br-locleg corpus explorer

← Arapongas (PR)

norma nº 5442/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5442 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaProíbe, no âmbito do Município de Arapongas, a concessão e proposição de honrarias a pessoas físicas ou jurídicas nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem a data das eleições municipais.
native_id5279

Originating matéria

matéria 9096 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
LEI N 2 5.442, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025 
Proíbe, no âmbito do Município de Arapongas, a 
concessão e proposição de honrarias a pessoas 
físicas ou jurídicas nos 180 (cento e oitenta) dias 
que antecedem a data das eleições municipais. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: 
Art. 12. Fica proibida, no âmbito do Município de Arapongas, a proposição, votação ou 
entrega de honrarias, homenagens ou títulos honoríficos pela Câmara Municipal de Vereadores, a 
pessoas físicas ou jurídicas, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem a data do primeiro turno das 
eleições municipais. 
§ 12. Para fins desta Lei, consideram-se honrarias quaisquer atos legislativos ou solenes que 
tenham como objetivo reconhecer, destacar ou homenagear pessoas físicas ou jurídicas, tais como: 
I - títulos de cidadão honorário ou benemérito; 
II - moções de aplauso, louvor ou congratulações; 
III — comendas. 
§ 22. A vedação aplica-se a proposições de autoria individual de vereadores, da Mesa 
Diretora, de comissões ou de bancadas partidárias. 
§ 32. Também ficam suspensas, durante o período vedado, as solenidades ou cerimônias de 
entrega de honrarias previamente aprovadas, independentemente de sua data de proposição. 
Art. 22. O descumprimento das disposições desta Lei será comunicado à Mesa Diretora da 
Câmara Municipal, que deverá adotar as providências regimentais cabíveis, podendo, entre outras 
medidas: 
I - determinar o arquivamento imediato da proposição apresentada em desacordo com 
esta Lei; 
II - sustar a realização de sessão solene ou ato de entrega de honraria no período vedado. 
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência dentro do mesmo período vedado estabelecido 
por esta Lei, poderá o Plenário deliberar, mediante requerimento, pela constituição de Comissão 
Especial para apuração da conduta, nos termos do Regimento Interno. 
SECRETARIA EXECUTIVA 
Publicação Legal 
FOLHA DE LONDRINA 
DIÁRIO DO MUNICÍPIO 
rn 23 / 09 / 2025 
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Arapongas, 12 de setembro de 2025. 
ARTE RAFAEL FELIPr Cl 
ministração Prefeito 

open original →