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norma nº 5466/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5466 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaALTERA O ART. 221 DA LEI Nº 5005/2021 – CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
LEI N2 5.466, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 
ALTERA O ART. 221 DA LEI N° 
5005/2021 — CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E 
OBRAS DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: 
Art. 12. O §22 do Art. 223. da Lei n° 5005/2021 — CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E 
OBRAS DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 221 
§29- — Nas atividades NÃO RESIDENCIAIS, as vagas de estacionamento situados no 
pavimento térreo poderão ser alocadas nos recuos frontais, desde que os 
mesmos possuam profundidade mínima igual ou superior à 4,80 m (quatro 
metros e oitenta centímetros), atendidos os requisitos do presente código. 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
— — - 
5FCRE TARJA EXEC:1111VA 
Publicação Legal 
FOLHA DE LONDRINA 
DIÁRIO DO MUNICÍPIO 
Em 12 / 12 / 2025 
. %CR, il' 0 r ii 
Arapongas, 11 de dezembro de 2025. 
RAFAEL FELIPE C 
Prefeito 
FERNANDO AUGUSTO VO PATO 
Secretário Mun. de Obras, Transportes e 
Desenvolvimento Urbano 

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