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norma nº 5457/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5457 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDispõe sobre a alteração do Art. 31 da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016 - Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Arapongas, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
LEI N2 5.457, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 
Dispõe sobre a alteração do Art. 31 da Lei n2
4.450, de 25 de janeiro de 2016 - Estatuto e Plano 
de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de 
Pessoal do Magistério Público Municipal de 
Arapongas, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEiTO 
MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: 
Art. 1 2. Fica alterado o Art. 31 da Lei n° 4.450, de 25 de janeiro de 2016, que passa a viger com 
a seguinte redação: 
"Art. 31. Serão concedidas gratificações de acordo com as condições especificadas a 
seguir: 
I - Gratificação de Difícil Acesso calculada da seguinte forma:. 20% (vinte por 
cento) para profissional do magistério que atua em escolas de difícil acesso 
sobre o valor do vencimento básico da carreira de Professor, calculado sobre a 
jornada de 20 (vinte) horas, condicionada à inexistência de transporte público 
exclusivo. 
II - Gratificação de Diretor calculada da seguinte forma: sobre o valor do 
vencimento do nível inicial da classe em que se encontra o Profissional do 
Magistério para o exercício da função por período: 
a) 30% para unidade com até 250 (duzentos e cinquenta) alunos; 
b) 40% para unidade de 251 (duzentos e cinquenta e um) à 500 (quinhentos) 
alunos; 
c) 50% para unidade de 501 (quinhentos e um) alunos acima. 
III - Gratificação de Diretor dos Centros de Educação Infantil calculada da 
seguinte forma: sobre o valor do vencimento do nível inicial da classe em que se 
encontra o Profissional do Magistério para o exercício da função por período: 
a) 30% para unidade com até 80 (oitenta) alunos; 
b) 40% para unidade de 81 (oitenta e um) à 160 (cento e sessenta) alunos; 
c) 50% para unidade de 161 (cento e sessenta e um) alunos acima. 
IV - Gratificação pelo exercício de docência no período noturno será de 20% 
(vinte por cento) do nível inicial da sua classe. 
V - Gratificação de Suporte Pedagógico das Escolas Municipais e dos Centros 
Municipais de Educação Infantil, em valor fixo da seguinte forma: 
a) de R$ 300,00 (trezentos reais) ao Profissional do Magistério que possuir 
jornada de 20 (vinte) horas semanais; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
b) de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) ao Profissional do Magistério 
que possuir jornada de 30 (trinta) horas semanais; e, 
c) de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao Profissional do Magistério que possuir 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, inclusive mediante jornada 
suplementar. 
§ 19. A classificação das escolas como de difícil acesso prevista no inciso 1, do 
kaput; será regulamentada pelo Município, ouvidos a Comissão de Gestão do 
Plano e Conselho Municipal de Educação. 
§ 29. Possuindo o Profissional do Magistério dois cargos efetivos e lotados em 
ambos, concomitantemente, na escola de difícil acesso, a gratificação será paga 
por cada cargo, na forma do 'capue. 
§ 32. O profissional do magistério, detentor de um padrão e que está designado 
ao exercício de Jornada Suplementar em escola de difícil acesso, fará jus à 
Gratificação de Difícil Acesso enquanto perdurar a designação, na forma do 
'caput'. 
§ 49. O Profissional do Magistério, investido nas funções de Direção previstas nos 
incisos II ou III deste artigo, que possuir dois cargos do quadro efetivo do 
magistério municipal, terá direito à evolução funcional nos dois cargos, desde 
que cumprida a carga horária semanal de ambos. 
§ 59. A Gratificação de Suporte Pedagógico não poderá ser exercida, 
cumulativamente, com outras funções gratificadas, exceto a Gratificação de 
Difícil Acesso e o Gratificação pelo exercício de docência no período noturno, 
previstas nos incisos I e IV do 'copue. 
§ 69. O valor fixado da Gratificação de Suporte Pedagógico será reajustado 
anualmente, nos mesmos índices e ato normativo da revisão geral anual dos 
vencimentos, funções gratificadas, cargos em comissão, proventos e pensões dos 
servidores públicos municipais ativos e inativos do Poder Executivo." 
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 12 de 
setembro de 2025, ficando revogadas as Leis Municipais n2s 4.764/2019, 5.120/2022, 5.186/2023, 
5.424/2025 e demais disposições em contrário. 
SECRETARIA EXECUTIVA 
Publicação Legal 
FOLHA DE LONDRINA 
DIÁRIO DO MUNICÍPIO 
Em 31 / 10 / 2025 
GABE.pEr--
e nistração 
Arapongas, 30 de outubro de 2025. 
RAFAEL FELIPE CIT 
Prefeito 

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