| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5457 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração do Art. 31 da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016 - Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Arapongas, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná LEI N2 5.457, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a alteração do Art. 31 da Lei n2 4.450, de 25 de janeiro de 2016 - Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Arapongas, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEiTO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 1 2. Fica alterado o Art. 31 da Lei n° 4.450, de 25 de janeiro de 2016, que passa a viger com a seguinte redação: "Art. 31. Serão concedidas gratificações de acordo com as condições especificadas a seguir: I - Gratificação de Difícil Acesso calculada da seguinte forma:. 20% (vinte por cento) para profissional do magistério que atua em escolas de difícil acesso sobre o valor do vencimento básico da carreira de Professor, calculado sobre a jornada de 20 (vinte) horas, condicionada à inexistência de transporte público exclusivo. II - Gratificação de Diretor calculada da seguinte forma: sobre o valor do vencimento do nível inicial da classe em que se encontra o Profissional do Magistério para o exercício da função por período: a) 30% para unidade com até 250 (duzentos e cinquenta) alunos; b) 40% para unidade de 251 (duzentos e cinquenta e um) à 500 (quinhentos) alunos; c) 50% para unidade de 501 (quinhentos e um) alunos acima. III - Gratificação de Diretor dos Centros de Educação Infantil calculada da seguinte forma: sobre o valor do vencimento do nível inicial da classe em que se encontra o Profissional do Magistério para o exercício da função por período: a) 30% para unidade com até 80 (oitenta) alunos; b) 40% para unidade de 81 (oitenta e um) à 160 (cento e sessenta) alunos; c) 50% para unidade de 161 (cento e sessenta e um) alunos acima. IV - Gratificação pelo exercício de docência no período noturno será de 20% (vinte por cento) do nível inicial da sua classe. V - Gratificação de Suporte Pedagógico das Escolas Municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil, em valor fixo da seguinte forma: a) de R$ 300,00 (trezentos reais) ao Profissional do Magistério que possuir jornada de 20 (vinte) horas semanais; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná b) de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) ao Profissional do Magistério que possuir jornada de 30 (trinta) horas semanais; e, c) de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao Profissional do Magistério que possuir jornada de 40 (quarenta) horas semanais, inclusive mediante jornada suplementar. § 19. A classificação das escolas como de difícil acesso prevista no inciso 1, do kaput; será regulamentada pelo Município, ouvidos a Comissão de Gestão do Plano e Conselho Municipal de Educação. § 29. Possuindo o Profissional do Magistério dois cargos efetivos e lotados em ambos, concomitantemente, na escola de difícil acesso, a gratificação será paga por cada cargo, na forma do 'capue. § 32. O profissional do magistério, detentor de um padrão e que está designado ao exercício de Jornada Suplementar em escola de difícil acesso, fará jus à Gratificação de Difícil Acesso enquanto perdurar a designação, na forma do 'caput'. § 49. O Profissional do Magistério, investido nas funções de Direção previstas nos incisos II ou III deste artigo, que possuir dois cargos do quadro efetivo do magistério municipal, terá direito à evolução funcional nos dois cargos, desde que cumprida a carga horária semanal de ambos. § 59. A Gratificação de Suporte Pedagógico não poderá ser exercida, cumulativamente, com outras funções gratificadas, exceto a Gratificação de Difícil Acesso e o Gratificação pelo exercício de docência no período noturno, previstas nos incisos I e IV do 'copue. § 69. O valor fixado da Gratificação de Suporte Pedagógico será reajustado anualmente, nos mesmos índices e ato normativo da revisão geral anual dos vencimentos, funções gratificadas, cargos em comissão, proventos e pensões dos servidores públicos municipais ativos e inativos do Poder Executivo." Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 12 de setembro de 2025, ficando revogadas as Leis Municipais n2s 4.764/2019, 5.120/2022, 5.186/2023, 5.424/2025 e demais disposições em contrário. SECRETARIA EXECUTIVA Publicação Legal FOLHA DE LONDRINA DIÁRIO DO MUNICÍPIO Em 31 / 10 / 2025 GABE.pEr-- e nistração Arapongas, 30 de outubro de 2025. RAFAEL FELIPE CIT Prefeito