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norma nº 23/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 023, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Arapongas, em conformeidade com dispositivos da Emenda Constitucional nº. 103/2019 e da Emenda à Lei Orgânica do Município nº. 02/25 e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
LEI COMPLEMENTAR N2 023, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 
Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio 
de Previdência Social dos Servidores Públicos do 
Município de Arapongas, em conformidade com 
dispositivos da Emenda Constitucional n`. 
103/2019 e da Emenda à Lei Orgânica do 
Município n°. 02/25 e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: 
TÍTULO I 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS 
Art. 1° Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município, em conformidade com os preceitos e diretrizes emanadas da 
Constituição Federal, Lei Orgânica e legislação federal previdenciária em vigor. 
5 1° O Regime Próprio de Previdência Social -- RPPS, abrangerá os poderes Executivo e 
Legislativo, fundações e autarquias, que serão responsáveis, na forma do § 20 do art. 40 da 
Constituição Federal pelo seu financiamento mediante as formas de custeio previstas nesta lei, e visa 
dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os servidores públicos municipais efetivos e estáveis, seus 
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às finalidades de garantir meios 
de subsistência nos eventos de incapacidade laborai permanente, idade, idade avançada e morte na 
proteção à família. 
§ 29 O RPPS tem por finalidade máxima dar cobertura aos que a ele estiverem sujeitos por 
meio de um conjunto de benefícios que se enquadre no conceito específico de aposentadoria ou 
pensão por morte. 
Art. 2° O RPPS organiza-se baseado em normas gerais contábeis e atuariais, de modo a 
garantir o seu equilíbrio atuário e financeiro, observados os critérios estabelecidos na legislação em 
vigor. 
Art. 39 O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores Públicos do Municipio de 
Arapongas será gerido e administrado pelo Instituto de Previdência, Pensões e Aposentadorias dos 
Servidores de Arapongas (IPPASA), entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público 
interno, patrimônio próprio e detentora de autonomia financeira e administrativa, observados os 
.:i.iterios estabelecidos nesta Lei Complementar. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
J. 
Estado do Paraná 
CAPÍTULO II 
DAS PESSOAS ABRANGIDAS 
SEÇÃO I 
DOS SEGURADOS 
Art. 42 São Segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS os 
servidores públicos titulares de cargo efetivo dos poderes Executivo e Legislativo, e de suas autarquias 
e fundações, e os aposentados da administração pública. 
§ 19 Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de 
livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se 
o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 
§ 22 O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo 
em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, 
(10 RGPS. 
§ 32 O servidor, titular de cargo efetivo, no exercício de mandato eletivo, permanecerá filiado 
ao RPPS. 
§ 42 O servidor efetivo no exercício concomitante de mandato eletivo fica vinculado ao RPPS 
em relação ao cargo efetivo e filiado ao RGPS em relação ao cargo eletivo. 
§ 5° Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado 
neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados. 
Art. 59 O servidor titular de cargo efetivo do Município de Arapongas, permanece vinculado 
ao RPPS, na qualidade de Segurado, nas seguintes situações: 
I - quando cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; 
II - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer 
dos entes da federação; 
III - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração; 
IV - quando se afastar do cargo efetivo para assumir exercício de cargo em comissão; 
V - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento do subsídio 
ou remuneração, observado o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e nesta Lei 
Complementar, ficando facultado contribuir ao IPPASA por períodos ininterruptos. 
§ 19 Ao servidor titular de cargo efetivo, que deixar de exercer, temporariamente, atividade 
que o submeta ao RPPS, inclusive por motivo de licença sem vencimentos do cargo efetivo, é facultado 
manter a qualidade de Segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal 
das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e à parte do Município, observado o 
estabelecido no parágrafo 6.2 deste artigo. 
§ 2° Os períodos em que o Segurado ativo contribuir facultativamente serão computados 
z omo tempo de contribuição, sendo-lhe assegurada, durante estes, a concessão de qualquer prestação 
prevista no RPPS, bem como aos seus dependentes. 
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Estado do Paraná 
§ 32 A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o inciso V do caput deste 
artigo não será computada para cumprimento dos requisitos específicos de "tempo de carreira", 
"tempo de efetivo exercício no serviço público" e "tempo no cargo efetivo" para concessão de 
aposentadoria. 
§ 49 O pagamento da contribuição facultativa deverá corresponder ao mês de exercício, 
vedada sua realização em caráter antecipado, sendo permitido o pagamento da contribuição de no 
máximo 24 (vinte e quatro) meses atrasados, cujos valores deverão ser atualizados com base no índice 
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, ou outro índice que venha substituí-lo, acrescido de juros, 
de acordo com o estabelecido na política de investimentos e avaliação atuarial do referido exercício, 
apresentando o comprovante de pagamento ao IPPASA. 
§ 52 A contribuição facultativa terá seu registro efetivado pelo IPPASA por meio de protocolo, 
após a apresentação da Guia de Recolhimento. 
§ 62 O servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros 
Municípios à disposição do Município de Arapongas, permanece filiado ao regime previdenciário de 
origem. 
SEÇÃO II 
DOS BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES 
Art. 6° São considerados dependentes do Segurado, para os efeitos desta Lei Complementar, 
exclusivamente: 
I - O cônjuge e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, ou 
inválido, comprovada sua condição por meio de perícia médica que observará ou na sua falta exigirá 
exames e ou laudos necessários; 
II — A companheira, o companheiro, do mesmo sexo ou não; 
III - Os pais. 
§ 1° A existência de beneficiário na condição indicada em um dos incisos deste artigo, exclui 
o direito dos indicados nos incisos subsequentes. 
§ 22 Equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do Segurado, desde que comprovada 
a dependência econômica, nos termos do parágrafo 49 do artigo 10 desta Lei Complementar, o 
enteado e o menor sob a sua guarda ou tutela, apresentado o termo judicial de tutela. 
§ 32 Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser civilmente casada, 
mantém união estável com o Segurado devendo comprovar o convívio sob a mesma habitação na data 
do falecimento do servidor, de acordo com a legislação em vigor. 
§ 49 Presume-se a união estável através da convivência duradoura, pública e contínua de um 
homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, estabelecida com objetivo de constituir 
entidade familiar, cuja comprovação dar-se-á mediante apresentação de documento público 
declaratório firmado em cartório de notas ou de sentença judicial declaratória. 
5 52 A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais 
deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo 
de benefícios. 
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PREFEITURA DO MUNICiP10 DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
§ 62 Em se tratando de filho, deve ser comprovado que a invalidez ocorreu antes do óbito do 
Segurado e será permanente, devendo para isso, atualizar a cada dois anos a comprovação da 
permanência de tais condições por meio de perícia médica do IPPASA. 
SEÇÃO III 
DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE 
Art. 72 A perda da qualidade de dependente ocorre: 
I - para o cônjuge: 
a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de 
alimentos; 
b) pela anulação judicial do casamento; 
c) pelo óbito; 
d) por sentença judicial transitada em julgado ou separação de fato comprovada. 
II- para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o Segurado ou 
Segurada, quando não lhe for assegurada judicialmente a prestação de alimentos; 
III - para o filho ou filha, de qualquer condição, e ao menor enteado ou tutelado, ao 
completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes do 
óbito do segurado instituidor ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a 
emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; 
IV - para o cônjuge, companheira ou companheiro, por outro casamento ou pelo 
estabelecimento de união estável; 
V - para os dependentes em geral, ocorre a perda dessa qualidade: 
a) pela cessação da invalidez; 
b) por ordem judicial; 
c) pela renúncia expressa; 
d) pela cessação da dependência econômica; 
e) pelo falecimento; 
f) condenação criminal com trânsito em julgado, como autor, coautor ou participe de 
homicídio doloso, ou tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os 
absolutamente incapazes e os inimputáveis; 
g) por indignidade. 
Parágrafo Único. A inscrição de dependente em classe preeminente a de outro já inscrito 
implica na submissão da concessão do beneficio à ordem estabelecida nesta Lei Complementar, 
ainda que ocorra, resguardado o contraditório, a perda da qualidade de dependente do que foi 
inscrito primeiro. 
CAPÍTULO III 
DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO E DOS SEUS DEPENDENTES 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
Art. 89 A filiação do Segurado ao RPPS é automática, a partir da posse em cargo efetivo da 
estrutura dos poderes Executivo e Legislativo, e de suas autarquias e fundações, sendo consolidada 
com o efetivo exercício do cargo, ocorrendo a filiação dos seus dependentes mediante inscrição. 
Parágrafo Único. O Segurado que for investido em cargos de provimento efetivo que possam 
ser acumuláveis, será obrigatoriamente filiado em relação a cada um deles. 
