| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5447 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | Institui em Arapongas o Programa "Ciclista Seguro — Primeiros Socorros sobre duas rodas", com o objetivo de promover a conscientização, a prevenção de acidentes e a capacitação em primeiros socorros voltados aos ciclistas do município. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná LEI N° 5.447, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 Institui em Arapongas o Programa "Ciclista Seguro — Primeiros Socorros sobre duas rodas", com o objetivo de promover a conscientização, a prevenção de acidentes e a capacitação em primeiros socorros voltados aos ciclistas do município. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 12. Fica instituído no Município de Arapongas o programa "Ciclista Seguro — Primeiros Socorros sobre Duas Rodas", com foco na capacitação da população em primeiros socorros aplicados a situações de acidentes envolvendo ciclistas. Art. 29. O programa terá como diretrizes: I — Promover cursos e oficinas de primeiros socorros em parceria com o SAMU, Corpo de Bombeiros, Cruz Vermelha, Hospitais, Entidades Civis e Instituições Privadas; II — Disponibilizar materiais educativos (cartilhas físicas e digitais) com orientações básicas de primeiros socorros para ciclistas; III — Incentivar a instalação de placas informativas em pontos estratégicos da cidade, contendo orientações e QR Codes com acesso a conteúdos digitais de prevenção e primeiros socorros. IV Estimular Campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito e prevenção de acidentes envolvendo ciclistas. V — Realizar anualmente a campanha "Pedal Seguro", com palestras, simulações práticas e pedaladas educativas. Art. 32. A execução do programa poderá ser realizada mediante convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, sem ônus direto ao Poder Executivo Municipal. SECRETARIA EXECUTIVA Publicação Legal FOLHA DE LONDRINA DIÁRIO DO MUNICÍPIO Em 03 / 10 / 2025 Art. 49. O poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 52. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da sua publicação. Arapongas, 26 de setembro de 2025. E inistração RAFAEL FELIPE CITA Prefeito