br-locleg corpus explorer

← Arapongas (PR)

norma nº 24/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaALTERA O ART. 47 DA LEI COMPLEMENTAR N2023, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5295

Originating matéria

matéria 9471 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
LEI COMPLEMENTAR N2 024, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 
ALTERA O ART. 47 DA LEI COMPLEMENTAR N2
023, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: 
Art. 1°. O Art. 47 da Lei Complementar n2 023, de 27 de novembro de 2025, que dispõe 
sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município 
de Arapongas, passa a viger com a seguinte recação: 
"Art. 47. O plano de custeio do RPPS será financiado por segregação de massas, 
observando a normatização federal vigente e formado pelos seguintes fundos de natureza 
previdenciária: 
contrário. 
SECRETARIA EXECUTIVA 
Publicação Legal 
DIÁRIO DO MUNICÍPIO 
Lm 19 / 12 / 2025 
FOLHA DE LONDRINA 
Em 20 / 12 / 2025 
§ 19. Fica criado o Fundo Previdenciário, formado pelos servidores ativos 
admitidos a partir da vigência da Emenda Constitucional AP 41, de 19 de 
dezembro de 2003, todos os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos 
para este grupo de servidores ativos e mais todos os benefícios de aposentadoria 
concedidos aos demais servidores ativos até 31 de dezembro de 2024, para 
segurados nascidos até 31 de dezembro de 1955. 
§ 29. Fica criado o Fundo Financeiro, formado pelos demais servidores ativos, 
aposentados e pensionistas que não são classificados no Fundo Previdenciário." 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
E 
nistração 
Arapongas, 17 de dezembro de 2025. 
RAFAEL I= PE CITA 
Prefeito 

open original →