Art. 92 Incumbe ao Segurado, no momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão, 
inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de documentos hábeis a 
comprovar a qualidade legal requerida, estando sujeito a nova comprovação quando da concessão de 
algum benefício. 
Art. 10. Considera-se inscrição o ato administrativo através do qual o Segurado e os seus 
dependentes são cadastrados no IPPASA, mediante a comprovação de dados pessoais e outros 
elementos necessários e úteis às suas caracterizações, observando- se, sempre que necessário, a 
contemporaneidade dos documentos e demais elementos apresentados. 
§ 12 A inscrição é pré-requisito para a percepção de qualquer benefício e será efetuada com 
informações acerca do ato de nomeação para o cargo de provimento efetivo e ficha de assentamento 
individual, com seus respectivos documentos comprobatórios. 
§ 22 Constituem documentos necessários à inscrição de dependente: 
I - cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento atualizadas; 
II - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com 
averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiverem sido 
casados, ou de óbito, se for o caso, e demais provas que evidenciem o vínculo de união estável; 
III - enteado: certidão de casamento ou comprovação de união estável do Segurado com o 
genitor do enteado, certidão de nascimento do dependente e comprovação de dependência 
econômica; 
IV - equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao Segurado, certidão de nascimento 
do dependente, declaração negativa de emancipação e comprovação de dependência econômica do 
tutelado, nos termos do parágrafo 49 deste artigo; 
V - pais: documentos de identidade e comprovação de dependência econômica. 
§ 32 Deverá ser apresentada declaração negativa de emancipação pelo Segurado, no ato de 
inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos. 
§ 42 Para comprovação da união estável ou da dependência econômica, conforme o caso, 
deverão ser apresentados, no mínimo 04 (quatro) dos seguintes documentos: 
I - certidão de nascimento de filho havido em comum; 
II - certidão de casamento religioso, para os casos onde não tenha sido feito o casamento 
civil; 
III - declaração do imposto de renda do Segurado, em que conste o interessado como seu 
dependente; 
IV - disposições testamentárias; 
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência 
Social, feita pelo órgão competente; 
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VI - declaração específica feita perante tabelião; 
VII - prova de mesmo domicílio; 
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos 
atos da vida civil; 
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 
X - conta bancária conjunta; 
XI - registro em associação de qualquer natureza, em que conste o interessado como 
dependente do Segurado; 
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de Segurado; 
XIII - apólice de seguro vigente na data do óbito, na qual conste o Segurado como instituidor 
do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, em que conste o Segurado 
como responsável; 
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo Segurado em nome do dependente; 
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; 
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 
§ 52 Qualquer fato superveniente à filiação do Segurado, que implique exclusão ou inclusão 
de dependente, deverá ser comunicado de imediato ao IPPASA, mediante requerimento escrito, 
acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso. 
§ 6° É vedado ao segurado de qualquer sexo casado, realizar a inscrição de companheiro ou 
companheira, ainda que com ele possua relação de união estável, enquanto não houver sentença 
judicial transitado em julgado decretando a separação judicial ou divórcio. 
§ 79 No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a 
invalidez será comprovada mediante laudo médico-pericial a cargo do IPPASA, e se necessário será 
atualizado a cada ano. 
§ 82 Os dependentes excluídos desta qualidade, terão suas inscrições tornadas 
automaticamente ineficazes. 
§ 92 A perda da qualidade de Segurado implica no automático cancelamento da inscrição de 
seus dependentes. 
Art. 11. Ocorrendo o falecimento do Segurado, sem que tenha sido feita a inscrição de 
dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para recebimento das prestações 
a que fizerem jus. 
Parágrafo Único. Em caso de óbito do Segurado no período compreendido entre a 
investidura no cargo e o exercício de suas funções, será vedada sua inscrição post mortem, decaindo 
o direito de seus dependentes à inscrição. 
Art. 12. Os pais deverão, para fins de percepção de benefícios, comprovar a inexistência de 
dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o IPPASA e o cumprimento das 
demais disposições previstas na presente Lei Complementar. 
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SEÇÃO I 
DA PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO 
Art. 13. Perderá a qualidade de Segurado do RPPS o servidor titular de cargo efetivo sempre 
que houver a suspensão do seu vínculo previdenciário, sem a existência de contribuições, ou quando, 
por qualquer motivo, venha a romper o seu vínculo laborai com os poderes Executivo e Legislativo, 
e suas autarquias e fundações. 
Art. 14. A perda da qualidade de Segurado que tiver cessado, voluntária ou normativamente, 
seu vínculo jurídico a este título, implicará no automático cancelamento da inscrição de seus 
dependentes pela vacância do cargo público, nos seguintes casos: 
- ao servidor ativo - assim classificado o servidor ativo titular de cargo de provimento 
efetivo do poder legislativo e executivo, incluídas suas autarquias e fundações, nos termos do Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais, após o efetivo trâmite administrativo, por: 
a) exoneração; 
b) demissão; 
c) falecimento. 
II - para os Segurados-inativos de cargo de provimento efetivo do poder legislativo e 
executivo, incluídas suas autarquias e fundações, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, após o efetivo trâmite administrativo, por: 
a) sentença judicial transitada em julgado; 
b) falecimento; 
c) transcurso do tempo de duração ou demais condições da pensão por morte; 
d) cassação de aposentadoria. 
Parágrafo Único. Os dependentes daquele que perder a qualidade de Segurado do RPPS, 
perdem automaticamente qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei 
Complementar. 
TÍTULO II 
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS 
CAPÍTULO I 
DOS BENEFÍCIOS DOS SEGURADOS E SEUS DEPENDENTES 
Art. 15. A concessão dos benefícios do RPPS dar-se-á através das aposentadorias e da 
pensão por morte, compreendendo os seguintes benefícios: 
- em relação aos Segurados: 
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; 
b) aposentadoria compulsória; 
c) aposentadoria voluntária. 
II - em relação aos dependentes: 
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a) pensão por morte. 
§ 1.2 Enquanto não fornecida a documentação competente, o IPPASA não assumirá o 
encargode pagamento de qualquer benefício ao servidor, ao dependente ou ao pensionista. 
§ 2.2 Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se 
refere o parágrafo 2 2 do artigo 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo 
estabelecidopara o RGPS, ressalvadas as regras estabelecidas pela legislação municipal. 
§32 Nos casos de acumulação lícita de cargos públicos, aposentadorias e/ou pensões por 
morte, ou nas situações mistas entre benefícios previdenciários, quando a soma dos proventos supere 
o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o valor 
excedente será objeto de contribuição previdenciária, nos termos da legislação vigente, e destinado 
ao fundo previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), independentemente do fundo 
ao qual cada vínculo ou benefício esteja originalmente vinculado. 
SEÇÃO 1 
DAS REGRAS PERMANENTES 
SUBSEÇÃO I 
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO 
Art. 16. O servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo 
em que estiver investido, desde que seja considerado por exame médico pericial, inapto para o 
exercício do cargo e insuscetível a processo de readaptação para exercício de cargo ou função, cujas 
atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição. 
§ 12 A doença ou lesão de que o Segurado já era portador ao filiar-se ao IPPASA não lhe 
conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade 
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão, e haja nexo causal entre a 
atividade desenvolvida e a incapacidade, a serem devidamente atestados por perícia médica. 
§ 22 Em virtude do disposto no parágrafo 12, inciso I do artigo 40 da Constituição Federal, a 
manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho fica condicionada a 
avaliação médico pericial periódica. 
§ 32 A aposentadoria por incapacidade permanente será sempre precedida de licença para 
tratamento de saúde ou licença por acidente de trabalho, ambas previstas no Estatuto do Servidor 
Público do Município de Arapongas, e tais licenças serão mantidas enquanto restar caracterizada a 
incapacidade temporária para o exercício das atividades na Administração Pública, observando-se 
ainda, os procedimentos preliminares definidos na forma desta Lei Complementar. 
Art. 17. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho deve 
ser mantido, enquanto subsistir a incapacidade, devendo o Segurado com menos de 65 (sessenta e 
cinco) anos submeter-se a avaliação periódica a ser realizada a cada 2 (dois) anos, tendo como termo 
inicial da contagem a data da concessão do benefício. 
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Estado do Paraná 
5 12 O Segurado deverá comparecer ao IPPASA até 30 (trinta) dias antes do término do 
prazo mencionado no caput deste artigo, para agendamento de avaliação da condição de 
incapacidade, sob pena de suspensão do benefício. 
§ 22 Quando o exame médico pericial declarar a absoluta incapacidade de recuperação da 
higidez física e/ou mental, a avaliação periódica de que trata o caput deste artigo poderá ser 
dispensada. 
