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norma nº 5446/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5446 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaInstitui o Programa Municipal de Prevenção aos Impactos das Apostas Online (Bets) e Jogos de Azar e estabelece diretrizes para o Combate à Ludopatia, proíbe a veiculação de publicidade de casas de apostas e jogos de azar em espaços públicos municipais, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
LEI N° 5.446, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 
Institui o Programa Municipal de Prevenção 
aos Impactos das Apostas Online (Bets) e 
Jogos de Azar e estabelece diretrizes para o 
Combate à Ludopatia, proíbe a veiculação 
de publicidade de casas de apostas e jogos 
de azar em espaços públicos municipais, e 
dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: 
Art. 12. Fica instituído, no âmbito do Município de Arapongas, o Programa Municipal 
de Prevenção aos Impactos das Apostas Online (Bets) e Jogos de Azar e de Combate à Ludopatia. 
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se ludopatia a condição caracterizada 
pela dependência em apostas esportivas e outros jogos de azar, que compromete a saúde física 
ou mental e a capacidade do indivíduo gerir suas finanças e seu comportamento. 
Art. 22. O Programa observará as seguintes diretrizes: 
I - respeito à dignidade humana, à liberdade e à autodeterminação das pessoas, bem 
como à garantia do direito universal à saúde fisica e mental; 
III - estudo, acolhimento e apoio às pessoas com transtornos mentais; 
IV - proteção integral da saúde mental de crianças, adolescentes e jovens; 
V - promoção de ações educativas e preventivas sobre os riscos das apostas online, 
dos jogos de azar e da ludopatia; 
VI - integração das políticas de saúde, educação, assistência social e outras áreas 
pertinentes na implementação do Programa; e 
VII - capacinção das equipes da Atenção Básica e dos Centros de Atenção Psicossocial 
(CAPS), para que identifiquem precocemente casos de dependência em jogos de aposta e 
prestem acolhimento psicológico e psiquiátrico aos usuários. 
Art. 32. São objetivos do Programa: 
I - difundir informações e conscientizar a população sobre os riscos das apostas 
esportivas e dos jogos de azar, alertando para a possibilidade de dependência e para os prejuízos 
sociais, familiares e financeiros; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
II - promover diretrizes que orientem a prevenção, o tratamento e a reabilitação de 
pessoas com dependência em jogos de azar e apostas, inclusive com a previsão de acolhimento 
psicológico e psiquiátrico; 
III - prevenir o endividamento e o comprometimento financeiro de pessoas e famílias 
em decorrência de apostas, promovendo educação financeira e orientação socioassistencial; 
IV - reduzir os danos às pessoas que já estejam com a situação financeira ou 
emocional comprometida em decorrência das apostas esportivas e jogos de azar, mediante 
estratégias de redução de danos e acompanhamento terapêutico. 
V - promover a capacitação de profissionais de saúde, educação e assistência social 
para identificação precoce de sinais de ludopatia e encaminhamento adequado; 
VI - promover a cooperação entre órgãos públicos e entidades privadas para 
enfrentar os impactos sociais, econômicos e de saúde relacionados às apostas. 
Art. 42. Constituem ações sugeridas pelo Programa, dentre outras: 
I - realização de campanhas educativas permanentes de conscientização sobre os 
riscos da ludopatia; 
II - promoção de palestras, cursos, seminários, conferências e atividades voltadas a 
profissionais de saúde, educação e assistência social, bem como à comunidade em geral; 
III - disponibilização de materiais informativos impressos e digitais nos equipamentos 
públicos, em linguagem acessível; 
IV - encaminhamento, pela rede pública de saúde e assistência social, de pessoas com 
suspeita de ludopatia para acolhimento nos serviços competentes, na forma da regulamentação 
do Executivo. 
Art. 52. Fica proibida a veiculação de publicidade de casas de apostas, jogos de azar 
e apostas esportivas em espaços públicos municipais, tais como: 
I - escolas, creches e demais unidades da rede municipal de ensino; 
II - unidades básicas de saúde, hospitais, CAPS e demais equipamentos públicos de 
saúde; 
III - veículos oficiais, instrumentos de divulgação e plataformas digitais mantidos pelo 
Município; e 
IV - eventos, competições e atividades patrocinadas ou organizadas pelo poder 
público municipal. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
§ 1° A proibição de que trata o caput inclui a exposição de logomarcas, slogans, 
símbolos, brindes ou qualquer outra forma de propaganda que faça alusão a casas de apostas ou 
jogos de azar. 
§ 22 O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável às 
penalidades administrativas previstas em legislação municipal, sem prejuízo de outras sanções 
cabiveis. 
Art. 62. O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e instrumentos de 
cooperação com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais 
entidades para a implementação das ações previstas nesta Lei. 
Art. 72. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
SECRETARIA EXECUTIVA 
Publicação Legal 
FOLHA DE LONDRINA 
DIÁRIO DO MUNICÍPIO 
rn 03 / 10 / 2025 
Art. 82. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Arapongas, 26 de setembro de 2025. 
RAFAEL FELIPE CIT 
Prefeito 
UAR1TE 
cipal de Administração 

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