas no Órgão oficial, s dentro do prazo de oito dias. Art. 243- Quando o ato atribuído ao funcionário fôr considerado criminoso, será o processo remetido à autoridade competente, ficando cópias. Art. 244- No caso de abandono do cargo ou função, o órgão de pes soai ou secretaria promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais de chamamento, pelo prazo de vinte dlasr neles intimando o acusado para provar a existência de fôrça maior ou coação ilegal. § 12- Findo o prazo fixado neste artigo, se o acusado apresentar provas pedidas, iristaurar-se-á processo administrativo, na forma regulada nèsté Capítulo. §2«- Nao atendendo o acusado ao chamamento nas condiçães referi das neste artigo, dentro do prazo marcado, o órgão de pessoal ou secretaria atestará a circunstância em processo sumário e providenciará a ex pédlção do decreto de demissão, na conformidade do artigo 37* CAPÍTULO VII Art. 245- A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do pro cesso administrativo, em que se Impãe pena de suspensão, multa, desti tituição da função, demissão ou demissão a bem do serviço público, de^s de que se deduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do acusado. Art. 246- Além das peças necessárias às comprovaçSes dos fatos arguldos, o requerimento será obrigatoriamente instruído com a certidão do despacho qüe imp8s a penalidade. Art. 247- Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. Art. 248- 0 requerimento será dirigido ao Prefeito que 0 despachará à .Secretaria ou ao Contencioso Municipal. Parágrafo único - 3e o Prefeito, após parecer fundamentado do Secretário ou Chefe do Contsnciso, julgar insfcficientemente instruído . o pedfido de revisão, indeferi-lo4 a' "in limine". Art* 249- Recebido o requerimento, o Secretário o distribuirá a uma comissão prbviamente designada pelo Prefeito, composta de três funcionários de categoria igual ou superior h do acusado, indicando o que deve servfic^de presidente, para processar a revisão* Art. 250- 0 requerimento será apenso ao processo ou à sua cópiá, mareando-se ao interessado o prazo de des dias para contestar os fundamentos da acusação constante do mesmo processo* § 12- É impedido de funcionar na revisão quem compôs a comissão de processo administrativo. § 22- Se © acusado pretender apresentar prova testemhnhaL, deverá arrolar os nomes no requerimento de revisão* § 3Ô- 0 presidente da comissão de revisão designará um funcionário para ree»etariá-Xa* Art. 251* Concluída a instrução do processo, será ele, dentro de dez dias, encaminhado, com o relatório da Comissão, ao Prefeito, para julgamento, que proferirá sua declsãono prazo de vinte dias, se não achar conveniente realizar diligências ao melhor esclarecimento do processo* Parágrafo único - Realizadas as diligências necessárias, o Prefei to julgará no prazo acima estipulado* Art. 252“ Julgada procedente a revisão, o Prefeito tornará sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado, expedindo decreto revogatórlo da demissão, quando fôr o caso. Art# 253- 0 Julgamento favorável no processo indicará também o restabelecimento de todos os direitos perdidos em consequência da penalidade' indicada. CAPÍTULO VIII La Prisão e da Suspensão Preventiva Art. 254“ Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de todo e qualquer responsável pelos dinheiros e Valores pertencentes ã Fazen da Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão, ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos» § 12- 0 Prefeito comunicará o fato imediatamente ã autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos* § 22- o Prefeito providenciará no sentido de ser iniciado com ur- , gência e imediatamente concluído o processo de tomada^ de contas* § 3fi- A prisão administrativa não poderá exceder de novenia dias. Art. 255- Q Prefeito poderá suspender preventivamente o funcionário, até noventa dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas, findo os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído. Art. 256- Durante o período de prisão ou da suspensão preventiva o funcionário perderá o vencimento ou remuneração. Art* 257- Quando do processo não resultar punição ou estas se limitarem às penas de advertência, multa ou repreensão, o funcionário terá direito ao vencimento ou remuneração e ã contagem de tempo de ser viço relativo ao período da punição ou suspensão. T Í T U L O 17 LOS EXTRANUMERÁRIO S CAPÍTULO I 6Bfeé Normas Preliminares Art* 2$8- Além dos funcionários, poderá haver no serviço público municipal pessoal extranumerário. * Art. 259- 0 pessoal extranumerário será sempre admitido a título precário, para função determinada e com salário fixo, respedtado o limite ão crédito práprlo* Art. 260- 0 pessoal extranumerário se divide em: I- Contratado; II- Mensalista; III- Diarista; ^ IV- Taref#lfo * Art. 261- Nenhum extranumerário será admitido, nem preenchida qualquer função, sem prévia autorização do Prefeito. Art. 262- A dispensa de extranumerários independende processo adminiatrativo*. ficando a juízo do Prefeito. Art* 