| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5462 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o incentivo de afixação de cartazes informativos com canais de denúncia e apoio às mulheres em situação de violência, nos estabelecimentos públicos e privados do Município de Arapongas/PR, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná LEI N2 5.462, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o incentivo de afixação de cartazes informativos com canais de denúncia e apoio às mulheres em situação de violência, nos estabelecimentos públicos e privados do Município de Arapongas/PR, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E I L. ', REFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 12. Ficam os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Arapongas incentivados a afixar, em local visível e de fácil leitura, cartazes informativos com orientações e canais de denúncia destinados ao enfrentatnento da violência contra a mulher. Art. 29. Os cartazes deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: I A frase: "Violência contra a mulher é crime. Não se cale. Peça ajuda." -- Os números dos principais canais de atendimento: Ligue 180 Central de Atendimento à Mulher. Disque 190 — Polícia Militar. Disque 181 — Denúncia Anônima. III — O QR Code ou endereço eletrônico de aplicativos e serviços oficiais de denúncia ou emergência. IV — Orientações breves sobre como buscar ajuda e preservar provas em Casos dt agressão física ou sexual Art. 32. Os estabelecimentos abrangidos por esta lei incluem, mas não se limitam bares, restaurantes, casas noturnas e similares; hotéis, pousadas e motéis; salões beleza, academias, centros esportivos e clínicas de estética; instituições de ensino, órgãos públicos e empresas com atendimento ao público. Art. 49. O cartaz deverá medir, no mínimo, o tamanho de uma folha A4, e poderá er disponibilizado gratuitamente no site oficial da Prefeitura ou fornecido pela Secretai-ia Municipai da Mulher e da Pessoa com Deficiência (SEMUPE), para padronização. Art. 59. A Secretaria Municipal da Mulher e da Pessoa com Deficiência fica responsável por: Definir o modelo oficial do cartaz; II Orientar os estabelecimentos sobre a forma correta de afixação; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná III — Promover campanhas educativas sobre o enfrentamento à violência contra a mulher. Art. 62. O Poder Executivo poderá instituir certificados, selos ou reconhecimentos públicos aos estabelecimentos que aderirem voluntariamente à iniciativa, em forma de Selo de Apoio à Mulher ou equivalente, como forma de estímulo e valorização das boas práticas de cidadania. Art. 72. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Arapongas, 27 de novembro de 2025. RAFAEL FELIPE CITA Prefeito ARTE inistração SECRETARIA EXECUTIVA Publicação Legal FOLHA DE LONDRINA DIÁRIO DO MUNICÍPIO Em 02 / 12 / 2025 Servido a