| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | ALTERA O ART. 47 DA LEI COMPLEMENTAR N2023, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná LEI COMPLEMENTAR N2 024, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 ALTERA O ART. 47 DA LEI COMPLEMENTAR N2 023, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 1°. O Art. 47 da Lei Complementar n2 023, de 27 de novembro de 2025, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Arapongas, passa a viger com a seguinte recação: "Art. 47. O plano de custeio do RPPS será financiado por segregação de massas, observando a normatização federal vigente e formado pelos seguintes fundos de natureza previdenciária: contrário. SECRETARIA EXECUTIVA Publicação Legal DIÁRIO DO MUNICÍPIO Lm 19 / 12 / 2025 FOLHA DE LONDRINA Em 20 / 12 / 2025 § 19. Fica criado o Fundo Previdenciário, formado pelos servidores ativos admitidos a partir da vigência da Emenda Constitucional AP 41, de 19 de dezembro de 2003, todos os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos para este grupo de servidores ativos e mais todos os benefícios de aposentadoria concedidos aos demais servidores ativos até 31 de dezembro de 2024, para segurados nascidos até 31 de dezembro de 1955. § 29. Fica criado o Fundo Financeiro, formado pelos demais servidores ativos, aposentados e pensionistas que não são classificados no Fundo Previdenciário." Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em E nistração Arapongas, 17 de dezembro de 2025. RAFAEL I= PE CITA Prefeito