| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5446 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Prevenção aos Impactos das Apostas Online (Bets) e Jogos de Azar e estabelece diretrizes para o Combate à Ludopatia, proíbe a veiculação de publicidade de casas de apostas e jogos de azar em espaços públicos municipais, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná LEI N° 5.446, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 Institui o Programa Municipal de Prevenção aos Impactos das Apostas Online (Bets) e Jogos de Azar e estabelece diretrizes para o Combate à Ludopatia, proíbe a veiculação de publicidade de casas de apostas e jogos de azar em espaços públicos municipais, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 12. Fica instituído, no âmbito do Município de Arapongas, o Programa Municipal de Prevenção aos Impactos das Apostas Online (Bets) e Jogos de Azar e de Combate à Ludopatia. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se ludopatia a condição caracterizada pela dependência em apostas esportivas e outros jogos de azar, que compromete a saúde física ou mental e a capacidade do indivíduo gerir suas finanças e seu comportamento. Art. 22. O Programa observará as seguintes diretrizes: I - respeito à dignidade humana, à liberdade e à autodeterminação das pessoas, bem como à garantia do direito universal à saúde fisica e mental; III - estudo, acolhimento e apoio às pessoas com transtornos mentais; IV - proteção integral da saúde mental de crianças, adolescentes e jovens; V - promoção de ações educativas e preventivas sobre os riscos das apostas online, dos jogos de azar e da ludopatia; VI - integração das políticas de saúde, educação, assistência social e outras áreas pertinentes na implementação do Programa; e VII - capacinção das equipes da Atenção Básica e dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), para que identifiquem precocemente casos de dependência em jogos de aposta e prestem acolhimento psicológico e psiquiátrico aos usuários. Art. 32. São objetivos do Programa: I - difundir informações e conscientizar a população sobre os riscos das apostas esportivas e dos jogos de azar, alertando para a possibilidade de dependência e para os prejuízos sociais, familiares e financeiros; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná II - promover diretrizes que orientem a prevenção, o tratamento e a reabilitação de pessoas com dependência em jogos de azar e apostas, inclusive com a previsão de acolhimento psicológico e psiquiátrico; III - prevenir o endividamento e o comprometimento financeiro de pessoas e famílias em decorrência de apostas, promovendo educação financeira e orientação socioassistencial; IV - reduzir os danos às pessoas que já estejam com a situação financeira ou emocional comprometida em decorrência das apostas esportivas e jogos de azar, mediante estratégias de redução de danos e acompanhamento terapêutico. V - promover a capacitação de profissionais de saúde, educação e assistência social para identificação precoce de sinais de ludopatia e encaminhamento adequado; VI - promover a cooperação entre órgãos públicos e entidades privadas para enfrentar os impactos sociais, econômicos e de saúde relacionados às apostas. Art. 42. Constituem ações sugeridas pelo Programa, dentre outras: I - realização de campanhas educativas permanentes de conscientização sobre os riscos da ludopatia; II - promoção de palestras, cursos, seminários, conferências e atividades voltadas a profissionais de saúde, educação e assistência social, bem como à comunidade em geral; III - disponibilização de materiais informativos impressos e digitais nos equipamentos públicos, em linguagem acessível; IV - encaminhamento, pela rede pública de saúde e assistência social, de pessoas com suspeita de ludopatia para acolhimento nos serviços competentes, na forma da regulamentação do Executivo. Art. 52. Fica proibida a veiculação de publicidade de casas de apostas, jogos de azar e apostas esportivas em espaços públicos municipais, tais como: I - escolas, creches e demais unidades da rede municipal de ensino; II - unidades básicas de saúde, hospitais, CAPS e demais equipamentos públicos de saúde; III - veículos oficiais, instrumentos de divulgação e plataformas digitais mantidos pelo Município; e IV - eventos, competições e atividades patrocinadas ou organizadas pelo poder público municipal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná § 1° A proibição de que trata o caput inclui a exposição de logomarcas, slogans, símbolos, brindes ou qualquer outra forma de propaganda que faça alusão a casas de apostas ou jogos de azar. § 22 O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável às penalidades administrativas previstas em legislação municipal, sem prejuízo de outras sanções cabiveis. Art. 62. O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e instrumentos de cooperação com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades para a implementação das ações previstas nesta Lei. Art. 72. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. SECRETARIA EXECUTIVA Publicação Legal FOLHA DE LONDRINA DIÁRIO DO MUNICÍPIO rn 03 / 10 / 2025 Art. 82. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arapongas, 26 de setembro de 2025. RAFAEL FELIPE CIT Prefeito UAR1TE cipal de Administração