| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5444 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a vedação à participação em licitações e à celebração de contratos com o Município de Arapongas por empresas e pessoas físicas vinculadas que tenham abandonado obras públicas, cometido irregularidades ou feito uso indevido de recursos públicos, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná LEI N° 5.444, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a vedação à participação em licitações e à celebração de contratos com o Município de Arapongas por empresas e pessoas físicas vinculadas que tenham abandonado obras públicas, cometido irregularidades ou feito uso indevido de recursos públicos, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 1°. Fica vedada a participação em licitações públicas e a celebração de novos contratos administrativos com a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Arapongas às empresas que: I - tiverem abandonado, sem justificativa aceita pela Administração, obras públicas no âmbito do Município de Arapongas; II - forem declaradas responsáveis por irregularidades na execução de contratos administrativos com o Município, por decisão definitiva de órgão de controle interno, Tribunal de Contas ou sentença judicial transitada em julgado; III - tenham feito uso indevido de recursos públicos, inclusive provenientes de convênios, parcerias ou repasses, comprovado por decisão definitiva de autoridade competente. Art. 2°. A vedação de que trata o art. 1° desta Lei também se aplica a: I - sócios, administradores, diretores, representantes legais e procuradores das empresas penalizadas; II - qualquer nova pessoa jurídica da qual participem, direta ou indiretamente, as pessoas físicas mencionadas no inciso anterior, seja como sócios, cotistas, dirigentes ou mesmo como responsáveis técnicos, durante o período de impedimento. Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo terá vigência mínima de 5 (cinco) anos, contados da data da decisão definitiva do órgão competente ou do trânsito em julgado da decisão judicial. Art. 32. Caberá à Administração Pública Municipal manter cadastro público atualizado de empresas e pessoas físicas inabilitadas nos termos desta Lei, com base nas decisões dos órgãos de controle, judiciais e administrativos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná Art. 42. A inabilitação prevista nesta Lei poderá ser revista mediante decisão administrativa fundamentada, desde que comprovada a reparação integral do dano, o cumprimento das obrigações contratuais pendentes ou a exclusão da responsabilidade da empresa ou da pessoa vinculada. Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arapongas, 26 de setembro de 2025. RAFAEL FELIPE CITA Prefeito Secretá, istração SECRETARIA EXECUTIVA Publicação Legal FOLHA DE LONDRINA DIÁRIO DO MUNICÍPIO Em 03 / 10 / 2025