| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5448 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a arrecadar ração para animais em eventos promovidos no Município de Arapongas e estabelece diretrizes para sua destinação, transparência e controle, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná LEI N° 5.448, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo a arrecadar ração para animais em eventos promovidos no Município de Arapongas e estabelece diretrizes para sua destinação, transparência e controle, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 19. Fica instituída, no âmbito do Município de Arapongas, a diretriz de arrecadação voluntária de ração para animais durante eventos culturais, sociais, esportivos e congêneres promovidos, organizados ou apoiados pelo Poder Público municipal, com os seguintes objetivos: I - Apoiar o bem-estar e a proteção animal; II - Fomentar a participação social e o engajamento comunitário; III - Fortalecer ações de educação ambiental e de saúde pública. § 1° É vedado condicionar o acesso do público a eventos, serviços ou atividades à realização de doações. § 22 As doações serão destinadas ao Banco de Ração Municipal, na forma da Lei Municipal n2 4.988, de 30 de agosto de 2021, responsável pela recepção, armazenagem e distribuição a protetores, entidades e famílias cadastradas. Art. 22 Somente serão aceitas doações de ração em embalagem original, lacrada e dentro do prazo de validade, cabendo ao órgão gestor recusar produtos com violação de embalagem, sinais de umidade, contaminação ou qualquer risco sanitário. Art. 32 Os órgãos e entidades da administração municipal responsáveis pelos eventos que optarem por realizar a arrecadação de ração deverão: I - Divulgar previamente o caráter voluntário da doação e os pontos de coleta; II - Assegurar condições adequadas e higiênicas de coleta e armazenagem provisória, até a entrega ao órgão gestor; III - Resguardar a segurança alimentar dos produtos arrecadados, observadas as orientações técnicas do órgão gestor. Art. 42 Encerrado o evento, o responsável encaminhará ao órgão gestor, em até 20 (vinte) dias, relatório simplificado contendo: I - Data e local do evento; II - Quantidade total arrecadada (kg/unidades); III - Identificação do responsável; IV - Termo de recebimento e, quando houver, comprovantes de entrega PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná Parágrafo único. As informações mínimas do relatório serão publicadas no Portal da Transparência do Município, garantido o acesso público aos dados de entrada e saída, respeitada a legislação de proteção de dados. Art. 52 Entidades beneficentes, instituições sem fins lucrativos, estabelecimentos de ensino, empresas e grupos organizados poderão promover campanhas de arrecadação com destinação integral ao Banco de Ração, vedado o uso de marcas, símbolos, nomes e identificação institucional do Município sem autorização prévia do órgão gestor. § 12 É vedada a exclusividade de marcas e qualquer modalidade de promoção comercial que contrarie o interesse público. § 22 Havendo apoio institucional do Município, aplicar-se-ão, no que couber, as regras de parcerias e doações previstas na legislação vigente. Art. 62 O Poder Executivo poderá firmar parcerias, termos de cooperação e ajustes com organizações da sociedade civil e demais entes, sem ônus obrigatório, para logística, armazenagem e distribuição das doações, observado o interesse público e a legislação aplicável. Art. 72 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arapongas, 26 de setembro de 2025. Secreta SECRETARIA EXECUTIVA Publicação Legal FOLHA DE LONDRINA DIÁRIO DO MUNICÍPIO Em 03 / 10 / 2025 GABRIE R DUAR uni pal de Admi istração AFAEL FELIPE CITA Prefeito rr