§ 32 O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que recuperar sua 
capacidade para °exercício do cargo será submetido ao processo de reversão ao serviço ativo. 
§ 42 O aposentado por incapacidade permanente que voltar a exercer qualquer atividade 
laborai não decorrente de reversão, inclusive cargo eletivo ou em comissão, será submetido a processo 
administrativo objetivando a suspensão do benefício e a adoção de medidas legais cabíveis. 
Art. 18. Nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será 
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como 
base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do 
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o inicio da contribuição, se posterior 
àquela competência. 
§ 12 O valor do benefício de aposentadoria correspondera a 60% (sessenta por cento) da 
média aritmética definida na forma prevista no caput, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais 
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 
§ 22 O valor do benefício de aposentadoria correspondera a 100% (cem por cento) da média 
aritmética simples de que trata o caput deste artigo, caso a aposentadoria por incapacidade 
permanente para o trabalho decorra de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do 
trabalho 
§ 32 Equiparam-se ao acidente de trabalho para os feitos desta Lei Complementar: 
I - o acidente ligado ao serviço que embora não tenha sido a causa única, haja contribuído 
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija 
atenção médica para a sua recuperação; 
II -o acidente sofrido pelo Segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: 
a) ato de .agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de 
serviço; 
serviço; 
serviço; 
maior; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; 
e) desabamento, inundação, incêncfo e outros casos fortuitos ou decorrentes de força 
f) a doença proveniente de contaminação acidental do Segurado no exercício do cargo. 
III - o acidente sofrido pelo Segurado ainda que fora do local e horário de serviço: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço para lhe evitar prejuízo ou proporcionar 
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proveito; 
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo poder executivo, 
egislativo ou autarquia e fundação dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, 
independentemente do meio de locomoção utilizado, mesmo sendo veículo de propriedade do 
Segurado; 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que 
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do Segurado. 
§ 42 Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras 
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício 
do cargo. 
§ 52 Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não 
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o parágrafo 2° do artigo 201 da Constituição 
Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o RGPS, não sendo alcançados pela 
paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo 
RGPS. 
§ 62 O exercício de atividade remunerada ou não, ainda que na atividade privada enseja o 
cancelamento do benefício previsto neste artigo, considerando-se indevidos os proventos recebidos 
de má-fé no período, os quais deverão ser ressarcidos pelo segurado com aplicação dos critérios 
estabelecidos no artigo 5, § 59, desta Lei, sem prejuízo das sanções penais e administrativas a que 
esteja sujeito. 
SUBSEÇÃO II 
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA 
Art. 19. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade. 
§ 12 A aposentadoria prevista no caput será calculada com base em 100% da média de todos 
os salários de contribuição, a partir de julho de 1994, partindo desse valor, o benefício corresponderá 
a 60%, acrescidos de 2% a cada ano excedente a 20 anos, para o homem, e a cada ano excedente a 15 
anos, para a mulher. 
§ 22 Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não 
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o parágrafo 2 ° do artigo 201 da Constituição 
Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o RGPS, não sendo alcançados pela 
paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo 
RGPS, ressalvadas as regras de transição estabelecidas pela legislação municipal. 
§ 32 Caberá ao departamento de recursos humanos do órgão de origem do servidor, sob 
pena de responsabilidade de seus gestores, iniciar o processo de aposentadoria daquele que 
completar a idade limite para a aposentadoria compulsória e adotar as providências necessárias ao 
seu imediato afastamento do exercício do cargo. 
§ 42 Serão imediatamente canceladas quaisquer verbas de caráter transitório, bem como o 
abono de permanência, quando o servidor completar a idade limite de aposentadoria compulsória sob 
pena de responsabilidade funcional e devolução das quantias recebidas a maior, desde que 
omprovada má-fédo servidor. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
SUBSEÇÃO III 
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 
Art. 20. O servidor titular de cargo efetivo com ingresso no serviço público do Município de 
Arapongas, dos poderes Executivo e Legislativo, e de suas autarquias e fundações a partir da publicação 
desta Lei Complementar, fará jus à aposentadoria voluntária, quando preenchidos, cumulativamente, 
os seguintes requisitos: 
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, podendo ser 
acrescido tempo de serviço em outro ente federativo; 
II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria; 
III - conte com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de 
idade, se mulher; 
IV - conte no mínimo com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. 
§ 12 O valor do benefício das aposentadorias previstas neste artigo corresponderá a 60% 
(sessenta por cento) da média aritmética simples de todas as remunerações adotadas como base para 
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas 
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a 
competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com 
acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder ao tempo de 20 
(vinte) anos de contribuição. 
§ 22 A média a que se refere o parágrafo 1° deste artigo será limitada ao valor máximo do 
salário de contribuição do RGPS para os servidores que ingressarem no serviço público em cargo 
efetivo após a implantação de regime de previdência complementar, ou na hipótese de efetuarem a 
opção de adesão correspondente. 
§ 32 Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não 
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o parágrafo 2° do artigo 201 da Constituição 
rederal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o RGPS, não sendo alcançados pela 
paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo 
RGPS. 
SUBSEÇÃO IV 
DA APOSENTADORIA ESPECIAL 
Art. 21. O servidor titular de cargo efetivo com ingresso no serviço público do Município de 
Arapongas a partir da publicação desta Lei Complementar, com direito a aposentadoria por idade 
mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral poderão aposentar-se, nos seguintes 
termos: 
Aposentadoria do Professor(a) 
I - o professor(a) fará jus à aposentadoria voluntária, desde que preencha, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
11 
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Estado do Paraná 
a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e/ou no ensino médio, para ambos 
os sexos; 
sexos. 
c) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, para ambos os sexos; 
d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os 
Aposentadoria Por Exposição a Agentes Nocivos 
II - o Segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, 
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedada a caracterização por 
categoria profissional ou ocupação, fará jus à aposentadoria voluntária, preenchidos, 
cumulativamente, os seguintes requisitos, para ambos os sexos: 
a) 60 (sessenta) anos de idade; 
b) 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição; 
c) 10 (dez) anos de efetivo exercício público; e 
d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
Aposentadoria por Deficiência 
III - o Segurado com deficiência, após avaliação biopsicossocial realizada por equipe 
multiprofissional e interdisciplinar, fará jus à aposentadoria voluntária, mediante o cumprimento, para 
ambos os sexos, de tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes 
condições: 
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se 
mulher, no caso de Segurado com deficiência grave; 
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) 
anos, se mulher, no caso de Segurado com deficiência moderada; 
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, 
se mulher, no caso de Segurado com deficiência leve; ou 
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se 
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de 
contribuição de 15(quinze) anos para ambos os sexos e comprovada a existência de deficiência durante 
igual período; 
e) considera-se para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa com 
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo e natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e 
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 
f) o grau de deficiência será atestado por exame médico-pericial por meio de Instrumentos 
desenvolvidos para esse fim; 
g) a existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser 
12 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação 
da data provável do início da deficiência; 
h) a comprovação de tempo de contribuição na condição de Segurado com deficiência em 
período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova 
exclusivamente testemunhal; 
i) se o Segurado após a filiação ao RPPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau 
de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados, 
considerando- se o número de anos em que o Segurado exerceu atividade laborai sem deficiência e 
com deficiência,observado o grau de deficiência correspondente. 
§ 1° O valor do benefício das aposentadorias previstas nos incisos I e II deste artigo 
corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples de todas as remunerações 
adotadas como base para contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve 
vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período 
contributivo, desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior aquela 
competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que 
exceder ao tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 
§ 22 O valor do benefício das aposentadorias previstas no inciso III, alíneas a, b e c, será 
calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, o percentual de 100% (cem por cento), nos moldes 
da lei complementar 142/2013. 
§32 O valor do benefício das aposentadorias previstas no inciso III, alínea "d", corresponderá 
a 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 
contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento) nos moldes da lei complementar 
142/2013. 
§ 42 A média a que se refere o parágrafo 12 deste artigo será limitada ao valor máximo do 
salário de contribuição do RGPS para os servidores que ingressarem no serviço público em cargo 
efetivo após a implantação de regime de previdência complementar, ou na hipótese de efetuarem a 
opção de adesão correspondente. 
§ 52 Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não 
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o parágrafo 22 do artigo 201 da Constituição 
Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o RGPS, não sendo alcançados pela 
paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo 
RGPS. 
§ 62. A aposentadoria a que se refere o inciso II deste artigo observará adicionalmente as 
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não 
conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, 
vedada a conversão de tempo especial em comum. 
