| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5427 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão do inciso VI ao Art. 87, da Subseção VI e do Art. 98-A, na Lei nº 4.451, de 25 de janeiro de 2016 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Arapongas, para instituir a Gratificação Especial de 'Transporte Escolar, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná LEI N° 5.427, DE 20 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre a inclusão do inciso VI ao Art. 87, da Subseção VI e do Art. 98-A, na Lei n2 4.451, de 25 de janeiro de 2016 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Arapongas, para instituir a Gratificação Especial de 'Transporte Escolar, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 12. Fica instituída a Gratificação Especial de Transporte Escolar aos servidores públicos municipais, motoristas da área da Educação, pelo efetivo exercício das funções no transporte escolar da Rede Municipal de Ensino, em horário diferenciado de trabalho, definido pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 2°. Fica incluído o inciso VI ao artigo 87 da Lei Municipal n2 4.451, de 25 de janeiro de 2016, a viger com a seguinte redação: "Art. 87[...] VI - gratificação especial de transporte escolar. " Art. 32. Fica incluída a Subseção VI na Lei Municipal n2 4.451, de 25 de janeiro de 2016, a viger com a seguinte redação: "Subseção VI Da Gratificação Especial de Transporte Escolar" Art. 42. Fica incluído o Art. 98-A na Lei Municipal n2 4.451, de 25 de janeiro de 2016, a viger com a seguinte redação: "Art. 98-A. A Gratificação Especial de Transporte Escolar será destinada, exclusivamente, aos servidores públicos municipais investidos nos cargos efetivos de Motorista de Ônibus e Motorista II, da área da Educação, que exercem as funções no transporte escolar da Rede Municipal de Ensino, em horário diferenciado de trabalho, definido pela Secretaria Municipal de Educação, com base no trajeto para buscar e/ou levar alunos para casa e/ou escola, configurando a essencialidade da execução deste serviço. § / 2. A gratificação de que trata o caput deste artigo será devida no valor fixo mensal de 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em razão do fracionamento da jornada de trabalho e deslocamentos dos motoristas para a realização do transporte escolar, vedado o pagamento da gratificação em quaisquer outros casos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná § 29. A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pelo controle e fiscalização do cumprimento da jornada fracionado de trabalho e por encaminhar, a relação dos servidores que farão jus à Gratificação Especial de Transporte Escolar, integral ou proporcional na forma da Lei. § 32. A Gratificação Especial de Transporte Escolar não poderá ser exercida, cumulativamente, com outras funções gratificadas. § 42. O valor da gratificação especial será reajustado anualmente, nos mesmos índices e ato normativo da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos e inativos do Poder Executivo. § 52. O pagamento da gratificação especial não substitui o pagamento de horas extraordinárias, quando previamente autorizadas e executadas, na forma da Lei. § 69. A gratificação a que se refere o caput deste artigo não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões." Art. 52. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento Geral do Município e/ou recursos provenientes do FUNDEB. Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de agosto de 2025, revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA EXECUTIVA Publicação Legal FOLHA DE LONDRINA DIÁRIO DO MUNICÍPIO Em 22 / 08 / 2025 :(1S--e'rvIll. ido / a lid LM Sec Arapongas, 20 de agosto de 2025. FAEL FELIPE CITA Prefeito GABRIEL etário Mu ARTE inistração