263- Nenhum extranumerário contratado ou mensalista poderá entrar em exercício sem que, prbviamente, seja submetido à inspeção de saúde. Art* 264- 0 extranumerário deverá entrar em exercício no prazo improrrogável de trinta dias, contados da data da publicação do ato no orgão oficial, sendo competente para dar-lhe exercício a autoridade a . que ficar subordinado, ou o chefe da Secretaria. Art. 265- Aplicam-se aos extranumerários as disposiçães dêste Estatuto referentes á fiança, transferência, readaptação, remoção, permuta, readmissão, reversão, tempo de serviço, grstificaçães, diárias, férias, licenças na forma do art. 13QL, itens I, III, IV e VI (arts. 148 e I53), ooncessães* aposentadoria, abano de família, assistência, direi to de petição, regime disciplinar exceto acumulação* Art, 266- Salário é a retribuição paga ao extranumerário pelo efetivo exercício da função. . Parágrafo único - Aplicam-se aos extranumerários as disposiçães do artigo 98 ao 108, inclusives, no que couber. Art* 267- 0 extranumerário dispensado não terá direito a qualquer ressarcimento, indenização ou reclamação* CAPÍTULO II La Admissão do Contratado Art* 268- Contratado 6 o extranumerário admitido mediante contrato bilateral, para o desempenho de função reconhecidamente especia Ü z a d a e para a qual não haja se^idor devidamente habilitado,. Art* 269- Para a admissão de contratado serão exigidos os seguin tes requisitos: I- prova de capacidade técnica para a função; II- folha corrida ou atestado de boa conduta, fornecido pela autoridade policial; III- pnnsa de quitação com o serviço militar? 17- estar no gozo dos direitos políticos* Parágrafo dnico - Quando se tratar de estrangeiro, a exigência da alínea III será substituída pela prova de permanência legal no País, podendo ser dispensada a exigência áltima* Art* 270“ Se a proposta fSr aprovada, a Secretaria, feito o registro necessário, providenciará: a) lavratura do contrato que indicará obrigatoriamente as condições de locação, período de trabalhe, salário, início e ténaino de validade das obrigações; b) publicação do despache do Prefeito com indicação da data e das condições essenciais do contrato; c) exame médico recente que ateste o estado de sanidade e de capacidade físiea para a função* CAPÍTULO III Da Admissão do Mensalista Art.. 271- Mensalista I o extranum erário que recebe salário per mês, correspondente aos dias de trabalho efetivo, ressalvados os afastamentos legais, e que desempenha função inerente às séries funcionais. Parágrafo ánico - Antes de entrar em exercício, o mensalista deverá satisfazer obrigatòriamente as exigências mencionadas nos itens II III e 17 do art* 269» CAPÍTULO 17 Da Admissão do Diarista Art* 272- Diarista é o extranumerârio admitfido para função de natureza braçsl, e que recebe salário correspondente ao dia de trabalho Ú M l * Art* 273- A admissão dc diarista poderá ser feita pelo Prefeito ou pelo chefe da repartição ou serviço, pràviamente aprovado pelo Prefeito, respeitado sempre o limite de crédito prdprio* Parágrafo dnlco - Poderá ser expedido ato coletivo de admissão ou dispensa de diaristas* Art. 274- 0 diarista perceberá o salário por dia de trabalho efetivamente prestado, ou por hora de serviço efetivamente prestado durante o dia de acordo com a éscaàa padrão vigente, devendo ser anotada pela secção competente, têdas as alterações havidas. CAPÍTULO V Ba Admissão do Tarefeiro Art. 275- Tarefeiro é o extramimerário que percebe salário na base de produção por unidade.' Art. 276- ,A admissão de tarefeiro poderá ser feita pelo chefe da repartição ou serviço, prbviamente aprovada pelo Prefeito, respei tado ^gámpre o limite de credito votado, e mediante indicação de tra- ^ S ò f fixação de prazo, mínimo e máximo de produção e eondiÇoes de execução, acabamento e pagamento. Parágrafo único - Poderá ser expedido ato coletivo para admissão ou dispensa de terafeirc* TÍTULO V CAPÍTULO t o C O Disposições Pinais Art» 2 7 7 As atribuições conferidas por ãste Estatuto aos funcionários e éxtranumerários não excluem o exercício de outras funções * que lhes forem atribuídas, excepcionalmante,' pelo- Prefeito, Art. 278- 0 dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Publico Municipal. í ArtV 279- Consideram-se da família do servidor, além do conjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Art*. 280- Os prazos previstos neste Estatuto serão contados por dias corridos, na foma da lei civilw Art» 281- Ê vedado ao funcionário servir sob a direção imediata de cdnjugê ou parente até o segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número» Art* 282-'São isentos de selo^ ós requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordém administrativa, interessarem à qualidade do ser vidor público, ativo ou inativo* Art» 283- Nenhum tributo municipal gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário, provento do inativo e salário do ex tranumerário, bem como os atos ou títulos referentes à sua vida funcional. Art* 284- Êste Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.