| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5445 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | Estabelece a fixação de cartaz com instruções da Manobra de Heimlich em estabelecimentos que comercializam ou manipulam alimentos no município de Arapongas, e dá outras providências. |
| native_id | 5282 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná LEI N° 5.445, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 Estabelece a fixação de cartaz com instruções da Manobra de Heimlich em estabelecimentos que comercializam ou manipulam alimentos no município de Arapongas, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 12. Os estabe!ecimentos que comercializam ou manipulam alimentos no município de Arapongas devem afixar, em local visível ao público, cartaz contendo orientações ilustradas sobre a Manobra de Heimlich, técnica utilizada para desobstrução das vias aéreas em casos de engasgo. Art. 22. O cartaz de que trata o art. 12 deverá: I — Ter dimensões mínimas de 210 mm por 297 mm (formato A4 vertical); II — Conter ilustrações e texto explicativo com o passo a passo da manobra de Heimlich em adultos e crianças; III — Utilizar linguagem simples, clara e acessível ao público em geral; IV — Incluir, de forma visível, os números de emergência do SAMU (192) e do Corpo de Bombeiros (193); V — Estar afixado em local visível e de fácil acesso ao público, preferencialmente próximo à área de consumo de alimentos ou atendimento. VI - No rodapé do cartaz a conter a seguinte redação: "INFORMATIVO DE UTILIDADE PÚBLICA AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE À APLICAÇÃO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA." Art. 32. São considerados estabelecimentos abrangidos por esta Lei: I — Restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, food-trucks e similares; II — Escolas, creches, instituições de ensino com cantinas ou refeitórios, casas de festas infantis, buffets e afins; III — Supermercados, mercearias, empórios, lojas de conveniência e demais estabelecimentos que possuam áreas de alimentação; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná Art. 42. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições. Art. 52. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 62. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Secr SECRETARIA EXECUTIVA Publicação Legal FOLHA DE LONDRINA DIÁRIO DO MUNICÍPIO ni 03 / 10 / 2025 Arapongas, 26 de setembro de 2025. AEL FELIPE CITA Prefeito TE dministraçâo