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norma nº 5453/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5453 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 5.380, de 20 de fevereiro de 2025, que cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico, para adequação às normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná — AGEPAR, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
LEI N°. 5.453DE 07 DE OUTUBRO DE 2025 
Dispõe sobre alterações na Lei Municipal n2 5.380, 
de 20 de fevereiro de 2025, que cria o Fundo 
Municipal de Saneamento Básico, para adequação 
às normativas da Agência Reguladora de Serviços 
Públicos Delegados do Paraná — AGEPAR, e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: 
redação: 
redação: 
Art. 12. O artigo 12 da Lei Municipal n2 5.380/2025, passa a vigorar com a seguinte 
"Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — 
FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, 
Serviços Públicos e Meio Ambiente de Arapongas/PR, com a finalidade de 
custear ações destinadas à universalização e ao aprimoramento dos serviços 
públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal ou 
Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com as normativos da Agência 
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná — AGEPAR, e cuja 
realização seja de competência do Município e não constitua obrigação 
contratual do prestador. 
§ 1P São finalidades especificas do FMSBA: 
I— garantir contrapartida financeira a operações de crédito para 
financiamento de investimentos em infraestrutura e bens vinculados aos 
serviços municipais de saneamento básico, especialmente junto ao BNDES, 
Caixa Econômica Federal ou outros agentes que operem com recursos do 
FGTS; 
II— garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de 
transferências voluntários; 
III— garantir pagamentos de amortizações, juros e encargos financeiros 
relativos às operações de crédito; 
IV— cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos 
emergenciais aprovadas pelo órgão regulador e pelo Conselho Gestor do 
FMSBA; 
V— financiar diretamente ações e investimentos em infraestrutura e bens 
vinculados ao saneamento básico de titularidade do Município." 
Art. 22. O caput do artigo 22 da Lei Municipal n2 5.380 passa a vigorar com a seguinte 
"Art. 2°. São fontes de recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental - FMSBA: (...)" 
Art. 32. O artigo 32 da Lei Municipal n2 5.380 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 39. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
serão depositados em instituição financeira oficial, em conta corrente sob a 
denominação "Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA", 
vinculada ao CNPJ especifico do fundo ora criado." 
1 
redação: 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
Art. 42. O artigo 42 da Lei Municipal n2 5.380 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 49. Os recursos do FMSBA serão utilizados mediante programação 
estabelecido pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
(COMDEMA), constituído por 16 (dezesseis) membros, assegurada a 
participação de representantes do governo municipal, da sociedade civil e, 
obrigatoriamente, representante ligado ao setor de saneamento, nomeados 
por decreto municipal. 
§ 19 Compete ao Conselho: 
I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos; 
II- elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação; 
III - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas; 
IV- aprovar as contas anuais do Fundo; 
V - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância 
com as normas de gestão financeira. 
§ 29 A gestão administrativa será exercida pela Secretaria Municipal de 
Agricultura, Serviços Públicos e Meio Ambiente, por meio de suas 
unidades financeira e contábil." 
Art. 52. O caput do artigo 52 da Lei Municipal n° 5.380 passa a vigorar com a seguinte 
"Art. 52. O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA será 
administrado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
(COMDEMA), por meio de deliberação aprovada pela maioria dos conselheiros, 
lavrada em ata." 
Art. 62. O artigo 62 da Lei Municipal n° 5.380 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 69. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria 
Municipal de Agricultura, Serviços Públicos e Meio Ambiente, que designará 
seus responsáveis técnicos para administração, controle e movimentação dos 
recursos." 
Art. 72. Fica incluído o artigo 62-A na Lei Municipal n° 5.380 com a seguinte redação: 
"Art. 62-A. As receitas do FMSBA serão constituidas por: 
I - dotações orçamentárias do Município; 
II - receitas vinculadas a taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes 
sobre os serviços de saneamento; 
III - contribuições de melhoria vinculadas a obras de saneamento; 
IV - multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais 
referentes ao saneamento; 
V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos; 
VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação e outros; 
VII - rendimentos de aplicações financeiras; 
VIII - demais receitas previstas em lei. 
§ 19 Os recursos serão depositados obrigatoriamente em conta especial de 
instituição financeira oficial. 
§ 29- As disponibilidades de recursos, exceto para desembolsos imediatos e 
garantias mínimas, deverão ser investidas em aplicações financeiras 
compatíveis com o plano de aplicação. 
§ 39 O saldo _financeiro será transferido para o exercício seguinte. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
Art. 82. O artigo 72 da Lei Municipal n2 5.380 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 72. O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA é 
dotado de autonomia financeira, nos termos desta Lei, com escrituração 
contábil própria e observância do disposto nos artigos 71 a 74 da Lei Federal 
n° 4.320, de 17 de março de 1964." 
Art. 92. Fica incluído o artigo 92-A na Lei Municipal n2 5.380 com a seguinte redação: 
"Art. 92-A. É vedada a utilização dos recursos para: 
I — pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários de 
qualquer órgão ou entidade; 
II — execução de obras e intervenções que interfiram nos sistemas de 
saneamento básico acima da participação proporcional dos serviços." 
Art. 10. Fica incluído o artigo 10-A na Lei Municipal n2 5.380 com a seguinte redação: 
"Art. 10-A. O orçamento e a contabilidade do FMSBA integrarão o orçamento 
da Prefeitura Municipal, organizado de forma a permitir o pleno controle e 
gestão da execução orçamentária." 
Art. 11. O artigo 11 da Lei Municipal n2 5.380 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 11. O Chefe do Poder Executivo, ainda no corrente exercício, encaminhará 
projeto de lei criando o crédito adicional especial, se necessário, na forma 
prevista na Lei Federal 04.320 de 17 de março de 1964, e atendidos os 
dispositivos previstos na Lei Complementar Federal ng 101 de 04 de maio de 
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), viabilizando a Constituição do Fundo 
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA ainda no corrente 
exercício." 
Art. 12. Fica mantida a validade de todos os atos praticados e receitas recebidas pelo 
Fundo Municipal de Saneamento Básico até a entrada em vigor desta lei, devendo a nomenclatura e 
a estrutura administrativa serem adequadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
SECRETARIA EXECUTIVA 
Publicação Legal 
FOLHA DE LONDRINA 
DIÁRIO DO MUNICÍPIO 
Em 08 / 10 / 2025 
/( (ith.L2-Se..)rvido 4 a ÁLdiltn
Secret 
G SPER DUARTE 
iinistração 
Arapongas, 07 de outubro de 2025. 
AEL FELIPE CITA 
Prefeito 
3 

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