SEÇÃO II 
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO I 
Por Pontos 
Art. 22. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do 
município de Arapongas dos poderes Executivo e Legislativo, e de suas autarquias e fundações até a 
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Estado do Paraná 
data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente, uma vez 
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se 
homem, observados o disposto no parágrafo 1.° deste artigo, 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se 
homem; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e, 
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 92 
(noventa e dois) pontos, se mulher, e 102 (cento e dois) pontos se homem, observado o 
disposto nos parágrafos 1.° e 2.2, deste artigo. 
§ 12 A partir de 19 de janeiro de 2026, a idade mínima a que se refere o inciso I do coput 
deste artigo será acrescido (um) ponto ao somatório de pontos previsto no inciso V deste artigo, de 
forma anual e progressiva, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e 105 (cento e cinco) 
pontos, se homem. 
§ 22 A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório 
de pontos a que se referem o inciso V do coput e o parágrafo 19, deste artigo. 
Art. 23. Para o titular de cargo de professor que tenha ingressado até a data de publicação 
desta Lei Complementar que comprovar exclusivamente tempo efetivo exercido em funções de 
magistério na educação infantil, no ensino fundamental e/ou no ensino médio, os requisitos de idade 
e tempo de contribuição serão: 
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se 
homem; 
II - 25 (Vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se 
homem; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; 
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será de 87 (oitenta 
e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem. 
§ 12 a partir de 12 de janeiro de 2026, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir 
o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. 
§ 2° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do 
somatório de pontos a que se referem o inciso V do coput e o parágrafo 19 deste artigo. 
Art. 24. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto nos artigos 
22 e 23 desta Lei Complementar corresponderão: 
- 60% da média aritmética, de todo período contributivo, desde julho de 1994, com 
acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para 
os servidores que ingressaram por concurso, após 01/01/2004; 
II - à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, 
observado o disposto no parágrafo 8° do artigo 4° da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de 
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Estado do Paraná 
novembro de 2019, para o servidor público que tenha ingressado por concurso, vinculado à RPPS, até 
31/12/2003; e que se aposente aos 62 anos, se mulher, e aos 65 anos, se homem. 
Parágrafo Único. O valor dos proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não será inferior ao salário mínimo nacional, e será reajustado: 
I - nos termos estabelecidos para o RGPS, nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste 
artigo; 
II — para os servidores que ingressaram no serviço público concursado, vinculado à RPPS, até 
31/12/2003; serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores ematividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando 
decorrentes datansformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, 
na forma da lei. 
SEÇÃO III 
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO II 
Por Pedágio 
Art. 25. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do 
Município de Arapongas dos poderes Executivo e Legislativo, e de suas autarquias e fundações até a 
data de publicação desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se 
homem; 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se 
homem; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo 
em que se der a aposentadoria; e, 
IV- período adicional de contribuição equivalente ao resultado de percentual aplicado sobre 
o tempo que, na data de publicação desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de 
contribuição referido no inciso II do caput deste artigo, conforme segue: 
a) 50% (cinquenta por cento) se o tempo faltante for, no máximo, 2 (dois) anos; 
b) 100% (cem por cento) se o tempo faltante for de, no mínimo, 2 (dois) anos e 1(um) 
dia. 
§ 12 O previsto no inciso IV não se aplica aos servidores que na data de publicação desta Lei 
Complementar, tenham cumprido o requisito do inciso II, ambos do caput deste artigo. 
§ 22 Aplica-se o disposto neste artigo ao professor que comprovar exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 
com a redução, para ambos os sexos, dos requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) 
anos. 
Art. 26. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto no artigo 25 
desta Lei Complementar corresponderão: 
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Estado do Paraná 
I - 60% da média aritmética, de todo período contributivo, desde julho de 1994, com 
acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para 
os servidores que ingressaram por concurso, após 01/01/2004; 
II - à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado 
o disposto no parágrafo 82 do artigo 49 da Emenda Constitucional n9 103, de 12 de novembro de 2019, 
para o servidor público que tenha ingressado por concurso, vinculado à RPPS, até 31/12/2003. 
Parágrafo Único. O valor dos proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não será inferior ao salário mínimo nacional, e será reajustado: 
I - nos termos estabelecidos para o RGPS, nas hipóteses previstas no inciso 1 do caput deste 
artigo; 
II — para os servidores que ingressaram no serviço público concursado, vinculado à RPPS, até 
31/12/2003; serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando 
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, 
na forma da lei. 
Art. 27. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do 
Município de Arapongas dos poderes Executivo e Legislativo, e de suas autarquias e fundações até a 
nata da publicação desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva 
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde, ou associação desses 
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação,desde que cumpridos, o 
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo 
efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante 
da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: 
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; 
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e, 
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. 
§ 12 A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do 
somatório de pontos a que se referem o caput e incisos deste artigo. 
§ 29 Será ernbasado na legislação federal o enquadramento das atividades exercidas pelos 
Servidores que tiverem trabalhado em condições especiais, nos termos do caput e incisos deste artigo, 
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 
§ 39 Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não 
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o parágrafo 2 9 do artigo 201 da Constituição 
Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o RGPS, não sendo alcançados pela 
paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo 
RGPS. 
§ 42 O cálculo dos proventos dispostos neste artigo, corresponderão aqueles previstos no §1 ° 
do artigo 21 desta lei. 
SEÇÃO IV 
DO ABONO DE PERMANÊNCIA 
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Art. 28. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a 
aposentadoria voluntária, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de 
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. 
§ 1° A concessão e o pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do 
respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do 
benefício da aposentadoria voluntária. 
§ 22 Caso o servidor já tenha averbado tempo de contribuição de outros regimes de 
previdência, anteriormente à data do requerimento, o setor de recursos humanos da Administração 
do poder que esteja vinculado, deverá informar ao servidor, quando do implemento dos requisitos 
para aposentadoria. 
§ 39 O servidor que optar por permanecer no exercício do cargo perceberá o abono pelo 
prazo máximo de cinco anos, ou até completar a idade limite para a aposentadoria compulsória ou 
optar pela concessão da aposentadoria voluntária, o que vier primeiro, ocasião em que cessará 
integralmente o pagamento do abono. 
§ 42 Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que implementarem os requisitos para 
aposentadoria voluntária, exceto por idade. 
§ 52 Aos atuais servidores que estão recebendo o abono de permanência com fundamento 
na legislação anterior, fica assegurada a continuidade do pagamento do benefício, que cessará: 
I - no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação desta Lei 
Complementar; ou, 
ii - na data em que o servidor completar a idade para a aposentadoria compulsória. 
Parágrafo único. O benefício será cessado na data que ocorrer primeiro, entre as hipóteses 
dos incisos 1 e II. 
SEÇÃO V 
DO ABONO ANUAL 
Art. 29. Será devido a título de abono anual, aos Segurados e dependentes que tenham 
deferidos os benefícios de aposentadorias e pensões por morte, uma décima - terceira parcela de 
proventos, que terá por base o valor da prestação previdenciária referente ao mês de dezembro de 
cada ano e consistirá em pagamento de valor igual a tantos 12 (doze) avos quantos forem os meses de 
vigência do benefício no mesmo ano. 
SEÇÃO VI 
DA PENSÃO POR MORTE 
Art. 30. A pensão por morte concedida a dependente de Segurado do ItI,PS será equivalente 
a urna cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo Segurado 
ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, 
acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por 
cento), observado o direito adquirido à aposentadoria do servidor que falecer em atividade. 
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Estado do Paraná 
§ 12 As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis 
aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o 
número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco). 
§ 22 O tempo de duração da pensão por morte para o cônjuge ou companheiro seguirá as 
disposições estabelecidas para o RGPS. 
§ 32 O pagamento da cota individual da pensão por morte cessará: 
I - pela morte do dependente; 
II - para o dependente menor de idade, pela emancipação ou ao completar vinte e um anos, 
salvo se for inválido; 
III - para o dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada por meio de perícia 
médica; 
IV — pela renúncia expressa; 
V - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor 
ou participe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, 
ressalvados os inimputáveis; 
VI - para cônjuge ou companheiro: 
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da 
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "h" e "c"; 
b) em 06 (seis) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) 
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 
(dois) anos antes do óbito do segurado; 
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário 
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais 
e pelo menos 2 (dois) anos após o inicio do casamento ou da união estável: 
c.1) 3 (três) anos, se tiver menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 
c.2) 5 (cinco) anos, se tiver de 21 (vinte e um) a 25 (vinte e cinco) anos de idade; 
c.3) 7 (sete) anos, se tiver de 26 (vinte e seis) a 30 (trinta) anos de idade; 
c.4) 9 (nove) anos, se tiver de 31 (trinta e um) a 35 (trinta e cinco) anos de idade; 
c.5) 15 (quinze) anos, se tiver de 36 (trinta e seis) a 40 (quarenta) anos de idade; 
c.6) 20 (vinte) anos, se tiver 41 (quarenta e um) anos de idade ou mais; ou 
c.7) vitalícia, se tiver cumulativamente mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, no 
mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos de casamento ou união estável. 
