| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5442 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | Proíbe, no âmbito do Município de Arapongas, a concessão e proposição de honrarias a pessoas físicas ou jurídicas nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem a data das eleições municipais. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná LEI N 2 5.442, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025 Proíbe, no âmbito do Município de Arapongas, a concessão e proposição de honrarias a pessoas físicas ou jurídicas nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem a data das eleições municipais. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 12. Fica proibida, no âmbito do Município de Arapongas, a proposição, votação ou entrega de honrarias, homenagens ou títulos honoríficos pela Câmara Municipal de Vereadores, a pessoas físicas ou jurídicas, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem a data do primeiro turno das eleições municipais. § 12. Para fins desta Lei, consideram-se honrarias quaisquer atos legislativos ou solenes que tenham como objetivo reconhecer, destacar ou homenagear pessoas físicas ou jurídicas, tais como: I - títulos de cidadão honorário ou benemérito; II - moções de aplauso, louvor ou congratulações; III — comendas. § 22. A vedação aplica-se a proposições de autoria individual de vereadores, da Mesa Diretora, de comissões ou de bancadas partidárias. § 32. Também ficam suspensas, durante o período vedado, as solenidades ou cerimônias de entrega de honrarias previamente aprovadas, independentemente de sua data de proposição. Art. 22. O descumprimento das disposições desta Lei será comunicado à Mesa Diretora da Câmara Municipal, que deverá adotar as providências regimentais cabíveis, podendo, entre outras medidas: I - determinar o arquivamento imediato da proposição apresentada em desacordo com esta Lei; II - sustar a realização de sessão solene ou ato de entrega de honraria no período vedado. Parágrafo único. Na hipótese de reincidência dentro do mesmo período vedado estabelecido por esta Lei, poderá o Plenário deliberar, mediante requerimento, pela constituição de Comissão Especial para apuração da conduta, nos termos do Regimento Interno. SECRETARIA EXECUTIVA Publicação Legal FOLHA DE LONDRINA DIÁRIO DO MUNICÍPIO rn 23 / 09 / 2025 Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Arapongas, 12 de setembro de 2025. ARTE RAFAEL FELIPr Cl ministração Prefeito