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norma nº 5444/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5444 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaDispõe sobre a vedação à participação em licitações e à celebração de contratos com o Município de Arapongas por empresas e pessoas físicas vinculadas que tenham abandonado obras públicas, cometido irregularidades ou feito uso indevido de recursos públicos, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
LEI N° 5.444, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 
Dispõe sobre a vedação à participação em 
licitações e à celebração de contratos com o 
Município de Arapongas por empresas e 
pessoas físicas vinculadas que tenham 
abandonado obras públicas, cometido 
irregularidades ou feito uso indevido de 
recursos públicos, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: 
Art. 1°. Fica vedada a participação em licitações públicas e a celebração de novos 
contratos administrativos com a Administração Pública Direta e Indireta do Município de 
Arapongas às empresas que: 
I - tiverem abandonado, sem justificativa aceita pela Administração, obras públicas 
no âmbito do Município de Arapongas; 
II - forem declaradas responsáveis por irregularidades na execução de contratos 
administrativos com o Município, por decisão definitiva de órgão de controle interno, Tribunal 
de Contas ou sentença judicial transitada em julgado; 
III - tenham feito uso indevido de recursos públicos, inclusive provenientes de 
convênios, parcerias ou repasses, comprovado por decisão definitiva de autoridade 
competente. 
Art. 2°. A vedação de que trata o art. 1° desta Lei também se aplica a: 
I - sócios, administradores, diretores, representantes legais e procuradores das 
empresas penalizadas; 
II - qualquer nova pessoa jurídica da qual participem, direta ou indiretamente, as 
pessoas físicas mencionadas no inciso anterior, seja como sócios, cotistas, dirigentes ou 
mesmo como responsáveis técnicos, durante o período de impedimento. 
Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo terá vigência mínima de 5 
(cinco) anos, contados da data da decisão definitiva do órgão competente ou do trânsito em 
julgado da decisão judicial. 
Art. 32. Caberá à Administração Pública Municipal manter cadastro público 
atualizado de empresas e pessoas físicas inabilitadas nos termos desta Lei, com base nas 
decisões dos órgãos de controle, judiciais e administrativos. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
Art. 42. A inabilitação prevista nesta Lei poderá ser revista mediante decisão 
administrativa fundamentada, desde que comprovada a reparação integral do dano, o 
cumprimento das obrigações contratuais pendentes ou a exclusão da responsabilidade da 
empresa ou da pessoa vinculada. 
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Arapongas, 26 de setembro de 2025. 
RAFAEL FELIPE CITA 
Prefeito 
Secretá, istração 
SECRETARIA EXECUTIVA 
Publicação Legal 
FOLHA DE LONDRINA 
DIÁRIO DO MUNICÍPIO 
Em 03 / 10 / 2025 

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