VII Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na 
alínea "c", ambas do inciso VI, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou 
de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) 
contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. 
§ 42 Para o dependente inválido, sua condição deve ser comprovada anterior ao óbito do 
Segurado, podendo ser reconhecida previamente ao óbito deste, por meio de avaliaçãobiopsicossocial 
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica anual. 
§ 52 Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada. 
§ 62 Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o 
enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. 
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§ 72 Aplicam-se às pensões concedidas antes da publicação desta Lei Complementar, aos 
dependentes de servidores do Município de Arapongas dos poderes Executivo e Legislativo, e de suas 
autarquias e fundações as normas constitucionais einfraconstitucionais anteriores à data de entrada 
em vigor desta Lei Complementar. 
§82 Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se 
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento, na união estável ou homoafetiva, 
ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em 
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
Art. 31. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge 
ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo 
instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição 
Federal. 
§ 1° Será admitida, nos termos do parágrafo 22 deste artigo, a acumulação de: 
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência 
social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões 
decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; 
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência 
social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de um RPPS ou com proventos de 
inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição 
Federal; ou 
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da 
Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS. 
§ 22 Nas hipóteses das acumulações previstas no parágrafo 1° deste artigo, é assegurada a 
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais 
benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 
2 (dois) salários-mínimos; 
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o 
limite de 3(três) salários-mínimos; 
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salarios-mínimos, até o limite de 4 
(quatro)salários- mínimos; e 
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. 
§ 32 A aplicação do disposto no parágrafo 22 deste artigo poderá ser revista a qualquer 
tempo, apedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. 
§ 42 As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios 
terem sidoadquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. 
§ 59 As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de 
entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, poderão ser alteradas na forma do parágrafo 
69 do artigo 40 e do parágrafo 15 do artigo 201 da Constituição Federal. 
Art. 32. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do Segurado que 
falecer, aposentado ou não, em caráter definitivo ou provisório, nos seguintes termos: 
19 
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Estado do Paraná 
I - em caráter definitivo: 
a) a partir da data do óbito do Segurado, quando requerida até trinta dias depois deste; 
b) a partir da data do requerimento, quando requerida após o prazo referido na alínea a 
deste inciso. 
II - em caráter provisório, por morte presumida: 
a) a partir da data do trânsito em julgado da sentença declaratória de ausência, quando 
requerida atétrinta dias do trânsito em jugado; 
b) a partir da data do requerimento, quando requerida após o prazo referido na alínea a 
deste inciso; 
c) em caso de desaparecimento do Segurado por motivo de catástrofe, acidente ou 
desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil. 
§ 12 Decorridos 05 (cinco) anos da ausência ou desaparecimento, a pensão provisória será 
transformada em definitiva, desde que apresentada a competente sentença declaratória transitada 
em julgado. 
§ 22 Verificado o reaparecimento do Segurado, o pagamento da pensão cessa 
imediatamente, ficandoos dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé 
de qualquer dos beneficiários. 
Art. 33. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de 
outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de 
dependente somente produzirá efeitos a contar da data da habilitação. 
Art. 34. A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, é aquela 
verificada na data do óbito do Segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. 
§ 12 O dependente inválido recebedor de pensão por morte está obrigado, sob pena de 
suspensão do benefício, a submeter-se a perícia médica. 
§ 22 A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte 
do Segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. 
Art. 35. A pessoa que recebia do Segurado falecido pensão de alimentos, de caráter 
indenizatório, deverá buscá-la junto aos dependentes daquele, nos termos das disposições constantes 
do Código Civil Brasileiro. 
Art. 36. Não terá direito à pensão por morte o dependente condenado pela prática de crime 
doloso de que tenha resultado o óbito do Segurado. 
§ 12 Até o trânsito em julgado da sentença penal, o dependente indicado no caput deste 
artigo receberá a parcela da pensão por morte que fizer jus por meio de depósito judicial, cuja 
:iberação se dará após sua absolvição. 
§ 22 Urna vez condenado o dependente, as parcelas depositadas em juízo serão liberadas e 
revertidaspara os demais dependentes. 
§ 32 Caso não haja dependentes para reverter as parcelas depositadas em juízo, estas serão 
incorporadas ao patrimônio do IPPASA. 
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SEÇÃO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 37. É assegurado o reajustamento dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte, 
para preservar-lhes em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se derem os 
reajustes dos benefícios do RGPS, ressalvados os benefícios que tenham a garantia da paridade. 
Art. 38. Para todos os efeitos os períodos de tempo utilizados para o cálculo de concessões 
de quaisquer benefícios previdenciários constantes na presente Lei Complementar, serão 
considerados e contados em dias. 
Art. 39. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para 
efeitos de aposentadoria, desde que não seja concomitante. 
Parágrafo Único. As regras para aceitação e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição 
CTC, adotadas pelos poderes, autarquias e fundações do Município de Arapongas, seguirão as 
diretrizes da legislação federal previdenciária em vigor. 
Art. 40. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 
Art. 41. Além do disposto nesta Lei Complementar, o RPPS, observará no que couber, os 
requisitos e critérios fixados para o RGPS, bem como as orientações e acórdãos do Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná (TCE/PR). 
Art. 42. Para efeito do benefício de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca 
de tempo de contribuição na administração púbica e na atividade privada, rural indenizada ou urbana, 
hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos 
termos do parágrafo 99 do artigo 201, da Constituição Federal. 
Art. 43. Em relação aos benefícios previdenciários pagos aos Segurados ou aos seus 
dependentes, serão nulos de pleno direito qualquer venda, cessão ou a constituição de quaisquer 
ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção, 
ressalvados os seguintes descontos: 
I - as contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar e os descontos 
autorizados por lei; 
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; 
III - o Imposto de Renda retido na fonte; 
IV - a pensão alimentícia prevista em decisão judicial; 
V - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil 
concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou 
privadas, observados os limites estabelecidos em lei; e 
VI - pagamento de planos médicos/odontológicos/funerários, quando expressamente 
autorizados. 
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Parágrafo Único. A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do 
RPPS, deverá ser atualizada com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC ou outro 
índiceque venha substituí-1o, mediante formalização de Termo de Acordo. 
Art. 44. O pagamento dos benefícios será efetuado apenas mediante depósito em conta 
bancária do Segurado ou de seu dependente, quando este for beneficiário. 
Art. 45. O pagamento dos benefícios ao Segurado ou dependente que por qualquer causa 
física e/ou mental, não puder exercer livremente os atos da vida civil, somente será feito ao seu 
curador, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. 
Art. 46. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas 
originariamente, toda e qualquer reivindicação para haver prestações vencidas ou quaisquer 
restituições ou diferenças devidas pelo IPPASA, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na 
forma do Código Civil Brasileiro. 
TÍTULO III 
DO CUSTEIO 
CAPÍTULO I 
DO PLANO DE CUSTEIO 
Art. 47. O plano de custeio do RPPS será aprovado anualmente por lei, dela devendo constar 
obrigatoriamente o regime financeiro adotado e o respectivo cálculo atuarial. 
Art. 48. A receita do RPPS será constituída de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro c 
atuarial, pelas seguintes fontes de receitas: 
I - contribuição patronal mensal dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas 
autarquias e fundações, calculada sobre a remuneração de contribuição dos Segurados ativos; 
II - contribuições mensais dos Segurados ativos; 
III - contribuições mensais dos Segurados inativos e dos pensionistas; 
IV - doações, subvenções, auxílios, legados e outras receitas eventuais; 
V - receitas decorrentes de investimentos e aplicações patrimoniais; 
VI - receitas decorrentes do ativo imobiliário; 
VII - multas, juros e correção monetária, decorrentes de contribuições recebidas em atraso; 
VIII - receitas decorrentes da compensação financeira com outros regimes previdenciários, 
em razão do parágrafo 92 do artigo 201, da Constituição Federal; 
IX - bens, direitos e ativos; 
X - outros recursos consignados no orçamento do Município; 
XI - de uma contribuição mensal dos Segurados que usarem da faculdade prevista no 
parágrafo 12 doartigo 52, correspondente à sua própria contribuição, acrescida da contribuição que 
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caberia ao Município. 
