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norma nº 5450/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5450 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaDispõe sobre as DIRETRIZES PARA O USO DE PATINETES ELÉTRICOS no Município de Arapongas/PR, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
LEI N2 5.450, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 
Dispõe sobre as DIRETRIZES PARA O USO DE 
PATINETES ELÉTRICOS no Município de 
Arapongas/PR, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: 
Art. 12. Esta Lei estabelece diretrizes para o uso de patinetes elétricos no município de 
Arapongas, visando promover a segurança, a sustentabilidade e a integração eficiente com outros 
modos de transporte urbano. 
Art. 22. Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I — PATINETE ELÉTRICO: veículo de mobilidade individual auto propelido, com duas ou 
mais rodas e motor elétrico integrado; 
II — ÁREAS PERMITIDAS: ciclovias, ciclo faixas, faixas compartilhadas, vias com velocidade 
máxima permitida de até 40 (quarenta) km/h, e outras áreas a serem definidas por regulamentação 
municipal. 
Art. 32. Os patinetes deverão transitar preferencialmente em áreas permitidas, 
especialmente em ciclovias e ciclo faixas, conforme a sinalização vigente, em velocidade máxima de 20 
(vinte) km/h, ou em área destinada a pedestre com velocidade máxima de 6 km/h. 
§ 12. O uso de capacete para a condução de patinete elétrico é obrigatório, ficando 
facultativo a utilização de outros equipamentos de proteção individual. 
§ 22. O uso de patinetes elétricos fica proibido para menores de 16 (dezesseis) anos. 
§ 32. Fica proibido o uso do patinete elétrico em vias de trânsito rápido ou rodovias. 
§ 42. Recomenda-se a utilização de sinalização manual para indicar mudanças de direção, 
sempre que as condições de tráfego assim exigirem, visando à maior segurança dos usuários. 
§ 59. Fica proibido o transporte de passageiros no patinete elétrico, sendo permitido 
somente para uso individual. 
§ 62. Fica proibido o uso de fones de ouvido durante a condução do patinete; 
§ 79. Fica proibido o uso do patinete elétrico por pessoa sob efeito de álcool ou drogas, 
sob pena de apreensão do veículo. 
Art. 42. Os patinetes elétricos deverão estar devidamente equipados com dispositivos de 
segurança, incluindo, obrigatoriamente, indicador de velocidade, campainha e sinalização luminosa 
para uso noturno nas partes dianteira, traseira e lateral, com o objetivo de garantir a segurança dos 
usuários e de terceiros. 
Art. 59. O estacionamento de patinetes deverá ser realizado de forma a não obstruir 
calçadas, acessos de pedestres, entradas de edifícios ou rampas de acessibilidade e veículos, conforme 
definido em regulamentação municipal. 
Art. 62. A operação de empresas de aluguel de patinetes poderá submeter-se a outras 
condições complementares de funcionamento, conforme regulamento específico do Poder Executivo, 
especialmente quanto à manutenção dos veículos e à segurança da operação. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
Art. 72. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Guarda Municipal, e o 
descumprimento do previsto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: 
I - Advertência; 
II - Apreensão do equipamento em caso de reincidência com exigência de lavratura de 
auto e a guarda dos bens apreendidos; 
III - Em caso de reincidência, aplicação de multa no valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta 
reais) a ser corrigido pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); 
Parágrafo Único: Os valores arrecadados com multas e penalidades poderão ser 
destinados ao Fundo Municipal de Trânsito, bem como utilizados em campanhas educacionais e 
projetos de conscientização sobre segurança no trânsito. 
Art. 82 - No caso de apreensão prevista no inciso II, do Art. 72 desta lei, o equipamento 
apreendido poderá ser restituído ao interessado, mediante assinatura de termo, desde que não seja 
mais necessário à instrução do processo administrativo e seja apresentada documentação que 
comprove a propriedade ou posse legítima do bem. 
Parágrafo Único. A restituição será realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, 
contados da data da apreensão, salvo disposição legal específica em sentido diverso. Decorrido esse 
prazo sem manifestação do interessado e não sendo mais necessário à instrução, o bem poderá ser 
declarado abandonado e terá a destinação cabível, nos termos do disposto nos arts. 62 e 63 do Código 
de Posturas do Município de Arapongas, podendo ser leiloado, doado, inutilizado ou destinado de 
outra forma, conforme a natureza do bem, sua perecibilidade e o interesse público. 
Art. 92. O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre segurança no 
trânsito e uso correto dos patinetes elétricos, em colaboração com operadoras de patinetes e outras 
entidades. 
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. 
SECRETARIA EXECUTIVA 
Publicação Legal 
FOLHA DE LONDRINA 
DIÁRIO DO MUNICÍPIO 
Em 02 / 10 / 2025 
JVat_a_illifjade-rz_.
Servid ra 
RAFAEL FELIPE CITA 
Prefeito 
PAULO SERGIO ARGA-(11
Secretário Mun. de Segurança Pública e Trânsito 
Arapongas, 01 de outubro de 2025. 

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