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norma nº 5445/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5445 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaEstabelece a fixação de cartaz com instruções da Manobra de Heimlich em estabelecimentos que comercializam ou manipulam alimentos no município de Arapongas, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
LEI N° 5.445, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 
Estabelece a fixação de cartaz com 
instruções da Manobra de Heimlich em 
estabelecimentos que comercializam ou 
manipulam alimentos no município de 
Arapongas, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: 
Art. 12. Os estabe!ecimentos que comercializam ou manipulam alimentos no 
município de Arapongas devem afixar, em local visível ao público, cartaz contendo orientações 
ilustradas sobre a Manobra de Heimlich, técnica utilizada para desobstrução das vias aéreas 
em casos de engasgo. 
Art. 22. O cartaz de que trata o art. 12 deverá: 
I — Ter dimensões mínimas de 210 mm por 297 mm (formato A4 vertical); 
II — Conter ilustrações e texto explicativo com o passo a passo da manobra de 
Heimlich em adultos e crianças; 
III — Utilizar linguagem simples, clara e acessível ao público em geral; 
IV — Incluir, de forma visível, os números de emergência do SAMU (192) e do Corpo 
de Bombeiros (193); 
V — Estar afixado em local visível e de fácil acesso ao público, preferencialmente 
próximo à área de consumo de alimentos ou atendimento. 
VI - No rodapé do cartaz a conter a seguinte redação: "INFORMATIVO DE UTILIDADE 
PÚBLICA AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE À APLICAÇÃO EM 
SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA." 
Art. 32. São considerados estabelecimentos abrangidos por esta Lei: 
I — Restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, food-trucks e similares; 
II — Escolas, creches, instituições de ensino com cantinas ou refeitórios, casas de 
festas infantis, buffets e afins; 
III — Supermercados, mercearias, empórios, lojas de conveniência e demais 
estabelecimentos que possuam áreas de alimentação; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
Art. 42. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de 
publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições. 
Art. 52. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 62. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Secr 
SECRETARIA EXECUTIVA 
Publicação Legal 
FOLHA DE LONDRINA 
DIÁRIO DO MUNICÍPIO 
ni 03 / 10 / 2025 
Arapongas, 26 de setembro de 2025. 
AEL FELIPE CITA 
Prefeito 
TE 
dministraçâo 

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