§ 12 As receitas financeiras do IPPASA serão depositadas em conta especial aberta e mantida 
em instituição financeira especializada, distinta da conta do Tesouro Municipal. 
§ 2° A responsabilidade pelo recolhimento e repasse ao IPPASA das contribuições previstas 
nos incisos I e II deste artigo, será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o Segurado 
estiver vinculado e ocorrerá em até dez dias da data de pagamento do subsídio, da remuneração e do 
abono anual. 
§ 39 O não recolhimento ou repasse em atraso das contribuições previdenciárias e da taxa 
de administração, ensejará correção pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor — 1NPC, ou outro 
que venha substituí-lo, acrescido de juros, a ser estabelecido na política de investimentos e avaliação 
atuarial do referido exercício. 
§ 42 O não repasse das contribuições dentro do prazo, acarretará aos responsáveis pelos 
atrasos as sanções penais e administrativas cabíveis. 
§ 59 Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições 
pagas ao RPPS. 
Art. 49. Toda e qualquer contribuição vertida para o IPPASA deverá ser utilizada apenas para 
o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada a utilização dos recursos para o pagamento 
das despesas de manutenção, que serão caracterizados como taxa de administração definida no 
parágrafo 19 do artigo 64 desta Lei Complementar. 
Art. 50. A alíquota de contribuição dos poderes Executivo e Legislativo, e de suas autarquias 
e fundações, para o financiamento do RPPS é obrigatória e correspondera a 14,00% (quatorze por 
cento), para o grupo financeiro, e 15,05% (quinze vírgula zero cinco por cento), para o grupo 
previdenciário, incidentes sobre a remuneração, do valor global da folha de remuneração de 
contribuição dos segurados ativos, a ser realizada até o décimo dia do mês subsequente. 
§ 12 O não recolhimento da contribuição ao IPPASA dos poderes Executivo e Legislativo, e de 
suas autarquias e fundações, nas datas e condições previstas nesta Lei Complementar implicará na 
caracterização de inadimplência, gerando responsabilidade civil, administrativa e penal sobre quem 
tenha dado causa. 
§ 22 O cálculo atuarial anual poderá apontar a necessidade de revisão das aliquotas de que 
trata este artigo. 
Art. 51. A contribuição dos beneficiários é coercitiva e corresponderá: 
1 - à alíquota de 14% (quatorze por cento) para os Segurados em atividade para o custeio 
do RPPS, incidente sobre a remuneração de contribuição, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou 
entidade aque se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo 
deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão 
ou entidade cessionária; 
11 - à alíquota de 14% (quatorze por cento) para os Segurados aposentados, pensionistas e 
para os dependentes em gozo de benefícios, incidentes, em quaisquer dos casos, apenas sobre a 
parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões que superem o limite máximo estabelecido 
para os benefícios do RGPS. 
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Parágrafo Único. Não se permitirá a antecipação do pagamento das contribuições para fim 
de percepção de qualquer benefício. 
Art. 52. Para efeito desta Lei Complementar, considera-se remuneração de contribuição, o 
valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei, bem como do décimo terceiro vencimento, vedada a incorporação 
de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo 
em comissão. 
§ 12 Não integram a remuneração de contribuição, para os fins do caput deste artigo, as 
importâncias recebidas a titulo de férias indenizadas e o adicional constitucional sobre as férias, bem 
como outras verbas de natureza indenizatória. 
§ 22 Para o Segurado-inativo e para os dependentes, considera-se remuneração de 
contribuição, o valor dos proventos de aposentadoria ou da pensão por morte, que supere o teto do 
RGPS. 
SEÇÃO I 
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS 
Art. 53. Nas hipóteses de cessão, licenças ou afastamento de servidor, o cálculo da 
contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular. 
Art. 54. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em 
que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do 
mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade: 
I - o desconto da contribuição devida pelo Segurado; 
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e 
III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II deste artigo à unidade gestora 
a que está vinculado o servidor cedido ou afastado. 
Parágrafo Único. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou 
para o órgão do exercício do mandato, o recolhimento das contribuições e o repasse à unidade gestora 
do RPPS continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade cedente. 
SEÇÃO II 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 55. O IPPASA poderá a qualquer momento, requerer aos poderes municipal e legislativo, 
autarquias e fundações, quaisquer documentos para efetuar levantamentos fiscais, a fim de apurar 
irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. 
Parágrafo Único. A fiscalização será feita por diligência e exercida por qualquer dos 
servidores do IPPASA investido na função de fiscal por meio de portaria expedida pelo Diretor 
Presidente. 
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TÍTULO IV 
DA GESTÃO ECONÔMICA, CONTÁBIL E FINANCEIRA 
CAPÍTULO I 
DAS GENERALIDADES 
Art. 56. As importâncias arrecadadas pelo IPPASA são de sua propriedade e em caso algum 
poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei Complementar, sendo nulos de pleno direito 
os atos que violem este preceito, sujeitando os envolvidos às sanções legais cabíveis. 
Art. 57. A concessão de quaisquer benefícios ou vantagens aos Segurados em atividade que 
venham a ser estendidas aos Segurados inativos e pensionistas, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a inatividade ou de que era 
titular o Segurado na data de seu falecimento, somente poderá ser efetivada depois de procedida a 
necessária avaliação atuarial, para cobrança ou registro contábil do respectivo impacto atuarial 
decorrente, a ser aportado pelos poderes Executivo e Legislativo, e de suas autarquias e fundações. 
Art. 58. O passivo atuarial do IPPASA conterá as contas necessárias a serem definidas pelo 
competente cálculo atuarial, a ser realizado por profissional habilitado. 
Parágrafo Único. O superávit atuarial ou o déficit atuarial, contabilmente controlado, 
flensurará o excedente ou a insuficiência de valores patrimoniais destinados à cobertura das reservas 
necessárias para a equilibrada gestão do plano de custeio. 
SEÇÃO I 
DA CONTABILIDADE 
Art. 59. A contabilidade será organizada de modo a permitir o exercício das suas 
funções de controle, apuração e informação de forma autônoma e distinta das contas do Município, 
observadas as normas e princípios contábeis e previdenciários previstos na legislação federal. 
SEÇÃO II 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 60. O IPPASA publicará em site próprio até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada 
mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do 
demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: 
- o valor da contribuição do ente estatal; 
II - o valor de contribuição dos Segurados ativos; 
III - o valor de contribuição dos Segurados inativos e pensionistas; 
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo; 
V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas. 
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Art. 61. O IPPASA está sujeito às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, 
financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo. 
SEÇÃO III 
DAS DESPESAS 
Art. 62. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. 
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser 
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei. 
Art. 63. A despesa do IPPASA se constituirá de: 
- pagamentos de natureza previdenciária; 
II - pagamentos de natureza administrativa. 
§19 O limite de gastos de natureza administrativa do IPPASA não poderá ser superior à taxa 
de administração fixada por meio de lei municipal. 
§22 No limite de gastos de natureza administrativa do IPPASA não serão computadas as 
despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros. 
§39 O descumprimento dos critérios fixados para a taxa de administração do RPPS 
representará utilização indevida dos recursos previdenciários. 
§42 A taxa de administração de 3,00% (três inteiros por cento) em conformidade com o 
estabelecido na Lei Municipal n.° 5.042 de 20 de dezembro de 2021 e posteriores alterações, deverá 
ser aplicável sobre a somatória da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos 
vinculados ao RPPS, apurada no exercício financeiro anterior; e repassada de forma parcelada 
mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente. 
SEÇÃO IV 
DAS RECEITAS 
Art. 64. A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção do seu 
produto nas fontes determinadas nesta Lei Complementar. 
SEÇÃO V 
DO PATRIMÔNIO 
Art. 65. O patrimônio do IPPASA é constituído das receitas apontadas no artigo 48, não 
podendo ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei Complementar. 
§ 19 Na aplicação dos recursos do IPPASA em investimentos, os responsáveis pela gestão 
devem: 
- observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, 
adequação à natureza de suas obrigações e transparência; 
II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência; 
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III - zelar por elevados padrões éticos; 
IV - adotar regras, procedimentos e controles internos que visem garantir o cumprimento 
de suas obrigações, respeitando a política de investimentos estabelecida, observados os segmentos, 
limites e demais requisitos e parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e 
funcionamento do RPPS; 
V - realizar com diligência a seleção, o acompanhamento e a avaliação de prestadores 
de serviços contratados. 
§ 22 Os recursos financeiros serão aplicados segundo critérios e vedações estabelecidos pelo 
Conselho Monetário Nacional e pelo Ministério da Previdência, devendo o IPPASA divulgar anualmente 
a sua Política de Investimentos para o exercício. 
TÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL 
CAPÍTULO I 
SEÇÃO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 66. A estrutura organizacional do Instituto de Previdência dos Servidores Autárquicos 
(IPPASA), requisitos e atribuições seguirá as disposições estabelecidas pela Lei Municipal n2 5.195, de 
02 de maio de 2023. 
Art. 67. O Conselho Municipal de Previdência — CM P será composto por 06 (seis) membros, 
nomeados pelo Chefedo Poder Fxecutivo, com mandato de 4 (quatro) anos, permitidas recondução 
pela mesma forma do provimento inicial, conforme segue: 
I — 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal e IPPASA, indicados com seus 
respectivos suplentes, devendo 1(um) destes ser servidor público lotado rio IPPASA; 
II —03 (três) representantes dos Segurados, sendo 2 (dois) representantes dos servidores em 
atividade e 1(um) representante dos aposentados e pensionistas, eleitos; 
§ 12 Juntamente com os titulares e para cada um, serão eleitos Ou indicados, 01 (um) 
suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, 
conservada sempre a vinculação da representatividade. 
§29 Os membros titulares eleitos terão suplentes conforme votação classificatória obtida na 
eleição. 
§30 O regimento interno detalhará seu funcionamento, as atribuições e as 
responsabilidades. 
§ 49 Os membros do Conselho Municipal de Previdência deverão. ser servidores efetivos, 
segurados do IPPASA, contar com no mínimo 05 cinco anos de efetivo exercício, ter nível superior 
completo e ainda comprovar o atendimento aos requisitos mínimos exigidos no artigo 8943 da Lei 
Federal n2 9.717, de 27 de novembro de 1998 e alterações, na forma e conforme prazos estipulados 
pela Portaria MTP N2 1.467, de 02 de junho de 2022 ou norma que a complemente, atualize ou 
substitua. 
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Art. 68. Ao Conselho Municipal de Previdência compete: 
I Estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime 
Próprio de Previdência Social; 
II - Apreciar e aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à 
aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, à política de 
benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios; 
III - Deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário 
do IPPASA; 
IV - Decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resultem 
compromissos econômico-financeiros para o IPPASA, na forma da Lei; 
V - Definir as competências e atribuições da Diretoria Executiva da entidade de previdência; 
VI - Acompanhar e avaliar a gestão previdenciária; 
VII - Apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do 
Regime Próprio de Previdência Social; 
VIII - Apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência Social; 
IX - Acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos 
planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social; 
X - Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de 
Previdência Social; 
XI - Apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; 
XII - Elaborar e aprovar seu regimento interno e suas alterações; 
XIII - Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de 
Previdência Social; 
XIV - Funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva do IPPASA, nas 
questões por ela suscitadas; 
XV - Aprovar o Código de Ética do IPPASA, assim como suas eventuais alterações; 
XVI - Baixar Atos e Instruções Normativas; 
XVII - Decidir conclusivamente sobre os investimentos e desinvestimentos dos recursos 
financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, observando as condições de segurança, 
rentabilidade, solvência, liquidez e transparência; 
XVIII — Cumprir as normas do Conselho Monetário Nacional, expedidas pelo Banco Central 
do Brasil; 
XIX Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico; 
XX - Acompanhar a execução das politicas relativas à gestão do RPPS; 
XXI Emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos 
ativos e passivos previdenciários; 
XXII - Acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e 
acompanhar as providências adotadas. 
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Art. 69. O Conselho Fiscal será composto de 4 (quatro) membros, nomeados pelo Chefe 
do Poder Executivo, dentre os servidores efetivos, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida 
recondução pela mesma forma do provimento inicial, conforme segue: 
I — 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal e IPPASA, indicados com seus 
respectivos suplentes; 
II — 02 (dois) representantes dos Segurados ativos, eleitos. 
§ 1° Juntamente com os titulares e para cada um, serão eleitos ou indicados, 01 (um) 
suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, 
conservada sempre a vinculação da representatividade. 
§22 Os membros titulares eleitos terão suplentes conforme votação classificatória obtida na 
eleição. 
§30 O regimento interno detalhará seu funcionamento, as atribuições e as responsabilidades. 
§ 42 Os membros do Conselho Fiscal deverão ser servidores efetivos, segurados do IPPASA, 
contar com no mínimo 05 cinco anos de efetivo exercício, ter nível superior completo e ainda 
comprovar o atendimento aos requisitos mínimos exigidos no artigo 89-B da Lei Federal n9 9.717, de 
27 de novembro de 1998 e alterações, na forma e conforme prazos estipulados pela Portaria MTP N° 
1.467, de 02 de junho de 2022 ou norma que a complemente, atualize ou substitua. 
Art. 70. Ao Conselho Fiscal compete: 
I - Examinar e emitir parecer sobre o balanço anual e as contas apuradas nos balancetes; 
II - Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do RPPS; 
III - Lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos; 
IV - Fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais; 
V - Relatar ao CMP, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que 
julgar necessária; 
VI - Opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as 
informações complementares que julgar necessárias; 
VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de 
Previdência Social; 
VIII - Apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; 
IX - Acompanhar a aplicação das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previstos em 
lei, notadamente no que concerne à liquidez e aos limites máximos de concentração de recursos; 
X - Atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo CMP e pela Diretoria 
i xecutiva; 
XI - Examinar as prestações de contas dos membros da Diretora Executiva do IPPASA; 
XII - Solicitar à administração do IPPASA pessoal qualificado para assessorar, secretariar e 
prestar o necessário apoio técnico ao Colegiado; 
XIII — Elaborar, alterar e aprovar o seu regimento interno. 
Art. 71.0 Comitê de Investimento será composto por 5 (cinco) membros, nomeados 
pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores efetivos, com mandato de 4 (quatro) anos, 
permitida recondução pela mesma forma do provimento inicial, conforme segue: 
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Estado do Paraná 
I —01 representante do quadro de servidores efetivo do Poder Legislativo Municipal; 
II —01 representante do quadro de servidores efetivo do Poder Executivo Municipal; 
III — 01 representante do Conselho Fiscal do IPPASA; 
IV — 01 representante do Conselho Previdenciário do IPPASA; 
V —01 representante da estrutura administrativa do IPPASA. 
§ 19 O regimento interno detalhará seu funcionamento, as atribuições e as 
responsabilidades. 
§ 22 Os membros do Comitê de Investimento deverão ser servidores efetivos, segurados do 
IPPASA, contar com no mínimo 05 cinco anos de efetivo exercício, ter nível superior completo e ainda 
comprovar o atendimento aos requisitos mínimos exigidos no artigo 82-13 da Lei Federal n° 9.717, de 
27 de novembro de 1998 e alterações, na forma e conforme prazos estipulados pela Portaria MTP N° 
1.467, de 02 de junho de 2022 ou norma que a complemente, atualize ou substitua. 
Art. 72. O IPPASA deverá custear as despesas relacionadas a capacitação profissional, 
habilitação, certificação e qualificação continuada dos dirigentes, dos membros dos conselhos 
deliberativo e fiscal, do Comitê de Investimento e do gestor de recursos do RPPS. 
§ 12. Nas despesas de que trata o caput, estão contemplados os custos com viagens a serviço 
do Instituto ou para participação em cursos ou eventos, incluindo o pagamento de Diárias, pagamento 
de taxa de inscrição para participação de cursos de capacitação e eventos e pagamento de taxas de 
inscrição para as provas de certificação para os servidores ativos e inativos. 
§ 2°. A taxa de inscrição para as provas de certificação de que trata o parágrafo 22, será paga 
pelo Instituto de Previdência por 02 (duas) vezes, ficando condicionado o ressarcimento do valor de 
uma terceira Inscrição para o candidato que, tendo custeado sua própria inscrição, tiver sido aprovado. 
§ 32. Mediante aprovação do Conselho Municipal de Previdência — CMP e na forma da 
legislação em vigor, o Instituto poderá custear outras despesas necessárias ao total atendimento dos 
requisitos de habilitação e capacitação dos dirigentes, conselheiros, membros de comitê de 
investimentos e o responsável pela gestão dos recursos do instituto. 
§ 49. As despesas previstas nos parágrafos anteriores deste artigo, serão custeadas com os 
recursos da Taxa de Administração. 
SEÇÃO II 
DAS ELEIÇÕES 
Subseção I 
Das Disposições Gerais à Eleição 
Art. 73. Os integrantes dos órgãos previstos nos artigos 68 e 70, ascenderão às respectivas 
funções da seguinte forma: 
§ 1° Os membros dos Conselhos Municipal de Previdência e Fiscal, excetuados os 
representantes indicados, serão eleitos entre e pelos segurados ativos e inativos do IPPASA. 
