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norma nº 5447/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5447 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaInstitui em Arapongas o Programa "Ciclista Seguro — Primeiros Socorros sobre duas rodas", com o objetivo de promover a conscientização, a prevenção de acidentes e a capacitação em primeiros socorros voltados aos ciclistas do município.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
LEI N° 5.447, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 
Institui em Arapongas o Programa "Ciclista 
Seguro — Primeiros Socorros sobre duas 
rodas", com o objetivo de promover a 
conscientização, a prevenção de acidentes e a 
capacitação em primeiros socorros voltados 
aos ciclistas do município. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: 
Art. 12. Fica instituído no Município de Arapongas o programa "Ciclista Seguro — 
Primeiros Socorros sobre Duas Rodas", com foco na capacitação da população em primeiros socorros 
aplicados a situações de acidentes envolvendo ciclistas. 
Art. 29. O programa terá como diretrizes: 
I — Promover cursos e oficinas de primeiros socorros em parceria com o SAMU, Corpo de 
Bombeiros, Cruz Vermelha, Hospitais, Entidades Civis e Instituições Privadas; 
II — Disponibilizar materiais educativos (cartilhas físicas e digitais) com orientações básicas 
de primeiros socorros para ciclistas; 
III — Incentivar a instalação de placas informativas em pontos estratégicos da cidade, 
contendo orientações e QR Codes com acesso a conteúdos digitais de prevenção e primeiros socorros. 
IV Estimular Campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito e prevenção de 
acidentes envolvendo ciclistas. 
V — Realizar anualmente a campanha "Pedal Seguro", com palestras, simulações práticas 
e pedaladas educativas. 
Art. 32. A execução do programa poderá ser realizada mediante convênios e parcerias 
com entidades públicas e privadas, sem ônus direto ao Poder Executivo Municipal. 
SECRETARIA EXECUTIVA 
Publicação Legal 
FOLHA DE LONDRINA 
DIÁRIO DO MUNICÍPIO 
Em 03 / 10 / 2025 
Art. 49. O poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art. 52. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da sua publicação. 
Arapongas, 26 de setembro de 2025. 
E 
inistração 
RAFAEL FELIPE CITA 
Prefeito 

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