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norma nº 5462/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5462 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDispõe sobre o incentivo de afixação de cartazes informativos com canais de denúncia e apoio às mulheres em situação de violência, nos estabelecimentos públicos e privados do Município de Arapongas/PR, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
LEI N2 5.462, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 
Dispõe sobre o incentivo de afixação de 
cartazes informativos com canais de 
denúncia e apoio às mulheres em situação 
de violência, nos estabelecimentos 
públicos e privados do Município de 
Arapongas/PR, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E I L. 
', REFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: 
Art. 12. Ficam os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município 
de Arapongas incentivados a afixar, em local visível e de fácil leitura, cartazes informativos 
com orientações e canais de denúncia destinados ao enfrentatnento da violência contra a 
mulher. 
Art. 29. Os cartazes deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: 
I A frase: "Violência contra a mulher é crime. Não se cale. Peça ajuda." 
-- Os números dos principais canais de atendimento: Ligue 180 Central de 
Atendimento à Mulher. Disque 190 — Polícia Militar. Disque 181 — Denúncia Anônima. 
III — O QR Code ou endereço eletrônico de aplicativos e serviços oficiais de 
denúncia ou emergência. 
IV — Orientações breves sobre como buscar ajuda e preservar provas em Casos dt 
agressão física ou sexual 
Art. 32. Os estabelecimentos abrangidos por esta lei incluem, mas não se limitam 
bares, restaurantes, casas noturnas e similares; hotéis, pousadas e motéis; salões
beleza, academias, centros esportivos e clínicas de estética; instituições de ensino, órgãos 
públicos e empresas com atendimento ao público. 
Art. 49. O cartaz deverá medir, no mínimo, o tamanho de uma folha A4, e poderá 
er disponibilizado gratuitamente no site oficial da Prefeitura ou fornecido pela Secretai-ia 
Municipai da Mulher e da Pessoa com Deficiência (SEMUPE), para padronização. 
Art. 59. A Secretaria Municipal da Mulher e da Pessoa com Deficiência fica 
responsável por: 
Definir o modelo oficial do cartaz; 
II Orientar os estabelecimentos sobre a forma correta de afixação; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
III — Promover campanhas educativas sobre o enfrentamento à violência contra a 
mulher. 
Art. 62. O Poder Executivo poderá instituir certificados, selos ou 
reconhecimentos públicos aos estabelecimentos que aderirem voluntariamente à iniciativa, 
em forma de Selo de Apoio à Mulher ou equivalente, como forma de estímulo e valorização 
das boas práticas de cidadania. 
Art. 72. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Arapongas, 27 de novembro de 2025. 
RAFAEL FELIPE CITA 
Prefeito 
ARTE 
inistração 
SECRETARIA EXECUTIVA 
Publicação Legal 
FOLHA DE LONDRINA 
DIÁRIO DO MUNICÍPIO 
Em 02 / 12 / 2025 
Servido a 

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