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§ 22 O servidor que esteja cumprindo mandato eletivo não poderá concorrer a membro, 
ainda que na condição de suplente, dos Conselhos Municipal de Previdência e Fiscal, conforme 
previsão no art. 29, IX e 54, II, letra "d" da Constituição Federal. 
Art. 74. As eleições dos membros representantes dos servidores ativos e inativos para os 
Conselhos serão convocadas até o mês de outubro do ano em que se realinrem as eleições federais e 
estaduais, e realizar-se-á no mês de novembro do mesmo ano, sendo obrigatório um prazo não inferior 
a quinze (15) dias entre a publicação do Edital no órgão oficial do Município e a realização do pleito. 
§ 12 As candidaturas deverão ser registradas até o 102 dia após a publicação do Edital. 
§ 22 Depois de proclamado os eleitos, estes serão empossados por ato do Chefe do Poder 
Executivo no mês de janeiro do ano subsequente. 
Art. 75. O mandato dos atuais membros dos Conselhos e Comitê de Investimento será 
prorrogado até 31/12/2026, ano em que se realizará a eleição com posse, no mês de janeiro do ano 
subsequente, dos novos membros eleitos e indicados. 
Art. 76. Os critérios, com requisitos, inscrições e demais condições para a eleição e votação 
dos Conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Previdência e Fiscal serão definidos em Edital 
de convocação para a Eleição. 
Subseção II 
Das Eleições 
Art. 77. Será considerado eleito o que obter a maioria simples dos votos dos segurados do 
regime previdenciário. 
§ 12 Aberto o pleito eleitoral, não havendo interessados em candidatar-se às eleições, 
havendo candidatos que não preencham os requisitos necessários à concorrerem, poderão os 
membros dos Conselhos do mandato vigente à época da abertura do pleito serem reconduzidos aos 
cargos. 
§ 22 Na impossibilidade da realização de eleições, de prorrogação do mandato dos membros 
dos Conselhos com mandato vigente à época da abertura do pleito, e diante da necessidade de 
preenchimento dos cargos previstos nos artigos 68 e 70, admite-se a nomeação dos membros interinos 
até a realização de eleições. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 78. O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras 
do IPPASA, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. 
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Art. 79. O IPPASA poderá aceitar destinação feita pelo Executivo Municipal, de patrimônio 
imobiliário e/ou direitos creditórios decorrentes de bens e/ou ativos, desde que cumpridos os 
requisitos da legislação previdenciária federal e demais disposições legais aplicáveis. 
Art. 80. A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e diretoria executiva do IPPASA tem 
como objetivo: 
I - dar inequívoco conhecimento deles aos Segurados e dependentes; 
II - possibilitar seu conhecimento público; 
III - produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados. 
§ 12 Os atos de publicação obrigatória do IPPASA serão veiculados no Diário Oficial do 
Município, sem prejuízo da publicação em outros veículos de comunicação, se necessário. 
§ 22 A determinação e a efetivação de pagamentos sem a observância do disposto neste 
artigo, sujeitarão os infratores às penalidades legais cabíveis. 
§ 39 Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado o processo 
administrativo à apreciação do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 42 Caso o ato de concessão não seja homologado, por decisão transitada em julgado do 
Iribunal deContas do Estado, serão promovidas as medidas administrativas necessárias. 
Art. 81. É de cinco anos o prazo máximo para que o Segurado ou dependente requeiram a 
revisão da concessão de benefício, a contar da publicação do ato concessivo. 
Parágrafo Único. Aplica-se o prazo do caput deste artigo, a contar da data em que deveriam 
ter sido pagas, às prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo 
o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 
Art. 82. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão 
mensalmente ao IPPASA relação nominal dos Segurados, com os seus respectivos subsídios, 
remunerações e valores de contribuição. 
Art. 83. Ao implementar os requisitos necessários para a obtenção do(s) benefício(s), o 
segurado deverá: 
I. Protocolar requerimento junto ao órgão previdenciário, instruído com os documentos 
necessários à sua concessão, indicando inclusive meio de contato atualizado para informação quando 
ao andamento do processo; 
II. Atualizar a base cadastral, inclusive com relação aos dependentes, fornecendo os 
documentos necessários, informando ainda número de telefone, e-mail, endereço; 
III. Informar número da conta corrente, poupança ou salário para crédito dos proventos, 
inclusive a existência de empréstimos, financiamentos ou consignados oriundos de convênio com o 
órgão empregador de origem; 
§ 19 Recebido o requerimento, o órgão previdenciário terá o prazo de 60 (sessenta) dias 
úteis, prorrogáveis por igual período para análise e requerer a complementação da documentação 
necessária, exigindo-os todos de uma só vez, iniciando-se o prazo do protocolo da entrega da carta de 
exigências. 
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§ 22 O prazo constante do parágrafo anterior será renovado automaticamente com a entrega 
da documentação requerida, o que deverá ser feito também de urna única vez, vedado a entrega e o 
recebimento de documentos de forma fracionada. 
§ 32 Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem que haja a apresentação da documentação 
necessária o protocolo será cancelado, devendo o servidor dar início a novo requerimento. 
§ 42 Os efeitos administrativos e financeiros dar-se-ão, à partir do dia primeiro do mês 
subsequente à publicação do ato de concessão. Excepcionalmente, em não sendo possível a 
implementação dos efeitos no dia primeiro, os efeitos poderão ter início em data diversa, desde que 
prevista no ato de concessão e motivado o ato. 
§ 59 Durante o período em que o requerimento estiver em análise ou aguardando a 
apresentação de documentos complementares, não sendo devido qualquer valor a titulo de 
proventos, devendo o servidor aguardar a concessão no exercício do cargo em que se der a 
aposentadoria. 
Art. 84. O IPPASA procederá em conjunto com as Administrações dos poderes Executivo e 
Legislativo, autarquias e fundações, no máximo a cada 03 (três) anos, ou prazo que vier a ser acordado 
entre os entes, o recenseamento previdenciário obrigatório, abrangendo todos os segurados ativos e 
inativos do regime próprio de previdência social. 
Parágrafo único. O recenseamento de que trata o caput será regulamentado por cada 
poder, em ato especifico, podendo ser em conjunto, ou separado. 
Art. 85. Resíduos de benefício é o valor referente aos dias em vida no mês de falecimento, 
acrescido do valor proporcional do 13" Salário. Esse valor é depositado na conta do ex-beneficiário e 
pode ser sacado pelos herdeiros na instituição bancária. Em casos nos quais houver erro de depósito 
em razão de conta já encerrada, será necessário providenciar uma conta espólio para percepção do 
pagamento. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 86. No caso de extinção do RPPS, as reservas técnicas existentes somente poderão ser 
utilizadas para pagamento de benefícios concedidos e, na inexistência destas, o Tesouro Municipal 
assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos, bem como 
aqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente 
à extinção do Regime. 
Art. 87. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações 
orçamentárias do IPPASA. 
Art. 88. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, naquilo que for 
necessário, ficando autorizado a expedir todos os atos necessários para sua plena execução. 
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Art. 89. As disposições desta Lei serão interpretadas e aplicadas em conformidade com a 
Constituição Federal e com as normas gerais de organização e funcionamento dos Regimes Próprios 
de Previdência Social estabelecidas pela União, vedada qualquer norma ou interpretação que implique 
retrocesso social ou financeiro. 
Parágrafo único - Nenhuma norma ou interpretação desta lei poderá resultar em prejuízo 
aos servidores ou dependentes em termos de direitos já garantidos pela Constituição Federal ou pela 
legislação previdenciá ria vigente. 
Art. 90. Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1° da Emenda à 
Constituição Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem 
como à revogação do 5 21 do artigo 40, dos artigos 2°, 62 e 62-A da Emenda Constitucional n° 41, de 
19 de dezembro de 2003, e do artigo 39 da Emenda Constitucional n2 47, de 5 de julho de 2005, 
promovida pela alínea "a" do inciso 1 e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional 
Federal n9 103 de 12 de novembro de 2019. 
Art. 91. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a 
Lei n° 3.225 de 03 de agosto de 2005, a Lei n° 4.041 de 20 de novembro de 2012 e as demais 
disposições em contrário. 
SI CRF TARIA EXECUTIVA 
Publiçação legal 
DIÁRIO DO MUNICÍPIO 
Um 27 / 11 / 2025 
FOLHA DE LONDRINA 
Em 28 / 11 / 2025 
Servidor 
Arapongas, 27 de novembro de 2025. 
RAFAEL FELIPE C 
Prefeito 
UARTE 
inistração 
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