| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5453 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 5.380, de 20 de fevereiro de 2025, que cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico, para adequação às normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná — AGEPAR, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná LEI N°. 5.453DE 07 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre alterações na Lei Municipal n2 5.380, de 20 de fevereiro de 2025, que cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico, para adequação às normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná — AGEPAR, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: redação: redação: Art. 12. O artigo 12 da Lei Municipal n2 5.380/2025, passa a vigorar com a seguinte "Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Serviços Públicos e Meio Ambiente de Arapongas/PR, com a finalidade de custear ações destinadas à universalização e ao aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com as normativos da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná — AGEPAR, e cuja realização seja de competência do Município e não constitua obrigação contratual do prestador. § 1P São finalidades especificas do FMSBA: I— garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestrutura e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente junto ao BNDES, Caixa Econômica Federal ou outros agentes que operem com recursos do FGTS; II— garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntários; III— garantir pagamentos de amortizações, juros e encargos financeiros relativos às operações de crédito; IV— cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais aprovadas pelo órgão regulador e pelo Conselho Gestor do FMSBA; V— financiar diretamente ações e investimentos em infraestrutura e bens vinculados ao saneamento básico de titularidade do Município." Art. 22. O caput do artigo 22 da Lei Municipal n2 5.380 passa a vigorar com a seguinte "Art. 2°. São fontes de recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA: (...)" Art. 32. O artigo 32 da Lei Municipal n2 5.380 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão depositados em instituição financeira oficial, em conta corrente sob a denominação "Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA", vinculada ao CNPJ especifico do fundo ora criado." 1 redação: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná Art. 42. O artigo 42 da Lei Municipal n2 5.380 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49. Os recursos do FMSBA serão utilizados mediante programação estabelecido pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), constituído por 16 (dezesseis) membros, assegurada a participação de representantes do governo municipal, da sociedade civil e, obrigatoriamente, representante ligado ao setor de saneamento, nomeados por decreto municipal. § 19 Compete ao Conselho: I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos; II- elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação; III - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas; IV- aprovar as contas anuais do Fundo; V - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas de gestão financeira. § 29 A gestão administrativa será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Serviços Públicos e Meio Ambiente, por meio de suas unidades financeira e contábil." Art. 52. O caput do artigo 52 da Lei Municipal n° 5.380 passa a vigorar com a seguinte "Art. 52. O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA será administrado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), por meio de deliberação aprovada pela maioria dos conselheiros, lavrada em ata." Art. 62. O artigo 62 da Lei Municipal n° 5.380 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Serviços Públicos e Meio Ambiente, que designará seus responsáveis técnicos para administração, controle e movimentação dos recursos." Art. 72. Fica incluído o artigo 62-A na Lei Municipal n° 5.380 com a seguinte redação: "Art. 62-A. As receitas do FMSBA serão constituidas por: I - dotações orçamentárias do Município; II - receitas vinculadas a taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento; III - contribuições de melhoria vinculadas a obras de saneamento; IV - multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais referentes ao saneamento; V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos; VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação e outros; VII - rendimentos de aplicações financeiras; VIII - demais receitas previstas em lei. § 19 Os recursos serão depositados obrigatoriamente em conta especial de instituição financeira oficial. § 29- As disponibilidades de recursos, exceto para desembolsos imediatos e garantias mínimas, deverão ser investidas em aplicações financeiras compatíveis com o plano de aplicação. § 39 O saldo _financeiro será transferido para o exercício seguinte. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná Art. 82. O artigo 72 da Lei Municipal n2 5.380 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 72. O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA é dotado de autonomia financeira, nos termos desta Lei, com escrituração contábil própria e observância do disposto nos artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964." Art. 92. Fica incluído o artigo 92-A na Lei Municipal n2 5.380 com a seguinte redação: "Art. 92-A. É vedada a utilização dos recursos para: I — pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários de qualquer órgão ou entidade; II — execução de obras e intervenções que interfiram nos sistemas de saneamento básico acima da participação proporcional dos serviços." Art. 10. Fica incluído o artigo 10-A na Lei Municipal n2 5.380 com a seguinte redação: "Art. 10-A. O orçamento e a contabilidade do FMSBA integrarão o orçamento da Prefeitura Municipal, organizado de forma a permitir o pleno controle e gestão da execução orçamentária." Art. 11. O artigo 11 da Lei Municipal n2 5.380 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. O Chefe do Poder Executivo, ainda no corrente exercício, encaminhará projeto de lei criando o crédito adicional especial, se necessário, na forma prevista na Lei Federal 04.320 de 17 de março de 1964, e atendidos os dispositivos previstos na Lei Complementar Federal ng 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), viabilizando a Constituição do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA ainda no corrente exercício." Art. 12. Fica mantida a validade de todos os atos praticados e receitas recebidas pelo Fundo Municipal de Saneamento Básico até a entrada em vigor desta lei, devendo a nomenclatura e a estrutura administrativa serem adequadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA EXECUTIVA Publicação Legal FOLHA DE LONDRINA DIÁRIO DO MUNICÍPIO Em 08 / 10 / 2025 /( (ith.L2-Se..)rvido 4 a ÁLdiltn Secret G SPER DUARTE iinistração Arapongas, 07 de outubro de 2025. AEL FELIPE CITA Prefeito 3